EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADOTORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 190 DA CLT E SÚMULA 460 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 2. Não basta que o empregado fique exposto a tais agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como atividade insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. 3. A atividade desenvolvida pelos apelados, eventualmente, os expõem a contato diário e constante com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15 do MTE, deixando de cumprir com o requisito da previsão na referida norma para a obtenção do adicional. 4. Ainda que haja previsão do referido adicional no art. 73 e 87 da Lei nº 2.177/05, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua, não se encontra prevista na norma regulamentadora 15, situação que afasta o direito à percepção do adicional em epígrafe 5. Apelação conhecido e não provida. À unanimidade.
(2017.01963663-26, 174.896, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADOTORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 190 DA CLT E SÚMULA 460 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca. O presente conflito originou-se em decorrência do encaminhamento pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ao juízo da Comarca de Marabá, de cópia do Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral conferido à empresa RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A, em cumprimento ao inciso VI, art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração). O Juízo Suscitado ao analisar os autos, declinou de sua competência em favor da Vara Agrária de Marabá, por entender que seria competente aquela Unidade Judiciária para processar o feito, por força do art. 3º da LC nº 14/93 (fl 24). Após manifestação do Ministério Público (fls. 28/30), o juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o conflito negativo de competência, vez que o caso não se enquadrava na competência da unidade atribuída pela Resolução nº 018/2005-GP (fl. 32). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 37). Instado a se manifestar, o Parquet, por meio da Procuradoria de Justiça Cível deixou de opinar, conforme certidão de fl. 42. É o sucinto relatório. DECIDO. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. O cerne da questão envolve a definição sobre que vara deteria competência para processar e julgar processos que digam respeito a direito minerário, no caso se a Vara Agrária ou a 3ª Vara Cível, ambas da Comarca de Marabá. No Estado do Pará, as Varas Agrárias foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual, à época, restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, inclusive a matérias agrícola, fundiária, minerária e ambiental. Todavia, para se adequar ao Art. 1261 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 45/2004, foi editada a Emenda nº 30/2005 da Constituição Estadual do Pará, que trata sobre a criação das Varas Agrárias para processamento e julgamento de ações exclusivamente dessa natureza, alterando, assim, o art. 167 da Constituição Estadual, conforme se observa a seguir: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei) Com a alteração legislativa citada, foi retirada das Varas Agrárias a competência para processamento de questões envolvendo o direito minerário. Tal fato, inclusive, se sedimentou quando este E. Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP, prevendo a competência das Varas Agrárias, nestes termos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito à áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Portanto, não vislumbro nas hipóteses elencadas na Resolução citada, a competência da Vara Especializada para processar e julgar feitos relativos à matéria minerária, sendo certo que as Varas Agrárias detém competência exclusiva para questões agrárias. Nesse diapasão, cabe à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá a competência para a questão constante destes autos. Ressalto, por fim, que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.144, 163.145, 163.146, 163.147, todos da lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, no sentido de fimar a competência da 3ª vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento de questões como a ora tratada. Colaciono, a seguir, a ementa do acórdão nº 163.144 antes referido, verbis: Ementa/Decisão: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Data de Julgamento: 16/08/2016 (0009031-13.2011.8.14.0028 Número do acórdão: 163.144 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL) No mesmo sentido, as seguintes ementas reproduzidas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A matéria tratada nos autos originários se refere à Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral. 2. Não restando evidenciada a finalidade de servidão administrativa e nenhuma das hipóteses de competência da Vara Agrária nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, deve ser fixada a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Número do processo CNJ: 0002277-32.2007.8.14.0028 Número do acórdão: 165.573 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 04/10/2016) EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Número do processo CNJ: 0003792-44.2008.8.14.0028 Número do acórdão: 165.450 Tipo de Processo: Conflito de competência Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 27/09/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL - COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) Pelo exposto, de forma monocrática nos termos do art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do RITJE, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO competente para processamento do feito, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00579041-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0056456-94.2015.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA APELANTE: BRENO MORENO MONTEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA MARTINS, OAB/PA 15.707 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, FORAM CONSUBSTANCIADAS NAS AFIRMAÇÕES DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS E ATÉ DO APELANTE. A VERSÃO DA VÍTIMA FOI CONFIRMADA PELO ACUSADO, E A VERSÃO DESTE ÚLTIMO EXPLICA O MOTIVO QUE O LEVOU A REALIZAR O ATO. O FATO DOS POLICIAIS TEREM ENCONTRADO O CELULAR NA POSSE DO ACUSADO TAMBÉM CORROBORA PARA A CONFIRMAÇÃO DO FATO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DIANTE DA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O PROCESSO. CONFISSÃO DO APELANTE QUE PEGOU O CELULAR DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO SUBTRAÇÃO, POIS AQUELA LHE REPASSOU DE ESPONTÂNEA VONTADE, EM TROCA DE UMA DÍVIDA QUE POSSUÍA COM O APELANTE. CARACTERIZANDO FATO TÍPICO NÃO DO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, MAS SIM DO ARTIGO 345, DO CÓDIGO PENAL, PARA CONDENAR O APELANTE ÀS PENAS DO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. B. DA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TESE ACOLHIDA. A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO DEIXOU CLARO QUE COMPROU UMA MOTOCICLETA DO ACUSADO, APESAR DE FALAR QUE JÁ HAVIA QUITADO A DÍVIDA NÃO FICOU EVIDENTE NOS AUTOS. RESTOU CLARO QUE O OBJETIVO NÃO ERA OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, MAS TÃO SOMENTE A EXECUÇÃO, POR VIA INCORRETA, DE UMA DÍVIDA. OS ENVOLVIDOS DO FATO SE CONHECIAM, UMA VEZ QUE A VÍTIMA SABIA O NOME DO ACUSADO E ONDE O MESMO MORAVA, LEVANDO A POLÍCIA ATÉ LÁ, RESTANDO EVIDENTE QUE JÁ EXISTIA UMA RELAÇÃO PESSOAL ENTRE TODOS, DEMONSTRANDO QUE A INTENÇÃO DO APELANTE, EMBORA DE FORMA ARBITRÁRIA, NÃO ERA EFETIVAMENTE A DE SUBTRAIR, E SIM, SATISFAZER DÍVIDA QUE CONSIDERAVA LEGÍTIMA, CONFIGURADO ESTÁ O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E NÃO ROUBO QUALIFICADO. POR ESSA RAZÃO FAZ-SE NECESSÁRIA UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NO ENTANTO PRESENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE, DIMINOU A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. VERIFICANDO QUE O SENTENCIADO NÃO CUMPRI AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EM VISTA DE O DELITO TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CPB, MANTENHO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a Sentença, para condenar o apelante às penas do artigo 345, do Código Penal, modificando a pena para 18 (dezoito) dias de detenção em Regime Aberto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.00595769-26, 170.588, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0056456-94.2015.814.0028 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA APELANTE: BRENO MORENO MONTEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA MARTINS, OAB/PA 15.707 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, FORAM CONSUBSTANCIADAS NAS AFI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0017519-40.2013.814.0301 APELANTE: D.S.C. APELADO: J.A.