EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012 ? SEMEC/PMB. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. Cabe frisar que não fora demonstrado nos autos que o concurso público em questão tenha sido prorrogado, restando claro o término do prazo de validade em maio de 2015. 2. Na inteligência jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?Este Superior Tribunal entende que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas. Na espécie, a impetrante classificou-se dentro do número de vagas previsto, sendo sua nomeação direito líquido e certo?; 3. Portanto, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não foram comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.00751949-93, 170.968, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012 ? SEMEC/PMB. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. Cabe frisar que não fora demonstrado nos autos que o concurso público em questão tenha sido prorrogado...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-11.2016.814.0000 AGRAVANTE: CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECEBIDO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. EXCEÇÃO CONSTANTE NO ART 9, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I C/C O ART. 300, §2º, DO NCPC. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONSTATADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SOBRESTAR A DECISÃO COMBATIDA, TÃO SOMENTE, NO COMANDO QUE ORDENOU A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Penal de Conceição do Araguaia, nos autos da ação de civil pública nº 0006908-70.2014.8.14.0017, que deferiu tutela antecipada. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em virtude do excesso de serviço nesta Vara. Passo a decidir. A ação de nunciação de obra nova compete ao interessado que tem a pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova não concluída em prédio vizinho. É espécie de ação que cabe ao interessado para impedir o prosseguimento de construção, edificação, remodelação, reforma, demolição ou outros trabalhos semelhantes, causando prejuízo a obra existente. A característica distintitiva da ação de nunciação de obra nova é a de fazer cessar a execução da obra, podendo, estar relacionada com outras pretensões como a de indenização, desfazimento e demolição da parte da obra já construída etc., ressalvando-se a pretensão característica do embargo de obra nova. No presente caso, em exame prefacial, o Ministério Público do Estado do Pará, titular da proteção do meio ambiente, em atividade de fiscalização, observou que havia a atividade de construção civil no imóvel MIRANTE WORD. Junto aos autos provas de que o mencionado empreendimento imobiliário estaria localizado em área destinada a formação de área de preservação permanente, bem difuso, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal. Às fls. 15-25, existe auto de constatação e embargo administrativo da obra. Às fls. 08/16 destes autos, existem diversas fotografias do local da obra, com clara construção em área à borda do rio Araguaia, inclusive com pedreiros, e parte da obra sendo levantada. Às fls. 26, existe Certidão informando do embargo administrativo da obra, datada de dezembro de 2014, e mesmo diante da existência de ação, aparentemente, como é publico e notório, houve continuidade nas obras, mesmo na pendencia de ação. Às fls. 26, existe documentação de área de expansão urbana. Ora, o empreendimento acostado aos autos está sendo desenhado em área de especial atenção ambiental, nas proximidades de um rio caudaloso, o Rio Araguaia, que banha diversos estados brasileiros, praticamente assentado no leito do mesmo, sendo fato público e notório que em enchentes passadas, há risco de submersão do imóvel, devido a elevação da vazão do Rio Araguaia. Assim, observo uma série de irregularidades de ordem legal, que vai desde a péssima localização do imóvel para fins do empreendimento, bem como a existência de autorização de funcionamento que deixou de considerar a situação de localização sui generis do imóvel. Além disso, aparentemente os proprietários procuram de toda forma atribuir a construção ao empreendimento á C.M. Quintino Produções. Ocorre que tal fato não impede a sua responsabilização em matéria ambiental, vez que esta apoia-se no risco integral em que tanto pessoas jurídicas quanto as físicas diretamente interessadas poderão ser imputadas de ilícitos ambientais. Ademais, nunca é tarde rememorar, que ao se compulsar os autos, verifico que já se processa outra ação sob a outra parte do empreendimento nesta Vara, com sentença transitada em julgado, o que demonstra o descaso dos Requeridos com ordem judicial anterior. Sendo assim, para evitar longas demoras em reparar os prejuízos ambientais bem como para demonstrar a necessária observância dos mandamentos judiciais, aparentemente de pouca valia aos Requeridos, tanto que expadiram seu negocio entre as duas ações, provavelmente fiduciados em eventual morosidade do Poder Judiciário. Assim, para evitar novo desrespeito à autoridade de decisão judicia, o NCPC reforça os poderes do magistrado para expurgar eventuais ameaças à autoridade das decisões judiciais, o que se sobreleva principalmente em matéria de direitos difusos e coletivos, como o presente caso. Por esses fundamentos, DIANTE DA REINCIDÊNCIA EM ILÍCITO AMBIENTAL, ex officio, defiro liminarmente o embargo na forma de tutela provisória de evidência, determinando a suspensão da obra, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 311), em favor dos competentes Fundos Ambientais previstos em lei, bem como a imediata demolição do que foi levantado, restando proibida toda e qualquer intervenção salvo a demolição, que deverá ser promovida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras responsabilidades. VALE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA: a) intimação do construtor e operários, para que não continuem a obra, pena de crime de desobediência, em caso de continuidade da obra; b) lavratura, pelo oficial de justiça, de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; VALE COMO OFÍCIO A POLICIA FEDERAL, PROCURADORIA DA REPÚLICA EM REDENÇÃO E AO IBAMA INFORMANDO DA EXISTENCIA DE OBRA DE ENGENHARIA CIVIL EM AREA AMBIENTAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. Após, vistas ao Ministério Público para apresentação de réplica no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Publique-se. Juntou os documentos de fls. 13/120. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso foi instruído com as cópias da petição inicial (fls. 17/25), da contestação (fls. 42/60), da decisão agravada (fls. 76/77), da certidão da respectiva intimação (fls. 74) e das procuração outorgada do advogado da agravante (fls. 75). Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC ¿Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida¿ tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. Registre-se que a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, merece proteção liminar, por ser evidente o perigo de dano, uma vez que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interferirá no resultado útil do processo. No que se refere a probabilidade do direito aparentemente a pretensão recursal está escorada em jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. Em ação de manutenção de posse ajuizada pela CEMIG para a preservação de faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, concede-se a liminar, uma vez provada a invasão. Considerando a irreversibilidade da demolição, é razoável que se aguarde a completa instrução do feito, para se deferir o segundo pedido. Recurso conhecido mas não provido. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA JUÍZO FAZENDÁRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1. Inexistindo reflexos ambientais, urbanísticos e fundiários no objeto da demanda, a competência para processar e julgar a ação é do juízo fazendário e não da Vara de Meio Ambiente. 2. A concessão de antecipação de tutela requer a demonstração da prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso de obrigação de não fazer o perigo na demora e a reversibilidade da medida devem ser verificados na realização do ato cuja prática se pretende impedir. 4. A ordem administrativa para demolição do imóvel é medida irreversível que poderá causar prejuízo a ambas as partes caso venha a ser declarada ilegal. Por ser assim, a antecipação da tutela, para suspender a decisão administrativa até o julgamento final da lide, deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento conhecido. Rejeitada preliminar de incompetência. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20150020269539, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 227) Ante o exposto, tenho como necessária, em caráter de urgência, deferir o efeito suspensivo, tão somente, com relação ao comando de demolição do imóvel em litigio, mantendo-se o embargo da obra até que haja o pronunciamento da parte contrária, ou pronunciamento da Câmara. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências. Cumpridas as providências, remetam os autos conclusos à Exma. Desa. Edneia Oliveira Tavares. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02068200-65, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-11.2016.814.0000 AGRAVANTE: CLEIDE MARIA QUINTINO PORTUGAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECEBIDO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. EXCEÇÃO CONSTANTE NO ART 9, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I C/C O ART. 300, §2º, DO NCPC. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONSTATADA. TUTELA D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006053-74.2016.814.0000. IMPETRANTE: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS (ADVOGADO). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA. PACIENTE: SIRLEY SOUZA DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Decisão Monocrática: Tratam os presentes autos de HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS, advogado, em favor de SIRLEY SOUZA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de BARCARENA/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 157, §2º, I e II c/c. art. 14, todos do CPB. Narra que consta da denúncia que o paciente, no dia 27/02/2016, junto com mais 03 (três) homens, estava em um carro tipo taxi, cor branca, na iminência de assaltar uma carreta com caminhão que transportava valores. Pelo relato da guarnição policial, o paciente, juntamente com os outros 03 (três) sujeitos que estavam no veículo, nem sequer chegaram a abordar o suposto caminhão. Aduz que em nenhum momento o paciente confirmou seu intento criminoso e o mesmo sentiu-se forçado a assinar o termo apresentado pela autoridade policial, que sem ler, acabou assinando. Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis Requer a concessão de medida liminar determinando a expedição de alvará de soltura e no mérito a concessão definitiva da presente ordem. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a legalidade da referida coação, limitando-se tão somente ao que está contido na exordial. Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento, cabendo, assim, ao impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coração indevida sofrida pelo paciente. Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 23 de maio de 2016. _____________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.02038788-31, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006053-74.2016.814.0000. IMPETRANTE: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS (ADVOGADO). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA. PACIENTE: SIRLEY SOUZA DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Decisão Monocrática: Tratam os presentes autos de HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS, advogado, em...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI ? Quanto à prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. No entanto, para fins de segurança jurídica, estabeleceu uma cláusula de modulação ?ex nunc?, determinando que tal decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. VII - Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo para os casos em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. VIII - No presente caso, vigorando o contrato de 02/03/1992 a 02/09/2008, iniciou-se a contagem em 03/1992, estando, portanto, o prazo prescricional em curso na data de 13/11/2014 e como a ação foi ajuizada em 19/11/2008, antes, portanto, do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se, portanto, que o prazo a ser observado é o de 30 (trinta) anos. IX - Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir da sentença a condenação ao pagamento das demais parcelas trabalhistas, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.01818208-37, 159.179, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta pelo IGEPREV, em face de sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 20) interposta por ROSA MARIA FERNANDES ARAÚJO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na sentença de embargos à execução de fls. 20, o Juiz de primeiro grau entendeu que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos e julgou parcialmente procedente o pedido, mas entendeu que a Exequente decaiu de parte mínima, então condenou o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação. O IGEPREV apresentou recurso de apelação questionando os honorários advocatícios, alegando em síntese: que não decaiu de parte mínima do pedido, e que o IGEPREV não pode ser condenado a pagar honorários a Defensoria Pública Estadual por força da Súmula 241 do STJ. A exequente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de apelação, pelo que passo a apreciá-lo na forma do art. 557 do CPC de 1973. Em análise aos autos verifico que assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. A Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, com a incumbência constitucional de promover a defesa dos necessitados, prestando orientação jurídica em todos os graus, na forma do art. 5º, LXXIV da CF 1988, sendo ainda definida como um órgão estatal que embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria. A autonomia funcional e administrativa foi concedida à Defensoria pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, mas não altera o entendimento que é órgão público integrante do Poder Executivo do ente federativo que a criou, que no caso concreto é o Estado do Pará. Assim como a Defensoria Pública, o Poder Executivo- Estado também criou a autarquia IGEPREV, pelo instituto da desconcentração, sendo ambas instituições pertencentes ao Poder Executivo Estadual. A eventual criação de um fundo contábil próprio para dar efetividade ao mandamento constitucional da autonomia administrativa, concede ao órgão melhores condições de suprir suas necessidades imediatas, mas não modifica sua identificação como pessoa jurídica vinculada, e não constitui personalidade jurídica própria. Dessa forma, por não ter personalidade jurídica própria, quando a Defensoria Pública vence uma ação judicial, os honorários advocatícios devidos pela parte perdedora serão pagos a pessoa jurídica que a mantém, ou seja, ao ente federativo correspondente. Logo, se a ação vencida for contra a sua própria Fazenda Pública mantenedora, haverá a reunião de duas condições na mesma ação: devedor e credor, o que pode ser enquadrado no instituto civil da confusão, regulamentado pelo art. 381 do CC. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Segundo entendimento do STJ, não são devidos honorários advocatícios a Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, observa-se no RESP 1199715. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.(STJ - REsp: 1199715 RJ 2010/0121865-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/02/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/04/2011) Essa é a orientação sumular do STJ: Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão do juízo monocrático no que tange a condenação de honorários advocatícios, mantendo os demais termos sentenciais, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01631875-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta pelo IGEPREV, em face de sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 20) interposta por ROSA MARIA FERNANDES ARAÚJO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na sentença de embargos à execução de fls. 20, o Juiz de primeiro grau entendeu que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos e julgou parcialmente procedente o pedido, mas entendeu que a Exequente decaiu de parte mínima, então condenou o IGEPREV ao pagamento de honorár...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0003766-75.2015.814.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém em sede de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0066818-49.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado contra o agravante e, solidariamente, o Município de Belém. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.17/18): Assim, não garantir a realização do exame postulado é uma forma de desrespeito à vida da envolvida. Não seria ético, tampouco legal, permitir a convivência da paciente sem o tratamento adequado à sua enfermidade, capaz de minimizar seu sofrimento. Nesse norte, com lastro no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme pugnado na peça vestibular, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE BELÉM que VIABILIZE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE HISTEROSSALPINGOGRAFIA, e ao ESTADO DO PARÁ, que FORNEÇA O MEDICAMENTO GONAL, ambos à nacional MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA, bem como a todos os cidadãos paraenses que necessitarem do mesmo exame e medicamento, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, a ser suportada não pelo erário, mas pessoalmente pelo agente de cada ente público descumpridor do ora determinado. INTIMEM-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, por seus respectivos representantes legais, do inteiro conteúdo desta decisão, para fins de cumprimento incontinenti desta ordem judicial. Em suas razões recursais (fls.04/13), sustenta o agravante que a decisão de 1º grau merece reforma na medida em que teria ido além do que foi requerido na inicial, determinando que mesmo antes do resultado do exame de histerossalpingografia ¿ que serve para detectar causa de infertilidade em mulheres ¿ o Estado forneça remédio para o tratamento da anomalia. Questiona a legalidade do decisório, uma vez que não houve a fixação do termo inicial da obrigação do Estado em fornecer o medicamento, situação que só admite ser possível com a intimação do laudo conclusivo do exame, desde que haja determinação médica para uso do referido medicamento. Aduz, que tentou sanar a contradição da decisão na origem, com a interposição de Embargos Declaratórios que, no entanto, tiveram seu seguimento negado com a manutenção da decisão recorrida. Assevera, que multa cominada à decisão (R$ 2.000,00 por dia de descumprimento) é desproporcional, tendo em vista que o valor unitário de uma caneta (embalagem) do medicamento é de R$ 1.692,46, sendo que a duração deste é, em média, de um ciclo menstrual, requerendo a minoração da penalidade, alegando a impossibilidade de imposição de multa diária na figura do gestor público. Informa, que adotou providências no sentido de cumprir a decisão, mas não pôde concretizá-las em razão da falta do medicamento junto ao fornecedor, alegando que já emitiu nota de empenho para sua aquisição. Argumenta, ainda, sobre a vedação legal de concessão de medidas liminares contra a fazenda pública que venham a esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda, a teor do que dispõe o Art.1º da Lei 8.739/92. Requer o efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal e, no mérito, que seja reformado o decisum para afastar a determinação proferida pelo Juízo de Base. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa.Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c artigo 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do artigo 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, verifica-se que a decisão guerreada tem uma condicionante ao cumprimento de seu conteúdo, qual seja, a necessária apresentação de laudo que ateste o motivo da infertilidade da paciente, sendo que, compulsando os autos não se observa a juntada do referido laudo. Ademais, a análise minuciosa da inicial e da decisão agravada não deixa claro se a situação da paciente se trata, ou não, de enfermidade grave, que, obrigatoriamente, necessite da medida pleiteada para seu tratamento e cura. Em outras palavras, pelas informações constantes não se pode assegurar se o tratamento da fertilização in vitro seria o mais adequado contra a endometriose ou um fim em si mesmo, de modo a garantir à paciente a condições de poder engravidar. Apesar da saúde ser um direito social constitucionalmente assegurado (Art.6° da CF/88), a mesma garantia não se aplica a métodos de reprodução assistida tal como a fertilização in vitro, AINDA QUE SE TRATE DE PACIENTE ACOMETIDO DE ENDOMETRIOSE (como é o caso dos autos), afastando-se, inclusive, a necessidade de intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência, haja vista a não iminência de dano grave ou de difícil reparação. Neste sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Precedente: Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que pretende compelir a agravada a arcar com as despesas decorrentes da realização do tratamento de fertilização in vitro. Paciente portadora de endometriose. Relatório médico que não aponta urgência e risco a saúde da recorrente. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de análise correta da pretensão antes de amplo contraditório. Necessidade de formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, AI 22599093320158260000 SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Rosangela Telles, Julgado em 15/02/2016, grifei). Por óbvio, apenas com o exercício amplo do contraditório é que a autoridade judiciária competente formará um juízo de valor adequado ao caso concreto, condição incabível no momento nesta análise não exauriente. Faço questão de registrar, por oportuno, que o sobrestamento da eficácia da decisão agravada não se constitui em julgamento antecipado da ação principal, mas, tão somente, o resultado da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pelo Juízo de Origem. Quanto à multa aplicada pelo descumprimento e a responsabilização pessoal do agente público, ficam igualmente suspensas até o julgamento de mérito do agravo, em razão de serem condições acessórias à decisão principal. Portanto, verificando o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos do CPC/15, sobrestando os efeitos da decisão agravada em relação ao Estado do Pará até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo, comunicando-lhe e o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, § Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01655494-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0003766-75.2015.814.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém em sede de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0066818-49.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado contra o agravante e, solidariamente, o Município de Belém. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.17/18): Assim, não garantir a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por R. M. P., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda nº 0017071.96-8140301 que lhe propôs S. O. M. P., representada neste ato por sua genitora O. B. S. de O. P., determinou, provisoriamente, alimentos no montante de cinco (05) salários mínimos, em favor da menor S. O. M. P., filha do casal. Razões recursais (fls. 02/16). Juntando documentos de fls. 17/373 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 374). Indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os seus requisitos (fl. 376/376v). Informações às fls. 379/380 dos autos. Contrarrazões às fls. 381/386 dos autos, anexando documentos de fls. 387/414 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua douta 8ª Procuradora de Justiça Cível, Rosa Maria Rodrigues Carvalho, entendeu que o recurso encontra-se prejudicado, face à perda superveniente do objeto (fl. 461). Vieram-me conclusos os autos (fl. 470). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), verifico que houve prolação de sentença, in verbis: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de março de 2016, às 11h00, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Familia de Belem, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o(a) Diretor(a) de Secretaria e o(a) representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Presente o requerido, acompanhado do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Tentada a conciliação, esta restou frutífera, e as partes resolveram prosseguir com o processo convertendo o divórcio litigioso em consensual, requerendo que a alteração seja feita nos registros do processo, bem como a homologação do seguinte ACORDO: DOS BENS: não há bens a partilhar. DOS ALIMENTOS: Que da relação nasceu uma única filha SOPHIA OLIVEIRA MAIORANA PRANTERA e, sendo ela ainda menor, ajustam que o cônjuge varão a pensionará com valor de 02 salários mínimos mensais, acrescidos da obrigação do pagamento IN NATURA de mensalidade escolar, plano de saúde Unimed Empresarial e academia Companhia Atlética. Em caso de mudança de colégio, o valor da mensalidade não será inferior ao valor atual da escola Peteleco, no valor atual de R$ 1.006,00 (mil e seis reais). O valor da pensão será descontado em folha de pagamento do requerido junto à Casa Civil e depositado na conta bancária nº 2.842-8, agência 3024-4 do Banco do Brasil de titularidade da genitora da menor, Sra. OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA. O casal dispensa mutuamente pensão alimentícia, visto que têm condições de sustentar-se. DA GUARDA: No que tange à guarda da menor, será compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora, podendo o pai exercer o direito de visitas, sempre respeitando os interesses e o bem-estar da menor, da seguinte forma: 1) as visitas por parte do requerido serão feitas em finais de semana alternados, pegando a criança no sábado às 08h00, devendo o requerido entregar a menor segunda-feira, na escola. 2) nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor; 3) os feriados serão alternados entre os genitores, salvo o dia das mães que passará com esta e o dia dos pais que passará com este, respeitados os interesses da menor, que devem preponderar sempre; 4) Natal (das 08h do dia 24 às 18hdo dia 25) e Ano Novo (das 08h do dia 30 às 18h do dia 01/01) alternados, sendo que neste ano a criança ficará com genitora no Natal e no Ano Novo com o genitor; 5) no aniversário da criança está ficará metade do dia com o genitor e a outra metade com a genitora; 6) no aniversário dos pais e dia dos pais e das mães, a criança ficará com aquele que estiver sendo homenageado. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. A autora desiste dos Embargos de Declaração apresentados às fl. 568/570 e o requerido concordou com a desistência. O representante do MP manifestou-se favorável. Assim, para os efeitos legais, pedem que o presente acordo seja homologado por sentença. Informam ainda que não têm interesse em recorrer da decisão homologatória em face do que renunciam ao prazo recursal e assim pedem que a renúncia também seja homologada por sentença para os efeitos legais. Em seguida, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público que emitiu o seguinte parecer: MM. O processo obedeceu os tramites legais estando portanto, em ordem, bem como, estão resguardados os interesses do menor, razão pela qual o Ministério Público opina com fulcro no Art. 226, parágrafo 6º da CF/88, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, pela decretação por sentença do divórcio de OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, com expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil competente (fl. 13) para que produza os jurídicos e legais efeitos. É o parecer. O Juízo dispensou a oitiva de testemunhas. Nada mais disseram nem lhes foi perguntado. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio consensual. Adoto como relatório o que dos autos consta. Considerando que o pedido satisfaz as exigências legais, notadamente do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, bem como pela declaração firme do casal, confirmando os termos da inicial e as alterações aqui feitas, bem como, pelo parecer do MP, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, c/c art. 515, inciso II, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. e por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes desta assentada. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício à fonte pagadora e mandado de averbação ao cartório de registro civil competente (fl.13). Oficie-se à 2ª Câmara Cível Isolada comunicando sobre o acordo realizado. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se. Custas processuais finais pro rata. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais¿. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633432-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por R. M. P., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda nº 0017071.96-8140301 que lhe propôs S. O. M. P., representada neste ato por sua genitora O. B. S. de O. P., determinou, provisoriamente, alimentos no montante de cinco (05) salários mínimos, em favor da menor S. O. M. P., filha do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00382837320088140301 AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: SILVIO DAMIAO SILVA PINHEIRO ADVOGADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por perda superveniente de objeto. Na decisão agravada o relator considerou que o juízo singular havia proferido nova decisão, se retratando sobre a questão que era objeto do agravo de instrumento, ocorrendo, por isso, a perda de objeto deste recurso. Às fls. 96/102, ITAU LEASING S/A interpôs AGRAVO REGIMENTAL aduzindo que 1) a decisão merecia reforma porque foi comprovada a irresignação do banco; 2) pleiteou pelo pré-questionamento de dispositivo de lei federal, indicando os artigos 499, §1º; 535, II; 47;245 §único e 249 do CPC; 3) comentou que a multa aplicada em valor excessivo, devendo ser reduzida ou retirada, tudo de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a alteração da decisão monocrática em função de estar comprovada a necessidade de reforma. Conforme certidão de fl. 107, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. DECIDO Sobre o Agravo Regimental, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim dispõe: Art. 266. Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 05 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno. No caso em tela, o Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, havendo, no entanto, para tal fim a previsão do Agravo Interno, a que se refere o art. 1.021 do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida foi proferida sob a égide deste novo Diploma Legal. Sendo assim, o presente recurso não seria o adequado para o objetivo perseguido pelo recorrente. Contudo, ressalta-se que mesmo que esta magistrada se utilizasse do Princípio da Fungibilidade para recebê-lo como Agravo Interno, o mesmo não seria conhecido, em decorrência de outro fundamento, senão vejamos: Sabe-se que é imprescindível que as razões recursais guardem relação com a decisão combatida, indicando os pontos específicos de irresignação, bem como guardem relação lógica entre o pedido recursal e a sua causa de pedir. No caso em tela, verifica-se que o agravante busca reformar a decisão, que negou seguimento ao agravo de instrumento por perda de objeto, pelo fato de o relator ter verificado que o juízo a quo proferiu nova decisão, retratando-se da decisão agravada; mas em suas razões recursais (fls.96/102), o Banco Itauleasing s/a não apresenta qualquer argumento que se volte contra o fundamento da referida decisão monocrática, ao contrário, apresenta argumentos que não possuem qualquer relação com questão vertente. Nas ditas razões recursais o agravante argumentou que: 1) a decisão merecia reforma porque foi comprovada a irresignação do banco; 2) pleiteou pelo pré-questionamento de dispositivo de lei federal, indicando os artigos 499, §1º; 535, II; 47;245 §único e 249 do CPC; e 3) comentou que a multa aplicada em valor excessivo, devendo ser reduzida ou retirada. Ocorre que tais argumento não possuem qualquer relação com a decisão agravada e não servem para combater seu respectivo fundamento. Portanto, verifica-se que as irresignações do recorrente estão desassociadas dos pontos que deveriam ser enfrentados, no tocante à decisão monocrática, o que representa uma afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos o julgado: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. Caso concreto em que a inconformidade da parte agravante se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Ausência de contraposição lógica às razões de decidir que implica descumprimento do art. 1.021, § 1º, do NCPC, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70071019616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016) Sobre o Princípio da Dialeticidade, Humberto Theodoro Jr. afirma que: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 966) Dessa forma, justifica-se a inépcia recursal do presente agravo regimental, de modo que este não pode ser conhecido, frente a sua inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03269102-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00382837320088140301 AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: SILVIO DAMIAO SILVA PINHEIRO ADVOGADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUME...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0004771-98.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ¿ IDURB contra L & C SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000901-25.2016.814.0136) ajuizado pela agravada contra o ato de autoridade coatora vinculada ao agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.69/70): No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária e presentes apenas os elementos dos autos, é de ser deferido o pleito liminar. Os documentos carreados apontam para a qualificação da impetrante para realização do serviço licitado, além de ter apresentado a proposta mais vantajosa. Além disso, há necessidade de análise mais aprofundada dos motivos que ensejaram a desclassificação da impetrante. Some-se a possibilidade de eventual direcionamento quanto ao objeto licitado, dada a especificidade de sua descrição, o que indicaria restrição de concorrência. Da mesma forma, especificamente no que concerne à situação em apreço, a impetrante logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois, pela exposição sumária do direito ameaçado, bem como pela análise dos documentos acostados, o deslinde processual até entrega da prestação jurisdicional, frustrará os próprios objetivos da presente tutela, sobretudo se a prestação do serviço se iniciar. Isso posto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para suspender o procedimento licitatório. Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Em suas razões recursais (fls.04/27), sustenta o agravante que o referido decisório merece reforma, pois o Juízo a quo foi induzido a erro pela empresa agravada, que alegou ter sido inabilitada da concorrência por descumprimento de cláusulas direcionadas do edital, colocando dúvidas quanto à legalidade do instrumento convocatório. Aduz, que a razão da eliminação da agravada foi a ausência de apresentação da certidão negativa de falências e concordatas com anterioridade máxima de 30 (trinta) dias, sendo apresentada apenas certidão lavrada há mais de 80 (oitenta) dias, contados da data de abertura dos envelopes. Questiona a legalidade do deferimento da liminar, pelo não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, não se verificando a presença do bom direito, haja vista o flagrante desrespeito à determinação editalícia. Requer o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo, e, no mérito, a reforma completa da decisão, fundamentando seu pedido, basicamente, no princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que seria de seguimento obrigatório naquele de procedimento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. De início, vale ressaltar que a decisão recorrida foi proferida em 22/02/2016 e, no entanto, o mandado de notificação da autoridade coatora só foi juntado aos autos em 30/03/2016, conforme documento de fls.73, confirmado pela consulta ao Sistema LIBRA. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de admissibilidade do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nestas condições, à luz do CPC/2015, CONHEÇO do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No que tange à concessão do efeito suspensivo, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei). Ressalta-se que, simultaneamente, o art.1.019, I, do mesmo Código, assim estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Impende registrar, que no presente agravo, é incabível o exame da matéria de fundo abordada na demanda principal, devendo a análise se restringir ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, verificando se o decisório está ou não de acordo com os requisitos legais inerentes à matéria. Compulsando detidamente o edital relativo à licitação em exame, verifica-se que o item ¿8 ¿ Dos Documentos de Habilitação (Envelope n° 2)¿, tem, nos subitens ¿8.10¿ e ¿8.2, I, ¿, a seguinte redação (fl.114): 8.10 Certidão Negativa de falência e concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, com data não anterior a 30 (trinta) dias da realização da licitação. (grifei) 8.2. A documentação deverá ser apresentada de acordo com o disposto neste edital e conter, obrigatoriamente, todos os requisitos abaixo, sob pena de inabilitação: I. cópia da cédula do proprietário da empresa licitante, no caso de empresa individual; (grifei) Observando a Ata dos Trabalhos da Sessão Pública de Recebimento e Julgamento das Propostas e Documentos, realizada em 29/01/2016, conclui-se que a empresa agravada foi eliminada do certame por não atender àqueles requisitos (fls.143), vejamos: Parte para o julgamento do item ¿02¿, após a rodada de lances, vence no preço a empresa L & C Serviços e Locações Ltda-EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 07.151.812/0001-87, com o valor unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), parte para a análise da documentação, detecta que a empresa não cumpriu com o item 8.10. Certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, com data não anterior a 30 (trinta) dias da realização da licitação¿, e item 8.2, faltou a apresentação do documento pessoal da sócia Genny Lobo Paz, sendo inabilitada a empresa. (grifei) No tocante ao segundo motivo de inabilitação (ausência de cópia do documento de identificação), não parece ter sido acertada a decisão da Comissão Licitante, uma vez que se trata de empresa de pequeno porte, e NÃO empresa unipessoal. Desta forma, suficiente a documentação apresentada pela agravada às fls.100/104, qual seja, o contrato social da pessoa jurídica ora agravada. Entretanto, quanto ao outro documento exigido, não merece retoque a decisão da entidade administrativa municipal. A análise de cópia da referida Certidão, trazida pela empresa agravada (fl.149), mostra que sua data de expedição é 04/11/2015, ou seja, o referido documento foi lavrado nada menos que 85 DIAS antes da data de abertura dos envelopes. Esclarece-se, que o termo de referência para contagem dos 30 dias anteriores é, justamente, a data de abertura das propostas (29/01/2016), especificada no item ¿3.1¿ do Edital (fls.110), como se verifica: 3.1 A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo desde edital. DATA DE ABERTURA: 29/01/2016 HORA: 11h 30m LOCAL: Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás Rua da Usina, n°.29, Centro, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68.573-000 Sendo o edital datado de 18/01/2016 (fls.124), é incabível, inclusive, qualquer alegação do agravado no sentido de que a aludida certidão documento, quando de sua apresentação, preencheria o requisito temporal fixado, na medida em que é MUITO ANTERIOR à própria data de lançamento da concorrência pública. Nestas condições, se evidencia o provável descumprimento aos termos do instrumento convocatório por parte da licitante eliminada. Em casos análogos, não havendo regularidade na documentação exigida, a jurisprudência nacional tem mantido as decisões de inabilitação em licitações, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DE CERTIDÃO APRESENTADA. CONFISSÃO DA INTERESSADA.1. Não se verificando a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, conforme exige o disposto no art. 273 do CPC, porquanto aparentemente demonstrada a apresentação de certidão de regularidade fiscal vencida, correto o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Agravo não provido.(TJDFT, Acórdão n.501074, 20100020206825AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 09/05/2011. Pág.: 150) Registre-se, que a suspensão da licitação traz possibilidade de risco de dano grave ao interesse público, uma vez que os veículos a serem locados têm sua utilização relacionada à fiscalização municipal, ou seja, ao PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, cuja natureza coercitiva e autoexecutória demanda, por si só, urgência e efetividade do Poder Público no seu exercício. Assim, apesar da possibilidade de dano à empresa agravante, consistente em sua eliminação do certame, depreende-se, pelo menos nesta estreita via de cognição, que a comissão de licitação atuou em conformidade com as regras inseridas no Edital. Com efeito, diante da aparente inconsistência documental, consubstanciada na certidão com prazo diferente do previsto e, em se tratando de mandado de segurança, cuja prova do direito deve ser apresentada logo no ajuizamento, impõe-se a suspensão dos efeitos do decisório a quo. Pelo exposto, em sede de análise não exauriente, verificando presentes os requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida e com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, ambos CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando a decisão do Juízo a quo, para determinar o regular prosseguimento do certame licitatório sem a participação da empresa agravada, até a decisão final da Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 15 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02369146-06, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0004771-98.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ¿ IDURB contra L & C SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000901-25.2016.814.0136) ajuizado pela agravada contra o ato de autoridade coatora vinculada ao agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes te...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 0005030-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMIA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO AGRAVANTE: THIAGO PADILHA FERREIRA AGRAVADO: BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo SAMIA MARIA BRASIL e THIAGO PADILHA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Cível e Empresarial, proferida nos autos da Ação de Consignação e Pagamento n. 0032108-32.2016.8.140301, movida em face do BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A, onde fora indeferido o pedido de tutela antecipada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela antecipada, na qual os demandantes pretendem o deferimento de consignação em pagamento no valor de R$6.000,00, bem como a suspensão da incidência de juros e de multa referente ao valor inadimplido, bem como, para que sejam mantidos na posse da unidade financiada. Pois bem, a concessão de tutela de urgência está vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem ainda, a comprovação, no caso concreto, de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não defira a providência pretendida. (art. 300, NCPC). No caso em análise, os demandantes afirmam que desde abril de 2015 deixaram de pagar as parcelas do financiamento firmado com o requerido, e que quando requereram o restabelecimento do contrato, o demandado, considerando os termos da avença, informou que o pagamento deveria abranger o valor total do negócio firmado, por antecipação do vencimento. No entanto, os requerentes limitaram-se a alegar a negativa de cumprimento contratual por parte do requerido, deixando de comprovar a tal alegação. A uma porque não apresentaram qualquer extrato contendo o histórico de pagamentos (parcelas pagas, vencidas e não pagas e vincendas) do contrato, no intuito de comprovar o valor a ser consignado. A dois porque para que a consignação tenha força de pagamento, é imprescindível que preencha os requisitos contidos no art. 336, do Código Civil e o pedido consignatório contido na exordial não preenche os requisitos referentes ao modo e tempo. Quanto ao pedido para que os requerentes sejam mantidos na posse do bem enquanto perdurar esta ação, compreendo que isso não pode ser assegurado nesta sede. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária até o julgamento desta ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas na lei 9514/97, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais, previstos nos arts. 336, do CC e 300, caput, do NCPC. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a decisão interlocutória que indeferiu a tutela pretendida pode causar-lhes danos irreparáveis e de difícil reparação, pois tal decisão coloca em risco a posse do bem. Sustentando que já tentaram negociar inúmeras vezes com o banco agravado, todavia nunca obtiveram êxito, asseverando ainda que o agravado se nega a fornecer as informações referente ao contrato firmado, e portal motivo, não podem produzir as provas necessárias, havendo assim, a necessidade de haver inversão do ônus de prova. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube por distribuição a relatoria do feito à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (fls. 178). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, fls. 68/70. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, vejamos: ¿Visto, etc. SAMIA MARIA BRASIL PINHEIRO FERREIRA e THIAGO PADILHA FERREIRA ajuizaram AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos. Juntou com a inicial os documentos de fls. 11/32 dos autos, em petição de fls. 63 a parte demandante pede a desistência do presente feito, em razão de acordo extrajudicial firmado no contrato objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A desistência se dá quando o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter. No caso dos autos, a desistência da ação foi pleiteada pela parte promovente, com a concordância da parte promovida conforme manifestação às fl. 69. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Tendo em conta que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, dispenso o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do NCPC. Arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01667504-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 0005030-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMIA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO AGRAVANTE: THIAGO PADILHA FERREIRA AGRAVADO: BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes auto...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN AMERICANO S.A em face da sentença (fls. 56/65) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida por OLIVALDO GOMES DOS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, na exordial, o autor relatou que firmou contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo e que após pagar 30 das 60 prestações do contrato passou a ter dificuldades para quitar as parcelas, e que ao tentar renegociar a dívida verificou a existência da cobrança de valores abusivos. Requereu preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para que o banco requerido apresentasse o instrumento contratual que nunca foi entregue ao contratante. Requereu ainda, a concessão de tutela antecipada para autorizar depósito judicial mensal no valor da parcela mensal e consequente afastamento da mora, a exclusão das inscrições em nome do demandante junto aos cadastros de proteção de crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, pleiteou pela decretação da nulidade: dos juros remuneratórios, reduzindo-os ao patamar de 12% ao ano; da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa; da cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC. Pleiteou ainda, que sejam recalculadas as parcelas do financiamento, com apuração do indébito. Em sentença de fls. 56/65, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos. Inconformado o Banco requerido interpôs recurso de apelação às fls. 66/75, alegando em síntese, a validade das cláusulas contratuais, com a necessidade de reforma da decisão vergastada, pois afronta a ordem jurídica emanada através do pacta sunt servanda, devendo ser observado o pactuado entre as partes, pois quando da assinatura do contrato. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso. Não houve contrarrazões. (fls. 87) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 91) É o relatório do essencial. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando os autos, constato a ocorrência erro in procedendo do juízo a gerar a nulidade da sentença, de forma que suscito de ofício tal preliminar. Explico. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC, por entender existente as alegadas ilegalidades nas cobranças de juros e taxas inseridas no contrato pelo banco requerido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições financeiras¿. Em analise detida da sentença posta, verifica-se que em vários trechos o julgador fundamenta sua decisão no contrato de financiamento pactuado pelas partes, ou ainda, analisa as nulidades levantadas pelo autor em tese, sob uma suposta presunção de veracidade das alegações do autor, pois não fora juntado nos autos o contrato de financiamento por nenhuma das partes. Para melhor demonstrar, segue o trecho: ¿(...)Todavia ante a ausência do contrato, deverá ser revisado a taxa de juros para adequá-la à média de mercado, desde que a mesma não seja mais vantajosa Este é o entendimento jurisprudencial dominante (...)¿ Em outro trecho o juízo de piso assim fundamentou: ¿(...) Ante a ausência do contrato, presume-se a inexistência de pactuação de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), de TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) e pagamento autorizados de serviços de terceiros. Logo, será abusivo e nulo qualquer aumento do CET alusivo a estas parcelas. Destarte, procedente o pedido do requerente neste indicativo para excluir as tarifas administrativas indicadas e a cobrança de serviços de terceiros. (...)¿ Portanto, toda a fundamentação para julgar procedente a ação proposta pelo apelante se deu com base em suposições e fundamentos em tese da existência de nulidades no contrato de financiamento, que reafirmo, não foi juntado nos autos por nenhuma das partes. Ressalto ainda, que ao autor, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 28), tendo sido determinado pelo juízo que o requerido, BANCO PAN AMERICANO S/A, trouxesse aos autos o contrato de crédito, o que não ocorreu até a prolatação da sentença. Neste sentido, registro que deveria o magistrado monocrático, com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), bem como estando caracterizada a hipossuficiência do recorrente (consumidor), após ter determinado ao réu/apelado a apresentação do contrato celebrado, a fim de emitir juízo de certeza quanto a plausibilidade do direito invocado pela apelante, ter reiterado a determinação de juntada do contrato e na sua falta, possibilitado a produção de outras provas, tantas quanto fossem necessárias, para possibilitar ao autor a comprovação dos seus direitos. Logo, possível é a adequação do contrato bancário aos ditames legais, contudo, para isso, o contrato de financiamento que o autor pretendia revisar consubstancia documento obrigatório à solução da demanda, a teor do que disciplina os artigos 283 e 284 do CPC, mesmo porque, dentre os pedidos da inicial, consta a revisão da projeção de juros previstos nos contratos, o que, também, poderia implicar na realização de perícia contábil. Diante disso, constato error in procedendo do Magistrado de piso, no sentido de que, após deferida a inversão do ônus da prova: (i) deixou de diligenciar junto ao réu para que o mesmo apresentasse o contrato objeto da lide (busca da verdade real, poder geral de cautela); (ii) ante a negativa da conciliação, deveria ter fixado as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e que no caso foram requeridas na inicial (art. 331, § 2º do CPC). Equívoco, este, aliás, que macula a sentença objeto deste recurso, eis que plenamente caracterizada afronta ao princípio da ampla defesa. Nesta esteira, eis os precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e CASSAR a sentença de ofíci (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005084-10.2013.8.16.0097/0 - Ivaiporã - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 02.03.2015) (TJ-PR - RI: 000508410201381600970 PR 0005084-10.2013.8.16.0097/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO - Autor que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes Não apreciação do pedido pelo Juiz No momento da especificação de provas, o autor reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC - Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que o autor pretende revisar Sentença anulada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-SP , Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/08/2014, 11ª Câmara de Direito Privado) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. I - Alegado pela parte o não reconhecimento de sua assinatura no contrato, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento, em especial porque o Banco não comprovou o depósito do empréstimo na conta da autora. (TJ-MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO SENTENÇA ABRUPTA. É de clareza solar a impossibilidade de ser julgada uma ação revisional de contratos bancários, sem que os mesmos estejam presentes nos autos. Sentença lançada nos autos de forma abrupta, uma vez que somente o contrato de empréstimo foi colacionado aos autos (fls. 32/36). Necessidade de exibição incidental dos documentos essenciais ao julgamento do feito, em especial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SP, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/07/2014, 38ª Câmara de Direito Privado) Portanto, conforme razões expostas acima, deve ser anulada a r. decisão de primeira instância, remetendo-se os autos à origem para que seja instruído o processo, reiterando-se a importância da juntada do contrato objeto da ação, e em caso de sua impossibilidade, a realização de perícia contábil, ficando ainda, prejudicado o recurso do apelante. Ante o exposto, suscito de oficio a preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a vara de origem para os ulteriores de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02216658-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN AMERICANO S.A em face da sentença (fls. 56/65) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida por OLIVALDO GOMES DOS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, na exordial, o autor relatou que firmou contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo e que após pagar 30 das 60 p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN AMERICANO S.A em face da sentença (fls. 28/32) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida por PÉRICLES GONÇALVES DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma dos art. 269, I e 285-A, ambos do CPC. Inconformado o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação às fls. 33/40, afirmando a necessidade de reforma da sentença, pois rejeitou liminarmente o pleito autoral, por entendeu tratar-se de matéria unicamente de direito, aplicando o disposto no art. 285-A, quando fica claro nos autos através do recálculo juntado que há cláusulas contratuais abusivas. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 50/71. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 73) É o relatório do essencial. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando os autos, constato a ocorrência erro in procedendo do juízo a gerar a nulidade da sentença, de forma que suscito de ofício tal preliminar. Explico. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC e art. 285-A, ambos do CPC/1973, por entender inexistente as alegadas ilegalidades nas cobranças de juros e taxas inseridas no contrato firmado com o banco requerido. O artigo 285-A do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Todavia, verifica-se, neste caso concreto, a impossibilidade de julgamento nesse molde. Ocorre que a sentença foi exarada em tese, sem a análise do contrato, pois esse não se encontrava nos autos quando do julgamento. À vista disso, sem o contrato e/ou oportunização de juntada do mesmo, inviável o exame, pelo juízo de origem, de eventual abusividade. Assim, a sentença merece a desconstituição, a fim de regular processamento do feito, descabendo a análise dos pleitos, neste momento, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 285-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impõe-se a sua desconstituição. Outrossim, diante da ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença, também por este motivo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (Apelação Cível Nº 70057724288, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/12/2013) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A , DO CPC . AUSÊNCIA DO CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA EM TESE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. 285-B. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. O apelante indica na inicial petição, de forma suficiente e clara, os pontos que pretende sejam revisados e indica o valor incontroverso, o qual pretende depositar, cumprindo o disposto no artigo 285-B do CPC . Descabe a argüição, portanto. No caso concreto, afigura-se inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A do CPC . A decisão foi proferida sem a juntada do contrato cuja revisão é postulada, inviabilizando a análise de eventual ilegalidade das suas cláusulas. Desconstituição da sentença que se impõe. Impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFICIO. (Apelação Cível Nº 70065529182, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, inviabilizando a análise de eventuais ilegalidades. II A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC, deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III Desconstituição da sentença que se impõe. IV RECURSO PROVIDO. (TJPA - APL 201330255098 PA; RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; Julgamento: 28/08/2014; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Publicação: 02/09/2014) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO - Autor que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes Não apreciação do pedido pelo Juiz No momento da especificação de provas, o autor reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC - Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que o autor pretende revisar Sentença anulada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-SP. Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/08/2014, 11ª Câmara de Direito Privado) Portanto, conforme razões expostas acima, deve ser anulada a r. decisão de primeira instância, remetendo-se os autos à origem para que seja instruído o processo, reiterando-se a importância da juntada do contrato objeto da ação, e em caso de sua impossibilidade, a realização de perícia contábil, ficando ainda, prejudicado o recurso do apelante. Ante o exposto, suscito de oficio a preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os ulteriores de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02218042-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN AMERICANO S.A em face da sentença (fls. 28/32) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida por PÉRICLES GONÇALVES DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma dos art. 269, I e 285-A, ambos do CPC. Inconformado o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação às fls. 33/40, afirmando a necessidade de reforma da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANA CRISTINA TEXEIRA DE SOUZA, devidamente representados por seu procurador, com fundamento nos art. 513 e s.s. do CPC, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda, julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de que a guarda da criança e adolescente não se presta para fins, única e precipuamente, previdenciários. Em síntese, na exordial, os autores afirmam que são avós maternos do menor P.J.T.S, que reside com os requerentes desde o nascimento, juntamente com a mãe biológica da criança, Bruna Rafaela Teixeira de Souza. Relataram que a mãe do menor é usuária de drogas e está realizando tratamento antidrogas e psicológico, contudo não possui condições físicas, psicológicas e financeira de cuidar do menor, dependendo dos pais para arcar com todas as despesas da criança. Assim, considerando o estado de saúde da genitora, os autores pretendem regularizar a situação fática da guarda do menor, para assegurar-lhe todas as condições de desenvolvimento nos aspectos material, moral e afetivo. Pelo que pleitearam pelo deferimento da guarda provisória do menor, e posteriormente, após os trâmites legais, a procedência da ação para a concessão da guarda definitiva. Deferida a guarda provisória às fls. 26. Estudo Social às fls. 31/36, com parecer favorável ao deferimento do pedido de guarda. Parecer do Ministério Público às fls. 40, favorável à concessão da guarda. Em sentença de fls. 49/52, o juízo monocrático, julgou improcedente o pedido de guarda pelos avós maternos, por entender que tal instituto não se presta para fins, única ou precipuamente, previdenciário, na forma do art. 33, caput, do ECA. Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, alegando em síntese, que o intuito dos avós maternos é precipuamente proteger o melhor interesse da criança, que já está de fato sob sua guarda. Pontuaram que sua filha, genitora da criança, está em tratamento contra o uso de substancias psicotrópicas, pois fazia uso de cocaína e crack, sendo acompanhada por um médico psiquiatra e por psicólogo, pois ainda apresenta comportamentos agressivos, com indicação para internação. Rebatem a afirmação de que pretendem a guarda da criança apenas para fins previdenciários, ante todo o quadro apresentado pelos médicos e estudo social elaborado em juízo, sendo a possibilidade de inclusão do menor no plano de saúde uma consequência da situação fática já vivenciada pelas partes. Ao final, pediram pela reforma da sentença para julgar a ação de guarda procedente. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 84) Em parecer às fls. 88/98, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja concedida a guarda do menor P.J.T. de S aos apelantes. É o Relatório. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com espeque no art. 557, do CPC. O cerne do recurso está no inconformismo dos apelantes, que buscam regularizar a guarda do seu neto menor, que já é exercida de fato desde seu nascimento, pois a mãe da criança é usuária de drogas e está em tratamento, apresentando instabilidade emocional, com quadros de agressividade, enquanto que os avós maternos possuem as condições adequadas para propiciar assistência material, moral e psicológica adequada ao neto. Inicialmente, o que deve ser levado em consideração como valor interpretativo a orientar a decisão em caso como estes, é salvaguardar do melhor interesse do menor, de forma a garantir-lhe todos os direitos constitucionalmente previstos, entre eles a integridade física, intelectual e moral. Acima de qualquer interesse na guarda do menor, deve-se resguardar a situação que melhor lhe garante o pleno desenvolvimento. Isto posto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 33: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § Io A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Conclui-se que o objetivo principal da guarda é a regularização de uma posse já existente de fato, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista que o menor reside com seus avós, ora apelantes, desde o seu nascimento, recebendo dos mesmos toda a assistência material e moral necessária, conforme evidenciado nos autos. Exatamente porque o ordenamento jurídico brasileiro preza pelo respeito ao melhor interesse da criança, e conforme demonstrado no relatório sócio pedagógico de fls.34/36, o menor P. J. T. S. teria seu interesse melhor atendido pelos avós maternos, os quais apresentam condições satisfatórias de oferecer ao seu neto uma vida digna e pleno desenvolvimento físico e mental. Ademais, em que pese um dos objetivos dos apelantes ser a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, percebe-se que tal objetivo não foi tomado como finalidade precípua por estes, quando observado todo o contexto do pedido de guarda. O que se infere dos autos é que a inclusão do menor como dependente dos apelantes, seria uma consequência da realidade vivida pelas partes e uma necessidade latente, já que sua genitora não possui condições materiais para suprir essa necessidade do menor. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem afastando aquilo que convencionou-se chamar ¿guarda previdenciária¿, quando no caso concreto verifica-se que a guarda requerida pelos avós, coaduna-se com o melhor interesse do menor, pois desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e afetiva, quando comprovado o forte laço de carinho, como ocorreu no presente caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp 1186086 RO 2010/0049255-6; Relator: Ministro MASSAMI UYEDA; julgamento: 03/02/2011; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 14/02/2011) "DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. 1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso. 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de ?guarda previdenciária?, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada ?Da Família Substituta?, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo ?família?, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de ?família? é, sobretudo, o princípio da afetividade, que ?fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico?."(REsp 945.283/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009) Ainda nesse sentido: REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011; AResp. 