2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001368-87.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB 8770 AGRAVADO: ANA UNGER ADVOGADO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - OAB 12019 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando anular a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada, processo nº 0110344-32.2015.8.14.0301, em desfavor de ANA UNGER, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para a) condenar a requerida em danos materiais a título de lucros cessantes correspondentes a alugueis do imóvel, calculados em 1% do valor contratual do apartamento e, b) o congelamento do saldo devedor a partir de abril de 2014, para que deixe de incidir a correção monetária. Os valores correspondentes aos meses vencidos devem ser pagos mediante depósito em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em Juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. No caso de descumprimento da presente decisão por parte da requerida, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do imóvel em questão.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca anular a decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-194). Distribuído o feito diante a esta Instância Revisora coube-me a relatoria em data de 01.02.2017, com recebimento no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Único). Em análise perfunctória, própria desta fase recursal, vislumbro que o feito comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma total do interlocutório guerreado. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. IV. Após Retornem. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES desembargadora Relatora
(2017.00843537-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001368-87.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB 8770 AGRAVADO: ANA UNGER ADVOGADO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - OAB 12019 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando anular a decisão in...
PROCESSO Nº 0010127-31.2011.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTES: EDNALDO BANDEIRA PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS DE SOUSA Advogado: Dra. Joenice Silva Almeida - OAB/PA nº 8923 APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado: Dra. Gabriella Dinelly R. Mareco, Dra. Paula Trindade Pinheiro - Procuradoras do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 115-119) interposta por Ednaldo Bandeira Pereira e Paulo Roberto Ramos de Sousa contra sentença (fls. 109-111) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, julgou improcedente o pedido dos impetrantes por não reconhecer a existência de ilegalidade no ato que anulou suas promoções à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, portanto, não reconhecendo o direito a reintegração na referida função, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Às fls. 233-234, requerem a homologação dos acordos extrajudiciais apresentados (fls. 235-236 e 237-238), bem como a extinção do processo. Instado a se manifestar, o Estado do Pará informa que nada tem a opor em relação ao pedido de extinção do processo (fl. 274). RELATADO. DECIDO. Os apelantes peticionaram informando que formalizaram acordo com o Estado do Pará, nos termos das cláusulas e condições contidas no documento nº 2015000564 (fls. 235-236) e documento nº 2015000352 (fls. 237-238), bem ainda requereram a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (...) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal, a quem compete julgar o recurso. Neste contexto, as condições estabelecidas pelas partes nos ajustes submetidos à homologação, disciplinam acerca da pretensão deduzida em juízo, assim como do ônus decorrente da transação, nada tendo a opor quanto ao referido acordo o Ente Estatal, conforme se vê à fl. 274. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 235-236 e 237-238, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 115-119 Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00856660-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0010127-31.2011.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTES: EDNALDO BANDEIRA PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS DE SOUSA Advogado: Dra. Joenice Silva Almeida - OAB/PA nº 8923 APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado: Dra. Gabriella Dinelly R. Mareco, Dra. Paula Trindade Pinheiro - Procuradoras do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelaç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0001443-18.2008.8.14.0062 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Tucumã Apelante: União ¿ Fazenda Nacional (Proc. Fed. Protogenes Elias da Silva) Apelado: Alsoni José Malisnki Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Alsoni José Malisnki, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 174, do CTN, e do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Em suas razões (fls. 50/51), argui a ora apelante, em síntese, a improcedência da decisão proferida pelo Juízo Monocrático no que tange ao entendimento de que ocorreu a prescrição ex officio da dívida tributária do apelado. Requer, ao final, a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 39, recebeu o presente recurso em seus dois efeitos e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição do feito, o mesmo foi distribuído ao Exmo. Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, entretanto, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo o mesmo à minha relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União, que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, como no caso dos autos, existe previsão de competência delegada, conforme se verifica no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de fevereiro de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.00804996-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0001443-18.2008.8.14.0062 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Tucumã Apelante: União ¿ Fazenda Nacional (Proc. Fed. Protogenes Elias da Silva) Apelado: Alsoni José Malisnki Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União - Faze...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DESPACHO QUE NOMEOU O PERÍTO OFICIAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM O CONHECIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 465, II E III DO CPC/2015 E DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.365/1941. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e por SEBASTIÃO FARCONARA CORREA, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0010935-26.2007.814.0006, movida por aquele em face deste, diante do inconformismo de ambos com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou parcialmente procedente a ação. Decisão dos embargos de declaração às fls. 212/213, sendo corrigido pelo juiz de base o erro material acerca do ônus do pagamento dos honorários advocatícios, o qual, passou a ser imputado ao Réu. Razões do Município às fls. 215/219, tendo este requerido, em síntese, a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como de que o ônus dos honorários advocatícios fosse suportado pelo Réu, e não pelo Autor. Contrarrazões apresentada pelo Réu às fls. 262/266, ocasião em que fora requerido o desprovimento do apelo interposto pela Fazenda Pública. Razões interpostas pelo Réu às fls. 221/229, tendo este sustentado a falta de sua citação para participar da avaliação do imóvel objeto da ação, pelo que por esta razão não pode apresentar quesitos ao perito oficial, motivo pelo qual requer a realização de uma nova avaliação. Contrarrazões por parte do Autor apresentada às fls. 267/270, tendo sido arguido pela Fazenda Pública a ausência de direito a realização de uma nova perícia, uma vez que o laudo elaborado pelo expert e que consta às fls. 61/75 teria obedecido rigorosamente os ditames legais. Ao final, pleiteou pelo não provimento do apelo. Manifestação do Ministério Público às fls. 230/239, tendo o representante do Parquet se posicionado pelo desprovimento de ambas apelações. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, consoante a decisão de fls. 45, o juiz de base nomeou perito oficial para a realização de avaliação no imóvel pertencente ao Réu, tudo com o intuito de se chegar ao justo valor da indenização decorrente da desapropriação por utilidade pública intentada pelo município de Ananindeua. Em consequência, foi determinada a intimação das partes para que elas apresentassem quesitos e procedessem à indicação de assistente técnico. Todavia, o Réu não foi citado, conforme as suas próprias alegações na contestação e também por não haver qualquer prova nos autos que permita inferir de forma contrária. Com efeito, ainda que não tenha sido realizada a citação do Réu, mesmo assim a perícia determinada pelo juízo a quo foi realizada, conforme se vê das fls. 61/75, sendo que, por razões obvias, somente o Ente municipal apresentou os quesitos. Isso posto, a par dos fatos acima destacados, resta clarividente a violação dos artigos 465, incisos II e III, do CPC/2015 e do artigo 14, parágrafo único do Decreto-Lei n 3.365/1941, os quais assim dispõem: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Desse modo, verifica-se que a intimação de ambos os litigantes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, resta claro o direito das partes de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só poderiam ser adotadas pelo Réu se este fosse devidamente intimado da produção da prova pericial, fato este que não ocorreu. Com efeito, tenho como incontroversa a ocorrência do prejuízo ao Réu com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, uma vez que o juiz de primeiro grau claramente se utilizou do laudo de fls. 61/75 para concluir acerca de qual seria o valor da justa indenização pela desapropriação do bem cuja propriedade pertencia ao Réu. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório. 2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial. 3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado. 4. Recurso especial provido. (REsp 812027 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no DJe em 18/10/2010) Ao mesmo entendimento também se chega ao interpretar, a contrario sensu, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZADA AO DEFENSOR A FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. ÉDITO CONSTRITIVO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. In casu, não houve constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto, ainda que não tenha sido intimada da data da realização da perícia, a Defesa teve ciência de que esta seria realizada, bem como teve a oportunidade de formular quesitos, como o fez. (HC 35078 / MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, publicado no DJe 02/08/2004) Destarte, resta clara a necessidade de decretação da nulidade da sentença, tudo em razão da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Réu foi prejudicado com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, ante a impossibilidade de apresentação dos quesitos e de indicar assistente técnico, havendo, pois, claro cerceamento de defesa. Por fim, cabe ressaltar que em razão da fundamentação acima exposta, resta prejudicado o apelo interposto pelo Município de Ananindeua, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo Autor, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Réu, razão pela qual devem os autos retornar ao juízo a quo para que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes e observâncias das demais disposições legais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00724744-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIR...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001781-03.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: JOELMA VALQUIRIA MAGESCK ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA: 16448 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA: 20.638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELMA VALQUIRIA MAGESCK objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que deferiu liminar pleiteada, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, processo nº 0007646-28.2016.8.14.0069, ajuizado em desfavor de JOELMA VALQUIRIA MAGESCK, ora agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em que o autor afirma que celebrou contrato de financiamento com o réu, tendo por garantia o veículo oferecido em alienação fiduciária. Disse que o requerido se encontra inadimplente. Dentro de uma primeira análise, apenas para efeito de apreciação de liminar, frise-se, considera-se que a mora do requerido está devidamente demonstrada. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida postulada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, conforme requerido, deferindo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Efetivada a medida, cite-se o réu para, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04, pagar a integralidade da dívida pendente, em até 5(cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da execução da liminar, ficando, ainda, cientificado da previsão legal que autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos 5(cinco) dias da execução da liminar ¿ A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 14 - 156). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 10.02.2017, coube-me a relatoria. Relatados nesta data. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Na hipótese dos autos e em análise prefacial, constato de momento, como irretocável o interlocutório do togado singular que entendeu dentro de uma primeira análise, apenas para efeito de apreciação de liminar, considerar que a mora do requerido está devidamente demonstrada, para, em seguida, deferir, liminarmente, mandado de busca e apreensão, conforme requerido, deferindo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Determinou após efetivação da medida, citar o réu para, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04, pagar a integralidade da dívida pendente, em até 5(cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da execução da liminar, ficando, ainda, cientificado da previsão legal que autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos 5(cinco) dias da execução da liminar Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762609-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001781-03.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: JOELMA VALQUIRIA MAGESCK ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA: 16448 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA: 20.638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELMA VALQUIRIA MAGESCK objetivando a reforma da decisão interlocutória proferid...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001122-91.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA- OAB/PA: 12.968 AGRAVADO: R. S. O. AGRAVADO: R. S. O. REPRESENTANTE: ROSINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES - OAB/PA: 14.662 ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA: 17.402 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada, nos autos de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, processo nº 0006461-44.2016.8.14.0201, ajuizado por ROSINETE PEREIRA DA SILVA representante dos menores em desfavor do ora agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Quanto aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na exordial, considerando a prova pré-constituída constante da fls. 12/13 e a quantidade de filhos do casal (02), bem como a profissão do requerido, ARBITRO provisoriamente no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias e seguro-desemprego, sendo excluídos os descontos legais obrigatórios (previdência e imposto de renda e ainda verbas rescisórias e FGTS, que se constituem em verba de caráter indenizatório trabalhista e não alimentar)¿. Na hipótese dos autos, o agravante afirma o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular e busca o deferimento da suspensão da decisão interlocutória sustentando que, se persistir o entendimento originário, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o não cumprimento da ordem judicial impugnada poderá gerar sua prisão civil, além do desconto sobre o valor fixado ter prejudicado sobremaneira sua subsistência e de sua família. Por conseguinte, considerando seus escassos recursos pede para fixar os alimentos no patamar de 10% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo agravante. Por fim, diz da existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 16 - 42). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 26.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 03.02.2017. Justifique-se que sobredita distribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento para abordar o binômio necessidade/possibilidade, ainda que de maneira perfunctória, necessita de ampla instrução processual. Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762556-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001122-91.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA- OAB/PA: 12.968 AGRAVADO: R. S. O. AGRAVADO: R. S. O. REPRESENTANTE: ROSINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES - OAB/PA: 14.662 ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA: 17.402 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) autos de infração convertidos em CDA's, que totalizam execução no valor de R$3.120.565,85. Em apertada síntese a empresa agravante descreve que os autos de infração foram lavrados no dia 18/03/2014, sem contudo, que fosse observado o prazo legal de notificação de dois dias conforme previsto na lei estadual 6.182/98 (processo administrativo tributário), e que além da inobservância quanto ao prazo estabelecido no art. 14, §1º da referida lei, as notificações foram entregues somente no dia 03/04/2014 para pessoa desconhecida dos quadros da empresa, impedindo que a agravante exercesse o direito de ampla defesa administrativa de forma tempestiva, uma vez que a defesa apresentada em sede administrativa sequer foi conhecida por ter sido tomada como extemporânea no órgão fazendário. Descreve que a decisão que recebeu os embargos se limitou a descrever que não estavam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e, mesmo sem analisar os argumentos do executado, o juízo fundamentou a decisão sob a assertiva que a concessão de efeito suspensivo no novo CPC não é mais automática. Segue apontando, em todos os autos de infração, erros de procedimento e de interpretação da legislação tributária constitucional, infra constitucional e infra legal, desconstruindo uma a uma as ocorrências e os respectivos enquadramentos constantes nas CDA's e autos de infração reproduzidos em fls.126/242. Pede a concessão de efeito ativo para que alcance o efeito suspensivo nos embargos à execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito ativo requerido. Nos termos do CPC/15 o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Da mesma forma que a jurisprudência sobre a antecipação de tutela no antigo CPC/73 foi sedimentada, entendo que estando presentes tais requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, ou pelo menos não deveria haver, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. No caso, o juízo recorrido afirmou não estarem presentes os requisitos, mas não é isso que colho dos autos, que aliais, tiveram os mesmos argumentos apresentados no 1º grau, reproduzidos aqui no Tribunal. Tomo por exemplo um dos autos de infração para demonstrar a plausibilidade do direito. Segundo a agravante o auto de infração nº 012014510000290-0 (fl.140/141), pelo qual o contribuinte teria sido autuado por ter omitido informação fiscal exigida pela legislação tributária vigente ao não informar nas DIEFs dos meses 02/2009, 02/2010 e 02/2011 as despesas e os estoques inicial e final dos exercícios 2008, 2009 e 2010. Conforme se colhe das fls. 142/150, aparentemente as informações foram prestadas. Noutro exemplo, o auto de infração 012014510000291-8 (fls.151/152), pelo qual o fiscal afirma que o contribuinte entregou fora do prazo informações do SINTEGRA dos meses de julho e dezembro de 2009, o contribuinte demonstra conforme documento de fls.155/156 que teria entregue as informações na forma prevista pela norma de regência (art. 364 do RICMS). Da mesma forma, os demais autos de infração são contestados por argumentos plausíveis (fumus boni iuris). Noutra senda, a uma vez suspensa a execução, o art. 919, § 2.º, autoriza ao exequente pleitear, cessando as circunstâncias que motivaram o efeito suspensivo, a modificação ou a revogação. Um dos elementos hábeis para esse efeito decorrerá da defesa do exequente (art. 920, I), demonstrando a falta de verossimilhança das alegações do executado. Assim exposto, estando garantida a execução, como parece estar, posto aceita a penhora oferecida pelo executado, em juízo de cognição sumaria, entendo pela concessão do efeito ativo requerido para atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos a execução. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00703319-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) au...
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Segunda Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0008205-95.2016.814.0000 Agravante : Gafisa SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado : Alexandre Pereira Bonna - OAB/PA 18939 Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feio Sobrinha - OAB/PA 6197 Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Impende frisar que o Novo Código de Processo Civil/2105 o qual entrou em vigor em 18/03/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual. Contudo, nos termos do artigo14 do Novo Código de Processo Civil/15 "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, em que pese a entrada em vigor do NCPC/15, esclareço que em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o presente recurso será analisado sob a ótica do antigo CPC/73, uma vez que interposto o recurso de agravo de instrumento sob a vigência da antiga lei processual. Nessa linha, vale transcrever trecho do julgamento do STJ onde prescreve que: "(...) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso.(...)" (REsp nº.:1.132.774/ES). Pois bem. Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau na Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0003224-32.2012.814.0301), conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto, tendo em vista que a decisão ora sob combate foi exarada no processo acima identificado. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 14/02/17 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2017.00594190-10, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Segunda Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0008205-95.2016.814.0000 Agravante : Gafisa SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado : Alexandre Pereira Bonna - OAB/PA 18939 Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feio Sobrinha - OAB/PA 6197 Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Impende frisar que o Novo Código de Processo Civil/2105 o qual entrou em vigor...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO-REJEITADA. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 3. Dos fatos jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, devidamente traçados nos autos, decorre necessariamente o pedido de pagamento das verbas fundiárias pleiteadas, tanto que possibilitou ao Estado do Pará apresentar sua defesa. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. 6. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 7. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 8. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 9. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 10. Honorários fixados a ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§3º do artigo 20 do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 11. Reexame necessário e Apelações conhecidos. Apelação do autor desprovido; Apelação do Estado parcialmente provida. Em Reexame, sentença alterada em parte.
(2017.01237170-12, 172.899, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO-REJEITADA. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Dir...
REEXAME DE SENTENÇA. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPALQUE SE OMITE DE FORNECER INFORMAÇÃO SOLICITADA POR EMPRESA PARTICIPANTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. É garantido a todos os cidadãos o direito de obter informações da administração pública, mormente quando são direcionados para a defesa do direito alegado (Art. 5º, XXXIII, IV, 'b', da CF/88); 3. Diante deste direito, é dever da administração pública se manifestar, assim como conceder acesso à documentação necessária para o exercício de defesa, sob pena de não o fazendo, sem justo motivo, caracterizar ato abusivo. 4. Em reexame necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. À unanimidade.
(2017.01370231-81, 172.971, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPALQUE SE OMITE DE FORNECER INFORMAÇÃO SOLICITADA POR EMPRESA PARTICIPANTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos n...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0006750-32.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Maria do Carmo Nassar Macola AGRAVADO: Paulo Bernardo Sarubby Nassar REPRESENTANTE: Maria Clara Sarubby Nassar EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INCABIMENTO DO PLEITO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE VERIFICAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DO DANO NÃO VERIFICADO. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO ÍNFIMO, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE ABALAR AS FINANÇAS DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c tutela antecipada, em favor do curatelado, no processo nº 0047675-74.2014.8.14.0301, oriundo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, ajuizado por Paulo Bernardo Sarubby Nassar, representado por sua curadora, Maria Clara Sarubby Nassar. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: 1- Passo a analisar os pedidos formulados em audiência, de fl. 503: 2- Primeiramente, acerca dos documentos apresentados com a inicial, referente aos espelhos do portal de Consulta Integrada às Informações do Trabalhador - CNIS, de fl. 148/149, 152/153, 155, 157/160 e 162/163, verifica-se através do documento, de fl. 269, e de parecer da RMP, de fl. 518/523, que para acesso ao sistema, se faz necessária senha, entendendo-se assim, que as informações não são públicas, tendo sido obtidas em decorrência da função exercida pela Curadora do autor, pelo que se demonstram inservíveis ao processo, considerando que tais documentos afrontam o art. 5º, XIV da CF. Pelo exposto, determino o seu desentranhamento dos autos, sem renumeração das páginas, certificando-se o ato. Ressaltando-se que tal determinação não prejudica os alimentos provisórios arbitrados, bem como que os requerimentos quanto a instauração de procedimentos junto à Polícia Federal e ao Ministério Público devem ser procedidos administrativamente. 3- Quanto ao valor dos alimentos provisórios, primeiramente, deve-se observar que, conforme alegações iniciais, a ação foi ajuizada em razão da impossibilidade da Curadora do autor em arcar sozinha com o sustento do incapaz, sendo pleiteado, assim, o rateio igualitário das despesas do mesmo entre todos os irmãos. 4- Com a inicial, o autor juntou extrato bancário de sua Curadora, de fl. 146, no qual consta o recebimento de proventos no valor aproximado de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais, no mês de agosto de 2014, tendo os requeridos apresentado, às fl. 271, comprovante de rendimento da Curadora, obtido junto ao Portal da Transparência do Poder Executivo, referente ao mês de outubro de 2014, no qual consta o recebimento pela mesma do valor líquido de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), constando, ainda, que sua remuneração básica bruta é no valor aproximado de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). 5- Desse modo, no momento, verifica-se a necessidade de adequação dos alimentos provisórios, observada a capacidade financeira de cada um dos irmãos do autor. Sendo importante salientar, desde já, que por mais que os requeridos afirmem sua impossibilidade em contribuir com o sustento do requerente, todos se encontram em pleno gozo de sua capacidade laboral, da qual não dispõe o autor, para garantir, assim, seu próprio sustento, não havendo, portanto, que se falar em suspensão do encargo alimentar, o qual se amolda aos termo do art. 1.695 do CCB. Além disso, todos os réus, em contestação, afirmam que sempre contribuíram com o sustento de seus pais e diretamente ou via de consequência, com o sustento do incapaz, devendo, portanto, tal contribuição ser regulamentada através da presente ação. 6- Quanto a possibilidade financeira de cada requerido: 6.1. João Vicente: conforme afirmado em sua contestação, corroborado por documentos apresentados, o mesmo possui renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sendo que possui uma filha menor e uma filha maior, a qual auxilia em razão de possuir grave problema de saúde. Face a atividade comercial exercida por si, entende-se que o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo encontra-se compatível com sua possibilidade financeira, ressaltando-se que merece melhor análise acerca da dependência financeira da filha maior. 6.2. Henrique Luiz: conforme consta, às fl. 462, atualmente, recebe rendimento líquido no valor aproximado de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), já descontado o valor da pensão alimentícia arbitrado provisoriamente. Afirma que possui filho menor e que sua companheira, também, é sua dependente. Apesar de sua afirmação possuir renda mensal comprometida, observe-se que também afirma que sempre contribuiu financeiramente com seu pai e irmão, pelo que entende-se que o valor equivalente a 08% (oito por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos descontos legais, não prejudicará o seu sustento e de sua família. 6.3. Maria do Carmo: conforme afirmado em sua contestação, a mesma, atualmente, não possui fonte de renda e dedica-se aos cuidados de seu marido, o qual possui problemas de saúde, e de sua neta. Entretanto, conforme documento de fl. 482, a mesma possui qualificação profissional e possui capacidade laboral, pelo que se entende adequado, por ora, o valor de 12% (doze por cento) do salário mínimo. 