1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0002046-51.2014.8.14.0051 Comarca de Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Bruno Anunciação das Chagas Apelado: AZAMOR SANTOS COLARES Adv.: Fabricio Bacelar Marinho (OAB/PA nº 7.617) Adv.: Dennis Silva Campos (OAB/PA nº 15.811) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 183/194) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decis¿o (fls. 181 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Aç¿o Ordinária de Cobrança em fase de execuç¿o proposta por AZAMOR SANTOS COLARES, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcelas autônomas devida aos advogados habilitados. Contrarrazões às fls. 197/198 dos autos. A relatoria do feito coube inicialmente a Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 202), que determinou a redistribuição dos autos, a minha relatoria, em virtude de minha prevenção (fl. 215). Inicialmente tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, onde se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 referente ao adicional de interiorização, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformada, a apelada interpôs recurso de agravo interno (fls. 220/240), aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou, que como o processo em epigrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que o mesmo seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 241/242). DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 219, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que n¿o é o caso dos autos, conforme decis¿o de fls. 181 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decis¿o que, em Aç¿o Ordinária de cobrança em fase de execuç¿o, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto n¿o julgou extinta a execuç¿o. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execuç¿o e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decis¿o interlocutória proferida na fase de cumprimento/execuç¿o de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execuç¿o Decis¿o que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decis¿o interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação n¿o conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execuç¿o Pretens¿o de reforma de decis¿o que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decis¿o recorrida que n¿o pôs fim à execuç¿o e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso n¿o conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, n¿o há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação n¿o merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida; ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Por fim, julgo prejudicado o julgamento do agravo interno, diante o não conhecimento do recurso de apelação. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.00741515-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
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1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0002046-51.2014.8.14.0051 Comarca de Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Bruno Anunciação das Chagas Apelado: AZAMOR SANTOS COLARES Adv.: Fabricio Bacelar Marinho (OAB/PA nº 7.617) Adv.: Dennis Silva Campos (OAB/PA nº 15.811) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 183/194) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decis¿o (fls. 181 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cív...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO K.R.G.C.R., já qualificada nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão (fls. 09/10) do Juízo de Direito da 8ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Divórcio Direto C/C Pedido de Guarda e Alimentos, proposta pela agravante em face de A.R. C.R., que fixou os alimentos provisórios pretendidos na ordem de um salário mínimo vigente, sendo meio salário para cada filho menor. Aduz a recorrente, em breve síntese, que a decisão foi desproporcional na medida em que a despesa mensal da agravante com suas filhas chega ao valor de R$ 1.570,43, isto sem falar com alimentação, vestuário, saúde, lazer, enfim, tudo o que uma criança precisa, merece e tem direito por lei. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. É o Relatório. DECIDO Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, restando obstaculizado o seu seguimento. É indispensável à petição de recurso a assinação do procurador constituído com poderes para atuar no processo. Portanto, o ato de assinar a petição inicial é exigência precípua e legal para que surta os legais efeitos da pretensão esboçada pela parte recorrente. Verifica-se, contudo, que o presente recurso foi instruído deficientemente, impedindo a análise da lide, no que diz respeito aos fatos alegados na inicial. Constato a ausência de assinatura do advogado do agravante, na petição de interposição do presente agravo (fls.02/03), requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar a petição de interposição do recurso, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido, aJurisprudência tem se manifestado reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 534895 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-05 PP-00937) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.? (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - RE: 470885 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00569) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI-AgR: 582243 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01399) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PATRONOS. NÃO CONHECIMENTO. A falta de assinatura dos advogados na petição de interposição do recurso, bem como das razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 00645609720138260000 SP 0064560-97.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSINATURA DO PROCURADOR NA PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. A ausência de assinatura da peça de interposição recursal e de suas razões impossibilita o prosseguimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade. Oportunizada a regularização, o procurador quedou-se inerte. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059729921, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059729921 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DA ADVOGADA DO AGRAVANTE INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1- Constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura da Advogada, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALMIR COLEHO MORAIS contra a decisão (fl.11) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos material e moral, indeferiu a o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O Recorrente aduz que não possui recurso suficiente para efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Constatei a ausência de assinatura da advogada do agravante, nas razões recursais (fl.02/08) requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar as razões recursais, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se seja negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput do CPC. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento 2014.3.005019-0, Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 07/03/2014) AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do presente recurso, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o seu não. Nestes termos, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno. Publique-se e intime-se (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação: 2014.3.002919-5 , Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 17/10/2014) Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Ao fim e ao cabo, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, entendo que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Ademais, ensinam NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor¿ (3.ª ed., são Paulo: RT, 1997, p. 744, art. 514, casuística): 'Assinatura de advogado: a assinatura do advogado na petição de interposição e nas razões é requisito essencial do recurso de apelação. A falta de assinatura do advogado acarreta o não conhecimento do recurso, pois é ato inexistente¿ (CPC 37, § único - RTJ 127/364). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém (PA), 06 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator - Juiz Convocado
(2015.03750987-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO K.R.G.C.R., já qualificada nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão (fls. 09/10) do Juízo de Direito da 8ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Divórcio Direto C/C Pedido de Guarda e Alimentos, proposta pela agravante em face de A.R. C.R., que fixou os alimentos provisórios pretendidos na ordem de um salário mínimo vigente, sendo meio salário para cada filho menor. Aduz a recorrente, em breve síntese, que a decisão foi desproporcional na medida em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072730-23.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: BRENDA CORREA LIMA AYAN (PROMOTORA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA FÍSICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MULTA AO REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REITERADA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. · As pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo, pois violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. DECISÃO MNOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática fls.26/29, pelo qual requer o agravante que seja reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e consequentemente seja provido para afastar a cominação da multa por atraso no cumprimento da liminar da ACP na forma como foi deferida, isto é, contra o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Saúde. Em apertada síntese o MP ajuizou ação civil pública contra o Estado com vista a obter tratamento de saúde para o menor K.J.C.S., obtendo medida liminar antecipatória que obrigou o Estado ao tratamento, cominando multa diária pelo não cumprimento ao Governador do Estado e ao Secretário de Saúde. Sobreveio o presente agravo de instrumento alegando essencialmente a impossibilidade de fixação de multa na pessoa dos gestores. A relatora originária monocraticamente negou seguimento ao agravo. Sobreveio o presente agravo interno onde o agravante reiterou os argumentos quanto a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor (representante legal do requerido). Processo redistribuído a minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 5 de 15/12/2016. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73. Acompanho o entendimento reiterado do c. STJ que não há previsão legal de responsabilização pessoal do representante público pelo pagamento da multa. Colha-se com fartura a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, de multa diária imposta aos representantes do ente público pelo descumprimento de ordem judicial. É pacífico o entendimento desta Corte, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/5/2013.) - Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA.' IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 16/11/2011.) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido." (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 26/4/2010.). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls.26/29 e com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC/73, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para decretar a impossibilidade e por assim dizer afastar a cominação de astreintes na pessoa dos representantes legais do Estado na presente ação, a saber Governador do Estado e Secretário de Saúde, mantendo inalterada a obrigação de prover o tratamento de saúde à criança representada, conforme definido pelo juízo de piso. Oficie-se ao Juízo para conhecimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém(PA), 16 de maio de 2017 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.02000093-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072730-23.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: BRENDA CORREA LIMA AYAN (PROMOTORA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA FÍSICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MULTA AO REPRESENTAN...
AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º 0131724-44.2015.8.14.0000 REQUERENTE: Ubiratan Lessa Novelino Filho (Adv. Roberto Lauria) REQUERIDO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Correição Parcial subscrita pelo Advogado Roberto Lauria, como patrono devidamente constituído do Sr. Ubiratan Lessa Novelino Filho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alega, em síntese, o Requerente, não ter respaldo legal a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado SEBASTIÃO CARDIAS ALVES licença de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento de saúde em prisão domiciliar, sem o devido monitoramento eletrônico, uma vez que mistura os institutos da prisão domiciliar e temporária, bem como que o mesmo não faz jus a nenhum dos aludidos benefícios, pois está cumprindo sanção penal de mais de 60 (sessenta) anos de prisão em regime fechado, além de se tratar de pessoa altamente perigosa, tendo, inclusive, se envolvido, quando já estava preso, em um esquema criminoso que visava ceifar a vida de algumas das autoridades que atuaram no seu julgamento perante o Tribunal do Júri, dentre as quais, o MM. Juiz Raimundo Flexa. Por tais motivos, e ressaltando estar o supramencionado apenado em prisão domiciliar sem nenhum tipo de monitoramento ou controle estatal, requer a concessão de medida liminar para suspender, imediatamente, a decisão MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, ante a peculiaridade do caso, e ainda, nos fundamentos da decisão ora impugnada, tem-se que a pretensão do Requerente de maneira nenhuma merece ser acolhida, em face da sua ilegitimidade ativa para propor o presente recurso regimental, senão vejamos: In casu, a presente Correição Parcial foi interposta pelo assistente de acusação Ubiratan Lessa Novelino Filho, por meio de seu Advogado constituído Roberto Lauria, o que não poderia ter sido feito, ante a sua ilegitimidade ativa para tanto, pois como cediço, o art. 271, do CPP, prevê taxativamente as situações e os momentos nos quais os Assistentes de Acusação podem atuar nas ações penais, subsidiando o órgão ministerial na formação da culpa do réu. Tal previsão taxativa engessa a participação dos Assistentes Acusatórios às fases de conhecimento e recursal, sendo-lhes vedado atuarem na fase executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, aos assistentes de acusação é garantido apenas propor os meios de prova que entenderem pertinentes à formação da culpa do réu, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo, interpor e arrazoar recursos penais, tudo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ressalta-se, por oportuno, que os recursos que podem ser interpostos pelo Assistente de Acusação se resumem ao Recurso em Sentido Estrito e à Apelação Penal, de modo que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. Nesse sentido, verbis: STJ: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal. II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 604.379/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 428) Ademais, ainda que fosse o caso de receber a presente Correição Parcial como se Agravo em Execução fosse, não seria sequer o caso de conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade ativa do Assistente de Acusação, que não pode, repita-se, atuar na fase executória. Também nesse sentido, verbis: TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - NÃO CONHECIMENTO. - Sendo inviável a presença do assistente de acusação na fase de execução da pena, o recurso de agravo em execução interposto pelos pais da vítima do crime não deve ser conhecido por falta de legitimidade dos mesmos. (Agravo em Execução Penal 1.0024.12.043733-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 08/07/2014) Assim, tendo em vista que a Correição Parcial, nos termos do art. 211, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deve seguir o rito previsto para o Agravo de Instrumento, disposto no art. 522, do CPC, ante a evidente ilegitimidade ativa para propor o presente recurso regimental, nego-lhe seguimento de plano, em conformidade aos arts. 527, inciso I e 557, do citado Códex. Belém/Pa, 18 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04852561-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º 0131724-44.2015.8.14.0000 REQUERENTE: Ubiratan Lessa Novelino Filho (Adv. Roberto Lauria) REQUERIDO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Correição Parcial subscrita pelo Advogado Roberto Lauria, como patrono devidamente constituído do Sr. Ubiratan Lessa Novelino Filho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alega,...
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0096719-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Rubens Nascimento Mota IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém PACIENTE: Glailton Macario do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rubens Nascimento Mota em favor de Glailton Macario do Nascimento, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a instrução processual, pois o mesmo está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 16 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento a instrução processual ainda não foi iniciada, eis que a denúncia sequer foi apresentada, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, posteriormente sua concessão em definitivo. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior que negou a liminar pleiteada e solicitou as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 54 (frente e verso), informou ter sido o paciente preso por força de prisão preventiva, no dia 24 de agosto do corrente, sendo que no dia 27 do mesmo mês e ano, os autos do IPL 0037590-83.2015.814.0401, que tem como indiciado o paciente, foram distribuídos ao Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, o qual, acolhendo a manifestação ministerial, se julgou incompetente para apreciar o feito e determinou a sua remessa à uma das Varas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. Informou ainda, o Magistrado a quo, que no dia 16 de novembro do corrente ano, após a manifestação do Ministério Público, também se julgou incompetente para analisar a matéria e suscitou o Conflito Negativo de Competência, remetendo os autos do IPL a este Egrégio Tribunal de Justiça para dirimi-lo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifestou-se pela concessão da ordem, entendendo estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao início da instrução processual, sendo que a denúncia sequer foi apresentada. Vieram-me então os autos conclusos por redistribuição, em virtude das férias do Relator Originário, bem como o Pedido de Reconsideração protocolado sob o nº 2015.04605205-10. É o relatório. Passo a decidir: A pretensão do impetrante deve ser acolhida, senão vejamos: O paciente está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 24 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento não há ação penal intentada contra si, pois sequer a denúncia foi oferecida, e os autos do IPL, onde figura como indiciada, estão paralisados, em virtude do Conflito de Competência Instaurado entre os Juizes de Direito da 9ª Penal e da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambos da Capital, fato esse comprovado por meio de pesquisa no Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - LIBRA. Ressalta-se, por oportuno, que segundo consta no Sistema LIBRA, os autos do IPL supramencionado foram encaminhados à esta Corte no mês de novembro, próximo passado, sendo que até o presente momento, o aludido Conflito de Competência foi distribuído a um Desembargador para análise e julgamento, restando incontroverso, portanto, o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente. Assim, embora seja cediço que os prazos no processo penal não podem ser contados de forma absoluta ou peremptória, devendo ser levado em consideração as peculiaridades e complexidades de cada feito, in casu, a elasticidade temporal para o início da instrução processual se mostra irrazoável, sobretudo por não se ter notícia de ter o paciente dado qualquer causa à delonga, bem como de quando e se iniciará alguma ação penal contra ele. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora, concedo a liminar, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo ele não estiver preso. Oportunamente, tendo em vista que a partir do dia 07 de janeiro de 2015, quinta-feira, estarei no gozo de minhas férias regulamentares, sendo que não haverá mais, este ano, nenhuma sessão das Câmaras Criminais Reunidas, em virtude do recesso forense, e ainda, levando-se em conta a prioridade no julgamento dos feitos de habeas corpus, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam os mesmos redistribuídos. É como voto. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04789339-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0096719-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Rubens Nascimento Mota IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém PACIENTE: Glailton Macario do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rubens Nascimento Mota em favor de Glailton Maca...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SATISFEITO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 2307-2309) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela antecipada (Proc.0060881-29.2012.8.14.0301), proposta por COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA, que indeferiu o levantamento de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), à disposição na conta do juízo. Em suas razões, às fls. 02-14, o agravante argui, em suma, que a agravada ajuizou em seu desfavor ação revisional de contrato de empréstimo bancário formalizado no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Que durante a tramitação processual na origem, após idas e vindas, o agravante foi compelido por decisão liminar, já cassada no Tribunal, a depositar em juízo valor de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), fruto de créditos retidos de operações comerciais realizadas pela agravada através da Redecard. Diz que, em cumprimento a determinação do juízo de primeiro grau, houve análise técnica pericial do contrato em discussão, onde concluiu-se que o saldo a pagar pela agravada era de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) e com o errôneo acréscimo de indébito, o valor passaria para R$2.268.456,33 (dois milhões e duzentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Fala que, como apresentou impugnação apenas no trecho concernente àquele acréscimo que entende indevido, a importância de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) se tornou parcela incontroversa e como há depositado o importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), entende que seria justo o levantamento para amortização do débito. Cita entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. Salienta a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e a fumaça do bom direito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 15-175. Autos distribuídos à minha relatoria em 01-12-2015 (v. fl. 176). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 003228938.2013.814.0301), que indeferiu pedido de levantamento de vultosa quantia, nos termos anunciados. Pretende agora o agravante, via o presente recurso, o levantamento da referida quantia no importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), sob alegação de que tal quantia seria incontroversa, nos moldes do laudo pericial de fls. 159-169, produzido em cumprimento a determinação judicial. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. Para o deferimento do pleito, faz-se imprescindível a concomitância dos dois requisitos. No caso, não diviso de pronto preenchido o requisito de lesão grave e de difícil reparação, pois não resta dúvida de que o levantamento da quantia de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos) poderá, sendo o caso, ser deferido a final, a quando do julgamento do mérito do presente recurso, depois de estabelecido o necessário contraditório. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para responder, querendo. Publique-se e intimem-se. Belém, 3 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04698284-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SATISFEITO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 2307-2309) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela antecipada (Proc.0060881-29.2012.8.14.0301),...
HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 01107248520158140000 IMPETRANTES: Advs. Rodrigo Godinho e Mani Nobre Freire IMPETRADO: Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: Marcus Vinicius Soares de Lima RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Rodrigo Godim e Mani Nobre Freire em favor de MARCUS VINICIUS SOARES DE LIMA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra o impetrante que o paciente teve contra si proferida sentença condenatória, a qual transitou em julgado no dia 24 de novembro de 2014, tendo o magistrado a quo determinado a expedição de mandado prisional em desfavor do mesmo, a fim de dar início à execução definitiva da pena a ele imposta. Aduz que durante a instrução processual, após ser concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal contra ele então em trâmite, o referido paciente peticionou nos autos originários pleiteando a autorização do magistrado de piso para se afastar do distrito da culpa, pois havia recebido uma proposta de emprego na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, informando o novo endereço onde poderia ser localizado, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Alega que, embora o Juízo a quo tenha deferido ao paciente o direito de residir em outro Estado, bem como tivesse conhecimento do seu novo endereço, expediu Mandado para intimá-lo em seu endereço anterior, fato este ocorrido por mais duas vezes, tendo o representante Ministerial pleiteado fosse oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este informasse o atual logradouro do paciente, o que foi ignorado pelo magistrado de piso, que decretou a revelia do mesmo, sem que sequer tenha sido observada a diligência pleiteada pelo parquet, a qual poderia ter sanado o equívoco. Aduz que o patrono do paciente, à época, foi instado a se manifestar sobre as testemunhas faltosas, porém conforme certidão de fls. 321, não o fez e nem compareceu às audiências seguintes, asseverando que o fato da Defensoria Pública ter posteriormente tomado a lide não se mostra capaz de sanar os prejuízos sofridos pelo paciente, sobretudo nos seus direitos à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório, tratando-se de nulidade absoluta, suscetível de reconhecimento através da via do mandamus. Assim, requer a concessão liminar do writ com a expedição do competente salvo conduto em favor do paciente, e, no mérito, sua concessão em definitivo, declarando-se a nulidade do processo, nos termos do art. 564, inc. III, alínea ¿e¿, do CPP. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, indícios concretos do constrangimento ilegal inflingido ao paciente. In casu, o paciente, juntamente com dois comparsas, foi preso inicialmente por força de flagrante delito, tendo sido denunciado em 16 de fevereiro de 2000, pela prática da conduta disposta nos arts. 148 e 158, §1º, ambos do CPB, sendo que no dia 14 de fevereiro daquele mesmo ano, lhe foi concedido alvará de soltura para que respondesse a ação penal contra si então em trâmite em liberdade, chegando a ser citado no endereço por ele informado nos autos para comparecer ao seu interrogatório, o qual, em observância ao anterior rito processual penal, foi devidamente realizado aos 25 dias do mês de outubro, ainda daquele ano. Insurge da cópia integral dos autos originários, acostada ao presente mandamus, às fls. 171-176, ter o paciente solicitado ao magistrado de piso permissão para sair do distrito da culpa, a fim de laborar na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, anexando documentos hábeis comprobatórios do respectivo emprego, bem como do novo endereço, onde poderia ser localizado e chamado pela justiça, o que foi deferido pela autoridade coatora, respaldada por parecer Ministerial favorável. Ocorre que, conforme consta às fls. 182, dos autos em apenso, a tentativa de citação do paciente para comparecimento à audiência de oitiva das testemunhas se deu através do seu endereço anterior, nesta Capital, onde, segundo ele próprio informou ao Juízo, não mais residiria, estando àquela época domiciliado na cidade de Manaus - AM, sob a permissão do próprio Juízo de primeiro grau, à luz do despacho de fls 180-v, fato esse que se repetiu por outras duas vezes, às fls. 219 e 310, até que em 29 de março de 2012, o referido Juízo decretou a revelia do paciente, com fulcro no disposto no art. 361, do CPP, o qual sequer diz respeito à ausência de intimação, e sim, de citação, não sendo essa a hipótese dos autos. Aliás, certo é que o fenômeno da revelia encontra-se amparado no art. 367, do CPP, mostra-se imperioso transcrevê-lo para melhor elucidação do caso em comento, verbis: ¿Art. 367, do CPP- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente par qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo¿. Com efeito, vê-se que da leitura do dispositivo supracitado, não haveria de se falar em revelia na hipótese dos autos, como entendeu a autoridade inquinada coatora, em seu despacho de fls. 319, de modo que os prejuízos aos direitos fundamentais do paciente se mostram evidentes, sobretudo por ter o mesmo sentença condenatória contra si proferida e transitada em julgado, sem que tenham sido observados os princípios basilares do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, restando presentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de salvo conduto em favor do paciente MARCUS VINIVIUS SOARES DE LIMA, se por al não estiver presa, para que sua liberdade seja resguardada, ao menos, até o julgamento do mérito do presente mandamus, onde será melhor analisada a nulidade processual ora arguida. Comunique-se ao Juízo inquinado coator o inteiro teor dessa decisão e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicite-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins; P.R.I. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04733349-86, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 01107248520158140000 IMPETRANTES: Advs. Rodrigo Godinho e Mani Nobre Freire IMPETRADO: Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: Marcus Vinicius Soares de Lima RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Rodrigo Godim e Mani Nobre Freire em favor de MARCUS VINICIUS SOARES DE LIMA, com fundamento no art. 5º, inciso LX...
PROCESSO Nº 20143029915-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA Advogada: Drª. Edilma Modesto - OAB/PA nº 9.479. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Os fundamentos e dispositivo da sentença, se limitam à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. 2 - A ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, caracteriza o vício do julgamento citra petita, o que impõe a necessidade de outra decisão ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. 3 - Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença. 4 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e o pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação. Em sua peça inicial, o Autor/Apelado historia os fatos informando que foi acusado de faltar ao serviço, supostamente sem qualquer justificativa, pela comissão instauradora do processo administrativo disciplinar. Que após o trâmite do processo, foi desligado do quadro da Polícia Civil, através do Decreto publicado no dia 16/5/2001. Assevera que não se configura o abandono de cargo, pois desde janeiro de 1998, ocasião em que retornou de licença prêmio, buscou formalmente ser lotado em uma das unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Pará, entretanto sem êxito. Afirma que desde janeiro de 1998 buscou auxílio de seus superiores hierárquicos que, em notória contradição, deixavam-no ao aguardo de futuras designações para o exercício de seu mister. Ressalta que para a configuração da infração disciplinar de abandono do cargo é indispensável a intenção de abandonar a função. E, ao contrário do que concluiu o PAD impugnado, não ficou provado que o autor teria abandonado seu cargo de investigador de Polícia Civil, razão pela qual pleiteia sua reintegração aos quadros funcionais do requerido. Carreia aos autos documentos de fls. 11-171. O Estado do Pará apresenta contestação fls. 175-190. O Autor apresenta réplica à contestação (fls. 196-204). Reconvenção proposta pelo Estado do Pará (fls. 228-231). Impugnação à reconvenção (fl. 243-247). Audiência de instrução (fls. 256-257). O Ministério Público em primeira instância se manifesta (fls. 308-314) pela procedência do pedido do autor e improcedência da reconvenção. Sentença prolatada às fls. 320-328. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará (fls. 330-333), os quais não foram acolhidos (fl. 335). Recurso de Apelação (336-347) interposto pelo Estado do Pará, no qual suscita a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega a legalidade do processo administrativo que apurou a falta grave do autor. Assevera que a demissão do apelado se impunha, pois o mesmo se encontrava há dois anos recebendo salários sem a devida contraprestação do trabalho à sociedade. Suscita pela impossibilidade de o Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 353. O autor/apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 355. Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, o qual foi distribuído em 7/11/2014, cabendo a mim a relatoria. O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se às fls. 360-365 pelo conhecimento, porém, desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor, cuja parte dispositiva transcrevo, n verbis. Pelo exposto, defiro o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e a o (sic) pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% da condenação. Intime-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. I. R. P. Preliminar de nulidade da sentença Suscito de ofício a preliminar de nulidade da sentença, em razão da preterição da análise do pedido reconvencional. Verifico que o Estado do Pará, apresentou tempestivamente, na mesma data, contestação (fls. 175-190) e reconvenção (fls. 228-231), esta última com o propósito de restituir aos cofres públicos a quantia recebida indevidamente pelo autor/apelado. Noto que o autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 196-204) e acerca da reconvenção (fls. 243-247). Em razões finais apresentada pelo Estado do Pará (fls. 258-259) o mesmo requer a procedência da reconvenção, pedido também examinado pelo Ministério Público de primeiro grau na manifestação de fls. 308-314. Todavia, os fundamentos e dispositivo da sentença, apenas fazem referência à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. É direito do Réu reconvir à pretensão do Autor no mesmo processo (art. 315, CPC/73), sendo verdade que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção" (art. 318, CPC/73). Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, tem-se caracterizado o vício de julgamento citra petita, motivo pelo qual outra decisão deverá ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. Nesse sentido, colaciono arestos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE INSUPERÁVEL. Rejeitada, por ocasião da audiência de instrução julgamento, a oitiva de testemunhas requerida pelo réu, segundo decisão por ele não impugnada por meio e tempo próprios, portanto, já alcançada pela preclusão, o novo exame da questão nisto encontra óbice. Incidência dos artigos 183 e 473, do CPC. Revela-se citra petita e, como tal, padece de nulidade a sentença que julga o pedido deduzido na ação principal, deixando de pronunciar-se quanto à pretensão reconvencional. Aplicação do artigo 318, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.008268-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - PRELIMNAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. - Nos termos do art. 318 do CPC, mostra-se nula a sentença que não julga simultaneamente a ação principal e a reconvenção. - Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença. (TJMG. 10ª CC. AC n.º 9574222-33.2008.8.13.0024 (1). Des. Rel. Mariângela Meyer, DJ: 19/08/2014, DJe: 29/08/2014). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PRIMEIRA DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA RECONVENÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. "[. . .] O § 3º, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se exaurirá sua atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-la nula e devolver os autos à primeira instância, para que outra se profira (exemplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o impedimento visto pelo órgão a quo ao exame do mérito, nem qualquer outro, conhecível de ofício ou alegado e rejeitado, mas não precluso (exemplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor, e o tribunal discorda, porém, verifica existir coisa julgada). Em suma: é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida para o fim de reformar-se a sentença."(Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. v. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 432). (sem grifo no original). INCONFORMISMOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - AC: 114867 SC 2010.011486-7, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 18/11/2010, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível, de Caçador) Registre-se a impossibilidade de a Reconvenção ser apreciada desde já, sob pena de manifesta ilegalidade e supressão de instância. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no Recurso de Apelação. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício, para nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que outra seja proferida com a análise dos pedidos constantes da inicial e da Reconvenção. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04670883-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20143029915-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA Advogada: Drª. Edilma Modesto - OAB/PA nº 9.479. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PR...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE SANTA ISABEL-PA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0102888-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. Monocraticamente indefere-se a inicial. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JONALDA COSTA SILVA LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão interlocutória prolatada pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121. Os fatos: De início insta consignar que a impetrante não colacionou aos autos do presente Ação Mandamental, cópia da decisão interlocutória de 1º Grau, ora objurgada. Contudo, conforme já mencionado linhas acima, informou a sua insubordinação decorre do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, que move contra o BANCO GE S/A (BMG/ITAÚ), onde pleiteia o ressarcimento de descontos indevidos efetuados na conta da sua aposentadoria, descontos estes, oriundos de empréstimos consignados. Citando legislação, doutrina e jurisprudências, cujo julgados emanam de Recursos de Agravo de Instrumento, os quais entende coadunar com a matéria que defende, finalizou o seu extenso arrazoado pugnando concessão de liminar deferindo o pleito em questão. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Informa a impetrante, que se insurge contra decisão pela qual, nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, o juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. De início, cabe observar, que na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada. A Lei 12.016/2009 prevê o não cabimento do mandado do segurança de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja efeito excepcional (art. 5º, II). O presente caso não foge à regra geral, pois o ato apontado como coator, consiste em pronunciamento judicial passível de recurso próprio, (agravo de Instrumento) com a possibilidade, inclusive, de concessão da benesse postulada se assim ficar convencido o magistrado. Noutro viés, tão grave quanto o erro grosseiro perpetrado pela impetrante, verifico que ausente a cópia da decisão singular, a qual deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada, portanto, para a discussão de questões relacionadas ao processo judicial em si. Como é de sabença geral, o Mandado de Segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nesse sentido é o v. Acórdão n.765257, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Proc. Nº. 20130020273414- MSG, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 45). "1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas Agravo Regimental no (a) Mandado de Segurança 20140020133467MSG quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime¿ Extirpando qualquer dúvida, outro julgado: "É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF."(TJDF - Acórdão n.777494, 20130020288742MSG, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Em remate acrescento: O ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder. Trata-se de decisão judicial, proferida pelo magistrado no exercício de suas funções e segundo o seu livre convencimento motivado. Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública. Este não é o caso dos autos. Com estas considerações, e com respaldo no art. 10 da Lei 12.016/2009. (Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ...). INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04700513-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE SANTA ISABEL-PA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0102888-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. Monocraticamente indefere-se a inicial. D E C I S...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002306-53.2015.8.14.0000) interposto por ESTADO DO PARÁ em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (p. n.° 0006770-12.2014.8.14.0015), ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. A decisão hostilizada (fl.316) foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do teor da petição de fls. 292/294, o qual informa que foi proposto pelo Secretário Executivo de Educação acordo em que a SEDUC se compromete a reformar 9 (nove) salas de aulas, no prazo de 15 (quinze) sias, intime o a SEDUC, na pessoa de seu Secretário Executivo para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se referido acordo foi devidamente cumprido. 2. Não obstante a isso,analisando os autos, sobretudo pela petição de fls. 292/294, verifico que houve um reconhecimento pela Secretaria Executiva de Educação da relevância e urgência que a questão em análise requer, visto que os alunos matriculados na Escola de Ensino Fundamental e Médio Elcione Barbalho necessitam da prestação do serviço de ensino regular e adequado para concluirem o ano letivo. Diante disso, e caso seja descumprido o acordo acima mencionado, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada com base no art. 12 da Lei 7.347/85 c/c art. 273 do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Pará-Secretaria de Educação viabilize outro imóvel onde deverão ser ministradas as aulas aos alunos da Escola Estadual Alcione Barbalho, com capacidade para abrigar o mesmo número de turmas da referida escola, o qual deverá ser localizada em local próximo, onde a escola está localizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como conclua a reforma e ampliação do prédio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das medidas, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em suas razões recursais (fls.02/07v), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade material de manter a decisão agravada sem trazer transtornos a educação do Estado e sem desrespeitar o princípio da supremacia do interesse público e as normas aplicáveis ao caso, uma vez que o poder púbico não teria como cumprir todas as liminares deferidas nas áreas em que atua. Aduz ainda que estaria cumprindo paulatinamente com a reforma da escola e que não haveria possibilidade de garantir o direito a todos os alunos de uma vez só, pois dependeria de liberação de verbas públicas, licitação, previsão orçamentária, realização de concurso público para contratação de pessoal, etc. Afirma que a decisão fere o Princípio da Separação de Poderes, pois políticas públicas seria mérito administrativo, não podendo haver interferências do Poder Judiciário na escolha da aplicação dos recursos públicos. Por fim infere que seria impossível a aplicação de multa diária contra o Poder Público, pois esta só caberia se houvesse deliberado descumprimento da decisão, o que não estaria ocorrendo, já que o Estado estaria cumprindo de forma paulatina o decisum e que se assim não observar o juízo, que reduza o valor das astreintes para um patamar proporcional e razoável. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravante poderá sofrer prejuízos por ter que imediatamente transferir os alunos para outro imóvel, onde as turmas estudarão, bem como concluir em 30 dias a reforma e ampliação do estabelecimento de ensino, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Em um juízo de cognição não exauriente, não identifico a relevante fundamentação que possibilite a reforma imediata do entendimento exarado na origem. O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que a princípio parecem ter sido demonstrados pelo autor e, que não podem ser afastados por meras alegações. Isto porque, quanto ao princípio da Supremacia do Interesse Público, trata-se de conceito que não é absoluto e deve respeitar o Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. No que tange ao mérito administrativo já é pacificado em nossa doutrina e jurisprudência a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, quando estes extrapolam a margem discricionária que lhes são conferidas, até porque uma vez extrapoladas, configuram um verdadeiro controle de legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou desta forma: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 750768 BA , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-02 PP-00212). Por oportuno, destaco decisão monocrática do ministro Celso de Melo, proferida em 29/04/2004, que demonstra tratar-se de posicionamento a muito consolidado no Pretório Excelso: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUND AMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMEN TAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF, decisão monocrática, ADPF 45/DF ¿ Distrito Federal, Ministro Celso de Melo, j. 29/04/2004, j. 04/05/2004 p 00012). O agravante aduz também que não existe a possibilidade de realização imediata da reforma da escola, porquanto depende da conclusão de novo procedimento licitatório e de assinatura do contrato. Contudo, em fevereiro de 2011 o Ministério Público firmou compromisso com representantes da SEDUC, no sentido de reformar a EEEFM Elcione Barbalho (fl. 54), sendo que a mesma só teve seu início em novembro de 2013, com prazo de três a quatro meses de encerramento (fl. 249), porém, até o presente momento não se encontra concluída. Pelo exposto, ausente o requisito da relevante fundamentação, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consistente em suspender a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal (art. 527, IV, CPC). Intime-se os agravado para que, querendo, ofereçam contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 527, V, CPC). Após, intime-se o parquet para manifestar-se na qualidade de custus legis. Publique-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04570320-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002306-53.2015.8.14.0000) interposto por ESTADO DO PARÁ em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (p. n.° 0006770-12.2014.8.14.0015), ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. A decisão hostilizada (fl.316) foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do teor da petição de fls. 292/294, o qual informa que foi proposto pelo Secretário Executivo de Educação acordo e...
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0104745-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: BRUNO SOARES FIGUEIREDO e HESIO MOREIRA FILHO (Advogados) PACIENTE: FRANCISCO JACOB PINTO MARINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Bruno Soares Figueiredo e Hesio Moreira Filho, com base no art. 5, LXVIII c/c art. 60, § 4º, inc. IV, ambos da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, em favor de Francisco Jacob Pinto Marinho, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 16, caput da Lei 10.826/2003. Os impetrantes informam que a presente ordem se destina a revogação da decisão do Juízo Coator, que decretou a custódia preventiva do paciente soba a justificativa de excesso injustificado de reforço de fiança remanescente. Assim, requerem a concessão da liminar ora pretendida determinando a imediata expedição do valioso e justo Contra Mandato de Prisão em favor do paciente, até ulterior deliberação desta Casa Judicante; e ao final a obtenção da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o paciente, possibilitando que possa responder a todos os atos do processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 25/. Em 10/12/2015, os autos foram distribuídos a relatoria da Exmª Desa. Vânia Lúcia Silveira, porém, em razão de seu afastamento funcional, foram redistribuídos, vindo então a minha relatoria, no dia 11/12/2015, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fl. 61), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A MM Juízo de Direito, Tarcila Maria Souza de Campos, Titular da Vara Criminal da Comarca de Paragominas, informou (fls. 63V/6524), em síntese: - Que, em decisão da prisão em flagrante este Juízo, decidiu pela concessão de Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS); - Que, o representante do Ministério Público requereu a este Juízo o reforço da fiança aplicada em favor do ora paciente, aduzindo em síntese que o paciente possui padrão de vida e condições superiores à fiança arbitrada em sede de decisão da prisão em flagrante; - Que, em decisão de fls. 63/64, este Juízo, entendeu pela insuficiência do valor da fiança anteriormente fixada e fixou a fiança na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando o pagamento do reforço de fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de restar sem efeito o valor anteriormente recolhido a título de fiança e o réu recolhido a prisão; - Que, às fls. 92/94, este Juízo decidiu pela manutenção do valor do reforço da fiança arbitrado, bem como determinou a Prisão Preventiva do paciente. A D. Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, pronunciou-se, às fls. 94/95, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em consulta ao Sistema LIBRA, constata-se, que no dia 18/01/2016, a MM. Juíza de Direito, Gisele Mendes Camarço Leite, respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas, havia proferido despacho nos autos revogando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Neste sentido, cito trecho da decisão: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (¿) Autos nº 0019120-23.2015.8.14.0039 Vistos e etc. 1. Considerando a petição de fls. 147, juntando o comprovante de pagamento do reforço da fiança, arbitrado em decisão de fls. 63/64, bem como, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva às fls. 92/94, ocorreu em virtude do não recolhimento do reforço da fiança estabelecido na decisão de fls. 63/64. Assim, REVOGO a decisão de fls. 92/94, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como, RECOLHA-SE o Mandado de Prisão Preventiva que pesa nos presentes autos em desfavor do mesmo, haja vista que o acusado comprovou nos autos o recolhimento do valor arbitrado. 2. Comunique-se a Autoridade Policial sobre os termos dessa decisão, bem como MP. 3. Façam-se as autuações necessária, Inclusive no banco de Mandados. Servindo a presente decisão de CONTRAMANDADO, E OFICIO. Intimem-se. Cumpra-se EM REGIME DE PLANTAO. Paragominas, 18 de janeiro de 2016. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas-PA¿. Negritei Desta feita, considerando que a presente ordem perdeu seu objeto, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 28 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00293442-09, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0104745-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: BRUNO SOARES FIGUEIREDO e HESIO MOREIRA FILHO (Advogados) PACIENTE: FRANCISCO JACOB PINTO MARINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Bruno Soares Figueired...
PROCESSO N° 0101718-54.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA IMPETRANTE: ADV. ALLYSON GEROGE ALVES DE CASTRO. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ. PACIENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ, o qual, em autos de ação penal por crime de tentativa de homicídio qualificado, teria incorrido em nulidade processual por ter realizado audiência de inquirição de testemunhas sem a presença do acusado, ora paciente. Alega o impetrante, em síntese, que houve nulidade absoluta no processo originário, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora realizou audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado, o qual não compareceu em razão da falta de transporte para levá-lo até o local da audiência. Afirma que esse fato violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, já que o paciente tem o direito de comparecer, presenciar e assistir a todos os atos da persecução penal, sob pena de nulidade absoluta. Requereu a medida liminar para que fosse obstada a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 11.12.2015, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta do feito originário deste o momento em que fora realizada a audiência sem a presença do paciente. Às fls. 23, a liminar requerida foi indeferida pelo Relator Originário, Des. Leonam Gondim Cruz Junior, pois não se mostraram presentes os requisitos para sua concessão, momento em que foram solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações (fls. 15v/16), o Juízo a quo esclareceu, no que importa à impetração que, no dia 25.04.2013 foi realizada audiência, oportunidade em que o paciente não foi apresentado pela autoridade carcerária. Todavia, a defesa aquiesceu na oitiva das testemunhas presentes, ainda que ausente o réu. Na audiência realizada, o paciente foi colocado em liberdade. Informou ainda que fora realizado exame de insanidade mental no acusado. Finalizou dizendo que como a defesa aquiesceu, não pode neste momento alegar nulidade, haja vista o disposto no art. 565 do CPP. Além disso, como a parte aceitou os efeitos do ato, resta sanada eventual nulidade, conforme disposição do art. 572, III do mesmo Diploma Legal. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve o pronunciamento pela concessão do writ (fls. 21/23). Tendo em vista o afastamento do Relator Originário de sua funções judicantes, os autos foram remetidos à douta Desa. Vania Fortes Bitar, a qual determinou a redistribuição, tendo em vista que entraria no gozo de férias e não poderia julgar o habeas corpus, pois não mais participaria das próximas sessões de julgamento. Os autos então foram a mim redistribuídos no dia 18.12.2015. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que fora exarada sentença absolutória em favor do paciente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri no dia 11.12.2015, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o supostos constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 21 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00178184-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PROCESSO N° 0101718-54.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA IMPETRANTE: ADV. ALLYSON GEROGE ALVES DE CASTRO. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ. PACIENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA D...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116736-18.2015.814.0000 AGRAVANTE: J.R.L.B. AGRAVADO: J.O.B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por J.R.L.B., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Nº 0049502-23.2014.814.0301, lavrada nos seguintes termos: DESPACHO-MANDADO 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADO, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. 1-Defiro o pedido de emenda da inicial, feito à fl. 62, para que passe a constar o valor de R$ 16.262,40 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) 2- Tratam os presentes autos de AÇ¿O REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por J. R. L. B., em face de J. O. B., todos qualificados nos autos. Alega o autor que paga, a título de alimentos à requerida o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que sua situaç¿o financeira atual está comprometida, uma vez que fez acordo com as requeridas para pagamento de valores em atraso que foram objeto de execuç¿o pelas mesmas nos autos de Nº 0060779-07.2012.814.0301. Aduz com o pagamento da pens¿o para requerida e mais as parcelas do empréstimo para pagar o valor executado, tem como como rendimentos líquidos, R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais). Solicita concess¿o de tutela antecipada para reduzir o valor dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em virtude da requerida estar concluindo curso de ensino superior. Juntou documentos às fls. 15/60. É o relatório. A aç¿o é de revis¿o de pens¿o alimentícia e rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em raz¿o do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de n¿o-fixaç¿o de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Acerca do pedido de Tutela Antecipada, a Lei 8.952 de 13/12/1994 inseriu a antecipaç¿o da tutela jurisdicional no artigo 273 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da prova inequívoca com a qual seja possível aferir a verossimilhança das alegaç¿es. A concess¿o da medida, é bom que se ressalte, n¿o constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegaç¿o, ainda que n¿o requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: ¿Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, n¿o poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor¿ (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, sen¿o definitivamente, ao menos para tranqüilizá-lo, para a expediç¿o de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante requereu que a verba alimentar seja reduzida para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Desta forma, entendo que n¿o houve demonstraç¿o de alteraç¿o no binômio possibilidade/necessidade capaz de ensejar, por ora, a revis¿o dos alimentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇ¿O. AÇ¿O REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇ¿O DA VERBA ALIMENTAR. N¿O COMPROVAÇ¿O DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. N¿o comprovada a modificaç¿o nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoraç¿o dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelaç¿o Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AC: 70052723392 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 06/03/2013) (sem destaque o original) Portanto, INDEFIRO a antecipaç¿o dos efeitos da tutela Pelo exposto, determino a citaç¿o do (s) réu (s), no endereço indicado na fl. 67 e intimaç¿o da parte autora para a audiência de conciliaç¿o e julgamento designada para o dia 20/10/2016, às 10 horas, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus Advogados ou Defensor Público e de suas testemunhas. Expeça-se o necessário para a intimaç¿o/citaç¿o das partes, inclusive carta precatória com prazo de cumprimento e devoluç¿o de 30 (trinta) dias. O n¿o comparecimento do(s) requerente(s), na data designada acima, importará em extinç¿o do processo e o n¿o comparecimento do(s) requerido(s) à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um Advogado, importará em confiss¿o e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº.5.478/68). O prazo para contestar a aç¿o é na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL Juntou os documentos de fls. 13/277. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 13), da certidão da respectiva intimação (fls. 16) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 18) e do agravado (dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04839110-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116736-18.2015.814.0000 AGRAVANTE: J.R.L.B. AGRAVADO: J.O.B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensi...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064024-55.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO AGRAVADO: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da ação ordinária nº 0064024-55.2014.8.14.0301 que deferiu liminar, nos seguintes termos: ¿1. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir à parte demandada a fazer, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas), a entrega da obra, bem como o registro no cartório imobiliário, primeiro, que o n¿o cumprimento de cláusula contratual implica na rescis¿o do ajuste e n¿o em obrigaç¿o de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo, que a medida se afigura irreversível, logo impossível de ser atendida em sede de tutela antecipada; 2. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir a 2ª demandada de n¿o cobrar da parte demandante o pagamento da taxa condominial até que haja a posse efetiva do imóvel, porque n¿o resiste ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o; 3. Cite-se a parte demandada, DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestaç¿o à aç¿o proposta, ficando, desde logo, advertida de que a ausência de contestaç¿o (defesa) implicará na decretaç¿o de revelia e na aplicaç¿o da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestaç¿o, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citaç¿o, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 185), da certidão da respectiva intimação (fls. 23) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 89) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04821691-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064024-55.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO AGRAVADO: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos present...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº. 0000002-70.2016.8.14.0057 IMPETRANTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA PACIENTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 12/01/2016 pelo próprio paciente HELDER DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Na petição inicial (fls. 4-6), o impetrante/paciente sustentou que sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória. No dia 13/01/2016, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar e para regular processamento do feito (fl. 12). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória. Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração, por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador. In casu, o Impetrante não colacionou nenhum documento, tornando-se impossível a para compreensão da controversa o convencimento desta Julgadora. Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto ausente documentação essencial, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto constrangimento ilegal. Sobre o tema, leciona Heráclito Antônio Mossin: Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2º), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição. Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal ou do abuso de poder (...). Como facilmente se observa, no âmbito da via augusta estudada, o impetrante deve instruir seu pedido de ordem com os documentos necessários a comprovar de plano o que constitui a causa subjacente de sua pretensão (...) (Habeas Corpus. Barueri: Manole, 2008, 8.ed., pg. 315/316). Nesta senda, a ausência de documento inviabiliza uma análise segura dos pressupostos que ensejam a segregação cautelar do paciente. Reiterando-se ainda, que tais providências competem à impetração, sobre quem recai o ônus de pré-constituir a prova da ação mandamental. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇ¿O PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. N¿O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇ¿O ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECIS¿O. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. Na hipótese, embora tenha o Impetrante argüido a inépcia da inicial, não fez prova do alegado, pois não colacionou aos autos sequer a cópia da inicial acusatória. Ademais, as cópias juntadas aos autos não faziam qualquer referência à ação penal em comento ou mesmo à Paciente. Ressalte-se que a Paciente está assistida por advogado constituído, o qual deveria ter providenciado a instrução adequada do writ. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 26541 SC 2009/0156662-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) Outra não é a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara Criminal do TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRIS¿O EM FLAGRANTE DELITO - FURTO TENTADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇ¿O PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível permitir, em sede da ação direta de Habeas Corpus, a produção de prova, que deve estar pré-constituída quando de seu ajuizamento. 02. Não há como o Tribunal reconhecer, em sede de Habeas Corpus, a inexistência de algum dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, se o impetrante não instrui o mandamus sequer com cópia da decisão que convolou a prisão em flagrante delito em preventiva ou da que indeferiu o pedido de liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.014853-4/000, Relator (a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2015, publicação da sumula em 13/03/2015) HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Tratando-se o Habeas Corpus de remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a liberdade somente pode ser restituída, por esta estreita via, quando flagrante a ilegalidade da prisão, demonstrada através de inequívoca prova pré-constituída. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.000781-3/000, Relator (a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da sumula em 06/02/2015) Ante o exposto, N¿O CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, na forma do art. 112, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém/PA, 18 de janeiro de 2016. Desª Vera Araújo de Souza. Relatora
(2016.00135407-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº. 0000002-70.2016.8.14.0057 IMPETRANTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA PACIENTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 12/01/2016 pelo próprio paciente HELDER DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117731-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Liminar de Pensão Alimentícia e Indenização Civil por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0028216-23.2013.814.0301, lavrada nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os autos de Ação Liminar de pensão alimentícia e indenização civil por ato ilícito cumulada com danhos morais, materiais e estéticos, movida por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ, em que o Autor, pleiteia indenização em razão de disparos de arma de fogo que lhe atingiram, supostamente deferidos por um policial militar, e que lhe geraram gravíssimas sequelas. Em petição de fls. 73 - 77, o Estado do Pará requereu a suspensão do presente feito, tendo em vista o fato de existir um processo criminal em curso, decorrente do ato ilícito apontado como gerador da indenização pleiteada neste feito cível, sob o número 0021528-70.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém. Diante do sustentado, observo que, de fato, o objeto da presente demanda depende da decisão do Juízo de esfera criminal, que determinará se o ato contestado na inicial foi ilegal ou não, gerado pelo policial militar ou não, motivo pelo qual a suspensão do processo é medida que se impõe, haja vista que a absolvição judicial criminal repercute nas demais esferas se negar a existência do fato ou afastar a autoria. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo máximo de um ano ou até prolação da sentença criminal, o que vier primeiro, uma vez que a solução da lide está diretamente relacionada ao processo nº 0021528-71.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém, com base no artigo 265, IV, a, e §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4a Vara da Fazenda Pública da Capital - SC Juntou os documentos de fls. 11/20. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 11), da certidão da respectiva intimação (fls. 12) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 14) e do agravado (fls.13). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04847685-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117731-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o per...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01207261720158140000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MOLLER PINGARILHO e ELIANNE CAVALCANTE SOUTO PINGARILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTRIENTE. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÕES DE PAGAR I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. II - De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) III - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 61 e 63, exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0092677-33.2015.8.14.0301, movida por CARLOS EDUARDO MOLLER PINGARILHO e ELIANNE CAVALCANTE SOUTO PINGARILHO, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a agravante que pague mensalmente quantias equivalentes ao valor de mercado do aluguel mensal da unidade condominial adquirida, no valor de R$1.885,97 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a favor dos Requerentes, pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões, sustenta, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois o atraso ocorreu por motivos de força maior, em vista a carência de mão de obra qualificada, greve, falta de material e altos índices pluviométricos. Aduz ainda a inexistência do dever de indenizar, por inexistir a comprovação de que a autora está deixando de lucrar com o atraso na entrega da obra. Prossegue, se insurge quanto à aplicação de multa, defendendo ser incabível por se tratar de obrigação de pagar. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. Juntou documentos às fls. 15/157. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pela agravada, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravante descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como os promitentes compradores. Pelo que se extrai da decisão combatida a entrega do empreendimento imobiliário estava prevista para maio de 2014. Logo, mesmo considerando a possibilidade de ter sido prorrogado o prazo para entrega do bem, vê-se que foi ultrapassado em mais de 1 (um) ano o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento à agravada. Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a agravante responde objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa. Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013). Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixação do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixação de multa para obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que o agravada poderia ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação. A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. In casu, em vista a desídia do Agravante em carrear ao presente recurso o contrato de compromisso de venda e compra, com fins de se verificar o valor venal da unidade condominial, consoante preceitua o art. 333, inciso II, do CPC, tenho como razoável a manutenção do montante por se mostrar razoável. Quanto à reversibilidade da medida, destaco mais uma vez que inexistem informações nos autos sobre inadimplência contumaz dos agravados, sendo mera conjectura, supor que o mesmo não restituirá os valores recebidos caso a tutela não venha a ser confirmada por sentença. Nesse passo, restando configurado o atraso injustificável da entrega efetiva do imóvel à agravada e, preenchidos todos os requisitos para a antecipação de tutela, deve ser mantida a tutela antecipada no que tange aos lucros cessantes. Quanto à multa imposta em caso de descumprimento da decisão agravada deve ser excluída, haja vista que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão somente, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04838304-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01207261720158140000 AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MOLLER PINGARILHO e ELIANNE CAVALCANTE SOUTO PINGARILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTRIENTE. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÕES DE PAGAR I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara...
PROCESSO: 2014.3.018543-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR TELES NETO SENTENCIADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S/A - CEASA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA E OUTROS SENTENCAIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 69/71) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANAÇ movida por ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO contra CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A e ESTADO DO PARÁ, que julgou procede os pedidos formulados na exordial e determinou que a CEASA- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A pagasse ao autor os valores pleiteados na inicial, devidamente atualizados por índices oficiais até a data do efetivo pagamento; custa de lei e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela requerida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem que as partes intepussem recurso voluntario, conforme testifica a certidão de fls. 74v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público ad quem, deixou de emitir parecer. Inadvertidamente os presentes autos ao retornarem do Ministério Público foram remetidos à revisão, e incluídos em pauta de julgamento sem que sequer houvesse relatório nos autos, sendo retirado de pauta. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos constante da exordial, vez que, de acordo com os autos o autor foi admitido em 04/04/2006, como servidor público em comissão, matriculado sob o nº 55586447/1, lotado na central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA; em 14/02/2007 foi exonerado do cargo e não recebeu as verbas, as quais tinha direito: saldo de salário do ano de 2007 referente a 14 dias trabalhados e não pagos; férias proporcionais de 2007 (10/12) e 13 salário proporcional (2/12) e abono de férias. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão tem previsão no artigo 37, II da CF/88, caso no qual se enquadra o autor e por esta razão ao ser exonerado, faz jus ao recebimento das parcelas reclamadas. Vejamos o aresto a seguir: TJ-CE - Apelação APL 00002196620098060127 CE 0000219-66.2009.8.06.0127 (TJ-CE). Data de publicação: 04/11/2015. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º , VIII E XVII , E 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna , é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º , incisos VIII e XVII . 2 - Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0000219-66.2009.8.06.0127. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.04817969-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO: 2014.3.018543-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ADRIANO HERMES GOMES MONTEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR TELES NETO SENTENCIADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA S/A - CEASA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA E OUTROS SENTENCAIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ART...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091765-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº. 0050579-33.2015.8.14.0301, ajuizada em face de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, lavrada nos seguintes termos: ¿A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu múnus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representada por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Ademais, sustenta que a mera constituição de advogado particular não enseja no indeferimento do pedido, uma vez que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esteja patrocinado por advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04438534-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091765-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à...
PROCESSO N. 2013.3.031519-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CURRALINHO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO. PROCURADORA MUNICIPAL: SEVERA R. MAIA DE FREITAS. APELADO: REGINALDO DO SOCORRO SANTANA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 27/32) proferida pelo Juízo da Vara Única de Curralinho, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao recorrente o pagamento de saldo de salário dos meses de julho, setembro e outubro de 2012, somando a importância de R$2.683,34 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Em sua peça recursal, fls. 33/36, a Fazenda argumenta que era ônus da prova em relação ao saldo de salário pertence ao apelado e deste ônus não se desincumbiu, pois as testemunhas apresentadas são desencontradas e contraditórias. Contrarrazões às fls. 39/43, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 46), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 48), o qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fl. 50/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O direito dos servidores temporários a receber saldo de salário e outras verbas trabalhistas já foi alvo de acalorados debates. Contudo, em meu entender a Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelado não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). No caso em análise o apelado demonstrou que foi contratado na qualidade de temporário conforme recibos de salários de fls. 08/11, bem como apresentou testemunhas que esclarecem que esta prestação de serviço realmente ocorreu, conforme se infere dos depoimentos dos senhores Marcos Gonçalves Martins (fl. 20) e José Maria Rodrigues Borges (fl. 21). Dito isto entendo que resta preenchido o requisito do art. 333, I do CPC, cabendo ao município demonstrar que os meses de julho, setembro e outubro de 2012 foram devidamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que a prova do pagamento de mês trabalho pertence ao município, conforme já sedimentado em nossa jurisprudência, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Portanto não merece reforma a sentença quanto ao ponto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20013 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/094. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento à Apelação, mas apenas a adequo em relação a metodologia de cálculo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538. 3 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.00014701-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO N. 2013.3.031519-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CURRALINHO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO. PROCURADORA MUNICIPAL: SEVERA R. MAIA DE FREITAS. APELADO: REGINALDO DO SOCORRO SANTANA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 27/32) proferida pelo Juízo da Vara Única de C...