AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISUM PRORROGATÓRIO.
NOVÉIS FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Diante da substancial alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de decisão prorrogatória acerca da permanência em presídio federal, cujos novéis fundamentos não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, indevida se mostra a análise do writ por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 53.019/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISUM PRORROGATÓRIO.
NOVÉIS FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Diante da substancial alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de decisão prorrogatória acerc...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, caracterizado pela grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 17,5 kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de cocaína.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.065/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar foi decretada e man...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR. CONCORDÂNCIA DA DEFESA E DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ APÓS MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Se o recorrente concordou com o valor da multa pecuniária proposta pelo Ministério Público Federal em atenção a pedido de redução da defesa, não há constrangimento ilegal em não concordar o Parquet com nova redução daquele montante, com a chancela judicial, não só porque o motivo invocado (desemprego) já havia sido considerado antes, mas também pelo fato de que foi fixada prestação de serviços comunitários, com expressa referência às limitações físicas do recorrente, como alternativa à possível impossibilidade de pagamento daquela pena em dinheiro.
2. É descabido, em razão da inadequação da via eleita, suscitar inconstitucionalidade em sede de habeas corpus, eis que é ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, de natureza célere, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta, pois, a declarar a inconstitucionalidade de lei, porquanto o ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.616/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR. CONCORDÂNCIA DA DEFESA E DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ APÓS MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Se o recorrente concordou com o valor da multa pecuniária proposta pelo Ministério Público Federal em atenção a pedido de redução da defesa, não há constrangimento ilegal em não concordar o Parquet com nova redução daquele montante, com a chancela judicial, não só porque o motivo invocado (desemprego)...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, fundada que está na gravidade concreta dos fatos, eis que, em tese, a recorrente mantinha em depósito significativa quantidade de entorpecentes - 87 trouxinhas de cocaína; 85 tabletes de maconha e 130 pedras de crack-, além de apreendidos em seu poder um revolver calibre 32 e duas caixas vazias de balança de precisão.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.197/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, fundada que está na gravidade concreta dos fatos, eis que, em tese, a recorrente mantinha em d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem quanto à ilegitimidade, tendo em vista que, no caso concreto, a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.477/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso não evidenciam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.722/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso não evidenciam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.471/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária estabelecidos em sentença acobertada pela coisa julgada (AgRg no AREsp 536.288/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510919/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária estabelecidos em sentença acobertada pela coisa julgada (AgRg no AREsp 536.288/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos: o próprio Tribunal de origem alicerça seu conceito de receita com base em interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que aponta para o cunho constitucional em que a demanda fora dirimida; e a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513439/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos: o próprio Tribunal de origem alicerça seu conceito de receita com base em interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que aponta para o cunho constitucional em que a demanda fora dirimida; e a jurisprudência d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de liminar com base na ausência do fumus boni iuris. O agravante reitera que a divisão territorial dos cartórios de registro de pessoais naturais no Município de Uberaba deve observar os ditames da Lei Municipal n. 10.802/2009, diversamente do que foi fixado pelo Tribunal de Justiça.
2. A aplicação de uma lei municipal para fixação de limites territoriais para a divisão de cartórios não se afigura razoável, uma vez que a competência para delimitar a organização judiciária está situada nos Estados da Federação, como claro em precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.109/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2009.
3. Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantido o indeferimento do pedido de liminar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de liminar com base na ausência do fumus boni iuris. O agravante reitera que a divisão territorial dos cartórios de registro de pessoais naturais no Município de Uberaba deve observar os ditames da Lei Municipal n. 10.802/2009, diver...
TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da empresa contribuinte para reconhecer a "ilegalidade do tributo na sua própria base de cálculo", pois "o artigo 33 da Lei paulista n.
6.374/89, que determinou do ICMS na base de cálculo, contraria o princípio da não-cumulatividade contemplado no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 406/68, que estabelece que 'o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS é não cumulativo, abatendo- se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado'." 3. Tal entendimento já não estampa mais a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "O ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel. Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
4. A fixação do entendimento nesse sentido no STJ foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS. Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 17.8.2011).
Recurso especial improvido, em juízo de retratação (art. 543 -B, § 3º, do CPC).
(REsp 286.553/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da empresa contribuinte para reconhecer a "ilegalidade do tributo na sua própria base de cálculo", pois "o artigo 33 da Lei paulista n.
6.374/89, que determinou do ICMS na base de cálculo, contraria o p...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS.
118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.
2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente, insurgiu-se contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da referida Pasta, o qual proferiu despacho informando a impossibilidade de sua contratação temporária, em razão de ela ser empregada pública aposentada da Embrapa, empresa pública federal, o que encontraria óbice no disposto no art. 6º da Lei n. 8.745/1993.
3. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.
4. O art. 6º da Lei n. 8.745/1993 dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Não se extrai de sua redação nenhuma restrição aos servidores inativos.
5. Inexistente expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RGPS, ainda que em emprego público, com remuneração de função pública, natureza de que se reveste o conjunto de atribuições exercidas por força de contratação temporária, há que se manter a segurança concedida.
Recurso especial improvido.
(REsp 1298503/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS.
118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.
2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a) inexistência de demarcação de terras de marinha no Município de Itapema/SC; b) ausência de intimação pessoal dos interessados.
3. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, ratificando o entendimento por seu Órgão Colegiado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecessem plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho em que será realizada a demarcação.
Concluiu-se, naquele julgamento, pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos.
5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados, e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ, aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma).
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos.
7. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo.
8. Ademais, não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
9. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Recurso especial improvido.
(REsp 1329644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequa...
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A entidade fundacional, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF.
Recurso especial de Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REGRESSO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO AO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido - atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Consoante se infere do acórdão recorrido, o erro na retenção da CPF deu-se por culpa da instituição bancária, não podendo ser imputada à fundação, contribuinte de fato do tributo em comento.
3. Na ação de cobrança ajuizada pela entidade bancária, os juros e multas moratórios devem ser suportados por aquele que deu causa ao recolhimento de forma equivocada, podendo tanto ser a instituição encarregada da retenção ou ainda o próprio contribuinte, se a este assiste culpa no recolhimento de forma indevida. Precedentes.
4. A ausência de culpa da fundação na efetivação do erro que promoveu o recolhimento da exação a destempo desautoriza a pretensão da CEF em reaver os juros e multas que constituíram o crédito tributário, pois tais consectários devem ser suportados pela pessoa, física ou jurídica, que, imbuída do dever legal de recolher o tributo, descumpre a determinação legalmente estipulada.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido em parte e improvido.
(REsp 1386150/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A entidade fundacional, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF.
Recurso especial de Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉR...
TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO PENHORADO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO.
1. Consoante se infere do acórdão recorrido, a executada nomeou precatórios à penhora, no que houve recusa da Fazenda Pública, o que levou o juízo da execução a determinar a penhora sobre os bens almejados pela exequente. Houve interposição de agravo de instrumento por parte da executada para questionar tal recusa e a penhora de bens diversos. Contudo, em momento posterior, o magistrado singular revogou tal decisão e determinou a penhora sobre os precatórios oferecidos.
2. Neste contexto, as alegações da recorrente - de que, por conta da pendência de agravo de instrumento que questionava a validade da penhora, o ora recorrente somente manifestou a opção pela alienação judicial do bem penhorado após a decisão do Tribunal no referido processo - mostram-se infundadas, visto que a revogação promovida pelo juízo de primeiro grau fez aquele recurso perder seu objeto, não havendo sequer seu julgamento.
3. A toda evidência, o único marco relevante foi a ciência da penhora pela Fazenda Pública, sobre a qual o Tribunal deixou bem claro que ocorreu em 30.1.2009, com manifestação pela sua alienação apenas em 18.2.2009, quando já superado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.
4. Cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora, prazo não observado na espécie.
Recurso especial improvido.
(REsp 1414987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO PENHORADO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO.
1. Consoante se infere do acórdão recorrido, a executada nomeou precatórios à penhora, no que houve recusa da Fazenda Pública, o que levou o juízo da execução a determinar a penhora sobre os bens almejados pela exequente. Houve interposição de agravo de instrumento por parte da executada para questionar tal recusa e a penhora de bens diversos. Contudo, em momento po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS.
ALTO LAPSO TEMPORAL NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de afastar o dano moral ou reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 200.631/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS.
ALTO LAPSO TEMPORAL NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
282 E 295 DO CPC. SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
282 E 295 DO CPC. SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por anal...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ entendeu que aplica-se a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp.
800.578/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.03.2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1208961/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ entendeu que aplica-se a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp.
800.578/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.03.2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1208961/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIR...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das condições.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente não era mero traficante ocasional, tratando-se a sua residência de "conhecido ponto de mercancia de substância entorpecentes", o que demonstra dedicação à narcotraficância, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 313.728/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das condições.
2. Concluído pelo Tribunal de orig...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SUMULA 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema referente à prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial.
Precedentes.
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, o de que a agravante não se manifestou de forma oportuna e tempestiva acerca da convenção da execução em monitória, acarretando assim a preclusão do direito.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.420/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SUMULA 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema referente à prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. Na esteira da jurisprudênci...