TJPA 0013702-27.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0013702-27.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS PARA MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PACIENTE: AYLA FERNANDA DE CASTRO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Fernando Albuquerque de Oliveira impetrou ordem de habeas corpus para modificação de regime inicial de cumprimento de pena com pedido de liminar em favor de Ayla Fernanda de Castro dos Santos, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA. Consta da impetração que a paciente fora sentenciada em 11 de outubro de 2013, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incursa nas sanções punitivas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta a impetração, em síntese, constrangimento ilegal imposto a paciente em decorrência da fixação, em sentença penal condenatória, de regime mais gravoso do que a lei permite, especificamente, pelo quantum da pena aplicada, pugnando pela concessão liminar da ordem, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CPB. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 15-25. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, tendo este, às fls. 28, se reservado à apreciação da medida liminar. Em informações (fls. 33), o Juízo inquinado Coator, esclarece, consoante trechos abaixo transcritos: ¿A ora paciente fora condenada em 11/10/2013 a pena de 04 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei 11.343/2006, cujo regime inicial do cumprimento de pena foi o semiaberto. (...) o regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido em razão da análise das circunstâncias judiciais que no entender do magistrado, prolatou a sentença indicando a necessidade do regime mais gravoso¿. Às fls. 42, o Relator Originário indeferiu a liminar requerida. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. Outrossim, pela denegação da ordem. É o Relatório. VOTO Juízo de Prelibação: Em consonância com o judicioso parecer ministerial, não há de ser conhecido o presente mandamus. Como cediço, a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do incabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. Na hipótese sub examine, da leitura da sentença acostada às fls. 19-23/34-40, observa-se que o Magistrado inquinado Coator impôs a paciente Ayla Fernanda de Castro dos Santos, o regime inicial semiaberto, fazendo alusão aos § § 2º, alínea 'b', e 3º, do art. 33, do Códex Penal, embora determinado-lhe pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão. Não obstante, da decisão impugnada caberia o recurso de apelação, não havendo nos autos notícia da sua interposição. Por outro lado, inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, motivo pelo qual, não há de ser conhecido o mandamus em tela, por tratar-se de sucedâneo de recurso adequado. Nesta seara de cognição: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PENA DE 05 (CINCO) ANOS E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA NO REGIME SEMIABERTO CONSTRAGIMENTO ILEGAL APONTADO: 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA, PUGNANDO QUE SEJA APLICADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E QUE INCIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006 EM 2/3, ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVAS DE DIREITO É cediço, mediante entendimento do STJ, que deve-se racionalizar o emprego do habeas corpus, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. Assim, o presente constitui meio impróprio para o reexame da matéria arguida. Outrossim, consta dos autos que a defesa interpôs recurso de apelação em favor do paciente, estando o mesmo pendente de análise, o qual terá mais condições de observar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação. Neste ponto não conhecimento. (...). 3. CONHEÇO EM PARTE DO WRIT, PORÉM LHE DENEGO A ORDEM, CONTUDO DETERMINO DE OFÍCIO QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO DESDE LOGO NO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUAL SEJA O SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. (TJE/PA, 201430254023, 139286, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 23/10/2014) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS PACIENTES E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEIO INADEQUADO INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO. I - Rediscutir provas e fatos na via da ação mandamental equivale a utilizá-la como sucedâneo de recurso, o que não se admite a não ser em hipótese de decisão teratológica; II Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor; III A dosimetria da pena e a modificação de um regime inicial de cumprimento de uma reprimenda não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes no TJE/PA, STJ e STF; IV Assim, tendo sido interposto recurso de apelação, objetivando o mesmo pedido contido no bojo do mandamus, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência; V Ordem não conhecida. (TJE/PA, 201430144000, 136131, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 22/07/2014, Publicado em 23/07/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente o writ em tela e, acompanhando o parecer ministerial, não conheço a ordem impetrada, consoante fundamentos acima expendidos. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de julho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02623414-59, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO Nº 0013702-27.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS PARA MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PACIENTE: AYLA FERNANDA DE CASTRO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Fernando A...
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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