AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NATUREZA SATISFATIVA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa.
2. Quando o tratamento médico objeto da medida cautelar foi satisfeito nos moldes pretendidos pela parte recorrida, torna-se desnecessária a propositura de ação principal com idêntica causa de pedir e pedido.
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 670.289/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NATUREZA SATISFATIVA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa.
2. Quando o tratamento médico objeto da medida cautelar foi satisfeito nos moldes pretendidos pela parte recorrida, torna-se desnecessária a propositura de ação principal com idêntica causa de pedir e pedido.
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 670....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO, E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem - de que não deve ser observada a faixa de isenção na dedução das contribuições - se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que o limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência, e não o da faixa de isenção.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia relativa às alegações de inconsistências no cálculo da Contadoria Judicial dentro do universo fático dos autos, razão pela qual não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506836/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO, E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014;
AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470306/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a forma...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I, do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. In casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão que determinou a indisponibilidade de bens das empresas envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo estando presentes indícios e pressupostos essenciais à concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia, para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471610/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita ref...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUMERAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA. SÚMULA N.
284/STF 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1403312/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUMERAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA. SÚMULA N.
284/STF 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1403312/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse de agir do Ministério Público do Estado de Goiás, exige do recorrente a impugnação a ambos os fundamentos, pois cada um deles pode ser considerado autonomamente para manter-se o acórdão da origem.
2. Hipótese em que o fundamento da extinção do processo por ausência de interesse de agir não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, no caso, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404212/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse de agir do Ministério Público do Estado de Goiás, exige do recorrente a impugnação a ambos os fundamentos, pois cada um deles pode ser considerado autonomamente para manter-se o acórdão da origem....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do ó...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC-SÍMILE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAX NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Os comprovantes de transmissão não substituem a própria petição que a parte alega ter sido transmitida por fac-símile.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 642.927/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC-SÍMILE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAX NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Os comprovantes de transmissão não substituem a própria petição que a parte alega ter sido transmitida por fac-símile.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 642.927/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original é protocolizado fora do prazo legal, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
- É Firme nesta Corte que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão no sábado, domingo, feriados ou recessos forenses.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 594.149/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original é protocolizado fora do prazo legal, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
- É Firme nesta Corte que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão no sábado, domingo, feriados ou recessos forenses.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 594.149/DF, Rel. Minist...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise de ofensa a dispositivos ou princípios de índole constitucional não cabe em sede de recurso especial, devendo ser alegada pela via do recurso extraordinário.
II - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal - CP. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490460/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise de ofensa a dispositivos ou princípios de índole constitucional não cabe em sede de recurso especial, devendo ser alegada pela via do recurso extraordinário.
II - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei M...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 3º da Lei n. 10.741/2003. Analisou a controvérsia sob diversa perspectiva, segundo a qual o advogado tem livre acesso e atendimento em repartições públicas no exercício da profissão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Ademais, a discussão sobre a matéria ocorreu sob o enfoque constitucional, especificamente com a aplicação dos princípios do direito de petição e da liberdade profissional (art. 5º, inciso XIII, da CF). Assim, a análise do decisum extrapola os limites da competência no âmbito do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.441/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 3º da Lei n. 10.741/2003. Analisou a controvérsia sob diversa perspectiva...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PR. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). OFENSA ÀS LEIS 6.496/77 E 6.994/82. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO STF.
1. In Casu, o Tribunal de origem sustentou que as Leis 6.496/1977 e 6.994/1982, ao instituírem a taxa da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), não observaram o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade e a regra do art. 97 do CTN por atribuírem ao CONFEA a competência para fixar a alíquota, a base de cálculo e a cominação de penalidade para ações contrárias aos seus dispositivos.
2. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia com base em fundamento constitucional, sendo vedado o seu exame, em recurso especial, tendo em vista tratar-se de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453369/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PR. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). OFENSA ÀS LEIS 6.496/77 E 6.994/82. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO STF.
1. In Casu, o Tribunal de origem sustentou que as Leis 6.496/1977 e 6.994/1982, ao instituírem a taxa da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), não observaram o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade e a re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação dos arts.
144, § 9º, e 39, § 4º da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440067/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação dos arts.
144, § 9º, e 39, § 4º da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que "(...) Efetivamente conforme exposto pela Apelante, à época do lançamento tributário, relativo ao período de 03/92, época em que o embargante-apelado permanecia na empresa executada no cargo de Diretor Comercial. Ora, essa situação, por si, caracteriza a responsabilidade efetiva do embargante pelo pagamento do tributo. A princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres da Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária.
(...) Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica. (...) Quanto ao Agravo Retido interposto, o mesmo não merece guarida, à medida em que as provas documentais acostadas aos autos dispensam maior dilação probatória, não se verificando, portanto, cerceamento de defesa no seu indeferimento".
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882 / SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648 / RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004.
3. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo.
2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no REsp 1066996/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo.
2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei)...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena (REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC).
2. A prisão em flagrante, por si só, não obsta o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência (Precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena (REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC).
2. A prisão em flagrante, por si só, não obsta o reconhecimento da confissão e sua compens...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1111900/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. TOXOPLASMOSE E LESÃO SEVERA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX OFFICIO NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão que deu provimento parcial a recurso especial, mediante juízo de reconsideração, concluiu-se que a reforma deve se dar no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.
Ademais, aplicou-se o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.205.946/SP, de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Decisão reconsiderada que deve ser mantida, por estar de acordo com jurisprudencial atual.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1123371/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. TOXOPLASMOSE E LESÃO SEVERA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX OFFICIO NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Em agravo regimental anteriormente interposto contra decisão que deu provimento parcial a recurso especial, mediante...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 7. PERSONALIDADE DO RÉU NÃO ANALISADA NOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
O exame da matéria, como requer o recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, ou seja, não é mais possível neste momento, em sede de recurso especial.
2. Alegação de que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a personalidade do agravante. Matéria nova, invocada somente no regimental, o que impossibilita seu conhecimento por se tratar de verdadeira inovação recursal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 127.288/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 7. PERSONALIDADE DO RÉU NÃO ANALISADA NOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
O exame da matéria, como requer o recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, ou seja, não é mais possível neste momento, em sede de recurso especial.
2. Alegação de que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a personalidade do agravante. Matéria nova, invocada somente no regimental, o que impossibilita seu conhecimento por se tratar de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT E §3º DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. MÉRITO. AFRONTA AOS ARTIGOS 555 E 556 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CPP. REAPRECIAÇÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil.
- O arts. 555 e 556 do Código de Processo Penal e o art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, carecem de prequestionamento, uma vez que o tema tratado pelos dispositivos supostamente violados não foram enfrentados pelo tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração. Incidem, portanto, os enunciados n. 211 do STJ e 356 do STF.
- O julgado não possui as inconsistências alegadas, posto que, de forma coerente e lógica concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. A desconstituição desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 312.835/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT E §3º DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. MÉRITO. AFRONTA AOS ARTIGOS 555 E 556 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CPP. REAPRECIAÇÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de afastar a...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)