7- Por todo exposto, reconsidero os alimentos provisórios arbitrados, às fl. 202, reduzindo o encargo alimentar dos requeridos junto ao autor de 01 (um) salário mínimo cada para 12% (doze por cento) do salário mínimo para a requerida Maria do Carmo, 70% (setenta por cento) do salário mínimo para o requerido João Vicente e 08% (oito por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos descontos legais para o requerido Henrique Luiz, não incidente sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário, a ser pago da forma já determinada. 8- Quanto a matéria prejudicial de mérito, arguida em contestação, de fl. 249/265, acerca da ilegitimidade ativa, considerando que a curadora do autor comprova ter sido nomeada para tal função (fl. 126/127), possuindo, portanto, legitimidade para representá-lo em Juízo, não acolho a prejudicial arguida. 9- Quanto ao pedido de citação, de fl. 509/510, não restando fundamentado juridicamente o pedido, o indefiro. 10- Dou por saneado o processo, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. 11- Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos. No caso de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias contados da intimação desta determinação. Cada parte deverá comparecer acompanhada de sua testemunha, independentemente de intimação. 12- Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2015, às 10h15. 13- Caso pleiteado, intimem-se, pessoalmente, as partes, ficando cientes quanto a possibilidade de aplicação da pena de confissão, ou seja, serão presumidos como confessados os fatos alegados contra cada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, se recuse a depor, na forma do art. 343, §1º do CPC. 14- Oficie-se a 2ª Câmara Cível Isolada, comunicando quanto a presente decisão nos autos do agravo de instrumento nº. 0000302-43.2015.814.0000. 15- Diligencie-se. Dê-se ciência ao RMP. Belém, 14 de abril de 2015. ADEMAR GOMES EVANGELISTA. Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara de Família da Capital. Inconformada com a decisão, MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA interpôs agravo de instrumento (fls. 02/13) alegando que o decisium causou-lhe prejuízo, não possuindo condições financeiras de ajudar no sustento de seu irmão, o ora curatelado, aduz que não trabalha e dedica-se nos cuidados de seu cônjuge enfermo e sua neta recém-nascida. Requer o deferimento da justiça gratuita, suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau e exoneração do dever de prestar alimentos. Por fim, pugna que seja o presente recurso conhecido e provido. Efeito suspensivo indeferido às fls. 342/344. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade deste recurso devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro pedido de Justiça Gratuita, nos termos da súmula 6 TJ-Pará. Prima facie, não assiste razão a Agravante, explico: Na fixação de alimentos, leva-se em conta a possibilidade financeira do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do numerário necessário ao próprio sustento daquele. In casu, verifica-se em relação ao alimentado (curatelado), que suas necessidades com alimentação, saúde, moradia, vestuário são presumíveis, considerando-se sua condição de dependente químico em tratamento há 17 anos, necessitando, por isso, dos alimentos pagos pelos demais irmãos, e que até o momento vinham sendo suprimidos unicamente por sua curadora que o represente na ação principal. Com relação à capacidade financeira da Agravante, que alega não possuir renda própria, entendo ser necessário maior dilação probatória a respeito, a fim de que se possa aferir as reais possibilidades financeiras da recorrente a ponto de justificar sua exoneração do dever alimentar. Assim, neste momento processual, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória que comprove a alegada dificuldade financeira em arcar com os alimentos. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADES OBSERVADO. No caso dos autos, com os elementos disponíveis em sede liminar, foi observado pelo juízo a quo o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos provisórios, não se justificando a pretendida redução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70036728483, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/05/2010) CONSENSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo se desincumbido a alimentante de comprovar sua impossibilidade financeira para alcançar os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos e reclamando a questão ampla dilação probatória, de ser indeferido o pleito de redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.... (TJ-RS - AI: 70042129890 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/07/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011) Assim, não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, visto que a obrigação da Agravante está prevista no Art. 1.694 do Código Civil, o qual prevê: ¿podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação¿. Ademais, quanto ao risco de dano tenho que não estão evidenciados, uma vez que o patamar fixado pelo Juízo de piso foi de apenas 12% (doze por cento) do salário mínimo, não tendo o condão de causar abalo financeiro nas finanças da Agravada, em razão do valor arbitrado ser ínfimo. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00588618-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0006750-32.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: Maria do Carmo Nassar Macola AGRAVADO: Paulo Bernardo Sarubby Nassar REPRESENTANTE: Maria Clara Sarubby Nassar AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INCABIMENTO DO PLEITO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE VERIFICAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DO DANO NÃO VERIFICADO. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO ÍNFIMO, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE ABALAR AS FINANÇAS DA AGRAVADA. RE...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0003790-35.2017.814.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GIANNINNI AZEDO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Gianninni Azedo Farias, contra suposto ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém pelos fatos a seguir expostos. Em sua exordial (fls. 02-07), o impetrante assevera, preliminarmente, ser pobre na forma da lei. Destaca que responde ao processo de nº 0014387-58.2016.814.0401 juntamente com os réus Diogo Luiz Bacelar Guimarães, Igor Nascimento Leal e Rafael Ferreira Dantas de Sousa, feito que tramitou perante a 10ª Vafra Criminal da Comarca de Belém, atualmente em sede de recurso nesta Corte. Aponta que, nessa ação, foram condenados a penas privativas de liberdade que deveriam ser cumpridas em regime inicial semiaberto. Ocorre que o corréu Rafael Ferreira Dantas de Sousa está beneficiado com regime prisional aberto sujeito a monitoramento eletrônico, distinto dos demais, sem qualquer justificativa nos autos da execução. Por essa razão, requer, em analogia ao art. 580, do CPP, liminar para extensão do benefício de que goza o corréu citado para, no mérito, ser confirmada a ordem em definitivo. Junta documentos às fls. 08-28 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 29). É o relatório. DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50. A concessão do mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Pressupõe fatos induvidosos, manifestados de plano, não comportando, por sua natureza, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar documentação que dê suporte ao objetivo pretendido, de modo que sua inobservância impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Pondero que o mandado de segurança para ataque de decisões judiciais só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação ao impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Na esteira da jurisprudência do c. STF, ¿é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. (MS 33223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)¿. De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ que ¿a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)¿. Assentadas essas premissas, não se vislumbra, no caso sub judice, ato coator. Reportando-me aos autos, colhe-se que o impetrante fora condenado nos autos do processo nº 0014387-58.2016.814.0401 juntamente com os demais corréus, dentre eles, Rafael Ferreira Dantas de Sousa, que alega está beneficiado com regime prisional aberto sujeito a monitoramento eletrônico, distinto dos demais, sem qualquer justificativa nos autos da execução. Por essa razão, pleiteia, nessa sede mandamental, que lhe seja deferido mesmo tratamento. Ocorre que, em momento algum, veiculou esse pleito perante a autoridade coatora, de tal sorte a se formar um pronunciamento jurisdicional a favor ou contra sua pretensão. De fato, cabe ao impetrante pleitear ao juízo da execução a progressão de regime, de tal sorte a gerar um pronunciamento judicial sobre sua situação jurídico-processual no caso, evitando qualquer hipótese de supressão de instância. A título de registro, destaco que o impetrante e o corréu Rafael estão em situação fático-processual distintas, já que aquele fora condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa e este fora condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Nesse diapasão, dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do novo CPC c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 03 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01371779-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0003790-35.2017.814.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GIANNINNI AZEDO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Gianninni Azedo Farias, contra suposto ato proferido pelo...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? EXECUÇÃO PENAL ? PLEITO Da IMPETRANTE DE QUE O PACIENTE AGUARDE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE COMO MEDIDA ALTERNATIVA À REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR ? REGRESSÃO CAUTELAR ? OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE ? DISPENSA DE OITIVIA PRÉVIA DO APENADO ? PLAUSIBILIDADE DA REGRESSÃO ? PACIENTE FORAGIDO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR CONSTANTES NO ART. 117 DA LEP ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. O presente writ está consubstanciado na arguição de existir ilegalidades na decisão que negou ao paciente o direito de estar em regime domiciliar enquanto aguarda designação de audiência de justificação, em virtude do mesmo ter empreendido fuga do sistema prisional, no qual cumpria pena em regime semiaberto. Quanto à arguição veiculada pela impetrante, cumpre explanar que a regressão em questão não possui caráter definitivo, de outra forma, sendo sua natureza cautelar, estando adequadamente justificada a decisão de regressão para o regime mais gravoso até a apuração de ocorrência da falta grave (fuga), ainda que o édito condenatório tenha determinado regime mais benéfico. Impende destacar que a regressão cautelar em questão independe de oitiva prévia do condenado, visto que tal exigência somente é determinada em caso de regressão definitiva ao regime mais gravoso. No caso vertente, a despeito do esforço argumentativo da impetrante, não vislumbro assistir razão as suas alegações. Consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo, a medida se mostra devidamente aplicada, posto que o paciente empreendeu fuga no dia 23/01/2015 da Colônia Penal Agrícola Heleno Fragoso, o que, em tese, configuraria falta grave. Deste modo, não há que se falar em ilegalidade na regressão em relação ao cumprimento de regime do paciente, haja vista o entendimento de que pode ser determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena antes da apuração final da ocorrência ou não da falta acometida. PRECEDENTES. Assim, em virtude da constatação de que o paciente figura como foragido, existindo mandado de recaptura em seu desfavor, entende-se não caber o pleito da impetrante de que seja assegurado o direito de apresentação espontânea perante a autoridade judicial para fins de audiência de justificação de falta disciplinar. No tocante à prisão domiciliar, vislumbro que tal benesse não assiste ao paciente, tendo em vista que o mesmo não preenche os seus requisitos. Não cabe a concessão da prisão domiciliar ao paciente, sobretudo em virtude do mesmo não estar em regime de cumprimento de pena aberto e não constar nos autos documentos atestando a impossibilidade do sistema prisional em prestar a devida assistência ao paciente. Em face disso, descabe a concessão da presente ordem ao paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02209194-51, 175.703, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? EXECUÇÃO PENAL ? PLEITO Da IMPETRANTE DE QUE O PACIENTE AGUARDE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE COMO MEDIDA ALTERNATIVA À REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR ? REGRESSÃO CAUTELAR ? OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE ? DISPENSA DE OITIVIA PRÉVIA DO APENADO ? PLAUSIBILIDADE DA REGRESSÃO ? PACIENTE FORAGIDO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUIS...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013355-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS OAB 17270 ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB 8770 APELADA: CELESTIANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES ADVOGADO: MÁRCIO PAULO DA SILVA OAB 12696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSTA SEM O COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer a juntada da guia de preparo juntamente com as razões recursais, o recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido. 2. É aplicável ao caso as regras de admissibilidade previstas no CPC-73, bem como, o entendimento até então consolidado pela jurisprudência, conforme enunciado administrativo nº 01 deste E. Tribunal. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposto por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por MARIA RAIMUNDA GOMES julgou procedente a ação, para condenar a requerida, ora apelante ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização o seguro DPVAT. Em suas razões recursais (fl. 115-138) o apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de vinculação do salário mínimo aos valores da condenação; impossibilidade de condenação em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 144-162 requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da deserção, considerando que a apelante juntou aos autos apenas cópias simples do preparo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 163). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 164). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 168-174 em que se manifesta pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição tendo restado infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Vejamos o teor do Enunciado Administrativo nº 01 deste E. Tribunal: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17.03.2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feitas estas considerações, constato que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 511 do CPC-73 vigente à época da interposição do recurso e aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 14 do CPC, dispõe: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo, sendo que a juntada de mera cópia do boleto e do pagamento, não afasta a deserção do recurso, sendo imprescindível a juntada da via original. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73. JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2. Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3. No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0049331-68.2010.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12.05.2016. Publicado em 16.05.2016). Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - ACOLHIDA - PREPARO EM CÓPIA. MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE AGOSTO DE 2001 A AGOSTO DE 2004. SENTENÇA REFORMADA. 1. PRELIMINAR. DESERÇÃO: De acordo com o art. 511, caput, do CPC/73, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, não servindo para tal finalidade a juntada de cópia do respectivo pagamento. 2. MÉRITO: 2.1. Não há falar em fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 75, da Lei Complementar n.º 109/2001, enquanto o direito que se pretende cobrar ainda estiver pendente de definição em ação judicial. 2.2. Além disso, tem-se, também, que, de acordo com o art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73). 3. Na hipótese, entre a data em que restou consolidada o direito da autora à diferença de aposentadoria e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de que fala a lei. 4. À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, apelação interposta pela autora provida. Sentença reformada à unanimidade. (Apelação nº 0041212-96.2009.8.14.0301. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.04.2016. Publicado em 02.05.2016). Grifei. TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). Grifei. Assim, constato que o recorrente não cumpriu com a exigência necessária para a admissibilidade do recurso de apelação ao deixar de juntar aos autos o documento original de comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu regular processamento perante esta instância ad quem. Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 511 do CPC-73, vigente à época, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, o desatendimento do disposto no art. 511 do CPC-73, razão para o não conhecimento do recurso. De outra margem, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, o caso em análise trata de decisão proferida ainda na vigência do CPC-73, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo legal, a teor do que dispõe a primeira parte do enunciado administrativo nº 03 deste E. TJ-PA, in verbis: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo código de processo civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal.¿ Grifei. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face o descumprimento do art. 511 do CPC-73. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600511-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013355-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS OAB 17270 ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB 8770 APELADA: CELESTIANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES ADVOGADO: MÁRCIO PAULO DA SILVA OAB 12696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSTA SEM O COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO C...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003755-75.2017.814.0000. COMARCA DE PARAUAPEBAS - PA (02ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). AGRAVANTE: NICOLAU MURAD PRADO. ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO (OAB/PA n. 14531-B) E OUTRO. AGRAVADO: HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO: RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por NICOLAU MURAD PRADO, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença para a Execução de Honorários (Proc. n° 0000690-64.2010.814.0040), em trâmite perante o MM. Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, proposta contra HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA., que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como o pleito de bloqueio online via BACENJUD em contas bancárias de empresas distintas da executada. Em suas razões recursais (fls. 02/05v), pugna a agravante pela reforma da decisão por error in judicando. Insurge-se especificamente contra o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que é patente a fraude à execução, sendo que embora se tratem de 02 empresas distintas, estas são controladas pelo mesmo sócio, o Sr. Edgar Luis Fernando Insfran, tratando-se do mesmo grupo econômico. Alega restarem comprovados os requisitos para o deferimento do incidente, em especial a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a fraude (CC/02, art. 50 c/c art. 133 e 134 do CPC/15). Nesse sentido, aduz que a agravada encontra-se inativa e em local incerto, com 15 protestos no valor de R$ 7.053.947,11 e 04 ações judiciais no valor de R$ 17.071.383,90. Todavia, as outras empresas controladas pelo mesmo sócio-administrador não possuem nenhuma restrição, restando claro que o administrador desviou todo o patrimônio de uma para as outras. Ressalta que a Justiça do Trabalho já reconheceu e bloqueou os débitos das empresas supramencionadas para o pagamento de dívidas Lembra que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, merecendo prioridade no âmbito executivo. Desse modo, defende que as relações obrigacionais devem ser estendidas aos bens particulares do administrador, bem como das outras empresas por ele administradas. Aduz que os Executados, ao tomarem conhecimento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desviaram o patrimônio para outra empresa. Alega que a decisão agravada lhe causa risco de dano grave e de difícil reparação, bem como representa risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo. O recurso foi instruído pelos documentos obrigatórios e facultativos de fls. 06/194. Distribuídos os autos por sorteio, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. O Novo Código de processo Civil traz em seus arts. 133 a 137 uma nova definição e aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível este Juízo, pelo menos neste momento processual, analisar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, uma vez que o novo código de processo Civil traz expressamente a necessidade de instauração de incidente de desconsideração, cabível em todas as fases processuais, vide art. 795, §4º do CPC/15. Portanto, pela nova redação do Código de Processo Civil, o ora agravante deve seguir o rito incidental de desconsideração de personalidade jurídica, pois, caso este Juízo viesse a deferir o presente recurso de Agravo de Instrumento, o mesmo será passível de nulidade posteriormente, prejudicando o resultado útil do processo e o devido processo legal. Nesse foco, já na égide do Novo Código de Processo Civil, preleciona Guilherme Rizzo do Amaral, acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Veja-se: ¿Estabelece o art. 795, §4º, que ¿para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código¿. Logo, inadmissível mostra-se a desconsideração da personalidade jurídica sem a observância da do procedimento previsto nos arts 133 a 137. (...) É nula a decisão que desconsidera a personalidade jurídica proferida sem a devida citação (ou intimação) e o decurso do prazo para a manifestação do individuo atingido pela medida¿. (grifei). (AMARAL, Guilherme Rizzo; Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015,p. 206/210.) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Eg. TJE/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, os quais disciplinam o procedimento a ser adotado. Nesse sentido, descabe verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista que não foi instaurado o procedimento previsto no novo diploma processual. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070538525, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. UNIPESSOALIDADE POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO. PENHORA DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A inobservância do prazo legal em que autorizada a permanência na sociedade de responsabilidade limitada de forma unipessoal, caracteriza uma das causas de dissolução da sociedade, na forma do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil. Contudo, visando a responsabilização do sócio remanescente por débito contraído pela sociedade, impõe-se o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma da novel legislação. Inaplicável, à espécie, a responsabilidade solidária e ilimitada estabelecida exclusivamente para as sociedades em comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070344932, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016) PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Considerando que o NCPC prevê que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser procedida mediante instauração de incidente, correto o indeferimento de processamento nos autos da ação de prestação de contas. 2. Não há que se falar em decisão extra petita, em razão de o Julgador ter determinado o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, diante dos fortes indícios de que o réu está transferindo bens para ela, a fim de frustrar a ultimação da partilha de bens, pois tal providência se enquadra no poder geral de cautela. Inteligência do art. 297, do NCPC. 3. Devem ser mantidas as penhoras determinadas pelo juízo, pois, na medida em que observam a ordem de preferência prevista no art. no art. 835, NCPC, mormente considerando que a autora vem tentando receber a sua meação há anos, sem sucesso, diante da manobras engendradas pelo réu. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070391594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016) (grifei). Como o credor/agravante limitou-se a requerer a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição atravessada no cumprimento de sentença (fl. 171/175), evidencia-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo (vide, a respeito, a doutrina de Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 17ª edição, p. 476-477), em especial a indicação, no caso, dos sócios a serem citados (art. 135, NCPC) e a apresentação fundamentada dos ¿pressupostos legais e específicos para desconsideração da personalidade jurídica¿ (art. 134, § 4°, NCPC ), de forma que como a petição não preenche os requisitos para instauração do incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO ADEQUADO. INCIDENTE. CAPÍTULO IV DO TÍTULO III DO LIVRO III DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES. IMPOSIÇÃO. O descumprimento das normas elencadas no Capítulo IV do Título III do Livro III do CPC/15, que dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa em nulidade da decisão, porquanto se tratam de regras imperativas que não podem ser relativizadas pelo julgador. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069190130, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Ademais, adiro ao entendimento de que, in casu, há impropriedade técnica ao se postular a desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que a parte Executada é uma pessoa jurídica, e contra ela dever-se-ia aplicar o instituto, para levantar-lhe episodicamente o véu, atingindo o patrimônio pessoal do sócio; e não o contrário (desconsideração inversa). Da mesma forma, incabível o bloqueio online via BACENJUD de pessoa que não integra diretamente a relação jurídica processual executiva, razão pela qual merece ser mantida decisão quanto ao ponto. Ressalto, por fim, que não há preclusão, no que diz respeito à presença, ou não, dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, levado em conta que a análise do requerimento depende da instauração do procedimento, conforme fundamentado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/15 c/c art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA, nego provimento ao presente recurso. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais. Belém, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01276066-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003755-75.2017.814.0000. COMARCA DE PARAUAPEBAS - PA (02ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). AGRAVANTE: NICOLAU MURAD PRADO. ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO (OAB/PA n. 14531-B) E OUTRO. AGRAVADO: HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO: RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por NICOLAU MURAD PRADO, em face da decisão proferid...
