PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-230
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o
acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal,
faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente
deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do
recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos
da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem
questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste,
portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o
seguimento do presente recurso inominado.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87....
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0011435-55.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
Luciana Musy da Silva (RG: 58833932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.223.409-34)
RUA SEBASTIÃO DUTRA DO AMARAL, 1205 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011435-55.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0011435-55.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
Luciana Musy da Silva (RG: 58833932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.223.409-34)
RUA SEBASTIÃO DUTRA DO AMARAL, 1205 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO....
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012198-56.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
EDUARDO CALESTO DE GOIS FILHO (CPF/CNPJ: 576.245.699-49)
RUA RINGO KRAMBECK, 173 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO NOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A
OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA
PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face
da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de
para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel
objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a
Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código
Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição
de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e
específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a
ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas
na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade
de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto:
?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE
COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a
instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária
decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como
aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual
concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do
tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA,
COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE
DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES
HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA
JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC -
1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava -
Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo
desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o
recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15%
do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava -
Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.:
Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012198-56.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012198-56.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
EDUARDO CALESTO DE GOIS FILHO (CPF/CNPJ: 576.245.699-49)
RUA RINGO KRAMBECK, 173 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA....
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0011665-97.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
GILMAR RODRIGUES (CPF/CNPJ: 017.099.149-04)
RUA ANTONIO DA COSTA CORDEIRO , 199 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011665-97.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0011665-97.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
GILMAR RODRIGUES (CPF/CNPJ: 017.099.149-04)
RUA ANTONIO DA COSTA CORDEIRO , 199 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
P...
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, concedendo a tutela
antecipada pleiteada pelo agravado, reconheceu que a obrigação de fornecimento do medicamento deveria
recair unicamente ao Estado do Paraná, julgando extinto o feito, sem análise de mérito, com relação ao
Município de Curitiba, por entender ser ele ilegítimo para o fornecimento do fármaco pleiteado.
Com o presente recurso, busca o agravante reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis
são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da
Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do
:art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquero
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacapaz de causar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo
princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o
litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na
atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por
instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por
instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim
o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão[i]
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo,
não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001532-27.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Tel...
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000541-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Agravado(s):
Leonel Alves da Silva (CPF/CNPJ: 540.642.289-87)
Rua Margarida Christina Larsem, 38 - Via Bella II - LONDRINA/PR
Vistos.
Compulsando os autos principais e como bem exposto pelo Ministério Público, verifica-se que, no
evento 72.1, foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais.
Desta forma, tem-se que, ainda que remanesça o objeto do presente agravo, a superveniência da
, visto que asentença troca o título que deve ser questionado, acarretando na prejudicialidade do presente recurso
providência nele buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, não conheço do recurso interposto, ante a superveniência de causa prejudicial à
análise do mérito, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000541-51.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000541-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Agravado(s):
Leonel Alves da Silva (CPF/CNPJ: 540.642.289-87)
Rua Margarida Christina Larsem, 38 - Via Bella II - LONDRINA...
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001546-11.2018.8.16.9000
Recurso: 0001546-11.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou de mandado de segurança em data de
12.04.2018 contra decisão judicial (evento nº. 20.1) que desconsiderou a renovação do pedido
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado
da sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
19.03.2018, conforme movimento de nº. 21.0 dos autos de origem. Nesta toada, o art. 5º, III, da
Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
. Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: III - de decisão judicial transitada em julgado” “Não
.cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente , pelo que indefiromandamus
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001546-11.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001546-11.2018.8.16.9000
Recurso: 0001546-11.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou de mandado de segurança em data de
12.04.2018 contra decisão judicial (evento nº. 20.1) que desconsiderou a renovação do pedido
de gratuidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013836-92.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: EROS GRADOWSKI JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da agravada, fixou
multa aos autores por ato atentatória à dignidade da justiça diante do não
comparecimento na audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a
impossibilidade de aplicação da referida penalidade uma vez que não deixaram de
comparecer na audiência de conciliação, mas o fizeram por meio de representante
regularmente constituído com poderes específicos para transigir, nos termos do artigo
334, §10 do Código de Processo Civil. Aduzem que tal dispositivo legal não restringe
a possibilidade de representação às pessoas jurídicas, devendo ser garantido também
às pessoas físicas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs multa aos recorrentes pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça por
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
ausência de comparecimento injustificado na audiência de conciliação, ex vi artigo
334, §8º do Código de Processo Civil (mov. 26).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não
se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui,
diferentemente do alegado nas razões recursais, não se está a dirimir matéria que
amplie ou restrinja a discussão meritória da demanda. A irresignação ventilada pelos
agravantes traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
Anote-se, que a questão não se sujeita a preclusão e poderá ser
suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009,
§1º do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR. CPC/2015. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 2%
SOBRE O VALOR DA CAUSA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ALEGADA NA
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015 E INCISOS DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1624735-3, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 24/01/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA
QUAL O JUÍZO SINGULAR FIXOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
CAUSA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA
PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 344, § 8º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO
ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS
INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO
A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15.
(Agravo de Instrumento nº 1737403-3, 18ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, DJ 04/10/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE APLICA MULTA À
PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO
RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão que aplicou multa aos autores ausentes à audiência de conciliação,
nos termos do § 8º do art.334 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1691906-1, 12ª Câmara Cível, Relator
Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, DJ 25/08/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE APLICOU MULTA AOS RECORRENTES POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À
PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO
OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL.
(Agravo de Instrumento nº 1623617-6, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, DJ 06/02/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0013836-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 17.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013836-92.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: EROS GRADOWSKI JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da agravada, fixou
multa aos autores por ato atentatória à dignidade da justiça diante do não
comparecimento na audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam...
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13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0000198-
85.2001.8.16.0194, proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA., em face
da ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar
a liminar, até o julgamento definitivo da ação principal. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
(...) Observando-se os documentos carreados com a petição, verifico que
a distribuição da principal, em apenso, ocorreu em 27/09/2001 e o
preparo, conforme certidão de fls.30 e recibo nº 9247, em 05/11/2001,
observados os prazos e o disposto nos arts. 263 e 257 do Código de
Processo Civil, resultando indevido o cancelamento.
