PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002550-80.2017.8.16.0153
Recurso: 0002550-80.2017.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Joana Francisca Pinheiro
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 6.1, para que surtahomologo a transação
os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002550-80.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002550-80.2017.8.16.0153
Recurso: 0002550-80.2017.8.16.0153
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Joana Francisca Pinheiro
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 6.1, para que surtahomologo a transação
os seus efeitos jurídicos e, por conseguint...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida em agravo de
instrumento, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando ter incorrido a decisão em omissão, sob
as seguintes arguições: a) a discussão travada no caso não diz respeito a aplicabilidade
ou não da regra do art. 354 do Código Civil; b) a controvérsia reside no fato de que o
autor apontava que a imputação devia ser por conta do capital (segunda parte do artigo)
e o réu alegava que deveria ser por conta dos juros (primeira parte do artigo); c) a
questão, no entanto, está preclusa, já que a aplicação por conta do capital já foi decidida
anteriormente como correta no mov. 46, não tendo havido interposição de recurso no
momento oportuno; d) tal situação importa no reconhecimento da preclusão temporal;
e) o relator deve analisar preliminarmente a preclusão da questão ora posta, já que
prejudicial à suspensão do feito.
No mov. 4.1 o embargante juntou ao processo cópia do agravo de
instrumento nº 1.673.455-1, no qual se discutia a regra do art. 354, Código Civil, recurso
este não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Registre-se que, por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso em apreço, a análise das alegações
recursais e o exame da decisão ora embargada, revela a inexistência da omissão
apontada pela parte embargante, na medida em que não há a alegada preclusão
temporal acerca da matéria objeto do agravo de instrumento interposto por BANCO
ITAUCARD S/A.
Sustenta a embargante que a questão da amortização por conta do
capital já foi anteriormente decidida no mov. 46, não tendo o banco recorrido naquela
ocasião.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
3
No entanto, a decisão de mov. 46 é justamente a decisão atacada
no agravo de instrumento que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Ocorre que, a despeito do lapso temporal transcorrido, fato é que
todos os atos processuais havidos após a referida decisão de mov. 46 foram anulados
em decorrência da falta de intimação das partes, em decisão por mim proferida nos
embargos de declaração em agravo de instrumento nº 1.594.736-9/01, confira-se (mov.
111.1):
(...)
Assim, para o fim de suprir o r. vício, a fundamentação e o dispositivo da
decisão colegiada passam a ter a seguinte redação:
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à regularidade dos
cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente em relação a
observância da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354
do Código Civil.
Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que após a apresentação de
impugnação aos cálculos do exequente, o magistrado determinou a
realização de prova pericial com a observância dos seguintes parâmetros:
i) exclusão da capitalização mensal de juros, observando-se a anual; ii)
limitação da comissão de permanência às taxas de mercado e iii) quando
houve saldo positivo suficiente na conta, imputar como pagamento dos
juros vencidos (mov. 7.1).
Após a juntada do laudo pericial (mov. 18.1), a instituição financeira
apresentou impugnação alegando, dentre outras questões, a não
observância do disposto no artigo 354 do Código Civil (mov. 22.1).
Em resposta, o perito assim de manifestou:
“e) Esclareça o Sr. Perito se as decisões judiciais mencionaram, em algum
momento, que não se considerasse o princípio definido pelo art. 354 do
Código Civil Brasileiro (quitação prioritária dos juros remuneratórios
devidos quando da existência de créditos em conta corrente). Caso
negativo, demonstrar.
Resposta: As decisões não fazem qualquer menção quanto à adoção, ou
não do art. 354.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
4
f) Ainda em relação ao ponto levantado no item anterior, esclareça o Sr.
Perito se a quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos mês a mês
mediante realização de depósitos, por exemplo, implica em cálculo de juros
sobre os juros então liquidados. Caso positivo, justificar tecnicamente.
Resposta: Não identificamos nos extratos acostados aos autos nenhum
registro contábil direcionando os depósitos para o pagamento preferencial
dos juros.
Na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados
ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os
valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo
devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de
períodos anteriores.
Portanto, para evitar a capitalização, deveriam terem sido contabilizados
pelo réu em conta separada com o objetivo de serem quitados
preferencialmente mediante a utilização dos depósitos efetuados pelo
autor.
No procedimento do banco, depois de lançados na conta, os juros deixam
de existir como rubrica contábil de natureza acessória e diferenciada do
capital, não ostentando mais a condição de valor ‘vencido’ e ‘líquido’.
Tecnicamente, os eventuais depósitos não foram direcionados ao
pagamento de juros, pois esses, após lançados na própria conta corrente,
já não existem contabilmente.
Veja-se ainda que a imediata contabilização dos juros como capital se
comprova em razão de que tais valores (juros) não sofrem incidência de
juros moratórios ou de comissão de permanência após se tornarem
exigíveis. Ao contrário, esses valores são integrados no saldo da conta
corrente e sofrem incidência de juros remuneratórios nos períodos
seguintes, pois já foram contabilizados pelo Banco como capital mutuado.
” (Mov. 23.2)
Na sequência, o magistrado a quo procedeu a análise das insurgências
arguidas contra o laudo pericial. Na parte em que interessa, a decisão
interlocutória proferida nos seguintes termos:
“(...) e) não foi observado a regra do art. 354 CC;
A norma do art. 354 CC é supletiva, podendo ser aplicada na ausência de
pacto entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
5
O credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, pois
pode haver disposição contratual em sentido contrário, como também o
credor pode dar quitação do capital, conforme faculta a própria norma.
Ou seja, em não se cuidando de regra cogente, há se verificar como se
comportou o credor no caso concreto: se ele efetivamente aplicou o saldo
positivo ou eventual ingresso de valores no pagamento dos juros
vencidos; ou se ele simplesmente lançou o débito de juros na somatória
do saldo devedor, de modo que os juros vencidos passaram a integrar o
saldo médio e, assim, a base de cálculo dos juros do período subsequente.
Aqui o Perito foi taxativo ao afirmar que ‘na verdade, todos os juros
registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não
havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos
realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado
devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores.’
Então, não houve desrespeito à regra do art. 354 CC porque o Banco não
fez tal imputação no passado.” (mov. 46.1– fls. 922/925 – sublinhou-se)
Não obstante, verifica-se dos autos que as partes deixaram de ser
intimadas do conteúdo da r. decisão, sendo intimadas apenas da juntada
do laudo pericial complementar (mov. 52 e 53).
Ato contínuo, a instituição financeira levantou novamente a questão da
não observância da regra do artigo 354 do Código Civil (mov. 54.1).
O magistrado, todavia, deixou de analisar a insurgência considerando que
a questão já havia sido enfrentada em pronunciamento anterior.
Ora, como se sabe, a publicidade dos atos judiciais é norma cogente, de
modo que a sua inobservância no processo ocasiona nulidade de todos os
atos processuais subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais
da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido
processo legal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO
ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.ARTIGO 236, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A intimação das partes acerca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
6
dos atos processuais é condição de validade do processo, havendo a
necessidade de que nas publicações constem os nomes das partes e de
seus procuradores, sob pena de nulidade (artigo 236, §1° do CPC). Assim,
não havendo publicação da decisão que homologou o cálculo judicial no
Diário Eletrônico da Justiça, e, evidenciado o prejuízo causado pela falta
de intimação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Agravo de
instrumento provido. (TJPR AI 1397701-4 - 15ª C.Cível - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 02.09.2015)
Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de
sentença. Ausência de intimação do procurador do réu, devidamente
constituído nos autos. Nulidade reconhecida, a partir da publicação da
sentença. Recurso provido. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 272, § 2º), é "indispensável, sob pena
de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação". (TJPR - 16ª C.Cível - AI -
1646845-8 - Campo Mourão - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
- Unânime - J. 17.05.2017)
Considerando, pois, que as partes ficaram privadas de se insurgirem
contra a decisão que, dentre outras questões, analisou a questão da
observância do artigo 354 do Código Civil, não há que se falar em
preclusão. É de rigor, portanto, a cassação da decisão agravada, haja vista
a nulidade insanável ocorrida em momento anterior.
Por esta razão, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que as
partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a
abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por
consequência, restam anulados todos os atos subsequentes e
dependentes da r. decisão, nos termos do que dispõe o artigo 281, Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de cassar de ofício a decisão agravada,
em razão da nulidade ocorrida em momento anterior, e determinar o
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
7
agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima
despendida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
cassar de ofício a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do Relator.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a
omissão constatada e cassar de ofício a decisão agravada, determinando
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso, restando prejudicado o recurso de agravo de
instrumento interposto, nos termos da fundamentação expendida.
Em decorrência disso foi determinada na origem a intimação das
partes a respeito da decisão exarada no mov. 46 (mov. 112.1), daí então a interposição
do agravo de instrumento em questão.
Nesse sentido, então, não se operou a preclusão acerca da
imputação ao pagamento, seja sobre o capital, seja sobre os juros, visto que ainda não
foi definitivamente decida no processo.
Ademais, tampouco se justifica a alegada preclusão pelo Agravo de
Instrumento nº 1.673.455-1, já que lá nada se tratou a respeito da regra do art. 354,
tendo havido, inclusive expressa ressalva de que a referida matéria estava pendente
de julgamento em agravo de instrumento, o qual, diga-se de passagem, é o recurso
acima transcrito.
Assim, não há qualquer omissão na decisão ora embargada em que
se determinou o sobrestamento do feito até decisão final a respeito da controvérsia no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante
este Eg. Tribunal de Justiça, confira-se:
“Contudo, a questão relativa à aplicação da regra da imputação do
pagamento em fase de liquidação, quando a matéria não foi objeto de
apreciação na fase de conhecimento, foi recentemente afetada pelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
8
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em
trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme fundamentação da E. Desª Relatora Themis de Almeida Cortes:
“Desta forma, restando devidamente demonstrada a existência de
manifesta divergência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em
relação à aplicabilidade da regra do art. 354 do Código Civil/02 de
forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, é bem de
concluir-se que o caso concreto se subsome perfeitamente à hipótese
do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, já que: a uma, traz
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; e a duas, traz inegável risco à
isonomia e à segurança jurídica.”
Com efeito, por expressa previsão legal, a admissão do incidente tem
o condão de suspender todos os processos pendentes que tramitam no
respectivo Estado, nos termos do art. 982, inciso I do Código de Processo
Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
Ademais, em cumprimento ao comando legal, a E. Relatora do
incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no
Estado do Paraná que versem com a aludida matéria:
“Diante do exposto, bem delimitada a controvérsia em discussão no
presente incidente de resolução de demandas repetitivas, com
fundamento no disposto pelo art. 982, inc. I do Código de Processo Civil
de 2015, determino a imediata suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em trâmite na egrégia Justiça Estadual do
Estado do Paraná que versem sobre a aplicabilidade da regra de
imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil/02 em
liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for
objeto de apreciação na fase de conhecimento. Comunique-se a
suspensão ora determinada aos órgãos jurisdicionais competentes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 44896-20.2017.8.16.0000
9
(Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras
Cíveis), com cópia da presente decisão preliminar.”
3. Diante do exposto, suspendo o presente recurso de agravo de
instrumento até o julgamento em definitivo do referido incidente de
uniformização de jurisprudência”. (mov. 14.1).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade.
Assim, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise preliminar do recurso, deveria ter escolhido a via adequada
para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se
prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações
ser invocadas através do recurso próprio.
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmen
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044896-20.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como
consequência, julgou extinto o processo.
Em suas razões recursais (mov. 29.1), o município recorrente
sustenta, em síntese, que, ao contrário do que decidiu o Dr. Juiz a quo, a prescrição não
se operou, uma vez que o crédito tributário em execução estava com a exigibilidade
suspensa, conforme estabelece a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível.
Chega-se a essa conclusão porque o recorrente, no recurso de
apelação, levantou questões que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, o
que não pode ser admitido. Explica-se.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 2/6
Analisando os autos, observa-se que o Município de Curitiba,
em 16/08/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Luiz Fernandes, a fim
de satisfazer crédito tributário originário de ISSQN-Fixo, relativo ao exercício de 2002
(fls. 03/pdf – mov.1.1)
Em 14/10/2014, o executado opôs exceção de pré-
executividade, sustentando a prescrição dos créditos tributários e, por consequência,
requereu a extinção da ação de execução (fls. 14/17 –pdf - mov. 8.1).
O município exequente, diante disso, apresentou impugnação,
manifestando-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Defendeu que o referido
incidente somente poderia ser utilizado nos casos em que não houvesse a necessidade de
dilação probatória, hipótese que, no entender dele, exequente, é diversa à dos autos.
Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal, toda
matéria de defesa somente poderia ser alegada por meio de embargos à execução (fls.
26/29 – pdf - mov. 13.1).
O Dr. Juiz a quo, após a manifestação do município exequente,
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, reconhecendo a
ocorrência da prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos: a) que, ao contrário do que sustentou o município
exequente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado poderia ser apreciada,
já que a questão ali discutida tratava-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto,
ser apreciada até mesmo de ofício; b) que a prescrição, no caso dos autos, operou-se, uma
vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 01/01/2003 e a ação de
execução foi proposta apenas quando já ultrapassado prazo prescricional de cinco (05)
anos, vale dizer, em 16/08/2013. Para que não pairem dúvidas a respeito da
fundamentação de que se valeu o Dr. Juiz a quo, transcreve-se as seguintes passagens da
sentença:
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do
incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre
aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz. Vale dizer, a
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 3/6
questão afeta à prescrição de créditos fiscais, por ser matéria de ordem
pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter
procedimental.
II. b) Reconheço a prescrição. Vejamos:
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do
lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do
artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível
aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo
prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo,
momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via
administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas
causas, em seu inciso I, o despacho do juiz que ordenar a citação, que
no presente caso se deu em 30/08/2013 (mov. 6).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque o crédito fiscal que remanesce sendo executado nos autos,
referente ao exercício financeiro de 2002, definitivamente constituído em
01/01/2003, instrumentalizou esta demanda apenas em 16/08/2013,
portanto, já ter passado após prazo superior ao quinquênio prescricional.
Por isso é que, estando manifestamente revelado o decurso de prazo
superior a um quinquênio entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a propositura da ação, à indicar uma inércia do exequente em
ajuizar a ação de execução, outro caminho não há
senão o de reconhecer a prescrição do crédito tributário ora em
execução.
III.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada a fim de, reconhecendo a prescrição do direito de ação do
exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156,
inciso V do CTN), julgar extinta esta execução, com base no art.618 c/c
art. 269, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência condeno o Município ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora
fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o que levou-se
em consideração o tempo despendido na causa, o trabalho realizado e
sua reduzida complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de
Processo Civil.
Sem custas pelo exequente, nos termos do artigo 26 e 39 da Lei
n.6.830/80 (TJPR - Processo: 1011983-2 - Acórdão: 46563 - Fonte: DJ:
1073 -3ª Câmara Cível - Relator: Rabello Filho). (...). (fls. 33/34-pdf, ref.
mov. 15.1).
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 4/6
O Município de Curitiba, em suas razões, postula a reforma da
sentença, sob o único fundamento de que a prescrição não se operou, uma vez que o
crédito tributário em execução estava com a exigibilidade suspensa, conforme estabelece
a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Afirma que de 2002 a 2009 o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR). Argumenta, ainda, que,
nesse período, portanto, não correu o prazo prescricional, já que estava impedido de
praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Ocorre, entretanto, que, analisando a petição inicial da ação de
execução fiscal, a impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
fundamentos da sentença anteriormente transcrita, chega-se à conclusão de que a tese
apresentada pelo ora recorrente em suas razões recursais não foi aduzida em primeiro grau
de jurisdição, não tendo, em consequência, sido objeto de discussão entre as partes. Trata-
se, assim, de inovação recursal que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Chega-se a essa conclusão pela leitura do art. 1.013, § 1º do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Como a norma transcrita permite ao tribunal apreciar e julgar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ou seja, debatidas entre as partes no
primeiro grau de jurisdição, certo que o recurso em que são suscitadas questões não
levantadas no processo da ação de execução e, portanto, não debatidas em primeiro grau
de jurisdição, não pode ser conhecido. Entendimento diverso possibilitaria a modificação
da causa de pedir no curso do processo, o que não é admissível.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 5/6
José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre os limites do
recurso de apelação – art. 515 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973
que corresponde ao art. 1.013, § 1º do vigente Código de Processo Civil –, ensina:
Com os princípios acima expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é
vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive
declaração incidental), ou sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável
também em segundo grau invocar outra causa petendi, sendo irrelevante
a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do
art. 321, fine);
b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus (...) (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Editora Forense, 1998, pág. 426).
A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:
Execução fiscal - IPTU e taxas. Extinção sem resolução de mérito -
Reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados - Alegação
inaugural de necessidade de substituição do polo passivo da execução
fiscal pelos atuais proprietários do bem objeto da exação, mediante prévia
substituição da certidão de dívida ativa - Inovação recursal - Extensão do
efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum - Questões não
deduzidas em primeiro grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso
a que se nega conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da
apelação, não lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau.
"No procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1181887-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho
- Unânime - - J. 01.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DE
REFERÊNCIA DE 2006. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE PAGAMENTOS DOS
PRECATÓRIOS E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS EC NºS
30/2000 E 62/2009. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E
NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EX VI DO ART. 515, § 1º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 566.349/MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU LIMINAR DO STF A RESPEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIO
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 6/6
REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME DE PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. PRECATÓRIO QUE
PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20 DO TJ/PR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EFEITOS
DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO MAIS
COMPARÁVEL À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQUENDO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO
Apelação Cível nº 0926313-0 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 926313-0 -
Sertanópolis - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 17.07.2012)
Embargos à execução de sentença - Ação civil pública, inexistência de
obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alegação inaugural de que os honorários advocatícios fixados em sede
de execução de sentença (autos n.º 738/2008) sejam fixados, no máximo,
em R$ 700,00, conforme prevê o enunciado n.º 2 das Câmaras de Direito
Tributário - Inovação recursal - Extensão do efeito devolutivo: tantum
devolutum quantum appellatum - Questões não deduzidas em primeiro
grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso a que se nega
conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da apelação, não
lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau. "No
procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1041325-9 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - -
J. 22.10.2013).
Vê-se, assim, que, tendo o município recorrente levantado em
seu recurso questão que não foi suscitada e, portanto, não debatida e decidida em primeiro
grau de jurisdição, seu recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0019981-70.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-25.2009.8.16.0066, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : CENTENÁRIO DO SUL CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOS. APELADOS : MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Centenário do Sul Cartório do Cível, Comércio e Anexos contra a sentença de fls. 30-PDF (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que o Município de Centenário do Sul propôs em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – autos nº 0001464-25.2009.8.16.0066 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, diante do cancelamento administrativo do débito, julgou extinto o processo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais (fls. 33/42-PDF – mov. 1.1), o apelante postula a reforma da sentença, a fim de que o Município de Centenário do Sul seja condenado ao pagamento das custas processuais. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 2/5 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 3/5 Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 4/5 ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 5/5 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (22/12/2008), era de trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos (R$ 353,40), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2008 – índice de correção de 1,8153200765) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (22/12/2008), era quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos (R$ 595,92) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001464-25.2009.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-25.2009.8.16.0066, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : CENTENÁRIO DO SUL CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOS. APELADOS : MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Centenário do Sul Cartório do Cível, Comércio e Anexos contra a sentença de fls. 30-PDF (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que o Município de Centenário do Sul propôs em face de Empresa Brasileira de Correios e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000200-44.2003.8.16.0078, DA COMARCA DE CURIÚVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURIÚVA APELADO : LEONI ROBRESKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curiúva contra a sentença de fls. 130/131 (mov. 16.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoni Robreski – autos nº 0000200-44.2003.8.16.0078 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, reconhecendo sua prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor dado à ação de execução fiscal na data da sua propositura (29/12/2003), era de quarenta e três reais e noventa e dois centavos (R$ 43,92), ou seja, que era inferior ao valor de alçada previsto para o ano de 2001 (R$ 328,27 – janeiro de 2001), mesmo sem correção monetária, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 5/5 infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000200-44.2003.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000200-44.2003.8.16.0078, DA COMARCA DE CURIÚVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURIÚVA APELADO : LEONI ROBRESKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curiúva contra a sentença de fls. 130/131 (mov. 16.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoni Robreski – autos nº 0000200-44.2003.8.16.0078 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, reconhecendo sua prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037635-02.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SOCIEDADE CULTURAL E CARNAVALESCA FALCÕES INDEPENDENTES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sociedade Cultural e Carnavalesca Falcões Independentes – autos nº 0037635-02.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/06/2011), quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos (R$ 552,56), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011– índice de correção de 1,96998961), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos (R$ 646,69) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, já que inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037635-02.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037635-02.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SOCIEDADE CULTURAL E CARNAVALESCA FALCÕES INDEPENDENTES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sociedade Cultural e Carnavalesca Falcões Independentes – autos nº 0037635-02.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032119-98.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MUSIC PLAYER CURSOS DE MÚSICA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 29/30 (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Music Player Cursos de Música Ltda. – autos nº 0032119-98.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (03/06/2011), era de quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos (R$ 524,96), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011– índice de correção de 1,96998961), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (03/06/2011), era seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos (R$ 646,69) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, já que inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0032119-98.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032119-98.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MUSIC PLAYER CURSOS DE MÚSICA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 29/30 (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Music Player Cursos de Música Ltda. – autos nº 0032119-98.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5137-15.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA –- 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : LINEU MARIO RUPPEL
AGRAVADOS : ESPÓLIO DE JACOB PAULO RUPPEL E OUTRO
INTERESSADOS : LUCIA RUPPEL E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINEU MARIO
RUPPEL em face da r. decisão interlocutória de mov. 0.12, proferida nos autos de
inventário nº 7968-87.2005.8.16.0001, que indeferiu o pleito de remessa dos autos
ao Contador para elaboração de novo cálculo do valor a ser pago a título de ITCMD.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser anulada vez que não se
encontra devidamente fundamentada; b) foi elaborado cálculo para pagamento do
ITCMD sem que as partes tivessem sido intimadas; c) houve inclusão no cálculo de
valor não objeto da partilha homologada; d) o ativo financeiro não partilhável não
deve constar como base para cálculo do imposto de transmissão a ser pago; e) foi
destacado pela decisão de fl. 454 que o valor apurado pelo Avaliador Judicial é o
que deve ser considerado para cálculo e pagamento do imposto de transmissão; f)
deve ser adotado os termos da sentença que homologou a partilha de fl. 552/564; g)
“não se pode falar em coisa julgada do cálculo de fl. 281, porque o debate foi
resolvido internamente, no âmbito do próprio processo de inventário, com decisão
que optou pela avaliação judicial contra a avaliação de fl. 281”; h) os cálculos de fl.
281 e 455 jamais poderiam ter sido realizados, porque não havia declarações finais
e muito menos partilha; i) o provimento do agravo se impõe,, para que o processo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 2
retorne à contadoria (art. 638 § do CPC/20015), para que calcule o ITCMD sobre os
bens imóveis objeto da partilha homologada tomando como base de cálculo a
avaliação judicial de fls. 433/434 (600/604), atualizando o valor pelo indicador
econômico de referência FCA da Fazenda Estadual.
Juntaram documentos.
Pela decisão de mov. 5.1 determinou-se a complementação dos
documentos juntados para conhecimento do recurso, sendo atendido no mov. 8.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de fls. 575 (mov. 1.10),
datada de 10/11/2016, que determinou que fossem remetidos os autos ao Contador
para atualização do cálculo do imposto ITCMD devido, com observância dos
documentos de fls. 455 e 463.
O documento de fl. 455 (mov. 8.6) refere-se ao cálculo do imposto devido
feito pelo Contador Judicial, no equivalente a 1018710,25 FCA, de acordo com a
avaliação de fl. 281. Já o documento de fl. 463 (mov. 8.6) cuida da decisão que
julgou correto o cálculo de fl. 455, referente ao imposto de transmissão causa mortis.
Após a decisão de fl. 575, o Contador apresentou o cálculo de fl. 583
(mov. 1.11), no valor de R$2.552.989,76. Então a parte agravante peticionou nos
autos (fl. 586 e ss. – mov. 1.12), pretendendo fosse elaborado novo cálculo
conforme documento de fl. 556/562, devendo ser desconsiderado o cálculo de fl.
583.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 3
Sobreveio então a decisão de fl. 592, que apenas explicitou que “o cálculo
de fl. 583 é uma atualização do cálculo de fl. 455, o qual se baseou no cálculo da
Fazenda Pública de fl. 281 e os bens indicados às fls. 30/33, e foi homologado à fl.
463”.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, a decisão que determinou a base de cálculo para o Contador
elaborar o cálculo do ITCMD foi a de fls. 575 (mov. 1.10), datada de 10/11/2016
(publ. 27/01/2017 e início do prazo em 30/01/2017), de modo que o presente
recurso se revela manifestamente intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0005137-15.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Muggiati - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5137-15.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA –- 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : LINEU MARIO RUPPEL
AGRAVADOS : ESPÓLIO DE JACOB PAULO RUPPEL E OUTRO
INTERESSADOS : LUCIA RUPPEL E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINEU MARIO
RUPPEL em face da r. decisão interlocutória de mov. 0.12, proferida nos autos de
inventário nº 7968-87.2005.8.16.0001, que indeferiu o pleito de remessa dos autos
ao Contador para e...
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.11.2017 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do paciente qualquer risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, além de ter 23 (vinte e três) anos e ser arrimo de família. Argumentou que o paciente é usuário de drogas e que o delito, em tese, perpetrado foi um episódio isolado em sua vida. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 2/7 Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi todas as teses abordadas no presente writ foram devidamente analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador João Domingos Kuster Puppi, oportunidade em que esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Henrique Gomes Garone. A propósito, confira-se a ementa e trecho do julgado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Corpo do voto: (...) In casu, verifica-se que a autoridade impetrada apontou circunstâncias extraídas dos autos que justificam a medida extrema, uma vez que o paciente foi surpreendido na posse de 168g (cento e sessenta e Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 3/7 oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e também na posse alguns objetos suspeitos, tais como telefone celular, televisão e Playstation. Ademais, a prisão em flagrante ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em autos que tramitam em segredo de justiça. A propósito, confira-se trecho da fundamentação externada na decisão (mov. 39.2 – Autos nº 0005695-84.2018.8.16.0000): No caso, imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Conforme declaração dos policiais militares que participaram da apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, localizaram e aprenderam 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância entorpecente conhecida como maconha, dispostas em 06 (seis) porções (cf. movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113- 35.2017.8.16.0113). Cumpre mencionar que das 06 (seis) porções acima mencionadas, 03 (três) foram localizadas na geladeira e as outras 03 (três), dentro de uma gaveta no quarto da filha do flagranteado. No local em que o flagranteado reside, os agentes estatais encontraram e apreenderam ainda: um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca LG, um videogame playstation com um controle e um celular da marca Sansung, os quais ao ser indagado não soube explicar a procedência dos produtos, uma vez que não possuíam notas fiscais. Logo, como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 9.1 nos autos em apenso e em sua manifestação contida no movimento 8.1 dos presentes autos, há nos Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 4/7 autos prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, diante da existência de indícios concretos de que o flagranteado possivelmente exercia a traficância. Observa-se que no depoimento prestado por Henrique Gomes Garone perante a autoridade policial (movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113-35.2017.8.16.0113), ele confessou que “as quatro porções maiores de droga, seriam para o tráfico”. Por fim, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, quantidade de droga, a forma como a droga estava acondicionada (dividida em porções), nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o réu chegou a confirmar, perante a autoridade policial, que as porções maiores da droga seriam destinadas à traficância. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga bem como das circunstâncias em que se deu a prisão do autuado, a decretação da prisão preventiva mostra-se correta, como forma de impedir a reiteração da conduta. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Vale ainda ressaltar que a garantia da ordem pública considera tanto a gravidade da infração quanto a repercussão social gerada a partir Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 5/7 da conduta delitiva praticada. No caso em análise, o paciente está sendo investigado pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e em se tratando de tráfico de drogas, é certo que o crime se reveste de extrema gravidade, posto que considerado uma mola propulsora de outros delitos, além de ensejar um risco potencial à saúde e segurança das pessoas. A partir desse contexto, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a manutenção da segregação do paciente. Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 6/7 Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta. Além disso, relevante frisar que este juízo é proferido sumariamente, sem ampla análise de elementos probatórios, os quais são ainda muito frágeis. Deferir a medida neste momento seria um equívoco, sobretudo porque há subsídios que apontam para a policial prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nesse contexto, tendo em vista que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida constritiva, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a segregação do paciente. Diante de tais considerações, voto pela denegação da ordem.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC – 0005695-84.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.03.2018) Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000 também foi impetrado pelo ora impetrante Luciano Assunção na data de 21.02.2018, sendo julgado na sessão do dia 22.03.2018. Todavia, na data de 14.04.2018 o impetrante ingressou com novo writ perante este Tribunal de Justiça, requerendo, em síntese, o mesmo que já havia sido pedido no mandamus anterior. Assim, tenho como configurada a reiteração do pedido de habeas corpus, com objeto idêntico ao de ordem que já está foi analisada perante esta Corte, Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 7/7 circunstância que enseja o não conhecimento da ação constitucional em observância ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus por este Tribunal, declaro-o extinto, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0013535-48.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 18.04.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, pressuposto esse que não se afigura presente no recurso inominado.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002486-08.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECUR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo. Todavia, assim não procedeu a requerida no movimento nº. 38.1, o que implica no
não conhecimento do recurso por inobservência ao princípio da dialeticidade recursal. Nesta
linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor
do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da
regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019459-09.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0019459-09.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ESTER EMERICK AMORIM
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000102-36.2017.8.16.0121
Recurso: 0000102-36.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ILDA ALEXANDRE FONSÊCA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da análise detida dos autos, possível constatar que a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a sentença “imputou
ao Banco a alteração dos termos contratados e declaração de inexigibilidade parcial do débito,
”, ainda, afirma otudo apoiado na sempre alegada e assentida hipossuficiência do consumidor...
recorrente que “Toda a celeuma instaurada traz a narrativa de que o consumidor não teria sido
.” No entanto,bem informado acerca da modalidade contratada e utilizado os serviços do cartão
verifica-se da análise da sentença que não houve determinação de alteração dos termos do
contrato, tampouco declaração de inexigibilidade parcial, mas sim a declaração de
cancelamento do contrato com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e
ao pagamento de danos morais.
Assim, a falta de impugnação específica da fundamentação da sentença implica em
afronta ao princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado.
Destaco ainda que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença
(CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de
procedimento no curso do processo.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
Por fim, ressalto que não há que se falar em concessão de prazo para complementação
da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC porque aplicável apenas a vícios
formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do
CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais
custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-36.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000102-36.2017.8.16.0121
Recurso: 0000102-36.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): ILDA ALEXANDRE FONSÊCA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSUR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000917-33.2017.8.16.0121
Recurso: 0000917-33.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA ARENIUZA DA CONCEIÇÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da análise detida dos autos, possível constatar que a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a sentença “imputou
ao Banco a alteração dos termos contratados e declaração de inexigibilidade parcial do débito,
”, ainda, afirma otudo apoiado na sempre alegada e assentida hipossuficiência do consumidor...
recorrente que “Toda a celeuma instaurada traz a narrativa de que o consumidor não teria sido
.” No entanto,bem informado acerca da modalidade contratada e utilizado os serviços do cartão
verifica-se da análise da sentença que não houve determinação de alteração dos termos do
contrato, tampouco declaração de inexigibilidade parcial, mas sim a declaração de
cancelamento do contrato com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e
ao pagamento de danos morais.
Assim, a falta de impugnação específica da fundamentação da sentença implica em afronta ao
princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado. Destaco ainda
que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
Por fim, ressalto que não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC porque aplicável apenas a vícios formais,
a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação
restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666
julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do
STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas
(Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000917-33.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000917-33.2017.8.16.0121
Recurso: 0000917-33.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA ARENIUZA DA CONCEIÇÃO
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0043494-27.2015.8.16.0014/1
Recurso: 0043494-27.2015.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES
Embargado(s): NET-CLARO S/A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES, ofereceu embargos de declaração, com
supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no
sequencial 5 (movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida
no Resp 1.525.174-RS. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na
cobrança de valor diverso do contratado.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, determino a revogação da decisão de suspensão do feito na medida em
que a decisão proferida no Resp 1.525.174-RS, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
o prosseguimento do feito.
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043494-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0043494-27.2015.8.16.0014/1
Recurso: 0043494-27.2015.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES
Embargado(s): NET-CLARO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
LEONARDO JOSÉ MASSENA XIMENES, ofereceu embargos de declaração, com
supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Có...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005345-10.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005345-10.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000981-87.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000981-87.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005203-29.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005203-29.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-15.2017.8.16.0180/1
Recurso: 0001566-15.2017.8.16.0180 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Embargante(s): LURDES DE MORAES COSTA PEREIRA
Embargado(s): TIM CELULAR S.A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Lurdes De Moraes Costa Pereira, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no
artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 10
(movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida na data de
17/02/2016 no IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.561.113-5.
Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na queda de sinal de
telefonia.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, determino a revogação da decisão de suspensão do feito na medida em
que a decisão proferida na data de 17/02/2016 no IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná sob o nº 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino o
prosseguimento do feito.
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-15.2017.8.16.0180/1
Recurso: 0001566-15.2017.8.16.0180 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Embargante(s): LURDES DE MORAES COSTA PEREIRA
Embargado(s): TIM CELULAR S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Lurdes De Moraes Costa Pereira, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no
artigo 1.022, incisos I e II, do Cód...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Percebo que a petição distribuída e entranhada no movimento n. 1.2 não se trata de Agravo de, conforme cadastrado pela advogada da parte, mas sim de .Instrumento Recurso InominadoDestarte, levando-se em conta que o Recurso Inominado deve ser interposto perante o juízo de origem, aquem compete o juízo prévio de admissibilidade, na forma do Enunciado 166 do FONAJE, deixo derecebê-lo.Intimem-se e demais diligencias necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001601-59.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 18.04.2018)
Ementa
Percebo que a petição distribuída e entranhada no movimento n. 1.2 não se trata de Agravo de, conforme cadastrado pela advogada da parte, mas sim de .Instrumento Recurso InominadoDestarte, levando-se em conta que o Recurso Inominado deve ser interposto perante o juízo de origem, aquem compete o juízo prévio de admissibilidade, na forma do Enunciado 166 do FONAJE, deixo derecebê-lo.Intimem-se e demais diligencias necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001601-59.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 18.04.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001610-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001610-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUIZ EDUARDO GOLDMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nilo Peçanha, 1354 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000
Agravado(s):
JEFFERSON BARBOSA (RG: 280750419 SSP/SP e CPF/CNPJ: 167.636.918-07)
Avenida Desembargador Clotário Portugal, 359 - Centro - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.601-320
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por em face de decisãoLUIZ EDUARDO GOLDMAN,
monocrática que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento
do Cumprimento de Sentença.
É o breve relatório.
Decido.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil
em vigor, pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória.
Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal
competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná,
submete-se às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de
interposição de referida espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do
Juizado Especial da Fazenda Pública e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no
curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei
12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos.
Embora seja corrente arguição de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos
Juizados Especiais, mister, se faz, elucidar que tal subsidiariedade somente ocorre quando a matéria
tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o
número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do
provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso
inominado e os embargos declaratórios.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados
especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado.
Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da
interposição do recurso de que trata a norma sob comentário (Juizados Especiais, apud
CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).”
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de
segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º,
lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de
violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o
4. Não há afronta ao princípiouso do instituto do mandado de segurança.
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias
podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA,
Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). “
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados Especiais
não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra
Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados.
Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em
vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o
Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque os Juizados Especiais Cíveis
possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de
decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da
economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da
taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos
cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de
declaração, em nada indicado acerca da recorribilidade de despachos e decisões
interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art.
41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério
Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da
intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a
simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No
mesmo contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos
atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo".
(Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo:
RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA
PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
Recurso não conhecido.JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
(grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso
- julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei) (0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araújo - julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê
o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro -
Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE,
vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados
Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas
hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que se falar na
admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme
fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que é
manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de
outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI:
201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt,
Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 1712
17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001610-21.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001610-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001610-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUIZ EDUARDO GOLDMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nilo Peçanha, 1354 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000
Agravado(s):
JEFFERSON BARBOSA (RG: 280750419 SSP/SP e CPF/CNPJ: 167.636.918-07)
Avenida Desembargador Clotário P...