AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 384.549/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 384.549/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INVIABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO. DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro.
2. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1346104/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INVIABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO. DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração,...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 115/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FEITAS APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EFETIVA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO.
1. Embora pouco ortodoxa a conduta dos advogados, alegando a nulidade das notificações dos atos processuais ocorridos desde o julgamento do recurso especial, pois sustentam, em seu favor, nulidade a que eles próprios deram causaram, qual seja, a publicação dos atos processuais em nome de advogado que, apesar de atuar em nome da parte desde a origem, não possui a devida procuração judicial.
2. Necessidade de se admitir, no entanto, a falha na autuação e cadastramento por esta Corte Superior, ensejando a ocorrência da irregularidade alegada ante o cadastramento, dentre aqueles que atuariam em nome da parte, unicamente do advogado que não possuía procuração nos autos.
3. Reconhecimento da nulidade do ato intimatório que indicou apenas advogado sem procuração nos autos.
4. Devolução do prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no REsp 1423895/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 115/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FEITAS APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EFETIVA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO.
1. Embora pouco ortodoxa a conduta dos advogados, alegando a nulidade das notificações dos atos processuais ocorridos desde o julgamento do recurso especial, pois sustentam, em seu favor, nulidade a que eles próprios deram causaram, qual seja, a publicaçã...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2009.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional que não trata da matéria reconhecida em repercussão geral: direito ao crédito presumido do IPI nas operações realizadas após a Lei 9.799/1999, de forma a manter incólume o julgado anterior.
3. Mantido o julgamento proferido no Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL.
(REsp 654.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. É inviável a análise de tese alegada apenas agora em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 53.120/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. É inviável a análise de tese alegada apenas agora em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
3. Os embargos de declaração não se prestam a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante não apontou nenhum dos vícios - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - que importam no cabimento dos embargos de declaração, o que configura deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 15.574/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante não apontou nenhum dos vícios - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - que importam no cabimento dos embargos de declaração, o que configura deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
3. Embargos de declaração rejeitados....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS POR SER ESTATUTÁRIO À ÉPOCA DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado que um dos substituídos já era estatutário quando do advento da Lei n. 8.112/90, ele deve ser excluído da execução, pois o título judicial alcança apenas os celetistas.
3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito.
Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução.
3. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se um substituído e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato.
4. Agravo regimental provido, em parte.
(EDcl nos EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS POR SER ESTATUTÁRIO À ÉPOCA DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fu...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 14/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o Código Civil no que tange à prescrição.
3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 conta-se a partir de 11.1.2003, observando-se as regras de transição do art. 2.018.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas enseja a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório, não estão sujeitas à preclusão.
6. Não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença, desde que contenham em si elementos suficientes à manutenção da decisão, considerados os argumentos postos no recurso oferecido.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de complexidade dos autos, a responsabilidade assumida pelo advogado e a justa remuneração do trabalho profissional.
Portanto, devem ser fixados equitativamente.
Valores muito reduzidos ou excessivamente elevados não atendem a esse critério, podendo, em tais hipóteses, ser revistos pelo STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
(REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em...
PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - Prejudicada a análise do recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1337243/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual a impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Durante a fase de apuração preliminar, que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar e na qual se busca aferir a própria existência de um ilícito funcional, não se exige a citação dos investigados, uma vez que não incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
5. Mesmo após a publicação da portaria de instauração do PAD, é possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
6. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
7. Segurança denegada.
(MS 13.362/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual a impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR. USO DE ARTEFATO INCENDIÁRIO CONTRA O EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM PORTO ALEGRE/RS.
BEM QUE NÃO INTEGRA PATRIMÔNIO MILITAR, NEM ESTÁ SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O eventual ilícito decorrente do uso de artefato incendiário contra edifício-sede da Justiça Militar da União em Porto Alegre/RS não é crime militar, uma vez que o bem atingido não integra patrimônio militar, nem está subordinado à administração militar (art. 9º, III, a, do CPM).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado.
(CC 137.378/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 14/04/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR. USO DE ARTEFATO INCENDIÁRIO CONTRA O EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM PORTO ALEGRE/RS.
BEM QUE NÃO INTEGRA PATRIMÔNIO MILITAR, NEM ESTÁ SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O eventual ilícito decorrente do uso de artefato incendiário contra edifício-sede da Justiça Militar da União em Porto Alegre/RS não é crime militar, uma vez que o bem atingido não integra patrimônio militar, nem está subordinado à administração militar (art. 9º, III, a, do...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família.
3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas.
4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL O SEU CONHECIMENTO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. PRECEDENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA DA 05/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 390.169/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL O SEU CONHECIMENTO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. PRECEDENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA DA 05/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 390.169/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, não impugnada a imparcialidade do perito, no momento adequado, ocorre a preclusão da matéria.
3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar decorreu da análise do conjunto probatório.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1347848/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONSUMADO. TENTADO (POR QUATRO VEZES). PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa.
4. No caso, os constantes adiamentos podem ser creditados à defesa, que não concordou na oitiva das testemunhas que estavam presentes na primeira audiência até que a testemunha comum fosse ouvida; e insistiu na inquirição desta, mesmo após a desistência do Parquet, sendo necessária a expedição de carta precatória para o ato.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 314.362/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONSUMADO. TENTADO (POR QUATRO VEZES). PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de t...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado, porquanto não declinaram fundamentos suficientes a justificar a eleição do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o fixado em lei é necessária motivação idônea. Inteligência das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A substituição da pena foi negada com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento nos tribunais superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 315.110/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado,...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA, APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 ANOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. ANÁLISE DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, por prazo indeterminado, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art.
121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa.
3. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos.
Na hipótese, diante da data do fato (17.2.2012), não se revela a incidência da prescrição.
4. Não há ilegalidade na expedição de mandado de busca e apreensão, cuja finalidade é a oitiva do adolescente em audiência de justificação. In casu, foi expedido em 2012 o referido mandado, tendo sido renovado por algumas vezes, todavia, não foi até o presente momento cumprido.
5. Cabe ao Juiz da execução analisar a viabilidade de extinção da medida socioeducativa, quando da justificativa do paciente para o seu descumprimento, mesmo diante do transcurso de 3 anos, desde a data da prática do ato infracional. Isso porque é imprescindível verificar a situação do adolescente para avaliar a necessidade de manutenção da providência, em atenção à doutrina da proteção integral, cujos pilares revelam o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA, APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 ANOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. ANÁLISE DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante se utiliza mais uma vez de aclaratórios para sanar omissões que não existem, sobre temas que já foram julgados neste Tribunal e no de origem e sobre os quais não recaem quaisquer vícios ensejadores do presente recurso.
Nítido propósito de reexame do conteúdo fático-probatório com o presente recurso e que não é mais cabível na atual fase processual.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 230.744/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante se utiliza mais uma vez de aclaratórios para sanar omissões que não existem, sobre temas que já foram julgados neste Tribunal e no de origem e sobre os quais não recaem quaisquer vícios ensejadores do presente recurso.
Nítido propósito de reexame do conteúdo fático-probatório c...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)