MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2012. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.085840-8, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2012. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.085840-8, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - PERDA DA PRODUÇÃO DE FUMO OCASIONADA PELA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DA ESTUFA UTILIZADA NA SECAGEM DAS PLANTAS - INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS - PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053391-8, de Ituporanga, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - PERDA DA PRODUÇÃO DE FUMO OCASIONADA PELA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DA ESTUFA UTILIZADA NA SECAGEM DAS PLANTAS - INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS - PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelaçã...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) NÃO EXPEDIDA NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA IMPETRANTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, §1º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 14.675/09 E AO PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA EFICIÊNCIA, INSCULPIDO NO ARTIGO 37 DA CF/88. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA, CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.038876-0, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) NÃO EXPEDIDA NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA IMPETRANTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, §1º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 14.675/09 E AO PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA EFICIÊNCIA, INSCULPIDO NO ARTIGO 37 DA CF/88. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA, CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.038876-0, de Itajaí, rel. Des....
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO QUE, APESAR DE REQUERER MAIOR ESFORÇO, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. DATA DA APOSENTAÇÃO DO SEGURADO. VEDAÇÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INICIAL DO INPC ATÉ 1º-7-2009. POSTERIORMENTE, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO DE METADE DO VALOR TOTAL PARA O INSS, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009265-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO QUE, APESAR DE REQUERER MAIOR ESFORÇO, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. DATA DA APOSENTAÇÃO DO SEGURADO. VEDAÇÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INICIAL DO INPC ATÉ 1º-7-2009. POSTERIORMENTE, INCIDÊNCIA ÚNICA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. TESE DE INCORREÇÃO DA INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA PLANILHA DE CÁLCULO. MATÉRIA TRAZIDA NA IMPUGNAÇÃO E NÃO APRECIADA NO JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO ATACADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. Incumbe ao magistrado a análise de todas as teses invocadas pelas partes, sob pena de proferir sentença citra petita e, portanto, nula, sendo inviável o exame em segundo grau de jurisdição de matéria não analisada na primeira instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.058713-5, de Içara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-12-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043356-0, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. TESE DE INCORREÇÃO DA INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA PLANILHA DE CÁLCULO. MATÉRIA TRAZIDA NA IMPUGNAÇÃO E NÃO APRECIADA NO JULGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO ATACADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. Incumbe ao magistrado a análise de todas as teses invocadas pelas partes, sob pena de proferir sentença citra petita e, portanto, nula, sendo inviável o exame em segundo...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO APÓS PERFURAÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 E OUTROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível se verificar o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessária for, de nova perícia médico-judicial, laudo suplementar, audiência para oitiva de testemunhas, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078364-4, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO APÓS PERFURAÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 E OUTROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO JULGADO DECORRENTE DE ELIMINAÇÃO DE OMISSÃO. "Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. (STJ, EDREsp n. 206869/RS, Min. Vicente Leal)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.071376-1/0001.00, de Imaruí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28/03/2012). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE LAGES. AUTORA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE, CIÁTICA E CERVICOBRAQUIALGIA. FORNECIMENTO DE DIVERSOS FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO CONFIGURADA, EXCETUANDO-SE DA CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL OS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELA REDE BÁSICA DE SAÚDE, POR SEREM DISPENSADOS GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO RÉU. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ARESTO NO PONTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.040804-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO JULGADO DECORRENTE DE ELIMINAÇÃO DE OMISSÃO. "Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. (STJ, EDREsp n. 206869/RS, Min. Vicente Leal)" (Emb...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - CÓPIAS DA FATURA E DA LISTA TELEFÔNICA PRESENTES NOS AUTOS, APESAR DE SEREM DOCUMENTOS IRRELEVANTES, POR NÃO INDICAREM A QUALIDADE DE ACIONISTA DA PARTE - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. AGRAVO RETIDO - REITERADO NAS CONTRARRAZÕES - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043961-0, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - CÓPIAS DA FATURA E DA LISTA TELEFÔNICA PRESENTES NOS AUTOS, APESAR DE SEREM DOCUMENTOS IRRELEVANTES, POR NÃO INDICAREM A QUALIDADE DE ACIONISTA DA PARTE - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Para a p...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. LITISPENDÊNCIA - PARTES ATIVAS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que esta tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Sendo diversos os demandantes e as causas de pedir, inviável o reconhecimento da litispendência. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040701-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre segurado e seguradora. Constatada por perícia técnica a redução da capacidade laborativa do segurado na ordem de 50% (cinquenta por cento) de forma permanente, nasce o direito indenizatório securitário proporcional a extensão do dano. "É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.045147-9, de Porto União, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053139-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre segurado e seguradora. Constatada por perícia técnica a redução da capacidade laborativa do segurado na ordem de 50% (cinquenta por cento) de forma permanente, nasce o direito indenizatório securitário proporcional a extensão do dano. "É entendimento jurispru...
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Legitimidade do adquirente do imóvel para recolher o tributo. Inteligência do art. 130 do CTN. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Prescrição do crédito fiscal. Inocorrência. Efeitos do ato citatório que retroagem à data do protocolo da inicial executória. Art. 219, §1º, do CPC. Súmula n. 106 do STJ. Aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com a natureza e utilização do imóvel. Alegada afronta ao texto constitucional. Inocorrência. Inexistência de progressividade. Manifesta diferenciação largamente admitida pelo ordenamento pátrio. Mera seletividade em casos distintos. Possibilidade reconhecida na espécie. Multa fiscal. Retroatividade de lei superveniente mais benéfica ao contribuinte. Possibilidade. Exegese do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Redução da penalidade que se impõe. Correção monetária. Utilização da UFM. Viabilidade, desde que uniforme com os índices oficiais adotados pela União. Precedentes da Corte. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência iterativa tem reiteradamente propalado que a apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título executivo. Se ainda não estava prescrito o crédito tributário no momento da propositura da execução fiscal, não pode o exequente ser prejudicado pela mora imputável ao Poder Judiciário (STJ, Súmula 106). Há de se aplicar a regra de que, se é certo que a prescrição se interrompe com a citação do devedor, também o é que uma vez procedida esta, a data da interrupção retroage à propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º) (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.040380-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.12.2008). Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU de forma distinta, desde que fixadas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel (Hugo de Brito Machado). Consoante dispõe o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, aplica-se aos casos não julgados definitivamente a disposição legal tributária que prevê penalidade menos gravosa ao contribuinte. Assim, ocorrido o fato gerador e, posteriormente, alterada a legislação no sentido de reduzir a multa fiscal, aplica-se ao caso a penalidade mais benigna ao contribuinte (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039422-5, de Joaçaba, rel. Des. Rui Fortes, j. 14-10-2008). Indemonstrada qualquer discrepância entre o índice de correção monetária utilizado pelo Fisco Municipal e aqueles fixados em âmbito federal, não há como amparar a tese de aplicação de índices ilegais no reajustamento do débito fiscal vencido. Para a condenação por litigância de má-fé deve estar suficientemente caracterizada a prática de ato procrastinatório tendente a prejudicar o normal desenvolvimento do feito, causando embaraço à atividade jurisdicional ou retardando-a de modo temerário. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035419-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Legitimidade do adquirente do imóvel para recolher o tributo. Inteligência do art. 130 do CTN. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Prescrição do crédito fiscal. Inocorrência. Efeitos do ato citatório que retroagem à data do protocolo da inicial executória. Art. 219, §1º, do CPC. Súmula n. 106 do STJ. Aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com a natureza e utilização do imóvel. Alegada afronta ao texto constitucional. Inocorrência. Inexistência de progressividade. Manifesta diferenciação largamente admitid...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Servente de obras. Discopatia Degenerativa da Coluna Cervical e lesão crônica do ligamento colateral medial do joelho esquerdo. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação do segurado. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso improvido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039138-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Servente de obras. Discopatia Degenerativa da Coluna Cervical e lesão crônica do ligamento colateral medial do joelho esquerdo. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação do segurado. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso improvido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas processuais devidas à serventia não oficializada. Remissão do débito fiscal operada por superveniente lei específica. Dever do executado de arcar com as despesas do processo, ante o princípio da causalidade. Moderno entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público. Retificação do posicionamento adotado em sede de decisão singular. Sentença reformada. Recurso provido. Na sessão de 10.10.2012, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal motivada por remissão da dívida concedida por lei editada no curso do feito, deve o executado arcar com as custas e demais despesas processuais, em face do princípio da causalidade, uma vez que foi ele que deu causa ao ajuizamento da ação. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.036903-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas processuais devidas à serventia não oficializada. Remissão do débito fiscal operada por superveniente lei específica. Dever do executado de arcar com as despesas do processo, ante o princípio da causalidade. Moderno entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público. Retificação do posicionamento adotado em sede de decisão singular. Sentença reformada. Recurso provido. Na sessão de 10.10.2012, o Grupo de Câmaras de Direito P...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/68, ATUALIZADA PELA LC N. 56/87. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TÃO SOMENTE PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA IDÊNTICA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS SEM AUTONOMIA PRÓPRIA, INSEPARÁVEIS DA ATIVIDADE FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DOS TÍTULOS. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO (INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 2º e 3º, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 306, STJ). ADESIVO PREJUDICADO. "É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da taxatividade da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, comportando interpretação análoga somente nos casos em que o item contenha a expressão 'e congêneres'. Assim, quando o tipo de serviço prestado não constar expressamente na referida lista, a Administração Municipal estará impossibilitada de exigir o Imposto Sobre Serviços. Vale ressaltar que o relevante para o enquadramento legal não é a denominação do serviço e sim a sua natureza. Em outras palavras, o que deve ser considerado é a essência da atividade tributável. 'Somente quando bem delineado o fato oponível na lista é que ocorre a incidência da exação' (REsp n. 611983/SC, Min. Eliana Calmon)" (AC n. 2011.050834-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. em 10/07/2012). Justamente em face do tratamento exaustivo dado às atividades bancárias pela legislação de regência e de sua essência autônoma é que o direito pretoriano consolidou o entendimento segundo o qual os serviços acessórios prestados pelos bancos, a exemplo da datilografia, estenografia, secretaria e expediente, muito embora também estejam previstos na Lista, não têm o condão de, por si só, avocarem a incidência do ISS, "pois inserem-se no elenco de operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes às instituições financeiras" (STJ, REsp n. 69986, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 31/05/1999). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078703-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/68, ATUALIZADA PELA LC N. 56/87. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TÃO SOMENTE PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA IDÊNTICA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS SEM AUTONOMIA PRÓPRIA, INSEPARÁVEIS DA ATIVIDADE FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DOS TÍTULOS. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO (INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 2º e 3º, CPC). EM...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. SERVIÇO DE ADVOCACIA. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. "Em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)" (ACV n. 2009.074443-9, rel. Des. Newton). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017809-4, de Concórdia, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. SERVIÇO DE ADVOCACIA. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. "Em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao co...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA SEGURADA CONSTATADA PELO INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA RESTRITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA - CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE FIXADAS - ENCARGOS MORATÓRIOS, PORÉM, MODIFICADOS APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008972-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA SEGURADA CONSTATADA PELO INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA RESTRITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA - CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE FIXADAS - ENCARGOS MORA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS DE CONTUSÃO NO CÉREBRO. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO MÉDICO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS SEGUINTES ÍNDICES: PELO IGP-DI ATÉ JULHO DE 2006; PELO INPC A PARTIR DESTA DATA; E, APÓS 1º-7-2009, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS JUDICIAIS PELA METADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.084737-1, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS DE CONTUSÃO NO CÉREBRO. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO MÉDICO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS SEGUINTES ÍNDICES: PELO IGP-DI ATÉ JULHO DE 2006; PELO INPC A PARTIR DESTA DATA; E, APÓS 1º-7-2009, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. EXEGESE DO ART. 20,...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONDIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES AFASTADAS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9) (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (AC 2012.075671-9, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-2-2013). OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INSTITUTO RECONHECIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO, PORÉM, DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR ADIMPLIDO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018693-9, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONDIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES AFASTADAS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9) (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedr...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI N. 3.020/2003 - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O EFETIVO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) E A EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DO USO. VANTAGEM DEVIDA INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL, SOB PENA DE HAVER DECESSO REMUNERATÓRIO. "O adicional de insalubridade tem reflexo sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, estendendo-se a outros períodos em que o servidor permanece afastado temporariamente do serviço, como nas licenças remuneradas. "Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, a gratificação de insalubridade deve ser paga no período dos afastamentos legais, haja vista que a Constituição Federal veda o decesso remuneratório e os efeitos nocivos do local insalubre, não cessam pelo afastamento temporário do serviço". (AC n. 2011.016721-8, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-4-2011). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 3.020/2003. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098926-7, de Mondaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI N. 3.020/2003 - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O EFETIVO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) E A EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DO USO. VANTAGEM DEVIDA INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL, SOB PENA DE HAVER DECESSO REMUNERATÓRIO. "O adicional de insalubridade tem reflexo sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, estendendo-se a o...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 945/2006 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO - VANTAGEM DEVIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, § 2º, DO CPC) - REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053731-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 945/2006 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO - VANTAGEM DEVIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, § 2º, DO CPC) - REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053731-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, P...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público