Logo, cumpre dar provimento aos embargos para, em face do acima
exposto, dar pela procedência da presente cautelar.
Calha observar que a requerida não trouxe, com a contestação, qualquer
documento que confirme a transação comercial objeto da duplicata
mercantil.
Nessa linha, tendo em conta que o mérito da cautelar reside no fumus
boni iuris e periculum in mora, estando presentes estes elementos, a
procedência da cautelar é de rigor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço tendo
em conta o erro material contido na certidão supra, para o fim de julgar
procedente o pedido contido na inicial e, confirmando a liminar,
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
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determinar que permaneça sustado o protesto do título até o julgamento
da principal.
Custas e honorários por ocasião da decisão na principal (mov. 1.24).
Contra referida decisão a parte ré interpôs recurso de Apelação
Cível, em 20.12.2001, postulando que, ante a legalidade e a origem da duplicata
mercantil, seja julgada improcedente a medida cautelar de sustação de protesto (mov.
1.27).
A remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça ocorreu somente
em 26.10.2017, em razão de terem permanecidos em apenso da ação principal nº
0001996-78.2001.8.16.0001.
A mim conclusos os autos, em observância as diretrizes instituídas
pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade
de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determinei a intimação da parte apelante
para que manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente em
razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso (20.12.2001) e a remessa dos
autos a este Eg. Tribunal de Justiça (26.10.2017), bem como em razão do trânsito em
julgado da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001.
O apelante quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar
prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado.
A ação cautelar de sustação de protesto tem pertinência naqueles
casos em que se corre o risco de ver protestado título que possua vício formal ou que
represente dívida inexistente.
Com efeito, em se tratando de ação cautelar autoriza-se ao
magistrado conceder liminarmente a cautela final pretendida pela parte, caso se
1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
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mostrem plausíveis os fundamentos alegados pelo requerente e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida, em momento anterior
ao julgamento do feito, a medida de urgência pleiteada, conforme previsão cominada
dos artigos 798 e 804, ambos do Código de Processo Civil/73, sendo certo que o não
preenchimento de um dos requisitos obsta o deferimento da liminar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - REQUISITOS - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA -
PRESENTES - SUSTAÇÃO CAUCIONADA - CONCESSÃO DA LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1039503-2 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes
Aniceto - Unânime - - J. 03.07.2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS. A pretensão cautelar visa tão-
somente a resguardar o direito útil da ação principal, devendo apenas ser
apreciados os requisitos do fumuns boni iuris e periclum in mora. Agravo
de Instrumento desprovido”. (TJPR – 16ª Câmara Cível – AI n° 1.022.368-
2 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – j. em 02/04/2013 – DJ: 1072 05/04/2013)
No caso específico dos autos, embora a parte recorrente alegue a
legalidade e a origem da duplicata mercantil, verifica-se a Ação declaratória de
ineficácia de título cambial c/c indenização por perdas e dano moral nº 0001996-
78.2001.8.16.0001, principal à presente medida cautelar de sustação de protesto, já foi
julgada, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA ajuizou a presente
ação em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, porém, no curso do
processo, desinteressou-se pela tramitação do feito, deixando de
promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para
impulsionar o feito, quedou-se inerte.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
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A inércia da parte autora que, intimada, deixou de promover o andamento
do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 267, 111 do
CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, posto que é
considerável o lapso temporal sem movimentação, prescindível se mostra
a admoestação pessoal.
Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, III e § 1° do CPC.
Custas e honorários nihil, ante a ausência de contestação formal (mov.
1.22 –autos nº 0001996-78.2001.8.16.0001).
Nesse contexto, vale lembrar que o art. 796 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que o procedimento
cautelar é sempre dependente do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
Assim, considerando a extinção da ação principal, resta cessada a
eficácia da presente medida cautelar que favorecia o Apelado, impondo-se o
reconhecimento da perda de objeto desta Medida Cautelar e acessória à referida ação
principal, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional devida às partes,
conforme dispõe o artigo 808 do Código de Processo Civil/73 (art. 309, inciso III CPC/15):
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...);
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
do mérito.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse
respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade
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precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado
seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de
sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel.Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013.2. Agravo Interno da empresa
desprovido.(AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não
tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava
atribuir-lhe efeito suspensivo, carência superveniente de interesse
processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno
improvido. (AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016);
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Segundo o art. 808, III, do CPC de 1973, "Cessa a eficácia da medida
cautelar" "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito". 2. "O julgamento do processo principal impõe a
extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado
do primeiro" (STJ - AgRg no REsp 698.383/PR). 3. Recurso não conhecido.
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Apelação Cível nº 1.592.681-1 fl. 2(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1592681-1 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.:
Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.02.2018)
Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto.Duplicatas. Ação
declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente.
Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Lide acessória. Perda de objeto.
Sentença mantida.Recurso desprovido "(...) Ação cautelar buscando
sustação de protesto - Perda superveniente do objeto, em virtude da
improcedência dos pedidos formulados na demanda principal -
Reconhecimento, em cognição exauriente, da exigibilidade do título de
crédito que evidencia o completo esvaziamento do objeto da demanda
cautelar, por força de sua natureza acessória - CPC/73, arts. 807 e 808,
inc. III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...).
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1619130-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho. J.
07.06.2017). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651452-6 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. "MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR".EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC. UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM
OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA CAUTELAR PERDE SUA
EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC DE 1973, O QUE LEVA À
EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO
PREJUDICADA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 989448-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth
de Fátima Nogueira - Unânime - J. 06.07.2017)
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA
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DA MEDIDA CAUTELAR - ART. 808, III DO CPC - UMA VEZ EXTINTO O
PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO
CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC,
MERECENDO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1582856-5 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J.
08.02.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL TRANSITADA EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(...)
Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado
na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar. Precedente: REsp
1.242.450/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 9/8/11 (...)". (STJ, AgRg no REsp 1266641/ES, Rel.Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
20/08/2012) DE OFÍCIO EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1577704-3 - Goioerê -
Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.02.2017);
Assim, à vista da extinção do processo principal, como corolário,
julga-se extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
XI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (art.
485, X, do CPC/15), revogando-se de consequência a medida liminar deferida no bojo
dos autos.
Por fim, impõe-se a distribuição da custas e despesas processuais,
bem como a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, uma vez
que quando da prolação da sentença estes ficaram condicionadas à decisão principal.
Todavia, como visto, por ausência de contestação formal, não foram fixados naquele
momento.
Assim, considerando que a presente ação foi julgada procedente, e
somente em grau recursal o processo foi extinto sem resolução de mérito, em
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observância ao princípio da causalidade, incumbe ao o réu o ônus de sucumbência.
Esclareça-se que o arbitramento dos honorários deve se pautar de
acordo com a legislação em vigor na ocasião da sentença, por se tratar de relação
jurídica já consolidada, estando, portanto, imune à aplicação imediata da lei nova, nos
termos do artigo 14 do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, em observância ao §4º do art. 20, CPC/73, considerando a
simplicidade da causa, desnecessidade de instrução probatória na espécie bem como o
trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida
anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, incabível, na hipótese, a
fixação de honorários advocatícios recursais. Nesse sentido a orientação dada pelo
Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado Administrativo número 7, litteris:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
3. Ante o exposto, declaro extinto o processo cautelar sem
julgamento de mérito, e, fulcro no inc. III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil,
não conheço do presente recurso, uma vez que prejudicado, nos termos da
fundamentação expendida.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000198-85.2001.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.,
nos autos de Ação de Prestação de Contas (fase de cumprimento de sentença) nº.
0001004-38.2004.8.16.0058, ajuizada pela parte ora agravante em face de BANCO
SANTANDER S/A, contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão da correção
monetária, multa e honorários nos cálculos de liquidação. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
“I. Pende nos autos a petição de seq. 46.1, na qual a parte
exequente alega que o Banco Santander desistiu da impugnação ao
cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará do valor
depositado nos autos e a intimação do banco executado para
complementar o valor da execução. Tenho que lhe assiste parcial razão.
De fato, analisando detidamente os autos em epígrafe, infere-se que
o Banco Santander S/A, após depositar o valor incontroverso e apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), compareceu
espontaneamente aos autos (seq. 41.1), substituindo o valor
anteriormente garantido por seguro por depósito em dinheiro e
requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos
termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Desta feita, o comportamento posterior e o pedido de extinção pelo
pagamento integral do valor executado importa em desistência, ainda
que tácita, da impugnação apresentada, que deve ser homologada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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Entretanto, não assiste razão ao peticionário de seq. 46.1 quanto a
necessidade de complementação do pagamento, a título de multa e
honorários do cumprimento de sentença, pois, não houve pagamento a
destempo. Verifica-se que, ao depositar o incontroverso na seq. 34, o
Banco executado garantiu integralmente a execução com uma apólice de
seguro e, posteriormente, apenas substituiu tal garantia pelo valor da
execução em dinheiro.
Sendo assim, nos termos do art. 835, § 2º, NCPC, o seguro garantia
equipara-se ao pagamento em dinheiro e, havendo desistência da
impugnação, o primeiro pagamento deve ser considerado como
cumprimento voluntário da obrigação, afastando-se a incidência da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença.
II. Em vista do contido na petição de seq. 41.1, homologo a
desistência tácita da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1),
e ante o efetivo pagamento do valor executado, julgo extinto o feito, por
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código
de Processo Civil.
III. Indefiro o pedido de seq. 47.1, vez que tratando-se de pedido de
penhora no rosto dos autos, a competência para apreciá-lo é do juízo
responsável pela constituição do seu crédito. E, nos autos n.º 0001609-
61.2016.8.16.0058 tal pedido já foi indeferido.
IV. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais do perito
contratado (seq. 50.1), vez que referente ao cálculo realizado nos
presentes autos (seq. 14). Anote-se e intimem-se.
V. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor dos
patronos do exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias,
observando-se a reserva de honorários periciais anteriormente deferida.
VI. Custas remanescentes se houver, será suportado pelo
executado, ficando desde já autorizada a dedução dos valores
depositados nos autos, e, sendo o caso, intimando-se o Banco executado
para restituir o valor em favor do autor.
VII. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e
de eventuais bloqueios constante nos autos.
VIII. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e
anotações necessárias”. (mov. 51.1).
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Em suas razões recursais, pugna a parte agravante seja reformada
a decisão agravada, pedido estes que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes
fundamentos: a) transitada em julgado a decisão proferida na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, a agravante iniciou a fase de cumprimento de
sentença, com a apresentação de cálculo de liquidação, sendo o banco executado
intimado para o pagamento voluntário do débito; b) o agravado então procedeu um
depósito a título de pagamento no valor de R$ 72.850,22 (setenta e dois mil oitocentos
e cinquenta reais e vinte e dois centavos), e, controverteu a quantia de R$ 111.650,21,
tendo oferecido uma apólice de seguro para garantir o juízo quanto a tal valor,
apresentando posteriormente a impugnação à liquidação de sentença; c) no entanto,
após isso, o banco executado requereu a desistência da impugnação e efetuou depósito
da quantia controvertida, em substituição da apólice de seguro anteriormente ofertada;
d) a agravante, então, concordou com a desistência postulada, pugnando pela
atualização do cálculo, para fazer incluir correção monetária, multa e honorários sobre
o valor controvertido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada; e) nada obstante,
deve ser considerado que no cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento
voluntário em 15 (quinze) dias, incide multa de dez por cento sobre o débito, nos termos
do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; f) ao apresentar impugnação à liquidação
o agravado garantiu o juízo com apólice de seguro, e por isso não ocorreu qualquer
pagamento pelo réu; g) a desistência da impugnação e o pagamento do valor
controverso ocorreu quando já passados 30 (trinta) dias da intimação do executado para
o pagamento do débito; h) não procede a conclusão do magistrado no sentido de que a
mera garantia do juízo por apólice de seguro no prazo de 15 dias afastaria a incidência
da correção monetária, juros de mora, multa e honorários; i) é pacifica a jurisprudência
atual de que somente o depósito a título de pagamento exime a cobrança da multa; j)
são devidos também a correção monetária e juros de mora, os quais apenas não
incidiriam se houvesse o depósito em dinheiro em conta judicial; k) no caso, houve
apenas a apresentação de uma apólice de seguro, ficando o valor sem qualquer
correção monetária e juros de mora até a data do depósito que ocorreu 30 (trinta) dias
depois.
