HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003257-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogadas Debora Lima Filocreão e Martha Pantoja Assunção IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Denivan Coelho Monteiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Debora Lima Filocreão e Martha Pantoja Assunção em favor de DENIVAN COELHO MONTEIRO, com fundamento no art. 5º, incisos LVII, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inciso II, do CPP, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narram as impetrantes, que o paciente foi preso preventivamente no dia 16 de março de 2015, por ter descumprido, no dia 07 de fevereiro deste ano, as medidas protetivas a ele impostas, por suposta prática de crime de violência doméstica contra sua ex-companheira, de nome Marcicléia. Alegam as impetrantes, que o paciente vêm sofrendo constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como da decisão que indeferiu a revogação de tal medida. Sustenta ainda, ser ilegal a prisão do paciente, face ao excesso de prazo à conclusão do inquérito policial, pois o aludido inquérito foi entregue pela autoridade policial 30 dias após a prisão do paciente, ou seja, fora do prazo de 10 dias, atribuído aos casos de réu preso, razão pela qual pleitearam a concessão liminar do writ, para que seja o paciente posto em liberdade, e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que no dia 10 de dezembro de 2014 foram concedidas medidas protetivas à vítima M.D.D.S. em desfavor do paciente, dentre as quais a de afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de contato com esta, sendo que no dia 19 de fevereiro de 2015, foi protocolado ofício da autoridade policial, informando que o paciente havia perpetrado novo crime em situação de violência doméstica contra a referida vítima M.D.D.S., no dia 07 de fevereiro deste ano, tendo o aludido paciente arrombado a residência da ofendida, ido até o quarto dela, arrombado a porta e, portando uma faca, atacou a vítima, que estava dormindo, lesionando-a com vários golpes de faca e socos no olho direito. Diante de tais fatos, aduziu o juízo ¿a quo¿ que, considerando ter o paciente incidido em novo ato de violência contra a vítima, e, desta vez, de maior gravidade, decretou a prisão preventiva do mesmo, o qual foi cumprida no dia 16 de março deste ano. Informa ainda o magistrado de piso, ter sido pleiteada e reiterada a revogação da prisão preventiva do paciente, porém tais pleitos foram indeferidos, por vislumbrar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, pois há concreto risco que em liberdade, o paciente atente contra a integridade física e psicológica da ofendida, uma vez que, após a concessão de medidas protetivas a serem por ele cumpridas, praticou, em teses, novo ato de violência contra a mesma vítima, agora de maior gravidade, devendo, portanto, permanecer segregado. Finaliza informando que o Ministério Público já ofereceu denúncia, imputando ao ora paciente os crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, todos do CP, c/c a Lei n.º 11.343/06, a qual foi recebida por seu juízo e designada audiência de instrução para o dia 28 de maio de 2015. Relatei, decido: In casu, as impetrantes deixaram de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu os pedidos para revogá-la, sendo que as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora não são insuficientes para subsidiar a apreciação do mérito do presente habeas corpus, restando obstada a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido¿ (STJ - HC 7088 - PR - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 08.06.1998 - p. 179). Ademais, das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, vê-se que a denúncia oferecida contra o paciente já foi devidamente recebida por seu juízo, já havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 28 de maio de 2015, restando, portanto, superada a alegação de excesso de prazo à conclusão do inquérito policial. Por todo o exposto, não conheço do writ. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.01650361-03, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003257-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogadas Debora Lima Filocreão e Martha Pantoja Assunção IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Denivan Coelho Monteiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Debora Lima Filocreão e Martha Pantoja Assunção em favor de DENIVAN COELHO MONTEIRO, com fundamento no art. 5º, in...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0002816-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Púb. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Antonio Correa da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Antonio Correa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci-Belém/PA, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à prolação da sentença. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cujo feito ainda se encontra aguardando sentença, embora conclusos ao Juízo, desde 11/03/2015. Prossegue alegando que o paciente supra se encontra preso desde 27/06/2014, sem que o processo tenha chegado ao fim, não obstante em nada tenha com isso a defesa contribuído. Que as alegações finais foram protocoladas pela defesa em 19/12/2014, ou seja, há mais de 03 (três) meses, sem que a sentença tenha sido prolatada, em evidente constrangimento ilegal vivido pelo paciente, em decorrência do excesso de prazo para o julgamento da ação penal. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 07/10. À fl. 14, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a indeferi. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito, em exercício, na 1ª Vara Penal de Icoaraci, Dr. Jackson José Sodré Ferraz, à fl. 18/v., após fazer breve relato acerca da marcha processual, assevera que os autos vieram conclusos para sentença, em 11/03/15 e, que, ao reanalisar a custódia do paciente entendeu a autoridade coatora que os requistos da prisão cautelar persistem, juntando a decisão à fl. 20 que, ao ser examinada por esta Relatora, observa-se que está bem fundamentada, nada havendo a reparar, razão pela qual seria temerário colocar o paciente em liberdade, neste momento. Nesta Instância Superior, a 14ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para prolação da sentença, visto que os autos encontram-se conclusos ao Juízo desde o dia 11/03/2015. Ocorre que, diligenciando junto àquele Juízo do feito, minha Assessoria constatou que o feito foi sentenciado nesta data, consoante e-mail encaminhado pela autoridade coatora, conforme anexo, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo na prolação da sentença. P.R.I.C. Belém/PA, 24 de abril de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01374154-50, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0002816-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Púb. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Antonio Correa da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Antonio Correa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci-Belém/PA, sob...
