DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DO AUTOR/APELANTE À PERÍCIA SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de seguro DPVAT, o valor do pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. O comparecimento espontâneo do Autor à perícia médica aprazada em Juízo, a ela se submetendo, supre a ausência de sua intimação. Inexistência de cerceamento de defesa.
4. Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0898694-38.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/ Ce, 09 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DO AUTOR/APELANTE À PERÍCIA SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de seguro DPVAT, o valor do pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja consti...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
2. Registre-se que, conforme explanado pela autoridade impetrada, o inquérito policial não foi concluído e sequer foi jugado o pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, passando esta análise, inclusive, pelo resultado da perícia ser realizada no documento apreendido. Na mesma senda, também não há comprovação de que o dinheiro encontrado na residência do paciente (R$ 52.658,55) teria origem lícita e, de fato, pertenceria àquele, havendo indícios de que, na verdade, o acusado guardava o numerário para um traficante conhecido como "Cabeça", conforme se depreende do relatório policial acostado aos autos.
3. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624301-27.2017.8.06.0000, formulado por por Bruno Loiola Barbosa, em favor de Eduardo Pedro de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delict...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de homicídio, praticado em concurso de três agentes, por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atingida com seis disparos de arma de fogo, vários deles na região da cabeça.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não pode ser debitada ao aparato estatal, haja vista a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), um deles foragido em 28/02/2014 e recapturado em 10/05/2017, tratando de crime de intrincada apuração, contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, inobstante citado o paciente e tendo este constituído advogado para ajuizar dois pedidos de liberdade, além do presente writ, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através do modus operandi do delito, a ensejar a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625273-94.2017.8.06.0000, impetrado por Ermesson Marques Coelho, em favor de Francisco Paulo da Silva Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PR...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso dos autos, a instrução processual encerrou-se desde 11/04/2017 e o Ministério Público foi intimado em 12/04/2017 e 16/06/2017 para apresentação de memoriais escritos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
5. Embora o encerramento da instrução criminal torne, em princípio, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou referido enunciado para reconhecer o excesso de prazo em respeito à garantia da razoável duração do processo prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém, impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do 1º do dispositivo legal supra apontado.
2. Ademais, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ, o que não se verificou na hipótese, mormente porque constituída a relação processual.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
2. Na espécie, dos documentos que instruem o feito, tais sejam, e-mails, notas fiscais, contratos e extratos bancários, extrai-se que a pessoa jurídica demandante fez prova de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, comprovando que sua situação econômica não lhe permite suportar as custas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz ju...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do 1º do dispositivo legal supra apontado.
2. Ademais, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ, o que não se verificou na hipótese, mormente porque constituída a relação processual.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada pré...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissão, todos os pontos levantados na espécie, ao nagar provimento ao Agravo Interno interposto.
III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VI - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0030102-12.2013.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A h...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Suspensão do Processo
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo convém destacar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0001796-28.2016.8.06.0000, julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 21/02/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus .
04. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de vários incidentes processuais, bem como necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
05. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional.
02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o processo nº 0020800-14.2017.8.06.0001, que cuida do pedido de liberdade provisória, foi decidido em 31.07.2016, sendo indeferido uma vez que a instrução criminal foi encerrada em 25.07.2017, em consonância com a Súmula 52, do STJ. Dessa forma, fica prejudicada a ordem neste ponto pela perda do objeto.
02. Não merece amparo a irresignação do impetrante no que diz respeito à ausência de fundamentação no decreto preventivo considerando que tal insurgência não foi atacada na instância orginária, configurando, desse modo, a indevida supressão de instância.
03. Uma vez havendo sido encerrada a instrução criminal como noticiado nos autos da ação penal originária 0100844-20.2017.8.06.0001, durante a audiência realizada em 25.07.2017, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, devendo a ordem ser denegada neste ponto, em consonância com a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
04. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como ocorre no caso sub oculi.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625164-80.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o processo nº 0020800-14.2017.8.06.0001, que cuida do pedido de liberd...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
2. Do pedido de absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo: neste ponto tenho pela total impertinência recursal, isto porque, compulsando os autos é possível a constatação de que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, por meios probatórios idôneos, a saber: o depoimento das testemunhas, mormente os policiais que procederam com o flagrante delito, bem como as declarações das vítimas, que relataram o modus operandi da ação delituosa, em que o réu na companhia de outros adentrou na casa de Edmilson Bernardo Rodrigues e Maria das Graças Mendes da Silva e, mediante violência e grave ameaça, causando, inclusive, lesões na cabeça da vítima Edmilson, subtraíram quantia em dinheiro.
3. Não fosse só isso, os depoimentos dos policiais foram contundentes em afirmar que um dos réus, no caso, João Batista, quando da prisão em flagrante havia confessado o crime e apontado o ora recorrente também como agente da ação delituosa, e tal fato, fora devidamente confirmado na instrução processual.
4. Sendo assim, mediante o conjunto fático probatório, que aponta todas as evidências do crime para o ora recorrente, não enxergo a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo, já que na instrução processual, repiso, restaram comprovadas a autorias e materialidade delitiva. Neste sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive, desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância atipicidade material da conduta, não há como proceder com a análise sobre a possibilidade ou não, na espécie, de se aplicar ao caso o princípio invocado, isto porque a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de não admitir para o crime de roubo, a hipótese destes autos, a aplicação do princípio da insignificância.
6. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005826-34.2014.8.06.0176, em que é apelante Alison Ribeiro Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Como relatado, o recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Recurso do Ministério Público requerendo o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base próximo ao máximo legal, bem como a aplicação da fração mínima de redução em decorrência da tentativa, além do reconhecimento de três agravantes.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
5. A conduta social refere-se ao relacionamento do indivíduo no grupo social em que convive. No caso, de fato, não há elementos concretos para aferição desse vetor.
6. As consequências do crime também não podem ser consideradas como negativas, uma vez que, consoante auto de exame de corpo de delito, as lesões não foram graves. Não há nos autos outros elementos atestando o contrário.
7. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
8. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que a tentativa de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
9. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, desalinhada do entendimento do STJ.
10. Quanto ao comportamento da vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
11. Requer, ainda, o Ministério Público o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, a motivação fútil/torpe, o estado de embriaguez preordenada e contra pessoa enferma (art. 61, II, a, h e l, do CP). O motivo fútil/torpe não restou comprovado nos autos, razão pela qual não deve a respectiva agravante ser aplicada. A embriaguez preordenada está presente quando o agente voluntariamente ingere bebida alcoólica com a intenção de cometer o delito, o que também não ficou comprovado no caso. A prática de crime contra enfermo, da mesma forma, não restou configurada no caso, pois o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, afastou o concurso material de crimes.
12. Por fim, no que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), como fixado na sentença, pois os acusados não se aproximaram consideravelmente do resultado representado.
13. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
14. Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000061-58.2000.06.0181, em que são apelantes e apelados Raimundo Costa Neto, Antônio Leandro de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrári...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SER MINISTRADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em razão da suposta prática dos delitos de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
6 Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do Paciente, por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes do TJCE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SE...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 13/09/2017, às 15h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, dia 08 de agosto de 2017.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Djacir Santos da Paz, Impetrante João Paulo Cruz Santos e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Defesa alega que, ante a ausência do réu em audiência, isto por si só encerraria nulidade absoluta, sendo necessária a repetição de toda a audiência, isto é, com a tomada de depoimentos de todas as testemunhas e demais atos pertinentes, não se admitindo a designação de nova audiência apenas para interrogatório do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, há muito já firmou o entendimento de que a presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, porém o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovação concreta do prejuízo. Precedentes do STJ.
3. Analisando a outra nulidade arguida, em relação ao aditamento da denúncia para incluir Antônio Aldemir Pereira Correia também como réu no delito de tentativa de homicídio contra Francisco Fagner, temos que se trata de elemento próprio de convicção do Ministério Público, no espectro de sua autonomia e independência funcional conferida pela Constituição Federal para, segundo sua percepção e consciência jurídica, aditar ou não a denúncia.
4. Não estando cabalmente demonstrada, com provas inequívocas, a legítima defesa, descabe falar em absolvição sumária, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.
5. Esclareça-se, ainda, que o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
6. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
7. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria. Precedentes do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001674-54.2009.8.06.0034, em que é recorrente Crescionio Silva de Souza e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECU...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetivam os Impetrantes a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e violação de domicílio.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do STJ e deste TJ-CE.
3 - Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de liberdade provisória, haja vista que a prisão preventiva foi foi decretada com base em elementos contidos nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, considerada ainda a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não demonstrou exercer atividade lícita, nem possuir residência fixa, além de já responder a uma ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIAL...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO A TODOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A primeira preliminar preliminar trata de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. É plena a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria posta em questão, haja vista que o Estado do Ceará pode figurar no polo passivo do Mandado de Segurança de forma isolada ou conjunta, haja vista que o fornecimento gratuito de medicamento é de responsabilidade solidária dos entes federados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Precedentes do STF.
2. Segunda preliminar versa sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de prova pré-constituída. Não se deve perquirir a existência ou não da prova que enseja a presente ação constitucional, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a necessidade do impetrante de receber o leite Neocate com a juntada dos documentos acostados aos autos (laudos médicos), logo entendo que o presente Writ fora devidamente instruído com a prova documental, bem como foi a via adequada para perseguir o bem almejado. REJEITO as preliminares aventadas de inadequação da via eleita e prova pré-constituída.
4. Mérito. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, eis que o princípio da reserva do financeiramente possível não pode ser utilizado para o ente público se furtar na efetivação dos direitos fundamentais. Precedentes do STF e STJ.
6. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Estado, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Precedentes do STF e STJ.
7. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança, CONCEDENDO-LHE a segurança nos termos do Voto condutor do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIA...