PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. E a decisão impugnada foi mais favorável ao paciente, na medida em que a pena imposta é menor do que aquela em tese pretendida na imputação originária. Aliás, o acórdão impugnado consignou expressamente que a conduta foi bem descrita na denúncia e que somente a capitulação foi modificada em benefício do acusado.
3. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.149/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do C...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado - persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova -, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 93, IX, da CF/88 e art. 155 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08), o magistrado tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor.
3. In casu, a Corte de origem consignou que "a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo delito (conjunção carnal), pelas declarações da vítima e das testemunhas. A autoria não comporta dúvidas, diante das declarações seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos das demais testemunhas. Não obstante tenha o apelante negado a prática delituosa, suas declarações são repletas de sutilezas e engenhosidades. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante".
4. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.078/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado - persuasão racional ou livre apreciaçã...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
3. Indícios de autoria demonstrados, com plena possibilidade do exercício do direito de defesa, ainda mais porque, segundo a denúncia, era o paciente o sócio-gerente da empresa. Liame mínimo entre a sua atuação e os fatos narrados na incoativa.
4. Não tendo sido juntada cópia do contrato social da pessoa jurídica não há como aferir a alegação de que não tinha o paciente poderes de gestão. Deficiência na instrução que se revela.
5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
6 . Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
7. Impetração não conhecida.
(HC 295.484/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Há elementos indiciários quanto à autoria, quando, em auto de prisão em flagrante delito de associação para o tráfico, são apreendidos objetos que forneceram segurança para as instâncias formais de controle não apenas iniciarem a persecução penal, mas, ainda, divisar a contemporaneidade da prática delitiva, de tal arte propiciar a cautelar privação de liberdade, verbis: "Destaco que os acusados foram detidos na comunidade da Metral, em tese, portando revólver; pistola; granada; cadernos de anotação do tráfico; rádio transmissor e diversos cartuchos intactos, associados a facção criminosa CV para fins de tráfico." Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o paciente participou, em tese, da prática de crime grave, que afetou bem jurídico de extrema relevância, com particular reprovabilidade. Para ilustrar, extrai-se da denúncia: Na estrutura da quadrilha, o denunciado Maicon exercia a função de gerente na localidade conhecida como Sapo, (...). Certo é que o crime acima narrado foi praticado com emprego de armas de fogo e materiais explosivos que se consubstanciam em processo de intimidação difusa e coletiva, já que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon, consciente e voluntariamente, portava um revólver calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos" (fl. 34).
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a saúde e a paz pública. O clima de intranquilidade gerado enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
2. A bem da preservação da dignidade da pessoa humana, os processos devem se ultimar em prazo razoável, máxime aqueles de natureza penal, ante à gravidade de sua existência e o caráter extremo de suas consequências. In casu, todavia, não desponta ilegalidade, dado que a letargia apregoada guardaria relação apenas com a realização de perícia, cuja feitura derivou de requerimento da Defesa. Já ultimado o trabalho técnico, tem-se que o magistrado, dando mostras de combater qualquer risco de maiores delongas, ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão para a vinda do laudo aos autos.
Desta maneira, assinaladas as peculiaridades concretas, iluminadas, de um lado, pelo enunciado 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa), e, de outro, pelo desvelo judicial em primeira instância, não há falar em ilegalidade a ser corrigida por esta Corte de Cúpula.
3. Ordem denegada.
(HC 292.883/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO E ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELATIVO A OBRAS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE RODOVIA E AO INÍCIO DE TAIS OBRAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 295, III, DO CPC).
1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério, que visa concluir o procedimento licitatório relativo às obras de reparação e reforma de trecho de Rodovia Estadual SP e ao inicio da execução de tais obras, ante a precariedade e má conservação da rodovia, com prejuízo para o tráfego e risco para a vida das pessoas, e a omissão do Poder Público quanto à conclusão de tais obras.
2. Uma vez que a ação voltava-se não apenas à conclusão do procedimento licitatório para execução de obras de reforma e conservação da rodovia, mas principalmente à iniciação das mencionadas obras, o fato de existir procedimento licitatório em curso quando do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir do Parquet. O provimento jurisdicional pretendido é adequado e útil à tutela pleiteada, não se constatando violação aos arts. 3º e 295, III, do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1426784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO E ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELATIVO A OBRAS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE RODOVIA E AO INÍCIO DE TAIS OBRAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 295, III, DO CPC).
1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério, que visa concluir o procedimento licitatório relativo às obras de reparação e reforma de trecho de Rodovia Estadual SP e ao inicio da execução de tais obras, ante a...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Sindicato na condição de substituto processual. No Recurso Especial discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos.
3. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de viol...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi, o que não se revela no caso concreto." (fl. 407, e-STJ).
3. A pretensão do agravante, em ver reanalisados os depoimentos colhidos em procedimento administrativo e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou demonstrado o animus abandonandi do recorrente a justificar a aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, demanda reexame de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.024/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo Regimental não provido. Não aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o agravante visou a prequestionar matéria constitucional.
(AgRg no AREsp 588.370/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo Regimental não provido. Não aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o agravante visou a prequestionar matéria constitucional.
(AgRg no AREsp 588.370/AL, Rel. Ministro HER...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE.
ASSOCIADO. PROPOR. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.
1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) .
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE.
ASSOCIADO. PROPOR. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.
1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Seg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOÁ-FÉ DO SERVIDOR.
1. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo.
Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que "... é indevida a restituição de verba paga a servidor público em decorrência de erro da administração ou de interpretação errônea da legislação, sobretudo quando o particular não usou de artifícios para induzir ao equívoco".
3. Sendo assim, a violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.
4. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que é impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.839/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOÁ-FÉ DO SERVIDOR.
1. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo.
Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INSS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, apesar de Tribunal de origem ter majorado a verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda assim configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 596.211/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INSS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, apesar de Tribunal de origem ter majorado a verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda assim configura a excepcionalidade...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
3. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O exame dos juros moratórios e d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício".
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inobservância ao disposto no art. 526 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.798/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação imposta ao paciente já foi alcançada pelo trânsito em julgado, cuja desconstituição e revisão deve ser postulada pela via própria, observados os limites previstos na legislação processual penal, em respeito à coisa julgada que se formou na hipótese (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias aventadas na impetração, seja por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou do prévio writ ali ajuizado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
3. Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada, o que não ocorre na hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação imposta ao paciente já foi alcançada pelo trânsito em julgado, cuja desconstituição e revisão deve ser postulada pela via própria, observados os limites previstos na legislação processual penal, em respeito à coisa julgada que se formou na hipótese (artigo 5º, inciso XXXVI, da Const...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFLAGRAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS CONTRA O ACUSADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE A DIFERENÇA DE FASES EM QUE SE ENCONTRAVAM. ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITE A UNIFICAÇÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA E DE RISCO DE TUMULTO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A conexão e a continência implicam, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva.
2. Conquanto a diferença entre as fases processuais em que se encontram cada um dos feitos instaurados contra o recorrente possa constituir, nos termos do artigo 80 da Lei Penal Adjetiva, fundamento idôneo para a negativa de sua unificação, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que um deles está concluso para a prolação de sentença, ao passo que o outro ainda se encontra na fase instrutória, o que revela que a reunião pretendida no presente reclamo não ensejará qualquer tumulto ou confusão processuais.
3. Ao contrário, no atual estágio das ações penais em tela, a sua unificação possibilitará que sejam julgadas conjuntamente, evitando a prolação de decisões contraditórias, providência que constitui o principal objetivo visado com a reunião prevista na Lei Processual Penal.
4. Em arremate, é imperioso destacar que, de acordo com o enunciado 235 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, é a existência de sentença condenatória que em um dos feitos que impede a unificação de ações penais conexas, circunstância que não se verifica na hipótese.
5. Recurso provido para determinar a reunião do Processo n.
1087626-98.2000.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, ao de n. 1038825-37.2000.8.06.0001, em curso na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE, salvo se algum já se encontrar sentenciado.
(RHC 37.714/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFLAGRAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS CONTRA O ACUSADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE A DIFERENÇA DE FASES EM QUE SE ENCONTRAVAM. ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITE A UNIFICAÇÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA E DE RISCO DE TUMULTO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A conexão e a continência implicam, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a pre...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
1. A Corte Federal extinguiu a punibilidade dos recorrentes no tocante ao delito de difamação, também o fazendo no que diz respeito ao desacato praticado pela acusada ANA MARIA, absolvendo, outrossim, todos eles da acusação de calúnia, motivo pelo qual o recurso encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Quanto ao desacato imputado aos recorrentes JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO, verifica-se que foram condenados à pena de 1 (um) ano e 22 (vinte) e dois dias de detenção, o que revela que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, tampouco entre o referido marco e o dia em que publicada a sentença condenatória, o que impede a extinção da punibilidade como pretendido na irresignação.
DEFEITOS DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE À DIFAMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS PELO DELITO DE DESACATO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES NO EXAME DE TAIS QUESTÕES.
1. Mostra-se irrelevante aferir se haveria algum defeito na representação da vítima, ou se teria se operado a decadência do seu direito de representar, pois os recorrentes foram absolvidos do crime de calúnia, tendo a sua punibilidade extinta quanto à difamação, subsistindo apenas a condenação de JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afirmado, ainda que sucintamente, que as alegações da defesa diriam respeito ao mérito da ação penal, sendo necessária a instrução processual para a sua verificação, bem como consignado que não estariam presentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e que os fatos narrados na denúncia constituiriam crimes em tese, razão pela qual seria inviável a absolvição sumária dos réus, não há falar em falta de fundamentação da decisão.
DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atipicidade da conduta remanescente imputada aos recorrentes (desacato) é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos recorrentes.
3. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO.
ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do CPP (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes.
3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do CPP), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 227.169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO.
ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes.
3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO DETERMINADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEGALIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Inexiste ilegalidade por afronta ao princípio da presunção de inocência, quando, após a prisão decretada em acórdão confirmatório da condenação por tráfico de drogas e desprovido de fundamentação concreta, operou-se o trânsito em julgado do recurso especial interposto pelo paciente que teve garantido o direito de recorrer em liberdade (RESp nº 1.400.176-RS), pois, tendo a condenação adquirido contornos definitivos, deve o réu dar início ao cumprimento da sanção penal imposta.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
4. Hipótese em que, nada obstante o afastamento pelo Colendo STF da vedação legal contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256-RS), não se mostra socialmente recomendável a conversão pretendida, em face da quantidade da droga apreendida em poder do sentenciado (aproximadamente 1 quilograma de maconha).
5. O Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Apesar da quantidade de pena imposta (3 anos) e da primariedade do condenado, o fato de as circunstâncias judiciais não lhe serem inteiramente favoráveis mostra o regime semiaberto como o mais adequado para o cumprimento inicial da pena, em observância aos ditames dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
7. Pleitos de progressão de regime e de concessão de sursis humanitário que deixaram de ser enfrentados na origem e, por essa razão, não podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
(HC 264.068/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO DETERMINADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEGALIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. O acórdão embargado está baseado nas informações constantes da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma (e-STJ fl.
460). Contudo, a referida certidão foi retificada (e-STJ fl. 485) e o seu teor atesta que o advogado subscritor da petição de agravo regimental possui procuração nos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos para, diante do erro material, conhecer do agravo regimental e determinar a conclusão do feito para análise do referido recurso, nos moldes do art. 259, caput, do RISTJ.
(EDcl no AgRg no AREsp 275.355/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. O acórdão embargado está baseado nas informações constantes da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma (e-STJ fl.
460). Contudo, a referida certidão foi...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)