Processo nº 0006578-56.2016.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Agravado: Karla Alessandra Nobre Lucas Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, da decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto Lei 911/69 (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301) ajuizada em face de KARLA ALESSANDRA NOBRE LUCAS, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, sob a justificativa de que a requerida, ora agravada já teria pago mais de 40% do contrato de financiamento. Razões do recurso (fls. 02/10) e documentos (fls. 11/76). Distribuído à relatoria da Desa. Rosileide Maria da costa Cunha, que deferiu o pedido de efeito ativo em 27.06.2016 (fls. 79/80v). A agravante atravessou o petitório de fl. 89, requerendo a desistência do presente recurso de agravo de instrumento, alegando que as partes celebraram acordo. O presente feito foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A agravante em petitório de fl. 89, requereu a desistência do presente recurso de agravo de instrumento em razão de ter havido composição entre as partes e, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a ação de busca e apreensão foi julgada entinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, pelo juiz de piso. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Ângelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contrária. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 21053903720148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinado o arquivamento dos autos. P.R.I. Belém, 08 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03375019-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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Processo nº 0006578-56.2016.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Agravado: Karla Alessandra Nobre Lucas Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, da decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM, nos autos da A...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. PRELIMINARES DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A SEUS MUNÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÀRIA CONTRA A PESSOA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESES NÃO VERIFICADAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. 1- A decisão apelada ratificou a liminar anteriormente concedida nos termos do pedido inicial, para fornecer medicamentos a menor enferma. Como prelecionam os artigos. 6º e 196 da CF, consubstanciando o direito à saúde, vê-se a necessidade do Estado dar cumprimento à direito inalienável e indispensável como pleiteado na exordial. 2- A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que a CF/1988, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federados no polo passivo da demanda. 4- inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimentos de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 5- É pacifico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2016.03393533-96, 163.427, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. PRELIMINARES DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A SEUS MUNÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÀRIA CONTRA A PESSOA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESES NÃO VERIFICADAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. 1- A decisão...
PROCESSO Nº 0005764-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: P.R.L.V Advogado: Drª. Lúcia de Fátima Cordovil OAB/PA 14.485 AGRAVADO: V.S.V Representante: D.A.S Advogado (a): Drª. Katia Helena Cardoso Lopes OAB/PA 9408 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por P.R.L.V contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Liminar de Alimentos Provisórios (Proc. 0017052-39.2014.814.0006), revogou a tutela antecipada requerida na inicial reconsiderando a decisão para arbitrar provisoriamente os alimentos em 03 (três) salários mínimos mensais. Decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo (fl. 437-verso). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Liminar de Alimentos Provisórios (Proc. 0017052-39.2014.814.0006) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 04/11/2015, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.03289294-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSO Nº 0005764-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: P.R.L.V Advogado: Drª. Lúcia de Fátima Cordovil OAB/PA 14.485 AGRAVADO: V.S.V Representante: D.A.S Advogado (a): Drª. Katia Helena Cardoso Lopes OAB/PA 9408 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda supervenien...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0009051-15.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO IMPETRANTE: C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO R.H., Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1. Vara Cível de Mosqueiro, através de sentença que manteve a interdição dos locais denominados Arena Prime ou Murubas, Canecão e Botequim. Narra, em síntese, que nos autos na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o impetrado extrapolou os limites da lide, haja vista que mesmo sem pedido específico, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizavam de aparelhagens sonoras, inclusive a impetrante. Alega que, não poderia o Juízo impetrado homologar sentença e estender seus efeitos às empresas das categorias de lanchonetes, bares, barracas, lanchonetes, casas noturnas e similares do distrito de Mosqueiro que não integram o polo passivo da demanda, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e devido processo legal. Relata, ainda, que em 22/07/2016, o ora impetrado expediu mandado de interdição contra a impetrante, em suposta violação da sentença homologatória a qual, já dito, não lhe atinge. Suscita que, a não concessão da liminar acarretará danos irreparáveis à impetrante que não integra a lide e foi alcançada pelos efeitos da decisão guerreada. Requer a concessão da liminar para que cessem os efeitos da sentença homologatória, bem como do mandado de interdição em relação a impetrante. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar. É o relato necessário. Passo a decidir. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: Vistos etc. C B A POMPÍLIO - ME requereu às fls. 153/156 que seja autorizado a promover, no espaço denominado ARENA PRIME ou MURUBAS, show ao vivo com a banda ¿É O TCHAN¿, previamente contratado. Parecer do Ministério Público às fls. 178/183 no sentido da realizaç¿o de perícias para verificar o isolamento acústico, impactos ambientais e outros para que possa o local possa ser autorizado a eventos da espécie. Há também nos autos termo firmado pelo MP com a casa de show denominada CANEC¿O, na qual seus proprietários se comprometem nas apresentaç¿es de bandas a respeitar o limite de 60 (sessenta) decibéis. É o relatório. Decido. Ambos os locais em quest¿o n¿o têm isolamento acústico. Com isso, evidentemente, na apresentaç¿o de qualquer banda ao vivo, há impossibilidade material de se respeitar a expans¿o do som para sua área exterior no limite de 60 (sessenta) decibéis, estabelecido no TAC e homologado por sentença na aç¿o civil pública em epígrafe. Isto posto, indefiro os pedidos e mantenho a interdiç¿o dos locais denominados ARENA PRIME ou MURUBAS, CANEC¿O e BOTEQUIM. Dê-se ciência da presente à autoridade policial para o seu cumprimento. Int. Belém - Ilha do Mosqueiro, 29 de julho de 2016. Releva pontuar que o argumento do impetrante alusivo à ausência de integração do polo passivo da demanda originária, consubstanciada em ação civil pública, que no dia 16/05/2016, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizam de aparelhagens sonoras, mostra-se infrutífera, na medida em que, como é cediço, a sentença em ação civil pública possui efeito erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, atingindo, por consequência o estabelecimento impetrante. Neste sentido dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85: ¿Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.¿ Sem consistência, portanto, tal argumento, eis que, no caso de ação civil pública, parte ou não na lide, o efeito da decisão, decerto, alcança o Impetrante, que, aliás, já havia sido interditado em razão, justamente, de não cumprir os termos da decisão proferida na referida ação. Nas ações civis públicas, como se sabe e a grosso modo, protege-se, antes de qualquer outra matéria, o interesse da coletividade em detrimento do interesse individual dos requeridos. Posto isto, e já tratando da admissibilidade da ação mandamental em si, dispõem os artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009: ¿Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo prejudicado o pedido de liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Belém/PA, 30 de julho de 2016. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2016.03041554-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0009051-15.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO IMPETRANTE: C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO R.H., Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - N.º 0012796-03.2016.814.0000. IMPETRANTE: CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PACIENTE: JOSÉ LUCAS RIBEIRO XAVIER. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA, em favor de JOSÉ LUCAS RIBEIRO XAVIER, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Inquéritos da Comarca de Belém/PA. Aduz o impetrante que o paciente teve sua liberdade privada no dia 11/10/2016, com prisão em flagrante, por suposta infração ao art. 157, §2º, I, do CPB. Narra que foi conduzido pelos agentes prisionais para ser ouvido no dia 12/10/2016 para a audiência de custódia, porém o mesmo não foi ouvido pela Juíza de Plantão, que se encontrava na 3ª Vara Criminal do Júri, não ocorrendo a referida audiência, que, pelo adiantado da hora, a autoridade judicial, além de não ouvir o paciente, reverteu a prisão em flagrante em preventiva. Requer a concessão da presente ordem de habeas corpus. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a ilegalidade da referida coação, limitando-se tão somente ao que está contido na exordial, bem como às condições pessoais favoráveis do paciente, se furtando de juntar a decisão ora vergastada. Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, à impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que a impetrante não instruiu o pedido documentos hábeis a analisar o seu pleito, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída do constrangimento ilegal suscitado. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de outubro de 2016. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.04302554-91, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - N.º 0012796-03.2016.814.0000. IMPETRANTE: CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PACIENTE: JOSÉ LUCAS RIBEIRO XAVIER. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA, em favor de JOSÉ LUCAS RIBEIRO XAVIER, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0012385-57.2016.814.0000. IMPETRANTE: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DO DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LÔBO. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. PACIENTE: JOÃO CARLOS SAMPAIO PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Defensor Público FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LÔBO, em favor de JOÃO CARLOS SAMPAIO PEREIRA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA. Aduz a impetrante que o paciente se encontra sob o risco de prisão cautelar desde a expedição de ordem judicial datada de 17/06/2016 sob a alegação de garantia da ordem pública, consoante se depreende da decisão ora combatida. Afirma que o paciente se encontra na iminência de segregação de sua liberdade por equívoco ocasionado por serventuário da justiça ocorrido ao longo da persecução criminal. De acordo com os autos, o oficial de justiça não teria encontrado o paciente no endereço fornecido, alegando que ¿Deixou de citar o acusado, devido não ter sido encontrado, sendo que não foi encontrada a numeração 02, no logradouro, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido¿. Todavia, o paciente continua residindo no mesmo endereço conforme demonstram os documentos apresentados nas fls. 104 e 107. Aduz que o oficial de justiça não buscou renovar o cumprimento da citação, tampouco a certidão demonstra que o serventuário da justiça diligenciou no sentido de colher informações de terceiros acerca do endereço pretendido. Ademais, o paciente tem contra si a acusação disposta no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), crime cuja pena máxima não superior a 04 (quatro) anos, logo, não preenchendo o pressuposto previsto no art. 313, I, do CPP. Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação genérica na decisão que decretou a sua custódia cautelar. Requer a concessão de liminar para que seja expedido o competente salvo-conduto e, no mérito, a sua confirmação. Os autos foram distribuídos à Relatoria do Des. Rômulo José Ferreira Nunes, contudo, em virtude de seu afastamento funcional, os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des. Ronaldo Marques Valle. Novamente, em virtude do gozo de férias do Des. Ronaldo Marques Valle, os autos foram redistribuídos, cabendo ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior relatar o feito. Por fim, o Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior igualmente encontra-se afastado de suas atividades funcionais, motivo que ensejou a redistribuição dos autos, cabendo a mim relatar o feito. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a ilegalidade da referida coação, limitando-se tão somente ao que está contido na exordial. Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, à impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que a impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento hábil a analisar o seu pleito, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 19 de outubro de 2016. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.04248897-42, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0012385-57.2016.814.0000. IMPETRANTE: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DO DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LÔBO. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. PACIENTE: JOÃO CARLOS SAMPAIO PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituiçõ Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá e como suscitado o Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca. O presente conflito originou-se em decorrência do encaminhamento pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ao juízo da Comarca de Marabá, de cópia do Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral conferido à empresa Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, em cumprimento ao inciso VI, art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração). O Juízo Suscitado ao analisar os autos, declinou de sua competência em favor da Vara Agrária de Marabá, por entender que seria competente aquela Unidade Judiciária para processar o feito, por força do art. 3º da LC nº 14/93 (fl 38). Após manifestação do Ministério Público (fls. 42/44), o juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o conflito negativo de competência, vez que o caso não se enquadrava na competência da unidade atribuída pela Resolução nº 018/2005-GP (fl. 46). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 51). Instado a se manifestar, o Parquet, por meio da Procuradoria de Justiça Cível exarou manifestação opinando pela fixação da competência da Vara Agrária de Marabá para julgar os pedidos de alvará de pesquisa minerária. É o sucinto relatório. DECIDO. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. O cerne da questão envolve a definição sobre que vara deteria competência para processar e julgar processos que digam respeito a direito minerário, no caso se a Vara Agrária ou a 3ª Vara Cível, ambas da Comarca de Marabá. No Estado do Pará, as Varas Agrárias foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual, à época, restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, inclusive a matérias agrícola, fundiária, minerária e ambiental. Todavia, para se adequar ao Art. 1261 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 45/2004, foi editada a Emenda nº 30/2005 da Constituição Estadual do Pará, que trata sobre a criação das Varas Agrárias para processamento e julgamento de ações exclusivamente dessa natureza, alterando, assim, o art. 167 da Constituição Estadual, conforme se observa a seguir: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei) Com a alteração legislativa citada, foi retirada das Varas Agrárias a competência para processamento de questões envolvendo o direito minerário. Tal fato, inclusive, se sedimentou quando este E. Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP, prevendo a competência das Varas Agrárias, nestes termos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito à áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Portanto, não vislumbro nas hipóteses elencadas na Resolução citada, a competência da Vara Especializada para processar e julgar feitos relativos à matéria minerária, sendo certo que as Varas Agrárias detém competência exclusiva para questões agrárias. Nesse diapasão, cabe à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá a competência para a questão constante destes autos. Ressalto, por fim, que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.144, 163.145, 163.146, 163.147, todos da lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no sentido de fimar a competência da 3ª vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento de questões como a ora tratada. Colaciono, a seguir, a ementa do acórdão nº 163.144 antes referido, verbis: Ementa/Decisão: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Data de Julgamento: 16/08/2016 (0009031-13.2011.8.14.0028 Número do acórdão: 163.144 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL) No mesmo sentido, as seguintes ementas reproduzidas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A matéria tratada nos autos originários se refere à Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral. 2. Não restando evidenciada a finalidade de servidão administrativa e nenhuma das hipóteses de competência da Vara Agrária nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, deve ser fixada a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Número do processo CNJ: 0002277-32.2007.8.14.0028 Número do acórdão: 165.573 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 04/10/2016) EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Número do processo CNJ: 0003792-44.2008.8.14.0028 Número do acórdão: 165.450 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 27/09/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL - COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) Pelo exposto, de forma monocrática nos termos do art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do RITJE, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO competente para processamento do feito, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 13 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.04207112-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituiçõ Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra delineadas, que discorrem sobre ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Narram as autoras no mandamus (fls. 02/22), que são legítimas possuidores de um sítio localizado na Zona Rural do Município, medindo aproximadamente 100 por 120 metros, com posse há mais de 11 (onze) anos, adquiridos por meio de contrato de compra e venda, sendo que em janeiro de 2012 adquiriram também por meio de contrato de compra e venda uma pequena área de terra, que se encontrava abandonada e sem qualquer benfeitoria em frente ao primeiro lote das mesmas. Afirmaram, ainda, que meses após adquirir o segundo lote apareceu no local uma pessoa de nome Débora da Silva Trindade, que invadiram o sítio das impetrantes. Alegaram que tanto os invasores, quanto os doadores são funcionários da Prefeitura Municipal. Por fim, requereram que a autoridade coatora forneça toda a documentação relativa à suposta medição do sítio, se abstendo de se dirigir ao domicilio (Sítio) para qualquer ação sem ordem judicial, sem o consentimento das proprietárias e em divergência com a lei. Juntaram documentos de fls. 23/43 dos autos. A magistrada reservou-se a apreciar o pedido liminar após apresentação de informações pelo impetrado (fl. 44). Informações as fls. 48/63 dos autos. Anexando documentos de fls. 64/72 dos autos. Parecer Ministerial de fls. 75//76 dos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, em face da inadequação da via eleita. Sentença prolatada as fls. 77/78 dos autos, denegando a ordem pleiteada. As autores apelaram insurgindo-se contra a sentença, pleiteando a reforma da sentença, face as ilegalidades apontadas, assim como lesão ao direito líquido e certo das apelantes quanto a inviolabilidade do seu lar pela SEMMA, sem os requisitos legais já exarados, especialmente a ordem judicial, conforme requer a lei. (fls. 80/105). De acordo com certidão da lavra da Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício, Magda Rosanne Leite de Lacerda, o recurso de apelo é intempestivo, nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que o presente Recurso de Apelação é INTEMPESTIVO, uma vez que a Sentença foi publicada no DJE/TJPA em 15/03/2016 (Edição nº 5929/2016), e a referida peça processual foi protocolizada no dia 11/04/2016, APÓS o prazo legal de 15 (quinze) dias. CERTIFICO, ademais, quanto às custas do preparo recursal, que a apelante está isenta de tal recolhimento, conforme Sentença (fls. 77/78). O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de Abril de 2016. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício Contrarrazões às fls. 109/130 dos autos, o Município de Paragominas requereu o conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 132). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradora de Justiça, em exercício, Mariza Machado Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, face a inexistência de direito líquido e certo (fls. 136/140). Vieram-me conclusos os autos (fl. 140v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, suscito de ofício, preliminar de intempestividade do recurso de apelação (fls. 80/105). É que a sentença vergastada foi disponibilizada no Diário de Justiça no dia 15/03/2016 (terça feira), iniciando o prazo para recorrer no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2016 (quarta feira) e terminou em 30/03/2016 (quarta feira), mas as apelantes só protocolaram seu recurso em 11/04/2016 (2ª feira), sendo portanto, intempestiva. Aliás, a certidão de fls. 106 dos autos supramencionada já havia atestado a intempestividade do apelo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO. CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC. RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO. Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas autoras, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 05 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04060621-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra deli...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-166, DA SEAD-FCG/PA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AO CANDIDATO SEGUINTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. 2. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando o impetrante ser considerado como candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Segurança concedida.
(2017.04405331-74, 181.765, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-166, DA SEAD-FCG/PA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AO CANDIDATO SEGUINTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. 2. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetiv...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA A QUO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo os benefícios. 4- Inocorrência de sucumbência recíproca. Pedido julgado totalmente procedente. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência são fixados nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73, estando correta a sentença recorrida. 5- À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.
(2016.04103801-91, 165.909, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA A QUO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba al...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando não existe provas mínimas dos fatos descritos na petição inicial. 2. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, já que, sequer demonstrou a existência dos convênios celebrados pelo réu na condição de Prefeito do Município, e, nem mesmo após a expedição de ofício ao órgão apontado como celebrante do convênio, pôde se obter referida informação. 3. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRÃO em face de VALDECY JOSE MATOS. Em breve histórico, na origem às fls. 02-10, o autor narra que o réu é ex prefeito do Município de Trairão, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município no período de 01.01.1997 a 31.12.2000. Aduz que durante a gestão realizada pelo réu, foram celebrados os convênios de nº 1674-99 e 1866-99, entre a Prefeitura Municipal de Trairão e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e que, o demandado, apesar de ter recebido a quantia de R$ 90.000,00 referente aos convênios, jamais prestou contas dos referidos valores, pelo que requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores apontados, bem como, pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu, além da suspensão dos direitos políticos do mesmo. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 24-25 em que afirma que jamais recebeu qualquer valor dos referidos convênios, bem como, que os documentos acostados pelo autor em nada corroboram a tese da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a total improcedência da ação por ausência de provas. Manifestação à contestação às fls. 40-44. Sentença proferida às fls. 53-53verso, em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente por não ter o autor se desincumbido do seu ônus da prova acerca dos atos de improbidade imputados ao réu. As partes não interpuseram recurso conforme certidão de fl. 55. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 59). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, que teriam resultado no recebimento da importância de R$ 90.000,00 em razão da celebração de convênios, sem que o réu tenha prestado contas do referido valor, no entanto, deixou de carrear aos autos provas mínimas de suas alegações. O réu resistiu a pretensão aduzindo a inexistência de recebimento de qualquer valor referente aos alegados convênios. Não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva celebração dos convênios de nº 1674-99 e 1866-99 descritos na exordial, tampouco o repasse de valores ao réu que guardem relação com os aludidos convênios. Nem mesmo após expedição de ofício por parte do Juízo ad quem ao Fundo Nacional de Saúde (fl. 49), órgão apontado na petição inicial como convenente, se obteve qualquer informação acerca do repasse de eventuais valores. Com efeito, é inequívoca a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar os fatos descritos na exordial, à teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Competia ao autor demonstrar por meio de provas irrefutáveis, a conduta incompatível do ex-prefeito, face às disposições da Lei n. 8.429-1992, haja vista que, para constituir o direito há necessidade da comprovação dos fatos atribuídos a parte adversa, o que não foi observado pelo autor que não trouxe nenhuma prova para consubstanciar os argumentos postos na exordial, sendo a improcedência da ação de improbidade medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não tendo como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, podendo ceder diante da análise de outros elementos e provas dos autos II - Na ausência de prova inequívoca quanto a prática de ato de improbidade administrava, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 08014170720128120007 MS 0801417-07.2012.8.12.0007, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/03/2016. 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016). Grifei. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REFORMA DE PRAÇA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMPRA DE MATERIAIS SEM LICITAÇÃO - PROVA DA LESÃO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO - ATOS ÍMPROBOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92 - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexistindo prova da lesão ao erário, e do elemento subjetivo no comportamento do agente público, ou seja, a existência de dolo e má-fé, não há como falar na prática dos atos de improbidade, previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92. (TJ-MG - REEX: 10498100022025003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/03/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015). Desta forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583047-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há f...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM BASE NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. Súmula n° 21 4. Os honorários de sucumbência podem ser reduzidos quando a causa não exigiu maiores dilações, e puder ser considerada como de baixa complexidade, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a matéria, e em conformidade com o juízo de equidade do Magistrado, conforme o art. 20, §4º do CPC/73. 5. Nos termos do voto do relator, recurso parcialmente provido.
(2016.04912187-30, 168.752, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA AP...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04876536-89, 168.646, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão...
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM CABIMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Mesmo sem o indeferimento expresso do pedido de efeito suspensivo à Revisão de Ato Administrativo, não há que se falar em ausência de interesse, uma vez que também almeja a reintegração liminar à Corporação militar o que restou indeferido pela manutenção de sua exclusão no julgamento do Recurso Hierárquico anteriormente apresentado. 2. Mérito. Não prosperam as alegações do impetrante de ofensa ao princípio da presunção da inocência em razão de absolvição na ação penal com fulcro no artigo 386, VII do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, decisão esta que não tem o condão de por si só afastar a aplicação de penalidade na esfera administrativa, uma vez que não vincula a Administração no exercício do poder disciplinar, não havendo como ser reconhecida a alegada violação à direito líquido e certo de reintegração à Polícia Militar, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes STJ. 3.Da leitura do artigo 67 da Lei Estadual nº 6833/2006 depreende-se que tal pleito formulado pelo impetrante na via administrativa de Revisão de ato administrativo não se consubstancia em recurso administrativo com efeito suspensivo, sendo apenas previsto no caso de processos findos, exauridos os recursos admitidos, não se demonstrando, portanto, a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado e sua consequente reintegração à Corporação decorrente de concessão de efeito almejado ao pedido de revisão, não havendo como ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que do caderno processual verifica-se o trâmite processual do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi assegurado o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente interposição de todos os recursos cabíveis. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(2016.04831723-86, 168.563, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-30, Publicado em 2016-12-02)
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EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara e Cível e Empresarial de Belém (fls. 17), nos autos do AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS nº 0031699-27.2014.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO R. H. À(s) folha(s) 77/78, a parte Requerida, juntando procuração ad judicia et extra e reconhecendo não poder se opor à ordem judicial transitada livremente em julgado (cf. fls. 48/50 e 74), roga, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, objeto da causa em epígrafe, até o dia 10 de janeiro de 2016. Dito isso, resolvo: 1. Comunique URGENTEMENTE a Secretaria à Central de Mandados deste Fórum Cível, mediante a expedição de ofício ou qualquer outro instrumento hábil, a fim de que o mandado de desocupação coercitiva (n. 2015.0428497124, cf. fl. 75) seja imediatamente RECOLHIDO/DEVOLVIDO ao cartório deste juízo, no estado em que tal se encontrar, até ulterior deliberação de direito; 2. Fica INTIMADO o(a) Autor(a), via publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu patrono nos autos (art. 236, do CPC), a manifestar-se acerca de suprarreferido pedido; 3. Após, retornem-me conclusos. P. R. I. C. Belém-PA, 04 de dezembro de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Nas razões recursais o Autor defende a reforma da decisão combatida, devido o decisum que sobrestou a ordem de despejo compulsório ser desprovido de fundamentação, bem como ter violado os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da imparcialidade. Requer o provimento recursal para desconstituir o decisum e ordenar o cumprimento do mandado de desejo compulsório. Juntou os documentos de fls. 11/90. Às fls. 93/94, deferi o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 98. O Juízo a prestou as informações de praxe às fls. 100. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, com base na Súmula n. 06, do TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da análise dos autos constato que ação originária foi ajuizada em 06/08/2014, registrando que o Locatário encontra-se inadimplemento desde junho de 2014, tendo sido deferida medida liminar, fls. 55 (17/10/2014) com o caucionamento do Juízo, fls. 58/59, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Os Réus devidamente citados, fls. 63/64 (20/01/2015), não ofereceram defesa, resultando na prolação de sentença de procedência, fls. 66/68, em 03/03/2015, com o trânsito em julgado certificado às fls. 69, em 25/03/2015. A caução foi devolvida ao Autor, ora agravado, mediante Alvará, fls. 58, Os Réus foram intimados para desocupar voluntariamente o imóvel em 23 de setembro de 2015, fls. 79-verso. Em 27/10/2015 o Juízo a quo deferiu a expedição de mandado de desocupação compulsória, fls. 86. Às fls. 89, o Réu peticionou requerendo a concessão de prazo até o dia 10 de janeiro de 2016, para a desocupação do imóvel, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Em Juízo de cognição sumária, tenho que a decisão combatida merece reforma pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a decisão interlocutória atacada é nula devido não apresentar fundamentação, em afronta aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Cito julgados sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que foi indeferido o pedido de desconstituição de penhora que recai em bem de família sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70065626012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/07/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, embora a executada tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo da contadoria. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069573020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Reforça-se ainda a necessidade de reforma do decisum, pois a ordem mandamental de desocupação está amparada por sentença transitada em julgada, a qual possui proteção constitucional, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o decisum combatido, nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04674195-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0011059-44.2010.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS FELISARDO (DEFENSOR PÚBLICO - CAIO FAVERO FERREIRA) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 18/10/2012 pelo sentenciado WILSON DOS SANTOS FELISARDO, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 17/01/2014. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Em contrarrazões, a defesa do apenado pede a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada à fl. 37, o MM. Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior, que determinou a remessa ao custos legis que, nas fls. 43/48, se manifestou pelo provimento do recurso. Por força da ordem de serviço nº 11/2016-VP, vieram-me os autos redistribuídos em 31/10/2016. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser decidida monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, ¿a¿ do novo CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 133, XII, ¿a¿ do novo RITJE, pois a matéria já foi vastamente discutida neste Tribunal que editou a SÚMULA Nº 15 (Res. 13/201 - DJ.Nº 5812/201, 03/09/2015), de onde se lê: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Tal entendimento sumulado repousa no fato de que, uma vez omissa a Lei de Execução Penal quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, de vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça2. Assim, pelo fato de já haver transcorrido mais de 03 (três) anos da suposta falta grave cometida (18/10/2012), último marco interruptivo, impõe-se declarar extinta a pretensão do Estado em averiguar e punir a infração disciplinar, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde outubro de 2015. Dessa forma, com base no entendimento firmado neste e. Tribunal, ratificado através da Súmula n.º 15, declaro, de ofício, extinta a punibilidade da falta disciplinar de WILSON DOS SANTOS FELISARDO, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Belém, 17 de janeiro de 2017. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator 1 (HC 114422, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). 2 (HC 361.603/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
(2017.00148325-72, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0011059-44.2010.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS FELISARDO (DEFENSOR PÚBLICO - CAIO FAVERO FERREIRA) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de E...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEL REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0014241-56.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO PAN S/A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS FATOS NARRADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível sem recurso com efeito suspensivo, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. II - Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO PAN S/A contra o ato da Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará DRA. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA, objetivando a sustação da decisão que decretou a revelia do Impetrante, reformando a mesma para que seja deferida a cobrança das parcelas do empréstimo. Aduz o impetrante que merece ser sustada a decisão da Magistrada, posto que houve cerceamento de defesa, pois referida decisão viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Encerrou pleiteando a concessão da liminar e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 10/139. É o relatório. DECIDO. O impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿Aos (05) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 09:00 horas, na sala de audiências no prédio do Fórum Juiz Fernando Ferreira da Cruz o Exmo. Sr. Dr. José Jonas Lacerda de Sousa, MM. Juiz de Direito, titular desta Comarca de Rondon do Pará/PA determinou a abertura da presente audiência observando os princípios da oralidade, da economia processual e da celeridade reduzindo-se a termo apenas as principais ocorrências. Ausente o Ministério Público. Presente os prepostos. Aberta à audiência, a parte autora junta contestação e substabelecimento. O requerente se manifestou: que a parte autora seja decretada revelia haja vista que a magistrada fez um despacho saneador em fls.64 para que o requerido comparecesse nem audiência munido de original de contestação a fim que cópia fosse substituída por cópias de fls. 20/26 sob pena de revelia. No entanto, fora apresentado novamente cópia, com assinatura diferente. DELIBERAÇÃO: defiro a juntada do substabelecimento. Indefiro a juntada da contestação, uma vez que o original apresentado se trata de uma outra peça subscrita por outro advogado, inclusive fora do prazo de defesa. Conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.¿ Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. Com efeito, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para obtenção de efeito suspensivo. Para isso, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos recursais próprios e, portanto, incabível o manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode e deve ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas porque situadas dentro do próprio procedimento recursal. A corroborar esse entendimento, destaca-se o aresto a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no MS 20627 DF 2013/0389767-4 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado: 18/12/2013 - Publicado: 06/02/2014) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 21558 DF 2015/0012383-1 - Relator: Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - Julgado: 06/05/2015 - Publicado: 29/05/2015) [grifei] In casu, verifica-se que o indeferimento da juntada de contestação é passível de ser recorrido através de Apelação, posto que as decisões interlocutórias que não forem objeto de agravo de instrumento, não se opera a preclusão, podendo ser objeto de apelação (em preliminar) ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º do NCPC. Portanto, incabível o presente mandamus, eis que ausentes os requisitos para a sua impetração. Outrossim, cumpre ainda ressaltar que não obstante ser incabível o presente writ, o Impetrante fundamentou todo seu pedido baseado em legislação pertinente ao âmbito dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos, ensejando assim o indeferimento da petição inicial. Vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NO ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O indeferimento da inicial, tal como previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/09, é admissível quando o caso não for de mandado de segurança ou faltar-lhe algum dos requisitos previstos na lei. O impetrante equivocou-se quanto à fundamentação do seu pedido e, pela análise dos argumentos constantes no presente mandado de segurança, não é possível examinar o ato por ele apontado como coator, e, consequentemente, a ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade, ou mesmo o objetivo da pretensão deduzida em juízo. Assim, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, II, do CPC, em razão da indicação e impugnação errônea do ato judicial em questão. (TJMG - MS 10000140046962000 - 7ª Câmara Cível - Relator: Wander Marotta - Julgado: 30/04/2014) [grifei] Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 5º, II e art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 09 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04987710-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEL REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0014241-56.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO PAN S/A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS FATOS NARRADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, al...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0016042-07.2016.814.0000. IMPETRANTE: ANTONIO TOURÃO PANTOJA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA. PACIENTE: VINICIUS ARAÚJO DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por ANTÔNIO TOURÃO PANTOJA, em favor de VINÍCIUS ARAÚJO DA SILVA, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi indiciado pelos crimes previstos nos termos do art. 157 c/c. art. 14, II, ambos do CPB. O impetrante, alega, em síntese, que há constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do paciente, bem como em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Pugna, ainda pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso em tela. Requer a concessão de liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a ilegalidade da referida coação, limitando-se, tão somente, ao que está contido na exordial, bem como às condições pessoais favoráveis do paciente, se furtando de juntar a decisão que o privou cautelarmente de sua liberdade. Com efeito, em que pese o impetrante ter transcrito parte da referida decisão no bojo da inicial, imperiosa se faz a juntada do inteiro teor da referida decisão para análise de eventual constrangimento ilegal no presente caso. Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, à impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido documentos hábeis a analisar o seu pleito, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída do constrangimento ilegal suscitado, inviabilizando sua devida análise À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2017.00100402-87, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0016042-07.2016.814.0000. IMPETRANTE: ANTONIO TOURÃO PANTOJA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA. PACIENTE: VINICIUS ARAÚJO DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por ANTÔNIO TOURÃO PANTOJA, em favor de VINÍCIUS ARAÚJO DA SILVA, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO N.º 0015282-58.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0010463-33.2016.814.0015. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública n.º0010463-33.2016.814.0015, nos seguintes termos: ¿No caso em análise verifico a presença do fumus boni iuris exigido em lei para a concessão do pedido, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial (fls. 25-302), restou demonstrado que os réus, aparentemente, não tomaram todas as providências necessárias à implantação do Projeto Zona Azul no Município de Castanhal, havendo possíveis irregularidades queprecisam ser verificadas e esclarecidas, conforme largamente narrado pelo Ministério Público. Por outro lado, o autor também demonstrou o periculum in mora, qual seja, o perigo de dano caso o projeto seja implantado, a fim de que o referido projeto, ao invés de beneficiar a população de Castanhal, possibilitando uma melhor e adequada mobilidade nas vias urbanas deste Município, não cause prejuízos aos munícipes, seja em seu direito de ir e vir, seja por exações distorcidas e exacerbadas, bem como por eventual desvio de finalidade. Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, com fulcro no art. 305 e seguintes do NCPC, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar: 1) Que os demandados cessem imediatamente a implantação do Projeto Zona Azul, inclusive a cobrança de quaisquer valores relativos à utilização dos estacionamentos nas vias públicas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Que os demandados providenciem a publicação nos jornais de circulação no Estado e no Município, bem como divulguem em rádios e em todos os meios de comunicação televisionada e escrita, o teor da presente decisão liminar, a fim de que todos, residentes ou não no Município de Castanhal, tenham ciência da ilegalidade de eventual cobrança de valores relativos ao estacionamento de veículos na zona urbana deste Município. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação à presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306 do NCPC. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/PA, 05 de setembro de 2016. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito¿ O Município requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão liminar impugnada configuraria nítida ofensa à ordem administrativa e à economia pública, na medida em que afeta todo o planejamento realizado para a instalação, controle e manutenção dos estacionamentos rotativos de veículos em vias públicas, sinalizando acentuado risco regulatório, à segurança jurídica, à credibilidade do Município como órgão capaz de gerenciar a infraestrutura necessária para o crescimento econômico. Além de impedir a realização da expectativa de arrecadação em torno de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais, que seriam destinados ao Fundo Municipal de Trânsito. Aduz, ainda, violação à ordem jurídica, na medida em que a decisão liminar não possui os requisitos necessários para a sua concessão assim como violou o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública. Assim, diante do risco de lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia pública, o Município de Castanhal requer a concessão da suspensão ora pleiteada, com base no art. 4º da Lei 8.437/92. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal, nem está autorizado a tanto. Assim sendo, para o excepcional recebimento do pedido de suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) Analisando os autos, observa-se, desde logo, o claro intuito de a Administração Municipal se utilizar da via excepcionalíssima da suspensão, como sucedâneo recursal, na medida em que defende, conforme o relatório, matéria relativa aos requisitos e à nulidade da decisão impugnada sob o argumento de violação à ordem jurídico-administrativa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, previsto no art. 2º da Lei 8.437/92. Ocorre que a fundamentação adotada, que visa à demonstração de violação a preceito normativo, não condiz com a finalidade precípua do instituto da suspensão, como sistema de contracautela na defesa dos interesses públicos protegidos, porquanto se observa que as supostas ausências de preenchimento dos requisitos para liminar, bem como a alegação de nulidade, não poderiam ser engendradas nesta seara, que não admite incursão meritória, diligências e instrução probatória. Vale ressaltar, ainda, que não se trata de medida liminar que atenta contra o orçamento público, mas de mera expectativa de arrecadação, principalmente, com multas após a implementação da ¿zona azul¿, o que retira a urgência necessária para análise em pedido de suspensão diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, pois não se pode permitir a utilização da suspensão como via recursal. Ademais, não menos importante que a avaliação da argumentação apresentada pelo Município é a observância de que, no caso vertente, o interesse público está melhor albergado pela decisão a quo, haja vista que, conforme apontou o Ministério Público, à fl.336, não foi realizado estudo prévio de impacto ou consulta ao Conselho Municipal de Trânsito ou, ainda, audiência pública para a implantação da zona azul. Neste sentido, considerando a doutrina a respeito da utilização do presente expediente, bem como da jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão apresentado, uma vez que não restou caracterizada a urgência necessária, bem como ausentes os fundamentos relacionados à demonstração da violação aos interesses públicos tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437/92, a autorizar a intervenção desta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, certo de que o pedido de suspensão não é sucedâneo do recurso próprio, onde a cognição é mais ampla, entendo que o indeferimento é resultado inevitável para o presente caso. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o Município de Castanhal, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/Pa, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO\DECISÃO\INDEF\PS_CASTANHAL_x_MP_0015282-58.2016.814.0000_sucedâneo recursal.doc
(2016.05135967-27, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO N.º 0015282-58.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0010463-33.2016.814.0015. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO form...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Afastada a pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais, acrescida do 1/3 abono constitucional e o 13º proporcional. 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.01963347-04, 174.899, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. FIXAÇÃO DE JUROS...