E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – EVASÃO – PAI ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E ESPOSA GRÁVIDA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO – REGRESSÃO DE REGIME E REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Observa-se que a regressão prisional foi determinada após a audiência pessoal do agravante, oportunidade em que o juiz pode relevar as razões da evasão, assim como discorrer sobre o fato definido como novo delito que lhe foi imputado. Ainda, dessume-se dos autos que foi instaurado Processo Administrativo (autos nº 31/608.545/2017) para apurar a prática do suposto novo crime. Nesse eito, válido reconhecer que a regressão para o regime fechado foi determinada após o pleno exercício do direito de defesa pelo sentenciado.
II – Reeducando que cumpria pena no regime semiaberto e empreende fuga, permanecendo evadido por 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, demonstra incapacidade e inadequação ao regime menos gravoso.
III – Recurso ao qual, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – EVASÃO – PAI ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E ESPOSA GRÁVIDA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO – REGRESSÃO DE REGIME E REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Observa-se que a regressão prisional foi determinada após a audiência pessoal do agravante, oportunidade em que o juiz pode relevar as razões da evasão, assim como discorrer sobre o fato definido como novo delito que lhe foi imputado. Ainda, dessume-se dos autos que foi instaurado Processo Administra...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO E NÃO A DATA DO EFETIVO INGRESSO NO NOVO REGIME – CABIMENTO – REQUISITOS DA LEP ADIMPLIDOS – PRECEDENTES DO STJ E STF – RECURSO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos legais da LEP, ou seja, a data em que teria direito ao benefício. Esta orientação promove tratamento mais justo e mais digno ao apenado, que não mais será punido com a mora e a ineficiência do Estado. Este entendimento também passou a ser adotado por ambas as Turmas Criminais do STJ.
II – O reeducando não pode ser penalizado pela inércia estatal que demorou para conceder a progressão, atrasando seu ingresso no regime aberto, apesar de preencher todos os requisitos, sendo que a data-base para progressão ao regime aberto é aquela em que adimpliu com os requisitos da LEP e não a data do efetivo ingresso no regime.
III – Recurso ao qual, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO E NÃO A DATA DO EFETIVO INGRESSO NO NOVO REGIME – CABIMENTO – REQUISITOS DA LEP ADIMPLIDOS – PRECEDENTES DO STJ E STF – RECURSO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos legais da LEP, ou seja, a data em que teria direito ao benefício. E...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO – ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR PEDIDO – BEM SUJEITO À PARTILHA (INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO). DESPROVIMENTO. Impossível a restituição do veículo porque, segundo dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas ao proprietário quando não mais interessarem ao processo, o que ocorre após o trânsito em julgado. Ademais, referido bem depende de partilha em autos de inventário.
Com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO – ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR PEDIDO – BEM SUJEITO À PARTILHA (INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO). DESPROVIMENTO. Impossível a restituição do veículo porque, segundo dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas ao proprietário quando não mais interessarem ao processo, o que ocorre após o trânsito em julgado. Ademais, referido bem depende de partilha em autos de inventário.
Com o parecer, nega-se provimento.
E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciado o despreparo do agravante para retornar ao convívio social no presente momento, já que o livramento condicional exige o comportamento satisfatório durante a execução da pena e a reintegração do apenado de forma cautelosa, incabível a concessão do livramento condicional, tendo em vista inclusive a notícia de falta grave (evasão).
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E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciado o despreparo do agravante para retornar ao convívio social no presente momento, já que o livramento condicional exige o comportamento satisfatório durante a execução da pena e a reintegração do apenado de forma cautelosa, incabível a concessão do livramento condicional, tendo em vista inclusive a notícia de falta grave (evasão).
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16,5% - ACOLHIDO – IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL À CONSORCIADA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Encontra-se em sistema de precedentes do STJ (súmula 538) que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
II - Se o fato gerador da cláusula penal do art. 408 do Código Civil encontra seu extrato de fundamento no inadimplemento contratual, então, não deve ser acolhida em favor da empresa de consórcio que deu causa ao pedido de rescisão de contrato proposto pela consorciada, diante de aumento abusivo das prestações do consórcio.
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AFASTADO – CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE CONTRÁRIA NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, contudo, o sistema jurídico não é indiferente à conduta da empresa de consórcio que majora abusivamente o valor da prestação de consórcio, uma vez que prevê, neste caso, a possibilidade da devolução em dobro, contudo, sem pedido da parte a respeito desta devolução dobrada fica impedido o judiciário em sua concessão, sob pena de julgamento ultra petita, por afronta ao art. 141 e art. 492, ambos do CPC.
II - Como o legislador utiliza o termo "proporcionalmente" na redação da regra da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), por uma simples interpretação literal significa dizer que esta regra aplica-se quando cada qual decair em partes iguais (cinquenta por cento). Assim, se uma parte decair num percentual maior do que isto, acarretar-lhe-á na obrigação de suportar por inteiro a verba da sucumbência, em razão da outra parte ter decaído em parte mínima do pedido (regra do parágrafo único do art. 86) e é o que ocorreu com este caso, onde dos 03 (três) pedidos saiu a parte autora vendedora em 02 (dois) deles (rescisão do contrato + dano material).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16,5% - ACOLHIDO – IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL À CONSORCIADA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Encontra-se em sistema de precedentes do STJ (súmula 538) que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
II - Se o fato gerador da cláusula penal do art. 408 do Código Civil encontra seu extrato de fundamento no inadimplemento contratual, então, não deve ser acolhida em...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão de regime deve ser considerada como aquela em que o apenado implementou os requisitos legais previstos no art. 112, da LEP e não a data de início do cumprimento da pena no regime anterior. Precedentes das Cortes Superiores.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para que a data-base para progressão de regime seja considerada aquela em que o agravante atingiu o direito a tal benefício.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão de regime deve ser considerada como aquela em que o apenado implementou os requisitos legais previstos no art. 112, da LEP e não a data de início do cumprimento da pena no regime anterior. Precedentes das Cortes Superiores.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para que a data-base para progressão de regime seja considerada aquela em que o agravan...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE TRATADA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 – NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido, uma vez que as palavras da ré em Juízo, foram utilizadas como fundamento para a condenação.
O simples fato de uma pessoa transportar determinada quantidade de drogas, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas, de modo que em seu favor deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é indispensável a prova de que o autor da traficância se vale da condição corriqueira da multiplicidade de pessoas no interior do transporte público para divulgar, distribuir ou realizar a mercancia, o que não ocorreu neste caso.
Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA PARA ELEVAR A PENA-BASE E PARA JUSTIFICAR O GRAU DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E MANTIDO O QUANTUM DE REDUÇÃO EM 1/6 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
É vedado ao magistrado valer-se da quantidade e natureza da substância entorpecente para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal e, também, para fundamentar o patamar de redução de reprimenda relativa ao tráfico privilegiado, o que configura bis in idem de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 666.334/AM. Em situações tais, deve ser desconsiderada a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, a fim de afastar o mencionado vício.
Considerada a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias em relação ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, bem como a quantidade e a natureza da sanção aplicada o regime inicial continuará sendo o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º "b",§3º do Código Penal e, tampouco, o provimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso a que, contra o parecer, dou parcial provimento para reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar o caráter hediondo do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE TRATADA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 – NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido, uma vez que as palavras da ré em Juízo, foram utilizadas como fundamento para a condenação.
O simples fato de uma pessoa transport...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS – LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADAS – RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – VÁLIDO COMO PROVA TESTEMUNHAL – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS – DÚVIDAS QUANTO À SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA CONTRA A AUTORIDADE POLICIAL – ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA DECRETADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Restando demonstrado que os apelantes ofenderam a integridade corporal da vítima, deixando-a lesionada, bem como desobedeceram a ordem da autoridade policial de seguir para a delegacia, a fim de registrar a ocorrência, devem ser mantidas as condenações por infração aos arts. 129 e 330 do Código Penal.
Se os reconhecimentos efetuados pela vítima não observaram as formalidades descritas no art. 226, II, CPP, mas estão em consonância com as demais provas dos autos, devem ser considerados como prova testemunhal, até mesmo porque, no processo penal, o que se busca é a verdade real.
Impõe-se a absolvição dos crimes de roubo e resistência se não há provas de que os agentes subtraíram o dinheiro da vítima, nem que se opuseram à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça aos policiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS – LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADAS – RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – VÁLIDO COMO PROVA TESTEMUNHAL – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS – DÚVIDAS QUANTO À SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA CONTRA A AUTORIDADE POLICIAL – ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA DECRETADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Restando demonstrado que os apelant...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Abuso de Autoridade
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS – PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA POR PAD – DECISÃO QUE ACATA JUSTIFICATIVAS E ESTABELECE NOVAS CONDIÇÕES MEDIANTE ADVERTÊNCIAS – FALTA GRAVE SUPERVENIENTE PRATICADA DURANTE O FEITO – REGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME FECHADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Considerando a informação nos autos da execução penal da nova falta grave incorrida pelo reeducando com a superveniência de novo decreto prisional, resta prejudicado o pedido ministerial pela regressão de regime e os efeitos consectários. Recurso prejudicado.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS – PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA POR PAD – DECISÃO QUE ACATA JUSTIFICATIVAS E ESTABELECE NOVAS CONDIÇÕES MEDIANTE ADVERTÊNCIAS – FALTA GRAVE SUPERVENIENTE PRATICADA DURANTE O FEITO – REGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME FECHADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Considerando a informação nos autos da execução penal da nova falta grave incorrida pelo reeducando com a superveniência de novo decreto prisional, resta prejudicado o pedido ministerial pela regressão de regi...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, devendo ser mantida a condenação conforme sentença proferida.
Colhe-se dos autos que a apelante mantinha em sua residência uma boca de fumo, assim incabível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da evidente dedicação às atividades criminosas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Fixada a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Considerada que a reprimenda final do apelante se manteve superior a 04 anos, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSER...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RECORRENTE ADMITIU A PRÁTICA DO ATO DE TRANSPORTAR – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – ENUNCIADO N. 587 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL – BENEFÍCIOS JÁ CONFERIDOS AO APELANTE NA SENTENÇA – INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Mesmo que o recorrente alegue não ser proprietário da substância entorpecente apreendida, o fato de transportá-la é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Falta ao recorrente interesse recursal, no que toca aos pedidos de redução de pena fundamentados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e no art. 65, III, d, do Código Penal, na medida em que houve na sentença reconhecimento das correspondentes minorante e atenuante.
Com fulcro no art. 33, § 2º, b, do CP, deve ser mantida no regime inicial semiaberto a pena privativa de liberdade fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, considerado ainda que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao autor do crime.
Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RECORRENTE ADMITIU A PRÁTICA DO ATO DE TRANSPORTAR – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – ENUNCIADO N. 587 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL – BENEFÍCIOS JÁ CONFERIDOS AO APELANTE NA SENTENÇA – INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS – COLOCAÇÃO DO AGENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Apesar de o paciente ter sido absolvido impropriamente, o crime por ele praticado (estupro de vulnerável) é apenado com reclusão, o que demanda a imperiosa aplicação de internação e tratamento médico psiquiátrico adequado, a teor do art. 97, caput, do CP;
2 – Lado outro, verificando que as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do sentenciado (sintomas de libido exaltada, com perda de juízo crítico de seus atos, além da labilidade de humor), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas, correta a decisão que, regressa a aplicação de determinações anteriores de medida de internação com tratamento psiquiátrico, até que se possa aferir em momento ulterior a conclusão do exame psicológico, avanço positivo das faculdades mentais do sentenciado, no que prevê o art. 97, § 1º do estatuto repressivo;
3 – No entanto, a escassez de vagas ou até mesmo a inexistência de estabelecimento penal compatível com a medida de internação, não conduz, por si só, à automática conversão da medida em tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar, especialmente quando demonstrada a persistente periculosidade do agente. Nesse passo, é dever do Estado o fornecimento de tratamento adequado àqueles submetidos à pena de internação para tratamento psiquiátrico, apenas evidenciando o constrangimento ilegal a manutenção do paciente em local inapropriado ao que lhe foi imposto pela sentença;
4 – Ordem denegada, de acordo com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS – COLOCAÇÃO DO AGENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO E...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 158 DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 247, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
Operada a desclassificação para o delito previsto no art. 247, IV, do Código Penal, que possui pena em abstrato de 01 (um) mês a 03 (três) meses de detenção, constituindo, assim, uma infração de menor potencial ofensivo, a ser processada mediante o rito previsto na Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 158 DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 247, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
Operada a desclassificação para o delito previsto no art. 247, IV, do Código Penal, que possui pena em abstrato de 01 (um) mês a 03 (três) meses de detenção, constituindo, assim, uma infração de menor potencial ofensivo, a ser processada mediante o rito previsto na Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais).
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à exe...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO – PENAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO – AFASTAMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS CUMPRIDOS – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
À caracterização da reincidência é imprescindível que a decisão condenatória tenha transitado em julgado em data anterior ao cometimento do fato delituoso em análise.
Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, face a necessidade de adequação da pena imposta.
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APELAÇÃO – PENAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO – AFASTAMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS CUMPRIDOS – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
À caracterização da reincidência é imprescindível que a decisão condenatória tenha transitado em julgado em data anterior ao cometimento do fato delituoso em análise.
Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FUGA DE PRESO E ABANDONO DE POSTO – CRIME MILITAR – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública não há como revogar a prisão preventiva, mormente quando a imputação criminal refere-se à conduta do art. 270, do Código de Processo |Penal Militar, que, expressamente, veda a concessão do benefício.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de irregularidades no decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FUGA DE PRESO E ABANDONO DE POSTO – CRIME MILITAR – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública não há como revogar a prisão preventiva, mormente quando a imputação criminal refere-se à conduta do art. 270, do Código de Processo |Penal Militar, que, expressamente, veda a concessão do benefício.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de irregularidades no decreto prisional.
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES TENTADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PATAMAR APLICADO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELO CRIME TENTADO – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar o fato imputado ao apelante na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP. Na situação particular foi valorada a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais, com a elevação da pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
3. Em atenção ao princípio da simetria, a pena de multa deve estar em harmonia com a pena privativa de liberdade, pelo que a sua redução é medida que se impõe..
4. A pena e patamar aplicado em razão de agravante é suficiente e adequado à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais.
5. Quanto ao patamar a ser aplicado pelo crime tentado, deve ser levado em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito. No caso, o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o apelante se aproximou da consumação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES TENTADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PATAMAR APLICADO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PELO CRIME TENTADO – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar o fato imputado ao apelante na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliaçã...
E M E N T A – DELITO DE DANO – QUEIXA-CRIME - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTA – NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem.
II - A perempção é um instituto que resulta da inércia do querelante no curso da ação, impedindo a demanda de prosseguir. Acarreta, assim, a extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no inciso III, do art. 60 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – DELITO DE DANO – QUEIXA-CRIME - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTA – NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem.
II - A pe...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO POR INAPLICABILIDADE AO CASO – NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PLEITO PELO REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art 155) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado (STJ, REsp. 1.624.292/SC, j. 18/04/2017);
2 - Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155, do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não encontrar-se dormindo no momento do crime;
3 - O regime prisional fechado deve ser mantido, considerando que, a despeito da pena restar ficada abaixo de quatro anos, foram valoradas em demérito do réu circunstâncias judiciais que impossibilitam o abradamento do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO POR INAPLICABILIDADE AO CASO – NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PLEITO PELO REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP.
Colhe-se dos autos que o apelante mantinha em sua residência uma boca de fumo, assim incabível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da evidente dedicação às atividades criminosas.
Fixada a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Considerada que a reprimenda final do apelante se manteve superior a 04 anos, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP.
Colhe-se dos autos que o apelante mantinha em sua residência uma boca de fumo, assim incabível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da evident...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins