PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3.No que concerne ao excesso de prazo alegado, cabe destacar que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados com necessidade de expedição de carta precatória para Comarcas diversas ( Fortaleza e Caridade), fatos que contribuem para um maior elastério temporal. Contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 27/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 01(um) mês, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não existindo no momento irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇÃO .CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Configura ato ilícito a demora na autorização do procedimento de forma injustificada, diante da gravidade do estado de saúde da autora, que se viu obrigada a custear o procedimento. Danos materiais comprovados.
2.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
ACÓRDÃO
ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II. Outrossim, entendo por relevante destacar que o referido recurso não se mostra admissível para rediscutir questão já analisada e enfrentada na decisão, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias.
III. Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que, contrariando as alegações da embargante, houve manifestação expressa acerca da devolução do veículo. Verifica-se, pelos trechos do acórdão, que foi decidido de forma fundamentada sobre a liberação do veículo, tendo sido condicionada a entrega do veículo ao pagamento da franquia do seguro. Portanto, não há qualquer omissão neste aspecto, posto que enfrentado a matéria pela decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante, afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0062300-12.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE GRAVAME ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 29,19% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,13% ao mês, que atinge o patamar de 25,56%. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,19% a.a, conforme fls. 82. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Sendo assim, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
3. No caso em tela, conforme já mencionado, o contrato impugnado foi firmado em 2011, portanto, posterior à Resolução CMN 3.518/2007, sendo, portanto, válidas as cobranças de IOF e Tarifa de Cadastro pactuadas.
4. A tarifa de gravame, conforme às fls. 82 do contrato, está sendo cobradas no contrato no valor R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Conforme orientação do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, tais tarifas importam em repasse injusto ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária e não corresponde à cobrança de serviços prestados ao cliente. Sendo assim, colocam o consumidor em situação de desvantagem em relação a instituição financeira, configurando afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência da abusividade constatada na cobrança da tarifa de gravame e em consonância com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, entendo que deve ser devolvido o valor indevidamente pago a esse título pela autora. A devolução, contudo, deve se dar na forma simples, pois a devolução em dobro dependeria da comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0210076-06.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE GRAVAME ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2011, portanto, após a edição da Medida Provi...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA E COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 55, CAPUT, E 286, CAPUT E INCISO II, DO CPC. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada. Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
II - O julgamento simultâneo dos feitos relacionados pela causa de pedir ou pelo pedido em comum justifica-se pelos imperativos da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia. Exatamente por conta desses valores que o atual Código de Ritos conserva a mesma norma processual, conforme pode ser observado em seu art. 55, e vai além ao determinar, no §3º do citado artigo, a reunião para julgamento unificado dos processos que mesmo sem conexão possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III - O novel Estatuto ressalva, contudo, a desnecessidade da reunião, com a consequente modificação da competência, caso um dos feitos já houver sido sentenciado. Essa exceção já era prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código de 1973, que orienta que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ. Corte Especial. DJU de 20/02/2000, p. 20). Por não mais existir o risco de conflito de decisões, fato que importaria em insegurança jurídica e violação à isonomia, não há a necessidade de distribuição por prevenção da nova causa ajuizada (compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e prestação de alimentos provisórios) ao Juízo que julgou a investigação de paternidade.
IV - Inaplicável ao presente caso a norma contida no art. 286, caput e inciso II, do Código de Processo Civil que estabelece a distribuição por dependência as causas que "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", pois a demanda que supostamente geraria a prevenção recebeu julgamento de mérito, não se encaixando, dessa forma, na previsão retrotranscrita.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA E COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 55, CAPUT, E 286, CAPUT E INCISO II, DO CPC. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 105 E 253, CAPUT E INCISO I, DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada. Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
II - O julgamento simultâneo dos feitos relacionados pela causa de pedir ou pelo pedido em comum justifica-se pelos imperativos da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia. Exatamente por conta desses valores que o atual Código de Ritos conserva a mesma norma processual, conforme pode ser observado em seu art. 55, e vai além ao determinar, no §3º do citado artigo, a reunião para julgamento unificado dos processos que mesmo sem conexão possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III - O novel Estatuto ressalva, contudo, a desnecessidade da reunião, com a consequente modificação da competência, caso um dos feitos já houver sido sentenciado. Essa exceção já era prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código de 1973, que orienta que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ. Corte Especial. DJU de 20/02/2000, p. 20). Por não mais existir o risco de conflito de decisões, fato que importaria em insegurança jurídica e violação à isonomia, não há a necessidade de distribuição por prevenção da nova causa ajuizada (partilha de bens) ao Juízo que julgou o divórcio do casal.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 105 E 253, CAPUT E INCISO I, DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada. Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência,...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0620936-62.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Embargado: Maria Valdicélia Cavalcante Lopes
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED DE FORTALEZA.HOME CARE, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC/2015, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar e não o fez.
2- Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo e, sim, conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução.
3- Assim, ausente qualquer vício a justificar a utilização, pela parte embargante, do recurso deduzido, pelo simples fato de a decisão não atender aos seus interesses, no que se revela impertinente a afirmação de omissão na decisão recorrida.
4- A matéria ventilada nos presentes Embargos, fora devidamente apreciada e julgada, indicando, dessa forma, que os embargos interpostos vieram, sim, a mascarar a manifesta pretensão de reexame do mérito recursal o que é INADMISSÍVEL em sede de Embargos de Declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18, desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
5- Ademais, merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(STJ - AGINT NO ARESP 882085 / PE 2016/0064854-1, Data do Julgamento:20/09/2016, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
6- Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão Mantido in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para negar-lhes PROVIMENTO, nos termos da Súmula 18 do STJ, mantendo in totum o ACÓRDÃO recorrido.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0620936-62.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Embargado: Maria Valdicélia Cavalcante Lopes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED DE FORTALEZA.HOME CARE, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o a...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
4. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
5. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram conjuntamente e com emprego de arma de fogo diversos bens, de vítimas distintas, os quais só foram recuperados graças a intervenção da polícia, que capturou os acusados ainda na posse do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora não por muito tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0056248-87.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Anderson Cruz da Silva e Marcos Siqueira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, n...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT C/C § 2º, DO CP. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA BASE EM EXCESSO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, IV, DO C. P. B.).
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Nonato da Silva Lima em face da sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 2 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime inicial aberto.
2. O recurso persegue a reforma da sentença proferida, para que seja aplicada a pena no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente desfavoráveis, notadamente em face de sua primariedade.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/28); pelo auto de apresentação e apreensão da bicicleta às fls. 10. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório na delegacia, nega a autoria. Porém, o recorrente foi preso em flagrante de posse do bem furtado.
4. Para aplicação do princípio da insignificância para configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta. Neste ponto tenho pelo não provimento recursal, isto porque, o MM Juiz ao proferir édito condenatório lastreou-se nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão responde diversas ações penais pelo mesmo fato.
4. Quanto a fixação da pena-base, assiste razão ao recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foram consideradas como circunstancias desfavoráveis conduta social, antecedentes, a personalidade e os motivos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: a) No que se refere à valoração da conduta social do acusado, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que "não é boa, havendo relato nos autos sobre ser o acusado pessoa de péssima fama na comunidade onde reside". Veja-se que tal circunstância diz respeito ao papel do réu na comunidade, notadamente inserido no contexto familiar, profissional, estudantil, dentre outros nichos sociais. Para valorar tal aspecto, é imprescindível que o magistrado 'conheça' a pessoa que está julgando. b) No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. c) Em relação à personalidade do acusado, afirmou o douto julgador de forma simplória, que a mesma era voltada para o cometimento de crimes. No entanto, tal vetor diz respeito a um conjunto de caracteres adquiridos ou herdados por determinada pessoa, não podendo ser considerada uma característica estática, uma vez que estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela, modificando-a constantemente.
5. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente aos motivos em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal. Estabeleço, portanto, a pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção.
6. Por fim, constato que o magistrado misturou a primeira com a terceira fase da dosimetria, fixando a pena-base e definitiva na mesma fase, deixando assim de aplicar a causa de diminuição do § 2º, do art. 155 do CP de forma correta, logo necessário se faz a correção do equívoco.
7. Inexistindo atenuantes ou agravantes, passo pois a terceira fase, o que diante do privilégio descrito no § 2º do art. 155, do CP, sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor econômico, reduzo em 1/3 (um terço) a pena-base aplicada, ou seja, em 05 (cinco) meses e 20(vinte) dias, tornando a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto para início do cumprimento da pena.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, art. 107, inc. IV e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP, declarando, assim, extinta a punibilidade da recorrente Francisco Nonato da Silva Lima.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014263-81.2010.8.06.0151, em que figura como recorrente Francisco Nonato da Silva Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT C/C § 2º, DO CP. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA BASE EM EXCESSO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, IV, DO C. P. B.).
1. Trata-se de apelação...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade lesiva, e no mérito requer a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas para se proferir um édito condenatório, conforme disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. Quanto a preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de perícia na arma, tenho pela rejeição, isto porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de laudo pericial na arma apreendida para fins de constatação de seu potencial lesivo não é requisito indispensável e essencial para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência nacional, inclusive do STJ. Preliminar afastada.
3. No mérito, a questão gira em torno, segundo os argumentos do recorrente, quanto a impossibilidade do édito condenatório por ausência de provas suficientes para tanto.
4. Não há como reconhecer tal argumento, porquanto, compulsando os autos percebo que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, notadamente pelo fato de que o recorrente fora preso em flagrante delito na posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38, marca Rossi, municiado. Aliás, comprovam estes fatos os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante.
5. Ademais, não há nos autos nenhuma alegativa de que os policias, talvez por algum motivo fora do contexto fático, diga-se, alguma "perseguição" devidamente comprovada, pudessem atribuir ao recorrente este crime, numa tentativa forjada, o que faz concluir que as palavras dos policiais, devem ser consideradas como relevantes, já que aliadas o contexto fático probatório. Sob este aspecto, é serena a jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" analisei a dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, considerando que o MM Juiz ao proceder com o cômputo da pena, a dosou de forma proporcional e razoável, respeitando, sobretudo, as disposições do art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076301-65.2008.8.060001, em que é apelante Francisco Antonio Almeida de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade les...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, em 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. Por ocasião da prisão do apelante, restaram apreendidos em sua posse 29 gramas de cocaína (10 saquinhos), 22 gramas de maconha (30 trouxinhas), 2 facas, 250 gramas de crack, 100 unidades de sacos de dindin, 01 revólver TAURUS, calibre 38, 06 munições intactas calibre 38, 01 balança de precisão, 01 rolo de filme transparente, dentre outros;
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga e arma, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, muito embora tenha o acusado negado a prática de tráfico, sob a alegativa de que a droga não lhe pertencia, sendo mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, tal versão não encontra amparo nos autos, considerando a quantidade de substancia entorpecente apreendida em seu poder, no interior de sua residência, claramente incompatível com a alegativa de uso, além de demais petrechos tais como sacos plásticos e balança de precisão. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, tem-se que a tese defendida pelo apelante vai de encontro a natureza do delito tipificado, que é de perigo abstrato e mera conduta, haja vista os bens jurídicos tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, que são, além da segurança coletiva, a vida, a integridade física, a incolumidade patrimonial, e outros. Precedentes.
8. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
9. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedique a atividade delituosa, dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
10. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes.
11. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010842-21.2015.8.06.0115, em que figura como recorrente Kelfison Sousa Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, bem como 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto.
2. Com relação ao crime de roubo, a pretensão recursal é no sentido de afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, mas o intento apelatório não merece prosperar, uma vez que a vítima do assalto, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo, gesticulando, inclusive, que a arma chegou a ser encostada em sua cabeça.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, na forma como realizado na sentença em análise.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067982-35.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Átila Magno de Melo Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (ar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSISTÊNCIA EM OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA DEPENDENTE. DISPOSITIVO RECÉM-ALTERADO TRAZ UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO AO JUIZ. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 92/95) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 99/102), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
3. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (236,01 g de maconha, 36,1 g de cocaína e 27,02 g de crack) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 2.340,00 dois mil, trezentos e quarenta reais) e balança, peixeira e outros objetos ligados ao tráfico (fls. 7/8 autos de origem) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
4. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo sido inquiridas seis testemunhas e os réus interrogados, só restando a oitiva de uma testemunha de defesa, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 109/110) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Tribunal.
7. Ademais, como se pode vislumbrar da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois) e necessidade de expedição de carta precatória. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ainda, o feito só não foi concluído por conta da insistência da Defesa em ouvir uma testemunha, estando os autos aguardando a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Pacatuba/CE para oitiva da dita testemunha. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
9. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que a paciente possui uma filha menor (9 meses, à época da impetração), a qual necessita "exclusivamente" de seus cuidados, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados por ela, e não por algum parente próximo, como os avós maternos, os quais atualmente se encontram com a guarda provisória da criança, bem como a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar a amamentação de sua filha de maneira apropriada.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se, por fim, que a autoridade impetrada envide esforços para proceder com a maior celeridade possível nos atos processuais remanescentes necessários ao julgamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000855-44.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wagner Silva de Sousa, em favor de Michaele de Sousa Justino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe da decisão, o recurso inominado não foi conhecido por diversos fundamentos, dentre os quais destaco, a análise minuciosa de todos os dispositivos que o recorrente se utilizou para apontar o cabimento do recurso, oportunidade em que se demonstrou o seu não cabimento decorrente desta análise.
3. Outro fundamento utilizado pela relatoria para a conclusão acima foi a de que a ausência de previsão de recurso administrativo em face de decisões referentes ao Conselho de Justificação no âmbito do Estado do Ceará seria reflexo do disposto na Lei Federal nº 5.836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas, a qual assevera que o Superior Tribunal Militar é competente para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, o que também não foi infirmado pelo ora recorrente.
4. Portanto, o que se esperaria de agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada é que o recorrente se infirmasse sobre tais argumentos. Contudo, neste agravo, apesar da longa petição recursal, o recorrente não tece qualquer alegação para infirmar esta fundamentação utilizada para não conhecer do recurso, cuidando o agravante, como já fez por diversas vezes nestes autos através da interposição de vários recursos e de petições incidentes, tão somente de trazer a baila questionamentos sobre o acórdão que confirmou a perda do posto e patente do oficialato.
5. Repise-se: o agravante em momento algum da extensa petição deste agravo regimental, em uma linha sequer, infirma-se sobre qualquer dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso inominado por si interposto.
6. Portanto, ante a ausência de questionamento quanto ao não cabimento do recurso inominado, não se conhece do agravo neste aspecto e, por conseguinte, hígida permanece a decisão na qual assim se concluiu. Precedentes STF e STJ
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE FOI ARGUIDA DURANTE O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sobre seu pedido subsidiário referente ao capítulo da decisão em que não se admitiu o pedido subsidiário de recebimento do recurso inominado como arguição de inconstitucionalidade declarada, cuidou o ora recorrente de se infirmar alegando que esta seria possível haja vista inexistir trânsito em julgado do mérito da decisão.
8. Em síntese, extrai-se da decisão a inadmissibilidade do pedido em razão da preclusão de tal requerimento, haja vista tal arguição de inconstitucionalidade ter sido suscitada somente após o julgamento do mérito do processo administrativo, especificamente no decorrer do julgamento do segundo recurso de embargos de declaração interposto, conclusão esta que não merece reforma, afinal, não tendo sido a arguição de inconstitucionalidade suscitada antes do enfrentamento do mérito, esta não pode mais ser suscitada nesta instância em que o único recurso cabível da decisão sobre o Conselho de Justificação é o de embargos de declaração - nos autos do qual não pode haver inovação de teses recursais e, por conseguinte, inviável a alegação de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal originariamente nos autos de aclaratórios, haja vista tal proceder ensejar uma ampliação da demanda. Precedentes STJ.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESCABIDOS E SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELA PARTE. DECISÃO REFERENTE AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROLATADA HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
9. Por fim, cumpre mencionar que o ora agravante tem se utilizado de sucessivos e descabidos recursos e incidentes, oportunidade em que se conclui que tenciona o mesmo, tão somente, evitar que a decisão primeva transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
10. Sobre os aludidos recursos e incidentes descabidos, foram 2 (dois) embargos de declaração (respectivamente autuados sob os n.ºs 0004954-96.2013.8.06.0000/50000 e 0004954-96.2013.8.06.0000/50001), onde o colegiado, por unanimidade, não os acolheu em razão da flagrante tentativa de rediscussão de reexame da matéria e inovação de teses recursais; um chamamento do feito à ordem nos autos do primeiro recurso aclaratório (fls. 114/175 do proc. n.º 0004954-96.2013.8.06.0000/50000), o qual teve negado seguimento em decisão da relatoria por ser manifestamente inadmissível e, ainda, um recurso inominado (autuado sob o nº 0004954-96.2013.8.06.0000/50002), o qual também, através de decisão desta relatoria, não foi conhecido por ser manifestamente incabível.
11. E mais, em todos esses recursos e incidentes, o ora agravante traz alegações muito similares, quiçá iguais, se insurgindo de maneira inadequada sobre o mérito da decisão acerca do Conselho de Justificação através de embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, dentre outros, tudo com o escopo, repita-se, de evitar o trânsito em julgado do decisum.
12. Assim, somados a este agravo regimental, são 5 (cinco) as medidas utilizadas pelo ora agravante com o fito exclusivo de impedir o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu indigno para permanecer no oficialato, medidas estas que impedem o trânsito em julgado de decisão prolatada por esta Seção Criminal (à época denominada de Câmaras Criminais Reunidas) em 24/09/2014.
13. É dizer, ante a interposição de incidentes e recursos manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, uma decisão prolatada há quase 3 (três) anos não transita em julgado, o que torna clarividente a configuração do abuso do direito de recorrer por parte do ora agravante e, por conseguinte, autoriza a certificação do trânsito em julgado do decisum.
14. Ressalte-se que tal medida é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal, havendo recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe...
Apelantes: João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS A EMPREGADA DO ESTABELECIMENTO E O PRÓPRIO CAIXA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO DEVEM SER CONSIDERADOS NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ SUBSISTIR ÍNTEGRA A CULPABILIDADE DOS AGENTES EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS PERPETRADOS, AINDA QUE TOMADOS NUMA MESMA REALIDADE FÁTICA, MEDIANTE UMA AÇÃO CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ. A MESMA CONDENAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE BASE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio da pena imposta ao primeiro apelante.
1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a ocorrência ou não de desígnios autônomos na prática das condutas. "Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente (STJ, HC 165.582/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2013).
2. No caso em mesa, os apelantes, em conjunto com uma adolescente, adentraram em um motel e, simulando a utilização de serviços, alugaram um quarto por duas horas, quando decorrido esse tempo, pediram a conta à funcionária que foi recebida por um dos agentes, nas proximidades dos recinto locado, o qual a levou à presença dos demais, quanto então a ameaçaram e ainda atuaram mediante violência real, exigindo-lhe a entrega de dinheiro do estabelecimento. No azo, além de se apropriarem do seu aparelho próprio de telefonia celular e da quantia em dinheiro (pertencente ao estabelecimento), que ela trazia como troco ao pagamento do serviço, ainda subtraíram um acessório (pen drive). Empós, levaram-na até outro recinto do prédio, de onde subtraíram quantia em dinheiro, recinto esse que por eles foi invadido mediante as circunstâncias de ameaça e violência que se perpetraram desde o início da ação. Portanto, inequívoca a prova de subtração dos pertences alheios, de vítimas diversas, o que caracteriza a autonomia de desígnios, marcada pela vontade deliberada de violação de patrimônios distintos.
3. A mesma condenação não pode ser considerada a título de maus antecedentes e grafada como agravante da pena.
4. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda imposta ao primeiro apelante.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0035001-08.2011.8.06.0167 em que interposto recurso de apelação por João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier, contra sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Sobral, pela qual condenados por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, parte final, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem ao redimensiomento, ex officio, da pena privativa imposta ao apelante João de Sousa Mesquita, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS A EMPREGADA DO ESTABELECIMENTO E O PRÓPRIO CAIXA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO DEVEM SER CONSIDERADOS NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ SUBSISTIR ÍNTEGRA A CULPABILIDADE DOS AG...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante e de capitalização mensal de juros.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 04/03/2011, com taxa de juros de 2,31% ao mês e 31,60% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 27,94% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 31,60% e como taxa mensal 2,31% denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0910992-33.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à i...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 05/10/2011, com taxa de juros de 2,17% ao mês e 29,85% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 26,20% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 29,85% e como taxa mensal 2,17% denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato não apresenta previsão da cobrança de comissão de permanência, impondo ao devedor o pagamento de juros remuneratórios e moratórios cumulados com multa contratual. Assim, deve ser confirmada a sentença quanto à matéria, diante da ausência de interesse recursal da parte autora sobre o tópico.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908498-98.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - No caso dos autos, o demandante narra que sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) , a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 - É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6 - Os documentos acostados aos autos indicam que o sinistro ocorreu em 06/10/2013, tendo a vítima registrado a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 31/10/2014; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 7.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário.
8 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0130716-80.2017.8.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Dessa forma, o laudo indica que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta, no pé direito com edema em tornozelo com leve limitação de movimento, autorizando a condenação ao pagamento do seguro no percentual de cinquenta por cento, conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
3. Assim, considerando que 50% de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 6.750,00 sendo 50% desse valor R$ 3.375,00, vislumbra-se existir parcela a complementar, o que impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar o pagamento da complementação do valor, devendo ser aplicado a orientação das súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110011-95.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, tudo conforme o art. 227 do CC/02.
2. O magistrado a quo fundamentou o julgamento antecipado da lide na impossibilidade de produção de prova testemunhal para o presente caso em razão do disposto no art. 227 do CC/02. Contudo, não percebeu que o mencionado artigo foi revogado expressamente quando da vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015.) (REsp 1554897/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0003832-51.2015.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salár...