AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Alega, em resumo, que: a) a r. sentença de mov. 25.1 a condenou
ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (que corresponde a R$
4.000,00); b) intimada a efetuar o pagamento das custas judiciais e dos
elevados honorários advocatícios de sucumbência, requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade processual, cujo deferimento ficou condicionado à
comprovação de miserabilidade; c) a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é clara no sentido de desnecessidade de comprovação do estado
de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos que pleiteiam a
assistência judiciária gratuita.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Insurge-se a parte recorrente contra comando judicial que lhe
concedeu o prazo de quinze (15) dias para a demonstração da alegada
hipossuficiência econômica.
Todavia, extrai-se da referida determinação (mov. 48.1) que não
houve qualquer juízo acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de
sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, para posteriormente decidir se a ela cabe ou não o deferimento
da assistência judiciária gratuita pleiteada, não consubstancia decisão
interlocutória, pois apenas impulsiona o processo, inexistindo qualquer
conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível (art. 504, do CPC).
Como regra, para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita,
basta, em princípio, mera declaração da parte, informando ao Juízo de que não
possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
comprometer a subsistência da família.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, existindo dúvida acerca
de sua possibilidade econômica, deve ser concedido prazo para a parte poder
comprovar a alegação de dificuldade.
Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, “O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que anteriormente não havia sido formulado tal
requerimento (justiça gratuita), tal fato, por si só, justifica a determinação de
comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Deste modo, tendo em vista que a declaração de pobreza
apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é permitido determinar que a parte comprove
sua situação econômica.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é
absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos
autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação
econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria
fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag
1372365/MG, Pub.23/03/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS -
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento assente no Superior
Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de
comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo
requerente do benefício goza de presunção relativa.II - Não deve ser
conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que
determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da
assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a
concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente
que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido.”
(TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub. 21/06/2013).
Assim, levando em consideração que o despacho recorrido não
possui conteúdo decisório e o entendimento exposto acima, o recurso não
comporta conhecimento.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, diante de
sua inadmissibilidade.
IV - Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0012136-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012136-81.2018.8.16.0000, DA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA
AGRAVANTE : IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO
AGRAVADO : EDSON LUIS CUSTÓDIO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por IGREJA PENTECOSTAL DE JESUS CRISTO, impugnando
decisão de mov. 48.1, proferida em ação de adjudicação compulsória, autos
n.º 0003215-67.2017.8.16.0001, proposta por EDSON LUIS CUSTÓDIO, no
que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Aleg...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001414-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUCINÉIA GONÇALVES XAVIER (CPF/CNPJ: 006.754.149-62)
Rua Guilherme Lunardon, 22 MD 02 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP:
82.110-240
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da
assistida Lucinéia Gonçalves Xavier contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela
para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em sessenta dias, o medicamento Brometo de
Tiótrópio 2,5 mcg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo em
relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias
recorríveis são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da
irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados
da Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória
:do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelareso
e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram namérito capaz de causar gravame às partes
regra da não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da[i]
sentença) ou poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo
irreparável/de difícil reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado,
pelo princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que
incidentalmente exclui o litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º,
CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado
para sua reversão. Muito menos na atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a
possibilidade de “apelação por instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o
“recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de
assim o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[i] Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso,
logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001414-51.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001414-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUCINÉIA GONÇALVES XAVIER (CPF/CNPJ: 006.754.149-62)
Rua Guilherme Lunardon, 22 MD 02 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP:
82.110-240
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIB...
Data do Julgamento:06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, extinguiu o processo com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município ao
pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 47/54 – mov. 28.1), o Município
de Guarapuava postula a anulação da sentença, a fim de que o processo, retornando ao
juízo de origem, prossiga em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos pela
empresa executada.
Afirma que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
ao consignar, no despacho de fls. 34 (mov. 19.1), que a Fazenda Pública deveria ter
recebido a verba honorária no âmbito administrativo ou, então, orientado o contribuinte
a pagá-la em juízo, equivocou-se. Explica que os valores relativos aos honorários
advocatícios não podem ser recebidos extrajudicialmente, devendo tais quantias serem
pagas mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo.
