ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp.
962.714/SP, DJe 24.09.2008).
4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2o. Tenente - DOU de 21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria 89 de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 230.902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que pa...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, e quanto à impossibilidade de incorporação do benefício vindicado nos proventos de aposentadoria, ante sua natureza labore faciendo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.416/08) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples tran...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei n.º 1.363/88 do Município do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1113940/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei n.º 1.363/88 do Município do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1113940/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito pela Lei Municipal 850/08, tornou irrelevante a condição de efetividade para obtenção da vantagem ora discutida. Assim, rever tal conclusão, além de importar na análise de legislação local, prática vedada pela Súm. 280/STF, aplicável por analogia, também depende do revolvimento do arcabouço probatório constante nos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte.
2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
3. Ademais, a existência de processo administrativo em curso obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, o qual volta a fluir após a resposta definitiva da Administração acerca do direito pleiteado, o que no presente caso ainda não ocorreu.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MANAUS desprovido.
(AgRg no AREsp 389.096/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não merece ser prestigiada a tese de afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, tendo reconhecido que a Lei Estadual 10.426/1990 conferiu ao recorrido o direito de incorporar a vantagem, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 115 da referida lei.
Assim, todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu que, com a entrada em vigor da citada lei, o recorrido preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 115 da citada lei, passando a ter direito adquirido à incorporar a Gratificação de Localidade Especial, a título de estabilidade financeira amparada pela LC 03/1990. Dessa forma, é evidente que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido de que que a citada lei conferiu ao recorrido o direito em questão demandaria, necessariamente, a interpretação do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 449.836/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não merece ser prestigiada a tese de afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, tendo reconhecido que a Lei Estadual 10.426/1990 conferiu ao recorrido o dire...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. CANDIDATO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CERTAME. DESFAVORECIMENTO.
PECULIARIDADES. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. VIOLAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO.
NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER.
1. O agravo do art. 544 do CPC foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ, razão por que o consequente agravo regimental deveria impugnar essa motivação.
2. O interessado, no entanto, limitou-se a reiterar os articulados da petição do apelo raro, o que conduz à incidência da Súmula 182/STJ e à verificação de que o regimental é manifestamente inadmissível porque desatento ao princípio da dialeticidade, sem prejuízo da impossibilidade de conhecer-se de argumento novo porque caracterizado como inovação recursal afrontosa à preclusão do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 545 e 557, § 2.º, do CPC, ante o caráter de manifesta inadmissibilidade.
(AgRg no AREsp 656.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 51.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio-gerente para executivo fiscal aos fundamentos de que o tema já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior e de que a sentença julgara improcedentes os embargos à execução "sem outros elementos a justificar solução em contrário do decidido".
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o objeto do agravo de instrumento se limitava a cancelamento de registro no CADIN e que a sentença reconheceu a legitimidade do sócio ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio-gerente para executivo fiscal aos fundamentos de que o tema já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior e de que a sentença julgara improcedentes os embargos à execução "sem outros elementos a justificar solução em contrário do decidido".
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o objeto do agr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO INSTRUMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, verifica-se a ausência de peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo, quais sejam, as guias de de custas e do preparo de porte de remessa e retorno.
4. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças necessárias.
5. Embargos de Declaração do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão Embargado e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento dos ora embargados, por ausência de documento essencial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO INSTRUMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em ate...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se na origem de ação na qual se busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art.
203, V, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluíram não estar demonstrada a incapacidade da recorrente - requisito necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado -, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessário desafiar os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se na origem de ação na qual se busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art.
203, V, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manuten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial desafia o manejo de agravo regimental pela mesma parte que interpôs o recurso.
2. Por essa razão, o agravo regimental interposto pela parte não sucumbente se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 590.003/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial desafia o manejo de agravo regimental pela mesma parte que interpôs o recurso.
2. Por essa razão, o agravo regimental interposto pela parte não sucumbente se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 590.003/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Outrossim, não se admite a regularização por meio de apresentação posterior do instrumento de mandato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Outrossim, não se admite a regularização por meio de apresentação posterior do instrumento de mandato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA. PROPORCIONALIDADE. revisão. pretensão de reexame de prova.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática e no contrato firmado entre as partes, assentou que o processo administrativo que culminou na discutida multa observou o contraditório e a ampla defesa - pois o recorrente exerceu seu direito de defesa em diversas oportunidades - bem como estabeleceu sanção proporcional à conduta e à infração contratual cometida.
2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.561/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA. PROPORCIONALIDADE. revisão. pretensão de reexame de prova.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática e no contrato firmado entre as partes, assentou que o processo administrativo que culminou na discutida multa observou o contraditório e a ampla defesa - pois o recorrente exerceu seu direito de defe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE).
INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI N.
11.784/2008.
SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA- PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu, com base nas provas carreadas aos autos, ter havido a incorporação da Gratificação (GAE) aos vencimentos básicos dos servidores e consignou, ainda, estar assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o aresto hostilizado está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE. Questão julgada sob o rito do art. 543-C (REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/12/2012).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.069/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE).
INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI N.
11.784/2008.
SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA- PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu, com base nas pr...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIVRO CONTÁBIL. VALOR PROBANTE. JUROS DE MORA DEVIDOS EM PARTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão apresentada nos autos, o que ocorre no presente caso.
2. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu que o livro contábil da agravante tem força probante e que valor foi pago em parte, ensejando a incidência de juros de mora proporcionalmente ao valor remanescente.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.027/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIVRO CONTÁBIL. VALOR PROBANTE. JUROS DE MORA DEVIDOS EM PARTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão apresentada nos autos, o que ocorre no presente caso.
2. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu que o livro contábil da agravante tem força probante e que valor fo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART.
509 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAIS PROVIDOS.
I. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de "anular o contrato de cessão de uso celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República". Com base nesse contrato, a CEF cedeu sete imóveis à SAF, que, posteriormente, alienou dois desses imóveis aos ora agravantes. A ação foi julgada improcedente, em 1º Grau, sendo a sentença mantida, pelo Tribunal de origem. Interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, foi ele inadmitido, subindo, após, ao STJ, por força de provimento do Agravo, pela Relatora do feito.
II. Em sessão realizada em 04/05/2006, a Segunda Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, deu provimento ao presente Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, para, reformando o acórdão recorrido, "determinar a anulação do contrato de cessão de imóveis efetivado entre a CEF e a SAF/PR, bem como das alienações dos dois imóveis localizados na SQS 309, Bloco B, Apt. 304 e SQS 309, Bloco B, Apt. 104".
III. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento da sentença, fora constatou-se que, desde a autuação da Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de improcedência do pedido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante Iris Pedro de Oliveira e seu advogado deixaram de ser intimados dos atos processuais, inclusive do julgamento do Recurso Especial.
Como a Apelação do Ministério Público Federal foi improvida, em um primeiro momento tal situação não trouxe prejuízos ao aludido agravante, pelo menos quanto ao julgamento proferido em 2º Grau.
IV. Na decisão ora agravada, a Ministra ELIANA CALMON deu provimento ao Agravo Regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, para (a) revogar a decisão que concedera a liminar ao agravante Michal e que suspendera os efeitos do mandado de reintegração de posse, em 1º Grau; (b) abrir vista dos autos ao agravante Iris, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 508 do CPC; e (c) após transcorrido o prazo para contrarrazões, reincluir o Recurso Especial em pauta de julgamento, "exclusivamente em relação à parte Iris Pedro de Oliveira".
V. Não obstante o Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, não tenha sido admitido, na origem, somente subiu ao Superior Tribunal de Justiça por força do provimento do AG 554.216/DF, para o qual o agravante Iris Pedro de Oliveira também não fora intimado a apresentar contrarrazões. Nesse contexto, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o provimento do Agravo Regimental de Iris Pedro de Oliveira, para que sejam anulados todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista para contrarrazões ao Especial, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
VI. Em face do pedido formulado na inicial, o eventual desfazimento das alienações dos imóveis, posteriormente efetivadas aos ora agravantes, seria mera consequência da anulação do contrato de cessão de uso, avençado entre a CEF e a SAF, de modo que há litisconsórcio unitário entre os integrantes do polo passivo do feito. Não há, nos autos, discussão acerca dos requisitos individuais de cada um dos agravantes, para a compra de imóveis da União.
VII. Com efeito, a anulação do contrato de cessão de uso, como postulado na inicial, é condição necessária para o eventual desfazimento das alienações posteriores, aos ora agravantes, dos imóveis cedidos. Nesse contexto, há litisconsórcio unitário, que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, Salvador, Jus Podivm, 2008, p. 300), ocorre "quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica indivisível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível".
VIII. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a anulação do julgamento do Recurso Especial, por ausência de intimação de um dos litisconsortes para apresentar contrarrazões ao Especial, e da inclusão do feito na pauta de julgamentos, no STJ, aproveita aos demais litisconsortes que haviam sido regularmente intimados.
Inteligência do art. 509 do CPC.
IX. Agravos Regimentais providos, para decretar a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista, para contrarrazões ao Especial, ao agravante Iris Pedro de Oliveira, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
(AgRg no AgRg no REsp 650.736/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NUL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO BEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 314.334/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO BEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 314.334/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 320.979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 320.979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. PERÍODO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 323.079/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. PERÍODO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 323.079/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 214.563/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 214.563/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)