Embargado(s): MARIO SANTOS TAVARES1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relatordesignado.3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erromaterial. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recursoinominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008830-36.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
Embargado(s): MARIO SANTOS TAVARES1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relatordesignado.3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erromaterial. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recursoinominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.Intimem-se. Diligências necessárias.C...
Embargado(s): PRECILIA AVELINO DE OLIVEIRA1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relatordesignado.3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erromaterial.4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recursoinominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012783-90.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
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Embargado(s): PRECILIA AVELINO DE OLIVEIRA1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relatordesignado.3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erromaterial.4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recursoinominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001579-95.2017.8.16.0153
Recurso: 0001579-95.2017.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BENEDITA DE ARAUJO PESSOA
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Vistos.
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes em evento 6.1 do recurso para9099/95
que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da
Lei 9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001579-95.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001579-95.2017.8.16.0153
Recurso: 0001579-95.2017.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BENEDITA DE ARAUJO PESSOA
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Vistos.
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0003311-51.2017.8.16.9000/1
Recurso: 0003311-51.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): Ivan Jose Senger Junior
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por , contraIvan José Senger Júnior
decisão desta Presidência que não conheceu a Ação Rescisória interposta pelo ora embargante.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.023 do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição dos embargos de declaração
é de 5 dias.
A recorrente cientificou-se da decisão que julgou o agravo interno em 17.02.2018 (evento
13 dos autos de ação rescisória). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte à consulta, ouútil
seja, 19.02.2018, encerrando-se, em 23.02.2018. No entanto, os embargos de declaração foram opostos
apenas em 13.03.2018 (evento 1 dos autos dos embargos de declaração), quando já esgotado o prazo de 5
dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente embargos de declaração
intempestividade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003311-51.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0003311-51.2017.8.16.9000/1
Recurso: 0003311-51.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): Ivan Jose Senger Junior
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por , contraIvan José Senger Júnior
decisão desta Presidência que não conheceu a Ação Rescisória interposta pelo ora embargante.
Em rigor, o recurso , eis q...
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da decisão colegiada que negou provimento ao
recurso inominado dos autos nº 0001667-42.2016.8.16.0033.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foiois bem, no caso dos autos verifica-se que a
impetrado o presente é uma decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, contra awrit
qual caberia a interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 e seguintes do CPC)
quanto de recursos aos tribunais superiores.
Observa-se que a parte impetrante já opôs embargos de declaração contra
a decisão da 1ª Turma Recursal, os quais ainda não foram julgados.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001517-58.2018.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da decisão colegiada que negou provimento ao
recurso inominado dos autos nº 0001667-42.2016.8.16.0033.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foiois bem, no caso dos autos verifica-se que a
impetrado o presente é uma decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, contra awrit
qual caberia a interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.02...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-84.1998.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VERA REGINA DE BRITO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba contra a sentença de pág. 45/pdf (mov. 1.3), mediante a qual a ilustre magistrada
de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ilegitimidade de João Maria Oliveira de
Medeiros e Leila Cristina de Medeiros para figurarem como executados, julgou, com
fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extinto o processo sem resolução
de mérito.
2. O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser
conhecido por superveniente ausência de interesse recursal.
Lendo-se os autos, constata-se que, após a interposição do
presente recurso, fato ocorrido em janeiro de 2012 (pág. 51/pdf, mov. 1.3), o Município
de Curitiba compareceu aos autos em 29/01/2016 (pág. 84/pdf), quando ainda se
encontravam em primeiro grau de jurisdição – não haviam sido remetidos a este Tribunal
de Justiça –, comunicando a quitação do débito em execução e, como consequência,
postulando a extinção o processo com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil de 1973, vale dizer, em razão e o devedor ter satisfeito a obrigação tributária.
Diante do pagamento do crédito tributário, que constitui fato
superveniente à sentença e à interposição do recurso de apelação, certo ser afirmado que
o Município de Curitiba passou a ser carecedor de interesse recursal.
Apelação Cível nº 0006447-84.1998.8.16.0185 – fls. 2/2
Chega-se a essa conclusão porque buscava, em seu recurso de
apelação, anular a sentença que extinguiu o processo da ação de execução fiscal por
ilegitimidade de parte, para que o processo retomasse o seu curso até a satisfação integral
do débito em execução.
Considerando que, após a interposição o recurso, o próprio
recorrente comunicou o pagamento do débito, certo que a cassação da sentença
impugnada, para que o processo retome o seu curso, não lhe trará qualquer benefício
prático, já que o seu crédito já foi satisfeito.