Processo nº 0002455-49.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Comarca: Marabá Impetrante: Adv. Allyson George Alves de Castro. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. Paciente: João Barbosa da Silva. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de João Barbosa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. Consta da impetração que o paciente foi julgado em 05 de novembro de 2014, e condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime constante no artigo 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro, não tendo sido assegurado o direito do mesmo recorrer em liberdade. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, não havendo justa causa para o cerceamento provisório do paciente, pois a garantia da aplicação da lei penal não está ameaçada, haja vista que o risco de fuga é apenas presumido pelo Magistrado coator, requerendo assim a concessão do presente writ. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 18). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fl. 17 dos autos. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, não havendo justa causa para o cerceamento provisório do paciente, pois a garantia da aplicação da lei penal não está ameaçada, haja vista que o risco de fuga é apenas presumido pelo Magistrado coator, requerendo assim a concessão do presente writ. Pela análise do que consta nos autos, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, posto que, conforme se vislumbra na documentação acostada, foram trazidas todas as peças dos autos originais, até o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, quedando-se inerte o impetrante quanto a juntar a decisão guerreada, qual seja, a sentença condenatória onde iria se verificar a fundamentação esposada para se negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 22 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01340365-52, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
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Processo nº 0002455-49.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Comarca: Marabá Impetrante: Adv. Allyson George Alves de Castro. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. Paciente: João Barbosa da Silva. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de João Barbosa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Va...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001647-44.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS-OAB/PA: 17.213 AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADADE DA SILVA AGRAVADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB/PA: 12.202 INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA 12724 E OUTROS INTERESSADO PDG REALITY S.A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA 12268 E OUTROS DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34-36. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RETRARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 932, III do CPC-15, considerando que a decisão impugnada pelos recorrentes já foi efetivada no juízo de origem, e os valores bloqueados foram levantados pela parte contrária. 2. Recurso prejudicado. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto por Gundel Incorporadora Ltda objetivando a reforma da Decisão Monocrática de fls. 34-36, que conheceu e desproveu o Instrumento interposto em face de Arnaldo Henrique Andrade aa Silva e Natália Maramaque Andrade da Silva, ora agravados, cuja ementa se transcreve, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE N¿O COMBATE AOS PONTOS DA DECIS¿O AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CHEQUE. CAUÇ¿O ANÁLISE PELO JUIZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso interposto não deve ser admitido quando não ataca os fundamentos da decisão recorrida. O agravo, tenta revolver matérias já decididas e que não dizem respeito a decisão agravada implicando, assim, em falta de requisito de admissibilidade. 2. O princípio da dialeticidade, que rege o ordenamento processual civil, mais nitidamente a matéria de recursos, não foi observado. O agravante utilizou a via recursal para trazer à discussão pontos que poderiam sido abordados no momento oportuno, porquanto foram decididos anteriormente à decisão recorrida, estando preclusa a impugnação nesta oportunidade. 3. Conforme o art. 475-O, III do Código de Processo Civil o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, examinada pelo juiz de piso nos próprios autos. 4.Recurso Conhecido e Desprovido. As razões recursais de fls. 41-43, afirmam que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que o valor objeto do levantamento é composto por astreintes e o cheque apresentado não seria caução idônea para autorizar o saque dos valores bloqueados via Bacen-jud Contrarrazões pelos agravados às fls. 46-51, sustentam a perda de objeto do recurso, considerando que os valores foram levantados mediante a expedição do alvará para saque, após a prestação de caução mediante cheque. No mérito, afirmam que os valores bloqueados referem-se aos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e que não guardam qualquer relação com astreintes. Afirmam que a agravante age de má-fé e buscam a aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Houve Perda superveniente do interesse recursal, diante da expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, esvaziando-se sua apreciação nesta instância ad quem uma vez que os valores bloqueados já foram levantados. Constata-se que a matéria fora enfrentada nos Agravos de Instrumentos números 2014.3.019350-2 e 2014.3.029942-5 tendo os referidos recursos, igualmente extintos por perda de objeto em razão do levantamento dos valores bloqueados. Nesse sentido: PERDA DO OBJETO. Execução por quantia certa. Insurgência contra a decisão que deferiu o levantamento de valores objeto de penhora online (BacenJud) em favor do exequente. Negado efeito suspensivo ao recurso. Valores já levantados pelo credor. Perda superveniente do interesse recursal. Eventual reforma da decisão agravada que não surtiria efeitos práticos. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21686866220168260000 SP 2168686-62.2016.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 02/12/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015. Caso em que a empresa ora agravante postula seja suspenso o levantamento de valores autorizado pelo Juízo a quo. Entretanto, tendo em vista que, antes mesmo da interposição do recurso, o montante já havia sido levantado pela empresa credora, mediante a expedição de alvará eletrônico automatizado, mostra-se nítida a perda de objeto do presente recurso. Agravo de instrumento prejudicado em virtude da perda de objeto. Unânime. (TJ-RS - AI: 70070684154 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016) Grifei. A este respeito, o art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a não conhecer do recurso prejudicado, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21-260) Conforme asseverado pelos Agravantes, o fundamento do agravo de instrumento, era a impossibilidade de levantamento de valores determinados pelo Juízo Singular em favor dos agravados e com a determinação cumprida, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. ISTO POSTO, Reconheço a PERDA DE OBJETO, estando prejudicada a análise do mérito recursal, e, por esta razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 31 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01288742-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001647-44.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS-OAB/PA: 17.213 AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADADE DA SILVA AGRAVADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB/PA: 12.202 INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA 12724 E OUTROS INTERESSADO PDG REALITY S.A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA 12268 E OUTROS DECISÃO AGRAVADA: D...
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.027092-2. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: DOMINGOS S DA SILVA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, insurgindo-se contra a r. sentença do MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que decretou de ofício a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269. IV, c/c art. 219, § 5°, ambos do CPC. Das razões recursais extrai-se, em suma, que o inconformismo da Fazenda Municipal funda-se na ocorrência de error in procedendo do Juízo de piso, por suposta inobservância do art. 2°, §5°, e art. 6°, da LEF e do art. 282, do CPC, aduzindo em breve síntese que a emenda da inicial mostra-se inespecífica a respeito do complemento da inicial. Argumenta ainda a ocorrência de violação ao direito constitucional de acesso à justiça, face a exigências abusivas, além da possibilidade de flexibilização da regra disposta no texto do art. 282, do CPC, em vista das regras estabelecidas para petição inicial na LEF (art. 2º, §5, I, e art. 6º). Aduz que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, com todos os requisitos acerca do débito e do executado. Sustenta que o inicio da prescrição se dá com a constituição do crédito tributário, coincidindo com a data do pagamento da cota única do imposto, 05.02 de cada ano, porém no caso dos autos o dies a quo da contagem da prescrição seria postergado, em vista da oportunidade de parcelamento, pelo que ocorreria no fim do período de parcelamento do imposto. Defende a incidência dos efeitos jurídicos previstos na Súmula n. 106 do STJ, alegando ter ocorrido demora na citação em virtude da morosidade do poder judiciário. Roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de declarar a não incidência da prescrição, e o regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, diante a não formação da angulação da relação processual. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça, e distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, que deixou de se manifestar sobre o recurso em razão da ausência de interesse ministerial . É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Verifico que as razões recursais não merecem prosperar. A toda evidência, a pretensão recursal expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante com a extinção do processo, mediante razões que não se coadunam a realidade dos autos. Isto porque, o apelante não teve o zelo de cumprir com a ordem judicial emanada do despacho publicado na data de 22/09/2008, às fls. 05, que determinou o aditamento da inicial. A apelante teve inequívoca ciência dos termos do despacho supra em 14.05.2009, e quedou-se inerte e silente, consoante atesta a certidão expedida na data de 12/09/2012, às fls. 06. (teor das certidões expedidas às fls. 05-verso) Das certidões expedidas às fls. 05-verso, a apelante teve vistas dos autos na data de 14/05/2009, e somente os devolveu na data de 11/09/2012, permanecendo com os mesmos por 3(três) anos e 4(quatro) meses, e, nesse longo lapso temporal não providenciou regularizar os termos da inicial segundo a dicção do art. 282, do CPC. Destarte, não há como atribuir culpa pela ocorrência da prescrição à suposta morosidade do judiciário em não proceder com a citação da parte apelada. Portanto, a sentença vergastada mostra-se plenamente correta, por todos seus fundamentos, haja vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do período de 5(cinco) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção da mesma. Ademais, a medida processual adotada mostra-se adequada, no caso, a decretação ex officio da prescrição, por ser assunto de direito material que atinge a pretensão processual do apelante, nos moldes do art. 219, § 5°, do CPC e, consequentemente a extinção do feito com resolução de mérito, ao arrimo no dispositivo do art. 269, IV, do Diploma Processual Civil. Ex positis, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO a sentença vergastada in totum. P. R. I Belém,(PA)., 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01319660-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.027092-2. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: DOMINGOS S DA SILVA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, §...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDRÉA MAGNO BRAGA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR (processo em epígrafe, inicial às fls. 18/21), movida por BANCO GMAC S/A, deferindo a liminar de busca e apreensão. Em suas razões (fls. 04/14), aduz a agravante que já pagou mais da metade das parcelas do financiamento do veículo, bem como, pagou, a título de ¿entrada¿ do bem, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que, somente este valor, corresponde a mais de 33% (trinta e três por cento) do valor do veículo, requerendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato para sustar a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, em observância ao princípio da boa-fé, da função social dos contratos , da vedação ao abuso do direito e, do enriquecimento sem causa. Juntou documentos em fls. 15/46. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 43). Liminar indeferida às fls. 49/verso. Contrarrazões às fls. 53/61, requerendo a manutenção da decisão vergastada, aduzindo que não há cabimento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto, bem como inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. Informações do juízo de piso às fls. 66/67. É o relatório. DECIDO O presente recurso de Agravo de Instrumento merece julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC, conforme passo a expor. Em análise detida dos autos, vejo que o pleito irresignatório à decisão agravada tem como fundamento tão somente a impossibilidade de deferimento da busca e apreensão consubstanciada na teoria do adimplemento substancial do contrato. A agravante afirma que já quitou 94,60% (noventa e quatro vírgula sessenta por cento) do valor de nota fiscal do veículo objeto da ação de busca e apreensão. No entanto, pelas razões expendidas no Agravo não vejo argumentos suficientes a ensejar o provimento do recurso com base na teoria do adimplemento substancial do contrato. Conforme Cédula de Crédito Bancário acostado à fl 25, têm-se que o veículo objeto do contrato foi financiado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 829,76 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis reais) com vencimento da primeira parcela em 17.12.2010 e, a última com vencimento em 17.11.2015, vindo a inadimplir o contrato desde a parcela referente a setembro de 2013 (planilha de fls. 43/44), ou seja, a partir da parcela de nº 34 (trinta e quatro), restando, portanto, o cumprimento de 27 (vinte e seis) parcelas para a integralização contratual. Desta feita, diversamente do que afirma o Agravante, o valor do pagamento à título de entrada do veículo não se confunde com o valor contratado para financiamento do restante do veículo, que se deu em 60 (sessenta) parcelas, conquanto cumpriu com a integralização de apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) do contratado, restando, ainda, 45% (quarenta e cinco por cento) a ser adimplido, o que levou a propositura da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar requerida. Ressalto que a Autora da demanda principal optou por entrar com a Ação de busca e apreensão somente após a décima parcela inadimplida pela ora Agravante, conforme se denota dos docs. de fls. 18 e ss., o que, deveras, demonstra o desinteresse da agravante em tentar conciliar a mora do contrato. Desta feita, sendo cumprido pouco mais de 50% (cinquenta por cento) do contrato não há que falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, conquanto há significativo descumprimento das obrigações assumidas, o que causa verdadeiro desequilíbrio da função social dos contratos e a boa-fé objetiva de cumprimento do pactuado. ¿O adimplemento substancial do contrato visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Em sendo assim, o atual posicionamento jurisprudencial em relação à teoria em questão se dá com o adimplemento de quase a integralidade do contrato pactuado. Vejamos: TJ-DF. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. Não se mostra razoável a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às situações em que não houve o cumprimento de parte significativa das obrigações assumidas. Uma vez constatada a inadimplência do devedor e comprovada a sua constituição em mora, subsiste para o credor o interesse de agir na ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020037934 , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015 . Pág.: 126) (grifei) TJ-PA. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. 1. O adimplemento substancial do contrato visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). 2. Havendo o pagamento de mais de 83% (oitenta e três por cento) da dívida, perfeitamente aplicável a mencionada teoria, o que inviabiliza a concessão da liminar. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330279634 PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 16/01/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/01/2014) (grifei) TJ-PA. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO. TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, EX VI ART. 20, § 4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - mudança da conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da imprevisão contratual. II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento) como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. III - Malgrado a argumentação do segundo apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada no § 4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos do parágrafo precedente àquele. (TJ-PA - APL: 201230045549 PA , Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 03/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2013) Portanto, vejo que não há nenhuma mácula no teor decisório de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor da Autora, ora Agravada, conquanto consubstanciado em documentos aptos a demonstrar a mora da Agravante, bem como não haver possibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Pelo exposto, com base na vasta jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03069425-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDRÉA MAGNO BRAGA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR (processo em epígrafe, inicial às fls. 18/21), movida por BANCO GMAC S/A, deferindo a liminar de busca e apreensão. Em suas razões (fls. 04/14), aduz a agravante que já pagou mais da metade das parcelas do financiamento do veículo, bem como, pagou, a título de ¿entrada¿ do bem, R$ 15.000,00 (qu...
PROCESSO Nº 0005705-90.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.H.P.S Advogado: Dr. Eduardo dos Santos Souza AGRAVADO: Y.V.S.S Representante: A.P.N.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por José Hilton Pinho de Souza contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Tutela Antecipada (Proc. 0002342-77.2015.8.14.0006), indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (fl. 32-verso). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Tutela Antecipada (Proc. 0002342-77.2015.8.14.0006) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 09/11/2015, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03064150-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0005705-90.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.H.P.S Advogado: Dr. Eduardo dos Santos Souza AGRAVADO: Y.V.S.S Representante: A.P.N.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisóri...
PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro. Consta da impetração que a paciente foi condenada pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. A relatora originária do feito, Desa. Vera Araújo de Souza, indeferiu a liminar, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis, e solicitou informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi sentenciada em 22.10.2010 à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infringência ao art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Prossegue informando que houve recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, retornando àquele Juízo para apresentação de razões e contrarrazões, sendo remetido, em 26.02.2014, à Defensoria Pública, onde se extraviou, consoante certidão do Diretor de Secretaria. Assevera o magistrado que, ao tomar conhecimento do ocorrido, determinou a restauração dos autos, através de portaria. Por fim, afirma que nada pode fazer em relação à situação prisional da paciente, de vez que na data de 26.06.2011 foi expedida Guia de Recolhimento Provisória, estando a execução da pena em andamento perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (processo nº 0012163-26.2011.8.14.0401). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos presentes autos, constata-se que não há como se conhecer da presente ordem. A impetração se refere ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. Ocorre que, segundo o que foi informado pelo próprio impetrante, bem como, de acordo com as informações retiradas do LIBRA, os autos foram enviados a esta Corte de Justiça em 28.07.2011, com o recurso de apelação interposto pela defesa da ré. O apelo foi distribuído ao Des. Ronaldo Marques Valle, tendo sido concluso ao seu gabinete na data de 25.08.2011. O Douto Desembargador, então, determinou o oferecimento das razões e das contrarrazões, bem como o posterior envio ao Parquet para emissão de parecer ministerial. Decorrido in albis o prazo para apresentação das razões recursais, o relator do feito determinou a intimação pessoal da apelante para, caso queira, constitua novo advogado para apresentar as referidas razões; não a fazendo, requereu que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública do Estado. Os autos foram remetidos ao Juízo a quo e, após envio à Defensoria Pública daquela Comarca, ocorreu o extravio. Portanto, verifica-se que houve um equívoco por parte do causídico ao impetrar a presente ordem perante este Tribunal de Justiça, de vez que o mesmo insurge-se contra o excesso de prazo no julgamento da apelação, sendo que a autoridade coatora, em verdade, é um Desembargador desta Corte de Justiça. Desta feita, a competência para o julgamento deste writ é do STJ, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c" da CF, verbis: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DENEGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AUTORIDADE COATORA - DESEMBARGADOR COMPONENTE DO TJE/PA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DEVE SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PÉNAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - omissis II omissis III - O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, determina que compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça julgar e processar, originariamente, pedido de habeas corpus quando a autoridade coatora for um Desembargador componente de um Tribunal de Justiça de um Estado da Federação e do Distrito Federal; IV omissis V - Ordem denegada em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e não conhecida em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente e de aplicação da detração penal. Decisão unânime. (TJPA - 201330184966, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 25/09/2013) Decisão monocrática: Trata-se de pedido de revogação de prisão impetrado pelo advogado THIAGO MACHADO a favor de CARINA MAIA DA SILVA, sob o número de protocolo 2013.3.041054-3, pretendendo que a RÉ aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, em razão do excesso de prazo na apreciação e no julgamento do referido recurso. Não obstante os argumentos trazidos na peça inaugural, entendo que o pedido não deve ser conhecido. Diante da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação de nº 20113014397-2, estando, atualmente, sob a minha relatoria, entendo que o alegado ato coator foi supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, esta Relatora não detém competência para apreciar o presente pedido, posto que, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea `c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for do Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Com efeito, compulsando os autos, verifico que o impetrante equivocou-se ao interpor o habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a insurgência é contra suposto ato coator de excesso de prazo para julgamento de tal recurso, proferido por desembargador integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, apontando-o como autoridade impetrada no presente mandamus. Sendo assim, por expressa disposição contida no art. 105 "a" e "c", da Constituição Federal. (...) Pelo exposto, deixo de conhecer o pedido de revogação da prisão, por se tratar de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o alegado excesso de prazo. (TJPA - 201130143972, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2013, Publicado em 21/10/2013) Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado Condenação Interposição de recurso de apelação - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos pacientes, os quais sequer haviam sido encaminhados à Superior Instância pelo magistrado de primeiro grau, para apreciação Não conhecimento Antes mesmo da interposição do presente writ, os recursos de apelação interpostos pelos pacientes já haviam sido encaminhados a este Tribunal, os quais foram distribuídos ao eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis, cujos autos já estão conclusos ao mesmo com o parecer ministerial, sendo, portanto, o aludido Desembargador a autoridade coatora por eventual excesso de prazo no julgamento de tais recursos Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar a matéria - Art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal Writ não conhecido. Decisão unânime. (TJPA - 201030025741, 88152, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 31/05/2010, Publicado em 08/06/2010) Pelo exposto, de forma monocrática, não conheço do presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01757465-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão...
PROCESSO Nº 0003778-89.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DAYCOL S/A Advogado: Drª. Sandra Khafif Dayan OAB/SP 131.646 AGRAVADO: SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA Advogado (a): Dr. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre - OAB/PA 11.620, Dr. Arlen Pinto Moreira OAB/PA 9282 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC 3-Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOL S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela (Proc. 0007749-52.2015.814.0301), deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos procedimentos de consolidação do domínio e alienação extrajudicial do imóvel referente ao contrato 73288/13, bem como deferiu o pedido de depósito judicial, determinando a abertura de subconta vinculada ao processo, e por fim, determinou a suspensão de qualquer negativação ou cadastro/apontamento em decorrência da relação jurídica objeto da ação. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (fl. 237-verso). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela (Proc. 0007749-52.2015.814.0301), fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 22/02/2016, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.03339629-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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PROCESSO Nº 0003778-89.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DAYCOL S/A Advogado: Drª. Sandra Khafif Dayan OAB/SP 131.646 AGRAVADO: SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA Advogado (a): Dr. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre - OAB/PA 11.620, Dr. Arlen Pinto Moreira OAB/PA 9282 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0016188-14.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher SUSCITADO: Juízo de Direito da 6 Vara Penal da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 6ª Vara Penal, ambas da Comarca da Capital. Consta no Inquérito Policial nº 239/2013.000377-8, a imputação provisória da conduta descrita no art. 129, §1º, inciso II, do CP, contra a indiciada LEIDIANE DUTRA MONTEIRO. Consta na referida peça policial, que no dia 21 de maio de 2013, por volta das 16:15 horas, na Trav. Lomas Valentina, Bairro da Sacramenta, a indiciada LEIDIANE MONTEIRO, ao chegar em sua residência, discutiu com seu marido YURI LOBATO, pois o mesmo estaria assistindo um filme para adultos, sendo que o mesmo passou a agredi-la fisicamente, tendo inclusive sacado uma arma de fogo, porém a citada arma foi pega pela indiciada que, acidentalmente, efetuou um disparo, atingindo Yuri no abdômen. Segundo a peça inquisitorial, a vítima do disparo, Yuri, mesmo ferida, conduziu seu veículo até o Hospital Saúde da Mulher, onde recebeu atendimento médico, sendo que no trajeto ao citado local, se desfez da arma de fogo, jogando-a no canal da ¿Pirajá¿. Inicialmente, o Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, acolhendo a exceção oposta pelo Ministério Público às fls. 49/51, por entender, assim como o órgão ministerial, que em virtude da vítima e da indiciada convivem maritalmente, tendo havido uma discussão verbal e agressão física entre ambos, trata-se de crime amparado pela Lei nº 11.340/06, o que atrai a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à uma das varas especializadas. A Juíza da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a quem os autos foram distribuídos, entendendo que a ¿Lei Maria da Penha¿ não pode ser aplicada à hipótese dos autos, pois o que foi apurado até então, diz respeito à lesão corporal supostamente praticada pela Indiciada contra seu marido, o Sr. Yuri, ao atingi-lo, acidentalmente, com um disparo de arma de fogo, e, assim sendo, conforme afirma a citada magistrada, como a vítima em questão é um homem, não pode o feito ser processado e julgado pela Vara Especializada, já que o referido diploma legal só tem aplicação quando o sujeito passivo é do gênero feminino, razão pela qual declinou de sua competência e suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves pronunciou-se pelo conhecimento do presente conflito e opinou pela