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 2/5
Entende, assim, que se não há nos autos depósito judicial
referente aos honorários advocatícios, certo que não foram pagos pela empresa executada,
não podendo o juízo “tolher o direito ao percebimento dos honorários ao seu talante,
pelo simples fato de não ter sido adotado o procedimento que ele entende correto,
quando não há imposição legal nesse sentido” (fls. 51 – mov. 28.1).
Sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
na expectativa de extinguir o processo, não pode negar o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios pelo fato de o crédito principal ter sido pago
administrativamente, pois, além de tal conduta premiar o devedor, também acarretaria
maior demora para a satisfação do seu crédito, já que uma nova ação teria que ser proposta
para cobrança da verba honorária.
Por fim, assevera que, ao contrário do que constou na sentença
ora impugnada, não desistiu da ação, mas, pelo contrário, expressamente requereu o
prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que a matéria nele discutida já havia sido analisada
e decidida em pronunciamento judicial anterior, contra a qual o município recorrente não
interpôs recurso algum. Em outras palavras, houve a preclusão do direito de recorrer.
Da análise dos autos, constata-se que, antes da expedição do
mandado de citação, o Município de Guarapuava, em 05/04/2016, comunicou que o
débito principal e as custas processuais foram quitadas pela parte executada. Requereu,
ainda, que o devedor fosse intimado para efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios, sob pena de prosseguimento da ação de execução fiscal, com eventual
penhora de bens (fls. 29 – mov. 17.1). Eis o teor da referida petição:
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 3/5
Município de Guarapuava, já qualificado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-
assinado, expor e requerer o que segue:
1. Embora tenha promovido o pagamento das custas processuais
e do crédito tributário (conforme relatório da Receita Municipal que
acompanha esta manifestação), a parte executada não efetuou o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo
no despacho inicial.
2. Destarte, requer-se a intimação do devedor para que integralize
o valor devido a título de honorários, sob pena de prosseguimento
e penhora. (fls. 29 – mov. 17.1).
O ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por sua vez,
em 29/07/2016, indeferiu o pedido formulado pelo município exequente sob o
fundamento de que, tendo sido aceito o pagamento da dívida tributária na esfera
administrativa, incabível o prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação
à verba honorária (fls. 34 – mov. 19.1). Assim constou na decisão:
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de
Guarapuava, objetivando a cobrança de tributos.
No curso do processo foi noticiado o pagamento do débito,
inclusive com juntada aos autos de extrato atualizado apontando a
quitação. Dito isto, não obstante ao pedido do exequente para
que seja o executado intimado a comprovar o pagamento dos
honorários advocatícios, verifica-se que o pagamento se deu
na esfera da própria administração, tendo o recebido de forma
espontânea após o ajuizamento da presente execução. Tal
circunstância se opõe à pretensão do exequente para dar
prosseguimento na execução, a fim de cobrar a referida verba,
isto, pois, os honorários poderiam ter sido inclusos no débito
quando do seu recebimento, no montante fixado no despacho
inicial, ou ter sido orientado o executado a quitar sua dívida
junto a este juízo.
Dessarte, uma vez aceito o pagamento da dívida no âmbito
administrativo, incabível a continuidade do processo
executivo para a cobrança de honorários devidos ao
exequente. Neste sentido: “Se o débito em cobrança é pago
posteriormente ao ajuizamento da ação, são devidos honorários.
Contudo, se o credor, de forma espontânea, estando em curso
execução fiscal, recebe do devedor o crédito, não pode prosseguir
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 4/5
a execução para cobrança de honorários, apenas” (STJ-2ª T.,
REsp 595.715, Min. Eliana Calmon, j. 7.12.04, DJU 14.2.05).
2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se desiste da presente ação, tendo em vista que
sequer houve a citação da parte executada, devendo constar da
intimação que em caso de inércia será presumida sua
aquiescência.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
(Destaquei – fls. 34 – mov. 19.1).
Dessa decisão o Município de Guarapuava foi intimado em
01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0), tendo deixado o prazo concedido pelo Dr. Juiz a quo,
contudo, transcorrer sem qualquer manifestação – certidão de fls. 38 (mov. 22.0).