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 333, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO E DE FATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIMENTADA MAIOR DE IDADE COM CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por D.S.C. contra decisão que, nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.S.C., que dispensou o autor/apelado da obrigação de pagar de pensão alimentícia a sua neta, ora apelante, por ser ela maior de idade, ter concluído curso superior. Em suas razões recursais, a apelante aduz que se trata de ação de exoneração de alimentos julgada procedente pelo Juízo de piso, a fim de exonerar o apelado J.S.C. da obrigação de pagar alimentos à agravante D.S.C. Neste contexto, sustenta que a exoneração abrupta do apelado de pagar alimentos traz graves prejuízos a si, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que houvesse produção de provas e designação de audiência. Defende que não foi verificada a necessidade alimentar da recorrente, pois a exoneração deu-se sem oportunizar as partes a solução do litígio, contrariando disposto no artigo 1694 e 1965 do CC/2002. Requer a o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Insurge a apelante/alimentada acerca do julgamento antecipado da lide na ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo apelado/alimentos que julgou procedente a ação exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia. Adianto, razão não assiste a apelante: Prima facie, rechaço a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, posto que, nos termos do art. 330,I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for de mérito e de fato, e não houver a necessidade de produzir prova em audiência. Na espécie, o magistrado singular, entendeu ser desnecessária a dilação probatória, sob a compreensão de que os elementos probatórios que instruem o caderno processual seriam hábeis para o julgamento imediato da lide. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que ¿as alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. ¿ Na hipótese dos autos, a alimentada, ora apelante, pretendida que fosse realizada a audiência para comprovar que apesar de ter concluído o nível superior ainda necessita dos alimentos pagos pelo seu avô, ante a impossibilidade de pagamento pelo genitor da apelante, que é filho do apelado. Como se vê, a designação de audiência de instrução e julgamento, no caso, mostra-se desnecessária, pois os documentos constantes nos autos comprovam que a apelante já concluiu o ensino superior fls. 11, não havendo óbice para exoneração dos alimentos, sendo que a realização de audiência seria irrelevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - PRELIMINAR RECHAÇADA - FILHA MAIOR DE IDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES PARA A PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2. In casu, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, já que a apelante não declinou na peça contestatória os fatos que justificariam a perpetuação da obrigação alimentar, os quais, por certo, demandariam a reclamada dilação probatória. 3. Rechaça-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto impertinente e irrelevante a providência requerida pela apelante para o deslinde da controvérsia. 4. O advento da maioridade civil faz cessar o dever de sustento, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco, incumbindo ao alimentado a demonstração da necessidade da perpetuação da obrigação alimentar, a teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual comumente se justifica para o custeio da formação educacional ou nas hipóteses de incapacidade laborativa. 5. Recurso não provido. 6. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10472120037396001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) Com efeito, é fato incontroverso que a apelante é formada em Arquitetura e Urbanismo, possuindo condições físicas e psicológicas de exercer sua atividade profissional, não podendo a pensão alimentícia ser paga ad aeternum pelo seu avô, que vem arcando com o seu pagamento desde o ano de 2008. Assim, configura-se injusta a obrigação de alimentos pelo avô, pois uma vez atingida a maioridade e concluído curso superior, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento, devendo restar comprovada a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Na situação, a presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação, por parte da apelante da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho, inocorrente nos autos. Deste modo, inexistente qualquer situação excepcional a justificar a manutenção dos alimentos à apelante, que é pessoa saudável, apta para o trabalho, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que exonerou o apelado de pagar os alimentos a sua neta, ora apelante, nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02552239-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0017519-40.2013.814.0301 APELANTE: D.S.C. APELADO: J.A.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 333, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO E DE FATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIMENTADA MAIOR DE IDADE COM CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011029-27.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO ESTIPULADO BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de nº 0050563-50.2013.8.14.0301 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vejamos: ¿(...) Diante de todo o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de probabilidade do direito (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), o agravante alega que deve ser reformada a decisão no tocante ao indeferimento do pedido da tutela antecipada, visto que há autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, visto que em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato. Requer que seja deferida a tutela antecipada para depósito em juízo, alternativamente pugna pelo afastamento da mora e deposito integral das prestações, sendo permitida a concessão da manutenção da posse do veículo e que a Apelada se abstenha de inscrever seu nome no SPC e Serasa. Por fim, pede para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento para reformar a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 14/77. Deferi efeito suspensivo às fls. 81/82 É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente recurso à análise sobre a possibilidade ou não de afastar a mora, de exclusão ou abstenção da inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do bem enquanto perdurar o litígio. Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação da tutela tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos do artigo 995 do NCPC, que são risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando à concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. In casu, verifica-se que o Agravante ajuizou a ação para questionar os valores cobrados no contrato de financiamento celebrado com a Agravada. Sustenta a existência de várias abusividades, como a cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, dentre outros e pugna pelo deferimento de liminar para que a Agravada exclua ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requer deferimento de depósito dos valores incontroversos, assim como da manutenção na posse do bem. Quanto ao assunto o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Diante disso, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Isto porque em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato (fls53). Neste sentido a colaciono desse E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Agravo interno conhecido e improvido. (2015.04849304-63, 155.063, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2016-01-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a ação revisional proposta pelo autor e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II - Alega o apelante em suas razões que a sentença merece reforma, pelos seguintes motivos: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; 2) a existência de juros abusivos. III - A relação negocial estabelecida entre apelante e apelado tem natureza consumerista e o contrato por eles celebrado trata-se de ?contrato de adesão?, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, autoriza, em seu art. 6º, V, a revisão contratual em virtude de simples onerosidade excessiva ao consumidor, ou seja, em decorrência de um fato novo, superveniente, que gere um desequilíbrio, e não em decorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários, como exige a ?Teoria da Imprevisão?, aplicada aos contratos regidos pelo Código Civil. IV - A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de ? contrato de adesão?, como no caso presente, tipo de contrato que não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas. É, portanto, legítima a revisão contratual requerida pelo apelado. V - Alega o apelante que a sentença merece reforma no tocante ao decidido a respeito dos juros remuneratórios, pois, segundo ele, os juros devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano. VI - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais ? do Código Civil ou da Lei da Usura ? devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. VII - No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato (cuja cópia foi juntada à fl. 87), que a taxa de juros anuais aplicada ao contrato em questão foi de 47,3552%. Tendo em vista que a taxa média de juros aplicada em abril de 2011 aos contratos de financiamento de veículos foi de 36% ao ano, tem-se que a taxa de juros de 47,3552% ficou muito acima da taxa média de mercado, caracterizando a abusividade exigida para que se acolha o pleito do autor, restando a nulidade da cláusula que a estabelece. VIII - Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios em 47,3552%, por abusiva, nos termos da fundamentação exposta. (2015.01246954-52, 144.902, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-16) Portanto, há probabilidade do direito alegado pelo Agravante, ante a existência de juros exorbitantes, de modo a permitir a concessão das medidas antecipatórias postuladas que consistem na vedação ao cadastramento e manutenção na posse, conforme entendimento da própria jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. - É possível o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009). Urge salientar, que a concessão desses pedidos ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso de R$ 266,35 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), consoante o artigo 330, §2º c/c §3º do NCPC : Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, constatada a abusividade no tocante aos juros remuneratórios, e efetuando-se o depósito do valor incontroverso imperioso o provimento do presente recurso nos termos da fundamentação, para reformar a decisão agravada e: I - determinar a manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato. III - determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar o registro do nome da parte agravante e dos eventuais devedores solidários nos cadastros restritivos de créditos e, se já o fez, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor do contrato revisando. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00427170-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011029-27.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO ESTIPULADO BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA em face da decisão...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-60.2015.814.0136 APELANTE: BANCO GMAC S/A APELADO: HELENA VELOSO SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Determinada emenda à inicial e não atendida pelo autor em tempo hábil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Precedente do STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO GMAC S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Em suas razões (fls. 32/38), o Recorrente sustenta que seu direito restou amplamente demonstrado, vez que o apelado está em débito para com a instituição financeira autora. Aduz que o valor da causa nas ações de busca e apreensão deverá ser aquele correspondente ao valor do débito existente e que não há entendimento consolidado ou previsão legal que determine que o valor da causa deverá ser o valor do contrato. Sustenta que a sentença a quo foi desproporcional e prejudica demasiadamente o promovente da presente ação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 44). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art 485, VI do CPC, tendo em vista que o autor não emendou a inicial no que tange ao valor atribuído à causa. Analisando o feito, verifico que o magistrado a quo determinou a emenda à inicial às fls. 27, portanto, houve a concessão de prévia oportunidade de emenda da inicial pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência determinada, não restando outra alternativa senão a o indeferimento da petição inicial, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 284, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. [..] Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo2955, VI, c/c o parágrafo único, do artigo2844, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo2677, I, do Codex Processual. (...) 5. Recurso especial da empresa provido. (REsp 812.323/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008) (Grifei) Na mesma senda é a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE À UNANIMIDADE. 1. Não tendo o autor atendido a determinação de emenda à petição inicial, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença e atualmente dispostos nos artigos 485 e 321 do CPC/2015. 2. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (2016.05057562-17, 169.473, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte-autora (artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal. E isso porque tal providência mostra-se indispensável, isto sim, mas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 267. Assim, considerando o desatendimento da determinação de emenda e persistindo o vício, cabível a manutenção do indeferimento da inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70065032401, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015). E sob a minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. (2016.03901084-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19) Ademais, se a parte entendia que a decisão de emenda era incorreta, deveria ter agravado de instrumento, portanto, não cabe por esta via a modificação da sentença. Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo para manter inalterado o decisum, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00367960-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-60.2015.814.0136 APELANTE: BANCO GMAC S/A APELADO: HELENA VELOSO SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Determinada emenda à inicial e não atendida pelo autor em tempo hábil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Precedente do STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00143844520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: GISELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA Nº 12.598 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por GISELE LEAL DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta dos autos que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante, sob o argumento de que requerente possui plena condição de arcar com as custas iniciais, uma vez que ocupa o cargo de Professora. A agravante aduz que não se conforma com a decisão guerreada, tendo em vista que, através de contracheques e extratos, comprovou a sua condição de hipossuficiência, visto que percebe o valor de R$ 1.092,53 (hum mil, noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) que, com deduções decorrentes do pagamento do BANPARACARD no importe de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis reais), reduz consideravelmente a sua renda. Alega, ainda, que a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais erige presunção apenas relativa em favor de seu requerente, uma vez que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que tenha razões fundadas para tal. A recorrente alega que o magistrado só poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de requisitos para a concessão da gratuidade, mas, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada. Ademais, sustenta que a manutenção da decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois comprovará sua hipossuficiência. Pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da decisão do juízo de piso e, ao final, o provimento do recurso, com o intuito de declarar e aplicar a ora agravante o instituto da gratuidade judiciária. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que há elementos hábeis para modificação, uma vez que foi possível, ao menos neste momento processual, chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que viabiliza a concessão da gratuidade requerida. Em que pese a alegação do Juízo a quo de incompatibilidade de informações alegadas e apresentadas pela agravante, constato que, levando-se em consideração a renda bruta apenas com os descontos legais, perfazem o montante de R$ 1.286,33 (hum mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), não se tornando possível o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento da requerente, conforme contracheques juntados aos autos (fls. 21/46). No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da é de R$ 13.627,17 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), conforme se observa na inicial (fls. 07/46), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ. Além disso, verifico que a agravante está sendo patrocinada por advogado contratado pelo Sindicato que a representa, qual seja, SINTEPP, o que mais uma vez corrobora a ausência de recursos para contratação de advogado particular e, por conseguinte, as demais despesas processuais. Ademais, diante da alegação de insuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos à renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil cuida da matéria em comento, senão vejamos: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Além de não haver, até o momento, impugnação da parte agravada, restou comprovada a necessidade alegada, vista a impossibilidade de pagar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Nesse desiderato, cabe ao magistrado deferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente, conforme precedente deste Tribunal abaixo colacionado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LUIS DA COSTA PRINTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0001346-41.2015.814.0301, ajuizada em face de ESTADO DO PARÁ. a1 A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Diz que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos e que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. a2 Compulsando os contracheques do Agravante colacionados aos autos, concluo que o mesmo não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,a3 Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,a4 Julgado em 05/07/2012) Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação dea5 regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00025464220158140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/06/2015) Nessa direção, é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, sobretudo quando demonstrada sua condição financeira. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desse modo, existente nos autos prova apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita, estando presentes, ademais, circunstâncias permissivas à concessão do benefício, entendo que resta viável o pleito perseguido. Assim, depreendem-se como consistentes as razões do agravo, tese pacífica pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00304150-40, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00143844520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: GISELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA Nº 12.598 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por GISELE LEAL DE O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, que homologou por sentença os cálculos da apelada. Irresignada, a municipalidade alega o Juízo de Piso desprezou por completo a fundamentação apontada pela apelante. Aduz que os juros aplicados nas atualizações de processos cíveis é de 1% ao mês, a partir da data da citação, o que não vem ocorrendo nos cálculos homologados. O recurso foi recebido somente em seu duplo efeito (fl. 166) Contrarrazões às fls. 169/171. Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito, por prevenção (fl. 178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). O art. 475-H, do CPC/73, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, estabelece que o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Nesse sentido, o dispositivo legal: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Apesar de analisar detidamente os argumentos apresentados pela municipalidade, compreendo que a sentença de fls. 149/15 homologou o cálculo apresentado pela empresa apelada, a fim de liquidar a sentença de fls. 25/26 que constituiu de pleno direito título executivo. Portanto, a sentença não pôs termo ao processo e sim tornou líquido o título executivo, ao passo que o feito será convertido em cumprimento de sentença. Desta forma, a interposição de apelação constitui erro injustificável, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. Sobre o tema, colaciono o magistério de Marinoni e Mitidiero1: Discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico, importa observar nesse momento que a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento. Assim, incabível o lançamento de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência do Eg. STJ trata da excepcionalidade do recurso de apelação contra decisão proferida na fase de liquidação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, é cabível o recurso de apelação, e não o agravo, contra a decisão que resolve a liquidação, notadamente nos casos de prescrição do direito de liquidar, já que esta decisão encerra uma fase do processo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) Ante o exposto, não conheço do recurso porque incabível na espécie. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 521-460.
(2017.00322430-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005564-27.2013.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. APELADO: NARSIO PEREIRA PIMENTEL. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por NARSIO PEREIRA PIMENTEL. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 18/05/2012, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, sequelas permanentes. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas adquiridas. O juízo de piso sentenciou o processo (fls. 68/70) e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.568,78 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título do seguro DPVAT, já descontado o valor pago administrativamente. Em suas razões recursais (fls. 72/81), o apelante alega preliminarmente a necessidade de apresentação do laudo pericial com a devida quantificação da lesão, sendo tal prova requisito imprescindível para a aplicação da proporcionalidade de que dispõe a súmula 474 do STJ. No mérito, afirma que a Lei 11945/2009 estabelece a necessidade de gradação da invalidez para a aplicação proporcional da indenização depevatária, devendo constar o grau da invalidez e a repercussão das lesões. Alega que o juízo não observou o grau da extensão da lesão sofrida, requerendo que seja realizada perícia para apurar o grau de invalidez do recorrido Por fim, pugna pela procedência do presente recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 90). Manifestação do Ministério Público (fls. 96/98) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação onde se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. (2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente do Seguro DPVAT depende da verificação da invalidez permanente, devidamente apurada por perícia. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 355, I e II, do CPC. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a elaboração de novo laudo pericial se faz imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. Ademais, no laudo pericial fornecido pelo Instituto médico Legal (fls. 54) apenas atesta a debilidade permanente, sem especificar sua gradação, havendo necessidade de elaboração de exame complementar e laudo médico atualizado, restando, portanto, prejudicado a resposta a quesitos importantes à elucidação do caso. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, ¿in verbis¿: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Omisiss. 4. Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 732711/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010) Conclui-se, portanto, que o juízo de piso, ao proceder o julgamento da lide, não esgotou a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões suscitadas. Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498). Finalmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se imperiosa a realização de perícia médica para complementação do laudo e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica complementar, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00145551-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005564-27.2013.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. APELADO: NARSIO PEREIRA PIMENTEL. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Precedentes do STJ. Apelação Cível não conhecida, ante a sua intempestividade. 2 - Em sede de reexame necessário, a pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de comprovar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. art. 333, II, do CPC/1973.. 3 . Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 3. Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença a quo.
(2017.01669718-34, 174.203, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTADA. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 10 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 6. Condenação ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Indevida a condenação do Município ao pagamento das férias e recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 8. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Reexame conhecido e parcialmente provido. 11. À unanimidade.
(2017.01616341-18, 173.970, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTADA. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A NÃO HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. Á UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Deve ser mantida a sentença que determinou a nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de certame público, tendo em vista que a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores pátrios, enseja para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Apelação, improvida. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2017.01616576-89, 173.973, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A NÃO HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. Á UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser re...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS. INCABÍVEL. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato temporário, com validade de 6 (seis) meses, se prologando por mais de 2 (dois) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Pedido de anotações na CTPS e pagamento das demais verbas (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego, horas extras e adicionais noturnos). Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 9. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão com impossibilidade de compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 10. Reexame conhecido e parcialmente provido. 11. À unanimidade.
(2017.01616933-85, 173.976, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS. INCABÍVEL. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO PELO PROPIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1285 do Código Civil que ?o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem? e que ?sofrerá o constrangimento, o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar a passagem? (§1º). 2. In casu, verifico que o agravante não se nega a dar passagem ao agravado, contudo, sob o argumento de segurança e redução de custos, destruiu a ponte que dava acesso à propriedade daquele. 3. Não obstante isso, permitiu o recorrente a passagem do agravado por outra via, também de sua propriedade. 4. Analisando a situação, constato que não poderia o juízo a quo ter determinado a reconstrução da ponte pelo proprietário da estrada, uma vez que dentre os direitos deste, está o de dispor de sua propriedade, da forma que melhor aprouver. 5. Além disso, dispõe o Código Civil que o direito de passagem está atrelado a uma indenização cabal, que será feito pelo proprietário do imóvel encravado e não o contrário. 6. Diante de tais considerações, penso que não poderá nem o agravante ser compelido a reconstruir a ponte e nem poderá a agravada ficar com o exercício do seu direito de propriedade limitado, já que mora no imóvel encravado e precisa se locomover livremente. 7. No caso, verifico que foi permitido ao agravante a passagem livre do agravado na estrada nova. Portanto, o seu direito de locomoção foi assegurado, não havendo necessidade de reconstrução da ponte para essa finalidade e de obrigar o agravante a promover o trânsito do recorrido por essa via de acesso. 8. Conhecimento e provimento do recurso.
(2017.01577718-69, 173.849, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO PELO PROPIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1285 do Código Civil que ?o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem? e que ?sofrerá o constrangimento, o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar a passagem? (§1º). 2. In casu, verifico que o agravante não se nega a dar passagem ao agravado, contudo, sob o argumento de segurança e redução de custos, destruiu a ponte que dava acesso à propried...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BACEN (1,74%) para o período da contratação (Maio/2014); (ii) a taxa de juros anual estabelecida pelo BACEN foi de 20,88%, porém o CET anual do contrato é de 30,46%; (iii) requereu tutela antecipada para que seja autorizado o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período (maio/2014), no importe de R$ 1.334,53, a ser consignado em subconta judicial até a solução final da presente lide, ou alternativamente, caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das prestações; (iii) seja determinado ao réu, até o deslinde do feito, que se se abstenha de efetuar a instrução do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito; (iv) a condenação da parte demanda no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais; (v) seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe o CDC. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Cuida-se de recurso interposto em face de decisão publicada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (14/03/2016 - fl.17), Então, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA. Passo a apreciação do pedido da medida de urgência. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de medida de urgência formulado na inicial, qual seja a concessão liminar sem a ouvida da outra parte, para que o agravado de abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito, depósito judicial das parcelas, manutenção de posse do veículo, in verbis (fl.177): (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor (fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditória processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da medida. Cinge-se a matéria em análise à reunião dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (273 do CPC/1973 atual 300 do CPC/2015) requerida pelo Agravante nos autos da Ação Revisional de Contrato. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, visto que o fundamento que ampararia o pretenso direito pleiteado cláusulas abusivas referentes à taxa de juros-, uma vez que, no que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma - RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08,, ocasião em que se limitam os juros. Este é o posicionamento da Jurisprudência Pátria: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020249336 (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEDE IMPRÓPRIA. 1. Não sendo o agravo de instrumento a via própria para a discussão aprofundada de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão que manteve, em antecipação de tutela requerida em ação revisional, os alimentos já fixados em sentença, em patamar aparentemente razoável ante os critérios que devem pautar a sua fixação. 2. Recurso não provido. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após o que, conclusos. Belém, 02 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04872403-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0001369-09.2016.8.14.0000. COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA. AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB/PA nº.16.433) AGRAVADO(S): ERALDO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA nº.15.811) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 520, INCISO II, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não atribuição de efeito suspensivo por ocasião da interposição de recurso de apelação é medida excepcional, cabível, portanto, somente nas situações fático-jurídicas preconizadas no art. 520 do CPC/73 (atual 1.012 do Código de Processo Civil); 2. O pagamento de adicional de interiorização não se equivale à pretensão alimentar típica, sendo que a sentença que reconhece o direito ao adicional de interiorização deve ser submetida ao efeito suspensivo decorrente do respectivo apelo manejado; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização (Processo nº 0002925-12.2013.8.14.0110) proposta por ERALDO COSTA OLIVEIRA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que, conferiu ao recurso de apelação interposto contra a sentença apenas o efeito devolutivo, com base no art. 520, inc. II do antigo Código de Processo Civil (fl.10). Em suas Razões às fls. 04/09, o agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, aduzindo, em suma, que a apelação cível interposta deve ser recebida também com o efeito suspensivo, posto que o fundamento do art. 520, II, CPC/73 deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de alcançar apenas as ações alimentícias típicas. Ressalta, deste modo, que, a cobrança de adicional de interiorização não se confunde com hipótese de prestação alimentar descrita na antiga redação do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Juntou documentos às fls. 10/26. Os autos do agravo de instrumento foram distribuídos à relatoria originária do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que concedeu tutela antecipada recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, em decisão de fls. 29/30. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 34/35, pugnando pelo improvimento do instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Diante da clareza e objetividade das razões recursais, tem-se que a impugnação do agravante se destina a reformar decisão de recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Defende o recorrente que a pretensão de cobrança de adicional de interiorização não se adequa ao conceito de prestação alimentícia típica descrita no art. 520, II, do CPC/73 (atual art. 1.012, II), haja vista a necessária interpretação restritiva que lhe deve ser emprestada. Com razão o agravante. A compreensão que se deve ter, em matéria dos efeitos da apelação, é no sentido de se ter, em regra, em decorrência do manejo de apelação os efeitos devolutivos e suspensivos. Significa dizer, assim, que, da interposição da apelação surtirá de plano tais efeitos. Excepcionalmente, a apelação não possuirá efeito suspensivo, de modo que a sentença de primeiro grau inobstante não ter contraído o atributo da imutabilidade, poderá servir de base para eventual execução provisória. A suspensividade decorrente do apelo é, portanto, regra, sendo que a exceção deriva exclusivamente da configuração de uma das hipóteses preconizadas nos incisos da antiga redação do art. 520, hoje dispostos no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Ora, se as exceções ao efeito suspensivo estão previamente previstas em lei, inexiste fundamento que legitime o operador do direito a doar intepretação ampliativa às hipóteses descritas na lei. Registro a existência de julgados neste E. Tribunal de Justiça exatamente como o caso dos autos, no quais se rechaça a compreensão extensiva do inciso II do art. 520 do CPC/73, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POR CONSIDERAR SER A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 520 DO CPC (CORRESPONDENTE AO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 112 DO NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/Pa, Acórdão nº. 165.447, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-10-03) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. LEI 9.494/97 QUE VERSA SOBRE O TEMA EXPRESSAMENTE ESTABELECE A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO INTERPOSTA CUJO OBJETO CONSISTE EM AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, COMO É O CASO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE (TJ/Pa, Acórdão nº. 162.508, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28) Desta forma, na hipótese dos autos, a não atribuição de efeito suspensivo no ato de recebimento do recurso de apelação configura violação ao texto da legislação processual, porque estende para situação não prescrita na norma medida de caráter restrita. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no art. 133, XII, alínea ¿d¿ do RITJ/Pa, haja vista que tal decisão de primeiro grau está em descompasso a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 28 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01223818-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0001369-09.2016.8.14.0000. COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA. AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB/PA nº.16.433) AGRAVADO(S): ERALDO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA nº.15.811) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação do apelante e reconhecer-lhe o direito ao FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado ao período efetivamente laborado. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevido o recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, multa de 40% e anotação da CTPS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. À unanimidade.
(2017.01513980-96, 173.629, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003390-30.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM RECORRIDO: MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA BRANDÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 161.819, assim ementado: Acórdão nº. 161.819 (fls. 121/129) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS DO IPAMB. OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DECORREU DE AJUSTE COM SERVIDORES. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. MUNCÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PERTINENTE AO SISTEMA DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MUNICÍPIO SÓ PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PABSS ASSEMELHA-SE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A QUALQUER PLANO DE SAÚDE NÃO PODE TER CARÁTER OBRIGATÓRIO. INGRESSO E PERMANÊNCIA DEVE SER LIVREMENTE MANIFESTADO. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. NÃO EXISTE PREVISÃO IMPLÍCITA PARA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. VEDADO INSTITUIR TRIBUTO COM A MESMA BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 7, II e 23 da Lei n. 12.016/09 bem como argumenta a inadequação da via eleita. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 141. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia - Ausência de Prequestionamento. Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados (art. 7 e 23 da Lei 12.016) não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, em normas constitucionais (artigos 5º, XVII, 40, 149 e 195 da CF/88) concluindo pela incompetência do Município para instituir contribuição com fim de custear plano de saúde bem como ressaltou o direito do servidor à livre associação em caso de adesão a qualquer plano de saúde. Não enfrentou, portanto, quaisquer questões atinentes à ausência de intimação, inadequação da via eleita ou decadência do Mandado de Segurança. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 27
(2017.00855871-85, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003390-30.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM RECORRIDO: MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA BRANDÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 161.819, assim ementado: Acórdão nº. 161.819 (fls. 121/129)...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010884-68.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAU CARD SA ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB 18335A AGRAVADO: ANTONIO AMADOR CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU CARD objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0051550-30.2015.814.0006, em desfavor de ANTONIO AMADOR CARVALHO, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em uma análise de cognição sumária, em que pese estar demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, entendo não ser adequado ao presente caso a Concessão da Tutela Cautelar de Busca e Apreensão. Isso porque, observa-se que do contrato, houve pelo requerido um Adimplemento Substancial, teoria que assevera que se devem promover meios para a preservação do vínculo contratual com base no princípio da boa-fé e da função social do contrato, razão pela qual é possível a mitigação dos efeitos da quebra contratual. É que, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo próprio Autor, o reclamado, considerando o vencimento antecipado do débito, já quitou 29 parcelas das 48 ajustadas no contrato, o que indica o adimplemento de mais de 60% da obrigação ajustada. Não haveria sentido, portanto, lançar mão de medida tão drástica, que pode resultar na resolução do contrato, para exigir o cumprimento de parcela mínima do pacto. Como se sabe, a Teoria do Adimplemento Substancial, embora não expressamente prevista em nosso ordenamento, vem sendo defendida pela doutrina brasileira contemporânea e encampada pela jurisprudência dos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, para abrigar a exceção do contrato não cumprido, sob a inspiração dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, limitando o exercício dos direitos do credor e vedando os abusos de direito: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCE-DÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. No caso, deve prevalecer a teoria do adimplemento substancial ou inadimplência mínima, uma vez que a parte agravada fez por adimplir com quase a totalidade do compromisso estabelecido com o apelante, deixando de pagar as últimas parcelas do contrato por estar acometida de doença em estado comatoso. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 60665720068190203 Rel.: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, 26/05/2011, 12ª. CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, deve ser prestigiado o bom senso, o equilíbrio a razoabilidade, a fim de, partindo-se da premissa de que o(a) requerido(a) adimpliu substancialmente o contrato com o pagamento de mais da metade das parcelas avençadas, confere-lhe a possibilidade de purgar eventuais parcelas pendentes. 1. Isto Posto, considerando o pagamento substancial do contrato, devidamente demonstrado nos autos, INDEFIRO a Liminar de Busca e Apreensão requerida. 2. Cite-se a parte requerida, conforme o pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º. do artigo 3º. -Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou requerendo efetue a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias desde que pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor (§2º. do artigo 3º. -Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Servirá como mandado a presente decisão, nos termos do art.1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26 - 53). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 08.09.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com a chegada no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a Liminar de Busca e Apreensão requerida, afirmou ter prestigiado o bom senso, o equilíbrio a razoabilidade, a fim de, partindo-se da premissa de que o(a) requerido(a) adimpliu substancialmente o contrato com o pagamento de mais da metade das parcelas avençadas, confere-lhe a possibilidade de purgar eventuais parcelas pendentes. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844980-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010884-68.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAU CARD SA ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB 18335A AGRAVADO: ANTONIO AMADOR CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU CARD objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160273820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA Nº 7529) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL APONTADA COMO ATO COATOR QUE NÃO SUBSISTE APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Tendo em vista que a pretensão do impetrante foi atendida em razão de sentença proferida em sentido contrário ao ato judicial apontado como coator, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, representado pelo seu representante legal, Sr. Everton Vitória Moreira, então prefeito do aludido município, contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Uruará, consubstanciado nas decisões interlocutórias proferidas nos autos dos Procs. Nº 00082907720168140066 e 000082734120168140066, determinando aos Banco do Brasil, da Amazônia, Banpará e Caixa Econômica Federal o pagamento de folha de pagamento dos servidores, bem como o bloqueio de todos os repasses que não são destinados ao pagamento de salários. Relatou que o juiz proferiu a ordem de bloqueio de todas as contas do Município, gerenciando os recursos somente para pagamento de folha de pagamento, ferindo seu direito líquido e certo de administrar seus recursos, uma vez que sabido que os mandatos dos prefeitos que não foram reeleitos findavam em 31/12/2016. Desse modo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da decisão do impetrado que o impedia de ter acesso às senhas bem como de movimentar as contas municipais do referidos bancos, bem como que fosse concedida tutela para que o representante do impetrante pudesse gerir os pagamentos e compromissos financeiros do Município de forma plena, total ou sem restrições de qualquer natureza e ainda que seja determinado aos referidos bancos a liberação das chaves, senhas e movimentação total das contas do Município ao Prefeito Municipal, Sr. Everton Vitória Moreira. Ao final, pleiteou que fosse o pedido julgado procedente com a confirmação da liminar. O mandamus foi impetrado no dia 23/12/2016, ou seja, durante o plantão judiciário do recesso forense, sendo distribuído a este Desembargador, que naquele momento era o plantonista. Verificando que o pedido de liminar objetivava o acesso irrestrito às contas da Municipalidade, bem como o acesso às senhas, chaves de segurança e movimentação total das contas do Município pelo então Prefeito Municipal, determinei a remessa da presente ação à Central de Distribuição após encerramento do plantão para regular distribuição, pois constatei que o pedido, via de consequência, importaria em levantamento de dinheiro, portanto, vedado em sede de Plantão Judiciário, nos termos do §3º do artigo 1º da resolução nº16/2016. Em seguida, redistribuídos os autos neste Tribunal, coube-me a relatoria do feito em 12/01/2017, quando verifiquei que não obstante o reconhecimento da relevância das alegações do impetrante quanto à gestão financeira do ente municipal, um dos argumentos para impetração era a não apreciação dos pedidos de efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões apontadas como ato coator em razão do recesso forense que naquela oportunidade já havia se encerrado, além de que o pedido almejava o acesso das contas municipais diretamente pelo Prefeito, Sr. Everton Vitória Moreira, cujo mandato encerrou-se em 31/12/16, razão pela qual determinei a intimação do impetrante para se manifestar se ainda possuía efetivo interesse no prosseguimento do feito. Intimado, o impetrante quedou-se inerte, conforme certidão do Secretário da Seção de Direito Público (fl.58). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal (Sistema Libra) e ao site deste Tribunal, constato que o presente mandamus perdeu seu objeto. Isso porque, os atos apontados como coatores referem-se às decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Uruará nos autos dos processos nº 0008273-41.2016.814.0066 e 00082907720168140066, determinando o bloqueio de todos os repasses destinados ao Município impetrante, com exceção aos destinados ao pagamento da folha de pagamento de salários, decisões que não mais subsistem, pois tais processos já foram sentenciados, determinando-se inclusive o desbloqueio pretendido, nos seguintes termos: Proc. nº 0008290-7720168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória nos presentes autos de bloqueio de 54% do FPM, 50% do AIH, 50% do ICMS Estadual e 80% do FUS (Fundo de Saúde), repassadas ao Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei) Proc. 0008273-4120168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória de bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores relacionados às verbas do FUNDEB Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei)¿ Com efeito, tendo o mandado de segurança como objeto principal a alegação de abusividade e ilegalidade nas decisões determinando bloqueio de verbas públicas e tendo sido proferida decisão determinando o desbloqueio das contas e a consequente extinção do feito, tornando, portanto, sem efeito os atos coatores, verifico que o mandamus em tela perdeu seu objeto, uma vez que a causa da impetração não mais existe, sendo, também, imperativo reconhecer a perda do interesse processual da parte autora, que foi inclusive intimada para manifestação, mantendo-se inerte, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Assim sendo, patente é a perda do objeto pela ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, o que impede o julgamento do mérito do mandado de segurança. No mesmo sentido: ¿(...) Se depois da impetração algum fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, como a desclassificação de candidato em etapa subsequente do Certame, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, se impõe, diante da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir.¿ (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.12.109075-7/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Belém, 17 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01522489-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160273820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA Nº 7529) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL APONTADA COMO ATO COATOR QUE NÃO SUBSISTE APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 4...