A liminar recursal foi indeferida (mov. 5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em
que alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso pelas
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seguintes razões: a) há evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois em nenhum
momento o agravante ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida,
vale dizer, não apontou em que os cálculos estariam incorretos, e limitou-se afirmar que
o seguro garantia não se equipararia a dinheiro, evidenciando mero inconformismo; b)
a interposição de recurso de agravo de instrumento é inadequado para atacar a decisão
recorrida, na medida em que a execução foi extinta por sentença, nos termos do art.
924, II e 925 do Código de Processo Civil, o que impõe a interposição de recurso
apelação; c) tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da
fungibilidade. No mérito sustentou: d) o seguro garantia equipara-se a dinheiro,
conforme art. 835, §2º do CPC; e) deve prevalecer o entendimento consignado pelo
magistrado, no sentido de que havendo a prestação da garantia, o pagamento deve ser
considerado realizado em dia; f) as alegações do agravante retratam seu mero
inconformismo, não tendo em nenhum refutado a existência do pagamento; g) tendo
havido o trabalho adicional em sede recursal por parte do procurador do apelado,
cabível é a majoração da verba honorária.
É O RELATÓRIO.
2 O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque, o ato judicial ora impugnado não desafia a interposição
de agravo de instrumento.
Consoante se infere, o Magistrado singular, extinguiu o
cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento
de sentença, equivale à análise do mérito, e como tal, possui natureza de sentença,
desafiando a interposição do recurso de apelação cível.
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A respeito do assunto, Nelson Nery Jr1, em comentário aos
dispositivos supramencionados, não deixa dúvidas a respeito da natureza terminativa
de tal pronunciamento judicial, confira-se:
Art. 924. “2. A norma trata da extinção da pretensão executório, que
equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria
atinente à especialidade do processo de execução, mas que guarda
similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do
processo com resolução do mérito”.
Art. 925. “2. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de
conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de
sentença (CPC 203 §1º). Não só quando ocorrer umas das hipóteses do
CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória,
equivalente a à decisão de “mérito” da execução (CPC 487), mas por
qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual,
o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença,
além da hipótese prevista no CPC 924 I. (...). É o caso, também, da
sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento de
sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de
apelação”.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DECORRENTE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA RECEBIMENTO DE VALOR
COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EM
RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ARTIGO 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (AI
nº 1723275-0 - Decisão monocrática – Rel. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª
Câmara Cível, DJ: 06.11.2017). (grifamos).
1 NERY JUNIOR, Nelson,. Código de processo civil comentado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1952 e 1955/1956.
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DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS.924, 925 E
1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1737785-0 – Decisão monocrática –
Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara Cível - DJ: 04.10.2017).
(grifamos).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO
DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1710499-5–
Decisão monocrática – Rel. Luciane Bortoleto – 17ª Câmara Cível - DJ:
03.08.2017). (grifamos).
Ademais, mostra-se inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio só deve ser aplicado se não houver erro
grosseiro ou má-fé ou, quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso
a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Tratando do tema, é oportuno trazer à baila o escólio de SANDRO
MARCELO KOZIKOSKI:
"(...) De acordo, portanto, com o princípio da fungibilidade, o recurso
erroneamente interposto pode ser conhecido no lugar do recurso cabível,
desde que haja dúvida objetiva, excetuando-se as hipóteses de erro
grosseiro e, para alguns, também a má-fé. Há, com isso, o aproveitamento
do recurso interposto de forma equivocada, mediante sua cognição como
sendo o recurso adequado, o que, em última análise, justifica-se em face
de diversos princípios informadores do processo civil contemporâneo,
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qual sejam, o princípio da economia processual e instrumentalidade das
formas (estampado, sobremaneira, no CPC, art. 244).
Com relação à admissão do recuso equivocado, por força do princípio
da fungibilidade, entende-se que seu cabimento é viável desde que exista
'dúvida objetiva' a respeito de qual a modalidade a ser interposta. Há que
se ressaltar, entretanto, que por força da fungibilidade, o recurso deverá
ser admitido ainda que o órgão 'ad quem' entenda cabível outra
modalidade recursal, sob pena de esvaziamento do referido princípio.
Assim, passou a se concluir que a 'dúvida objetiva' representa a
controvérsia presente na doutrina e na jurisprudência (daí por que se diz
objetiva, uma vez que, 'a contrario sensu', não é 'subjetiva', ou seja, não
é exclusiva da parte recorrente e tampouco do órgão julgador).
(...) Assim, sob o firme propósito de afastar-se a ocorrência de erro
grosseiro ou má-fé (herança ditada pela legislação revogada), o dilema
que passou a afligir a doutrina e a jurisprudência consistiu exatamente na
conceituação daquilo que se deveria entender por 'erro grosseiro' e 'má-
fé'.
Como tal, os apontamentos surgidos indicaram que o 'erro grosseiro'
poderia ser auferido por circunstâncias 'objetivas', como, por exemplo, a
disposição expressa contida na lei acerca do recurso cabível, sem
qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, de modo a
excepcionar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade." (in Manual dos
Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie, Curitiba: Juruá,
2003, p. 146/148).
Mostra-se evidente, portanto, a ocorrência de erro grosseiro por
parte da recorrente, ensejando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal,
isto porque o recurso oponível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença
é a apelação cível.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do presente
agravo de instrumento é medida que se impõe.
Por fim, registre-se que, não tendo havido condenação em
honorários pelo juízo de origem, impossível é a sua majoração em sede recursal, nos
termos do que alude o art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
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3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044292-59.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO...
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010281-67.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001640-87.2012.8.16.0166
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE TERRA BOA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO (S) : JOSÉ VALDINEI ESPOSTO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001640-
87.2012.8.16.0166, manejada pelo ora agravante em face de JOSÉ VALDINEI ESPOSTO,
contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade, nos
seguintes termos:
“1.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada
Terezinha Ivanilde Esposto (evento 272) e sobre a qual já se manifestou
o exequente Banco do Brasil S/A (evento 278).
Figurando no polo passivo na condição de sucessora do executado original
José Walter Esposto, avalista do título embora estranho ao negócio
principal, a excipiente alegou que o aval é nulo, razão pela qual a
execução não poderia ser movida em face dos avalistas e seus
sucessores.
Razão assiste à excipiente.
Afinal, por força do art. 60, parágrafos 2º e 3º do dec. Lei 167/67, “é nulo
o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando
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dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por
outras pessoas jurídicas” e “também são nulas quaisquer outras
garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas”.
No caso dos autos, uma vez que José Walter Esposto foi avalista em
cédula rural emitida por José Valdinei Esposto, conforme se verifica do
título (evento 1.3), conclui-se que a garantia é nula, de tal modo que a
excipiente não detém legitimidade passiva.
Ante o exposto, acolhendo a exceção de pré-executividade, excluo
Terezinha Ivanilde Esposto do polo passivo da relação processual.
Em consequência, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios
ao procurador da excipiente, fixando-os no equivalente a 10% do valor
atualizado da execução, com fundamento no art. 85 e seguintes do CPC.
2.Em análise sumária, parece ser caso de estender a decisão aos outros
executados que ocupam o polo passivo na qualidade de avalistas ou
sucessores do avalista falecido.
Dito isto, faculto ao exequente manifestação a respeito, em dez dias,
cautela que encontra fundamento no art. 10 do CPC.” (mov. 281.1)
Contudo, constatada a inocorrência do preparo recursal, a
Agravante foi intimada para o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º do
Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 5.1).
O agravante requereu a dilação do prazo (mov. 10.1)
Após, retornaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é deserto, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil
dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
É sabido que o preparo consiste em um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e que não sendo efetuado na
forma da lei, resta inviabilizado o seu conhecimento, face à caracterização da deserção.
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Pois bem, tratando-se o preparo de requisito de admissibilidade do
recurso, imprescindível a prova de seu pagamento na interposição do recurso, nos
termos do art. 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim, quando há a exigência do preparo, a ausência do
recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de
deserção, se devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não
realizar o recolhimento em dobro conforme § 4º do art. 1.007 do NCPC:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
In casu, conforme relatado, embora a parte agravante tenha sido
intimada para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do § 4º do art.
1.007 do NCPC, apenas requereu a dilação de prazo, sem apresentar qualquer
justificativa.
É certo que, na hipótese de haver justa causa, o juiz pode conceder
a dilação de prazo para que a parte pratique o ato processual determinado, nos termos
do art. 223, §2º do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
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No caso, a agravante não apresentou qualquer justificativa capaz
de demonstrar a impossibilidade da prática do ato no prazo outrora concedido, razão
pela qual não é possível o deferimento da dilação requerida.
Desta feita, portanto, manifestamente deserto o presente recurso.
Neste sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.APELO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ” (TJPR -
13ª C. Cível - AC – 1575258-8 – Foro Central da Comarca Região da
Metropolitana de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho -
Monocrática - J. 07/04/2017).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
CONTRATO. PREPARO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.007 DO ART. 1.007
DO CÓDIGO DE PROCESSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO NÃO ACATADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil/2015 determina, em caso de ausência de comprovação de
comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do
recurso, a intimação da parte interessada, na pessoa de seu procurador,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC – 1527345-9 – Terra Rica - Rel.: Luiz Mateus de Lima -
Monocrática - J. 1º/07/2016).
Assim, a inexistência de comprovação do preparo nos moldes
especificados em lei impede, pois, o conhecimento e processamento do presente
recurso.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da deserção.
4. Intime-se.
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5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010281-67.2018.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010281-67.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001640-87.2012.8.16.0166
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE TERRA BOA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO (S) : JOSÉ VALDINEI ESPOSTO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001640-
87....
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco
Santander (Brasil) S/A contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de
instrumento, que não conheceu do recurso em razão da inovação recursal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de contradição na decisão
agravada, sob as seguintes arguições: a) a decisão foi omissa em relação a alguns
pontos arguidos no recurso, especialmente sobre o fato dos cálculos do banco
obedecerem estritamente o julgado, que no laudo e esclarecimentos foi apresentada
posição contrária aos valores que foram apurados na perícia e que o juiz ignorou os
esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do banco.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
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extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Especificamente no caso dos autos, a leitura da decisão embargada
e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício
apontado pela parte recorrente.
O embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação
a diversos pontos abordados nas razões do agravo de instrumento.
Contudo, observando a petição de interposição do recurso (mov.
1.1 dos autos de agravo), observa-se que os pontos indicados pela embargante apenas
foram abordados no campo em que a parte relatada os fatos ocorridos no curso do
processo, mas sem que isso traduzisse verdadeira impugnação da decisão recorrida.
Inclusive, a agravante não fez qualquer digressão no sentido de fundamentar a
incorreção da decisão recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de presumir seu
intuito de impugnar o decisium nestes pontos.
Por outro lado, no tópico em que a agravante trata “das razões para
reforma da decisão”, não há qualquer menção às matérias outrora referidas. Com efeito,
a agravante impugna a decisão recorrida, fazendo menção expressa tão somente: a) ao
fato de o laudo pericial não ter observado as oportunidades em que os saldos das contas
correntes se encontravam credor para o pagamento dos juros; b) à inobservância da
regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.
A rigor, apenas em relação aos pontos indicados no tópico “das
razões para a reforma da decisão” é que a agravante fundamenta suas razões recursais,
indicando os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de
reforma da decisão recorrida.
Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0010247-92.2018.8.16.0000
3
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010247-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010247-92.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013887-37.2013.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EMBARGADO : LUELI M. I. NAKAMURA ALIMENTOS EPP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração o...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012708-37.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001798-63.2017.8.16.0071
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO/A (S) : MARIZETE SOUTO FRACALOSSI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no
processo nº 0001798-63.2017.8.16.0071, de Prestação de Contas (Fase de
cumprimento de sentença), ajuizada pela Agravada MARIZETE SOUTO FRACALOSSI, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo
Banco do Brasil S/A (mov. 21.1) no cumprimento de sentença que lhe
move Marizete Souto Fracalossi.
Em síntese, alega o impugnante que há excesso na execução com
relação ao valor pleiteado, porquanto aduz que a via revisional eleita pela
impugnada não é adequada para discussão de lançamentos autorizados
pelo correntista, de tal modo que nada deve à exequente.
Ainda, alega que há excesso na execução, indicando o valor que
entende devido.
Requereu a procedência da impugnação.
Juntou cálculo e documentos (mov. 21.2 e ss.).
Resposta da impugnada ao mov. 24.1.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
2
Decido.
Primeiramente, ressalto que a impugnação é tempestiva. Isso porque
houve constrição via Bacenjud aos 9.11.2017 (mov. 17.0), da qual restou
ciente o procurador do impugnante aos 13.11.2017, conforme leitura da
intimação operada ao mov. 20.0.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação ao
cumprimento de sentença (CPC, art. 525), o prazo somente findar-se-ia
aos 4.12.2017; contudo, a petição da impugnação foi juntada aos autos
em 20.11.2017 (mov. 21.0).
Em seguida, destaco que os primeiros fundamentos invocados pelo
impugnante não merecem sequer ser conhecidos, porquanto afetos à fase
de conhecimento, enfrentando temas atinentes ao mérito da ação
revisional. Uma vez superada a fase de conhecimento, por meio da
sentença transitada em julgado e, portanto, operados os efeitos da coisa
julgada, não há que se dar abertura à rediscussão proposta pelo
impugnante.
Aliás, registre-se que a fundamentação do impugnante se confunde
também ao mencionar esses temas como matéria objeto de embargos de
declaração atacando sentença, do que parece ter havido manifesto
equívoco do procurador ao utilizá-lo como motivação à sua impugnação
ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, quanto ao aventado excesso à execução, entendo que
razão não assiste o impugnante.
Isso porque se ateve a dizer que houve excesso, porém não fundamentou
a incorreção do cálculo apresentado pela impugnada.
Notadamente, o impugnante limitou-se a dizer que há excesso à
execução na quantia de R$7.017,88 (sete mil, dezessete reais e oitenta e
oito centavos), porém não indicou como chegou a tal conclusão.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de
sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de
sentença.” (mov. 27.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença,
pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) é incabível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
3
a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, conforme julgamento de
recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; b) alternativamente, deve ser
reconhecido o excesso de execução.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
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Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
Quanto à alegação de impossibilidade de revisão contratual em
ação de prestação de contas, verifica-se que o juiz a quo deixou de acolher o pedido da
instituição financeira de impossibilidade de revisão contratual, tendo em vista estar
albergada pela coisa julgada material. Vale dizer, em momento algum o juiz a quo se
pronunciou sobre a possibilidade da revisão contratual.
Por outro lado, ao analisar a alegação de excesso de execução, a
decisão recorrida baseou-se no fato de o Banco ter simplesmente apontado um
determinado valor, mas sem demonstrar objetivamente como teria chego ao valor que
afirmou ser excedente e não fundamentou a incorreção do cálculo apresentado pela
impugnada.
A rigor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
Em relação à revisão contratual em ação de prestação de contas,
o agravante limitou-se a reafirmar a sua impossibilidade, mas nada tratou sobre a ratio
decidendi, ou seja, o fato de não ser mais possível a discussão da matéria em razão da
coisa julgada material.
Quanto ao excesso de execução, o agravante apenas indicou um
determinado valor, que afirmar ser o excesso de execução. No entanto, deixou de
demonstrar, de forma objetiva, qual seria a incorreção do cálculo da parte impugnada
e a forma como chegou a conclusão do excesso de execução apontado, impugnando
devidamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o caso é de não conhecer do recurso por ofensa à
dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
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COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000
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Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012708-37.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012708-37.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001798-63.2017.8.16.0071
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO/A (S) : MARIZETE SOUTO FRACALOSSI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO D...
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de D...
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ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta contra a
r. sentença de mov. 1.3 (fs. 14/15) dos autos de execução fiscal,
que, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, julgou
extinta a execução, nos termos do art. 618 c/c art. 269, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões do recurso (mov. 1.3 / fs. 19/21),
o Município de Curitiba sustentou em resumo que: a) houve
condenação ao pagamento de custas processuais, apesar de o feito
tramitar em serventia estatizada; b) este E. Tribunal firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de serventia
estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública; c)
alternativamente, requer que a condenação esteja adstrita apenas
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 2
ao JUNJUS e ao cartório distribuidor. Por fim, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito
(mov. 1.3/ f. 30).
É o relatório.
II. A r. sentença recorrida foi proferida em
14.03.2016, e publicada na mesma data, por meio de sua entrega à
Secretaria (vide termo de recebimento de mov. 1.3, f. 15), pelo
que são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Sinale-se que o signo “publicação” tem
significado próprio no âmbito do processo civil, identificado com
o momento em que a sentença é tornada pública pela juntada aos
autos do processo, não se confundindo com o ato de cientificação
das partes. A propósito, escreve Araújo Cintra:
“Se, porém, a sentença é proferida fora da
audiência, a sua juntada aos autos, ou mesmo sua
entrega em cartório, para ser juntada, desde que,
em qualquer caso, assinada pelo juiz implica a sua
publicação, pois a ela já tem acesso o público,
antes da sua intimação às partes, pelos meios
previstos em lei e aplicáveis ao caso concreto”.1
No mesmo sentido, já se decidiu no âmbito
deste Tribunal de Justiça que “ (...) a publicação da decisão
deve ser entendida como a data em que ela é encartada aos autos,
isto é, a data em que o escrivão ou chefe de secretaria recebe a
decisão em cartório ou secretaria, certificando nos autos e
tornando-a pública. Em outras palavras, a publicação da decisão
ocorre na data constante da certidão de recebimento dos autos em
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, V.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 288.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 3
cartório ou secretaria”. 2
III. Pois bem, ao caso aplica-se o artigo 557
do Código de Processo Civil de 1973, diante de sua manifesta
inadmissibilidade. É que não está presente pressuposto recursal
extrínseco, identificado como a tempestividade do apelo.
Com efeito, o Dr. Procurador do Município foi
intimado pessoalmente da r. sentença em 23.03.2016 (uma quarta-
feira, evento 1.3 – f.18), mediante carga dos autos, iniciando a
contagem do trintídio recursal no dia 24.03.2016 (quinta-feira),
nos termos dos artigos 184, §2º, 188 e 508 ambos do CPC/1973.
Por outro lado, o recurso foi apresentado em
29.04.2016 (evento 1.3 – f 18 e autenticação mecânica à f. 19),
sendo que o termo final do prazo recaiu em 22.04.2016.
E ainda que no dia 22.04.2016 tenha havido a
suspensão do expediente por força do Decreto Judiciário nº
283/2016, o prazo foi prorrogado para o dia 25.04.2009, na forma
do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A este respeito, cumpre consignar que a
contagem dos prazos sob a égide do Código de Processo Civil de
1973 se dava em dias corridos, nos termos de seu artigo 178: “[o]
prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados”.
Destarte, denota-se que o prazo de 30 (trinta)
dias (CPC/73, art. 188 c/c art. 508) para a interposição do recurso
não foi observado pela parte recorrente. Logo, imperioso
reconhecer a intempestividade do recurso de mov. 1.3 – fs. 19/21.
IV. Ante o exposto, na forma do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao
2 13ª CC, Ap. 1.529.362-8 (decisão monocrática), Rel. Fernando Ferreira
de Moraes, DJe 30.06.2016.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 4
presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta
intempestividade.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do
prazo recursal e baixem os autos.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004775-70.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Tra...
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
2. A autora/recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de procedência no
dia 15.05.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil subsequente, 16.05.2017, e se
encerrado no dia 25.05.2017. O recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 29.05.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de conhecer o
da parte autora/recorrente.recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20%
sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei Estadual
14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035578-54.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
2. A autora/recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de procedência no
dia 15.05.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil subsequente, 16.05.2017, e se
encerrado no dia 25.05.2017. O recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 29.05.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de conhecer o
da parte autora/recorrente.recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001581-68.2018.8.16.9000 Recurso: 0001581-68.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS (CPF/CNPJ: 036.509.129-45)Rua dos Ipês, 575 B - MARINGÁ/PRImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Avenida paraná, sem - CURITIBA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 4º JuizadoEspecial Cível de Maringá.Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste na decisãoque recebeu o recurso inominado interposto sem, contudo, conceder o efeito suspensivo.A impetrante busca, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recursoinominado. No mérito, requer seja definitivamente concedida a ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, a atribuição do efeito suspensivo, por si só, não se afigura comodireito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que o art. 43, da Lei nº 9.099/95 prevê o efeitosuspensivo como excepcional.A decisão que não atribui tal efeito ao recurso interposto não fere direito líquido ecerto do impetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plenaconsonância com a legislação processual.Desta forma, tenho por não evidenciada lesão a direito líquido e certo da impetrante.Destarte, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente mandamusdeve ser indeferida de plano, o que o faço com fundamento nos artigos 5º, inciso II e 10 daLei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001581-68.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001581-68.2018.8.16.9000 Recurso: 0001581-68.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS (CPF/CNPJ: 036.509.129-45)Rua dos Ipês, 575 B - MARINGÁ/PRImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Avenida paraná, sem - CURITIBA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020376-66.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
VALDIR RIBEIRO DIAS (RG: 56514210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 687.301.529-68)
Avenida Serra da Mantiqueira, 835 - Núcleo Habitacional Adriano Correia -
APUCARANA/PR - CEP: 86.813-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Pra�a Nossa Senhora de Salette, 0 Pal�cio Igua�u - Centro C�vico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MERITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTEMONTANTE ESPECÍFICO.
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. A irresignação do recorrente quanto a impossibilidade de acolhimento dos cálculos
apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser
conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da decisão combatida, tem-se que a
determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, determinando o magistrado a
quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. No mais, presentes os pressupostos
de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso em parte e na parte conhecida a ele nego provimento
, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020376-66.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020376-66.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
VALDIR RIBEIRO DIAS (RG: 56514210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 687.301.529-68)
Avenida Serra da Mantiqueira, 835 - Núcleo Habitacional Adriano Correia -
APUCARANA/PR - CEP: 86.813-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Pra�a Nossa Senhora de Salette...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
- ME
AGRAVADO: Estado do Paraná
RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART.
932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, ART. 150), MEDIANTE A ENTREGA DE
GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS E
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. DADOS, ADEMAIS,
DISPONÍVEIS NAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. OBSERVÃNCIA DO
REQUISITO DO ART. 202, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0022481-
12.2013.8.16.0185, a r. decisão de mov. 57.1 rejeitou a objeção de pré-
executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a
recorrente alega, em resenha, que: (a) a execução fiscal em apreço
versa dobre débitos de ICMS referentes aos exercícios de 2012/2013,
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30526341, 30549678,
30458540, 30503821 e 30503813; (b) as mencionadas certidões não
preenchem os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
2
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Nacional, pois que não indicam as atividades que foram de objeto de
autuação pelo Fisco e a forma de cálculo dos débitos exequendos, em
violação ao princípio da ampla defesa; (c) configurada a situação a que
alude o artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve
ser sobrestada a execução fiscal.
Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, com a
declaração de nulidade das certidões de dívida ativa.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso (mov. 5.1).
Contrarrazões no mov. 12.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático,
na forma do artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pretende a agravante ver reconhecida a
nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal
em apenso (sob nº 0022481-12.2013.8.16.0185), ao argumento de que não
preenchem o requisito do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
Nacional, identificado com a indicação da “origem e a natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja
fundado”. A circunstância, acrescenta a recorrente, teria suprimido seu
direito de defesa, pois que “em momento algum foi demonstrada a maneira
de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do
valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que,
em tese, embasa referida cobrança. ” (Mov. 1.1, f. 8).
A pretensão recursal não vinga, e, como já consignado
(mov. 5.1), é contrária a orientação da Súmula 436 do c. Superior
Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco. ”
3
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
É que as certidões exequendas dizem respeito a créditos
de ICMS dos exercícios 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013,
declarados pela própria agravante por meio de Guias de Informação e
Apuração, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Ao tratar do lançamento por homologação, Soares de Melo
registra que “[n]este âmbito encontram-se o IPI, o ICMS e o ISS, em que
os contribuintes (ou responsáveis) registram as operações e prestações
de serviços em documentos apropriados, procedem à sua escrituração em
livros fiscais, informam tais negócios em guias apropriadas e,
finalmente, efetuam o recolhimento dos valores tributários, sem que
tenha ocorrido nenhuma atuação fazendária. ”1
Com efeito, na época da ocorrência dos fatos imponíveis
vigia o Decreto Estadual 6.080/2012, cujo artigo 269 estava posto nos
seguintes termos:
“DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS -
GIA/ICMS
Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS
deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, excetuada a hipótese de
inscrição centralizada, as informações das
operações ou prestações realizadas, para fins de
declaração do imposto apurado, ressalvado o
disposto no art. 275, no que diz respeito ao
contribuinte possuidor de inscrição especial no
CAD/ICMS.
§ 1º As informações serão prestadas mediante a
apresentação de:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA/ICMS - Normal, quando:
1. ocorrer saldo devedor;
2. ocorrer saldo credor;
3. não houver movimento; “
Ou seja, os dados estampados nas CDAs em
apreço foram fornecidos pela própria agravante, que informou as
atividades que configuraram as hipóteses de incidência do tributo,
1 MELO, José Eduardo soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética,
2008, p. 337.
4
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
sendo certo que, por força do princípio da legalidade, os acréscimos
que incidiram sobre o débito original são aqueles que decorrem da Lei
Estadual 11.580/96, como consta expressamente das referidas certidões:
Assim é que não apenas as CDA preenchiam os requisitos
do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, como a
agravante dispunha de todos os elementos necessários à identificação
das atividades autuadas pelo Fisco e dos parâmetros de cálculo dos
débitos exequendos.
A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
FORMAIS. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
FATO. SÚMULA 7/STJ. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS.
EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE
ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA
CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de
Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal
assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida.
Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento
assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário,
sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato
superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa.
Precedentes.
IV. Consoante a jurisprudência, ‘a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente
regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º
do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. A
falta de recolhimento, no devido prazo, do valor
correspondente ao crédito tributário assim regularmente
constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a)
autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo
a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir
a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a
possibilidade de denúncia espontânea" (REsp. 671.219/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
30/06/2008).
V. Agravo Regimental improvido. “
(T2, AgRg no AREsp 209050/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães,
DJe 29.05.2015).
Não é outro o entendimento deste c. Tribunal de
Justiça:
“Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ICMS.
Lançamento por homologação. Constituição do crédito
tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte.
GIA (Guia de Informação e Apuração). Notificação. Processo
Administrativo. Desnecessidade. Nulidade do título executivo
fiscal. Inocorrência. Multa. Ausência de caráter
confiscatório. Recurso a que se nega provimento. 1. Tratando-
se de tributo sujeito a lançamento por declaração do próprio
contribuinte, não há que se falar em procedimento
administrativo. 2. Verificada a presença de todos os
requisitos legais na elaboração da CDA, não procede a
arguição de nulidade do título executivo fiscal. 3. Fixada
nos termos da legislação aplicável à espécie, em 10% sobre o
valor do crédito não pago, igualmente não se acolhe a
alegação do caráter confiscatório da multa.
(TJPR, 3ª C. Cível, AI 1220664-5, Rel. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, unânime, j. 15.07.2014).
No mesmo sentido: 2ª C. Cível, Ap. 1536716-7, Rel.
Guimarães da Costa, unânime, j. 28.11.2017; 3ª C. Cív., AI 1494103-8
(decisão monocrática), Rel. Fagundes Cunha, DJe 29.02.2016; 1ª C. Cív.,
AI 1569473-8, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, unânime, j. 07.02.2017.
III. Ante ao exposto, não merece reparos a r. decisão
que rejeitou a tese de nulidades das CDAs, pelo que nego provimento ao
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
recurso, com arrimo na Súmula 436/STJ e nos artigos 932, inciso IV,
alínea “a”, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil.
IV. Oportunamente, transcorridos os prazos recursais,
certifique-se e baixem.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0007897-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2018)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
- ME
AGRAVADO: Estado do Paraná
RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART.
932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008705-12.2017.8.16.0182
Recurso: 0008705-12.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): THIAGO BITTENCOURT DE QUEIROZ
Recorrido(s):
ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA
DECOLAR. COM LTDA.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 13.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008705-12.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 16.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008705-12.2017.8.16.0182
Recurso: 0008705-12.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): THIAGO BITTENCOURT DE QUEIROZ
Recorrido(s):
ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA
DECOLAR. COM LTDA.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 13.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem....