PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMA ATO JURISDICIONAL QUE POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento e preclusão consumativa.
2. Acerca da presença de conteúdo decisório nos provimentos jurisdicionais, entende o STJ que "Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes".(STJ REsp 1.219.082/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 Terceira Turma, Data Julgamento: 02/04/2013, DJe 10/04/2013)
3. Na hipótese, compulsando-se os autos de forma criteriosa, percebe-se que a decisão combatida pelo agravo de instrumento nº 0622039-07.2017.8.06.0000, verdadeiramente revela conteúdo decisório, posto que causou gravame à parte recorrente, em virtude de que a alijou de seu domicílio.
4. A decisão monocrática, que não conheceu do referido instrumental, veiculou entendimento de que a decisão agravada não possuía conteúdo decisório, pois estava apenas a tornar efetiva a primeira decisão interlocutória tomada no processo. Todavia, as decisões diferem entre si, pois proferidas em momentos processuais diversos e analisando pedidos distintos: a primeira, analisa pedido liminar de manutenção de posse feito pelos agravantes na petição inicial; a segunda, analisa pedido liminar de reintegração de posse feito pela agravada em reconvenção.
5. Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 0622039-07.2017.8.06.0000/50000, em que figuram como agravantes e agravado, respectivamente, LIDUINA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES/FLÁVIO DAMIÃO RODRIGUES DE OLIVIERA e DELTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em Agravo Interno, para dar-lhe , nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT. 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMA ATO JURISDICIONAL QUE POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento e preclusão consumativa.
2. Acerca da presença de conteúdo decisório nos provimentos jurisdicionais, entende o STJ que "Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2. Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
3. Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 14/11/2014, obtendo o pagamento em 22/12/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, determinar pagamento de correção monetária sobre o valor administrativo pago, desde a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0137001-60.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO BILUCA DA SILVA e SOMPO SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, e, no mérito da ação julgar procedente o pedido alternativo, nos termos do voto da Relatora.
Forteleza/CE, 02 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (juíza convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PRO...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante e de capitalização mensal de juros.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 18/11/2011, com taxa de juros de 1,81% ao mês e 24,16% ao ano, totalizando como Custo Efetivo Total - CET a taxa anual de 31,88%; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 27,34% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto, mantendo a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa contratada.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 24,16% e como taxa mensal 1,81%; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0507837-24.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial, incluiu na nova Lei Adjetiva Civil o art. 218, §4º, o qual considera como tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620963-79.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício.
3.Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
4. Na espécie, as pessoas físicas juntaram as declarações de hipossuficiência às fls. 13-14, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que não colacionou aos autos, provas robustas da hipossuficiência alegada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de rea...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS FIADORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DESACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA XIV DO CONTRATO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO LOCADOR DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS FIADORES. GARANTIA QUE PREVALECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA." INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cingem-se às razões recursais à Preliminar de nulidade da citação dos recorrentes na ação de despejo, uma vez que ao se recusarem a apor o ciente no Mandado Citatório, o Oficial de Justiça deveria ter consignado nomes de testemunhas que tenham por ventura presenciado o ato citatório, o que não ocorreu. Quanto ao mérito, aduzem que a garantia locatícia oferecida no Contrato de Locação acostado às fls. 09-10, não se estende após a sua renovação tácita pelas partes.
2. Prescreve o artigo Art. 226, do Código de Processo Civil/1973 que: " Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
3. Observa da literalidade do artigo de lei acima transcrito, que o legislador não faz menção da obrigatoriedade do Oficial de Justiça a requisitar testemunhas para os casos em que os citandos se recusam a aporem ciente no mandado; prevê apenas que, em tais casos, deve o meeirinho certificar o que ocorreu, o que se verifica na hipótese.
4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 10.141/SC, ressaltou: "Citação por oficial de justiça. Citando que se negar a apor a nota de ciente. Validade da citação. As declarações lançadas por oficial de justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação por válida. A necessidade de testemunhas diz respeito apenas às hipóteses de intimações. CPC, art. 239, parágrafo único, III, e não aos casos de citações, CPC, art. 226, III).
5. Destarte, a ausência de testemunhas do ato de recusa dos citandos em aporem a sua nota de ciência no respectivo mandado, mostra-se irrelevante, acaso não demonstrada a má-fé do Oficial de Justiça, bastando, para a perfectibilização do ato, a certificação da recusa havida; decorrendo, assim, a validade da citação dos ora recorrentes. Preliminar afastada.
6. Relativamente a limitação da garantia de fiador ao prazo do contrato de locação, com remissão a Súmula 214, do STJ, observa-se da Cláusula XIV, do Contrato de Locação, objeto da demanda (fls. 09-10) que os fiadores se obrigaram solidariamente com o locatário ao cumprimento de todas as cláusulas estipuladas no instrumento contratual, até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel.
7. Ademais, de acordo com o artigo 39 da Lei Nº 8.245/91 as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário.
8. Assim, inexistindo no contrato cláusula expressa em contrário, os fiadores somente poderiam se eximir da garantia oferecida no contrato acima mencionado, após a notificação do locador, o que não ocorreu na espécie, uma vez que da análise do acervo trazido à colação, não consta nenhuma Notificação nesse sentido.
9. Com efeito, o Contrato de Locação que, inicialmente, vigia com determinação de prazo e, posteriormente foi prorrogado por prazo indeterminado, havia cláusula expressa no sentido de que os fiadores ficaram comprometidos, solidariamente, com os débitos locatícios até a entrega das chaves do imóvel e não houve Notificação dos mesmos a locadora das suas exonerações da fiança, prevalece a garantia contratual oferecida até a efetiva entrega do imóvel, ou seja, os recorrentes, permanecem como fiadores do contrato locatício, embora tenha sido o mesmo, renovado tacitamente e sem determinação de prazo.
10. Dessa forma, no caso concreto, não se aplica a Súmula 214, do Superior Tribunal de Justiça, pois, se trata de mera prorrogação legal do contrato de locação e não de aditamento contratual.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS FIADORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DESACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA XIV DO CONTRATO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO LOCADOR DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS FIADORES. GARANTIA QUE PREVALECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA." INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cingem-se às razões recursais à Preli...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através de simulação do agente de portar arma de fogo, que é suficiente para caracterizar o crime como roubo.
3. Segundo jurisprudência do STJ, a utilização de fita isolante para adulteração de placa de veículo automotor é conduta típica (art. 311 do CP).
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. O fundamento de que "O comportamento do acusado se mostra instável, apresentando conduta prejudicial à sociedade" é genérico e não pode ser considerado para desvalorar a conduta social do réu.
6. A personalidade do agente também foi considerada desfavorável, com base nos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o teor da Súmula nº 444/STJ.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069213-97.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Denis Cley Rebouças Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante g...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresentação e apreensão de fls. 15 e 62, e a autoria através da prova oral coligida, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 500/STJ.
3. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
3. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, já levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que desvinculado dos fatos demonstrados nos autos. Não há nenhuma menção na denúncia, nem qualquer alusão nas provas colhidas, que demonstrem ter a vítima sofrido consequências que destoam das próprias de um crime de roubo majorado.
5. A não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, uma vez que é uma consequência inerente ao tipo penal.
6. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075026-08.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Pedro Paulo Pereira da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresenta...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica ao exasperar a pena-base. Além disso, os motivos relatados são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047850-83.2015.8.06.0001, em que é apelante IAGO LINHARES ABREU e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova tes...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de c...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTORA PÚBLICA POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter aplicado o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios de autoria
2. Da preliminar de nulidade da decisão por ofensa ao princípio do Juiz Natural. De logo, tenho pela rejeição da preliminar aventada, isto porque o processo em análise fora julgado na intermitência de uma força-tarefa determinada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, e pela Presidência desta Corte de Justiça no ano de 2011, com fito de agilizar os processos timbrados de Meta 18, cujo objetivo era dar cabo as ações pendentes de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública distribuídas até 31 de dezembro de 2011.
3. Sendo assim, o Magistrado que proferiu o ato sentencial era hábil e competente para decidir sobre o feito, pois em que pese não fosse a pessoa do juízo primeiro da 1ª distribuição, o mesmo estava acobertado por portarias e determinações do CNJ, que não o impediria de julgar.
4. Ora, o mutirão concernente às ações de improbidade administrativa e dos crimes contra a Administração Pública, oficialmente instalado pelo Tribunal de Justiça, busca a materialização do direito fundamental à duração razoável do processo, objetivando, desse modo, o cumprimento da Meta 18 estabelecida pelo CNJ, razão por que sufraga os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que demonstram estar o mutirão alinhado com o princípio do juiz natural. Por estes argumentos, rejeito a preliminar suscitada.
5. No mérito, a regra que disciplina as contratações públicas têm como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
6. O disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
7. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, pois algumas decisões do STJ consideravam que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, se perfaz independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico e em outras decisões exigiam o efetivo dano ao erário.
8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), exige-se a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
9. Este entendimento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. P/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
10. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a persecução penal.
11. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000465-71.2008.8.06.0103, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelada Maria Eridan Rocha Barbosa Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTORA PÚBLICA POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Assim, em que pese não constar do caderno processual a certidão de nascimento dos réus, há outros documentos, firmados por quem detém fé pública, dando conta de que os mesmos possuíam menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento segundo o qual "se o condenado é primário e os critérios do art. 59 CP impõem a aplicação da pena mínima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese" (HC 72.315/MG).
3. Nesse contexto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que o quantum da pena definitiva aplicada aos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima foi inferior a 08 (oito) anos, e ausentes circunstâncias excepcionais além daquelas já punidas pelas causas de aumento de pena, afigura-se adequado, segundo os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e provido com efeitos INTEGRATIVOS e MODIFICATIVOS, primeiramente, para reconhecer a atenuante do art. 65, inc. I, do CPB, em favor de Rafael Duarte Lima e Jefferson Menezes Nobre, redimensionando a pena deste último para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa; e, em segundo lugar, readequar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima que passa a ser o semiaberto, segundo os ditames da Súmula 440 do STJ e art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020229-24.2009.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Levi Mota Dantas, Jefferson Menezes Nobre e Rafael Duarte Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, co...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em abril de 2013, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000438-88.2008.8.06.0103, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Oscar Moreira Dantas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante alm...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, conquanto prolatada em novembro de 2014, adota posicionamento contrário ao entendimento já consolidado àquela época, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000198-58.2009.8.06.0170, em que figuram como partes João Torres Filho e o Ministério Público do estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelant...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
2. In casu, a impetrante instruiu a inicial do mandado de segurança com: a) extrato de pagamento datado de 02.02.2000, comprobatório do gozo de pensão militar no valor de R$ 278,47 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); b) cópia do ato de reforma do segurado falecido na graduação de Soldado PM, com direito de perceber os proventos integrais da graduação superior de 3º Sargento PM; c) declaração da Diretoria de Finanças da Corporação Militar no sentido de que um 3º Sargento PM com mais de 25 (vinte e cinco anos) de serviços prestados à Corporação Militar percebe a importância de R$ 554,21 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), superior, portanto, ao benefício previdenciário da autora, a revelar a ofensa ao direito líquido e certo afirmado.
3. Em mandado de segurança ajuizado com o fito de revisão da pensão militar e de percepção das diferenças pretéritas entre o montante que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse, e a quantia paga a menor, afasta-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STJ.
4. Segurança parcialmente concedida, para determinar a revisão da pensão militar de sorte a observar a paridade desta com os proventos que o ex-policial militar receberia se vivo fosse, excluídas, quanto aos atrasados, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com abrandamento das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder parcialmente a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder destrutivo apreendida (250g de crack), bem assim dos registros de antecedentes da paciente, que ostenta condenação por tráfico de drogas na Comarca de Luzilândia/PI, conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Incabível a prisão domicliar domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob os cuidados da avó paterna, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
4. No que se refere à condução da marcha processual, não se verifica afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, embora concluída a instrução na data de 20/03/2017, e intimadas as partes para a apresentação das respectivas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público praticou o ato em 23/03/2017, enquanto a Defesa só se desincumbiu do ônus em 15/05/2017, conjuntura que atrai a incidência do entendimento consolidado nas Súmulas nº 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade da acusada, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0623736-63.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Antonio Eugênio Viana, em favor de Fernanda Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE D...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja o homicídio de um adolescente, atingido com mais de dez disparos de arma de fogo, sendo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação do acusado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Registre-se ser impossível o exame da questão atinente à suficiência, ou não, dos elementos de prova para fins de sustentar eventual condenação, bastando que se evidenciem, neste momento, indícios suficientes para o prosseguimento da persecutio criminis e da custódia cautelar. De fato, por se tratar a autoria delitiva de matéria controvertida, demanda revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
6. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta perpetrada apenas 20 (vinte) dias depois de o réu empreender fuga do Centro Educacional Patativa do Assaré o acusado conta com inúmeros registros de atos infracionais, vários deles por homicídio, além de condutas previstas no Estatuto de Desarmamento e na Lei de Drogas. Registre-se, ainda, haver notícias de que o paciente costumava coagir residentes da região do Bairro Lagoa, na cidade de Jaguaruana, com a finalidade de abrigar-se em suas residências e, assim, escapar das investidas policiais, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
7. Conforme já decidiu o STJ: "A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente." (STJ, HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que prova, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624149-76.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Torres de Melo, em favor de Francisco Carlos Sombra Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONST...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO REFERIDO COMANDO NORMATIVO, COM CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EM HOMENAGEM À ECONOMIA PROCESSUAL E À SEGURANÇA JURÍDICA, DESDE QUE O EMBARGANTE NÃO TENHA TOMADO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E QUE OS EMBARGOS TENHAM SIDO INTERPOSTOS ANTES DE CONCRETIZADA A IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE DE BEM IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM PAUTA.
1. Gira a controvérsia em torno da tempestividade dos embargos opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048 do CPC/1973, por terceiro que não tinha ciência da execução de sentença condenatória contra pessoa de quem adquirira imóvel sobre o qual recaiu a adjudicação.
2. "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." (art. 1.048 do CPC/1973).
3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no dispositivo transcrito somente começa a fluir após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo.
4. Caso concreto em que o terceiro, tendo adquirido o imóvel, por escritura pública de compra e venda no ano de 2003 (páginas 53/55), com recibo de quitação (página 57), não tinha ciência da adjudicação do referido bem a outrem, em razão de cumprimento forçado por execução de sentença contra aquele que lhe vendera o bem, tendo ajuizado os presentes embargos logo que lhe chegou a notícia da iminência da imissão na posse em favor do exequente no feito originário.
5. Hipótese, pois, em que devem ser processados e julgados os embargos de terceiro, descabido o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo com resolução mérito, pela suposta intempestividade da propositura da ação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que outra seja proferida, após regular processamento dos embargos de terceiro em pauta.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0036182-91.2013.8.06.0064 para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO REFERIDO COMANDO NORMATIVO, COM CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EM HOMENAGEM À ECONOMIA PROCESSUAL E À SEGURANÇA JURÍDICA, DESDE QUE O EMBARGANTE NÃO TENHA TOMADO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E QUE OS EMBARGOS TENHAM SIDO INTERPOSTOS ANTES DE CONCRETIZADA A IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE DE BEM IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 8 (oito) meses, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. No caso em tela, paciente foi preso em 29.09.2016, denúncia recebida em 05.12.2016, ratificada em 17.01.2017 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11.04.2017. Na data aprazada, foi colhido o depoimento de 3 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em face da ausência da vítima Valmir Bento da Cunha, designou-se o dia 05.06.2017 para a continuação da instrução processual. Na audiência supracitada foram colhidas as declarações da referida vítima e realizado o interrogatório do paciente, tendo sido declarado o encerramento da instrução. Em 27.06.2017 o Ministério Público Estadual apresentou os memoriais e dia 06.07.2017 foi aberto o prazo para Defensoria Pública apresentar os memoriais.
IV. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 8 (oito) meses, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. No caso em tela...