CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 444). CONFISSÃO QUALIFICADA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231).
REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SÚMULAS 440 DO STJ E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula 444).
03. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014; AgRg no REsp 1.392.005/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014; HC 291.894/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/08/2014; AgRg no REsp 1.442.277/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014;
AgRg no REsp 1.338.485/SE, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 07/08/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento inicial.
(HC 310.162/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 444). CONFISSÃO QUALIFICADA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231).
REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SÚMULAS 440 DO STJ E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OF...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 26,6 GRAMAS DE MACONHA E 0,3 DECIGRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.
306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos determinantes para a fixação do regime prisional (CP, arts.
33, § 3º, e 59 e Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 310.283/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 26,6 GRAMAS DE MACONHA E 0,3 DECIGRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de loco...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Na imposição do regime prisional "devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 266.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015; HC 306.254/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; HC 262.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014).
O fato de o réu ter apontado a arma, engatilhada, para a "cabeça da vítima, sem qualquer necessidade", e tê-la agredido "por meio de chute, tornando a ação ainda mais aterrorizante para ela", conforme inscrito no acórdão impugnado, justifica a imposição do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.120/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe a...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Destaco inicialmente que a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10, da Lei n. 7.347/85, por não ter cumprido requisição ministerial de fornecer cópias dos documentos alusivos às aquisições de medicamentos e materiais médicos ao longo do ano de 2009, bem como da movimentação de estoque destes, na condição de titular da Secretaria de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
V - Com efeito, verifico do caso que, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que, após envio, o parquet concluiu pela licitude das aquisições feitas pela Secretaria Municipal de Saúde e arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações.
VI - Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo recorrente (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0034869-93.2010.8.19.0014, em trâmite perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela atipicidade da conduta.
(HC 303.856/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MAJORADA.
CONCURSO DE AGENTES (CP. ART. 158, § 1º). ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP. ART. 14, II). MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP. ART. 29, § 1º). REVISÃO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Os pedidos de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como o pleito alternativo de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) não se revelam possíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
IV - "[...] Tendo as instâncias ordinárias se baseado nos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal para reputarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria atribuída ao paciente que, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas obteve indevida vantagem econômica, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus" (HC 269.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2013).
V - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à prática do delito de extorsão na forma tentada, não cabe a este eg.
Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
VI - Ainda que superado esse óbice processual, "O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça" (HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014). Enunciado da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
VII - O reconhecimento da participação de menor importância da paciente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Tal providência não se revela possível em sede de habeas corpus. Ademais, o § 1º do artigo 29 do Código Penal, caracterizando uma minorante, trata da participação de somenos, participação ínfima, e não a simples participação de inferior importância aos demais envolvidos, que se muito, poderia ensejar discussão sobre circunstâncias judiciais.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.452/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MAJORADA.
CONCURSO DE AGENTES (CP. ART. 158, § 1º). ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP. ART. 14, II). MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP. ART. 29, § 1º). REVISÃO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Prime...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A sentença motivou de modo adequado a participação do paciente no crime que a ele é imputado. É feita menção à prova testemunhal, à interceptação telefônica, ao reconhecimento pessoal e de objetos e à prisão em flagrante dos acusados, dentre eles o paciente, razão pela qual não há falar, no presente caso, em ausência de fundamentação.
IV - Ademais, esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da impossibilidade, na via do mandamus, de revolvimento dos elementos fáticos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.476/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e R...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação penal será a do local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, a Comarca de São Paulo, onde está sediada a empresa lesada, não havendo falar em incompetência do juízo. (Precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - No caso, não emerge com clareza dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Ao contrário, há indícios do envolvimento do recorrente na associação criminosa descrita na denúncia, razão pela qual seria prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - O pedido de absolvição sumária esbarra na impossibilidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória na via do mandamus.
Com efeito, configuraria usurpação da competência do d. Juízo de 1ª instância o exame da presença da excludente da ilicitude do exercício regular de direito, matéria que deve ser reservada ao exame do magistrado de 1º grau quando da prolação da sentença.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 158, caput, do Código Penal.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre in casu.
III - Não houve qualquer violação, no que tange à exordial acusatória, ao art. 41, do Código de Processo Penal, tampouco incorrência nas hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art.
395, do mesmo diploma legal.
IV - Não subsistem, portanto, os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela pormenoriza a conduta fática que caracteriza o crime que imputa ao recorrente, propiciando o exercício do direito à ampla defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 158, caput, do Código Penal.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicid...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO PELA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. DESCABIMENTO.
DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMPLA DEFESA PRESERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, plenamente aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
III - Ademais, a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41 do CPP e 5º, inciso LV, da CF/88. No caso em tela, não há dúvida acerca de quais fatos criminosos (e suas circunstâncias) estão sendo imputados ao recorrente, sendo possível o amplo exercício do direito de defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.281/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO PELA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. DESCABIMENTO.
DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMPLA DEFESA PRESERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipic...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o dispensado ao traficante habitual.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, o paciente não preenche os pressupostos para incidência da benesse, diante do envolvimento com atividade criminosa, de acordo com as instâncias ordinárias, de modo que alterar esse entendimento demandaria incurso no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Tendo a Corte a quo inviabilizado a aplicação de regime diverso do fechado apenas em virtude de norma legal considerada inconstitucional pelo STF, a insurgência merece prosperar nesse ponto.
7. A Suprema Corte, no HC 97.259/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. No caso, mantido o quantum da pena em 5 anos e 500 dias-multa, incabível a substituição da reprimenda, em face a ausência do requisito objetivo previsto no inciso I do aludido diploma legal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais estabeleça o regime prisional a ser imposto na espécie, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
(HC 263.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem, relativamente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 pressupõe não apenas a interpretação de norma infralegal (Portaria MARE n. 2.179/98) mas também o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1134107/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem, relativamente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 pressupõe não a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE. PERCENTUAL DE 3/5.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Na hipótese de delito praticado na vigência da Lei n.
11.464/2007, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a concessão da progressão de regime, deve ser observado o lapso temporal de 2/5 da pena para o apenado primário e de 3/5 para o reincidente, sendo irrelevante se o delito gerador da reincidência ocorreu na vigência da referida lei ou não.
3. No caso em exame, conforme consignado no acórdão impugnado, a paciente foi condenada por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, por fato ocorrido em 06/01/2009; portanto, já sob os rigores da Lei n. 11.464/2007.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 203.249/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE. PERCENTUAL DE 3/5.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 32 KG DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA. PEDIDO INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No processo penal pátrio revela-se lícito ao magistrado, em decisão fundamentada, indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a materialidade delitiva foi estabelecida pelo laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida (32 Kg de massa líquida de cocaína). Não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida para fins de fixação da pena, uma vez que a própria lei estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância", não se referindo ao seu grau de pureza (Lei 11.343/06, art. 42).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 32 KG DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA. PEDIDO INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No processo penal pátrio revela-se lícito ao magistrado, em decisão fundamentada, indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, o Juízo de 1ª instância limitou-se a acolher o pedido formulado pelo Ministério Público sem fundamentar as razões da produção antecipada de provas, o que implica no reconhecimento da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao enunciado sumular supramencionado.
Recurso ordinário provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas nos autos da ação penal n.
12328-30.2011.1.01.4100, determinando ainda sejam desentranhados todos os depoimentos prestados em decorrência da mencionada decisão.
(RHC 56.811/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, o Juízo de 1ª instância limitou-se a acolher o pedido formulado pelo Ministério Público sem fundamentar as razões da pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95.
CONDIÇÕES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo dispõe o parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
II - A col. Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, ao interpretar a referida regra legal, entendeu que "Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade" (RHC 50.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/2/2015).
III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, como na hipótese (precedentes do eg. STF e da col. 5ª Turma do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.755/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95.
CONDIÇÕES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo dispõe o parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
II - A col. Quinta Turma desta eg. Cor...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o Código de Processo Penal (art. 619) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha" (art.
263).
A tempestividade do recurso é pressuposto de sua admissibilidade.
Não pode ser conhecido aquele extemporaneamente protocolizado.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 503.702/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o Código de Processo Penal (art. 619) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida mais de 25 quilos de cocaína , bem como o modus operandi da empreitada criminosa droga em compartimento oculto de dois carros , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A suposta conduta de subtrair 10 grosas de cigarro avaliadas em R$ 457,74, mediante o concurso de agentes e realizado pelos próprios empregados da empresa distribuidora, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. Não se pode deixar de considerar o valor expressivo da res furtiva, que, ao tempo da suposta ação criminosa, correspondia a 67,51% do então salário-mínimo vigente, assim como a evidente reprovabilidade da conduta dos acusados, que agiram em conluio e aproveitaram a condição de empregado da distribuidora de cigarros.
3. O alegado vício de conteúdo no auto de prisão em flagrante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao contrário das alegações defensivas trazidas neste recurso, consta, das informações prestadas pela autoridade judiciária, que os indiciados exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio no interrogatório policial.
4. Recurso não provido.
(RHC 46.487/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a...
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 20,00 EM ESPÉCIE. SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Em que pese de reduzido valor a res furtiva - R$ 20,00 - a conduta revelou ofensividade penal e social porque, para a subtração, houve escalada do muro e arrombamento de porta da residência da vítima.
3. Recurso não provido.
(REsp 1388313/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 20,00 EM ESPÉCIE. SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de pericu...
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A subtração de uma tesoura e um canivete avaliados em R$ 60,00, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, revela a ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, sobretudo quando considerada sua tripla reincidência.
4. Recurso não provido.
(REsp 1391649/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes veto...