PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0104493-27.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há q...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Provas
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrida em face de suposto inadimplemento da recorrente no contrato de arrendamento mercantil nº 42028316.82602 celebrado em 21/08/2009, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3. - No caso dos autos, a consumidora ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0198226-52.2013.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Contudo, diante do julgamento improcedente da aludida ação, não restou por afastada a caracterização da mora, que fora deflagrada pela superveniência do vencimento antecipado do pacto decorrente do inadimplemento de prestações obrigacionais (cláusula resolutiva expressamente estipulada), aliada à notificação extrajudicial regularmente efetivada.
4 - Na hipótese, diante do implemento da mora contratual, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
5 - Assim, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da ação possessória em debate, bem como a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que reconheceu a procedência da presente pretensão reintegratória.
6 - Em consequência, retornando o veículo à posse do arrendador; este, com o intuito de obter retorno pelo investimento realizado, buscará liquidar o saldo devedor da operação mediante a venda do bem com base no valor médio praticado no mercado, cujo produto somado ao VRG antecipado deve ser restituído à arrendatária se for superior ao Valor Residual Garantido previsto no contrato, já deduzidos os demais encargos assumidos na avença, nos termos da Súmula 564 do STJ.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213708-40.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 -...
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível o exame das questões acerca das nulidades de provas colhidas em sede de inquérito policial ante o pretenso acesso não autorizado a conversas no aplicativo WhatssApp e à suposta invasão de domicílio pois que, além de não restar comprovada a sua prévia submissão na origem, nem mesmo em sede de resposta à acusação, o que implica supressão de instância, sobre elas pairam controvérsias, ensejando o revolvimento profundo de elementos de prova, procedimento este, como cediço, incompatível com a exígua via mandamental. Frise-se, ainda que o fumus comissi delicti, encontra-se evidenciado através de vários outros elementos de prova, tais quais o interrogatório do corréu Hudson e os depoimentos testemunhais, de modo que eventual reconhecimento das apontadas nulidades não implicaria, necessariamente, direito à liberdade provisória do paciente.
2. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresenta-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que o réu foi preso em flagrante no local onde encontrada, após denúncia do próprio corréu, farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo, possuindo, ademais, condenação definitiva anterior.
4. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de o próprio corréu Hudson ter confessado que integrava a facção criminosa do Comando Vermelho, que efetivaria ataques terroristas naquele dia, bem como da considerável quantidade de droga apreendida, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
6. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 16/08/2017, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625787-47.2017.8.06.0000, formulado por João Theophilo Neto, em favor de Deleon Nunes Paz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE A...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 23), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 135-137.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impondo a cada um deles pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Em audiência designada, as vítimas foram contundentes em afirmarem ter reconhecido na delegacia, menos de uma hora após o crime, os acusados como sendo os autores dos delitos descritos na denúncia, inclusive informando detalhes sobre o uso da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. O fato de terem manifestado alguma dúvida com relação ao reconhecimento de um dos réus por ocasião da audiência de instrução é justificável, dado o lapso temporal transcorrido desde a data do crime.
4. A condenação se deu por dois crimes de roubo consumados e um roubo tentado. A tentativa de roubo deixou de se consumar em razão de a terceira vítima da abordagem criminosa não portar aparelho celular naquele momento, objeto perseguido pelos criminosos.
5. Não há que se falar em crime impossível. Tratando-se o roubo de crime complexo, o início da execução do delito se dá com a abordagem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de tal sorte que, não dispondo a vítima de objetos de valor a serem subtraídos, a ação criminosa deverá ser punida a título de tentativa.
6. A sentença em estudo fixou para ambos os réus a pena-base no mínimo legal, haja vista do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ).
7. Quanto ao roubo tentado, permanece a redução da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), uma vez que o inter criminis percorrido pelos agentes se aproximou em muito da consumação, não chegando a efetivamente se concretizar apenas em razão de a vítima não portar o aparelho celular no instante da ação delitiva.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de três crimes em concurso formal, como no caso em análise, a fração de aumento deve ser exatamente a adotada na sentença em estudo, qual seja, 1/5 (um quinto).
9. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime indicado para que os réus iniciem o cumprimento das penas é o semiaberto.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068511-83.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Anderson da Silva Mariano, Ricardo Felipe Barros do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impon...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2 As teses de negativa de autoria e outras atinentes ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE.
3 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
7 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito tramitando regularmente.
8 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente "habeas corpus", para, nessa extensão, DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E OUTRAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NE...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS (CÂNCER NA FARINGE). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, condenando o Estado do Ceará a fornecer ao promovente o tratamento domiciliar de forma integral (alimentação enteral de 1.800 calorias por dia, com fórmula polimérica em seis (06) etapas de 300ml, de 3 em 3 horas, totalizando 54 (cinquenta e quatro) litros mensais, por tempo indeterminado, assim como frasco para dieta (Enterofix), em 24 (vinte e quatro) unidades mês, além de equipo 30 (trinta) unidades por mês e 30 (trinta) seringas de 10 ml por mês, conforme prescrição médica carreada aos autos.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. Prejudicial rejeitada.
3. Mérito. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 54/55), que o autor, (à época com 41 anos de idade), é portador de "Carcinoma de Células Escamosas" (Câncer na Faringe), necessitando fazer uso de tratamento especial: a) alimentação enteral de 1.800 calorias por dia com fórmula polimérica em 06 (seis) etapas de 300ml de 3 em 3 horas, totalizando 54 (cinquenta e quatro) litros mensais, bem como frasco para dieta (enterofix - 24 unidades mês), equipos em 30 (trinta) unidades por mês e 30 (trinta) seringas (10 ml) por mês, conforme atestados médicos carreados ao autos (fls. 57/64), da lavra da Dra. Lara Machado Matos, nutricionista.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica, a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
7. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
8. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0196573-15.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS (CÂNCER NA FARINGE). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cí...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), aposentados no último nível da carreira, não têm direito de permanecerem nesta posição após a alteração da estrutura do quadro funcional pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei estadual 12.582/1996, mas unicamente à manutenção do quantum remuneratório, porquanto descabe cogitar da preservação dos critérios legais com base nos quais dito valor foi estabelecido, à míngua de direito adquirido a regime de vencimentos.
2. Diversamente da alegação dos agravantes, a decisão recorrida não desprezou o que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa foi devidamente reproduzida no ato atacado. A tese consagrada em mencionado paradigma e os arestos posteriores da Corte Suprema não atendem ao propósito dos promoventes, pois, como bem esclarecido na resolução do recurso extraordinário citado, o art. 40, §8º, da CF/1988, na redação anterior à EC 41/2003, não ampara o direito perseguido.
3. A título de esclarecimento, impõe-se salientar que mencionado dispositivo constitucional foi reportado pelo STF para resolução de caso concreto objeto de análise no âmbito do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, porquanto, dadas as peculiaridades da causa, o Pretório decidiu, em suma, que se deveria assegurar aos inativos o direito de ter os proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, discussão totalmente alheia à causa de pedir do presente feito.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os ser...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal.
2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido.
3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante.
4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de tr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, todavia, as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005 foram parcialmente atendidas, uma vez que houve preenchimento do requisito concernente ao tempo de contribuição (26 anos), mas não o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 34, restando forçoso reconhecer que a apelada não tem direito à garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos, mas somente à integralidade dos proventos de sua aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 82/2008 às fl. 28, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 24.06.2008 (fls. 56/59), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jur...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), de modo que se torna contraditório o estabelecimento de modo mais gravoso do que o quantum da sanção imposta permite. Súmula nº 440 do STJ e Verbetes Sumulares n.º 718 e n.º 719 do STF.
3 - Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICÁVEL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do acusado que, embora não tenha chegado a ter contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo originário, permaneceu preso durante toda a instrução em decorrência de mandados expedidos por outros Juízos havendo notícias de que responde a processos, alguns, inclusive julgados, perante os Juízos da 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11, 13ª e 15ª Varas Criminais de Fortaleza, além de outros em Comarcas do interior, como Quixadá, e da região metropolitana, como Caucaia.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Impossível a análise da questão atinente à desproporcionalidade da constrição cautelar em face da pena aplicável após retificação a ser levada a efeito em sede de embargos declaratórios interpostos na origem, pois que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, adentrar em matéria pendente de apreciação pelo Magistrado primevo. Entretanto, cumpre registrar que eventual redução do quantum da reprimenda restritiva de liberdade em sede de embargos declaratórios não implica necessariamente a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que observada a necessária fundamentação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 719, do STF. Ademais, em sendo modificada a forma inicial de cumprimento da reprimenda para o regime semiaberto, inexiste incompatibilidade deste com a cautelar em tablado.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624541-16.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Augusto Freire Tavares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 31/05/2011, com taxa de juros de 1,68% ao mês e 22,13% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 28,33% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 22,13% e como taxa mensal 1,68%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se a estipulação expressa da prática do anatocismo a corroborar a legitimidade da cobrança do referido encargo financeiro. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato não apresenta previsão da cobrança de comissão de permanência, impondo ao devedor o pagamento de juros moratórios e multa contratual. Assim, deve ser confirmada a sentença quanto à matéria, diante da ausência de interesse recursal da parte autora sobre o tópico.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0903055-69.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE LIMITAM À TAXA DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
Os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários são devidos à taxa contratada, não incidindo a limitação de 12% ao ano, salvo se comprovada a discrepância da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não ocorre no presente caso.
Com relação à cobrança dos encargos moratórios, de acordo com a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Como na situação em questão não há qualquer abusividade nos valores contratuais, não assiste razão ao apelante em pedir o afastamento da mora, de modo que será considerado inadimplente caso não efetue o pagamento das parcelas contratuais.
Não foi estipulada comissão de permanência no contrato.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0053558-22.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE LIMITAM À TAXA DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expres...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL, ANTERIORMENTE PROPOSTA, SOBRE O MESMO CONTRATO, QUE VOLTOU A TRAMITAR, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PROMOVIDO, ORA APELANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista a anulação da sentença prolatada na Ação Revisional n.º 0198950-90.2012.8.06.0001, tornando a mesma a tramitar no juízo primevo, descaracterizada está a mora alegada nesta busca e apreensão, vez que que a revisional sobre o mesmo contrato fora anteriormente proposta e nela se discute a excessiva onerosidade dos termos da avença.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0132543-68.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL, ANTERIORMENTE PROPOSTA, SOBRE O MESMO CONTRATO, QUE VOLTOU A TRAMITAR, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PROMOVIDO, ORA APELANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista a anulação da sentença prolatada na Ação Revisional n.º 0198950-90.2012.8.06.0001, tornando a mesma a tramitar no juízo primev...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DANO MORAL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a manutenção do protesto pela instituição financeira gera dano moral ou não.
2. Inicialmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais.
3. O Juízo de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da parte apelante em razão do protesto indevido do débito em nome do apelado, o qual não teria sido adimplido, sendo este decorrente de empréstimo consignado realizado perante a prefeitura municipal, pois a instituição financeira não se teria acercado das cautelas necessárias para verificar a ocorrência do efetivo pagamento da dívida.
4. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a negligência da requerida e o dano, tendo em vista a indevida inscrição, manutenção da negativação da parte apelada e do protesto, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ e TJCE.
5. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o devido cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, o que acarretou a adequada delimitação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); desta forma, não se vislumbra motivo para alterar o valor da condenação a título de dano moral, até porque tal valor demonstra ser proporcional ao gravame sofrido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser razoável o valor arbitrado até o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, estando o valor arbitrado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes STJ.
6. Cumpre ressaltar que o apelado foi lançado no rol dos devedores e de proteção ao crédito (SERASA e SPC) em outubro 2005, além de ter o título protestado no montante de R$ 8.150,40 (oito mil reais, cento e cinquenta reais e quarenta centavos), sendo que este valor atualizado gira em torno de 15 mil reais, o que demonstra está o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de dano moral condizente com o dano sofrido e em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0135152-63.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a manutenção do protesto pela instituição financeira gera dano moral ou não.
2. Inicialmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfe...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
6. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0624259-12.2016.8.06.0000/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscitados em seu parecer (fls. 223-231), no que diz respeito ao retorno dos autos ao Juízo de Origem para que proceda com a realização de novo exame pericial por médico especialista na área.
2. Não assiste razão ao Parquet, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se devidamente assentada em preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes. Ademais, pela simples leitura do acórdão combatido, percebe-se, claramente, que esta turma julgadora considerou, entendendo como suficiente, o laudo pericial realizado às fls. 170-171, decidindo pela desnecessidade de nova avaliação.
3. É cediço que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 371 do CPC/15. Assim, amparado no princípio da livre convicção motivada, este colegiado, avaliando prova constante nos autos, exerceu o ofício para qual fora designado, não estando vinculado ao parecer ministerial. Precedentes do STJ: (STJ - HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 / AgRg nos Edcl no AREsp 809.380/AC, Relator Felix Ficher, quinta turma, DJe 26/10/2016)
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscit...