PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ISSQN.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo em relação àquelas afirmações que se sequer foram ventiladas nas instâncias de origem e que evidenciam verdadeira inovação recursal.
2. A coisa julgada não alcança situações em que tenha ocorrido ulterior modificação nas circunstâncias de fato, ou seja, em hipótese idêntica à dos autos em que o Tribunal a quo constatou o exercício de atividade em regime empresarial. Precedentes.
3. A tributação fixa do ISS, prevista no art. 9º, § 3º, do DL n.
406/1968 somente se aplica quando houver responsabilidade pessoal dos sócios e inexistir caráter empresarial na atividade realizada.
4. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido quanto ao caráter empresarial da recorrente demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à orientação firmada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1210134/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ISSQN.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318579/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTE EM GRAU LEVE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o grau leve para classificação de riscos de acidentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424695/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTE EM GRAU LEVE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o grau leve para classificação de riscos de acidentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a deci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a Juíza de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois destacou no decreto prisional a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito em tese perpetrado, visto que o recorrente praticou atos libidinosos contra uma adolescente, acometida de doença mental (atraso cognitivo, disfasia motora e ataxia marcha), com utilização, inclusive, de violência para satisfação de sua lascívia, e que, logo em seguida, ainda teria contado, rindo, a outras pessoas o ocorrido, a demonstrar desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a Juíza de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem públ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de liberdade, uma vez que ressaltou o modus operandi do delito ("[o recorrente] teria investido contra o segurança do supermercado, causando-lhe lesões, o que revela periculosidade"), bem como a reiteração delitiva ("[o recorrente] fora detido em situação semelhante há alguns dias [...] e obteve a liberdade provisória em 26/05/2014").
4. Recurso não provido.
(RHC 54.776/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECORRENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É ilegal a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na execução penal por omissão estatal e falta de estabelecimentos prisionais adequados.
2. Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar que seja o recorrente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 52.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECORRENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É ilegal a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na execução penal por omissão estatal e falta de estabelecimentos prisionais adequados.
2. Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar que seja o recorrente transferido p...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, uma vez que ressaltou a reiteração criminosa dos recorrentes.
4. Recurso não provido.
(RHC 50.150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar o risco à ordem pública, "a qual se encontra combalida pela disseminação do vício, com a difusão de entorpecentes e com a corrupção dos jovens pelas drogas, o que se agrega diretamente ao aumento da criminalidade, desestruturação familiar e fortalecimento do crime organizado".
4. Oportuno indicar a circunstância de haver o ora paciente permanecido solto durante toda a instrução, o que demanda esforço judicial ainda maior para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar. Se o réu permaneceu solto ao longo do processo, sem que de tal status resultasse prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador - em relação a quem não preclui o poder de analisar a adequação e a necessidade de imposição de medida cautelar durante toda a persecução penal - indicar motivos bastantes para, ainda que em decisão aparentemente tardia, exercer seu ius coercendi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 48.080/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no ar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 19.549/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO SUS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE. ENUNCIADO N. 208, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na versação de verbas repassadas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (Precedentes).
II - Incide, em igual sede, para o caso, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.652/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO SUS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE. ENUNCIADO N. 208, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na versação de verbas repassadas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (Precedentes).
II - Incide, em igual sede, para o caso, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmul...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi utilizado para a prática, em tese, do delito, atirando na vítima na presença de várias pessoas, além do risco à conveniência da instrução criminal (ameaça à testemunha). Ademais, o recorrente, após a prática delituosa, empreendeu fuga, permanecendo foragido por mais de 5 (cinco) anos (precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento c...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DO MODO ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a exegese da Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça é no mesmo norte.
4. Na hipótese, diante da ausência de fundamentação concreta para a imposição do sistema prisional fechado, evidente o constrangimento ilegal a que estava submetido o paciente, dando ensejo à concessão da ordem mandamental para restabelecer o édito condenatório no ponto em que fixou o regime aberto, não havendo se falar em revolvimento fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 303.650/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DO MODO ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.542/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agrav...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA EM GRAU DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO LASTREADO NO PERCUCIENTE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.996/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA EM GRAU DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO LASTREADO NO PERCUCIENTE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie.
2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno.
3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado.
5. Recurso especial provido para preservar a arrematação.
(REsp 796.352/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avalia...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INDENIZAÇÃO PELO ESTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o pagamento feito pelo Estado em sede administrativa foi inferior aos danos efetivamente experimentados pela vítima, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.515/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INDENIZAÇÃO PELO ESTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o pagamento feito pelo Estado em sede administrativa foi inferior aos danos efetivamente experimentados pela vítima, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATOS QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. O recorrente, ora agravante, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial.
3. A pretensão de revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n.
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 406.086/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/12/2013; AgRg no REsp 1.110.486/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012; e AgRg no AREsp 608.564/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
4. É lícita a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 437.025/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; e REsp 969129/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda seção, DJe 15/12/2009.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).
Logo, descabe pleitear a restituição em dobro do pagamento indevido.
Outros precedentes: AgRg no AREsp 438.106/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no REsp 920.075/RS, Relator Ministro benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATOS QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposiç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7 e 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que a parte protocolou o presente agravo regimental logo depois de ter oposto embargos de declaração, inclusive, já julgados, situação que, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a análise da presente insurgência.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 497.847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7 e 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
2. Não há violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
3. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450968/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/1983 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionários, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta. Precedentes: REsp 1.188.228/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/11/2006 p. 296.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1254035/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/1983 não se aplica à...