APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Incabível a aplicação da minorante do arrependimento posterior quando não ocorre a devolução voluntária da res furtiva pelo réu.
3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. A pena foi devidamente sopesada pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado, além de respeitar o sistema trifásico de aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
5. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como alegado pelo recorrente. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). MORA DO DEVEDOR. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR: À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurreição, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Hipótese em que as razões recursais atacaram expressamente os fundamentos do decisum a quo, não havendo que se falar, in casu, de ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Consoante atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria não guarda compatibilidade com os termos da lei especial que rege a alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). Tal posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual somente o pagamento da integralidade da dívida tem o condão de purgar a mora do devedor. Seguindo o entendimento firmado, o Colendo STJ, em recentes julgados, tem rejeitado a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, independentemente do valor adimplido, se de muita ou pouca monta (1-REsp 1659081/PR 2017/0051732-3 Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Publicação: 29/05/2017; 2-REsp 1661064/SP 2017/0059112-0 Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Publicação: 25/04/2017; 3-REsp 1622555 MG 2015/0279732-8 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Julgamento: 22/02/2017 Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Portanto, considerando que a decisão de origem está em sintonia com a recente jurisprudência da Corte Superior, o recurso não comporta acolhimento neste ponto.
3. MORA CONTRATUAL: Conforme posicionamento confirmado no julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não se confirmou no presente caso. Assim, permanece, na hipótese dos autos, a mora da devedora, requisito para a procedência da busca e apreensão.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). MORA DO DEVEDOR. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR: À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurreição, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, sen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício.
3.Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
4. Na espécie, as pessoas físicas juntaram as declarações de hipossuficiência às fls. 17-18, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que não colacionou aos autos, provas robustas da hipossuficiência alegada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de rea...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpo...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na formação da culpa, em que pese tenha terminado a instrução criminal, aguardando o processo a conclusos para sentença desde 12.12.2016, bem como o incidente de relaxamento de prisão, cujo protocolo data de 03.04.2017.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste ato heróico, isto porque como se pode constatar o processo ora em análise no primeiro grau, já tivera a sua fase de instrução concluída, aguardando agora, apenas a prolação do ato sentencial. Incidência da Súmula 52, do STJ.
3. Desta forma, forçoso é concluir que o processo, no 1º grau, segue a sua regular marcha processual, não havendo, para tanto, qualquer desídia por parte do Estado-juiz, ainda mais quando é possível constatar que a prisão do paciente se deu em 05.09.2016, a instrução processual fora terminada em 15.02.2017, e o processo já se encontra concluso para julgamento, estando como já disse, superado o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
4. De mais a mais, tenho que para o caso não deve ser aplicada as jurisprudências colacionadas pelo impetrante na petição de habeas corpus, sobretudo a que remete o caso a morosidade do ato sentencial, porquanto a situação em análise em nada se amolda àquela, já que no especifico caso (da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) o Estado-juiz estava sim em morosidade jurisdicional, vez que o processo concluso para sentença há mais de 1 (um) ano e 3 (meses)! Já neste caso, conforme consulta realizada junto ao SAJ-PG, o processo está concluso para sentença desde 20/06/2017.
5. Ato contínuo, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo prisional, tenho que este, de forma contrária ao que afirma o impetrante, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo considerado, para tanto, a ameaça que representa o paciente para a sociedade, considerando o fato de que o mesmo fora preso em flagrante delito com uma certa quantidade e variedade de substância ilícita, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além da constatação de uma grande movimentação de pessoas em sua residência, o que, provavelmente, pode ocorrer por conta da situação de traficância.
6. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623841-40.2017.8.06.0000, em que impetrante Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho em favor do Paciente Francisco Deivison da Costa David, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na fo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. POSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontrava regular até a conclusão da instrução criminal. No entanto, passaram-se quase 7 (sete) meses sem a prolação da devida sentença, não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa ou qualquer outro ato apto a ensejar a referida demora. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento do processo.
2. Desta feita, a despeito do que remete a Súmula 52 do STJ, pela qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado para a conclusão processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de outubro de 2016 sem que tenha sido prolatada a devida sentença.
3. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, baseado nos seus antecedentes, revelando inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional e do sistema processual deste Egrégio (e-Saj)
4. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623698-51.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Jefferson Rodrigues de Brito, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. POSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontrava regular até a conclusão da instrução criminal. No entanto, passaram-se quase 7 (sete) meses sem a prolação da devida sentença, não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa ou qualquer outro ato apto a ensejar a referida demora. Assim, a mora processual n...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO FORA SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DA JURISPUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HIPÓTESE, TAMBÉM, DE NÃO CONHECIMENTO, HAJA VISTA A ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS PROCEDIDO POR ESTA RELATORIA. RESUMO: ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aduz a presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que "( ) a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/07/2017, de forma exitosa, com os debates orais do Ministério Público e defesa, e no que pese o que determina a Lei, não houve a prolação de sentença até a presente data, em um processo sem qualquer complexidade, seguindo preso o paciente".
2. De logo, tenho pelo não conhecimento da presente impetração, isto porque não há nos autos qualquer demonstração de que a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tenha sido submetido ao crivou do Juízo impetrado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Doutra banda, não pode também esta Relatoria conhecer do pedido referente a ausência de fundamentação do decreto preventivo, isto porque, a análise de tal argumento já fora procedida, com a devida resolução da matéria pela não concessão da ordem, quando da impetração, em favor do ora Paciente, do Habeas Corpus nº 0620004-74.2017.8.06.0000.
4. Ordem NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623072-32.2017.8.06.0000, em que impetrante Michel Costa Castelo Branco Rayol em favor do Paciente Francisco Nadson Cruz da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico e de Uso de Substâncias Entorpecentes desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO FORA SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DA JURISPUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HIPÓTESE, TAMBÉM, DE NÃO CONHECIMENTO, HAJA VISTA A ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS PROCEDIDO POR ESTA RELATORIA. RESUMO: ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aduz a presente impetração o excesso de prazo na formaçã...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta com objetivo de reformar a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela instituição financeira recorrida, devido ao inadimplemento da recorrente no contrato de arrendamento mercantil, nº 0.12.0309.6 celebrado em 12/04/2007, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3. - No caso dos autos, houve regular notificação extrajudicial da apelante, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio da mesma, sendo dispensada a notificação pessoal, consolidando a constituição da mora no negócio jurídico em tablado.
4 - Assim, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da ação possessória em debate, bem como a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a manutenção da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a procedência da pretensão reintegratória e improcedência do recurso apelatório interposto.
5 - Em consequência, consolidando o veículo na posse do arrendador; este, com o intuito de obter retorno pelo investimento realizado, buscará liquidar o saldo devedor da operação mediante a venda do bem com base no valor médio praticado no mercado, cujo produto somado ao VRG antecipado deve ser restituído ao arrendatário se for superior ao Valor Residual Garantido previsto no contrato, já deduzidos os demais encargos assumidos na avença, nos termos da Súmula 564 do STJ.
6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001948-89.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta com objetivo de reformar a sentença proferida na Ação de Re...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CONTRATO QUE NÃO INDICA O PERCENTUAL PACTUADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
2. Sobre a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado" (STJ. Processo: AgRg nos EDcl no REsp 1187753. MS 2010/0055878-0. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 10/10/2011).
3. No caso concreto, o pacto fora firmado em março/2000 e a cópia do documento não indica a taxa de juros remuneratórios contratados, inviabilizando verificar a possível abusividade no item; assim, impõe-se manter os juros remuneratórios pactuados desde que não superior a taxa média de mercado para operações similares no mesmo período.
4. Agravo Regimental CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0029848-54.2004.8.06.000/50000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CONTRATO QUE NÃO INDICA O PERCENTUAL PACTUADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
2. Sobre a limitação dos juros remu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DEVER DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de limitação do prazo de internação por cláusula contratual e se a sentença inobservou o princípio da adstrição ou congruência ao impor condenação em dano patrimonial.
2. Não se vislumbra ausência de provocação no item concernente ao ressarcimento por despesas, o que demostra a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição quanto à condenação em danos materiais.
3. Advirta-se que em se tratando da prova de fato do qual somente o autor teria como demonstrar não há como se aplicar a inversão do ônus da prova. Registre-se que anunciado o julgamento antecipado do feito, transcorreu o prazo sem manifestação.
4. Assim, no que pese ter o autor formulado o pedido indenizatório, deixou de demonstrar que em decorrência do comportamento da recorrente tenha sofrido prejuízo de ordem material, dano que se mede pela extensão do prejuízo, não comportando mensuração pelo livre arbítrio do julgador. Sentença reformada no item.
5. Quanto ao mérito: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". (STJ Súmula 302), no que deve ser preservada a sentença que reconheceu a abusividade da limitação do prazo de internação e condenou a empresa de plano de saúde ao atendimento recomendado pelo técnico especialista no tratamento adequado ao paciente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0123702-26.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DEVER DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de limitação do prazo de internação por cláusula contratual e se a sentença inobservou o princípio...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBIL...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando isento, portanto, o ente estadual de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0210704-24.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS....
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correç...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a concessão da ordem de ofício, nos casos de inequívoca ofensa à liberdade do paciente, motivada pelo excesso de prazo na formação da culpa, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação, vez que o processo está seguindo seu fluxo normal à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, extrai-se das informações enviadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta ao Sistema Processual desta Corte (SAJ), que a instrução processual já foi encerrada em 15 de maio de 2017, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado os memoriais em 25 de maio de 2017,e a defesa em 31 de maio de 2017, não havendo, portanto, o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5.Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada para denega-la na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia imputa ao acusado, dentre outras condutas, a prática do crime de desobediência, pois no dia dos fatos o denunciado adentrou na residência da vítima e acabou lesionando-a, desrespeitando a decisão judicial que proibia que se aproximasse da ofendida em distância menor do que 100m.
3. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem natureza subsidiária (observando o princípio da ultima ratio do Direito Penal) e, por isso, só pode ser imputado caso não haja previsão específica de outra consequência jurídica ensejada pelo descumprimento da ordem.
4. Neste contexto, tem-se que conforme dispõe a Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência decretadas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, bem como poderão ser concedidas outras que se mostrem necessárias para garantir a proteção da ofendida. Há ainda previsão de que pode ser decretada, a qualquer momento do inquérito ou da instrução, a medida de segregação, o que se encontra inclusive em consonância com o teor do art. 313, III do Código de Processo Penal.
5. Assim, uma vez que existem, para alcançar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, alternativas outras que não a imputação do crime de desobediência - a exemplo da própria prisão preventiva -, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 330 do Diploma Repressivo, dada a atipicidade da conduta no caso em tela, sendo necessária a absolvição do recorrente quanto ao crime supracitado. Precedentes STJ e TJCE.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O magistrado, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal referentes aos antecedentes, à personalidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 07 (sete) meses do mínimo legal (que é de três meses).
7. Deve ser atribuído traço neutro aos antecedentes, à personalidade do réu e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados elementos inidôneos para exasperar a reprimenda, não havendo registro nos autos de maus antecedentes, ou fundamentação concreta que justifique o desvalor da personalidade. Ademais, importante relembrar que o comportamento da vítima, conforme entendimento do STJ, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Precedentes.
8. Mantém-se a negativação das circunstâncias do crime, pois há nuances do caso concreto (modus operandi) que demonstram maior reprovabilidade na ação do acusado.
9. Remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser redimensionada para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção do acusado sido elevada em 1/6. Contudo, mais uma vez é de frisar que não há no processo registro de condenação criminal em desfavor do acusado, muito menos hábil a gerar os efeitos da reincidência. Além disso, em consulta ao sistema processual SPROC e após contato telefônico junto à vara na qual tramitou a ação penal, também não foram encontradas informações sobre condenações definitivas possíveis de justificar a aplicação do art. 63 do Código Penal, razão pela qual se decota a referida agravante.
11. Fica a pena definitiva do acusado redimensionada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção quanto ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois o quantum de pena imposto e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando analisados em conjunto, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal. Precedentes. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a não concessão do sursis da pena, vez que as circunstâncias do delito não recomendam tais procedimentos. Inteligência do art. 44, III e 77, II, ambos do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0069843-38.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
2....
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, sendo cediço que se trata de um novo título judicial, onde o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos. Desta forma, inviável a análise da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, por se tratar de um novo título judicial e por não haver sido atacado na instância a quo, vindo a caracterizar a indevida supressão de instância.
03. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 28/06/2017, restando superado o excesso de prazo quanto a este ponto. Desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
04. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso d...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0197332-13.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Daniel de Sousa Cavalcante
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FALSIFICADOS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E VALIDADE DA TRANSAÇÃO OBJETO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR.
1 A relação jurídica entre cliente de instituição financeira e esta possui natureza consumerista consoante verbete sumular 297 do STJ. Aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor.
2 In casu, o autor comprovou a compensação fraudulenta de dois cheques em sua conta, inclusive, com a demonstração de que a numeração das duas cártulas apresentadas à instituição financeira, nunca foram utilizadas pelo promovente haja vista se encontrarem intactas e em branco no talão de cheque do autor, demonstrando de forma categórica a fraude.
3 O banco demandado não arcou com o dever de provar a regularidade e validade da transação objeto da lide, infringindo a determinação judicial que havia ordenado a inversão do ônus da prova.
4 Ademais, pela própria natureza da atividade desempenhada pela instituição financeira ré, deve esta se cercar de toda a cautela e dever de cuidado quando da celebração e efetivação de suas transações, devendo arcar com os prejuízos causados em decorrência da má prestação do serviço.
5 A reparação moral deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e objetivando amenizar o dano sofrido pelo lesado e punir de forma pedagógica o causador, sem gerar enriquecimento indevido tampouco não pode ser insuficiente no aspecto sancionatório. O magistrado de piso arbitrou o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra destoante do entendimento sedimentado por este colegiado que em casos idênticos fixa o numerário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que torno definitivo.
6 Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária dos danos materiais é a data do efetivo prejuízo consoante súmula 43 do STJ.
7 Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte somente para minorar valor dos danos morais e para retificar o termo inicial da correção monetária pelos danos materiais.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em de ambos os recursos para dar provimento ao apelo do autor dar parcial provimento ao apelo do réu, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0197332-13.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Daniel de Sousa Cavalcante
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FALSIFICADOS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E VALIDADE DA TRANSAÇÃO OBJETO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR.
1 A relação jurídica entre cliente de instituição f...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material