AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1390443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária....
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1149348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo re...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão,.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão,.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E 247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207921/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E 247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207921/RS, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do recebimento das arras, bem como a responsabilidade pela inexecução do contrato demandaria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 322.956/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, REPDJe 27/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do recebimento das arras, bem como a responsabilidade pela inexecução do contrato demandaria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 322.956/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, REPDJe 27/03/2015, DJe 17/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:REPDJe 27/03/2015DJe 17/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes.
3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
1. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Acórdão estadual que manteve a sentença de parcial procedência da pretensão monitória, a qual julgara antecipadamente a lide, por considerar demonstrada, suficientemente, a relação jurídica firmada entre as partes (contrato de prestação de serviços) e a falta de pagamento pelos serviços efetivamente executados.
Inviável a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito de julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 568.646/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
1. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Acórdão estadual que manteve a sentença de parcial procedência da pretensão monitória, a qual julgara antecipadamente a lide, por considerar demonstrada, suficientemente, a relação jurídica firmada entre as partes (contrato de prestação de serviços) e a falta de pagamento pelos serviços efetivamente exec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282/STF e 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado que concluiu ser abusiva as cláusulas pactuadas para a rescisão do contrato demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 158.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282/STF e 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que concluiu estarem presentes os requisitos configuradores para o reconhecimento da união estável, bem como pela inclusão na partilha bens imóveis adquiridos na constância da comunhão, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 363.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclus...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ANTE A APARENTE INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base na documentação juntada aos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, aparentemente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2 - Ademais, em linha de princípio, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão pela parte agravante, exigiria a análise de dispositivos da legislação local (notadamente a Lei nº 15.723/13, do Município de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3 - Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.686/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ANTE A APARENTE INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base na documentação juntada aos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento oportuno, explicitará no dispositivo.
2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo.
3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão bastante para mantê-lo inalterado.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento oportuno, explicitará no dispositivo.
2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO POPULAR. VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da existência do cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 362.226/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO POPULAR. VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da ex...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido que não havia qualidade de segurado na data do falecimento, bem como que o registro e seu recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ocorreu tão somente após o óbito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido que não havia qualidade de segurado na data do falecimento, bem como que o registro e seu recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ocorreu tão somente após o óbito, demandaria n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estar comprovada a exposição do Agravado a agente nocivos, na forma da legislação previdenciária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 383.206/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 415.945/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).
2. De acordo com a orientação desta Corte "as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000" (AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 464.951/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em dois laudos periciais.
2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 (...). (AgRg no REsp 1.214.557/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23.10.2013).
3. Não há como se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de se atender a irresignação da parte recorrente, sem o reexame do substrato fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.654/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em dois laudos periciais.
2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessário o confronto de julgados provenientes de órgãos julgadores diversos, ainda que haja alteração substancial em sua composição.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 71.511/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/06/2014; EREsp 798.264/SP, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2011; AgRg na Pet 6558/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28.10.2008;
AgRg nos EREsp 442.774/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 21/08/2006; AgRg nos EAg 514.302/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 13/12/2004.
2. Na hipótese, o aresto paradigma é originário da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, não se prestando, assim, à demonstração do dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 461.538/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessário o confronto de julgados provenientes de órgãos julgadores diversos, ainda que haja alteração substancial em sua composição.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 71.511/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/06/2014; EREsp 798.264/SP, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2011; AgRg na Pet 6558/SP, Rel. Min. Mauro Ca...