PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-06.2017.8.16.9000
Recurso: 0000016-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Kathleen Strapasson Bordiga (CPF/CNPJ: 065.797.519-24)
Rua José Bonifácio, 532 APARTAMENTO 27 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR -
CEP: 85.813-150
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RECURSO INOMINADO E
IMPÕE MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. MANDAMUS
DESPROVIDO DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER
DO IMPETRANTE DE FAZER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I – Relatório Dispensado
II – Voto
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que denegou pedido de
assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que em consulta à declaração de imposto de renda da
impetrante verificou-se condição desta arcar com as custas judiciais e com honorários de advogado sem
prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família.
Irresignada com a decisão proferida, a parte impetrante se valeu do presente remédio
constitucional, almejando a concessão da benesse.
A inicial, contudo, deve ser desde logo indeferida.
Nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
.legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”
In casu, compulsando os autos do presente Mandado, verifica-se que o Impetrante não
trouxe prova pré-constituída de seu direito. Muito embora afirme que a declaração de imposto de renda
não seja motivo capaz de afastar a benesse da gratuidade da justiça, não trouxe tal declaração aos autos
para avaliação deste Juízo.
Cumpre-se consignar que a declaração de imposto de renda não traz apenas o rendimento
monetário mensal do contribuinte, Daí porque a simples prova damas também revela o seu patrimônio.
exoneração da impetrante de cargo público anteriormente exercido não é suficiente para fazer crer que a
declaração de imposto de renda não era motivo suficiente para a negativa do benefício.
Frise-se que a exigência de apresentação de prova pré-constituída no remédio
constitucional, notadamente na peça exordial, deve ser preenchida.
Nestes termos é farta a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU
COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE POSSUI PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0002731-21.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann -
J. 01.12.2017)
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 079/2014/SEAP - EMATER -
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA
DETERMINAR O MOMENTO DA NOMEAÇÃO - DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROVA DO DIREITO ALEGADO - PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA - ARTIGO
6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AI -INICIAL
1643748-2/01 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 05.02.2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.1016/2009, indefiro a
inicial e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000016-06.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-06.2017.8.16.9000
Recurso: 0000016-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Kathleen Strapasson Bordiga (CPF/CNPJ: 065.797.519-24)
Rua José Bonifácio, 532 APARTAMENTO 27 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR -
CEP: 85.813-150
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007195-66.2016.8.16.0030
Recurso: 0007195-66.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s):
Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil (CPF/CNPJ:
61.784.278/0001-91)
Rua Pasteur, 463 2º ANDAR - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
Recorrido(s):
ALINE TEIGAO DE ALBURQUERQUE (RG: 38668587 SSP/PR e CPF/CNPJ:
018.994.509-55)
Rua Porto Alegre, 32 Casa - Jardim Laranjeiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.868-000
Trata-se de movida por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALINE TEIGAO
DE ALBUQUERQUE COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO Eem face de
INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 30.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007195-66.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007195-66.2016.8.16.0030
Recurso: 0007195-66.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s):
Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil (CPF/CNPJ:
61.784.278/0001-91)
Rua Pasteur, 463 2º ANDAR - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
Recorrido(s):
ALINE TEIGAO DE ALBURQUERQUE (RG: 38668587 SSP/PR e CPF/CNPJ:
018.994.50...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013833-51.2016.8.16.0019/1
Recurso: 0013833-51.2016.8.16.0019 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
BRUNO RABELO DOS SANTOS (RG: 135384933 SSP/PR e CPF/CNPJ:
104.611.877-36)
Balduino Taques, 530 - PONTA GROSSA/PR
Embargado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Av. Doutor Vicente Machado, 487 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP:
84.010-000
Vistos,
Primeiramente, RETIRA-SE DE PAUTA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por BRUNO RABELO
DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A.
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia acordo entre as partes (seq. 4.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não
havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legaisHOMOLOGO A TRANSAÇÃO
efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013833-51.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013833-51.2016.8.16.0019/1
Recurso: 0013833-51.2016.8.16.0019 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
BRUNO RABELO DOS SANTOS (RG: 135384933 SSP/PR e CPF/CNPJ:
104.611.877-36)
Balduino Taques, 530 - PONTA GROSSA/PR
Embargado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Av. Doutor Vicente Machado, 487 - Centro - PONTA GROSSA/PR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0007927-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Recorrente(s):
MARIA DE LOURDES MARINOZI (RG: 17569368 SSP/PR e CPF/CNPJ:
865.224.429-49)
Rua Rui Barbosa, 640 APARTAMENTO 403 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44-9959-1559/ 9802-8153
Recorrido(s):
ALIDA CAROLINE FELIPES MATERA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 10 de Maio, 82 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 9953-1020
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a
peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10
(dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ”
Verifica-se que a recorrente foi cientificada do teor da sentença na data de 13/02/2017 (mov.
40.1), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14/02/2017 e encerrando-se em
23/02/2017, contudo, o Recurso Inominado foi interposto somente em 1/03/2017 (mov. 42), ou seja,
quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, da Lei 9099/95.
Importante frisar que o dispositivo contido no novo CPC (contagem dos prazos em dias úteis) não
se aplica aos juizados especiais, conforme preconiza o enunciado 165 do FONAJE.
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira dia 17/10/2016 (mov. 28),
iniciando a contagem do prazo na terça-feira dia 18/10/2016, encerrando prazo
recursal em 27/10/2016, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia
31/10/2016 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 29.1). Insta ressaltar
que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma contínua e não
apenas em dias úteis, conforme enunciado 165 do FONAJE “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro - Maceió-AL)” 2. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se
intempestivo, uma vez que interposto após o decurso do prazo recursal (dez dias).
3. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o
exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 4. Consigne-se ainda, que não há
necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo
único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. Destarte, deixa de ser
conhecido o recurso, restando prejudicado seu exame.
(TJPR – 1ª Turma Recursal - 0001002-51.2016.8.16.0154/0 - Santo Antônio do
Sudoeste - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em face da intempestividade, na
forma acima demonstrada e, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Como consequência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 122 do
FONAJE, as quais suspendo em função da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil.
Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, data e horário da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007927-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0007927-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Recorrente(s):
MARIA DE LOURDES MARINOZI (RG: 17569368 SSP/PR e CPF/CNPJ:
865.224.429-49)
Rua Rui Barbosa, 640 APARTAMENTO 403 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44-9959-1559/ 9802-8153
Recorrido(s):
ALIDA CAROLINE FELIPES MATERA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-26.2009.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LUCIANO JOSÉ ALBUQUERQUE DE LIMA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Luciano José Albuquerque de Lima – autos nº 0023388-26.2009.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como consequência, julgou extinto o processo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/11/2009), era de quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos (R$ 597,67), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro de 2009 – índice de correção de 1,,8813503293), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (17/11/2009), era seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos (R$ 615,31) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023388-26.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-26.2009.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LUCIANO JOSÉ ALBUQUERQUE DE LIMA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Luciano José Albuquerque de Lima – autos nº 0023388-26.2009.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011927-
15.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Cascavel contra a decisão exarada nos autos dos embargos que Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo
ora agravante – autos nº 0011927-15.2018.8.16.0000 –¸ mediante a qual o Dr. Juiz a quo
indeferiu o seu pedido para que fossem produzidas provas, em especial a testemunhal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), o
Município de Cascavel postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida
a produção da prova testemunhal, com a qual, segundo afirma, poderá demonstrar que o
agravado possui, dentro do município, unidade econômica com poderes decisórios para
celebração de contratos de arrendamento mercantil.
Afirma, ainda, que, com a comprovação desse fato, não haverá
dúvida de que possui legitimidade para exigir o pagamento de ISS sobre os contratos de
arrendamento mercantil que o banco agravado venha a celebrar no território do Município
de Cascavel. E isso porque, prossegue, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.060.210/SC), o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é devido
ao município em que se encontre a unidade econômica “do estabelecimento prestador do
serviço, com poderes para a realização de financiamentos”.
Alega, ainda, que a produção de provas é necessária porque “no
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
Processo Administrativo, foi devidamente comprovada pela Autoridade Fiscal, a
‘fraude’ relativa à matriz do estabelecimento prestador, e a existência efetiva de
unidade econômica com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento funcionando no território do Município de Cascavel” (mov. 1.1 dos
autos recursais).
Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo de instrumento.
2. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser
conhecido.
O art. 1.015 do vigente Código de Processo Civil estabelece o
rol de decisões interlocutórias contra as quais é cabível a interposição de recurso de
agravo de instrumento. Eis o teor da menciona regra legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Conforme se observa da norma antes transcritas, a decisão que
defere, ou não, a produção de alguma prova requerida pelas partes não passível de ser
impugnada por recurso de agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
O rol de hipóteses previstos no art. 1.015 do Código de Processo
Civil é taxativo. Basta ver que o seu inc. XIII estabelece que, além das hipóteses nele
indicadas, o recurso de agravo de instrumento também é cabível em “outros casos
expressamente referidos em lei” (grifou-se).
Ora, se o agravo de instrumento, em outros casos, vale dizer
fora das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.015, somente é cabível em casos se
expressamente previstos em lei, outra não pode ser a conclusão senão a de que o
mencionado rol é taxativo – numerus clausus.
A intenção do legislador, ao que tudo indica, foi criar um rol
taxativo para limitar as hipóteses de decisões interlocutórias recorríveis por meio de
agravo de instrumento, até para que o processo tenha maior celeridade, prestigiando-se
as decisões de primeiro grau de jurisdição.
Assim, incabível dar interpretação extensiva às hipóteses do rol
do art. 1.015, a fim de abarcar casos ali não previstos.
Nesse sentido, inclusive, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA
CORRENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL –
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 –
INADMISSIBILIDADE – TESE NÃO CONHECIDA.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TESE RECURSAL CONHECIDA
– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA
DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC QUE SE APLICA A
CRITÉRIO DO MAGISTRADO – PONDERAÇÃO ACERCA DA EFETIVA
NECESSIDADE – MEDIDA INCÓLUME AO CASO CONCRETO –
ANÁLISE EXCLUSIVA DE PROVA DOCUMENTAL –
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002296-47.2018.8.16.0000 -
Campo Mourão - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 04.04.2018).
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA
NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª
C.Cível - AI - 1710106-5 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas -
Unânime - J. 07.03.2018).
Por fim, necessário ser mencionado que a impossibilidade de o
agravante se insurgir contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção de provas
não lhe acarreta prejuízo processual algum, já que poderá alegar, em sede de preliminar
de eventual recurso de apelação, cerceamento de defesa justamente por não ter sido
produzida prova que, a seu sentir, era necessária aos deslinde da controvérsia posta na
lide.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011927-15.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011927-
15.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Cascavel contra a decisão exarada nos autos dos embargos que Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo
ora agravante – autos nº 0011927-15.2018.8.16.0000 –¸ mediante a qual o Dr. Juiz a quo
indeferiu o seu pedido para qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostamente devidos a cada uma das autoras, no montante de
aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não ultrapassa,
individualmente, o teto para fixação da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição do processo, sem prejuízo
da concessão da gratuidade processual.
Inconformadas, Angela Aparecida Carvalho da Silva e Celia
Maria de Oliveira Santos alegam, em síntese, que laboram como agentes
comunitárias de saúde e objetivam, por meio desta ação, a obtenção de adicional
de insalubridade. Asseveram que, nos termos do Enunciado nº 11 do Fonaje e
do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal, as causas de maior
complexidade não podem ser julgadas perante o juizado especial, caso dos
autos, diante da alegada necessidade de realização de prova pericial (e não
mero exame técnico). Postulam pelo provimento do recurso, a fim de que seja
declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a
ação.
2. Conforme dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de
Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Cabe esclarecer, inicialmente, que não se aplica, aqui, o
parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. É
que o caso em exame versa sobre situação que não dá ensejo a possibilidade
de interposição de agravo de instrumento.
Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado,
assim determina:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
1 Art. 932. Incube ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol específico de decisões
interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento.
Assim, as hipóteses que não estão inseridas no rol do artigo
1.015 acima transcrito não são recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Cumpre à parte, se for o caso, impugnar a decisão em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil
de 20152.
Considerando, pois, que a pretensão das agravantes é a reforma
da decisão que declinou da competência para julgamento do presente
2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
processado e determinou a remessa a um dos juízos do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública daquela Comarca, e que tal hipótese não está
prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o
não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
Note-se, a propósito, o posicionamento do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, quando do julgamento unipessoal do recurso especial nº
1.700.500/SP, em 16 de outubro de 2017:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, a pretensão do requerente esbarra na vedação
expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto
que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol
daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Acerca da possibilidade (ou não) de conferir-se interpretação
extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se olvida da
afetação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT3 como representativo da
3 PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar
possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que
restou decidido pela não-suspensão do processamento dos agravos de
instrumento que versem sobre a questão.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora
faço unipessoalmente.
Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015 (STJ, Corte Especial,
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Julgado em 20/02/2018).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012957-85.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostament...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu turno, apresentou
exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a
nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição
do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência
de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a
incompetência do juízo e a nulidade da penhora.
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2
O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública
em 12/07/2013.
O exequente apresentou resposta à exceção
em 15/05/2014.
O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq.
01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar
prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08).
O exequente pugnou em 17/03/2017 pela
suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido
o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online
(seq. 20).
A executada peticionou em 04/07/2017 e
pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como
a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23).
Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito
declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro
no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa (seq. 25).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a)
incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3
Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é
incabível a condenação ao pagamento das custas processuais
ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os
honorários advocatícios (seq. 35).
A executada apresentou Contrarrazões (seq.
38).
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento
(24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários
para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu tur...
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000869-78.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.04.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000869-78.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento:13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000282-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000282-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
FERNANDA DIAS (RG: 101315991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.990.719-92)
Rua Jovenilson Américo de Oliveira, 653 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP:
81.480-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 96689795
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR -
CEP: 86.200-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisão proferidaFernanda Dias
pelo .MM. Juiz Supervisor do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Narra a impetrante, em síntese, que a decisão que acolheu os embargos à execução para
reconhecer a ilegitimidade passiva de André Careli dos Santos e Tainny Luane W. dos
Santos é teratológica.
Pleteia, através do presente a cassação do referido , a fim de que sejammandamus, decisum
rejeitados os embargos à execução, dando-se prosseguimento ao cumprimento sentença em
relação àqueles.
Notificou-se a autoridade impetrada, a qual manifestou a sua ciência (seq. 21.1).
Os litisconsortes passivos necessários foram citados (mov. 27.1 e 28.1), contudo quedaram
inertes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito pela ausência de
interesse (seq. 35.1).
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça
de, à direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 estabelece que não será concedido Mandado de Segurança
quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Sobre a decisão dos embargos à execução, a lição de Araken de Assis :[2]
“Exceto no caso de procedência total, dotada do efeito de extinguir a
execução, o provimento do juiz tem conteúdo de sentença, mas não
põe fim ao processo ou à fase do processo em curso, e já se admitiu o
cabimento de agravo.”
Neste aspecto, evidencia-se que da decisão impetrada, caberia recurso inominado, uma vez
que esta extinguiu a execução em relação a André Careli dos Santos e Tainny Luane W.
dos Santos, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Portanto, neste caso, a única solução é indeferimento do o , nos termos do art. 10, dawrit
Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
[2] ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 7. Embargos do Executado. 7.3.3 Recurso.
Revista dos Tribunais. Disponível em: >
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000282-56.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000282-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000282-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
FERNANDA DIAS (RG: 101315991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.990.719-92)
Rua Jovenilson Américo de Oliveira, 653 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP:
81.480-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 96689795
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos
autos sob n.º 0002237-87.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, aos argumentos de que, encerrada a instrução em 29.01.18, a conclusão
dos autos para prolação de sentença se deu em 05.03.18, sem que a prestação jurisdicional tenha sido
entregue até o presente momento. Com base nesse relato, diz a impetrante estar configurado “constrangimento
ilegal” por “excesso de prazo”.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, prestadas as informações (mov. 12.1)
com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
prolatada a sentença condenatória em 09.04.18, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em relação a ambos os pacientes, expediu-se o competente “Alvará de Soltura” que foi
cumprido na data de hoje.
Dessa maneira, com a soltura dos pacientes, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011500-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
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Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-30.2005.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : ANGELO TESSARI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 21.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0003699-30.2005.8.16.0025, que propôs em face de Angelo Tessari, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, diante da remissão dos créditos exequendos, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional, e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 24.1), o município postula a reforma da sentença na parte em que foi condenado ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 4/5 SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (22/11/2005), era de duzentos e oitenta reais e setenta e sete centavos (R$ 280,77), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro de 2005 – índice de correção de 1,57855887011), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (22/11/2005), era quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos (R$ 518,19) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 5/5 Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003699-30.2005.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 12.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-30.2005.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : ANGELO TESSARI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 21.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0003699-30.2005.8.16.0025, que propôs em face de Angelo Tessari, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, diante da remissão dos créditos exequendos, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 156 do Código Tributário N...
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contraHUGO FERNANDO RIBEIRO
sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina, que o condenou pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Leicaput,
11.343/2006).
2 - À mov. 5.1, determinei a intimação do defensor do apelante, a fim de que apresentasse as
razões de apelação, nos termos do art. 600 § 4º, do CPP.
3 - No entanto, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do sentenciado, ocorrido
na data de 29 de março do corrente ano (vide certidão de mov. 8.3, ref. ao andamento do feito em
segunda instância) - vale dizer, após a interposição e recebimento do presente recurso.
4 - Por conseguinte, , ora apelante, com fulcro no art.declaro extinta a punibilidade do réu
107, I do CP, e o recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto recursal,julgo prejudicado
o que faço nos termos do art. 200, inciso XIX, do RITJPR.
Anotações, comunicações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0038779-68.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 11.04.2018)
Ementa
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contraHUGO FERNANDO RIBEIRO
sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina, que o condenou pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Leicaput,
11.343/2006).
2 - À mov. 5.1, determinei a intimação do defensor do apelante, a fim de que apresentasse as
razões de apelação, nos termos do art. 600 § 4º, do CPP.
3 - No entanto, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do sentenciado, ocorrido
na data de 29 de março do corrente ano (vide certidão de mov. 8.3...
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
O presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária,
porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009453-85.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009453-85.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Idalina de Faveri Campano
Vistos.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão proferida no recurso
extraordinário equivocada, razão pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, , em 15.12.2016, tendo em vista concluir-se que apenas sepor decisão monocrática
tratava de mero inconformismo da parte. Perante tal decisão, a Sanepar interpôs, ainda, recurso
extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a
referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser
impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil.caput
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Códigocaput
de Processo Civil.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. .SÚMULA 281 DO STF
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 21/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG
31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009453-85.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
O presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária,
porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curi...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado contra decisão
que determinou reconheceu como correta a aplicação do CPC/2015 e determinou o
prosseguimento da execução.
2. A interposição de recurso inominado é cabível apenas contra sentenças,
“(...) excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral”, tal como previsto no art. 41 da
Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que ainda não foi proferida decisão terminativa
da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível, portanto, o presente recurso
inominado.
3. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais não ocorre a
preclusão de decisões interlocutórias, podendo a decisão ora atacada ser revisada após a
prolação de sentença e interposição do recurso pertinente.
4. do executado, vez que manifestamenteDeixo de conhecer o recurso
incabível.
5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei
Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000685-51.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado contra decisão
que determinou reconheceu como correta a aplicação do CPC/2015 e determinou o
prosseguimento da execução.
2. A interposição de recurso inominado é cabível apenas contra sentenças,
“(...) excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral”, tal como previsto no art. 41 da
Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que ainda não foi proferida decisão terminativa
da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível, portanto, o presente recurso
inominado.
3. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais não...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0011651-88.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
CLEVERSON JOÃO TACK (CPF/CNPJ: 006.482.909-05)
Rua Santa Catarina, 3350 - MEDIANEIRA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde março de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011651-88.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0011651-88.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
CLEVERSON JOÃO TACK (CPF/CNPJ: 006.482.909-05)
Rua Santa Catarina, 3350 - MEDIANEIRA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
RECURSO INOMINADO. I...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017888-05.2017.8.16.0021
Recurso: 0017888-05.2017.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização Trabalhista
Recorrente(s):
JOSNEIA FURQUIM MINATTI (CPF/CNPJ: 057.544.899-78)
RUA DAS AMÉRICAS, Nº595 - PERIOLO - CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07)
RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (45) 3321-2020
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição
do recurso inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n°
12.153/2009), não havendo prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei
12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia
09.02.2018 (sexta-feira, evento 71), tendo iniciado seu prazo no dia 12.02.2018 e
findado no dia 21.02.2018. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o
prazo, no dia 22.02.2018, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei
Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre
o valor da causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017888-05.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017888-05.2017.8.16.0021
Recurso: 0017888-05.2017.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização Trabalhista
Recorrente(s):
JOSNEIA FURQUIM MINATTI (CPF/CNPJ: 057.544.899-78)
RUA DAS AMÉRICAS, Nº595 - PERIOLO - CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07)
RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail:
[email protected]...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0006889-54.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
IRMA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 038.084.559-85)
Sebastião Alves da Silva, n.º 306, 306 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006889-54.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0006889-54.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
IRMA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 038.084.559-85)
Sebastião Alves da Silva, n.º 306, 306 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA....
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012105-93.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
JUVERCINO APARECIDO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 506.278.219-87)
RUA 14 DE DEZEMBRO, 195 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012105-93.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012105-93.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
JUVERCINO APARECIDO DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 506.278.219-87)
RUA 14 DE DEZEMBRO, 195 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA....
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012093-79.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
ANGELA MARIA TORRES (CPF/CNPJ: 778.820.839-68)
RUA SEBASTIÃO DUTRA DO AMARAL, 1121 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE
O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO
QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim
de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos
e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente
a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário
Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a
cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma
lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser
beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica
Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a
contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da
contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública,
sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos,
porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel,
fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J.
08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz
- Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o
recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em
15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão -
Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012093-79.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012093-79.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
ANGELA MARIA TORRES (CPF/CNPJ: 778.820.839-68)
RUA SEBASTIÃO DUTRA DO AMARAL, 1121 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais