PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA.
1. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que confessada a prática do delito apenas em sede policial e haja sua posterior retratação em juízo, mas desde que tenha sido utilizada para embasar a condenação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467133/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA.
1. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que confessada a prática do delito apenas em sede policial e haja sua posterior retratação em juízo, mas desde que tenha sido utilizada para embasar a condenação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467133/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015,...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 184, § 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é suficiente a análise das características externas dos objetos para aferição da falsidade necessária à tipificação do crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
2. O reconhecimento da validade da perícia realizada nos elementos externos não implica o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499185/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 184, § 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é suficiente a análise das características externas dos objetos para aferição da falsidade necessária à tipificação do crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
2. O reconhecimento da validade da p...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que ele integra organização criminosa, desempenhando um dos principais papéis de intermediador no fornecimento de armas e munições entre traficantes da região fronteiriça do Mato Grosso do Sul e Paraguai.
Especificou-se que, em 13/2/14, o paciente vendeu 2 fuzis e munições, que foram transportados de Amambaí/MS para o Rio de Janeiro/RJ. Em 14/3, ele adquiriu e vendeu mais fuzis, carregadores, munições e uma metralhadora. E em 15/3 foram apreendidos armamentos em seu poder. Ademais, ele teria vendido substância entorpecente.
2. Não há como examinar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos à corré, em razão da deficiente instrução do writ. De qualquer sorte, já se assentou, no RHC 56.153, a ausência de similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. In casu, o feito é complexo, diante do número de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. A denúncia foi oferecida em 17/6/14. Houve o desmembramento e a citação dos réus, bem como a análise de pedidos defensivos atinentes à prisão cautelar. A despeito disso, a ação penal está em fase de instrução, estando próxima a oitiva das testemunhas residentes da comarca.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.709/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que ele integra or...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da condenação por mais de um crime, seja em um único processo ou em processos distintos, de rigor, que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda seja feito pelo resultado da soma das penas, nos termos do artigo 111 da Lei n.° 7.210/84.
3. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o cumprimento de pena, quando a soma das reprimendas resultar em patamar superior a quatro anos de reclusão, sendo o condenado reincidente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da condenação por mais de um crime, seja em um único processo ou em processos distintos, de rigor, que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda seja feito pelo resultado da soma das penas, nos termos do artigo 111 da Lei n.° 7.210/84.
3....
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, "porque foram surpreendidos guardando e/ou tendo em depósito, para entrega a consumo de terceiros 3,39g de crack", em 6 invólucros de papel alumínio, destacando-se, ainda, a existência de "várias denúncias de que no 'Bar do Mô' [de propriedade do paciente], vários indivíduos, inclusive menores em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, praticavam traficância, bem como menores descumpriam medidas impostas, o que inclusive motivou uma operação conjunta das Polícias Militar e Civil". O juízo de primeiro grau apontou que "causou espécie o número de incidentes envolvendo adolescentes envolvidos com o tráfico local que eram usualmente surpreendidos nas proximidades ou nas dependências do estabelecimento do indiciado", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 313.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, "porque foram surpreendidos guardando e/ou tendo em depósito, para entrega a consumo de terceiros 3,39g de crack", em 6 invólucros de papel alumínio, destacando-se, ainda, a existência de "várias denúncias de que no 'Bar do Mô' [de propriedade do pacie...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. Na espécie, o magistrado não arrolou elementos concretos no tocante às circunstâncias judiciais que considerou negativas, sendo, de rigor, a redução da pena-base.
3. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu.
4. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento de uma das majorantes (emprego de arma e concurso de agentes) utilizada como circunstância agravante por impropriedade. Embora o magistrado tenha expressamente considerado uma das referidas majorantes na segunda fase da dosimetria e a outra na terceira fase, exasperou a pena uma única vez na fração de 1/7 (um sétimo), sendo que o mínimo legal seria 1/3 (um terço), o que resultaria em um quantum de pena mais elevado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 313.784/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria envolve profundo e...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração.
2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial mais recente do STJ acerca do critério de condenação a honorários advocatícios, devendo prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada, o comando da decisão transitada em julgado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1287969/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração.
2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR FILIADO QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO.
1. Cabimento do agravo do artigo 544 do CPC. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011) obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC. Caso contrário, configurar-se-ia uma situação no mínimo esdrúxula: ao insurgente incumbiria interpor agravo interno, para apreciação do Tribunal de origem, inclusive sobre questões não submetidas ao rito do repetitivo, ou, então, proceder à dupla impugnação recursal, em flagrante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, manejando (i) agravo interno quanto ao tema obstado em face do § 7º do artigo 543-C do CPC e (ii) agravo do artigo 544 do CPC, dirigido ao STJ, no tocante aos demais óbices.
Precedentes.
2. Correção monetária incidente nas reservas de poupança de participantes/assistidos que procederam à migração entre planos de previdência privada. Atualização monetária plena ou observância dos índices previstos no regulamento do fundo de pensão. Distinção entre resgate e portabilidade. 2.1. Consoante cediço na Segunda Seção, a exegese cristalizada na Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.") cinge-se às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades (envolvendo concessões recíprocas), ocorreu migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014). 2.2. Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 574.189/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR FILIADO QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO.
1. Cabimento do agravo do artigo 544 do CPC. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.405/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgam...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da referida súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 334.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de n...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável, em recurso especial, o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.011/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável, em recurso especial, o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em ra...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501350/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A revisão do julgado a fim de aferir o preenchimento ou não dos requisitos necessários à inversão da prova é obstada pela Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 32.180/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A revisão do julgado a fim de aferir o preenchimento ou não dos requisitos necessários à inversão da prova é obstada pela Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 219, §§2º, 3º E 4º, DO CPC, C/C O ART. 202 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Não se conhece do recurso especial se a apreciação da suposta contrariedade do julgado recorrido a dispositivos de lei federal estiver condicionada ao reexame de premissa fático-probatória já definida nas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 405.669/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 219, §§2º, 3º E 4º, DO CPC, C/C O ART. 202 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 454.699/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 454.699/SP, Rel. Minis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas hipóteses de negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. No caso, a Corte de origem bem ressaltou que a conclusão do processo administrativo quanto à discussão sobre a parcela pretendida faz iniciar o lapso temporal quinquenal e, não sendo ajuizada a ação no referido prazo, fulmina o próprio fundo de direito. Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505348/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas hipóteses de negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. No caso, a Corte de origem bem ressaltou que a conclusão do processo administrativo quanto à discussão sobre a parcela pretendida faz iniciar o lapso temporal quinquenal e, não sendo ajuizada a ação n...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.
12.546/11. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei n. 12.546/2011 sob enfoque constitucional, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505664/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.
12.546/11. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Não incide a Súmula 126/STJ, visto que o fundamento do acórdão, de possível ofensa aos "postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", refere-se à matéria de mérito da demanda - viabilidade de receber os embargos à execução fiscal sem a devida garantia do juízo -, e a decisão agravada permeia questão diversa e preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ausência de análise de questão superveniente.
2. O recurso especial da Fazenda Pública está devidamente fundamentado, demonstrando com precisão a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem omitiu-se na análise da alegação de que ocorrera fato superveniente, previsto no art. 462 do CPC, o qual atribui ao julgador a observância - de ofício ou mediante provocação das partes - da existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Não incide a Súmula 126/STJ, visto que o fundamento do acórdão, de possível ofensa aos "postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", refere-se à matéria de mérito da demanda - viabilidade de receber os embargos à execução fiscal sem a devida garantia do juízo -, e a decisão agravada permeia questão diversa e preliminar de ofensa ao art. 535,...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu haver responsabilidade civil do ente estatal, com consequente dever de indenizar a parte autora por falha na liberação de diploma. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505785/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu haver responsabilidade civil do ente estatal, com consequente dever de indenizar a parte autora por falha na li...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido inicial abrange a incidência do valor das horas de plantão e de sobreaviso sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas. Houve impugnação do recorrente sobre tal tópico.
2. Percebe-se que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou o pagamento da verba referente ao sobreaviso, refletindo nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar de consectário legal da condenação. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506383/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido inicial abrange a incidência do valor das horas de plantão e de sobreaviso sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas. Houve impugnação do recorrente sobre tal tópico.
2. Percebe-se que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou o pagamento da verba referente ao sobreaviso,...