272.715. MS 2012/0266591-6; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação DJ:09/04/2015) Ademais, não há no presente caso nada que implique oposição ao pedido dos apelantes, inclusive havendo concordância da própria mãe (fls. 17 e 47), reconhecendo que seriam os recorrentes os mais aptos para gerar o desenvolvimento digno e sadio do infante, principalmente diante da iminência de uma internação a qualquer tempo, já que a mãe se encontra realizando tratamento contra o uso de drogas, fato este que não pode ser ignorado na demanda. (fls.14) Pondero que, embora as partes tenham noticiado os avanços positivos no comportamento da genitora, o tratamento ainda é recente, sendo imprevisível a permanência de sua sobriedade e tranquilidade emocional. Como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer ¿...o laudo psiquiátrico juntado à fl.14 demonstra que a mãe do menor apresenta extrema irritabilidade e agressividade contra seus familiares, não se podendo assim afirmar que a situação é estável, principalmente quando se há perspectiva de a qualquer momento poder ser promovida sua internação, de acordo com o médico psiquiatra.¿ Da mesma forma, o Estudo Social elaborado pela equipe técnica do juízo, também concluiu pelo deferimento do pleito (fls. 34/36). Logo, não há motivos para negar que a guarda do menor P. J. T. de S seja repassada aos avós maternos, tendo em vista que há objetivos muito além de uma mera finalidade previdenciária, mas sim o intuito de regularizar uma situação fática, e fazer com o que o menor passe a ficar sob a guarda de quem sempre lhe propiciou melhores condições materiais e morais, atendendo assim ao interesse deste. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo a guarda do menor P. J. T. DE S. aos apelantes, JORGE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANA CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 09 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02272137-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANA CRISTINA TEXEIRA DE SOUZA, devidamente representados por seu procurador, com fundamento nos art. 513 e s.s. do CPC, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda, julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de que a guarda da criança e adolescente não se presta para fins, única e precipuamente, previdenciários. Em síntese, na exordial, os autores afirmam que s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0031765-16.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDILSON MAXIMO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDILSON MAXIMO DA SILVA, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos 146.682 e 152.287, cuja ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 146.682 (fls. 372/379): ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade¿. (2015.01869023-28, 146.682, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01). Acórdão nº 152.287 (fls. 407/410) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos¿. (2015.03906044-62, 152.287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-16). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 40, § 8º e 97, da Constituição Federal. Contrarrazões às fl. 425/449. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.287, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fl. 410), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 284). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Em síntese, aduz o recorrente a violação aos artigos 40, §8º e 97, ambos da constituição federal, por considerar que houve ofensa ao princípio da isonomia pelo fato do abono salarial previsto na Lei Estadual n.º 5.810/95 e regulamentado pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97 e n.º 2.837/98, pago por longo período de tempo, não poder ser excluído de seus proventos em razão da inatividade. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, atraindo a incidência da súmula 280/STF, litteris: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009 (...)¿ Portanto, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentam o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. (Grifei). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. (Grifei). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. (Grifei). ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifei). Desse modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Diante do exposto, ante a ausência de repercussão geral, bem como, da incidência da súmula 280/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) 23/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 29.04.16 Página de 5 41
(2016.02067275-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0031765-16.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDILSON MAXIMO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDILSON MAXIMO DA SILVA, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos 146.682 e 152.287, cuja ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 146.682 (fls. 372/379): ¿AGRAVO IN...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007878-53.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0162166-26.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogada: Dra. Dulce Maria Favacho Lobato, OAB/PA nº 21.805. AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Advogado: Dr. William Carmona Maya, OAB/SP nº 257.198. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória de 1° grau (fls. 141/143), que indeferiu o pedido dos embargantes para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos de Execução (Proc. nº 0162166-26.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido dos embargantes para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Execução. (...) - grifei. Em suas razões recursais (fls. 02/26), aduzem os agravantes que manejaram Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0034941-57.2015.8.14.0301), ajuizada pelo banco agravado contra os requerentes, visando à cobrança do valor de R$ 187.744,47 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) consubstanciado no contrato de Cédula de Crédito Bancário Refinanciamento de Dívida - REFIN PLUS PJ - Devedor Solidário, nº 30925-000000426809844, emitida em favor de Bertillon Serviços Especializados LTDA, devedora principal, sendo os agravantes devedores solidários. Por sua vez, o juízo a quo recebeu os Embargos, mas não suspendeu a Ação de Execução, sendo essa a decisão agravada. Sustentam que a pessoa jurídica Bertillon, devedora principal, postulou o processamento de sua Recuperação Judicial, perante o juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Paulo (proc. 0012830-79.8.14.0301), tendo sido determinada a suspensão de todas as ações de execução promovidas em desfavor da empresa. Asseveram que o crédito do Banco agravado se encontra na lista de credores da devedora constante dos autos do processo de recuperação judicial e será pago de acordo com o plano de recuperação apresentado, nos moldes do art. 49, da Lei 11.101/2005, pelo que resta totalmente descaracterizada a necessidade do ajuizamento da ação executória, carecendo de interesse processual o exequente/agravado. Aduzem a imperiosidade do princípio de que os credores possuem igual direito ao recebimento de seus respectivos créditos - par conditio creditorum; não podendo, pois, a autonomia do aval prevalecer sobre o referido princípio, tendo em vista a especificidade das normas. Argumentam que a recuperação judicial não afeta as garantias constituídas, somente na hipótese de sua convolação em falência. Sustentam a necessidade da concessão da antecipação da tutela recursal para preservar os bens dos agravantes e garantir sua subsistência sem sofrer penhora e bloqueio de numerários que lhes são essenciais, ainda mais porque, neste momento, têm como única fonte de proventos o pro labore da empresa Bertillon, o que caracteriza o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, entendem materializado na determinação legal de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das execuções, o que também deve valer em face dos agravantes. Consideram, também, a ausência do dano reverso, vez que, deferida a tutela ora requerida, o banco agravado não perderá nada, pois permanecerá com direito de crédito reconhecido a ser satisfeito na ação de recuperação judicial ou no prosseguimento da execução contra avalistas, se decretada a falência. Requerem a concessão da antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão da ação de execução em face dos avalistas, ora agravantes. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 27/153). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 154). Em decisão interlocutória às fls.156/157, foi indeferido o pedido de efeito ativo. Apresentadas contrarrazões às fls. 160/165. A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro determinou a redistribuição do feito com fundamento na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 166). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 167). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 18/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, na qual julgou improcedentes os Embargos à Execução (Proc. nº 0162166-26.2016.8.14.0301), que ora determino sua juntada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pelos fundamentos explicitados, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Arcará as embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado desta causa. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente agravo de instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02467175-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007878-53.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0162166-26.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogada: Dra. Dulce Maria Favacho Lobato, OAB/PA nº 21.805. AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Advogado: Dr. William Carmona Maya, OAB/SP nº 257.198. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REIKO SATO DOS SANTOS e...
PROCESSO Nº: 0000573-30.2014.814.0051 APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roberta Helena Bezerra Dorea - Procuradora SENTENCIADOS/APELADO: JÚLIO CÉSAR SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos OAB/PA. 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO. 1. Sentença apócrifa é ato inexistente, conforme previsto no art. 164 do CPC/73; 2. É dever do magistrado, suscitar as matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sentença sem assinatura é ato nulo, que deve ser refeito, não podendo ser convalidado; 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973, os autos deverão ser encaminhados ao juízo de origem para que seja prolatada nova sentença. Fica prejudicado o recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 95-103) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JULIO CESAR SILVA NOGUEIRA contra o ESTADO DO PARÁ (Processo nº 0000573-30.2014.814.0051), julgou procedente em parte o pedido do autor, condenou o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Isentou-o de custas, por tratar-se de Fazenda Pública. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls. 95-103). Preliminarmente, argui a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. Caso não seja esse entendimento, que a condenação do ente público deva ser limitada às parcelas vencidas no período não atingido pela prescrição bienal. No mérito, alega que já concedia a seus militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81. Pondera que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Sustenta que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, devendo serem considerados como de sucumbência recíproca, eis que tanto autor, quanto réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Caso não seja esse entendimento, que a fixação dos honorários de sucumbência seja feita de forma equitativa. Ressalta que o valor dos honorários foi fixado em 10% (dez por cento), que ainda precisa ser liquidada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida. Na própria sentença, o juiz se pronuncia sobre o recebimento do recurso e sobre a remessa necessária (fl. 88-92). Contrarrazões do autor/apelado às fls. 112-114, refutando as alegações recursais e pleiteia o desprovimento do recurso. À fl. 115, consta certidão de tempestividade do recurso. O Ministério Público em parecer (fls.122-129), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. SENTENÇA INEXISTENTE Constato que em nenhuma das folhas da sentença (88-92) contém a assinatura, tampouco a rubrica do magistrado que a prolatou - Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito, o que torna o ato juridicamente inexistente, não gerando qualquer efeito. É o que dispõe o art. 164 do Código de Processo Civil/73: Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. O dispositivo da Lei é cristalino, quanto a obrigatoriedade da assinatura da sentença. Apesar do parágrafo único do artigo supra, prevê a possibilidade da assinatura ser feita eletronicamente, não vislumbro tal hipótese no caso concreto, pois trata-se de um processo de natureza física e não eletrônica. Desse modo, tenho que a sentença é apócrifa, como tal, não gera qualquer efeito no mundo jurídico, tampouco passível de convalidação, pois a assinatura na sentença é elemento vital para a sua existência, é requisito necessário à sua validade. Logo, torna-se premente a necessidade de declarar ex officio a nulidade do ato. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha das razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP73/355). (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª. ed. rev. Atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.378). Nesse sentido, colaciono julgado de nossos Tribunais superiores: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSUMIDOR INTERDITADO. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. As sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes (artigo 164 do CPC). 2. Configura ato jurídico inexistente a sentença proferida sem assinatura. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, suscita-se, de ofício, a preliminar de inexistência da sentença e devem os autos retornar ao juízo de origem para novo pronunciamento jurisdicional. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Apelação prejudicada. (Acórdão n.944231, 20120110204355APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 274/284) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA SENTENÇA. ATO INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. Sentença apócrifa é ato inexistente. Inteligência do art. 164, do CPC, que exige a assinatura nos atos processuais praticados pelos juízes. Perspectiva em que conhecida de ofício a nulidade, restando prejudicado o exame de mérito da apelação. NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70065015851, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA SEM ASSINATURA - ATO INEXISTENTE. A assinatura do juiz é requisito essencial a existência de qualquer ato judicial. A sentença apócrifa equivale à inexistência do ato, já que a assinatura é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.017431-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014) É uníssono tanto pela jurisprudência, quanto pela doutrina, que quando da ausência de assinatura na sentença, não existe outra alternativa que não seja a de declará-la nula. Não estou alheia ao fato da sentença ter sido regularmente publicada (fls.93), bem como contra ela ter sido interposto o recurso de apelação (fls. 95-103), porém diante da essencialidade da assinatura, pois não se trata de processo eletrônico, da impossibilidade de convalidação, por tratar-se de um ato jurídico inexistente, deve ser declarada a nulidade da sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, reconheço a inexistência da sentença de fls. 88-92, por ausência de assinatura, ficando prejudicado o recurso de apelação interposto. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja prolatada nova sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02885825-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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PROCESSO Nº: 0000573-30.2014.814.0051 APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roberta Helena Bezerra Dorea - Procuradora SENTENCIADOS/APELADO: JÚLIO CÉSAR SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos OAB/PA. 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA JUNIOR em face da sentença (fls. 125/131) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, na exordial, o autor relatou que firmou contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo em junho de 2011, no valor de R$ 30.770,00, que seriam pagos em 60 (sessenta parcelas) de R$ 924,91 (novecentos e vinte quatro reais e noventa e um centavos). Alegou que percebeu que teria havido vantagem excessiva no contrato, pois apurou que o valor real da parcela deveria ser R$ 720,55 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Requereu preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para que o banco requerido apresentasse o instrumento contratual que nunca foi entregue ao contratante. Requereu ainda, a concessão de tutela antecipada para autorizar depósito judicial mensal no valor da parcela mensal e consequente afastamento da mora, a exclusão das inscrições em nome do demandante junto aos cadastros de proteção de crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, pleiteou pela decretação da nulidade: dos juros remuneratórios cobrados de forma capitalizada; Pleiteou ainda, que sejam recalculadas as parcelas do financiamento, com apuração do indébito. Em sentença de fls. 125/131, o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide, dando por improcedentes os pedidos do autor. Inconformado o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 133/151, alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para aplicação do CDC, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, pela aplicação de juros capitalizados em taxa superior a usada pelo Banco Central, com o reconhecimento da repetição do indébito. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 133). Contrarrazões às fls. 156/224. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 228) Tentada a conciliação, está restou infrutífera. (fls.233) É o relatório do essencial. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, constato a ocorrência erro in procedendo do juízo a gerar a nulidade da sentença, de forma que suscito de ofício tal preliminar. Explico. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC, por entender inexistente as alegadas ilegalidades nas cobranças de juros e taxas inseridas no contrato pelo banco requerido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições financeiras¿. Em analise detida da sentença posta, verifica-se que em vários trechos o julgador fundamenta sua decisão no contrato de financiamento pactuado entre as partes, quando na realidade o autor efetuou pedido de inversão do ônus da prova, justamente para pleitear que banco requerido fosse compelido a juntar aos autos a cópia do contrato em discussão. Contudo, em que pese reconhecer a aplicação do CDC ao caso, o magistrado de piso, julgou o processo como se o contrato estive nos autos, afirmando que os encargos financeiros praticados pelo banco requerido estavam de acordo com a jurisprudência do STF e STJ. A sentença guerreada considera que não há nulidades no contrato de financiamento objeto da ação, ou ainda, analisa as nulidades levantadas pelo autor em tese, sob uma suposta presunção de validade dos juros e taxas aplicadas pelo banco, ora apelado, pois como dito, o contrato de financiamento não fora juntado nos autos por nenhuma das partes. Para melhor demonstrar, segue o trecho: ¿(...) A esse respeito, assiste razão o contestante/demandado, uma vez que o autor sequer juntou cópia do instrumento contratual ou realizou depósito do que considera justo em juízo, em evidente demonstração de desinteresse no deslinde do feito. Ante a ausência de prova das alegações, ponderado julgar o feito sem resolução do mérito(...)¿ E ainda: ¿(...) Sem razão, pois, o autor, porquanto, pela que se verifica dos autos ela pactuou livremente com a instituição ré as obrigações que o requerente assumiu pelo contrato - de valor elevado, diga-se de passagem - havido entre as partes, não sendo exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidades das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. (...)¿ Portanto, toda a fundamentação para julgar improcedente a ação proposta pelo apelante se deu com base em suposições e fundamentos em tese da ausência das nulidades no contrato de financiamento que se sabe ser de adesão, e que, reafirmo, não foi juntado nos autos por nenhuma das partes. Também não agiu com acerto o juízo de piso, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, que embora aparentemente tenha sido deferido em um primeiro momento, quando da análise do pedido liminar (fls. 48/52), o juiz deixou de determinar ao banco requerido a juntada do contrato de financiamento, e posteriormente julgou antecipadamente a lide. Neste sentido, registro que deveria o magistrado monocrático, com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), bem como estando caracterizada a hipossuficiência do recorrente (consumidor), ter determinado ao réu/apelado a apresentação do contrato celebrado, a fim de emitir juízo de certeza quanto a plausibilidade do direito invocado pelo autor, e na sua falta, possibilitado a produção de outras provas, tantas quanto fossem necessárias, para oportunizar ao autor a comprovação dos seus direitos. Logo, possível é a adequação do contrato bancário aos ditames legais, contudo, para isso, o contrato de financiamento que o autor pretendia revisar consubstancia documento obrigatório à solução da demanda, a teor do que disciplina os artigos 283 e 284 do CPC, mesmo porque, dentre os pedidos da inicial, consta a revisão da projeção de juros previstos nos contratos, o que, também, poderia implicar na realização de perícia contábil. Diante disso, constato error in procedendo do Magistrado de piso, no sentido de que, após deferida a inversão do ônus da prova: (i) não determinou ao réu que juntasse o contrato objeto da lide (busca da verdade real, poder geral de cautela); (ii) ter instruído o processo, realizado audiência, fixado as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e que no caso foram requeridas na inicial (art. 331, § 2º do CPC). Equívoco, este, aliás, que macula a sentença objeto deste recurso, eis que plenamente caracterizada afronta ao princípio da ampla defesa. Nesta esteira, eis os precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e CASSAR a sentença de ofíci (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005084-10.2013.8.16.0097/0 - Ivaiporã - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 02.03.2015) (TJ-PR - RI: 000508410201381600970 PR 0005084-10.2013.8.16.0097/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO - Autor que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes Não apreciação do pedido pelo Juiz No momento da especificação de provas, o autor reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC - Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que o autor pretende revisar Sentença anulada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-SP , Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/08/2014, 11ª Câmara de Direito Privado) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. I - Alegado pela parte o não reconhecimento de sua assinatura no contrato, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento, em especial porque o Banco não comprovou o depósito do empréstimo na conta da autora. (TJ-MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO SENTENÇA ABRUPTA. É de clareza solar a impossibilidade de ser julgada uma ação revisional de contratos bancários, sem que os mesmos estejam presentes nos autos. Sentença lançada nos autos de forma abrupta, uma vez que somente o contrato de empréstimo foi colacionado aos autos (fls. 32/36). Necessidade de exibição incidental dos documentos essenciais ao julgamento do feito, em especial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SP, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/07/2014, 38ª Câmara de Direito Privado) Portanto, conforme razões expostas acima, deve ser anulada a r. decisão de primeira instância, remetendo-se os autos à origem para que seja instruído o processo, reiterando-se a importância da juntada do contrato objeto da ação, e em caso de sua impossibilidade, a realização de perícia contábil, ficando ainda, prejudicado o recurso do apelante. Ante o exposto, suscito de oficio a preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a vara de origem para os ulteriores de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02803493-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA JUNIOR em face da sentença (fls. 125/131) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação revisional do contrato bancário c/c consignação em pagamento e manutenção da posse do veículo movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, na exordial, o autor relatou que firmou contrato de abertura de crédito bancário para...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: CID MAURO GUIMARÃES CARDELA IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008409-42.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA CID MAURO GUIMARÃES CARDELA, por meio de defensor público, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Assevera que, em 28.06.2016, o paciente fora autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em sua residência, onde os policiais ingressaram, segunda alega, sem ordem judicial. Apresentado na audiência de custódia, sua prisão fora convertida em preventiva. Ataca os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, destacando partes dos argumentos utilizados pela magistrada a refletir que não verifica necessidade da medida extrema, por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Requer liminar para responder ao processo em liberdade e, no mérito, sua confirmação. Coube-me a relatoria do feito (fl. 27). Decido. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma prova capaz de consubstanciar as alegações deduzidas, somente com a petição inicial e seguintes documentos do paciente: registro civil de nascimento, certidão de nascimento da filha, registro geral, título eleitoral, comprovante de residência, carteira de trabalho, certificado de dispensa da incorporação às forças armadas, relatórios e laudos médicos (fls. 15-26). A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal. Logo, é ônus do impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, fornecendo para tanto os documentos hábeis para sua aferição. Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. In casu, mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão combatida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, não se juntou à petição inicial qualquer documento que possa demonstrar a alega dúvida quanto a rasura no termo de vista para o Parquet interpor o recurso de apelação. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, mantido, no mais, o aresto impugnado. (HC 173.300/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016) HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Na estreita via do habeas corpus, de instrução e cognição sumárias, é indispensável a prova pré constituída, uma vez que não comporta qualquer dilação probatória. (TJ-MG - HC: 10000150049708000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 15/04/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2015) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPETRANTE QUE NÃO JUNTOU A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR - QUALIDADES PESSOAIS QUE AUTORIZARIAM A DEVOLUÇÃO DA LIBERDADE - VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O CONSTRANGIMENTO TIDO COMO ILEGAL - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira clara e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto, seja pela ausência nos autos da decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente e de outros elementos de prova que pudessem atestar a presença de qualidades pessoais, ou mesmo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ/PA, 2016.02461196-15, 161.205, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que ausente prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02891298-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: CID MAURO GUIMARÃES CARDELA IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008409-42.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA CID MAURO GUIMARÃES CARDELA, por meio de defensor público, impetrou a...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0021423-46.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: REGINA NEIDE SILVA ASSUNÇÃO DEFENSOR: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SÍLVIO BRABO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS OAB/PA Nº 11.290 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO CID F41.2. NÃO CARACTERIZA DEFIÊNCIA APTA AO BENEFÍCIO DE PASSE LIVRE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O passe livre é um benefício destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais comprovadas. 2. O transtorno misto ansioso e depressivo de CID F41.2 não pode ser entendido como deficiência ou necessidade especial apta a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA NEIDE SILVA ASSUNÇÃO, objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém-PA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em breve histórico, na origem, cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer às fls.03-11, eis que o MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da CTBEL negou a concessão do benefício de ¿Passe Livre¿ a autora que é portadora de doença classificada com o CID F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) de acordo com laudo apresentado pelo réu, bem como alega doenças ortopédicas. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu lhe conceda o Cartão de Passe Livre e ao final a confirmação da tutela antecipada. Em Decisão Interlocutória às fls. 22-23, o juiz de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, obrigando a parte ré a entregar Cartão de Passe Livre à autora. Em sede de Contestação às fls.30-36 o requerido pugnou pela improcedência do pedido, pelo não enquadramento da autora como portadora de deficiência, considerando que segundo o laudo submetido, a doença identificada não afeta áreas de habilidades adaptativas, como determina o Decreto Federal que considera pessoa ¿portadora de deficiência¿ assim como dispõe o texto legal. Em réplica, a autora apresentou manifestação a Contestação (fls.50-53) pugnando pelo afastamento da tese levantada pelo réu, com pleito de concessão da tutela final pretendida. Em despacho de fls. 54, o juiz intimou as partes para possibilidade de conciliação, proposta esta, não acatada pelas partes. Intimadas, as partes apresentaram memoriais finais reafirmando os argumentos trazidos. O Ministério Público, atuando como fiscal da lei às fls.70-72 emitiu parecer pela procedência da demanda. Sobreveio sentença às fls.74-77, ocasião em que o togado singular entendendo que, em que pese a autora tenha demonstrado ser acometida de transtorno de ordem psicológica, não estaria configurada no dispositivo legal, bem como ausente a demonstração de qualquer outra doença, razão porque julgou improcedente o pedido formulado, revogando a tutela antecipada de acordo com parte dispositiva, in verbis: ¿Ante o relatado e nos termos da fundamentação acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido na inicial, ante a falta de amparo jurídico e fático da autora, revogando a tutela concedida às fls. 22/23, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita concedido às fls. 22.¿ Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 78-91 aduzindo que é hipossuficiente e está em tratamento de saúde, sendo beneficiária do direito ao Passe Livre. O Recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 93). Em contrarrazões às fls. 94-105, o MUNICÍPIO DE BELÉM pugnou pela manutenção da sentença, eis que demonstrado no caso que a autora não encontra guarida legal ao seu pleito. O Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso por dever de ofício às fls. 106-111, aduzindo que a autora está enquadrada no dispositivo legal, devendo ser concedido o benefício. Em contrarrazões ao recurso do parquet, o Município de Belém novamente pugnou pelo desprovimento do recurso, pois a autora/apelante não tem direito ao benefício. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, este emitiu parecer às fls.131-136, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos e a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Inexistindo Preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito causae: O presente recurso visa a reforma da sentença que entendeu que a autora não se enquadra no conceito legal de Pessoa Portadora de Necessidades Especiais. Assim, em que pese o preceito legislativo trate de ¿Pessoa Com Deficiência¿, é necessário vislumbrar de acordo com a definição legal se a doença se enquadra no rol de características que definem ¿pessoa portadora de necessidades especiais¿. De acordo com a obrigação do Município de Belém em sua Lei Orgânica de oferecer isenção tarifária de transporte para pessoas com Necessidades Especiais, esta não traz à baila a conceituação de pessoas que sejam alcançadas por tais benefícios. Outrossim, o juiz de piso considerou que o Decreto Federal 3298/99 dispunha taxativamente sobre pessoa considerada como portadora de ¿deficiência intelectual¿, como aquela que tenha limitação associada a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, como dispõe o artigo 4.º, IV deste instrumento, ao passo que o documento trazido por avaliação médica para concessão de passe especial juntado pelo requerido observou diagnóstico de doença registrada sob o CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), sem associação de limitações nas áreas adaptativas. Neste contexto, há de se considerar que o Decreto Federal, ao passo de se utilizar de conceitos superados, deve ser interpretado pela recente Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto de Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, que assim disciplina: Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em tela, deve-se demonstrar à luz do conceito normativo atual se a doença que assola a apelante/autora é considerada como redução de capacidade intelectual alçada a portador de necessidades especiais. Quanto a doença de CID F41.2, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, esta caracteriza-se por humor disfórico como irritabilidade, baixa autoestima, dificuldade de concentração, em episódios persistentes, recorrentes, mas não generalizados, razão porque afasta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior, Transtorno de Pânico e outras mazelas de ordem psiquiátrica. Desta feita, considerar tal transtorno como Necessidade Especial ou ¿deficiência¿ não é aceitável ao ponto de considerar que a pessoa que sofra tal desordem tenha obstrução ou barreira ao exercício de seus direitos, de acordo com a definição legal, uma vez que mesmo diante dos sintomas, não há desorientação ou redução da compreensão de sua realidade, tanto demonstrado pelo laudo de fls. 19, razão porque não terá acesso ao benefício pleiteado. De outra banda, as alegações de que a apelante sofre também de doenças ortopédicas, carece de prova carreada aos autos para ser possível sopesar diante do conceito normativo, motivo em que deve ser rejeitada. Ante o exposto, na esteira do entendimento em Parecer do dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2° Grau, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença vergastada incólume por todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria Nº 3022/2014-GP, Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Em tudo Certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02557373-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0021423-46.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: REGINA NEIDE SILVA ASSUNÇÃO DEFENSOR: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SÍLVIO BRABO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS OAB/PA Nº 11.290 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO CID F41.2. NÃO CARACTERIZA DEFIÊNCIA APTA AO BENEFÍCIO DE PASSE LIVRE. RECURSO CONHECIDO...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0037038-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MOURA DAMASCENO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO BANPARÁ S/A ADVOGADO: FÁTIMA FERREIRA OAB/PA 7.797 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Alega a parte Apelante sobre o cerceamento de defesa, em virtude da inocorrência da prova pericial. O contrato juntado aos autos é suficiente para se auferir a taxa de juros aplicada senda desnecessária a perícia que no caso em comento somente protelaria o julgamento. Logo, inexiste cerceamento de defesa. 2. A capitalização mensal de juros quando expressamente demonstrada no contrato é permitida, dentro dos limites praticados no mercado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Moura Damasceno, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. Na origem (fls. 02-13), narra a autora, que firmou com o requerido empréstimo pessoal, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 599,49 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Prossegue aduzindo que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, bem como a concessão de tutela antecipada com o depósito do valor dito incontroverso. Não autorizada a tutela antecipada (fls.44), o juiz ordenou a citação do requerido. Em contestação (fls. 45-80), o banco demandado arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação. No mérito, pugnou pelo preenchimento de requisitos de validade do ato praticado, além do prévio conhecimento da parte contratante, bem como a ausência de fato superveniente que caracterize onerosidade excessiva, bem como a regularidade das taxas praticadas de acordo com a média do mercado financeiro. Sobreveio Sentença às fls.122-124, ocasião em que o magistrado singular, exarou decisão pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, segundo demonstra parte dispositiva: ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, por entender que não há mácula a ser afastada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Sem custas e sucumbência por força da justiça gratuita.¿ Inconformada, em suas razões recursais (fls. 125-152), aduz, o apelante, que a sentença de piso merece reforma, porque houve cerceamento de defesa por ausência das provas requeridas; e, no mérito, alega, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 154). Instado a se manifestar o apelado deixou de apresentar contrarrazões recursais, de acordo com certidão de fls. 155. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA Preliminarmente, alega o apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas requeridas em sua inicial. Tal argumentação não merece acolhida. O juízo, entendeu que a causa já estava pronta para julgamento e fundamentadamente por isso, não necessitava da produção de provas, proferindo sentença, julgando antecipadamente lide. Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ A autora juntou a inicial a cópia do contrato objeto, sendo suficiente para que o Juízo Singular julgue a causa. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que diante a análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado, visto que sequer a parte ré alegou sua ilegalidade. Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, verifico que não há qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão porque rejeito a preliminar de nulidade de sentença. Analisada a Preliminar, passo ao exame de mérito. No mérito, sustenta que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, eis que não há disposição contratual expressa, assim como não há clareza quanto a sua incidência no presente contrato. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. In casu, a taxa mensal aplicada, conforme se infere do contrato apresentada pelo apelado, é de 1,7 % (um virgula sete por cento), com Taxa de Juros Anual de 22,41% (vinte e dois virgula quarenta e um por cento), condizentes com o mercado e expressamente definidas no contrato em sua primeira página. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 DJe 17/04/2015) Isto posto, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade dos juros aplicados por estarem estes baseado na média do mercado e previamente contratados. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458391-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0037038-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MOURA DAMASCENO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO BANPARÁ S/A ADVOGADO: FÁTIMA FERREIRA OAB/PA 7.797 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESP...