ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE.
ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu que "conforme se observa da folha de alterações do militar (evento 16), foram feitas diversas inspeções médicas no requerente sem que a moléstia tenha sido diagnosticada.
Desse modo, ao que tudo indica, ainda que fosse pré-existente ao ingresso no Exército, a doença pulmonar do autor, que determinou a realização da cirurgia que gerou as lesões que o tornaram incapaz para o serviço militar, eclodiram posteriormente, havendo registro que o início das investigações se deu apenas em 2005, conforme prontuário médico do Hospital Geral de Curitiba (...) Assim, a prova colhida no caso mostra que a patologia aflorou durante a prestação do serviço militar, não podendo a Administração Pública eximir-se da responsabilidade de seu amparo, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto" (fls. 919-921, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE.
ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu que "conforme se observa da folha de alterações do militar (evento 16),...
PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL. FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO.
1. Nos termos da Resolução/STJ nº 14/2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado o prazo para a adaptação dos usuários, conforme cronograma previsto na Resolução, as petições nesta Corte devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física.
2. Hipótese em que a petição eletrônica foi apresentada fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 528.886/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL. FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO.
1. Nos termos da Resolução/STJ nº 14/2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado o prazo para a adaptação dos usuários, conforme cronograma previsto na Resolução, as petições nesta Corte devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar os documentos apresentados...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARÁTER FRAUDULENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
2. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto ao caráter fraudulento dos procedimentos licitatórios, seja quanto à presença do elemento subjetivo das condutas e à percepção de vantagem indevida ou prejuízo material ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. A ausência de similitude fática dos casos confrontados inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARÁTER FRAUDULENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril de 1999, os recorridos deveriam ter recebido a remuneração até o dia 5 de maio de 1999 (5º dia útil subseqüente), assim sendo o prazo prescricional quinquenal começou a fluir no dia 06 de maio de 1999 e como a ação só foi ajuizada no dia 03 de junho de 2004, o foi fora do interstício de 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1237462/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 9/6/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17/6/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFERIÇÃO. DIA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. REGISTRO INSERVÍVEL. SÚMULA N.
216/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos correios, a teor do disposto no Enunciado Sumular de n. 216/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.498/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Supr...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO CABIMENTO.
1. Os julgados deste Sodalício alçados a paradigma pelo recorrente foram proferidos em habeas corpus, o que impede o prosseguimento do presente reclamo, já que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão relativa a incidência da abolitio criminis temporária à posse irregular de arma de fogo não foi aventada no apelo nobre, mostrando-de, dessa forma, verdadeira inovação recursal tentar fazer valer a tese defensiva apenas em sede de agravo em recurso especial, e, portanto, inviável de ser enfrentada por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.615/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AMBOS TENHAM SE APERFEIÇOADOS ANTES DA LEI N. 9.528/97. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Permite-se a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97 (Súmula 507/STJ).
2. Descabe suscitar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 somente nesta fase processual, pois não é permitido a inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1386448/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AMBOS TENHAM SE APERFEIÇOADOS ANTES DA LEI N. 9.528/97. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Permite-se a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97 (Súmula 507/STJ).
2. Descabe suscitar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 s...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio.
3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na med...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n.
12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre".
3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/09/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, visto que manejado dentro do prazo legal, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a prática de falta grave no curso da execução (cometimento de novo crime), autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484128/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, visto que manejado dentro do prazo legal, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 do STF.
1. O apelo especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que os ora agravantes não indicaram com base em qual das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal teria sido interposto o recurso, nem apontaram o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão impugnado, o que, sem dúvida, revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 536.546/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 do STF.
1. O apelo especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que os ora agravantes não indicaram com base em qual das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal teria sido interposto o recurso, nem apontaram o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão impugnado, o que, sem dúvida, revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante baseou-se nas provas produzidas durante a fase instrutória e confirmadas em sede judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.714/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante baseou-se nas provas produzidas durante a fase instrutória e confirmadas em sede judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatóri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merecia deferimento in casu, amparado em precedentes análogos do STJ.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280826/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, REPDJe 28/11/2014, DJe 10/05/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merec...
Data do Julgamento:04/04/2013
Data da Publicação:REPDJe 28/11/2014DJe 10/05/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
1. Existe erro material no voto condutor do aresto embargado, uma vez que foi homologado o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrida.
2. A parte ora embargada informa ter aderido ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, requerendo "a desistência dos pedidos formulados nos autos de Agravo de Instrumento em comento e a renúncia às respectivas alegações de direito nas quais se funda a referida demanda" (fl. 489).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo-se o processo com base no art. 269, V, do CPC, restando prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
(EDcl no AgRg na DESIS no REsp 1226340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
1. Existe erro material no voto condutor do aresto embargado, uma vez que foi homologado o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrida.
2. A parte ora embargada informa ter aderido ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, requerendo "a desistência dos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre essa verba incide a contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; (EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1323312/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT),...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, CAPUT, § 1.°, ARTS.
34 E 35, DA LEI N.° 11.343/06. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. "Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 167.900/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, fundada que está na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade entorpecentes apreendida (15 Kg de cocaína), além de produtos normalmente utilizados na preparação de entorpecentes e armas.
6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
8. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - 6 (seis) acusados -, além da necessidade de expedição de cartas precatórias tanto para oitiva de testemunhas, como para interrogatório dos réus, circunstâncias que justificam o atual trâmite processual.
9. Instrução processual, ademais, encerrada, pois o processo está concluso para sentença, o que atrai a incidência do enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.185/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, CAPUT, § 1.°, ARTS.
34 E 35, DA LEI N.° 11.343/06. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação das penas-base, estabelecidas no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática - circunstâncias do crime -, que revela um plus de reprovabilidade nas condutas dos pacientes, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 39 (trinta e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 290.812/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada in...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REMIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A tese sustentada na impetração - aproveitamento na execução em curso de período trabalhado no cumprimento de pena de processo já extinto não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, não estando caracterizada, pois, manifesta ilegalidade apta a ensejar a extraordinária cognição do writ. Além disso, o acórdão impugnado consignou que há dificuldade em verificar a existência de anterior deferimento da benesse pelo mesmo período ou ainda se o direito ao tempo remido não foi perdido em razão do cometimento de falta grave.
3. Writ não conhecido.
(HC 292.140/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REMIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A tese sustentada na impetração - aproveitamento na execução em curso de período trabalhado no cumprimento de pena de processo já extinto não encontra res...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito de todos os imputados contra a decisão de pronúncia. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (medidas cautelares diversas à prisão), sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 293.111/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), inclusive com a in...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PLEITOS INDEFERIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO ASSENTADA NO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA VÍTIMA E, TAMBÉM, NOUTROS PILARES, A EXEMPLO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de diligência probatória provocada pela defesa (no caso, perícia em aparelho celular apreendido e, ainda, a realização de novo exame de insanidade mental na vítima), em especial se, como se afirmou na origem, "a perícia já apontou que os vídeos que existiam à época no referido aparelho não demonstravam ser de interesse probatório" e o "referido exame [insanidade mental] fora realizado em procedimento de Ato Infracional relativo aos adolescentes M. e T., tratando-se do mesmo contexto processual".
3. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012).
4. Nos termos do aresto que julgou a apelação na origem, "a condenação não se fundou apenas na referida prova pericial", mas "noutros pilares, como, por exemplo, depoimento da vítima e testemunhas". Para rever tais conclusões seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
5. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194).
6. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.908/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PLEITOS INDEFERIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO ASSENTADA NO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA VÍTIMA E, TAMBÉM, NOUTROS PILARES, A EXEMPLO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NUL...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)