ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.026043-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
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ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que o...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 214, CAPUT, c/c ART. 224 "A" DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOR INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, § 5º, AMBOS DO ECA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.015309-9, de Xanxerê, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 214, CAPUT, c/c ART. 224 "A" DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOR INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, § 5º, AMBOS DO ECA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.015309-9, de Xanxerê, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Crimin...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO [ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FALTA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ALIADO A CONFISSÃO DO RÉU. DISPARO ACIDENTAL NÃO COMPROVADO. DOLO DE REALIZAR O DISPARO EVIDENCIADO. FATO QUE OCORREU EM LOCAL HABITADO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DISPARO OU DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE NÃO APLICÁVEIS AO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006555-6, de Xanxerê, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO [ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FALTA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ALIADO A CONFISSÃO DO RÉU. DISPARO ACIDENTAL NÃO COMPROVADO. DOLO DE REALIZAR O DISPARO EVIDENCIADO. FATO QUE OCORREU EM LOCAL HABITADO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DISPARO OU DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA INTE...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ACUSADO QUE ALEGA NÃO TER CONHECIMENTO SOBRE A FALSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CATEGORIA DA CNH REALIZADA EM CIDADE DISTANTE DO DOMÍCILIO DO RÉU E EM DESRESPEITO ÀS NORMAS PROCEDIMENTAIS. PAGAMENTO DE PREÇO AJUSTADO COM UMA AUTO-ESCOLA E REALIZAÇÃO DE APENAS UMA AULA DE DIREÇÃO COM O PRÓPRIO INSTRUTOR. TESTES NO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO PREFERIU BURLAR A LEI DO QUE SE SUBMETER AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEPOIMENTO DO POLICIAL AFIRMANDO QUE A FALSIFICAÇÃO ERA GROSSEIRA IRRELEVANTE. RÉU QUE NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE É OUVIDO CONFIRMA QUE JÁ HAVIA APRESENTADO A CNH EM OUTRAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI ABORDADO POR AGENTES PÚBLICOS, SEM QUE A FALSIFICAÇÃO TIVESSE SIDO DESCOBERTA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIFICAÇÃO SOMENTE APÓS CONFRONTO COM OUTRO DOCUMENTO ORIGINAL. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REFORMA NECESSÁRIA. AUMENTO NA PERSONALIDADE QUE DEPENDE DE LAUDO PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. AUMENTO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME, MAS POR FATOS ANTERIORES AOS ORA APURADOS. EXASPERAÇÃO QUE DEVE MIGRAR PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO AO TEMPO DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INVIÁVEIS, EM RAZÃO, RESPECTIVAMENTE, DOS MAUS ANTECEDENTES E DO QUANTUM DE PENA APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.064424-9, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ACUSADO QUE ALEGA NÃO TER CONHECIMENTO SOBRE A FALSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CATEGORIA DA CNH REALIZADA EM CIDADE DISTANTE DO DOMÍCILIO DO RÉU E EM DESRESPEITO ÀS NORMAS PROCEDIMENTAIS. PAGAMENTO DE PREÇO AJUSTADO COM UMA AUTO-ESCOLA E REALIZAÇÃO DE APENAS UMA AULA DE DIREÇÃO COM O PRÓPRIO INSTRUTOR. TESTES NO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO PREFERIU BURLAR A LEI DO QUE SE SUBMETER AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PL...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Eduardo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU A MOTOCICLETA DO MODO QUE FOI APREENDIDA E QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE O BEM FOI ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU COM A PLACA ADULTERADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A MOTOCICLETA ESTAVA SEM PLACA E QUE O RÉU COLOCOU PLACA DE OUTRO VEÍCULO PARA PODER TRANSITAR COM O BEM. TESE DA DEFESA DE QUE O RÉU ADQUIRIU A MOTOCICLETA COM A PLACA ADULTERADA QUE NÃO FOI CORROBORADA POR QUALQUER TIPO DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156, DO CPP. DOLO EVIDENCIADO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012599-0, de Campos Novos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU A MOTOCICLETA DO MODO QUE FOI APREENDIDA E QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE O BEM FOI ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU COM A PLACA ADULTERADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A MOTOCICLETA ESTAVA SEM PLACA E QUE O RÉU COLOCOU PLACA DE OUTRO VEÍCULO PARA PODER TRANSITAR COM O BEM. TESE DA DEFESA DE QUE O RÉU ADQUIRIU A MOTOCI...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, QUANDO INFERIOR À EXIGIDA, SE O PACTO DE JUROS EXISTE E A TAXA NÃO É INFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO E EXCLUSÃO DE "TARIFA BANCÁRIA". INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE APENAS 1 (UMA) PARCELA DO PACTO FOI QUITADA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO QUE É ASSEGURADO EM RELAÇÃO AOS VALORES QUE TENHAM SIDO PAGOS A MAIOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE FOI INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA SUA REVOGAÇÃO E NO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO QUE NÃO AUTORIZAM A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A RETOMADA DO BEM, CUJA POSSE E PROPRIEDADE JÁ FORAM CONSOLIDADAS EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA MUTUÁRIA. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento para aquisição de veículo, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 4. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. Ausente valor a repetir, mas apenas a compensar com o saldo devedor, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. O inadimplemento substancial da obrigação validamente assumida inviabiliza o pleito de proibição da inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito e de retomada do veículo financiado, até porque a posse e propriedade deste já foram consolidadas nas mãos da instituição financeira em ação de busca e apreensão com sentença transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045158-6, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, QUANDO INFERIOR À EXIGIDA, SE O PACTO DE JUROS EXISTE E A TAXA NÃO É INFORMADA. CAPITALIZAÇÃO...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE TÍTULO, NA QUAL FOI OFERECIDA RECONVENÇÃO - DEMANDA PRECEDIDA POR MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAL E CAUTELAR - INCONFORMISMOS DO AUTOR/RECONVINDO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA O MESMO DECISUM - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO - ADEMAIS, RAZÕES CONSTANTES DO PRIMEIRO RECLAMO QUE SE TRATAM DE MERA REITERAÇÃO, IPSIS LITERIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082563-3, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE TÍTULO, NA QUAL FOI OFERECIDA RECONVENÇÃO - DEMANDA PRECEDIDA POR MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAL E CAUTELAR - INCONFORMISMOS DO AUTOR/RECONVINDO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA O MESMO DECISUM - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO - ADEMAIS, RAZÕES CONSTANTES DO PRIMEIRO RECLAMO QUE SE TRATAM DE MERA REITERAÇÃO,...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA RÉ QUE, INTIMADA A RESPEITO, NÃO MANIFESTOU OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. ART. 26 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ATIVA A RESPEITO. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU ACORDADO QUE A REQUERIDA SUPORTARIA OS HONORÁRIOS DO SEU PATRONO. TERMOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. ACORDO QUE SOMENTE REPERCUTIRIA NA CAUSA SE HOMOLOGADO EM JUÍZO. ADEMAIS, O PEDIDO FOI DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 26 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065363-7, de Caçador, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA RÉ QUE, INTIMADA A RESPEITO, NÃO MANIFESTOU OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. ART. 26 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ATIVA A RESPEITO. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU ACORDADO QUE A REQUERIDA SUPORTARIA OS HONORÁRIOS DO SEU PATRONO. TERMOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. ACORDO QUE SOMENTE REPERCUTIRIA NA CAUSA SE HOMOLOGADO EM JUÍZO. A...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
DIREITO OBRIGACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PARA A DOENÇA CARDÍACA QUE ACOMETE O SEGURADO (ATEROSCLEROSE CORONARIANA) E O RESPECTIVO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE (STENT). RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 469 DO STJ). CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES SUPORTADAS PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE, SEGUNDO A SEGURADORA, DEVE OBEDECER ÀS NORMAS POR ELA DETERMINADAS E À LEGISLAÇÃO VIGENTE (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98). PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA DE QUE O REEMBOLSO SÓ SERÁ LIMITADO ÀS TABELAS PRATICADAS PELO PLANO SE O ATENDIMENTO FOR REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO E FOREM UTILIZADOS SERVIÇOS NÃO ASSEGURADOS NO CONTRATO. CONDICIONANTES QUE NÃO SE APLICAM AO SEGURADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA AO SEGURADO QUE SOFREU A NEGATIVA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À TITULAR DO PLANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O reembolso parcial das despesas, de acordo com à legislação aplicável à espécie, justifica-se apenas quando existirem prestadores de serviço credenciados ao plano e o beneficiário, livre e espontaneamente, optar por realizar o procedimento em hospital ou prestador não credenciado, bem como utilizar-se de cobertura não prevista no contrato, o que, todavia, não é o caso dos autos, no qual restou comprovado que o autor, mesmo diante de quadro de urgência, internou-se em hospital atendido pelo rede UNIMED, utilizando-se de serviços assegurados no contrato e na mencionada legislação de regência (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085741-3, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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DIREITO OBRIGACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PARA A DOENÇA CARDÍACA QUE ACOMETE O SEGURADO (ATEROSCLEROSE CORONARIANA) E O RESPECTIVO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE (STENT). RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 469 DO STJ). CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES SUPORTADAS PELO SEGURADO....
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL, PELOS RÉUS, DOS VALORES AJUSTADOS. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL QUE, POR OUTRO LADO, REVELA A INCOMPLETUDE DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTELECÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELO AUTOR (EMPREITEIRO). NECESSIDADE DE CORREÇÕES NA OBRA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DA TOTALIDADE DO PREÇO. EXEGESE DOS ARTS. 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a regra derivada do artigo 476 do Código Civil, a nenhum dos contratantes é dado, antes de cumprida a sua obrigação, exigir do outro o implemento da sua. 2. Na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089830-9, de Itaiópolis, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL, PELOS RÉUS, DOS VALORES AJUSTADOS. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL QUE, POR OUTRO LADO, REVELA A INCOMPLETUDE DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTELECÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELO AUTOR (EMPREITEIRO). NECESSIDADE DE CORREÇÕES NA OBRA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DA TOTALIDADE DO PREÇO. EXEGESE DOS ARTS. 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCED...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29.09.1985, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO PACIFICADO COM A EDIÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 474 DO STJ. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO EQUIVOCADAMENTE ESTIPULADA NA SENTENÇA (R$ 13.500,00). MODULAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA (R$ 7.087,50). RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.029806-3, de Orleans, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29.09.1985, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO PACIFICADO COM A EDIÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 474 DO STJ. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO EQUIVOCADAMENTE ESTIPULADA NA...
DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE PRETENDE REAVER RANCHO DE PESCA LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PROVAS DOCUMENTAIS UNILATERAIS QUE, IGUALMENTE, NÃO AUTORIZAM A RETOMADA DO BEM, PORQUE FRÁGEIS DIANTE DA PROVA CONTRÁRIA. PEDIDO REJEITADO (ARTS. 333, INC. I E 927, INCS. I A IV, AMBOS DO CPC). PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. Em tema de tutela possessória, o pretenso titular de domínio que não demonstra, minimamente, mediante elementos probatórios seguros, o exercício da posse sobre o imóvel anteriormente à prática do suposto esbulho, dentre outros requisitos inarredáveis previstos nos incisos I a IV do art. 927 do CPC, não faz jus à proteção do interdito reintegratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059040-3, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE PRETENDE REAVER RANCHO DE PESCA LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PROVAS DOCUMENTAIS UNILATERAIS QUE, IGUALMENTE, NÃO AUTORIZAM A RETOMADA DO BEM, PORQUE FRÁGEIS DIANTE DA PROVA CONTRÁRIA. PEDIDO REJEITADO (ARTS. 333, INC. I E 927, INCS. I A IV, AMBOS DO CPC). PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. Em tema de tutela possessória, o pretenso titular de domínio que não demonstra, mini...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.037475-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.037475-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Qua...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, CPP). INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E PRESENÇA DA RÉ NOS FATOS DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS CONCRETAS E SEGURAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO VOLITIVA DA RECORRIDA NA CONDUTA DE SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.025470-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, CPP). INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E PRESENÇA DA RÉ NOS FATOS DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS CONCRETAS E SEGURAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO VOLITIVA DA RECORRIDA NA CONDUTA DE SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.025470-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Crimin...
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos. 2. Precedentes: (...). 3. Recurso especial provido." (STJ, 2ª T., REsp 1253681/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, julgado em 07/02/2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020865-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos. 2. Precedentes: (...). 3. Recurso especial provido." (STJ, 2ª T., REsp 1253681/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, julgado em 07/02/2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO B...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ADEQUADO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO DO DANO, NOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023099-5, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ADEQUADO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO DO DANO, NOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023099-5, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direi...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA EM DESPACHO SANEADOR. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CULPABILIDADE. RÉU QUE FAZ CONVERSÃO Á ESQUERDA, CRUZA A VIA PÚBLICA PREFERENCIAL E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA, OCASIONANDO A MORTE DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU. OBSTRUÇÃO DA VIA PREFERENCIAL PARA PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.020557-0, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA EM DESPACHO SANEADOR. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CULPABILIDADE. RÉU QUE FAZ CONVERSÃO Á ESQUERDA, CRUZA A VIA PÚBLICA PREFERENCIAL E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA, OCASIONANDO A MORTE DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONST...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059568-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONS...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE EXAME DE MATÉRIAS AGITADAS NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1.º, DO CPC. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INTENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA VIA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REJEIÇÃO DO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça, em preliminar ao julgamento do REsp 1061530 / RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, apontou o norte no sentido de que "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar". CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE DEFERIU TAL PLEITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OBSERVADA, PORÉM, AUSENTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE APENAS QUATRO DAS QUARENTA E OITO PARCELAS CONTRATADAS. RECURSO PROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS AO SISBACEN. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE SE EQUIPARA AOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS DE PROCEDER PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 359 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A Instituição Financeira pode repassar informações negativas de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto ao Sisbacen, sem prévia autorização de seus clientes, desde que, anteriormente, procedam notificação do débito. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DISTRIBUIU DE FORMA PROPORCIONAL E RECÍPROCA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055510-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE EXAME DE MATÉRIAS AGITADAS NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1.º, DO CPC. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados na própria exordial dados contratuais que indicavam a contratação de encargos reputados como abusivos pelo Autor, não se afeiçoa à melhor técnica a decisão que, ignorando tais informações, considerou como não pactuadas as respectivas cláusulas, por conta da aplicação do art. 359 do CPC. Isso porque, "sem embargo da previsão legal, não está o juiz obrigado a fechar os olhos à realidade, levando a extremos de todo indesejáveis a idéia de verdade formal; assim, se a despeito da omissão do obrigado, a ficção de veracidade conflitar com as provas inequívocas existentes nos autos, pode perfeitamente ser afastada no caso concreto" (Fábio Guidi Tabosa Pessoa). Mesmo porque, "se as provas e as presunções permitem a elaboração de duas ou mais versões, cabe ao juiz estabelecer a melhor entre elas, ou, como escreve Taruffo, a "melhor" narração possível entre aquelas que parecem sensatas em relação ao caso concreto"(Luiz Guilherme Marinoni e Outro) Além disso, vindo a Cartório o contrato celebrado pelas partes, antes de feito pública a sentença, mas sem merecer exame no Juízo a quo, ante a não juntada oportuna, afigura-se como adequado ser considerado neste grau de jurisdição, mesmo porque suas cláusulas suas cláusulas não discrepam do especificado pelo Autor na inaugural de instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO QUE NÃO ALTEROU AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087969-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial