TJPA 0097834-17.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravada propôs ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar contra a agravante, sob o argumento de que teria ocorrido esbulho possessório em 03/09/2015, por parte desta em relação aquela, no seu imóvel localizado na Av. Bernardo Sayão, Conjunto Radional II, Quadra F, nº 5, Condor, CEP 66.033-085, Belém-Pará. Asseverou a agravante que é legítima possuidora do imóvel objeto do pedido liminar de reintegração e manutenção da posse. As provas juntadas pela agravada carecem de verossimilhança, motivo pelo qual a liminar deveria ter sido indeferida. Registrou que a agravada era inquilina da agravante e verbalmente acordaram sobre o aluguel do imóvel, objeto da demanda, e há algum tempo agravada deixou de pagar o aluguel e desde então se recusa a sair do imóvel mesmo quando notificada pelo cunhado da agravante a pedido dela. Pontuou que a agravada invadiu o imóvel e logo em seguida, retirou todos os pertencentes da agravante do imóvel, fato que originou o Boletim de Ocorrência nº 0003/2015.005091-9 , realizado na data de 03/09/2015. Arguiu que a má fé da agravada é tão grande ao ponto dela, em 25/05/2015, trocar o nome da responsável proprietária do imóvel no órgão de arrecadação tributária de IPTU. Requereu efeito suspensivo, com arrimo no art. 527, III, do CPC, da decisão vergastada e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. Em 23/11/2015, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei as providências de praxe (fls.50/51). A agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do decisum (fls.57/67). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento, consoante disciplina o art. 557 do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA em face de liminar concedida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por SUZI CARNEIRO SOARES em desfavor da agravante. Com efeito, a ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse. Dispõe o art. 927 do CPC que ao ingressar com a ação possessória o autor deverá provar: ¿I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Assim, o primeiro requisito para o ingresso com a ação reintegratória é a comprovação da posse. A posse pode ser vista em três sentidos: causal, como aquisição de direitos reais e formal. No primeiro, tem-se a posse como conteúdo de certos direitos, exemplificando-se com a propriedade, o usufruto e a servidão, onde esses institutos guardam em seu conteúdo o aspecto possessório do bem. No segundo, ela é palpável como requisito para adquirir o direito, como é o caso do usucapião. Este, só pode ser reconhecido depois de embasado no pressuposto da posse após certo lapso de tempo. Em terceiro lugar, a posse é identificável como entidade jurídica por si só, autônoma, independente e dissociada de outro direito real. Os documentos trazidos à colação comprovam que: (i) A ação de reintegração de posse foi proposta pela agravada, Sra Suzy Carneiro Soares, em desfavor da agravante, na data de 02/10/2015 (fl.12). (ii) O Magistrado de Piso deferiu medida liminar de reintegração de posse, por entender presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC (fl.13). (iii) A agravante, por meio de seu administrador, Sr. Luiz Fernando Santana de Queiroz (que também é cunhado da agravante), informa a agravada que apenas administra a casa que dividiu em quartos, já que doou o terreno, para que dividam em quatro partes iguais entre seus filhos como adiantamento de legítima, consoante notificação dirigida à agravada datada de 20/02/2014, onde a recorrente concede a recorrida prazo de 30 dias para a desocupação (fls.29/30). (iv) Em 28/08/2015, a agravante, por meio de seu administrador/ cunhado comunica a agravante a necessidade de reforma do imóvel, esclarecendo que esta deve desocupar o imóvel no dia 30/09/2015 e, caso ainda possuísse interesse, estaria pronto a recebê-la novamente, após a reforma, como bons inquilinos que são. Informa, ainda, que para compensar os transtornos causados por conta da mudança não programada, não receberiam o aluguel a vencer em 05/09/2015, referente ao mês de agosto de 2015 e que a agravada se encontrava na posse do imóvel desde 23/10/2012 (fl.31). (v) Consoante o Boletim de Ocorrência de fls.43 e 45, a agravante informa que reside em Barcarena (fl.43). (vi) Documento emitido pela Prefeitura de Belém (Sistema de Arrecadação Tributária - IPTU), onde consta que a agravada é proprietária do imóvel, objeto da lide - imóvel localizado na Radional II, nº 5, Bairro Condor, em Belém/PA (fl.71). (vii) Fotocópia de Declaração de Tramitação de Processo, emitida na data de 11/09/2015, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria do Patrimônio da União, informando que a agravada protocolou junto àquela secretaria o requerimento nº 04957.201627/2015-22 de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, do imóvel objeto da lide - imóvel localizado na Passagem Conjunto Radional 2, nº 5, Bairro Condor em Belém/PA (fl.74). (viii) Declaração emitida pela Associação de Moradores da Radional II, informando que a agravada reside naquela localidade há mais de 15 anos (fl.71) Diante do exposto, infere-se que os documentos acostados aos autos neste passo não comprovam haver a agravante tido a posse do imóvel, objeto do litígio. Muito pelo contrário, a liminar concedida a autora/recorrida, objeto do presente agravo, está em consonância com o disposto no art. 927 do CPV. Nesta esteira, incumbe ao autor da pretensão possessória provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a perda da posse no caso de reintegração, ou, a continuidade da posse, embora turbada, no caso de manutenção. Destarte, no âmbito das medidas possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse. In casu, entendo que restaram comprovadas, de forma satisfatória para a fase em que se encontra o feito, a posse anterior arguida pela agravada. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. REINTEGRAÇÃO. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. INVASÃO COLETIVA. A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto prova da posse e ofensa possessória, nos termos dos art. 927 e art. 928 do CPC. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a proteção possessória liminar e determinar a citação por edital e a expedição de mandado de intimação ao representante de eventual movimento organizado ou aos ocupantes que possam ser identificados para desocupação no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração forçada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063982920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO COLETIVA. LIMINAR DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 927, DO CPC. Inépcia da inicial. Não caracterização, tendo em vista que, em se tratando de invasão coletiva de área pública, há dificuldade de individualização e qualificação de todos os réus. Posse anterior. Natureza jurídica da posse em comento que afasta a necessidade de exercício efetivo de posse anterior. Atos de posse que não necessitam ser obrigatoriamente representados pela ocupação física atual da área, podendo exsurgir de atividades relacionadas com o encaminhamento de planos para a gleba de terras. Função social da área de terras. Questão que demanda instrução probatória e, em princípio, encontra respaldo na documentação juntada pelo autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059947697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. Demonstrada recente invasão coletiva, tem-se presente o esbulho possessório, e demais requisitos do art. 927 do CPC, o que autoriza o comando reintegratório em sede de liminar. Alegação de déficit habitacional não serve, por si só, para justificar a permanência dos ocupantes no imóvel litigioso. Manutenção da decisão agravada. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70056953813, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/10/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS. (...) - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.194019-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, julg. 05/04/2006). Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1 - Para a concessão de liminar, na reintegração de posse, mister a observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 2- O deferimento da liminar ou antecipação de tutela por parte do Juiz que não seja ilegal ou proferida em contrariedade à prova dos autos, deve ser mantida, observado o convencimento para o deferimento da medida a partir das provas acostadas aos autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento: 0000364-79.2010.8.14.0006, Acórdão: 154.615, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Publicação: 16/12/2015) Ementa/Decisão:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ' A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II - Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC que preceitua: 'É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária'. III - Resta cristalino o direito da agravada em ser reintegrada na posse da mesma, devendo o agravante se abster de qualquer prática de turbação ou ameaça, conforme informado nos autos, preenchendo assim, os requisitos necessários elencados no art.927 do CPC. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. Ocultar ementa (Agravo de Instrumento: 0001798-10.2015.8.14.0000, Acórdão: 154.396, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Publicação: 10/12/2015) Ante o exposto e, por tudo que nos autos constam, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém-Pará, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.04844738-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravad...
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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