Sobreveio, na sequência, a sentença ora impugnada, por meio
da qual o processo foi extinto com fundamento em desistência do exequente.
Conforme se depreende da narrativa anterior, o município
recorrente foi intimado do teor da decisão que indeferiu o pleito de intimação da parte
executada para pagamento dos honorários advocatícios e de prosseguimento da ação de
execução fiscal – decisão de fls. 34 (mov. 19.1) – em 01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0).
Não há dúvida, assim, de que na mencionada data, ou seja, quando tomou conhecimento
inequívoco da decisão que indeferiu o seu pedido, é que se iniciou o prazo para que
pudesse impugnar, mediante a interposição de recurso, os fundamentos de que se valeu o
Dr. Juiz a quo para indeferir o pedido de intimação da parte devedora para que efetuasse
o pagamento dos honorários advocatícios e, eventualmente, de prosseguimento da ação
de execução fiscal apenas em relação à mencionada verba.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que, mesmo ciente de
que a ausência de manifestação implicaria em concordância com a extinção do processo
sob o fundamento de desistência, até a prolação da sentença ora impugnada (03/04/2017)
não há notícia de que tenha se insurgido, de qualquer forma, contra a decisão de fls. 34
(mov. 19.1).
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 5/5
Restando certo que o ora recorrente não interpôs recurso contra
a decisão que indeferiu o pedido de que a presente ação de execução fiscal prosseguisse
apenas em relação aos honorários advocatícios, inviável que o presente recurso de
apelação seja conhecido, sob pena de, na prática, possibilitar-se a interposição de recurso
contra decisão em relação à qual o prazo recursal, em verdade, já se escoou – e aqui,
importante ser destacado, era cabível a interposição de recurso de agravo de
instrumento, já que a hipótese dos autos se amolda àquela prevista no parágrafo único
do art. 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o recurso de agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Acaso o recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo que o
recorrente reabra prazo recursal já vencido.
Sendo assim, estando preclusa a matéria referente ao
prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação aos honorários
advocatícios, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de
apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023850-47.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 06.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, e...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-77.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008296-77.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
OSNIR CHORRO
LUCIA SAVINIEC
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 20). Isso
teria ocorrido, segundo aos agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 17.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008296-77.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-77.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008296-77.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
OSNIR CHORRO
LUCIA SAVINIEC
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguim...
Data do Julgamento:09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008514-32.2017.8.16.0031/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): José Maria Kanetzny
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
PROTESTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA,
APENAS TRANSCREVEM JULGADOS SOBRE CASOS, EM TESE,
SIMILARES, E REPETEM FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARTICULADOS
NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Entretanto, nas razões recursais não se verifica impugnação específica aos
fundamentos da sentença recorrida. Diante desta circunstância, entendo que não comporta
conhecimento o recurso. Isto porque não observou o recorrente o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões recursais devem demonstrar o desacerto da sentença, impugnando
especificamente os fundamentos nela invocados, apresentando argumentos que infirmem as
teses expostas na sentença. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio
da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de
(STF, 1.ª Turma, ARE n.º 695.632, AgR/SP, Rel.vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto, negando-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento dos
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, mais custas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008514-32.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008514-32.2017.8.16.0031/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): José Maria Kanetzny
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
PROTESTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS F...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0012140-21.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: ELTON MAZETO
AGRAVADO: FRANCISCO DE MATOS MARQUES.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
r.decisão de mov. 202.1, mantida pela r.decisão de mov. 213.1, proferidas nos
autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C.C Pedido de
, queAntecipação dos Efeitos da Tutela” (nº 0000422-97.2014.8.16.0119)
indeferiram o pedido do autor de realização de nova perícia.
Em suas razões, o agravante defende, em resumo, que: oa)
laudo pericial não analisou com atenção as provas anexadas ao processo, eis que o
postulante se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão; o peritob)
nomeado não possui capacitação técnica para avaliar o quadro clínico e as moléstias
que o acometem, devendo, por isso, ser nomeado outro profissional; c) tendo em
vista as inconsistências apresentadas pelo deve ser elaborado um novoexpert,
laudo complementar, de modo a responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal e/ou concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Considerando que a publicação da decisão recorrida ocorreu na2.
