AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Caso em que a obrigação de pagamento dos juros sobre capital próprio está contemplada no título executivo judicial.
2. A jurisprudência do STJ orienta que, para a interpretação de decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance;
havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.491/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Caso em que a obrigação de pagamento dos juros sobre capital próprio está contemplada no título executivo judicial.
2. A jurisprudência do STJ orienta que, para a interpretação de decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance;
haven...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015RDDP vol. 148 p. 128
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PRAZO NÃO OBSERVADO PELA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1157796/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.463/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PRAZO NÃO OBSERVADO PELA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à prec...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 194.852/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 194.852/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014;
EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GIFA. EXTENSÃO AO INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GENÉRICA. VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Assentou-se nesta Corte o entendimento de que tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa.
2. O STJ já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica.
3. "A partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei 10.910/04, todavia, conclui- se que a GIFA se trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.7.2013).
4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GIFA. EXTENSÃO AO INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GENÉRICA. VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Assentou-se nesta Corte o entendimento de que tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecess...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito adquirido à imunidade tributária.
A incidência do imposto passou a ser permitida após a EC.
33/2001 e a LCP n. 87/1996 (arts. 3°, II, 9°, § 2°).
4. No caso, é legítima a cobrança de ICMS sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e combustíveis a outro estado, porquanto diverso do substrato fático-jurídico da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434809/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO.
SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A CORSAN requer a reabertura de prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do STJ no dia 10/11/2014.
2. Improcedente a pretensão de reabertura de prazo no caso, porquanto a suposta indisponibilidade do sistema no dia 10/11/2014 não interfere na contagem do prazo recursal, uma vez que a decisão em questão foi publicada em 6/11/2014, de modo que o prazo recursal se estendeu até 11/11/2014, um dia após o apontado problema de acesso ao sistema.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no AREsp 595.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO.
SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A CORSAN requer a reabertura de prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do STJ no dia 10/11/2014.
2. Improcedente a pretensão de reabertura de prazo no caso, porquanto a suposta indisponibilidade do sistema no dia 10/11/2014 não interfere na contagem do prazo recursal, uma vez que a decisão em questão foi publicada em...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 8/5/2012).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
4. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1494802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N.
62/2009 REALIZADAS ATÉ 25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando pendente discussão acerca de compensação em recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.
3. Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ.
4. Como a própria agravante reconhece, o STF, em sede da ADIN 4357/DF, deliberou majoritariamente pela inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, introduzidos no texto da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
5. Na sessão plenária de 25.3.2015, o plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e consignou que "consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades;".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1497627/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N.
62/2009 REALIZADAS ATÉ 25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando pendente discussão acerca de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 289/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF.
3. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
4. A aplicação do CDC às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, prevista na Súmula n. 321/STJ, não ocorre em toda e qualquer situação. Nos casos em que se discute a validade de transação regulada pelo Código Civil e as regras de migração de plano de benefícios, previstas em legislação própria, deve ser aplicada a norma mais específica, segundo o princípio de hermenêutica jurídica.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988, por ser insuscetível de exame nesta via recursal 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 531.443/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
COMISSÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 83/STJ.
1. Acórdão estadual entendeu ser desnecessária a juntada do contrato na fase instrutória, por considerar que apenas na ocasião da liquidação de sentença seria imprescindível a sua apresentação. O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 472/STJ.
Acórdão que permitiu a cobrança da comissão de permanência condicionada à existência de previsão contratual. Ausência de permissão de cobrança cumulada com os demais encargos de mora. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas.
Súmula 7/STJ.
3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
COMISSÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 83/STJ.
1. Acórdão estadual entendeu ser desnecessária a juntada do contrato na fase instrutória, por considerar que apenas na ocasião da liquidação de sentença seria imprescindível a sua apresentação. O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entende...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
FUNRURAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI 8.383/91.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1468024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
FUNRURAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI 8.383/91.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rura...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em procedimento demarcatório de terrenos de marinha, os interessados devem ser intimados pessoalmente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Implica inovação recursal a alegação de que é válida a convocação por edital do procedimento de demarcação do terreno de marinha, no caso, uma vez que anterior à Medida Cautelar na ADI 4264, por meio da qual o STF suspendeu a eficácia do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com efeito ex nunc.
3. As alegações que não foram objeto do agravo em recurso especial representam inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em procedimento demarcatório de terrenos de marinha, os interessados devem ser intimados pessoalmente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Implica inovação recursal a alegação de que é válida a convocação por edital do procedime...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus a reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3."Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrenta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO.
TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. CARREIRA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO. INCLUSÃO. EXERCÍCIO. ADVOCACIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
JURISPRUDÊNCIA. STJ. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA.
ATO.
ELIMINAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. EDITAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Demais disso, tampouco há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houver apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos.
4. De igual modo, também há jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão que se debruça sobre o ato de eliminação do candidato ou de avaliação equivocada de títulos tem como "dies a quo" do prazo decadencial mandamental a ciência desse ato em especial, sendo desimportante a data da publicação do edital.
5. A interpretação do conceito de "carreira jurídica" no caso concreto, para o fim de avaliação de título e da inserção, ou não, da advocacia nesse molde, partiu do exame das provas dos autos e da exegese de norma editalícia, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou a origem esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO.
VERIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO. CORREÇÃO.
CONTADORIA.
INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA. COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME. MÉRITO. CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ÓBICES. CONHECIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O recurso especial do INCRA foi objeto de decisão denegatória de seguimento que (a) afastou a violação ao art. 535 do CPC, porque parte das teses supostamente não debatidas constituíam inovação recursal e porque parte delas havia sido efetivamente examinada, mas apenas de modo contrário aos interesses federais, (b) aplicou o óbice da Súmula 211/STJ quanto à alegação de violação ao art.
16, § 2.º, da Lei 4.771/1965, e (c) aplicou o óbice da Súmula 284/STF por faltar comando normativo às alegadas violações ao art. 12, § 2.º, da Lei 8.629/1993, e ao art. 496 do CPC.
2. Desse modo, é inequívoco que o recurso especial foi conhecido apenas quanto à preliminar e, nessa extensão, também de modo parcial, porque contra o argumento que configurava inovação recursal pesava a preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Assim sendo, era dever do INCRA deduzir as razões do agravo regimental impugnando essa motivação, o que, todavia, não ocorreu na espécie tendo em vista haver se limitado à reiteração dos articulados do apelo raro, defendendo tese relativamente ao mérito da controvérsia.
4. O desatendimento ao princípio da dialeticidade justifica por si o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental e, por via de consequência, dele não conhecer, assim como cominar ao agravante a reprimenda do art. 557, § 2.º, do CPC, para isto contribuindo também a circunstância de que a atuação processual desacurada do INCRA busca estender sem propósito o tempo de duração de uma demanda cujo início remonta ao ano de 2001, o procedimento expropriatório extrajudicial, no entanto, sendo do ano de 1998.
5. Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade e a cominação de multa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, de um 0,001% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no REsp 1475410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508469/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Avaliar os critérios adotados n...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.764/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. RETROATIVIDADE ART. 3º DA MP 43/2002.
APLICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a retroatividade tratada no art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002 aplica-se apenas ao vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se estendendo ao pro labore e à representação mensal.
II - O provimento do Recurso Especial, na hipótese, implica revisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, consectário lógico da condenação.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1268287/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. RETROATIVIDADE ART. 3º DA MP 43/2002.
APLICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a retroatividade tratada no art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002 aplica-se apenas ao vencimento básico dos Procuradores da Fazen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS.
HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento inatacado, revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicáveis os óbices apontados. Primeiro, porque "O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo, porque se afasta "a incidência da Súmula 7/STJ quando a descrição fática constante do aresto recorrido (no sentido de que houve notificação extrajudicial) mostra-se suficiente para visualizar o caso concreto, de modo a viabilizar a adequada subsunção do direito à espécie" (AgRg no REsp 982.589/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
3. Houve efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão, com expressa abordagem pelo recorrente entre a distinção entre "sentença inexistente" e "sentença nula" em sede doutrinária para, ao final, destacar que a nulidade do julgado por julgamento extra ou ultra petita estaria acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. A Súmula 7/STJ também é inaplicável à espécie, porquanto incontroverso nos autos que houve error in procedendo no julgado da ação ordinária e que tal vício, no entendimento do Tribunal de origem, não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. Nesse contexto, a decisão agravada é clara no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem viola a coisa julgada, porquanto eventual correção de decisão, seja ultra petita, seja extra petita, ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deveria ter sido alegada durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Inúmeros precedentes.
6. Precedentes idênticos: REsp 1241407/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1226074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1240636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014.
7. "Como consequência do provimento do recurso especial e diante das peculiaridades do caso concreto, podem os honorários de sucumbência ser modificados para atender aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC" (EDcl no REsp 981.544/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
8. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222901/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS.
HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento i...