declaração da competência do Juízo da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora suscitado. É o relatório. Passo a decidir Antes de adentrar no mérito da questão envolvendo o presente conflito negativo de jurisdição, faz-se necessário esclarecer os fatos. Segundo consta no Inquérito Policial, no dia 21 de maio de 2013, por volta das 16:15 horas, a indiciada Leidiane Monteiro chegou em sua residência, localizada na Trav. Lomas Valentina, no Bairro da Sacramenta encontrando seu marido, o Sr. Yuri Lobato, assistindo um filme para adultos, o que fez com que uma discussão verbal se iniciasse, discussão essa que evoluiu para vias de fato, tendo o Sr. Yuri passado a agredir fisicamente a citada indiciada. Durante a briga, o mesmo sacou uma arma de fogo, porém, a acusada conseguiu segurar o tambor da mesma, passando a disputa-la com o seu marido, ocasião em que efetuou um disparo acidental, atingindo-o no abdômen. Conforme verificado da leitura dos autos, o objeto de investigação da referida peça policial foi a lesão corporal causada pelo disparo da arma de fogo efetuado pela indiciada Leidiane, que teve como vítima o seu marido, o Sr. Yuri, e não a violência física por ele perpetrada contra aquela. Assim, o fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir a competência para processar e julgar o crime de lesões corporais tipificado no art. 129, §1º, inciso II, do CP, supostamente praticado pela indiciada Leidiane, contra seu marido, o Sr. Yuri. Com efeito, e tendo em vista o que se está sendo apurado, ou seja, a lesão praticada pela indiciada contra o seu marido, e não a agressão física supostamente perpetrada pelo mesmo contra aquela, de pronto se pode afirmar a competência da Vara comum para processamento e julgamento do feito, já que a Lei 11.340/06, conhecida popularmente como ¿Lei Maria da Penha¿, somente tem aplicação quando a vítima é do gênero feminino e convive em relação doméstica e familiar contra o agressor, o qual, todavia, pode ser tanto do gênero masculino quanto feminino. Nesse sentido, verbis: TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VÍTIMA HOMEM - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.343/06 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para o julgamento de crime de ameaça, ainda que no âmbito doméstico, contra pessoa do sexo masculino. Não incidência da Lei nº 11.340/2006. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.15.003645-7/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2015, publicação da súmula em 14/04/2015) TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTIMA MULHERES. VIOLÊNCIA DE GENÊRO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILHO HOMEM. INAPLICABILIDADE DA LEI. COMPETÊNCIA JUÍZO VARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL DIVERSOS. Crimes praticados em tempo, modos e vítimas diversos não gera conexão instrumental a autorizar a reunião de processos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem como objetivo a maior efetividade das medidas de assistência e proteção previstas na Lei nº 11.340/2006 em relação à vítima mulher. Sendo a vítima do crime de abuso sexual do sexo masculino, ainda que praticado no âmbito das relações domésticas e familiar, incabível se mostra a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, sendo competente para processar e julgar o delito o Juízo da Vara Criminal. Crimes de ameaça e injúria praticados no âmbito das relações domésticas e familiares contra mulheres em que reste configurada a violência de gênero são de competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo Suscitado, o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazilândia/DF, para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e o Juízo Suscitante, o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF, para o processo e o julgamento dos crimes de ameaça e injúria. (Acórdão n.859249, 20150020034372CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 06/04/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015. Pág.: 102) Assim também já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPOSTA VIOLÊNCIA PRATICADA PELA IRMÃ E PELO CUNHADO CONTRA VÍTIMA EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR INFRINGENCIA AO ARTIGO 129,§9º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO CONHECIDO. 1. Preliminar de não conhecimento em razão de tratar a hipótese de conflito de atribuição: mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências e recusa antecipada.Dessa forma, resta configurado o conflito de competência e não de atribuição como entendeu o eminente Procurador Geral de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito: Considerando que a conduta delituosa se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, suplantada está o limite de pena estabelecido no artigo 61 da Lei 9099/99 e portanto, afasta-se a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 2.1. Do mesmo modo, a competência também não é do Juízo Suscitado, Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher já que apesar do parentesco entre as partes, estando, portanto, em tese, caracterizada a ocorrência de crime na seara doméstica, o crime foi perpetrado contra a vítima homem e nos termos do artigo 5º e 14 da Lei 11.340/20063, esta Vara só conhece de crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Precedentes STJ e TJE/PA. 3. Desta forma, encaminhem-se os autos a Diretoria do Fórum Criminal para que proceda a distribuição do processo a uma das Varas criminais singulares da Comarca da Capital. (201330007564, 126197, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 07/11/2013, Publicado em 08/11/2013) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito em que figura como indiciada Leidiane Monteiro. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01585011-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0016188-14.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher SUSCITADO: Juízo de Direito da 6 Vara Penal da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e, como sus...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:13/05/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0003404-73.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA IMPETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA PACIENTE: NAZION DE SOUZA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Nazion de Souza Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará/PA, ao argumento de que este vem impondo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do excesso de prazo na ultimação de sua culpa, pois preso há mais de 02 (dois) anos, sob a acusação da suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, do CPB. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Junta documentos às fls. 06-13. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, esta, às fls. 16, indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas e reiteradas informações, o Juízo inquinado Coator deixou de prestá-las, consoante Certidões às fls. 20 e 25, da Secretária das Câmaras Criminais Reunidas. Às fls. 26, os autos foram a mim redistribuídos em função do afastamento da Relatora Originária. Às fls. 28 e 29, levei ao conhecimento da Corregedoria das Comarcas do Interior o não atendimento da requisição de informações por parte do Juízo a quo. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pela Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifesta-se pelo conhecimento e denegação do writ. Às fls. 37, constam as informações do Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, o qual, após narrar o trâmite processual da ação penal, esclarece que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2014, a qual, porém, não foi realizada, encontrando-se o feito no aguardo da realização de nova audiência. É o relatório. Decido Em consulta ao impulso processual do feito no Sistema Libra deste Egrégio Tribunal, verifica-se que, na data de 17 de junho de 2015, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará/PA, ora autoridade inquinada Coatora, durante Audiência de Instrução e Julgamento, revogou a prisão preventiva do paciente Nazion de Souza Silva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do mesmo, decisão esta que faço juntar ao presente writ. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02257548-05, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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PROCESSO Nº 0003404-73.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA IMPETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA PACIENTE: NAZION DE SOUZA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Nazion de Souza Silva, e...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008747-50.2015.814.0000 AGRAVANTE: ELIANA TRINDADE DA CUNHA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIANA TRINDADE DA CUNHA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013358-16.2015.814.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança impetrada por Eliana Trindade da Cunha em face de ato omissivo do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Que ingressou com pedido administrativo em dezembro de 2014, de transferência para a reserva remunerada por possuir 25 (vinte e cinco) anos e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias de serviço. Que não há resposta até o presente momento. Alega que tal omissão revela o abuso de poder da autoridade administrativa em conceder sua aposentadoria, pelo que requer a concessão de medida liminar para que a autoridade publique o ato de reserva remunerada. Relatei. Decido. No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. A despeito da relevância do fundamento invocado pelo impetrante, tenho para mim que a medida não será ineficaz caso seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Por outro lado, não está configurado o perigo de que venham a ocorrer fatos, enquanto se aguarda a tutela definitiva, capazes de fazer desaparecer o alegado direito do impetrante ou frustrar a execução do provimento no caso de procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Defiro a assistência judiciária. Intime-se o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Intime-se, ainda, o IGEPREV, na pessoa seu procurador autárquico, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, 29 de abril de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 08), da certidão da respectiva intimação (fls. 09) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 10) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215551-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008747-50.2015.814.0000 AGRAVANTE: ELIANA TRINDADE DA CUNHA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE...
