APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida. Contudo, a fundamentação apresentada em relação as circunstâncias judiciais é genérica, razão pela qual não deve permanecer.
3. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 66 (sessenta e seis) trouxinhas de maconha, 1 (uma) barrinha de maconha, 55 (cinquenta e cinco) pedrinhas de crack, assim mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, redimensionando-a para 6 (seis) anos de reclusão. Por sua vez, a pena-base pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 deve ser mantida no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano.
4. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena pela prática do crime de tráfico em 6 (seis) meses, tornando intermediária a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não é possível a redução da pena do crime de posse irregular de arma de fogo, eis que fixada no mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
6. Penas definitivas em de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas; e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
7. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009640-33.2014.8.06.0086, em que é apelante ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim c...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO SE ENCONTRA CONCLUSO PARA DECISÃO ACERCA DA PRONÚNCIA OU DESPRONÚNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVETUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão do acusado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, em decorrência de não ter sido prolatada decisão acerca da pronúncia ou despronúncia.
2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
3. Na hipótese, estando encerrada a instrução criminal, com a apresentação dos memoriais pela acusação e defesa, cujo feito encontra-se apto decisão acerca da pronúncia ou despronúncia, resta superada a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, mas para DENEGAR a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO SE ENCONTRA CONCLUSO PARA DECISÃO ACERCA DA PRONÚNCIA OU DESPRONÚNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVETUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão do acusado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, em decorrência de não ter sido prolatada decisão acerca da pronúncia...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razã...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe dado provimento; no sentido de, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedente a ação revisional de contrato, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. Na presente irresignação, o embargante restringe sua pretensão ao argumento de que não pode haver apreciação judicial sobre a questão da legalidade da incidência de juros capitalizados na avença, ponto que o embargado já não tinha mais interesse em litigar, diante da ausência de negativa da sua revelia e do requerimento de extinção pela quitação da dívida. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
3. No caso dos autos, restou expressamente esclarecido na decisão embargada que fora decretada a revelia em sentença, culminando no acatamento pelo Juízo Singular como verdadeiros os fatos deduzidos pelo autor na exordial, mediante o recebimento do teor da planilha de cálculos produzida unilateralmente pelo demandante como o parâmetro contábil a ser aferido na revisão contratual em tablado. Oportunidade em que se registrou ser cediço que o instituto da revelia induz presunção apenas relativa de veracidade do contexto fático deduzido na inicial, impondo ao magistrado o dever de confrontar as alegações dos litigantes com todas as provas constantes nos autos para a formação do seu convencimento. Asseverou-se, inclusive, que a prova documental produzida no processo mostrou-se suficiente para a apreciação da demanda, mormente em razão da juntada do instrumento contratual, meio idôneo à análise das supostas abusividades apontadas pelo demandante, entre as quais se insere a prática do anatocismo, questão alcançada pelo efeito devolutivo em sua extensão inerente aos recursos apelatórios, o que denota a impertinência do vício de obscuridade ora alegado.
4. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
5. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
6. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0519291-98.2011.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe dado provimento; no sentido de, reformando a sentença de 1º grau, julgar improced...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta da clavícula, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau leve das lesões, a incindir o percentual de 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelante recebeu administrativamente valor inferior aquele previsto na tabela acima referida, tendo direito de receber a complementação indenizatória do seguro dpvat no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); logo, impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença, devendo ser aplicado a orientação das Súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153594-38.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II.O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a decisão foi omissa em não fundamentar a decisão nos termos da lei nº 9.126/95, que dispõe sobre os recursos oriundos do FNE- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
III. Analisando o acórdão embargado, no entanto, não verifico qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, posto que de forma clara e expressa tratou da impossibilidade de estipulação da cláusula del credere nos contratos em tela. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.126/95 fora revogado pela Lei nº 10.177, de 18.01.2001, não havendo, portanto, em que falar em omissão pela ausência de menção a este dispositivo na decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão do embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0568672-61.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera a parte recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento administrativo (Súmulas 43 e 580 do STJ) e juros a partir da citação.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, c...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o aumento da pena do crime de roubo, em razão da existência de duas majorantes, seja reduzido para 1/3 (um terço), requerendo, ainda, a absolvição pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA.
Considerando que o recorrente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, V c/c 115, ambos do CP.
A fração de 3/8 (três oitavos) aplicada na terceira fase da dosimetria restou devidamente justificada nas circunstâncias concretas do crime de roubo, ou seja, em virtude das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, considerando-se o número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como a quantidade de armas utilizadas, o que impossibilitou a defesa das vítimas. Súmula 443 do STJ.
Na hipótese da personalidade do agente ser valorada negativamente sem atenção ao princípio da individualização da pena, considerando conduta não atribuída ao acusado, deve esta ser tornada neutra.
É legítima a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelo crime transcendido o resultado típico.
Os traumas psicológicos sofridos pela vítima em razão do delito praticado, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado em crimes violentos, justificam a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. Precedentes do STJ.
Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 10 (dez) dias-multa a pena pecuniária. 8. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, bem como procedida parcial reforma da sentença quanto ao delito do art. 157, incs. I e II do CP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente, bem como redimensionar a pena privativa de liberdade quanto ao crime do art. 157, I e II do CP, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença comba...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as vítimas, ouvidas em Juízo, narraram com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma faca, inclusive com a referida arma sendo usada na tentativa de agredir uma das vítimas.
6. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
7. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
8. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, fixando para cada um deles em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0780314-56.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Helder Barbosa Soares, Maria Katiane Melo Freires, Lucilene Lopes dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e conceder parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar se está configurado a conduta típica do art. 244-B do ECA.
2. A doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito. Referido entendimento, inclusive, é objeto da súmula nº 500/STJ, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".
3. O conjunto probatório é sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, pois restou demonstrado o envolvimento do menor João Paulo na prática delituosa, ao ser convocado pelos envolvidos no assalto para facilitar a fuga, assim com entregar as armas que estavam dentro de uma mochila para o acusado. Assim, o acusado deve ser condenado também pela prática do crime do art. 244-B do ECA. Penas fixadas no mínimo legal.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se as restritivas de direito de direito aplicadas pelo magistrado a quo.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042739-60.2014.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público Estadual e apelado o Francisco José da Silva Lopes.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar se está configurado a conduta típica do art. 244-B do ECA.
2. A doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito....
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO CRUEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, TAMPOUCO NO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. ERRO NA 2ª FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O âmago deste recurso diz respeito a 3 (três) argumentos, a saber: a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado ou homicídio simples; a anulação do julgamento, porque contrário à prova dos autos, notadamente em relação a qualificadora do meio cruel; e, a reanálise da dosimetria da pena para reconhecimento e aplicação da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria.
2. Quanto ao argumento de desclassificação do crime de homicídio qualificado para privilegiado, tenho pelo não provimento recursal por duas razões, a uma, porque notadamente o modus operandi do agente ter adentrado na casa da vítima, sua ex-companheira, sem nada falar, empurrando-a e desferindo-lhe facadas, torna impossível a constatação de que o crime fora impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a duas, em face da ausência de elementos que façam concluir que o crime praticado esteja envolvido por algum interesse humanitário, patriótico, de compaixão ou piedade.
3. De igual forma, não enxergo a possibilidade de acolher a tese de homicídio simples, considerando para tando o modus operandi, já que é evidente a constatação de que o réu agiu motivado por sentimentos espúrios, desferindo várias facadas em sua ex-companheira até a consumação do resultado morte, causando-lhe intenso sofrimento na frente de seu filho de 9 (nove) anos de idade, o que revela intensa crueldade.
4. Portanto, analisando a situação fática e probatória, em que restoaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva, tenho como correta a decisão do Conselho de Sentença que não reconheceu a tipificação de qualquer outro crime, senão o de homicídio qualificado por meio cruel (art. 121, inciso III, do CP).
5. Com relação o pedido de anulação do julgamento, por ser ter sido tomado contrário a prova dos autos, notadamente com relação a qualificadora do meio cruel, utilizo-me da mesma fundamentação esposada no capítulo anterior deste voto, para negar provimento ao recurso quanto a este ponto, porque indiscutível a materialidade e autoria delitiva, já que, repiso, o modus operandi do agente exteriorizou os seus sentimentos espúrios, não havendo, portanto, que se falar em anulação do decisum face a contrariedade das provas colhidas nos autos, mormente com relação a qualificadora do meio cruel. Precedentes do STJ
6. Ademais, é preciso observar que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório e a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado para ambas as partes (Acusação e Defesa), em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo o Tribunal do Júri quando da avaliação do conjunto probatório, apenas escolhido a tese de que o réu ceifou com a vida de Elineuda Sousa Santos de forma excruciante.
7. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, e portanto, deve ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, o que denota não ser o caso de anulação da sentença, para realização de um novo julgamento art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. Incidência da Súmula nº 6, desta Corte de Justiça.
8. Por derradeiro, procedendo com a reanálise da dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", percebi a necessidade de reparos na 2ª fase da dosimetria da pena, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o MM Juiz, ainda que de forma indireta, para efeitos de condenação, levou em consideração as palavras do réu para a formação de seu convencimento. Aplicação da Súmula nº 545, do STJ.
9. Assim sendo, redimensiono a pena aplicada para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme aduz a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012543-08.2012.8.06.0055, em que é apelante Francisco Jose da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgado, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO CRUEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, TAMPOUCO NO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. ERRO NA 2ª FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O âmago deste r...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, encontravam-se os policiais fazendo uma ronda normal no local, quando avistaram 'Zé Pintor' (o acusado) junto a outra pessoa, percebendo quando aquele tirou algo do bolso e jogou fora ao ver a viatura. Por tal motivo, resolveram abordá-lo, encontrando nas proximidades 09 (nove) trouxinhas de maconha, sendo o local do ocorrido ponto conhecido de venda de drogas. O fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do delito e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 0,012kg de maconha, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis anos) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
7. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006706-15.2011.8.06.0052, em que figura como recorrente Francisco de Assis Miranda Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
3. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo.
4. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 02 (dois) anos, para o delito de furto qualificado, e em 06 (seis) meses de reclusão, com relação ao delito de corrupção de menores.
5. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), necessária a redução da basilar aos montantes de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao crime tipicado no art. 155, § 4º, IV, do CP, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para o delito insculpido no art. 244-B, do ECA.
6. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito sob o efeito de álcool e, por conseguinte, sem consciência de seus atos, o que configura a confissão qualificada, incidindo, mesmo assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
7. Com o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a pena total do acusado passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal( Súmula 231 do STJ). Torno-as definitivas em virtude da inexistência de causas de diminuição ou aumento.
8. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"; considerando, ainda, o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 26 de março de 2014 fls. 151, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005523-56.2012.8.06.0122, em que figura como recorrente José Juscelino Izidio de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restara...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de roubo.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de arma de fogo, o celular da vítima, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do recorrente (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
7. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
8. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
9. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0787018-85.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Duclevanio da Silva Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO QUE DESFAVORECE O RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O contexto que se vislumbra pela prova produzida nos autos dá conta de que o réu, aproveitando-se do fato da vítima estar descarregando um caminhão de mercadorias, ingressou no veículo e furtou o aparelho celular da vítima José Cândido de Freitas, evadindo-se do local em seguida, conseguindo fugir da perseguição do ofendido e pela testemunha José Cândido de Oliveira, que a tudo viu e confirmou a narrativa apresentada na denúncia.
2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de furto consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e da testemunha revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
3. Quanto ao pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem furtado, o acusado é reincidente. Embora este fato, por si só, não inviabilize a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Ressalta-se ainda que o telemóvel não foi restituído à vítima, o que reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância, já que mesmo em casos onde há a recuperação do bem, a Corte Superior tem negado a concessão da benesse.
5. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. In casu, entendo que se afigura bastante genérica a avaliação negativa da conduta social com a simples afirmação de que o réu é voltado para a prática delitiva, além do fato de que pela certidão de antecedentes criminais (fl. 66), o réu possuía à época do delito apenas uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será considerada na segunda fase para fins de reincidência, atraindo então a disciplina da Súmula 444 do STJ, pela qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. Por fim, considerando o redimensionamento da pena operado, impõe -se reconhecer de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tendo em vista que a sentença condenatória foi publicada em 26 de setembro de 2012, a teor do que dispõem os arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º e 117, inc. IV, todos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003856-72.2010.8.06.0100, em que figura como recorrente Francisco Pires Fernandes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e de ofício, RECONHECER a PRESCRIÇÃO e DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO QUE DESFAVORECE O RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O contexto que se vislumbra pela prova produzida nos autos dá conta de que o réu, aproveitando-se do fato da vítima estar descarregando u...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a condenação do recorrido nas tenazes do art. 244-B, do EC; e do interposto pelo réu Fernando Antônio Soares Filho, questionando o quantum da causa de aumento da pena atribuída de forma inidônea, pelo crime de roubo majorado, na proporção de 1/3 (um terço), requerendo, assim, a minoração da pena para aplicação no mínimo legal (4 anos de reclusão).
2. De logo, tenho pela procedência do pleito recursal do Ministério Público, isto porque, às fls. 65/81 há documento advindo da Delegacia especializada que comprova a condição de menor, havendo prova, também, que este participou da ação criminosa, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade, e sobretudo de que havia menor envolvido na situação fática, o que caracteriza, como requer o Ministério Público, o crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, isto, independentemente da prova quanto a corrupção ou não da pessoa em situação de desenvolvimento menor, porquanto como se sabe, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) é classificado como crime formal Súmula 500, do STJ.
3. Assim merece mesmo reforma a sentença para condenar o recorrido nas tenazes do art. 244-B, do ECA, porquanto os autos do Ato Infracional proveniente da Delegacia de Polícia especializada é um documento público idôneo, suficiente para demonstrar que havia um menor envolvido na ação delituosa. Em consequência, considerando o sistema trifásico do art. 68, do CP, fixo a pena no quantum definitivo de 1 (um) ano de reclusão.
4. A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
5. Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
6. Logo, percebo que o MM Juiz atribuiu juízo de valor para essa confissão, ainda que não pura, mas que merece ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, devendo, portanto, no caso incidir a Súmula 545, do STJ.
7. Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
8. Perpassado isto, adentro agora no ponto nodal do recurso e analiso a 3ª fase da dosimetria utilizada e, considero como idônea a fundamentação apresentada pelo MM Juiz para exasperar a pena, sendo correto o seu aumento no patamar de 2/5 (dois quintos), haja vista a existência de 2 (duas) majorantes, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Ao caso, deve ser aplicado o concurso formal próprio, conforme aduz a jurisprudência. Daí que, por conta da aplicação do concurso formal necessário se faz desconsiderar a dosimetria estipulada para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), sopesando para o caso apenas a reprimenda do crime de roubo majorado estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão aumentada em 1/6 (um sexto), o que perfaz o quantum definitivo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Recursos conhecidos, para, quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará atribuir-lhe PROVIMENTO, no sentido de condenar o recorrido na prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), e quanto ao apelo interposto pelo réu julgar-lhe DESPROVIDO, entretanto, considerando ex officio, na dosimetria da pena, a incidência por 2 (duas) vezes, as atenuantes referentes a menoridade e confissão espontânea, e aplicando a regra do concurso formal (art. 70, do CP), o que perfaz o redimensionamento da pena para e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0782363-70.2014.8.06.0001, em que é apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Fernando Antônio Fernandes Filho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos de apelações interpostos, para, com relação ao do Ministério Público do Estado do Ceará, julgar-lhe PROVIDO, e quanto ao do réu Fernando Antônio Fernandes Filho, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a conden...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes postulam: 1) preliminarmente, o direito de apelar em liberdade; 2) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; 3) diminuição das penas impostas, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de correta fundamentação e consequente inobservância das regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código Penal; 4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas; 5) reconhecimento da atenuante da menoridade; 6) aplicação da causa de diminuição especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por considerarem presentes todos os requisitos, inclusive pela ausência de maus antecedentes; 7) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entenderem que há possibilidade, ou, que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
2. Quanto ao pedido de apelar em liberdade, na hipótese, percebo que os réus foram condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pelo crime de associação para o tráfico, situação tal, em que o MM Juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade dos ora recorrentes não apelarem em liberdade, haja vista o suposto envolvimento destes em organização criminosa, porque ambos responderam o processo justificadamente presos. Rejeito, pois, a preliminar.
3. Não há também como acolher o pedido de absolvição em relação crime de associação para o tráfico, isto porque a autoria e materialidade delitiva, tanto para o crime de tráfico como para o crime de associação para o tráfico restaram sobejamente comprovadas, já que ambos os recorrentes foram presos em flagrante delito na companhia de mais uma pessoa, evidenciando-se a conduta dos recorrentes em perfeita harmonia com o disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, já que, repiso, eles foram presos em flagrante delito, agindo de forma conjunta, de modo que a Polícia somente conseguiu destramar a ação delituosa porque populares denunciaram que havia no Conjunto Gama uma casa que era considerado como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), o que revela, por certo, a situação de estabilidade e permanência.
4. Do pedido de diminuição das penas impostas reanálise da dosimetria. Inicialmente, analiso a questão da inidoneidade quanto a fundamentação na 1ª fase da dosimetria e, de logo, constato que a mesma está correta no que diz respeito ao réu Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, não merecendo nesta fase da dosimetria nenhum reparo. Já a pena-base estipulada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, deve ser revista, haja vista que o MM Juiz considerou como maus antecedentes a prática de ato infracional, o que é reprovável, face o entendimento já consolidado do STJ.
5. Sendo assim, a pena a ser imposta para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, em todos os crimes para o qual fora condenado, deve incidir no mínimo legal 1ª fase, ou seja, no crime de tráfico de drogas 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; com relação a associação para o tráfico, 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa; quanto ao porte ilegal de arma, em 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa; e para a receptação, 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa.
6. Na 2ª fase não há nenhuma agravante, porém, há a atenuante da menoridade que não pode ser computada, haja vista a pena-base já ter sido estabelecida no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do STJ, de sorte que mantenho a pena estipulada acima para cada um dos crimes analisados. Não há também, nenhuma causa de aumento e/ou diminuição a ser mensurada no caso em análise.
7. Portanto, a pena a ser aplicada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva é de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
8. No que se refere à causa de diminuição especial tráfico privilegiado, não há como aplicar para o caso a benesse do tráfico privilegiado, porquanto evidenciado a dedicação dos réus para atividade criminosa do tráfico de drogas, já que na residência fora encontrado armas, munições, quantidade expressiva de drogas, divididas em mais de 1.161 trouxinhas, e uma motocicleta roubada. Precedentes de jurisprudência.
9. Por derradeiro, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime semiaberto, a hipótese destes autos encontra óbice para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra expressa no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, bem como a não concessão do regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º, alínea b, também do Código Penal só permite a imposição do regime semiaberto para aqueles cuja pena aplicada não exceda 8 (oito) anos, mantendo, portanto, o regime inicialmente fechado. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena imposta a Claudevan Pereira da Silva, para 11 (onze) anos de reclusão e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097183-28.2015.8.06.0090, em que são apelantes Claudevan Pereira da Silva e Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGU...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. DESPROVIMENTO.
1. O litígio trata de questão reiteradamente discutida neste Tribunal, acerca da possibilidade de aplicação de prova objetiva no Curso de Formação Profissional em concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
2. Nos autos da Apelação Cível nº 0016321-22.2010.8.06.0001 a Segunda Câmara de Direito Público suscitou a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência relativamente à matéria em debate; porém, à míngua de decisão suspensiva do trâmite processual dos demais recursais segue o regular julgamento do presente feito (art. 287, § 1º, do RITJCE).
3. In casu, o certame destina-se ao ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, estando regulamentado pelo Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, o qual impõe a realização de referido exame intelectual de caráter eliminatório na fase do Curso de Formação, sem que à época houvesse suporte na Lei nº 13.729/2006.
4. Somente com a promulgação da Lei nº 16.010/2016, a qual acrescentou o §4º ao art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, este diploma passou a consignar expressamente a avaliação em comento, restando evidente, no caso concreto, a afronta ao princípio da legalidade, na esteira de fartos precedentes do TJCE, bem como de arestos do STJ e do STF.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. De outro lado, embora regularmente intimado para emendar a inicial através da juntada de instrumento procuratório, a parte autora quedou-se inerte. Indeferimento da inicial que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0104125-18.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória.
2. Se...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Provas
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016