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORME RE 705.140 A APELANTE NÃO FAZ JUS A MULTA DE 40%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 20, §4º, CPC/73. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação do Estado do Pará. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Apelação da autora. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento das férias e 13º proporcionais. 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Indevido. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 11. À unanimidade
(2017.02126918-14, 175.552, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORME RE 705.140 A APELANTE NÃO FAZ JUS A MULTA DE 40%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOL MORAL E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDOS. RESP 897.043/RN E RE 705.140. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO NA CTPS DA AUTORA. INDEVIDA. RE 705.140. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Estado do Pará. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por 16 (dezesseis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da contratação temporária, não havendo o que se falar em declaração de nulidade por esta instância. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. Sentença mantida neste aspecto. 6. Apelação do Estado conhecida e não provida. 7. Apelação da Autora. Pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são os direitos às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, RE 705.140. 9. Pedido de condenação em danos morais. Indevido. A autora tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração. Ademais, a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, assemelha-se à culpa recíproca das partes. Precedentes do STJ. 10. Apelação da Autora conhecida e não provida. 11. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 12. Determinação de registro do período laborado na CTPS da autora. Indevida. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são os direitos às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, RE: 705.140. Excluir da Condenação. 13. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) e excluir da condenação o pagamento das custas, diante da isenção da Fazenda Pública Estadual estabelecida no art. 15, alínea g, da Lei estadual n.º 5.738/93. 14. Reexame conhecido e parcialmente provido. 15. À unanimidade.
(2017.02131945-65, 175.564, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS P...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI SUCUMBENTE. SÚMULA 325 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e tendo o contrato se prolongando por cerca de 06 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 4. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido com base no art.475 do CPC/73. Devolução de toda a matéria em que a Fazenda Pública foi sucumbente. Súmula 325 do STJ. Aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral, conforme precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. Fixação de correção monetária que incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). Arbitramento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. Sentença mantida nos demais termos. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2017.02131603-24, 175.556, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI SUCUMBENTE. SÚMULA 325 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32....
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006916-29.2011.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB Nº 20103-A APELADO: JOSÉ CARLOS DE FREITAS LIMA ADVOGADO: SOLIMAR MACHADO CORREA - OAB Nº 14428 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU CONTRADITA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA. MÉRITO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA A TERCEIRO POR PARTE DO APELADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradita da testemunha deve ser oferecida no momento de sua qualificação, tendo-se operado a preclusão temporal quando do seu oferecimento somente durante o depoimento da mesma. 2. Ainda que considerada tempestivo o oferecimento da contradita, a Apelante/Agravante não logrou êxito em comprovar a suspeição ou impedimento da mesma, sendo o suposto interesse no resultado do feito por possuir demanda semelhante em curso argumento insuficiente para o acolhimento da contradita. 2. Não havendo sido comprovado desvio de energia elétrica para terceiro com o consentimento do Apelado, deve o mesmo ser indenizado pelo dano moral sofrido não apenas com a cobrança indevida, mas também com a suspensão indevida do fornecimento de energia. 3. Agravo retido conhecido e desprovido e recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a Requerida, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.860,00 (dez mil, oitocentos e sessenta reais), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por JOSÉ CARLOS DE FREITAS LIMA. Em breve histórico, o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente demanda para obter provimento jurisdicional declaratório, referente a sua conta de energia elétrica dos meses de junho e julho de 2010, no valor de R$ 253,49 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) e R$ 259,04 (duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), respectivamente, requerendo, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e, em caráter liminar, que a Demandada restabelecesse o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, bem como se abstivesse de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Em decisão de fls. 35-37, o togado singular deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando à Requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia ao Requerente. Em contestação de fls. 30-44, a Requerida pugnou pela legalidade das cobranças efetuadas, alegando que foi realizada avaliação técnica in loco, na qual se constatou que o Requerente estava fornecendo energia elétrica para outro imóvel, o que teria gerado o aumento de seu consumo mensal. Alegou, ainda, a existência de circunstância excludente de responsabilidade da Ré, atribuindo a culpa a terceiro que estaria realizando desvio (furto) de energia elétrica. Por fim, pugnou pela inexistência dos pressupostos autorizadores da medida liminar e da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 57-62, contrapondo-se aos termos da contestação. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em audiência realizada em 14 de junho de 2012 (fls. 64-64verso). Seguiu-se a fase instrutória do feito, com realização de audiência de instrução no dia 17.09.2012 (fls. 84-86), na qual foi colhido o depoimento do Requerente e de testemunhas, bem como foi reiterada a ordem de cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida. À fl. 88, a Requerida informou o cumprimento da decisão liminar. Memoriais da Requerida às fls. 98-103. Sobreveio sentença às fls. 105-108, julgando procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.860,00 (dez mil, oitocentos e sessenta reais). Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação (fls. 116-128), arguindo, preliminarmente, a existência de agravo retido nos autos, por meio do qual o Apelante impugnou a decisão que indeferiu a contradita de testemunha na audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegou que a sentença é contrária à prova dos autos e pugnou pela ausência de ilegalidade na cobrança, afirmando pautar-se a conduta da Apelante nos estritos moldes da legislação pertinente, além de declarar exorbitante o valor arbitrado a título de danos morais, aduzindo não ter o Requerido comprovado o dano sofrido. Requereu, assim, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 136). Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Órgão Ministerial de segundo grau, o douto Procurador de Justiça se absteve de intervir no feito (fl. 147). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, à vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do agravo retido interposto oralmente em audiência de instrução e julgamento. Quanto ao referido recurso, manejado em face de decisão que indeferiu a contradita de testemunha, por reconhecer a preclusão temporal do direito de oferecê-la, em que pese não haver pacífico entendimento jurisprudencial quanto ao assunto, perfilho-me ao entendimento segundo o qual a contradita deve ser apresentada quando da qualificação da testemunha. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ALCANCE DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. VIABILIDADE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DO JUIZ TITULAR QUE PRESIDIRA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E COLHERA PROVAS ORAIS.INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. POSSE. PROVA. COMPROVAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. CONEXÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO PRÓPRIO. INÍCIO DO DEPOIMENTO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada (CPC/73, arts. 405 e 414), derivando que, não sendo formulada pela parte no momento processual que lhe fora reservado, ou seja, logo após a qualificação da testemunha, sua inércia resulta no aperfeiçoamento da preclusão temporal ante a não utilização de faculdade processual no prazo resguardado (CPC/73, arts. 471 e 473). 2.Aperfeiçoada a preclusão temporal motivada pela sua própria inércia, à parte não assiste lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar a parcialidade da testemunha cujas declarações foram consideradas para o desenlace alcançado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão ou fase processual ultrapassadas sejam reprisadas de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, devendo as declarações dela derivadas serem cotejados em ponderação com os demais elementos de prova reunidos. (...) 12. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJ-DF 20121110051409 0004768-47.2012.8.07.0011, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2016 . Pág.: 313-341) Entrementes, ainda que se considerasse tempestiva a contradita, no mérito, tal pedido não merece prosperar, pois, como bem observou o juiz singular, o simples fato de a testemunha ser vizinha do Requerente e possuir demanda ajuizada por fato semelhante não tem o condão de torná-la suspeita ou impedida. A esse respeito, confira-se: EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO DIALÉTICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECHAÇADA. Não fere a dialeticidade o recurso que explicita em que momento e por qual motivo a sentença transgrediu seu direito. AGRAVOS RETIDOS - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS - SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NÃO VERIFICADAS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Conforme art. 414, § 1º, do CPC, a contradita somente será acolhida em caso de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha em relação às partes, ou até mesmo de ofício pelo magistrado. Suspeito se entende aquele que tenha interesse na causa ou em mascarar a verdade dos fatos. O fato de uma das testemunhas ter trabalhado, no passado, para empresa requerida, não é suficiente para caracterizar a suspeição da mesma. Também não se verifica interesse na lide de testemunha que trabalha para terceira empresa que litiga, em outro processo, em desfavor de pessoa que firmou o contrato de comodato com o terceiro embargante. AGRAVO RETIDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA - ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO ÀS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS VIA CARTA PRECATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 523, § 3º, do CPC, dispõe que das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução de julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, recurso esse que deve constar do respectivo termo (art. 457), sob pena de preclusão. Transcorrendo in albis o prazo para retirada da carta precatória e encerrada a instrução, com a intimação das partes para apresentarem alegações finais, sem qualquer manifestação da parte interessada, opera-se a desistência tácita em relação às oitivas de testemunhas via precatória. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES DE NULIDADE - MATÉRIAS ANALISADAS EM CONJUNTO COM O MÉRITO - POSSE E BOA-FÉ - ÔNUS PROBATÓRIO DO TERCEIRO - VÍCIOS DO PENHOR - QUESTÃO DE INTERESSE DO EXECUTADO OU DOS PROPRIETÁRIOS DA TERRA - MATÉRIAS ARGUÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMODATO NÃO LEVADO A REGISTRO - INOPONIBILIDADE A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUE COMPROVE A POSSE, PELO EMBARGANTE, DA SOJA OBJETO DO ARRESTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nulidades verificadas em conjunto com o mérito, uma vez que se confundem com este. Não compete a parte requerente, em embargos de terceiros, discutir questões relacionadas à regularidade da constrição, ou seja, tratar de matérias próprias de embargos à execução, ou, ainda, defender direito de outros. Somente lhe incumbe demonstrar sua posse de boa-fé sobre o bem a ser constritado. Diante da ausência de prova robusta da posse dos bens objeto da constrição pelo terceiro embargante, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. O contrato de comodato não levado a registro não é apto a comprovar a posse de boa-fé do bem pelo terceiro embargante. (TJ-MS - APL: 01006872820078120002 MS 0100687-28.2007.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015) Por todo o exposto, conheço e desprovejo o agravo retido. No mais, passo à análise do mérito. Não assiste razão à Apelante. Em análise aos autos, verifico que não se desincumbiu a Apelante de demonstrar, por meio de provas idôneas, que o desvio de energia encontrado foi feito com o consentimento do Apelado, sendo tal afirmação, para além de temerária, potencialmente caluniosa, tendo em vista a natureza típica da conduta a ele atribuída. Ora, é dever do consumidor de energia elétrica acionar a fornecedora quando constatada vultosa discrepância entre o consumo habitual e o eventual consumo a maior, encargo que o Apelado cumpriu devidamente, sem obter da Apelante o seu desiderato. Por outro lado, compete à fornecedora de energia fiscalizar tais fatos, cobrando eventual desvio de energia do real responsável, que, no presente caso, não restou comprovado ser o Apelado. Nessa esteira, colaciono os seguintes arestos, que retratam o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TERCEIROS. RECONHECIMENTO DEVER DE REPARAÇÃO TAMBÉM PELA CELPE. SOLIDARIEDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Celpe é responsável objetiva pelo fato, devendo ser responsabilizada e indenizar a parte apelante pelos prejuízos suportados. 2. DOU PROVIMENTO à apelação de Ana Paula para também responsabilizar a Celpe pelos danos causados e condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no demais, a sentença apelada, em todos os seus termos. Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação e correção monetária, a partir desta fixação, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação). (TJ-PE - APL: 7755120058170370 PE 0000775-51.2005.8.17.0370, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04) AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESSOA JURÍDICA. COBRANÇAS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROBLEMAS NO PC DE LUZ (DESVIO DE ENERGIA POR TERCEIROS) E NO REGISTRADOR, MEDINDO CONSUMO 10 (DEZ) VEZES SUPERIOR À CAPACIDADE INSTALADA. SÚMULAS 227 DO STJ E 192 DO EG. TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica em razão de cobrança de consumo de energia elétrica em patamar excessivamente superior ao efetivamente utilizado por conta de problemas envolvendo o medidor e o PC de luz nos meses de janeiro/2012 a dezembro/2013, fato que gerou sucessivas interrupções de fornecimento. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada. A prova testemunhal pleiteada afigura-se desnecessária e irrelevante para quantificação da extensão do dano moral. Impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo. Mérito. Provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, que demonstram a falha no registrador e as irregularidades da localização do PC de luz (a qual permitiu o desvio de energia por terceiros, aumentando artificialmente a conta de energia) que deram causa à cobranças dez vezes superiores à capacidade instalada e, consequentemente, interrupção indevida do fornecimento por duas vezes, sendo uma delas por mais de 120 (cento e vinte) horas. A ré não comprovou que as medições efetuadas nos meses contestados foram regulares, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. O desvio ("furto") de energia por terceiros, que colaborou com as cobranças excessivas, consubstancia-se em fortuito interno da concessionária e está inserido no risco de sua atividade, não sendo razoável penalizar a autora pela falha na fiscalização a cabo da ré. Cobranças excessivas que devem ser coibidas. Gastos comprovados com a resolução do problema pela autora que devem ser ressarcidos. Danos morais à pessoa jurídica demonstrados. Incidência das súmulas nº 227 do STJ e 192 do TJRJ. Supressão de serviço essencial também à pessoa jurídica por longo período de tempo que é capaz de ferir a honra objetiva da empresa, visto que dá azo à má reputação do estabelecimento comercial. Questões relativas à efetivação da tutela antecipada deverão ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, em sede de execução, provisória ou definitiva. Ausência de argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00117500620148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/02/2016) Destarte, mostra-se irretocável a sentença recorrida, ressaltando-se que o valor arbitrado a título de danos morais obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo, assim, a referida decisão ser mantida na sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01523722-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006916-29.2011.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB Nº 20103-A APELADO: JOSÉ CARLOS DE FREITAS LIMA ADVOGADO: SOLIMAR MACHADO CORREA - OAB Nº 14428 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU CONTRADITA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIDO....
REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AO CANDIDATO SEGUINTE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. 2. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando o impetrante ser considerado como candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a revisão da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5 - Decisão unânime.
(2017.02067968-33, 175.165, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AO CANDIDATO SEGUINTE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expe...