PROCESSO Nº 0006779-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Vanilse do Pilar Pantoja de Souza PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva (PJ Convocado) RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Vanilse do Pilar Pantoja de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, por ter sido incursionado nas sanções punitivas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetração, em suma, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, em razão da decisão que transformou o flagrante em prisão preventiva encontrar-se sem a devida fundamentação, bem como deixou o Magistrado de feito de mencionar acerca da ausência dos requisitos autorizadores à decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Prossegue aduzindo que, dada as condições pessoais da ré, vez que é primária, possuidora de bons antecedentes, com residência e domicílio fixos no distrito da culpa, faz jus a sua liberdade, sob pena de desobediência ao Princípio Constitucional da ?Presunção de Inocência?, previsto no art. 5º, inc. LVII da CF, restando a custódia da mesma em infringência à norma constitucional, constituindo-se em constrangimento ilegal, sanável por via do presente mandamus. Por fim, após transcrever entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 13 usque 21. À fl. 24, a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, se reservou para apreciar o pedido da liminar somente depois de prestadas as informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 28/29, informa que no dia 12/05/2015, por volta das 21 horas, a paciente foi presa em flagrante delito em razão de recorrentes denúncias de que comercializava entorpecentes em sua casa, tendo a Polícia efetuado algumas diligências no sentido de investigar o suposto crime. Que na data supra a Polícia Militar se deslocou até a residência da paciente e, lá chegando, constatou que de fato a mesma se encontrava confeccionado a droga, possuindo 07 (sete) pedras de oxi de cocaína, a importância de R$ 261,30 (duzentos e sessenta e um reais e trinta centavos), fracionada em cédulas de R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, além de terem sido apreendidas com a paciente uma carteira de trabalho e 06 (seis) cartões bancários. Prossegue aduzindo que em 13/05/2015 seu Juízo homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, por vislumbrar presentes os indícios de autoria e materialidade da infração, bem como sua decisão fora motivada pela apreensão de quantidade razoável de droga feita na residência da paciente (tendente ao reconhecimento de comercialização ilegal do entorpecente), sendo considerada como um risco à sociedade caso fique em liberdade, vez que demonstra tratar com descaso as normas cogentes que regem a convivência em sociedade, razão pela qual foi mantida custodiada para salvaguardar a ordem pública e principalmente para evitar que a mesma incorra em fuga, frustrando eventual aplicação da Lei Penal. Assevera o Magistrado de piso, que decidiu pela custódia preventiva da paciente pela potencialidade da influência negativa que ela oferece à comunidade em geral, sobretudo aos jovens cametaenses, cuja postura, inicialmente passiva e de simples consumidor de droga, vem crescendo em direção à manutenção do vício e inevitavelmente gerando inúmeros outros delitos, tudo sob uma nítida cadeia criminosa que se alimenta da sustentação do tráfico de entorpecentes. Que em 14/05/2015 a paciente teve a seu favor pedido de concessão de medida cautelar diversa da constrição c/c Prisão Domiciliar, e que no dia 22 o Ministério Público protocolou a Denúncia, manifestando-se de forma favorável à concessão de prisão domiciliar à acusada. Aduz ainda a autoridade coatora, que em 25/05/2015 despachou notificando a paciente à apresentação da defesa preliminar e, decidindo acerca do pedido feito pela defesa concedeu Prisão Domiciliar em razão da mesma possuir dois filhos menores de idade, sendo um recém-nascido com apenas 05 (cinco) meses de idade ponderando, em nome das crianças e dos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade Humana que, por ora, a medida resta como a mais adequada, muito embora existam claros indícios de que a paciente vinha cometendo o crime pelo qual fora denunciada, advertindo-a acerca das condições a serem atendidas para o regular cumprimento da prisão domiciliar, esclarecendo-se que em caso da não observância daquelas, a revogação do benefício torna-se imediatamente imperiosa. Por fim, esclarece que no momento o processo aguarda transcurso de prazo para defesa preliminar, dando-se continuidade aos atos da demanda penal. À fl. 42, a Relatora originária por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferiu. Assim, vieram-me os autos por redistribuição. Nesta Instância Superior, o custos legis manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ. Em consulta ao sistema LIBRA, constatei que a paciente já fora contemplada com sua liberdade, por meio do Alvará de Soltura nº 022/2015, da lavra do Exmo. Sr. José Goudinho Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª VCC de Cametá/PA, conforme anexo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de junho de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02069886-03, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO Nº 0006779-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Vanilse do Pilar Pantoja de Souza PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva (PJ Convocado) RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Vanilse do Pilar Pantoja de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0020509-67.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.851 e 180.175, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, APENAS MAJORANDO O VALOR DA PENSÃO ARBITRADA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verifico que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 2. Logo, cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2017.01578095-05, 173.851, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. As matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas no acórdão, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 3. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 4. Nesse diapasão, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03790290-63, 180.175, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Na insurgência, alega violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 5º, LIV , LV e 93, IX da CF/88, bem como ao art. 520, IV e 521, também do CPC. Conforme certidão exarada à fl.410, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fls.329-331); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 05/09/2017 (fl.372-v) e o recurso foi interposto no dia 28/09/2017 (fl.377), considerando-se a suspensão do expediente forense nos dias 07 e 08/09/2017, respectivamente, feriado da independência do Brasil e em razão da Portaria n.º3942/2017-GP, juntada às fls.401-402. O preparo comprovado às fls.405-408. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia cinge-se ao recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo e suas consequências ao cumprimento provisório da sentença. Aduz a recorrente que o acordão ¿deixou de abordar o fato notório e incontroverso (art. 374, I e III do CPC), no sentido de que a sentença, enquanto título executivo judicial, fora atacada por recurso de apelação, que fora recebido tanto no efeito devolutivo, quanto no suspensivo¿ (fl.389). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No presente caso, as matérias ventiladas nos presentes Embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. Assim, não houve omissão no julgado que, de forma fundamentada, afastou a impossibilidade de execução provisória¿ (art. 372). A situação exposta pelo recorrente está devidamente delineada no acórdão recorrido, sendo concluído pelo Tribunal ¿ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor¿. Logo, rever tal entendimento demandaria a revisão dos fatos e provas, porquanto a recorrente na conclusão do pedido requer a reforma da decisão atacada, ¿para declarar e garantir como aplicável os artigos 520, caput, IV e 521, todos do CPC/15, a fim de que não se permita a manutenção de uma ação de execução provisória, cujo objeto a ser executado (título executivo judicial = sentença) se encontra atacado por recurso provido de efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação ao norte praticada e que sejam observadas as formalidades legais¿ (fl.397). Neste sentido, vale apontar a seguinte jurisprudência do STJ, que consagra a aplicação da súmula 07/STJ: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 520, VII, do CPC/1973 dispunha que a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo, conforme ocorreu na espécie. Acórdão recorrido que se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de dano de difícil ou impossível reparação demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 1005642/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSE EFEITO A FIM DE LEVANTAR O MONTANTE OBJETO DE DEPÓSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, concluiu que os requisitos da concessão do efeito suspensivo se mostravam presentes. Assim, revela-se incabível a modificação do acórdão estadual quanto à presença desses requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação, na via do recurso especial, tendo em vista o óbice sumular acima mencionado. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado também pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1035351/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento. 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011) Outrossim, cabe ressaltar que o entendimento firmado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de execução provisória de sentença de procedência, cujo processo tenha havido tutela antecipada anterior. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido.¿ (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A sentença de procedência do pedido, que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, permite desde logo a execução provisória do julgado. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1578327/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia. 2. Consoante dispõe o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 654.466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência das súmulas 07 e 83/STJ, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.10
(2018.03011336-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0020509-67.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial de revisão de benefício em face do INSS no período de 27.08,2002 à 14.07.2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Todavia, informa que a autarquia ingressou com pedido de revisão do cálculo diretamente ao juízo do precatório, sob a alegação de erro material, obtendo êxito, o que ocasionou a redução do valor da RPV e a modificação da sentença transitada em julgado. Alega que valor da RPV original era de R$ 34.254,06 e a autoridade impetrada reduziu para R$ 3.674,23. Informa que teve seu direito líquido e certo foi violado e a inexistência de erro material. Diz ainda, que o juízo do precatório possui uma função meramente administrativa, não lhe sendo conferido a prerrogativa de alterar a sentença condenatória, consoante o disposto na súmula 311 do STJ. Requer a concessão de liminar para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo, para que seja determinado à Autoridade Coatora a correção do ato arbitrário, restabelecendo de forma incontinenti a decisão de primeiro grau. No mérito, requer a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 11/41. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 46 reservei-me a apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Informações prestadas às fls. 49/51. O Estado do Pará, às fls. 110, ratificou as informações prestadas pela Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Denegação da Segurança pleiteada. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Cinge-se a controvérsia contra o ato do Juiz de direito da coordenadoria de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após pedido de revisão de cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária - INSS retificou o valor constante da RPV a ser expedida em benefício do impetrante. Com efeito, desnecessário informar a tramitação e a execução dos precatórios protocolados neste Tribunal são realizadas pela Central de Conciliação de Precatórios e pela Coordenadoria de Precatórios, que são órgãos vinculados à Presidência, conforme Resolução nº008/2011-GP e Portaria nº 0653/2013-GP. Neste sentido, o art. 1-E, da Lei 9494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, após alteração incluída pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelece que: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido é o art. 9º da Portaria nº 2239/2011-GP: Art. 9º. Sem prejuízo da revisão de ofício pela Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos de pagamento será apresentado e decidido pela Presidente do Tribunal, devendo ser observado o art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, não obstante o trânsito julgado da Sentença, o referido dispositivo legal autoriza a revisão dos cálculos, de ofício ou a requerimento da parte, antes que ocorra o pagamento ao credor, nas hipóteses de ocorrência de erro material. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de cálculo não enseja coisa julgada, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Em análise perfunctória, verifica-se que o Impetrante entabulou acordo proveniente dos créditos de revisão de benefício juntamente com o INSS, relativo ao período compreendido de 23.10.2000 à 30.08.2002, cujo salário de contribuição foi estabelecido em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme fls. 53/54. Contudo, no cálculo apresentado pelo juízo de origem (fls.33), consta-se um salto abrupto no do salário de contribuição, pois no mês de março de 2001 consta o salário-contribuição no importe de R$ 305,00 e no mês de abril o salário-contribuição subiu ao importe de R$ 671,00. Isto é, teve um reajuste de mais de 120%. No entanto, para o referido período o reajuste foi de 7,66%, conforme portaria MPAS, nº 1987 de 2001. Ademais, como bem salientado pelo Representante do Ministérios Público, o juízo de piso não deduziu dos cálculos da sentença, os valores que o impetrante recebeu durante o período a título de auxílio-doença. Assim, caracterizada a ocorrência de erro material nos cálculos da sentença, impõe-se sua correção, uma vez que não ocorre a preclusão da matéria, pois caso contrário, estaríamos diante de flagrante enriquecimento sem causa por parte do credor. Diante disso, entendo que não esteja presente o fumus boni iuris. Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, pois não restou configurado nos autos, qualquer situação de penúria ou risco à sobrevivência do impetrante caso não receba referido valor imediatamente, já que recebe valor mensal a título de aposentadora por invalidez e sobrevive até os dias atuais com a respectiva remuneração, sem o acréscimo proveniente da revisão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960564-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal (fls. 43/48), nos autos da Ação de Inventário nº 0001336-81.2011.814.0015, que determinou que o imóvel denominado ¿Fazenda Socorrinho¿ (matrícula 1737, do Livro 2-E, fls. 238 e nº 1765, Livro 2-E, fls. 266 do1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de Castanhal) fosse alienado pelo valor requerido pela inventariante (R$ 900.000,00), sem que os outros herdeiros e a Fazenda Pública tivessem oportunidade de se manifestar nos autos acerca da alienação. Reproduzo abaixo a parte dispositiva da decisão objurgada: (...) Assim, DEFIRO a alienação dos imóveis identificados e descritos no auto de fl. 507, pelo preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Intime-se o pretenso comprador, identificado à fl. 513, cujo endereço deverá ser fornecido pela inventariante, a depositar em juízo o valor, devendo constar no mandado, para ciência, as seguintes ressalvas: 1. De que parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 1765 foi vendido a Francisco Alves de Magalhães Filho, de sorte que o imóvel a ser adquirido não constitui os 05 (cinco) lotes nele descritos; e 2. De que sobre o bem recai uma hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A., não podendo ser alegado posteriormente seu desconhecimento. Intimem-se, ainda, os herdeiros impugnantes, por meio de seus respectivos advogados, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos as matrículas dos imóveis integrantes do espólio supostamente sonegados pela inventariante. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, esclareço aos herdeiros requerentes que o mesmo deverá ser feito observando-se o que determina o parágrafo único, do art. 996, do CPC. Com o depósito, e estando comprovado nos autos o conhecimento pelo pretenso comprador das ressalvas acima descritas, bem como demonstrada a quitação dos tributos relativo aos bens, expeça-se o alvará judicial para transferência de titularidade dos imóveis. DEFIRO, outrossim, o pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) do valor do bem em favor da meeira, após o depósito da quantia. Tal medida justifica-se ante as peculiaridades do caso, ou seja, em razão da condição pessoal da inventariante (viúva meeira) a qual conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e enfrenta problemas de sáude. Ademais, seria injusto privá-la de se utilizar de valores que pertecem a sua meação (a qual, diga-se, não está sujeita ao inventário) para que possa viver os últimos anos de sua vida de forma mais digna e feliz, ou, ao menos, como estava habituada quando o seu marido era vivo. Não seria razoável, ainda, esperar o término do inventário, o qual pode se arrastar por longa data, para que levante quantia que lhe pertence por direito, relativo aos 50% de sua meação. Expeça-se, pois, alvará em seu favor e, única e exclusivamente, em seu nome. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em subconta judicial. P. R. I. C. Castanhal/PA, 03 de setembro de 2014. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. IVAN DELAQUIZ PERES Juiz de Direito Alega o agravante que o juízo de primeiro grau apenas intimou os herdeiros para se manifestarem acerca da venda do imóvel, não tendo os mesmos oportunidade de se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação do bem. Aduz que a decisão combatida foi cumprida antes mesmo de ter sido publicada no Diário Oficial, o que caracteriza flagrante afronta ao princípio da publicidade. Requereu, assim, que sejam imediatamente bloqueadas as matrículas acima referidas, sob pena de efetivo prejuízo a todas as partes do inventário, inclusive para a Fazenda Pública. Caso a venda já tenha sido efetuada, requer, alternativamente, que os valores decorrentes da alienação sejam bloqueados nas contas do inventariante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 43/48), da certidão da respectiva intimação (fls. 29) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e agravado (fls. 35/41). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. De início, registro não competir ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de liminar, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, em homenagem ao princípio da confiança no juiz próximo dos fatos, o que, apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na espécie. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) No caso dos autos, verifico que não houve comprovação de irregularidade na determinação do juízo de piso, pois as partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca da venda do imóvel. Quanto ao cumprimento da decisão antes da efetiva publicação, não vislumbro vício capaz de anular o ato de alienação do imóvel, pois, conforme se percebe da análise das fls. 48 dos autos, a inventariante tomou ciência da decisão em 18 de setembro de 2014, em secretaria. Assim, não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ao contrário, o prejuízo seria suportado pelo Agravado. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 02 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00848551-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o per...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005733-58.2015.814.0000 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Indenizatória nº 0005733-58.2015.814.0000 ajuizada por SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA. Reproduzo abaixo a parte dispositiva da decisão objurgada: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido do réu de realização de nova perícia, haja vista que o laudo técnico apresentado esclareceu os fatos que controvertem as partes, além do que, a referida prova será cotejada com outros elementos constantes dos autos, em especial, com a outra perícia a ser realizada nos autos. Intime-se o réu para depositar em juízo o valor dos honorários do perito nomeado Dr. Luis Augusto Conte Veloso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência implícita da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme determinado às fls. 0129. Por fim, aguarde-se a data da audiência designada às fls. 0180. Intimem-se. Belém, 15 de abril de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Em suas razões recursais, o requerido sustenta que o laudo é omisso e carece de boa técnica, limitando-se a mero relato do imóvel, sem fundamentação quanto à conclusão alcançada. Afirma que o perito não informou a técnica empregada, a metodologia utilizada, nem os critérios que formaram o seu parecer, razão que entendo ser necessária a complementação da prova. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 73/74), da certidão da respectiva intimação (fls. 17) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 28) e do agravado (fls. 27). Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Todavia, converto-o em retido. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão recorrida esteja apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e apenas afasta a realização de nova perícia. Assim, não entendo que esteja demonstrada a urgência no caso ora em análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.187/05. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, REQUISITOS QUE AUTORIZAM O MANEJO DO RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 522, CAPUT, C/C ART. 527, II, AMBOS DO CPC. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. BAIXA À ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, COM BAIXA À ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 70047788757, Quarta Câmara... (TJ-RS - AI: 70047788757 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2012) Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01959067-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005733-58.2015.814.0000 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029234-6 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CASA DO REFRIGERADOR LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 22), nos autos da Execução Fiscal nº 0001645-27.2013.8.14.0006, que indeferiu o pedido de penhora online formulado pela exequente. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: VISTOS. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on-line formulado pela exequente às fls. retro, tendo em visa recurso de apelaç¿o nos autos da Aç¿o Anulatória de débito fiscal nº 0012128-58.2011.814.0301, que encontra-se pendente de julgamento junto à 1ª Câmara Cível Isolada do E.TJPA. Ananindeua-PA, 06.06.2014 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE ANANINDEUA É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 20), da certidão da respectiva intimação (fls. 22) e das procurações outorgadas aos advogados dos agravantes (fls. 24) e do agravado (fls.26). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora online pleiteado pelo agravante, haja vista a existência de um processo de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0012128-58.2011.814.0301, questionando o referido débito. Em consulta ao sistema processual ¿Libra¿, verifico que o feito foi julgado parcialmente procedente, para retificar o valor principal da AINF nº 092010510000209-8, passando à somatória de R$-1.367.877,75 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O agravante, por sua vez, pretende o bloqueio online da supra mencionada AINF na quantia de R$ 4.952.462,43 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). Por certo que risco de lesão grave e de difícil reparação milita em favor do agravado, uma vez que teria vultosa quantia restrita de seu patrimônio caso o pedido de penhora online fosse deferida. Deste modo, não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04775063-26, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029234-6 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CASA DO REFRIGERADOR LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 22), nos autos da Execução Fiscal nº 0001645-27.2013.8...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário nº 0022937-90.2012.8.14.0301 ajuizada em desfavor de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, contra o despacho do juízo de piso que chamou o processo à ordem e determinou algumas providencias. Razões recursais as fls. 02/06 dos autos. Juntando documentos de fls. 07/126 dos autos. Os autos inicialmente foram distribuídos a minha relatoria, porém, por motivo de afastamento decorrente de licença saúde, os autos foram redistribuídos as doutas Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 134) e Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 149), que declararam-se suspeitas respectivamente (fl. 136 e 151). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 153). Vieram-me conclusos os autos (fl. 154v). É o relatório. D E C I DO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, senão vejamos. Constatei que contra a decisão agravada de fl. 07 dos autos, prolatada em 25 de março do corrente ano, o banco Bradesco interpôs dois recursos simultâneos, quais sejam, o de número 0002868-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 17:33:24) e essa número 0002965-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 18:34:01) Assim sendo, impende ressaltar que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Portanto, in casu, ocorreu a preclusão consumativa, na oportunidade que o Agravante interpôs o primeiro agravo de instrumento, não sendo possível tornar a realizá-lo. Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428). Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428). A corroborar esse entendimento, Sobre o tema, os tribunais vêm decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. DELIBERAÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 522 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Caso em que o Juízo, em audiência, inverteu o ônus da prova e direcionou à parte ré o encargo de adiantar os honorários do perito oficial. Interposição de Agravo Retido - art. 523, § 3º, CPC. Decisão que, contudo, impunha a imediata interposição de Agravo de Instrumento - art. 522, CPC. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso, ante o princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa ocorrente. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70062204698 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/10/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. Ao praticar o ato processual, a parte exauriu o seu direito de recorrer, pois já se operou a preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (TJPA - Agravo de Isntrumento PROCESSO Nº 2014.3.027993-0; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Decisão Monocrática, Data do julgamento 24/10/2014; Data da Publicação 28/10/2014). Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão já atacada via agravo de instrumento, conforme alhures mencionado, concluo que resta demonstrada a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento deste recurso. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I Belém (PA), 17 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02984418-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário nº 0022937-90.2012.8.14.0301 ajuizada em desfavor de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, contra o despacho do juí...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0008690-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Ildemar Campos Freitas IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém PACIENTE: Waldir Ferreira Damasceno RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ildemar Campos Freitas em favor de WALDIR FERREIRA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, sustentando, em síntese, inexistir justa causa à mantença da medida extrema, acrescentando que a mesma se encontra desfundamentada, sendo que o fato do aludido paciente registrar antecedentes criminais não o impede de responder à ação penal em liberdade, razão pela qual, pleiteia a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Des. Raimundo Holanda Reis, o qual se reservou para examinar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém informou, dentre outras coisas, que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e de seu comparsa, a qual foi decretada para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo o aludido paciente requerido a revogação de sua prisão preventiva, pleito esse que foi indeferido, entendendo ainda presentes os motivos autorizadores da medida excepcional mantida a quando do mutirão. Finalizou informando, que está esperando o cumprimento do recambiamento do paciente, para designar a audiência respectiva. Após as informações, o relator originário indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores à sua concessão, tendo encaminhado os autos à douta Procuradoria de Justiça, que, através do Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Considerando o afastamento do relator originário de suas atividades judicantes, vieram-me os autos redistribuídos. Relatei, decido. In casu, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu o pedido para revogá-la e a decisão do mutirão que a manteve, sendo que as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora não são insuficientes para subsidiar a apreciação do mérito do presente habeas corpus, restando obstada a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido¿ (STJ - HC 7088 - PR - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 08.06.1998 - p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 2
(2015.02727939-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0008690-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Ildemar Campos Freitas IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém PACIENTE: Waldir Ferreira Damasceno RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ildemar Campos Freitas em favor de WALDIR FERREIRA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Coma...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA