PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 3o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Almenara de Campos &
contra ato praticado Advogados Associados MM. Juiz Supervisor do 3º Juizado Especial
nos autos de execução de título extrajudicial n. º Cível de Maringá,
, que indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos da0001479-46.2018.8.16.9000
executada, até o limite da dívida.
Argumentou que a autoridade impetrada agiu com ilegalidade ao indeferir pedido de
entendimento pacifico das Turmas Recursais do Estado do Paraná, violando, portanto,
direito líquido e certo do impetrante.
Vieram-me conclusos.
Com efeito, da leitura dos autos principais (0013091-92.2017.8.16.0018), verifica-se
que a execução foi julgada extinta, ante o abandono da causa pela parte exequente (mov.
32.1).
Evidencia-se, portanto, a preclusão, considerando ter sido proferida sentença de
extinção do feito, em cuja fase é cabível a interposição de Recurso Inominado.
Portanto, resta prejudicada a análise do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001479-46.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem...
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq. 8.1.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso não comporta
conhecimento, porquanto incabível.
Em que pese alegação do agravante (seq. 8.1) acerca do cabimento do presente recurso, razão não lhe assiste.
Isto porque, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de
instrumento às hipóteses nele previstas, em rol taxativo previsto em seu artigo 1.015, substituindo o sistema
anteriormente vigente . Ou seja, não havendo a expressa autorização legal, não há como conhecer do recurso.[1]
Registre-se que o juízo ao analisar a pretensão dos autores indeferiu a produção das provas requeridas (seq.a quo
89.1).
Como se pode verificar a natureza da decisão impugnada não se adequa a qualquer hipótese do art. 1.015.
Contudo, nada impede que tais questões sejam aventadas em eventual recurso de apelação a ser interposto da
sentença:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
, eventualmente interposta contra a decisão final,suscitadas em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões.”
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, .não conheço do recurso
4.Dê-se ciência ao douto juízo de origem, da forma mais célere.
5.Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009745-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 10.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq....
Embargado(s): MARIA ALICE DOS SANTOS1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré contra acórdão que não deu provimento aoseu recurso inominado.2. A parte embargante realizou a leitura da intimação do acórdão no dia 08.02.2018, tendo o prazorecursal de cinco dias se iniciado em 09.02.2018. A data final da contagem do prazo se deu no dia14.02.2018. Os embargos declaratórios da parte ré, entretanto, apenas foram interpostos em 19.02.2018.3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, estes embargos dedeixo de conhecerdeclaração.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008743-65.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.03.2018)
Ementa
Embargado(s): MARIA ALICE DOS SANTOS1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré contra acórdão que não deu provimento aoseu recurso inominado.2. A parte embargante realizou a leitura da intimação do acórdão no dia 08.02.2018, tendo o prazorecursal de cinco dias se iniciado em 09.02.2018. A data final da contagem do prazo se deu no dia14.02.2018. Os embargos declaratórios da parte ré, entretanto, apenas foram interpostos em 19.02.2018.3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, estes embargos dedeixo de conhecerdeclaração.Intimem-se.Curitiba, data da assinat...
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1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033005-09.2015.8.16.0182/3
Recurso: 0033005-09.2015.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): LAERCION ANTÔNIO WRUBEL
Agravado(s):
SANDRA MARA DE OLIVEIRA CARNIERI
SERGIO ROQUE CARNIERI JUNIOR
Vistos,
Ante a petição interposta por Laercion Antônio Wrubel, conforme movimento 31.1, no qual o autor
solicita o encaminhamento do agravo interposto no movimento 1.1 ao Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que este não o caso, uma vez que foi denegado seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela parte agravante, com base exclusivamente, a sistemática dos recursos dotados de
repercussão geral, ao passo que o agravo foi interposto com base o art. 1.030, § 1º do CPC,
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, a interposição de
agravo interno 1.030, § 1º, deverá ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, do pedido, por ser manifestamente incabível.não conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033005-09.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.01.2018)
Ementa
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1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033005-09.2015.8.16.0182/3
Recurso: 0033005-09.2015.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): LAERCION ANTÔNIO WRUBEL
Agravado(s):
SANDRA MARA DE OLIVEIRA CARNIERI
SERGIO ROQUE CARNIERI JUNIOR
Vistos,
Ante a petição interposta por Laercion Antônio Wrubel, conforme movimento 31.1, no qual o autor
solicita o encaminhamento do agravo...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E RESIDENCIA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, e como recorrida, RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com as
recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS (evento n° 25.1), com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores
discutidos na presente ação.
Desse modo, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter
efeito de título executivo.
Acerca da terceira recorrente SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA verifica-se que esta
não foi mencionada no acordo. Apesar disso, sentença proferida em primeiro grau reconheceu a
solidariedade passiva entre as requeridas, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor
Assim, considerando que no acordo celebrado entre o recorrido e os recorrentes ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi dada "a
"mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação [...] em relação ao sinistro objeto dos autos
(v.g. cláusula 4ª), aplica-se aqui o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, extinguindo-se a dívida em
relação à codevedora SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA.
Outrossim, forçoso reconhecer que, no acordo, o autor não realizou qualquer reserva ou ressalva
quanto a outra devedora solidária, de modo que, também por este motivo, se faz possível afigurar quitação
plena quanto aos danos alegados. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa que: "Se ressalva alguma for
". (VENOSA, Silvio de Salvo.feita no instrumento, entende-se que a quitação se refere a todo o débito
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.
198).
Repito, por importante: a quitação operada foi ampla e geral em relação ao objeto da ação,
situação que opera a extinção plena da solidariedade, e não parcial. Fosse parcial, autorizado estaria o
prosseguimento do feito, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não é
o caso.
Neste sentido já decidiu o TJPR: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532440-2 - J. 22.02.2017.
Ou seja, o acordo abrangeu todo o objeto da ação, dando-se ampla quitação plena e integral quanto
a todas as indenizações postuladas e não quitação parcial.
A respeito já decidiu o STJ: “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer
título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar
” (STJ- 3ª T., REsp 809.565, Min. Nancy Andrighi, j.a verba indenizatória aceita e recebida. [...]
22.03.11) (Grifei).
ISTO POSTO, homologo o acordo entre ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 932, I, parte final do
CPC. No mais, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face da requerida SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC.
Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037027-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E...
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente
posteriormente à interposição de recurso envolve a aceitação da sentença previamente atacada,
acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em
recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como
condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o
prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em
REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA 118/148).
Nesta toada, conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes nestes autos para que surta os seusLei 9099/95
efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011437-63.2017.8.16.0182 - Castro - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente
posteriormente à interposição de recurso envolve a aceitação da sentença previamente atacada,
acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em
recorrer é instituto ontologicamente...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000954-71.2017.8.16.0182
Recurso: 0000954-71.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA SARMENTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal e determino que se certifique o transito em
julgado desta decisão.
4. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000954-71.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000954-71.2017.8.16.0182
Recurso: 0000954-71.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA SARMENTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, pa...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado, em evento 23.1, pela orarecorrente BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes FATIMA FIUSA FERREIRA PEREIRA e9099/95S R CONNINCK – ME – nos eventos 15.1 e 16.1 - para que surta os seus efeitos jurídicos e legais,declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001458-19.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado, em evento 23.1, pela orarecorrente BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes FATIMA FIUSA FERREIRA PEREIRA e9099/95S R CONNINCK – ME – nos eventos 15.1 e 16.1 - para que surta os seus efeitos jurídicos e legais,declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005729-51.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000612-62.2017.8.16.0052
Recurso: 0000612-62.2017.8.16.0052
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Recorrido(s): CARLOS ROBERTO LAZAROTTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000612-62.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000612-62.2017.8.16.0052
Recurso: 0000612-62.2017.8.16.0052
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Recorrido(s): CARLOS ROBERTO LAZAROTTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo ú...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020532-61.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001941-16.2016.8.16.0159
Recurso: 0001941-16.2016.8.16.0159
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ANA NACIR PICOLI
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob
(STF, 1.ª Turma, ARE n.ºpena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
695.632 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001941-16.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001941-16.2016.8.16.0159
Recurso: 0001941-16.2016.8.16.0159
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ANA NACIR PICOLI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002328-31.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002827-56.2017.8.16.0134
Recurso: 0002827-56.2017.8.16.0134
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO PAN S.A.
MARLI PRESTES KINSELER TABORDA
Recorrido(s):
BANCO PAN S.A.
MARLI PRESTES KINSELER TABORDA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002827-56.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002827-56.2017.8.16.0134
Recurso: 0002827-56.2017.8.16.0134
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO PAN S.A.
MARLI PRESTES KINSELER TABORDA
Recorrido(s):
BANCO PAN S.A.
MARLI PRESTES KINSELER TABORDA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágraf...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039752-38.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0039752-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s): Thiago de Carvalho e Silva Trevisan
Vistos.
1. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
referido diploma legal.
2. Intime-se com prazo de um dia, baixando-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da
Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039752-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039752-38.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0039752-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s): Thiago de Carvalho e Silva Trevisan
Vistos.
1. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e de...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001320-13.2017.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Priscila Mohr (CPF/CNPJ: 045.870.339-79)
Rua Francisco Toczek, 300 AP201 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
- CEP: 83.045-100
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários pelo período descrito na
inicial, respeitando-se a (prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001320-13.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001320-13.2017.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Priscila Mohr (CPF/CNPJ: 045.870.339-79)
Rua Francisco Toczek, 300 AP201 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
- CEP: 83.045-100
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITI...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018538-88.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA (RG: 837781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
042.745.699-18)
Rua Guarundi, 86 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-350
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018538-88.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018538-88.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA (RG: 837781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
042.745.699-18)
Rua Guarundi, 86 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-350
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR -...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por comMark Wilson Paloschi
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação
do artigo 93, inciso IX da Carta Magna.
Após análise deste recurso, percebe-se que não há qualquer menção na decisão
recorrida do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027033-92.2014.8.16.0182/3
Recurso: 0027033-92.2014.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Difamação
Agravante(s): MARK WILSON PALOSCHI
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná
MARCELO BONOTTO CHRISPIM
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão destaMark Wilson Paloschi
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de
Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.
Aduz o agravante, em apertada síntese, a incompetência do Presidente das Turmas
Recursais para realizar a análise de admissibilidade do recurso extraordinário e alega também carência de
fundamentação da decisão recorrida, violando o artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V do Código de
Processo Civil. Requer o agravante o acolhimento do presente agravo e a consequente admissão do
recurso extraordinário interposto.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que o ora
agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto por oMark Wilson Paloschi
devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o
juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e
substituída pelo que segue:
STF, que preconiza: “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional
veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
, queNECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
. Incidência das Súmulas 282 econstitucional versado no recurso
356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1011498
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o
prequestionamento explícito da matéria constitucional:
“O prequestionamento explícito da questão constitucional é
requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário”
(AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157
DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.)
A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. ”
Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica
prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, comas homenagens
de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027033-92.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.12.2017)
Ementa
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por comMark Wilson Paloschi
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação
do artigo 93, inciso IX da Carta Magna.
Após análise deste recurso, percebe-se que não há qualquer menção na decisão
recorrida do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curiti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012432-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO AZUL LTDA.
AGRAVADA: SALETE DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
reparação de danos ajuizada pela agravada, determinou a intimação da ré para
providenciar, em cumprimento à tutela antecipada, os implementos no que se
referem aos ajustes da prótese, conforme laudo e orçamento apresentados, diante
da atrofia muscular que acomete a autora em decorrência do acidente de trânsito
sofrido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não fora
intimada para se manifestar a respeito do valor apresentado pela agravada para o
reajuste da prótese, em inobservância ao contraditório. Afirma que não há provas
nos autos que demonstrem os motivos pelos quais houve a atrofia muscular,
podendo esta ter ocorrido pela simples falta de atividade física ou de exercício dos
músculos em ato negligente da própria parte autora. Aduz que a testemunha ouvida
nos autos declarou que a agravada, no dia do acidente, estava com várias sacolas
nas mãos, inclusive com aparelho celular, e atravessou a rua de cabeça baixa, sem
olhar para os lados e fora da faixa de pedestres, o que corrobora a culpa exclusiva
da vítima na causa do evento danoso. Assevera que diante da existência de fatos
novos a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser revista, assim como a
extensão de seus efeitos.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo
provimento do recurso nos seus aspectos abordados.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente
inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do
pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 266), verifica-se que o douto Juízo a
quo apenas determinou à recorrente a providenciar, em cumprimento à decisão que
concedeu antecipação de tutela, os reajustes necessários na prótese fornecida à
autora, conforme laudo e orçamento apresentados, diante da atrofia muscular
acometida.
Como se vê, o Magistrado singular em nenhum momento
decidiu a respeito da manutenção ou não da tutela provisória deferida, até porque
nada foi postulado nesse sentido, impondo-se reconhecer que a ato judicial
objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de
Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel
Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais
que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias
porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das
partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição
da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi
chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do
ato judicial.1
No mais, tendo em vista que a insurgência manifestada no
presente recurso não foi arguida em primeira instância e, tão pouco, objeto de
1MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São
Paulo: RT, 2008. p. 519.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
discussão no despacho guerreado, incorreu a recorrente em flagrante inovação
recursal da questão ora levantada. E nesse ponto, a pretensão é completamente
descabida, pois é vedado ao Tribunal se pronunciar a respeito de matéria não
submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância e, consequentemente, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o
entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DESPACHO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DAS
QUESTÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE E POSTERGOU A
ANÁLISE PARA MOMENTO OPORTUNO, COM A CHANCELA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA
SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IRRECORRIBILIDADE. (...). RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
(Agravo de Instrumento nº 1598896-6, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau nº LUCIANE BORTOLETO, DJ 15/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA TER
DETERMINADO A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS OU EXPURGO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, NOS
TERMOS DO RESP 1.497.831/PR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1708118-4, 13ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DJ 21/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE
EXCESSO DE BENS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO
JUIZ SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO
QUE, INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(Agravo de Instrumento nº 1680986-2, 4ª Câmara Cível, Relator
Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 01/06/2017)
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012432-06.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012432-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO AZUL LTDA.
AGRAVADA: SALETE DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
reparação de danos ajuizada pela agravada, determinou a intimação da ré para
providenciar, em cumprimento à tutela antecipada, os implementos no que se
referem aos ajustes da...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 777-78.2012.8.16.0119
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu,
em sede recursal, a concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo de origem não
havia apreciado o pedido de gratuidade processual formulado na inicial.
Distribuído o recurso a esta relatoria, o feito foi convertido em
diligência para que a apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em
cinco dias, sob pena de deserção (mov. 5.1). Conforme destacado na referida decisão,
para que a recorrente (pessoa jurídica) fizesse jus ao benefício da gratuidade, deveria
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais na fase recursal,
a teor do disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não fez.
Apesar de intimada, a apelante não efetuou o recolhimento do
preparo, requerendo em petição (mov. 10.1) o parcelamento das custas, nos termos do
art. 98, §6º, do CPC, que assim dispõe:
“§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.”
Da leitura do dispositivo legal invocado pela apelante em sua
petição, extrai-se que o parcelamento se refere às despesas processuais que o
beneficiário teria que adiantar no curso do procedimento, o que pressupõe a prévia
concessão do benefício, situação não verificada no caso concreto.
Nesse contexto, tendo sido indeferida a gratuidade e concedido
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
prazo para o recolhimento do preparo recursal e não cumprida a ordem judicial pela
parte apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe,
conforme art. 101, §2º, do CPC, in verbis:
"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a
questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o
órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso"
Assim, ausente o recolhimento das custas recursais no prazo
determinado, resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso
por este Tribunal. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA -
APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS -
PAGAMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC/1973 - NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1569687-2 -
Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.03.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO -
PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª
C.Cível - AC - 1540833-2 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - J. 20.09.2016)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO
REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1435411-1 -
Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J.
29.06.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O
PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo
apelante, autor, o qual fora regularmente intimado a comprovar o preparo
das custas recursais, quedando-se inerte, não merece ser conhecido o
recurso interposto, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade (art. 1.007/NCPC). 2. Apelação cível não conhecida (art.
932, III/NCPC). (TJPR, Decisão monocrática, AC 1435704-1, Rel.: Francisco
Jorge, 17ª C.Cível, J.: 03.05.2016)
Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal,
o não conhecimento do recurso interposto é medida inevitável.
2. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível.
3. Intimem-se as partes da presente decisão.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 09 de abril de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000777-78.2012.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 777-78.2012.8.16.0119
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu,
em sede recursal, a concessão da justiça...