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será
regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do[1]
Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2]
Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que
se trata de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a
necessidade de intimação prévia da recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane único, vício
.” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado peloestritamente formal
aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de
09/03/2016).
No caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício material,
fazendo-se, pois, desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade
de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Conforme relatado acima, o autor/agravante interpôs o3.
presente recurso contra as r.decisões proferidas nos movs. 202.1 e 213.1 pelo
douto Juízo , que indeferiram o pedido de nulidade da perícia médica realizadaa quo
no curso da instrução processual.
Entretanto, o presente recurso não comporta conhecimento.
É que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente as
disposições referentes ao Agravo de Instrumento, reduzindo as hipóteses de
Veja-se:cabimento ao rol taxativo previsto no artigo 1015.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Vê-se, desde logo, que, diferentemente do revogado Código de
1973, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito das hipóteses
de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por isso que apenas as
decisões que versarem sobre tais questões poderão ser desafiadas pelo mencionado
recurso.
A propósito:
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O
dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a
decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
. As interlocutórias que não se encontram no rol do instrumento CPC
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de1015
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que
o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver
potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível
reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a
pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação,
pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.
(NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 2015, página 2078)
Dentre as hipóteses previstas nos incisos acima dispostos, não
encontramos qualquer referência a respeito de decisões, proferidas incidentalmente
na fase instrutória do processo, que rejeitaram a alegação de nulidade da perícia ou
do pleito de substituição do nomeado.expert
A propósito, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela
inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento em casos similares,
consoante os seguintes julgados: AI nº 1.614.806-4 (14ª C. Cível), AI nº
1.660.321-5 (4ª C. Cível), AI nº 1.656.577-8 (18ª C. Cível) e AI nº 1.668.835-6
(16ª C. Cível).
Desta forma, resta claro que o presente caso não se amolda a
nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015, do NCPC.
Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:
"No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer
decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição
imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois
dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do
sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não
suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas
razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a
postergação da impugnação das questões decididas no curso do
processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e
com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de
, o legislador procurou a um só tempo prestigiar ainstrumento
estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige,
na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz
de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 946).
(Destaquei).
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas
no rol acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões,
conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil .[3]
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar,
neste momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à
parte agravante, eis que poderá ser suscitado, caso haja necessidade, em sede de
preliminar de apelação ou contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de
causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz
de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação
pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido
porque a agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional
é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida,
resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta
" (TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -reparação (...) .
AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão
Giacomet - Julg. 07.03.2006) (grifos nossos).
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do4.
Novo Código de Processo Civil de 2015, do presente recurso, eisNÃO CONHEÇO
que manifestamente inadmissível.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente
a subscrever eventuais ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos para a Comarca de origem, para
os devidos fins.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos[1]
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (
Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de[3]
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0012140-21.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 06.04.2018)
Ementa
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0012140-21.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: ELTON MAZETO
AGRAVADO: FRANCISCO DE MATOS MARQUES.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
r.decisão de mov. 202.1, mantida pela r.decisão de mov. 213.1, proferidas nos
autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C.C Pedido de
, queAntecipação dos Efeitos da Tutela” (nº 0000422-97.2014....
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº.: 0018903-11.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): ADIR DA SILVA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Julga-se o presente feito em ordem de prioridade sobre os demais, pois, em que pese
conclusão dos autos em Janeiro de 2018, os autos encontram-se na Turma Recursal desde
10.11.2017.
2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso
do processo. Todavia, o recorrente limita-se a indicar os seus próprios fundamentos para
reforma da sentença, sem contudo refutar especificamente aqueles utilizados pelo juízo
singular para chegar à conclusão exposta.
Nesta linha: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TRATAMENTOTUTELA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA
REALIZAÇÃO DE ODONTOLÓGICO (IMPLANTE DENTÁRIO). PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao
recorrente combater1. especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável.(...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0001600-11.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela
Tallão Benke - J. 28.02.2018)
3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo
da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
4. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018903-11.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº.: 0018903-11.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): ADIR DA SILVA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
JUÍZO DE ADMISS...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso
do processo, o que não se verifica no recurso inominado de movimento nº. 36.1. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
e 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo
da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-06.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009427-87.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009427-87.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA LAURENTI POLA
NATAL DOMINGOS POLA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos ora agravados alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 13). Isso
teria ocorrido, segundo os agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 16.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 22.03.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 13 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009427-87.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009427-87.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009427-87.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA LAURENTI POLA
NATAL DOMINGOS POLA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ext...
Data do Julgamento:13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010233-25.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010233-25.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
JOSINO GONÇALVES
IVONE REZENDE GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos ora agravados alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 13). Isso
teria ocorrido, segundo os agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 20.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010233-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010233-25.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010233-25.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
JOSINO GONÇALVES
IVONE REZENDE GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ex...
Data do Julgamento:13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015357-42.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015357-42.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento:05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular julgou procedente
os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a seguradora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Apelação Cível nº 0000532-93.2017.8.16.0183
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 39.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a
recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 11). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 17/03/2018 (mov. 14), iniciando-se o
prazo no dia 19/03/2018, com termo final para a juntada das custas no dia
24/03/2018 (mov. 16).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000532-93.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 05.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o J...
ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EMBARGOS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS AO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DETERMINAÇÃO PAUTADA EM DISPOSITIVO DIVERSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
ARTIGO 76, § 2º DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE
AUTENTICIDADE OS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. VÍCIO
SATISFATORIAMENTE DELINEADO NA DECISÃO
RECORRIDA. ASSINATURA DIGITALIZADA. DECISÃO
MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
13ª. Câmara Cível - Embargos de Declaração nº 0001208-71.2018.8.16.0000 ED 1 2
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001208-71.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.04.2018)
Ementa
ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EMBARGOS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS AO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DETERMINAÇÃO PAUTADA EM DISPOSITIVO DIVERSO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
ARTIGO 76, § 2º DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE
AUTENTICIDADE OS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. VÍCIO
SATISFATORIAMENTE DELINEADO NA DECISÃO
RECORRIDA. ASSINATURA DIGITALIZAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, na forma do
artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487,
inciso II do Código de Processo Civil e julgou o processo parcialmente extinto.
Determinou, assim, o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios
de 2012 a 2015.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, a
inocorrência de prescrição. Argumenta que o lançamento dos créditos se deu
após pedido administrativo formulado pela executada, por meio do qual solicitou
alteração cadastral do imóvel visando a regularização de situação fática, a qual
culminou na criação de duas novas indicações fiscais. Segundo diz, após a
criação da indicação fiscal foi realizado lançamento retroativo dos IPTU’s.
Assevera, assim, que os lançamentos de ofício ocorreram em 2015, na forma do
inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, data em que alega
corresponder à constituição dos referidos créditos tributários. Diante disso,
afirma a inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi proposta
em 2017, antes do decurso do lapso temporal quinquenal. Nesses termos, requer
a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso com o
prosseguimento da execução fiscal relativamente a todos os exercícios fiscais.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
Da análise dos autos, vê-se que o Município de Curitiba ajuizou
ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Radio Cruzeiro do Sul de
Curitiba Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais de IPTU no importe de R$
262.684,88 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), relativamente aos exercícios fiscais de 2010 a 2015.
Embora citada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito ou de
indicar bens à penhora e tampouco se manifestou nos autos (mov. 10.1). Diante
disso, o município postulou por busca de ativos financeiros de titularidade da
empresa executada (mov. 13.1).
Antes de analisar referido pedido, o eminente magistrado da
causa concedeu ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre eventual prescrição, o que fez nos seguintes termos (mov. 18.1):
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de
ordem pública, certo também é que com a vigência do novo
Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se
subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se
sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade
de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município
o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição.
1 Artigo 932, Parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
O ora agravante versou em primeiro grau de jurisdição,
exclusivamente, pela aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso em apreço, ao argumento de que o processo ficou
paralisado por culpa do cartório. Disso decorrente, asseverou a inocorrência de
prescrição intercorrente (mov. 21.1).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual reconheceu a
prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 e 2011 antes
do ajuizamento da ação (em 14/09/2016), ao fundamento de que tais créditos
foram devidamente constituídos, respectivamente, em 1º/02/2010 e 1º/02/2011.
Do exame dos autos vê-se que o eminente juiz assim decidiu
porque a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal não faz
qualquer menção a eventual existência de processo administrativo fiscal que
teria embasado a sua lavratura. Como é cediço, a certidão de dívida ativa é
dotada de presunção de certeza e liquidez. Logo, a eventual existência de um
procedimento administrativo que justificaria entendimento no sentido de
computar o termo inicial do prazo prescricional de outra forma deveria ter sido
informado nos autos pela fazenda pública.
Entretanto, como dito, oportunizado ao Município de Curitiba
versar sobre eventual ocorrência de prescrição, isso como corolário do princípio
da não-surpresa (exegese do artigo 102, do novel diploma processual civil), o
exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica no sentido da
inocorrência de prescrição intercorrente.
2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por conseguinte, a matéria alegada em sede de agravo de
instrumento – por meio do qual refere que possui o prazo de 5 (cinco) anos para
efetuar o lançamento de ofício na forma do inciso I, do artigo 173, do Código
Tributário Nacional, em razão da criação das indicações fiscais, o que fez em
2015 e, então, teria o cômputo de outros 5 anos para o ajuizamento da execução
fiscal – não pode ser conhecida. Apesar de instada, a parte não apresentou a
questão que pretende debater por ocasião deste recurso perante o Juízo da
causa.
Ora, se de um lado o magistrado tem o dever de provocar o
debate de modo a garantir o contraditório substancial (de igual modo em atenção
ao princípio da não-surpresa), de outro lado, às partes também incumbe o dever
de cooperação insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o
qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Cumpre registrar, ainda, que não se está diante de fato novo
alegado pela parte diante de mudança de situação fática. Os documentos
apresentados exclusivamente em grau recursal tampouco são novos, razão pela
qual não há como deles conhecer (exegese do artigo 485 e parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
A questão posta no presente recurso deveria ter sido,
primeiramente, levada ao conhecimento do magistrado da causa no prazo por
ele oportunizado, o que não ocorreu.
Além disso, a análise das alegações formuladas pelo agravante
no presente recurso diretamente por esta Corte é inviável, sob pena de se
caracterizar a indesejada supressão de instância.
O recurso, portanto, é inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011034-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011034-24.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADA: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE CURITIBA
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
(mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005211-
67.2016.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos
tributários de IPTU re...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-49.2010.8.16.0043 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA: CAPELA ASSESSORIA FINANC. LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Antonina ajuizou em
30/12/2009 execução fiscal em face de Capela Assessoria Financ.
Ltda., tendo como objeto taxa de fisc. e verif. regular de func. do
ano de 2004, no valor de R$ 610,15.
Foi determinada a citação em 24/03/2010. O
mandado foi expedido em 26/03/2010, sendo juntado em
21/05/2012. O oficial certificou em 27/02/2012 que não citou a
executada.
O exequente pugnou pela citação por edital. O
pleito foi deferido.
O edital foi acostado.
A Defensoria Pública do Paraná opôs embargos
à execução fiscal, assentando a nulidade da execução em razão
da ausência de liquidez do título executivo.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 2
O juiz não recebeu os embargos por considerá-
los prematuros, no entanto, manteve-os represados até a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, I a III da LEF. Sem
embargo, deferiu o bloqueio via bacenjud e renajud.
A diligência via bacenjud restou frutífera.
A Defensoria Pública do Paraná reiterou os
embargos à execução fiscal.
O exequente requereu a complementação do
valor devido, com nova penhora.
A magistrada conheceu do pedido da defesa
como exceção de pré-executividade, todavia, refutou a arguição
de nulidade da execução. Assim, determinou a conversão da
penhora em renda e a expedição de alvará.
O alvará foi expedido.
O exequente, por seu turno, pleiteou a
suspensão do feito, com base no art. 40/LEF.
A magistrada ordenou a intimação do
exequente, nestes termos: “Intime-se o exequente para que se manifeste
sobre a quitação da dívida, considerando que já decorreu o prazo do
parcelamento informado ano passado, ciente de que o silêncio será
interpretado como quitação”.
Decorrido o prazo sem manifestação, a togada
extinguiu o feito em razão do pagamento, art. 924, II, do CPC.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 3
Outrossim, ante o princípio da causalidade, condenou a executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente
remanescentes.
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Alegou que houve a extinção sem a
devida suspensão: “O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o
processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege
a matéria”. Narrou a ausência de intimação pessoal do procurador:
“Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais,
as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas
pessoalmente a seu representante judicial”. Firmou não haver
requerimento do réu: “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Colacionou precedentes.
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª CC.
É o relatório.
Decido.
II. O recurso não comporta conhecimento,
porquanto lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, qual
seja, a regularidade formal (art. 932, III, do CPC).
A sentença de seq. 11 extinguiu a execução
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 4
fiscal com base no art. 924, II, do CPC. Reitere-se o contido no
decisum hostilizado: “Sendo assim, não havendo manifestação da parte
exequente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo”. Prescreve o aludido dispositivo a extinção
da execução quando a obrigação for satisfeita.
No entanto, ao interpor o presente recurso de
Apelação Cível, na seq. 14, o município o fez levando em
consideração que o feito havia sido extinto por abandono da causa
(art. 485, III, do CPC). Observem-se excertos das razões recursais:
“O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de
causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art.
40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria”; “Contudo, de
acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações
do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a
seu representante judicial”; “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Destarte, verifica-se que as razões recursais
estão dissociadas da sentença, motivo pelo qual não merece
conhecimento o recurso ante a falta de regularidade formal.
Nesse passo, já julgou o STJ:
“2. As razões de apelação dissociadas do que decidido
pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos
de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade
formal do apelo”. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 5
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
III. Ante o exposto, não conheço do recurso em
razão da falta de regularidade formal, com fundamento no art. 932,
III e no art. 1.011, I do CPC.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000540-49.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-49.2010.8.16.0043 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA: CAPELA ASSESSORIA FINANC. LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Antonina ajuizou em
30/12/2009 execução fiscal em face de Capela Assessoria Financ.
Ltda., tendo como objeto taxa de fisc. e verif. regular de func. do
ano de 2004, no valor de R$ 610,15.
Foi determinada a citação em 24/03/2010. O
mandado foi expedido em 26/03/2010, sendo juntado em
21/05/2012. O oficial certificou em 27/02/2012 que não citou...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC (seq.
10).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Assentou a inocorrência da prescrição.
Pugnou pela aplicação da S. 106/STJ. Desse modo, requereu o
prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante, pleiteou o
afastamento das custas processuais, visto que o feito tramitou em
vara estatizada (seq. 13).
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 2
Decido.
II. O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 256,77), na época do seu ajuizamento
(12/06/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 3
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
III. Ante o exposto, com base no art. 932, III,
do CPC, não conheço do recurso.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007230-13.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011397-11.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADA: FUNDIBEM COMÉRCIO DE PEÇAS
AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
(mov. 86.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012090-
40.2015.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a
suspensão do processo em razão da afetação de feitos ao rito dos processos
repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP),
até decisão final a respeito (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
O Estado do Paraná alega que pleiteou o redirecionamento da
execução fiscal em face dos sócios gerentes da empresa executada, diante da
constatação da sua dissolução irregular sem o prévio pagamento de impostos.
Assevera que a controvérsia instaurada nos Recursos Repetitivos diz respeito
aos casos em que o sócio-administrador exerce essa função apenas na data da
dissolução irregular, sem, contudo, exercê-la na data do fato gerador. Segundo
diz, essa não é a hipótese dos autos, eis que Antônio Marcos Rodrigues e Mauro
Antônio Cazini eram os sócios administradores tanto à época dos fatos
geradores, quanto no momento da dissolução irregular da sociedade comercial.
Nessa linha, afirma que não há motivo para a paralisação da execução fiscal,
por ser irrelevante para a resolução do presente caso a tese a ser firmada nos
recursos afetados. Argumenta que a suspensão do processo pode acarretar
prejuízos, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio pela parte
executada e requer “seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a
oportunizar ao exequente a busca de bens em nome dos sócios administradores
da parte devedora”. Ao final, pede o provimento ao recurso.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Note-se que o pedido formulado pelo exequente, no sentido de
redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios gerentes da pessoa
jurídica executada (mov. 84.1) sequer foi analisado pela eminente magistrada da
causa, que apenas determinou a suspensão do feito.
Contra essa decisão o Estado do Paraná interpôs o presente
recurso.
A decisão ora recorrida fundamentou a necessidade de
suspensão na decisão de sobrestamento dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre o pedido de redirecionamento da ação de
execução fiscal quando fundado na hipótese de dissolução irregular da
sociedade empresária executada ou presunção da sua ocorrência, em razão da
afetação dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e
1.645.281/SP ao rito dos repetitivos.
Sobre a necessidade de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, bem como sobre
a decisão que determina tal medida, note-se o contido no artigo 1.037 do Código
de Processo Civil:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do
art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a
julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes
dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a
remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(...)
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão
de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida
no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o
prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro
grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de
recurso extraordinário cujo processamento houver sido
sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso
extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se
refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator (destaquei).
É cediço, portanto, que ao ser intimado acerca da decisão de
suspensão do processo, cabia ao exequente, ora agravante, formular
requerimento diretamente à magistrada da causa, a fim de demonstrar a
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos
recursos especiais afetados, conforme previsto no § 9º e no § 10, inciso I, acima
transcritos.
Somente quando proferida a decisão que resolver o
requerimento a que se refere o § 9º é que a parte interessada poderá interpor o
agravo de instrumento.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011397-11.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 04.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011397-11.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADA: FUNDIBEM COMÉRCIO DE PEÇAS
AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
(mov. 86.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012090-
40.2015.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a
suspensão do processo em razão da afetação de feitos ao rito dos processos
repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP),...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002325-97.2018.8.16.0000
Recurso: 0002325-97.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Homicídio Simples
Impetrante(s):
MAURO JANENE COSTA
gabriela roberta silva
Impetrado(s):
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada GABRIELAHabeas Corpus
ROBERTA SILVA em favor de MAURO JANENE COSTA no qual requer a suspensão do feito ou,
designação de nova data para realização do Júri, inicialmente designado para 22.02.2018.
Deferido parcialmente o pedido liminar para suspender a sessão de julgamento designada para
22.02.2018 (mov. 05).
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 13, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 358), denota-se que no dia
23.03.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, .datado digitalmente
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator convocado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002325-97.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 04.04.2018)
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Autos nº. 0002325-97.2018.8.16.0000
Recurso: 0002325-97.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Homicídio Simples
Impetrante(s):
MAURO JANENE COSTA
gabriela roberta silva
Impetrado(s):
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada GABRIELAHabeas Corpus
ROBERTA SILVA em favor de MAURO JANENE COSTA no qual requer a suspensão do feito ou,
designação de nova data para realização do Júri, inicialmente designado para 22....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001179-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0001179-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO impetrou de mandado de segurança em data de
contra decisão judicial (evento nº. 1.13) que desconsiderou a renovação do pedido26.03.2018
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que restou certificado o trânsito em julgado da
sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
, conforme movimento de nº. 20.0 dos autos de origem. Isto é relevante visto que o13.12.2017
art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
5º. III e 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001179-84.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2018)
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Autos nº. 0001179-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0001179-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO impetrou de mandado de segurança em data de
contra decisão judicial (evento nº. 1.13) que desconsiderou a renovação do pedido26.03.2018
de gratuidade da justiça e julg...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0028335-95.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s):
BARBARA CERQUEIRA DA SILVA
Everaldo Estácio da Silva
Recorrido(s): DANILO CAMINHÕES – EIRELE EPP
1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado, formulado no evento 6.1, na forma do artigo
998 do Novo Código de Processo Civil.
2.Determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028335-95.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 04.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0028335-95.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s):
BARBARA CERQUEIRA DA SILVA
Everaldo Estácio da Silva
Recorrido(s): DANILO CAMINHÕES – EIRELE EPP
1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado, formulado no evento 6.1, na forma do artigo
998 do Novo Código de Processo Civil.
2.Determino a baixa dos autos ao...