Restando certo, portanto, que o recurso, por fato superveniente,
é inadmissível, outra não pode ser a solução senão a de não ser ele conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006447-84.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-84.1998.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VERA REGINA DE BRITO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba contra a sentença de pág. 45/pdf (mov. 1.3), mediante a qual a ilustre magistrada
de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ilegitimidade de João Maria Oliveira de
Medeiros e Leila Cristina de Medeiros para figurarem como executados, julgou, co...
1. Trata-se de apelaçãa interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra asentença que, neste mandado de
nº segurança 725-96.2016.8.16.0166, concedeu parcialmente segurançapara declarar nulo o procedimento
administrativo instaurado em desfavor da Apelada, a partir da avaliação, e declarar a inexigibilidade da dívida,
condenando-a ao pagamento das custas processuais.
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, preliminarmente, ter sido a sentença porque declarou aextra petita
inexigibilidade do débito, determinou critério diverso ao estabelecido na norma para recuperação de faturamento e
declarou nulo o procedimento administrativo sem que a Apelada tivesse pleiteado; que a sentença também é nula
porque não há prova pré-constituída para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, pois esse
documento sequer foi trazido integralmente aos autos, inviabilizando, assim, a constatação de ter havido ou não
ofensas ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, sustenta que em inspeção realizada no estabelecimento Apelado, encontrou-se lacres da tampa dos
medidores violados e leituras disformes, tendo sido os equipamentos retirados, selados, lavrado Termo de
Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 254543, instalados outros para a continuidade do fornecimento de energia elétrica e
encaminhado para exame laboratoral; que o representante legal da Apelada foi notificado para acompanhar a
inspeção no medidor, porém quedou-se inerte; que, após análise, a irregularidade do equipamento foi constatada,
tendo se concluído ser resultado de intervenção humana deliberada; que a diferença de R$ 210.201,67 entre o
faturado e o consumido foi apurada mediante o cálculo da média dos três maiores consumos dos doze meses
anteriores ao início da irregularidade, conforme previsto na Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, tanto que a
Apelada apresentou recurso administrativo e foi notificada para acompanhar os exames laboratoriais; que é
desnecessária a prova de autoria, porquanto a usuária se beneficiou do pagamento da energia a menor e deve arcar
com as diferenças, sob pena de enriquecimento sem causa; que não é viável a cobrança de apenas um mês de
consumo, como determinou a sentença, já que a Resolução da ANEEL é clara ao prever que será a média dos três
maiores consumos; que foi lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica, já que foi constada
irregularidades no medidor causadas por ação humana e inadimplência do usuário; e que, em sendo assim, também
foi lícita a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
Pede, assim, a reforma da sentença para ser denegada a segurança (seq. 33.1).
A impetrante apresentou contrarrazões (seq. 40.1).
É o relatório.
2. ZEIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do
Superintendente Regional da Copel Distribuição S/A., consistente na interrupção do fornecimento de energia
elétrica e na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal.
É que “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional,
o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
" (STJ, 1ª Seção, CC 41.579/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 14.09.2005).conhecimento ex officio
E, conforme previsto no artigo 21, XII, “d” da Constituição Federal, compete privativamente à União Federal
explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica.
Sendo assim, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de concessionária de
serviço público de energia elétrica quando age em razão dessa delegação, como é o caso dos autos, em que se
determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, é de se concluir caber a Justiça Federal a apreciação
deste writ.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo suscitado pelo Juízo da Quinta Vara Federal de Ribeirão
Preto alegando que, no caso de mandado de segurança impetrado contra dirigente de
concessionária de energia elétrica, em face de suspensão no fornecimento de energia
elétrica, a competência é da justiça estadual pois a ação volta-se contra ato de gestão
administrativa da empresa em questão.
2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a
natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si. Assim, o
argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o
ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode
prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no
retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da
Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade
federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal
delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o
poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal”
(STJ, CC nº 54.854/SP, Rel. Min. José Delgado, j. em 13.03.2006).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante
autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, "d",
da CF/88).
2. O dirigente de instituição privada, no exercício de autoridade federal delegada
sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de
típica delegação.
3. Na hipótese dos autos, o ato contra o qual se volta o impetrante, relativo à suspensão
do fornecimento de energia elétrica, não é de simples gestão administrativa, mas de
delegação, já que relacionado à continuidade na prestação de serviço público federal.
4. "No mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade
impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal
processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal,
considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos
praticados no exercício de função federal delegada" (CC 37.912/RS).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª
Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado"
(STJ, CC nº 45.792/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 06.03.2006).
E deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO PRATICADO POR
DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA. EQUIPARAÇÃO A AUTORIDADE FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 2º
DA LEI 12.016/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO
DO WRIT. ARTIGOS 22, INCISO XII, ALÍNEA B E 109, INCISO VIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA POSTERIOR REMESSA À JUSTIÇA
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. RECURSO PREJUDICADO”
(TJPR, 11ª CCv., ACR 1553096-4, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. em
11.10.2017)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DO DIRIGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA VISANDO OBSTAR ORDEM DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 2º, LEI N.º 12.016/2009.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, XII, ‘’B’ E 109, VIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A competência para julgamento do Mandado de Segurança é determinada pela
qualificação da autoridade coatora, havendo fixação da competência para a Justiça
Federal quando o writ é impetrado contra ato de autoridade federal (art. 109, VIII da
CF).
2. Sendo o ato impugnado proveniente de dirigente de concessionária federal de serviço
público de energia elétrica, sendo a função exercida por delegação da União, a teor do
que disciplina o artigo 22, XII, ‘b’ da Constituição Federal, forçoso reconhecer a
incompetência desta Justiça Estadual para julgamento do remédio constitucional, o qual
deverá ser remetido para a Justiça Federal.
3. "A jurisprudência da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que, em mandado de
segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada
(ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial.
Desse modo, será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora
for federal (CF, art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de
direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal. (STJ,
CC nº 142.761-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção Direito Civil, DJ
25/10/2015)." SENTENÇA ANULADA, RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”
(TJPR, 12ª CCv., AC 1383954-6, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. em
24.02.2016)
3. Sendo assim, por se tratar de competência absoluta, cognoscível de ofício (artigo 64, §1º, do CPC), é de ser
anulada a sentença recorrida, considerando-se prejudicado este recurso, e determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal, via Distribuidor.
4. Intime-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0000725-96.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 23.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de apelaçãa interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra asentença que, neste mandado de
nº segurança 725-96.2016.8.16.0166, concedeu parcialmente segurançapara declarar nulo o procedimento
administrativo instaurado em desfavor da Apelada, a partir da avaliação, e declarar a inexigibilidade da dívida,
condenando-a ao pagamento das custas processuais.
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, preliminarmente, ter sido a sentença porque declarou aextra petita
inexigibilidade do débito, determinou critério diverso ao estabelecido na norma para recuperação de faturamento e
declarou nulo o...
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por 1. KASZA PALLAZZO
contra decisão proferida nos autos nº de MUSIC LTDA - EPP 0009990-80.2016.8.16.0083 - Projudi,
que indeferiu a substituição“Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Liminar c/c Perdas e Danos”,
de testemunha (seq. 111.1 – autos de 1º grau).
O artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator2.
“não conhecer de recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente osprejudicado
”.fundamentos da decisão recorrida
Após a interposição do presente recurso, houve a prolação de sentença (mov. 131.1) nos
autos de origem que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o que implica o reconhecimento
da perda do objeto do presente recurso.
Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 3. não
do recurso.conheço
Intimem-se.4.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem.5.
Curitiba, data da assinatura digital
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007789-05.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 23.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por 1. KASZA PALLAZZO
contra decisão proferida nos autos nº de MUSIC LTDA - EPP 0009990-80.2016.8.16.0083 - Projudi,
que indeferiu a substituição“Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Liminar c/c Perdas e Danos”,
de testemunha (seq. 111.1 – autos de 1º grau).
O artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator2.
“não conhecer de recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente osprejudicado
”.fundamentos da decisão recorrida
Após a interposição do presente recurso, houve a prol...
I- Tendo em vista que nos autos principais foi proferida sentença no mov. 80.1, julgo a análise do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda do objetoprejudicadapor fato superveniente. II – Autorizada a Srª. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fielcumprimento desta, bem como, a utilização do uso do aparelho de fax. Atendendo-se odisposto no C.N.C.G.J. III – Dê-se baixa nos registros e pendências.IV -Cumpra-se, Intimem-se e, oportunamente, baixem.Curitiba, datado e assinado digitalmente.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0004327-40.2018.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.04.2018)
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I- Tendo em vista que nos autos principais foi proferida sentença no mov. 80.1, julgo a análise do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda do objetoprejudicadapor fato superveniente. II – Autorizada a Srª. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fielcumprimento desta, bem como, a utilização do uso do aparelho de fax. Atendendo-se odisposto no C.N.C.G.J. III – Dê-se baixa nos registros e pendências.IV -Cumpra-se, Intimem-se e, oportunamente, baixem.Curitiba, datado e assinado digitalmente.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0004327-40.2018.8.16.0000 - Catanduv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012402-68.2018.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003628-56.2018.8.16.0030, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVADOS : AHED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, RAD VISÃO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JAIME VALDEMAR BOGER E MARTA VAZ DIAS DE SOUZA BOGER. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da ação de mandado de segurança preventivo nº 003628-56.2018.8.16.0030, mediante a qual o Dr. Juiz a quo, com fulcro no art. 150, inc. II, do Código Tributário Nacional, autorizou o depósito judicial do valor impugnado para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Para que não surjam dúvida quanto ao alcance da decisão agravada, faz-se oportuna a sua transcrição: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança 1) impetrado por RAD-Visão Serviços Médicos S.S. Ltda, Ahed Serviços Médicos S.S. Ltda – EPP, Jaime Valdemar Boger e Marta Vaz Dias de Souza Borger Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 2/6 em decorrência de ato praticado pelo Diretor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, pelo Supervisor de Fiscalização do ISSQN da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e do Fiscal de Tributos Pleno no qual pretendem, em síntese, a concessão de segurança para afastar a exigência da cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, sobre o faturamento/receitas/remunerações. Para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo pleiteiam os impetrantes o depósito em juízo, de forma individualizada, dos valores correspondentes ao tributo objeto de discussão. Consoante disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, por não existir nenhum prejuízo as partes, autorizo a realização do depósito em contas judiciais vinculadas ao presente writ, devendo ser comprovado, mensalmente e de forma individualizada, cada depósito. 2) Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações sobre a pretensão articulada, no prazo de 10 dias, podendo juntar, na oportunidade, os documentos que entender pertinentes (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009). 3) Cientifique-se o Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009). 4) Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5) Após, tornem conclusos para sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Em suas razões recursais (mov. 1.7 destes autos de recurso eletrônico), postula a reforma da decisão ora agravada, a fim de que “modificando-se em definitivo, a decisão agravada a fim de determinar correto os lançamentos em cobrança, mantendo-se, consequentemente, o novo regime de tributação do ISS sobre o faturamento dos agravados, nos moldes da Lei Complementar Municipal n. 274/2017.” (pág. 8 da petição recursal). E, para postular a reforma da decisão agravada, analise a probabilidade de êxito do mandado de segurança. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 3/6 Defende que a tese posta no mandado de segurança não será acolhida, uma vez que, ao estipular nova forma de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes – ISS variável, de acordo com a receita auferida, e não mais em valor fixo – não praticou qualquer ilicitude, sobretudo porque a Lei Complementar nº 157/2016, ao proibir alíquota inferior a dois por cento (2%), derrogou qualquer legislação que possibilitasse a cobrança de ISS fixo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, já que manifestamente inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da leitura da decisão ora agravada (fls. 17/20-TJ), a qual foi transcrita anteriormente, verifica-se que o Dr. Juiz a quo limitou-se a suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados com base no art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “suspendem, a exigibilidade do crédito tributário (...) o depósito do seu montante integral”. Vale dizer, o ilustre magistrado prolator da decisão agravada não deferiu o pleito liminar sob o fundamento de as alegações contidas na petição inicial eram relevantes. Ao contrário, sequer emitiu, ainda que provisório, juízo de valor a respeito das alegações dos impetrantes. Insista-se, limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributários em razão do depósito do valor do crédito tributário contestado. O depósito do valor exigido tem o condão, ou seja, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, esteja ele constituído ou não, independentemente de as razões postas na ação proposta pelo contribuinte serem relevantes. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 4/6 Assim, as razões recursais do recorrente, que defende a legitimidade do tributo exigido não servem para refutar o pronunciamento judicial contra o qual se volta o presente recurso. E isso porque o recorrente, insista-se, não se insurge contra o depósito judicial, como se ele não tivesse o feito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a defender a legalidade do crédito exigido. Para que o recurso do município agravante atendesse ao contido no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o agravo de instrumento deve conter “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”, o ora recorrente deveria impugnar os fundamentos de que se valeu o magistrado para suspender a exigibilidade do crédito. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, pois, reitere-se, limitou-se a apresentar argumento jurídicos que, a seu sentir, demonstrariam a licitude do crédito, vale dizer, argumentos que não servem para impugnar a decisão recorrida, já que, como visto, o Dr. Juiz a quo não exerceu qualquer juízo de valor, ainda que provisório, sobre a relevância da fundamentação apresentada pelos impetrantes. Tanto é assim que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributário como mera consequência do depósito do valor do crédito impugnado. O sistema recursal do processo civil brasileiro exige que a parte inconformada com a decisão judicial indique, em seu recurso, os motivos pelos quais os fundamentos utilizados pelo magistrado prolator da decisão estariam equivocados. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, à norma prevista no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, cujo teor foi anteriormente transcrito. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 5/6 Não há dúvida de que o presente recurso, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos utilizados pela magistrada a quo, é formalmente irregular, não podendo, em consequência, ter seguimento. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.872/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 1334387-4/01 - Cianorte - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 07.04.2015). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 514 DO CPC).-RECURSO NÃO Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 6/6 CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1194569-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 13.08.2014). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕEM AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141018-1 - Umuarama - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). Ante o exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso, por ser manifestamente inadmissível – por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal –, não pode ser conhecido, nos termos da norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012402-68.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012402-68.2018.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003628-56.2018.8.16.0030, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVADOS : AHED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, RAD VISÃO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JAIME VALDEMAR BOGER E MARTA VAZ DIAS DE SOUZA BOGER. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da ação de mandado de segurança preventivo nº 003628...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0007643-90.2015.8.16.0089
Recurso: 0007643-90.2015.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
JOAQUIM DA SILVA REIS, 446 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
Recorrido(s):
GIOVANI LEMES DOS SANTOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 093.016.389-32)
Paraná, 438 - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. BANCO CONVENIADO PARA ABERTURA DE
CONTAS BANCÁRIAS AOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO MAIRINCK PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE “CESTA BRADESCO
EXPRESSO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO QUE, A DESPEITO
DO MENCIONADO CONVENIO, ABRIU CONTA DIVERSA DA
SALÁRIO, COM COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE
MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
RÉ QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 . RELATÓRIO DISPENSADO.
2. DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a falha na prestação dos serviços do Banco que, a despeito de ter firmado convênio com a
Municipalidade para abertura de conta salário para os seus funcionários, abriu conta diversa, com
cobrança de tarifa de manutenção denominada “Cesta Bradesco Expresso”.
Entretanto, o recurso do Banco deixa de se manifestar sobre as premissas assinaladas na sentença,
rebatendo a ocorrência de danos morais em virtude da legitimidade da dívida de cartão de crédito e da
baixa do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Além disso, tece manifestações
genéricas sobre a necessidade de minoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.
Diante disso e observando que as questões apontadas no recurso são trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007643-90.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 20.04.2018)
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Autos nº. 0007643-90.2015.8.16.0089
Recurso: 0007643-90.2015.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
JOAQUIM DA SILVA REIS, 446 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
Recorrido(s):
GIOVANI LEMES DOS SANTOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 093.016.389-32)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE IND...
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Recurso: 0034332-18.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s): SOLANGE CRISTINA ALBERTI
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA
Município de Curitiba/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICADO. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA –
FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. SERVIDORA
LOTADA EM DIRETORIA À PROTEÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.AO RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença em face de cerceamento de
defesa não deve prosperar. O julgamento antecipado é fundado no livre convencimento do
magistrado que, entendendo a causa madura para julgamento sem necessidade de produção
de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, proferirá sentença. Todavia, é defeso
ao magistrado indeferir a produção de provas (ou não analisar o respectivo pedido) e,
posteriormente, quando da prolação de sua sentença, baseá-la na falta de sua produção, o que
não ocorreu no caso em comento.
No mérito, a Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em
para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades elocal de proteção social
serviços da Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou
indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção
integral” (§ 2º). O valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148
I da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n°
12.083, de 19 de dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer,
através de Decreto, as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei”
(art. 9º). Com base nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/07/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
A reclamante presta serviço junto à Diretoria de Proteção Social em setor de
Coordenação Administrativa, alegando que não recebe a gratificação nem mesmo de forma
escalonada, requerendo sua implantação integral.
Entretanto, conforme já exposto, a gratificação foi estendida tão somente para os
servidores que atuam nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social
Especial de Média Complexidade (CREAS), não alcançando a lotação da autora, razão pela
qual não é cabível a reforma da sentença.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. SERVIDORA
QUE ATUA EM NÚCLEO REGIONAL NÃO ELENCADO NOS DECRETOS MUNICIPAIS. PRETENDIDA
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI E DECRETOS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES E
SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL EM QUE SE PROMOVA O ACOLHIMENTO DE FAMÍLIAS
E/OU INDIVÍDUOS COM VÍNCULOS FAMILIARES ROMPIDOS OU FRAGILIZADOS; O
ACOMPANHAMENTO A FAMÍLIAS COM UM OU MAIS DE UM DE SEUS MEMBROS EM SITUAÇÃO DE
AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS; O FORTALECIMENTO DA FUNÇÃO PROTETIVA DAS FAMÍLIAS,
A PREVENÇÃO DA RUPTURA DOS SEUS VÍNCULOS E A PROMOÇÃO DE ACESSO E USUFRUTO DE
DIREITOS, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. SERVIÇOS PRESTADOS
APENAS EM UNIDADES DE ACOLHIMENTO, CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS).
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0027167-51.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FAS. IMPOSSIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO POR
ATUAR EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. AUTORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI 13.776/2011 E DECRETO 504/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0026510-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
CURITIBA. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE ATUA NO CARGO DE EDUCADOR, MAS FOI
LOTADO EM CREAS APENAS ATÉ A DATA DE ABRIL/2015. LEI 13776/2011 QUE VISA GRATIFICAR O
EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A POPULAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS QUE PERMITAM O PAGAMENTO DA BENEFÍCIO
(RESOLUÇÃO 109/2009). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0026886-95.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.06.2017)
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da
causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034332-18.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034332-18.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s): SOLANGE CRISTINA ALBERTI
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA
Município de Curitiba/PR
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICADO. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA –
FAS. EXTENSÃO AOS SER...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-18.2016.8.16.0102
Recurso: 0002683-18.2016.8.16.0102
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002683-18.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-18.2016.8.16.0102
Recurso: 0002683-18.2016.8.16.0102
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dob...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004508-36.2016.8.16.0089
Recurso: 0004508-36.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s):
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004508-36.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004508-36.2016.8.16.0089
Recurso: 0004508-36.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s):
CLAUDETE PEREIRA DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados in...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-82.2007.8.16.0014, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS.
APELANTE : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS ROBERFARMA
LTDA.
APELADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. O Estado do Paraná, ora apelado, por meio da petição de
mov. 424-PDF (mov. 1.3 dos presentes autos de embargos à execução fiscal), comunicou
que a ora apelante, Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Roberfarma Ltda., aderiu
a parcelamento administrativo dos créditos tributários em execução.
E, do exame dos autos do processo da ação de execução fiscal
nº 0019688-12.2005.8.16.0014, feito mediante consulta ao Sistema PROJUDI, constata-
se que realmente houve o parcelamento administrativo dos créditos tributários em
execução – termo de parcelamento nº 08.6838818 (mov. 1.2 dos autos da ação de
execução fiscal).
Tanto é assim que, o Estado do Paraná, desde a formalização do
acordo de parcelamento, tem pedido a suspensão do processo da ação de execução fiscal
a cada seis (6) meses sem qualquer oposição da empresa devedora – requereu a suspensão
do processo nas seguintes datas: 28/06/2013 (quando comunicou a realização do
parcelamento), 13/05/2014, 09/12/2014, 10/07/2015, 29/01/2016, 13/02/2017 e
24/05/2017 –¸ circunstância a indicar que a empresa embargante, ora apelante, tem
Apelação Cível nº 0025072-82.2007.8.16.0014 – fls. 2/2
cumprido com suas obrigações e quitado as parcelas dentro do prazo estabelecido no
acordo.
Desse modo, não há dúvida de que a empresa devedora, por fato
superveniente, passou a ser carecedora de interesse recursal.
Vale dizer, a parte executada não possui mais interesse em
reformar a sentença ora recorrida, mediante a qual o Dr. Juiz a quo rejeitou os embargos
que opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Estado do Paraná e, ao lado disso,
condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
foram fixados em oito por cento (8%) do valor atualizado da causa – decisão de fls.
360/362-PDF – mov. 1.3 dos autos dos embargos à execução – ¸ já que, com o
parcelamento, reconheceu a dívida.
Em suma, o presente recurso de apelação, ante o parcelamento
da dívida tributária em discussão em momento posterior à sua interposição pela empresa
embargante, resta prejudicado.
Sendo assim, outra não pode ser a solução senão a de não
conhecer do presente recurso de apelação.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0025072-82.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 20.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-82.2007.8.16.0014, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS.
APELANTE : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS ROBERFARMA
LTDA.
APELADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. O Estado do Paraná, ora apelado, por meio da petição de
mov. 424-PDF (mov. 1.3 dos presentes autos de embargos à execução fiscal), comunicou
que a ora apelante, Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Roberfarma Ltda., aderiu
a parcelamento administrativo dos créditos tributários em execução....
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação de
sentença), nº 0000142-10.2012.8.16.0051, ajuizada pelo agravado ALVES E LIVÃO LTDA,
contra a decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação. A decisão foi
proferida pelos seguintes fundamentos:
“(...)
2. Fundamentação
Em que pese tenha a parte ré em relação às conclusões lançadas pelo
Sr. Perito, tais assertivas não são suficientes para determinar a produção
de novo laudo pericial.
O laudo apresentado pelo Sr. Perito respondeu os questionamentos
feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo
que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os
questionamentos fixados na decisão de saneamento.
Por óbvio que, por vezes, as conclusões apresentadas podem não
corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
2
significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da
justiça.
Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem
fundamentados, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões,
não há necessidade de ulteriores esclarecimentos.
Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia
cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra,
completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das
conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça.
O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a
produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade
de esclarecimentos.
Assim, efetuados os cálculos conforme os parâmetros determinados no
acordão obteve-se o valor de R$21.760,46 (vinte e um mil setecentos e
sessenta reais e quarenta e seis centavos) como devido.
Os parâmetros utilizados pelo sr. Perito se encontram de acordo com o
venerando acórdão e com a legislação vigente. Não há sequer indícios de
que o expert tenha agido com dolo ou má-fé, não havendo razão para
rejeição dos cálculos e de seus esclarecimentos e complementações pelo
Juízo.
3. Conclusão
Ante o exposto, dou por provada a liquidação e declaro líquida a
condenação proferida nestes autos, conforme Laudo Pericial de mov. 54.
Tais quantias deverão ser corrigidas pela média do INPC/IPGE e IGP-DI
e acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês), desde a data do Laudo
Pericial até a data do efetivo pagamento.
Imputo à parte requerida o ônus de adimplir custas do procedimento
de liquidação e os honorários do perito. Não há falar em honorários
advocatícios pela ausência de previsão legal, exceto aqueles já arbitrados
na fase de conhecimento e calculados na perícia.
Consigne-se na intimação que, decorrido o prazo para interposição de
recurso (10 dias), terá o réu o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário do débito, na forma estabelecida nesta decisão, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, custas e honorários da fase de cumprimento
de sentença e efetivação de penhora.” (mov. 98.1).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
3
Nas razões do recurso, pugna a parte agravante, preliminarmente,
pela concessão de feito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão
agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) a
perícia incluiu os juros recálculos apenas ao final do período de 12 meses, sendo que
deveria ter efetuado o pagamento dos juros quando havia saldo credor na conta
corrente; b) a perícia incluiu indevidamente ao total de juros os encargos “juros uso rec
indispon”, que somente é cobrado quando da liberação antecipada pelo banco de
recursos ainda bloqueados e, se os saldos foram considerados sem o expurgo de
depósitos em cheques, também não poderia serem incluídos os “juros uso rec indispon”
no cálculos dos juros regulares; c) a perícia considerou equivocadamente os
lançamentos “operação integrada”, que é uma linha de crédito vinculada a conta
corrente, não transitando diretamente na conta corrente tal como ocorre na linha de
crédito do cheque especial e, portanto, a perícia distorceu as taxas de juros praticadas
pelo Banco; d) a perícia substituiu as taxas praticadas pela série “conta garantida”, que
não correspondem às taxas de juros praticadas em cheque especial e são
substancialmente inferiores às taxas que efetivamente devem amparar os cálculos de
liquidação; e) a perícia não levou em consideração o prazo de compensação dos
cheques; f) os cálculos de liquidação elaborados pela instituição financeira estão em
conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar
prejudicado, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto porque, em análise aos termos da decisão agravada, verifico
carência de sua fundamentação, o que implica a inequívoca nulidade da referida
decisão, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República.
Como se sabe, a decisão que atribui ou não efeito suspensivo aos
embargos à execução, assim como toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
4
brasileiro, deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 489,
§1º, inciso IV, dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões tem por
finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos
autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as
demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao juiz fosse autorizado decidir sem
a necessária fundamentação.
Tratando-se de norma constitucional, estabelecida no interesse
público, a decisão proferida sem fundamentação será sempre absolutamente nula,
conforme se depreende da pacífica jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal de Justiça a respeito do tema, confira-se:
A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema
de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício
da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de
impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a
justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir
qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
5
decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto
no art. 93, IX da Constituição Federal. (...) Ordem denegada. (HC
355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
22/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais,
consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, determina
ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por
meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere
às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos
jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade
jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e
desvios de finalidade. (...) 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348)
3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da
letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição
absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da
norma e os efeitos dela resultantes”. (REsp 579.854/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe
04/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO DO MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I.
NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93,
IX, DA CF C/C ART. 11 e 489, §1º DO NCPC. II. PREJUDICADA A ANÁLISE
DOS DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO.I.'"O princípio da
motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX,
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
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da Carta da República, determina ao Judiciário a fundamentação de suas
decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu
convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir
valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle
e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros
ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade" (STJ - AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348.). No caso, o Juízo singular
determinou a suspensão da execução, sem - contudo - expor
fundamentação suficiente, à luz dos parâmetros legais vigentes, a fim de
afastar qualquer dúvida quanto à motivação tomada.II. Com a nulidade
da decisão reconhecida de ofício, resta prejudicada a análise das matérias
trazidas no recurso de agravo de instrumento. NULIDADE, DE OFÍCIO, DA
DECISÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1556229-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 28.09.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO RÉU - DECISÃO CARECEDORA DE MÍNIMA
FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA
- ATO QUE IMPLICA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICITÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE
NOVA DECISÃO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES ATINENTES AO CASO
- NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1532390-7 - Paranavaí - Rel.: José
Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 28.09.2016)
Especificamente no presente caso, verifica-se que a instituição
financeira apresentou inúmeras impugnações ao laudo de liquidação elaborado pelo
perito judicial (movs. 68, 86 e 95). Contudo, verifica-se que o magistrado a quo
simplesmente afirmou se tratarem de mero inconformismo, sem indicar, precisamente,
as razões pelas quais as ponderações ofertadas pela instituição financeira não
mereciam credibilidade.
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
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Inclusive, verifica-se que o caso nem mesmo está apto a
julgamento imediato, na medida em que o próprio expert indicou a necessidade de o
juiz traçar diretrizes para complementação do laudo pericial, como ocorre em relação
ao impasse acerca da necessidade de se observar os prazos de compensação dos
cheques (fls. 2 do mov. 90.2).
Nessa ótica, constatada a ausência de fundamentação da decisão
agravada, em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República
e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decretação da sua nulidade é
medida de rigor, devendo nova decisão ser proferida sem o vício apontado.
Por consequência, fica prejudicado o recurso interposto.
3. Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da decisão
agravada, por ausência de fundamentação, determinando a baixa dos autos ao Juízo de
origem para a prolação de novo decisório com análise dos fundamentos arguidos pelo
agravante. Consequentemente, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento,
negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0013244-48.2018.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação...
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013866-30.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª
VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
AGRAVADO: AMELIA AKEMI SHIMABUKURO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0013866-
30.2018.8.16.0000, da decisão (mov. 111.1 e 120.1), proferida em Ação
Revisional de Aluguel, nº 0017059-46.2011.8.16.0017, que indeferiu o
pedido de substituição da perita, por se tratar de inconformismo da
agravante com a perícia e afirmou que apreciará a prova pericial no
momento oportuno.
A agravante insurge-se da decisão e requereu:
Seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, determinando-se a suspensão da decisão
agravada que indeferiu o pedido de seq. 109.1 para
fins de substituição do perito e realização de nova
perícia nos autos em apreço, até que seja proferida a
decisão final no presente recurso, como modo de se
evitar que maiores prejuízos sejam acarretados à
Agravante, conforme exposto no item V;
- Seja recebido e processado o presente recurso e, ao
final, seja o mesmo provido, a fim de anular a r.
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
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decisão agravada, para que haja a efetiva análise da
impugnação ao laudo complementar apresentada
pela Agravante em petição de mov. 109.1, com o
conseqüente reconhecimento da necessidade de
substituição da Perita judicial e conseqüente
realização de nova perícia, nos termos do art. 468 do
CPC, para que assim haja a efetiva e conclusiva
apresentação das respostas a todos os quesitos
ofertados pela Agravante e aqueles que
oportunamente se fizerem necessários.
2.
O art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
possibilita ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Os agravantes recorrem da decisão do magistrado
que rejeitou a substituição da perita e postergou a valoração da prova
pericial.
O Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.015,
apresenta rol taxativo para interposição do recurso de agravo de
instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
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V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Não consta no rol do artigo 1.015 do NCPC a
possibilidade de se agravar de decisão que não substitui o perito e
posterga a valoração da prova pericial.
Desse modo, verifico que o recurso não reúne
condições de prosseguir, pois ausente requisito intrínseco de
admissibilidade do recurso (cabimento).
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
4
INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO
PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS
DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR -
17ª C.Cível - AI – 1724266-5 – São José dos Pinhais -
Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Monocrática - J.
25.08.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E
MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA
EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ARTIGO
1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. (TJPR - 11ª C.Cível - AI – 1635961-0 -
Curitiba - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico -
Monocrática - J. 16.02.2017)
3.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento
do recurso.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
5
Curitiba, 19 de abril de 2018.
[assinado digitalmente]
Des. Sigurd Roberto Bengtsson
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0013866-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 20.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013866-30.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª
VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
AGRAVADO: AMELIA AKEMI SHIMABUKURO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0013866-
30.2018.8.16.0000, da decisão (mov. 111.1 e 120.1), proferida em Ação
Revisional de Aluguel, nº 0017059-46.2011.8.16.0017, que indeferiu o
pedido de substituição da perita, por se tratar de inconformis...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 CENTRO - Nova Esperança -NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 6º JuizadoEspecial da Comarca de Londrina que determinou a exclusão da página denominada“Clinica de Ultrassom – Dr Marcio Karner” bem como o fornecimento do endereço de IPdo criador da referida página.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a concessãodefinitiva da ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de,à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detémentre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido ecerto pela parte impetrante, por meio da chamada provapré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nacélere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido ecerto, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve sermantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento deimpugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar àpetição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnaçãofeita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somentetendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância coma legislação processual.Ademais, não há prova de que a exclusão da referida página venha a causar qualquerprejuízo ao impetrante, de forma que não subsistem os argumentos da exordial.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve serindeferida de plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001445-71.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Orig...
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001378-49.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001378-49.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006663-50.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006663-50.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.04.2018)
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais