APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo quinquenal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA GENÉRICA – ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA REDUZIDA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II - Presente nos autos versão no sentido de que o apelante agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, e tendo os jurados, em resposta a quesito específico, considerado que restou caracterizada a surpresa, impossível acolher a tese de julgamento contrário à prova dos autos.
III - A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra 02 (duas) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação.
IV- Verificando-se que a fundamentação utilizada conduzirá à duplicidade ou a bis in idem, máxime considerando que o fato de o acusado ter perpetrado o delito enquanto descumpria condições do regime semiaberto refletirá na própria execução da pena, não estando sequer descartada, por isso mesmo, regressão a regime mais severo, da dosimetria deve ser afastada moduladora alusiva às circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento.
V - Nos termos do art. 492, I, b, do Código Penal, o juiz-presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer, na fixação da pena, circunstâncias atenuantes ou agravantes que foram levadas à discussão nos debates orais realizados em plenário. Embora a reincidência constitua agravante de natureza objetiva, cujo conhecimento depende de mera análise de certidão de antecedentes criminais, quis o legislador, no procedimento especial do Tribunal do Júri, criar regra específica acerca da incidência dessa circunstância legal, exigindo a sua prévia alegação nos debates orais em plenário. Trata-se, pois, de nota distintiva do procedimento comum ordinário, onde não há tal exigência. Precedentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo quinquenal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA GENÉRICA – ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBADO – MULTA EXAME EX OFFICIO – SIMETRIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença.
Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante.
O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
Em face da inexistência de um valor definido pelo legislador, para a aplicação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, utiliza-se um quantitativo ideal para tal tarefa, inserida na discricionariedade motivada do julgador, sendo certo que a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JU...
E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo das peças reunidas que sequer o endereço atual e específico da paciente se revela assegurado até o momento, a custódia igualmente interessa à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que a paciente seria, efetivamente, a única responsável pelas crianças mencionadas. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o m...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, agravo conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – APLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA PENA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Daí decorre que somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes quando há condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência.
III – O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Precedentes.
IV – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. De ofício, reduz-se a pena aplicada, em observância ao princípio da proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – APLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA PENA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE OSTENTA 10 (DEZ) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal -, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que figura no pólo passivo de 10 (dez) execuções de pena, a saber: Guia de Recolhimento nº 0016827-06.2005.8.12.0001 (Art. 171 "caput" do CP); Guia de Recolhimento nº 0011269-24.2003.8.12.0001 (Art. 289 § 1º do CP); Guia de Recolhimento nº 0035092-22.2006.8.12.0001 (Art. 155 "caput" do CP); Guia de Recolhimento nº 0038233-73.2011.8.12.0001 (Art. 16 "caput" da Lei 10.826/03); Guia de Recolhimento nº 0800342-15.1993.8.12.0001 (Art. 155 § 2º do CP); Guia de Recolhimento nº 0800343-19.2001.8.12.0001 (Art. 171 "caput", Art. 297 "caput" ambos c/c Art. 14, inciso II e Art. 180 "caput" todos do CP); Guia de Recolhimento nº 0800343-97.1993.8.12.0001 (Art. 171 "caput" c/c Art. 71 "caput" ambos do CP); Guia de Recolhimento nº 0800344-82.1993.8.12.0001 (Art. 155 § 4º, IV do(a) CP); Guia de Recolhimento nº 0800345-67.1993.8.12.0001 (Art. 171 "caput" do CP); Guia de Recolhimento nº 0800401-61.1997.8.12.0001 (Art. 299, Parte 1 c/c Art. 61 'caput', I ambos do CP).
II – Desta forma, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, haja vista o quadro de reiterações, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia.
III – Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva.
IV - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE OSTENTA 10 (DEZ) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INC. I, II E V DO CP) MANTIDA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIA DOS CRIME AFASTADA – NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA – PENA-BASE REDUZIDA – MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE E AS DEMAIS NA TERCEIRA – DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO UTILIZADA – AMPLO LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM SUA UTILIZAÇÃO PARA INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADA – MAJORANTES MANTIDAS – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição dos apelantes, tampouco a aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Incabível o pedido de exclusão da majorante do uso de arma de fogo no roubo, quando há provas robustas que confirmam a sua utilização, bem como da prática do crime em concurso de agentes.
3. Não é condição para aplicação da causa de aumento do uso de arma de fogo, para prática do crime de roubo (art. 157, §2º, inc. I do CP), a realização de perícia, se existem provas de sua efetiva utilização no momento do crime.
4. Demonstrada a privação de liberdade das vítimas por tempo relevante, conforme depoimento das testemunhas, correta a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. V, do art. 157, §2º do CP.
5. Havendo mais de uma causa de aumento de pena, consistente no concurso de agentes, privação de liberdade e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da pena-base e as demais na terceira fase, para exasperação da pena, em decisão fundamentada, nos moldes da Súmula 443 do STJ.
6. A atenuante da menoridade relativa é requisito demonstrado apenas com a comprovação da idade biológica para sua concessão. Demonstrado que os apelantes possuíam menos de 21 anos na época dos fatos, deve incidir a atenuante.
7. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada (art. 66 do CP) quando houver uma circunstância relevante, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
8. A não restituição dos bens da vítima no crime de roubo é circunstância decorrente do próprio tipo penal, cuja sanção já está prevista na pena em abstrato prevista ao delito. Assim, necessário o afastamento da negativação efetivada na sentença, com a consequente redução da pena-base.
9. Diante da redução da pena, com o afastamento de uma circunstância desfavorável e reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INC. I, II E V DO CP) MANTIDA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIA DOS CRIME AFASTADA – NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA – PENA-BASE REDUZIDA – MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE E AS DEMAIS NA TERCEIRA – DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO UTILIZADA – AMPLO LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM SUA UTILIZAÇÃO PARA INTIMIDAÇÃO DAS VÍT...
Ementa:
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL – EXCEPCIONALIDADE – LITISPENDÊNCIA NÃO PATENTE – ORDEM DENEGADA
À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL – EXCEPCIONALIDADE – LITISPENDÊNCIA NÃO PATENTE – ORDEM DENEGADA
À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável, descabe cogitar-se a absolvição, mormente quando a palavra davítima vem respaldada pelas demais provas produzidas nos autos.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula nº 588-STJ).
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, deve ser concedida a suspensão condicional da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do c...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – RETIFICAÇÃO – EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – MOROSIDADE JUDICIAL – PROVIDO.
A data-base que deve ser utilizada no cálculo da pena para a progressão para o regime é aquela em que o reeducando teria direito à progressão para o regime mais brando e não a data em que efetivamente ingressou para cumprimento de pena nesse regime.
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E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – RETIFICAÇÃO – EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – MOROSIDADE JUDICIAL – PROVIDO.
A data-base que deve ser utilizada no cálculo da pena para a progressão para o regime é aquela em que o reeducando teria direito à progressão para o regime mais brando e não a data em que efetivamente ingressou para cumprimento de pena nesse regime.
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL– PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EVIDENCIADA – EXCEÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
A regra é a desnecessidade da realização do exame criminológico, tanto é assim que a lei o aboliu como requisito para a progressão de regime (art.112 da LEP).
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, face à mudança legislativa, a determinação da referida perícia técnica vincula-se à fundamentação idônea e atrelada às peculiaridades do caso concreto (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF).
O Juiz da execução encontra-se mais próximo à realidade do caso concreto, podendo com muito mais propriedade, distinguir as situações em que se mostra desnecessária a realização do exame.
Logo, deve ser prestigiada a decisão do juiz singular que, fundamentadamente, entende desnecessário o exame criminológico.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL– PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EVIDENCIADA – EXCEÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
A regra é a desnecessidade da realização do exame criminológico, tanto é assim que a lei o aboliu como requisito para a progressão de regime (art.112 da LEP).
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, face à mudança legislativa, a determinação da referida perícia técnica vincula-se à fundamentação idônea e atrelada às peculiaridades do caso concreto (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF).
O Juiz da...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réus, cumpre manter as respectivas condenações.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, que evidencie reprovabilidade da conduta superior a que é inerente ao crime.
Afastando-se as dosimetrias desses parâmetros, impõe-se reduzir as primárias aos pisos abstratos.
É admitida, para a comprovação da reincidência, a folha de antecedentes que contenha informações sobre sentença condenatória criminal e do respectivo trânsito em julgado.
Existindo apenas uma condenação criminal apta a caracterizar a agravante reincidência, deve esta ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, que é igualmente preponderante, conforme decide pacificamente o STJ.
A concessão dos benefícios ligados à colaboração premiada (Lei 12.850/2013) exige, em linhas gerais, acordo prévio entre os investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de resultar na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados em concreto, inserindo-se as declarações dos réus exclusivamente no contexto da confissão espontânea.
Cabe abrandar o regime prisional para o correspondente à pena concreta se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu é primário.
Admite-se a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, caso tenha sido condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu primário, que tenha sido condenado à penal igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade, em razão de crime que não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa.
Recursos defensivos parcialmente providos, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réu...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO – MARCO INICIAL – DIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO AO SEMIABERTO – IRRELEVÂNCIA DA DATA DECISÃO DECLARANDO O BENEFÍCIO ANTERIOR OU DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO POR SALTO – RECURSO PROVIDO.
O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve coincidir com dia que o reeducando preencheu os requisitos para a transferência ao regime intermediário, sendo irrelevantes, para todos os efeitos, a data da decisão declarando o benefício anterior ou a do efetivo ingresso no semiaberto.
Não há falar em progressão por salto se o interno do sistema prisional passar pelo regime intermediário. O que a lei impede (art. 112 da LEP), e a súmula 491 do STJ confirma, é tão somente a passagem do cumprimento de pena do fechado diretamente ao aberto, o que não ocorrerá na hipótese concreta dos autos.
Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO – MARCO INICIAL – DIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO AO SEMIABERTO – IRRELEVÂNCIA DA DATA DECISÃO DECLARANDO O BENEFÍCIO ANTERIOR OU DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO POR SALTO – RECURSO PROVIDO.
O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve coincidir com dia que o reeducando preencheu os requisitos para a transferência ao regime intermediário, sendo irrelevantes, para todos os efeitos, a data da decisão declarando o benefício anterior ou a do efetivo ingr...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que, no caso concreto, a dosimetria da pena não observou tais diretrizes, promove-se a readequação.
Considerando a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena que lhe foi imposta, correspondente a um ano de reclusão, deve-se abrandar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Sendo o réu hipossuficiente financeiramente, deve-se isentá-lo no pagamento das custas do processo, com fulcro no art. 24, II, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamen...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que ausentes os pressupostos do artigo 44, II e III, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de u...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA AFASTADA – FURTO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
É imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo a realização de exame pericial, somente se admitindo a substituição de tal prova nos casos em que o delito não deixe vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção.
Para configuração do furto privilegiado, imprescindível o preenchimento cumulativo das condições constantes no artigo 155, §2º, do CP, qual seja, que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, aliando-se à primariedade do réu.
Afigurando-se a reprimenda aplicada menor que 4 anos de reclusão e favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos prenunciados no art. 33, § 2º, "c", do mesmo Códex.
Cabe ao magistrado sentenciante a fixação da pena alternativa substitutiva da reprimenda corpórea, eis que tal decisão encontra-se inserta no campo de sua discricionariedade, aliando-se, que a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal, após a devida comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, conforme preceitua o disposto no art. 148 da LEP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA AFASTADA – FURTO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, não há que se falar em absolvição por...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:19/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:19/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO CAUTELAR ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU – SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA – PRISÃO DOMICILIAR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DEBILIDADE DE SAÚDE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada.
A extensão de efeitos ao corréu, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, exige identidade de situações processuais.
Ainda que demonstrado o fato de o paciente estar acometido por uma patologia, não havendo elementos de convicção de que seu atual estado de saúde é crítico, sendo possível a realização de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, indevida será a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional e não comprovação das alegações defensivas.
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HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO CAUTELAR ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU – SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA – PRISÃO DOMICILIAR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DEBILIDADE DE SAÚDE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada.
A extensão de...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:19/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins