PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FAX.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO.
PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013.
2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado.
3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FAX.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO.
PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69;
art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto.
2. Merecem acolhida parcial os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL apenas para esclarecer que o presente julgado está sujeito à liquidação por artigos, observados os limites do que foi objeto de julgamento da rescisória, isto é, sem se perquirir se a alíquota de 15% passou a ser aplicável apenas aos produtos manufaturados não tributados, isentos ou que viessem a ser declarados isentos que se enquadrassem nos capítulos 82 a 89 da TIPI de 1973, no entanto fazendo a comprovação da efetiva exportação como o exige o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012.
3. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. HONORÁRIOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC.
1. No presente recurso especial houve apenas sensível alteração no equilíbrio sucumbencial em favor da empresa pelo fato de que foi no STJ alterada a data da extinção do benefício fiscal de 30.06.1983 para 05.10.1990.
2. Essa alteração certamente não implica a negativa de provimento da ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL mas apenas a redução da parte em que foi provida, mantendo a sucumbência da empresa, já que o acórdão rescindendo não previa limite temporal para o gozo do benefício do crédito-prêmio do IPI entendendo-o ainda em vigor. Desse modo, houve equívoco na inversão do ônus sucumbencial e fixação de verba honorária em favor da empresa.
3. Contudo, tendo havido o julgamento nesses termos, e não tendo a FAZENDA NACIONAL interposto aclaratórios quanto ao ponto, não se pode alterar a verba fixada agora em sede de aclaratórios da empresa sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, me limito a manter o percentual fixado com os motivos previstos no art. 20, do CPC, e reconheço a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária consoante os índices reconhecidamente aplicáveis pela jurisprudência do STJ, a saber: taxa Selic incidente a partir do ajuizamento da demanda.
4. Embargos de declaração do PARTICULAR acolhidos.
(EDcl no REsp 1148797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 04/05/2015, DJe 14/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69;
art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:REPDJe 04/05/2015DJe 14/04/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CAUSA.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame.
2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação não foi objeto de exame pelo Tribunal local, ausente, portanto, o necessário prequestionamento da tese. Incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da existência de penhora incidente sobre o veículo determinada em processo diverso (execução fiscal) diante da autonomia dos gravames (alienação fiduciária versus penhora).
4. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes.
5. No caso concreto, em que a obrigação principal era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mostra-se excessivo o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser reduzida a multa inibitória para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1507955/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CAUSA.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame.
2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprime...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEILÃO DO BEM POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 07 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Restando consignado pela instância ordinária a inexistência de saldo remanescente na arrematação do imóvel leiloado, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo condômino inadimplente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096723/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEILÃO DO BEM POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 07 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Restando consignado pela instância ordinária a inexistência de saldo remanescente na arrematação do imóvel leiloado, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo condômino inadimplente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REs...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. É inviável o conhecimento da irresignação atrelada à suposta cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais. Aplicação da Súmula 07 do STJ.
2. É aplicável o IPC para o reajustamento da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%, afastando-se, portanto, a utilização do BTNF nos aludidos contratos.
Precedentes da Corte Especial.
3. A instância ordinária, com fundamento nas planilhas apresentadas pelos mutuários, declarou inexistir o alegado anatocismo, razão pela qual não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros, por força das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
4. É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de admitir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratos vinculados ao SFH, desde que, como ocorre na hipótese, expressamente contratado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da casa bancária, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. É inviável o conhecimento da irresignação atrelada à suposta cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais. Aplicação da Súmula 07 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista" (REsp 1213256/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 14/11/2011).
2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
4. Termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte Superior entende que em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, tal como o que ora se verifica na hipótese destes autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.
54/STJ).
Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista" (REsp 1213256/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. Cabe à parte comprovar, por meio de documento hábil, a ocorrência de feriado local.
2. Diante do duplo exame de admissibilidade do especial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.496/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. Cabe à parte comprovar, por meio de documento hábil, a ocorrência de feriado local.
2. Diante do duplo exame de admissibilidade do especial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.496/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos. Precedentes.
2. A Súmula nº 83/STJ tem aplicação nos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 167.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos. Precedentes.
2. A Súmula nº 83/STJ tem aplicação nos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não pr...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE (ART.
258, § 2º, DO RISTJ).
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, é irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem.
O mesmo entendimento é aplicável em relação à decisão que determina a reautuação do feito como recurso especial (regime da Lei 12.322/2010). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, admite a interposição de recurso para tratar de questões referentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo. No caso concreto, verifica-se que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual incabível o presente agravo.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 656.078/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE (ART.
258, § 2º, DO RISTJ).
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, é irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem.
O mesmo entendimento é aplicável em relação à decisão que determina a reautuação do feito como recurso especial (regime da Lei 12.322/2010). A jurisprudência do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.141.990/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.
118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática.
Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.141.990/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Primeira Seção do STJ, no...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária à resolução da controvérsia, julgando-a apenas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes, tampouco ensejando prestação jurisdicional incompleta a circunstância de não haver a explicitação de preceitos legais no julgamento da causa, sendo efetivamente necessário o debate sobre as teses imprescindíveis ao deslinde da demanda.
2. Não se admite o apelo extremo quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do acervo probatório para confirmar-se determinada premissa fática sobre a qual, contudo, não se debruçou o Tribunal da origem. Inteligência da Súmula 07/STJ.
3. Nesse mesmo sentido incide o referido óbice sumular quando a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação demandar a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
4. Diz-se ausente o comando normativo quando o preceito legal invocado como violado não apresentar correlação lógico- jurídica com a tese recursal defendida nem com o teor do julgado impugnado, isso ensejando o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.525/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há fal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.399/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.399/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012).
2. No caso dos autos, no entanto, a paciente foi afastada do cargo, mas não em decorrência de decisão proferida no bojo de processo criminal. É dizer: o ato cuja legalidade se discute na impetração não ameaça, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção da paciente, o que acarreta a inadequação da via eleita. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considera "incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (HC 103.647/GO, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/8/2010).
Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
3. Não bastasse a intransponível barreira da inadequação da via eleita pela parte impetrante, fato é que, em 9/12/2014 (ou seja, antes mesmo da impetração do habeas corpus, que se deu em 13/2/2015), a medida cautelar inominada foi julgada improcedente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, o ato apontado como coator no habeas corpus (decisão monocrática que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida) foi substituído pelo acórdão proferido no julgamento do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à responsabilidade pela remoção dos postes de redes de transmissão elétrica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1463636/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à responsabilidade pela remoção dos postes de redes de transmissão elétrica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a...
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 8/2/2001, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo de que "não se aplica, como direito superveniente, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, devendo a espécie ser regida pela lei vigente quando da propositura da ação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102964/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSOS REPASSADOS A BOLSISTAS DO CNPQ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ART. 37, § 5º, DA CF.
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESTREITO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. "O acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da CF, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal." (AgRg no Ag 1369268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500764/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSOS REPASSADOS A BOLSISTAS DO CNPQ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ART. 37, § 5º, DA CF.
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESTREITO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifi...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A.
SEÇÃO NO RESP. 1.396.488/SC (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo automotor para uso próprio (REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.03.2015, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC); com a ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387628/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A.
SEÇÃO NO RESP. 1.396.488/SC (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo automotor para uso próprio (REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.03.2015, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC); com...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 3, 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial. Trata-se de uma ação executiva fiscal que foi extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na qual o Tribunal a quo afirma que os honorários advocatícios correspondem a 3,5% sobre o valor dado à causa, razão pela qual não há que se falar em irrisoriedade.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 284.340/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 3, 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se man...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolh...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)