CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO INVESTIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPRÉSTIMO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de cobrança de quantias supostamente vertidas a título de contrato de mútuo celebrado verbalmente, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conquanto o ordenamento jurídico pátrio, de regra, estabeleça forma livre para os contratos em geral, certo é que a alegação de sua existência deve vir acompanhada de um mínimo de elementos. 4. No caso concreto, a alegação de que foi celebrado contrato de mútuo verbal entre as partes não veio devidamente corroborada. 4.1. O acervo probatório produzido nos autos não tem aptidão para comprovar a existência do noticiado ajuste. 4.2. As correspondências eletrônicas (e-mail) colacionadas ao processo, não demonstram a realização do mencionado negócio jurídico, porquanto, refletem, na verdade, diálogos entre os sócios (dentre os quais, figura o demandante) tratando da movimentação financeira da empresa. 5. A afirmação de que as importâncias vertidas à empresa, sob a forma de mútuo, enquanto negócio jurídico estranho à atividade tipicamente societária, demandaria cabal demonstração, o que não logrou se desincumbir o requerente, nos termos do artigo 333, I, do CPC vigente à época dos fatos. 6. Disse o magistrado, com razão: Como que a por uma pá de cal sobre o assunto, o próprio autor afirmou, em audiência, que (...) foi declarado ao imposto de renda, no ano de 2011 ou 2012, a aquisição de cotas da empresa ré (...). Com tal declaração, o autor coloca-se em difícil situação, porque admite que mentiu ao Fisco ou ao Juízo, já que afirma reiteradamente não ser cotista da empresa ré. O que se tem, portanto, é que o autor efetivamente era sócio da empresa ré, agindo e dando a conhecer que tinha essa condição, ainda que a aquisição de cotas não tivesse sido formalizada perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 7. Precedente da Casa: [...] 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se a apontar o inadimplemento de contrato de mútuo verbal, mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, a rejeição do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há indícios nos autos que apontam para realidade fática destoante daquela defendida em juízo [...]. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.091880-4, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 31/8/2016, pp. 133/142).. 8. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do excelente Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 8.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO INVESTIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPRÉSTIMO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de cobrança de quantias supostamente vertidas a título de contrato de mú...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AVARIAS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA REFORMA. FALTA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL. INFRIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de obrigação de fazer c/c cobrança decorrente de contrato de locação celebrado entre as partes, onde foi rejeitado o pleito inicial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso do autor. Rejeita-se o pedido de cobrança de aluguéis e despesas condominiais cujo período foi objeto de ação de consignação em pagamento, movida pelo locador em desfavor do locatário, onde a pretensão foi acolhida para declarar quitada a obrigação e extinta a relação locatícia. 4. Em que pese a existência de previsão contratual, impondo ao locatário o dever de conservar o imóvel, assim como de se responsabilizar pelos reparos de eventuais danos causados no curso da locação, tal obrigação só pode ser exigida mediante efetiva demonstração. 4.1. No caso concreto, os elementos de convicção trazidos pelo locador, não se prestam para tal desiderato, porquanto além de produzidos unilateralmente pelo autor, não são contemporâneos com a celebração do contrato. 5. Improcede, do mesmo modo, o pedido de aplicação da multa contratual, equivalente ao valor de 3 (três) meses de locação, em caso de infringência do ajuste, diante da falta de demonstração, por meio de prova inequívoca, de que os locatários tenham, de alguma maneira, descumprido o negócio jurídico entabulado pelas partes, a fim de forjar a incidência da clausula penal em tela. Inteligência do artigo 333, I, do CPC, vigente à época dos fatos. 6. O pedido de reparação de danos materiais, formulado pela parte, referente aos valores despendidos com o deslocamento de seu domicílio, localizado em outro Estado, para Brasília, não encontra qualquer amparo, porquanto é intuitivo que, ao ser domiciliado em outra unidade da federação, e, ao manter negócios no Distrito Federal, o autor, eventualmente, necessita se deslocar a fim de tratar de assuntos comerciais. Ao demais, não há prova de que as noticiadas viagens foram realizadas exclusivamente para resolver questões relacionadas com os fatos discutidos no presente feito. 6.1. Do mesmo modo, o pleito de indenização por lucros cessantes, também não deve ser acolhido, porquanto não restou demonstrado que o imóvel estivesse inapto a ser novamente ocupado, máxime quando se verifica das fotografias juntadas ao processo, a despeito da existência de pequenas avarias, o bem se encontra em bom estado geral de conservação. 7. Recurso do réu. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 7.1. Inviável a alteração da verba honorária fixada em consonância com o trabalho realizado pelo advogado, especialmente quando a lide não apresentou complexidade, também não demandou a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, não se mostrando, portanto, exagerada nem tampouco aviltante. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AVARIAS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA REFORMA. FALTA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL. INFRIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO (OUTDOOR). OBSTRUÇÃO DA VISÃO LATERAL DO IMÓVEL. INCOMODO DECORRENTE DE INTENSIDADE DA ILUMINAÇÃO DO LETREIRO. AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 21, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. APELO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando preceito cominatório, cumulada com reparação por dano moral, em que a pretensão inicial foi parcialmente acolhida para determinar ao réu o desfazimento do outdoor erguido no terreno vizinho ao imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Validamente, não é imprescindível à defesa bem a demonstração de contato físico direto e contínuo do possuidor, bastando para tanto a comprovação do exercício quanto aos atributos inerentes ao domínio. 3.1. É dizer o fato de a autora não residir no imóvel descrito na inicial não lhe impede de zelar pelo seu patrimônio, ajuizando ação, com vistas a livrar o imóvel de construção que diminua ou impossibilite a fruição plena de sua cessão de direito (Juiz Robert Kirchhoff Berguerand de Melo). 3.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Demonstrado nos autos que a instalação de painel publicitário, além de causar transtornos, impedindo a possuidora do imóvel de usufruir de sua ocupação em sua plenitude, e sem a prévia licença do Poder Público, escorreita a sentença que determina a retirada do engenho publicitário, sob pena de multa diária. 5. Segundo abalizado escólio doutrinário só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99). 6. No caso concreto, por mais que a situação descrita nos autos (instalação de outdoor próximo da residência da autora) possa ter causado algum dissabor, tal se constitui aborrecimento, decorrente da conturbada vida hodierna, que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum e, por consequência, não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação aqui perseguida. 7. Precedente da Casa: (...) 1. Para a configuração de dano moral, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. 2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. Os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, não constituem motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, APC nº 2015.04.1.006591-9, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 14/6/2017, pp. 859/870). 8. Verificando-se na espécie que, cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, diante de acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na peça vestibular, resta configurada, a hipótese de sucumbência recíproca, acarretando, por conseguinte, o rateio proporcional e equivalente, dos consectários da sucumbência, nos termos do artigo 21, do Código Buzaid. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Apelação do réu parcialmente provida. 9.2. Recurso adesivo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO (OUTDOOR). OBSTRUÇÃO DA VISÃO LATERAL DO IMÓVEL. INCOMODO DECORRENTE DE INTENSIDADE DA ILUMINAÇÃO DO LETREIRO. AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 21, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. APELO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Trata-se...
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS A PEDIDO DO CONTRATADO SEM ÔNUS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. AO DEMAIS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADITAMENTO QUE TEM POR OBJATO EXATAMENTE A SUPLEMENTAÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, PROCEDENDO-SE, PORTANTO, A UM REAJUSTE QUANTO AO PREÇO CONTRATADO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 0,5% DO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Histórico. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de quantias devidas em face da não concessão do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado. Por outro lado, o réu aduziu o réu o não cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro, pois não ocorreram fatos imprevisíveis. 2. Apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando pretensão de condenação da Administração ao pagamento de quantias referentes ao reequilíbrio econômico-financeiro em razão de contrato administrativo firmado entre as partes. 2.1 Sentença proferida ainda na vigência do CPC/73. 3. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, que autoriza a revisão do contrato administrativo, deve ter por lastro a ocorrência fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado, ou força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que transcenda a álea econômica ordinária, e ainda ocasione desequilíbrio exagerado no contrato. 5. Validamente, no caso concreto, a alegação de que as substanciais iferenças nos locais a serem revitalizados, ocorridas após o momento em que havia celebrado as propostas vencedoras (decorrentes, principalmente, de desgaste, deterioração e vandalismo [sic], a toda evidência, não se enquadra em nenhuma dessas circunstâncias, cuja ocorrência deveria ter sido cabalmente demonstrada pela autora, o que não aconteceu no caso concreto. Isto é, não logrou se desincumbir a requerente, do ônus que lha impunha do artigo 333, I, do CPC vigente à época dos fatos. 6. As sucessivas prorrogações do contrato, solicitadas pela autora (fora das hipóteses que autorizariam tal pleito), e com expressa afirmação de que a não irá gerar ônus para a contratante, bem como a anuência a todos os termos aditivos, sem qualquer ressalva, conduz à inferência de contratada ratificou a cláusula contratual que estabelecia que o valor não seria reajustado, demonstrando, por conseguinte, seu interesse na continuidade do ajuste nas mesmas condições e forma primitivamente pactuadas. 6.1 Ao demais. Existência de termo de aditamento que tem por objeto exatamente a suplementação do valor originalmente contratado, procedendo-se, portanto, a um reajuste quanto ao preço contratado, fato este que por si só afasta qualquer pretensão da autora. 7. Precedente da Casa [...] 3. A revisão dos contratos administrativos, com objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, exige a comprovação de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Inteligência do artigo 65, II, d, da lei n° 8.666/93. 4. Ausente a comprovação que houve desequilíbrio entre os custos estimados e o que efetivamente foi gasto pela contratada, torna-se inviável a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.(3ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.185312-0, relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, DJe de 26/8/2016, pp. 250/268). 8. Segundo a previsão do § 4º do artigo 20 do excelente Código Buzaid, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 3º). 8.1. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído à causa merecendo, por conseguinte, ser majorado, retribuindo-se, com dignidade, os honorários devidos ao patrono da demandada, nada obstante o julgamento antecipado da lide e a inexistência de acompanhamento de atos processuaisque transcendessem a praxe comum e normal. 9. Recursos conhecidos; negado provimento ao do autor e dado provimento ao adesivo interposto pelo réu.
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ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS A PEDIDO DO CONTRATADO SEM ÔNUS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. AO DEMAIS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADITAMENTO QUE TEM POR OBJATO EXATAMENTE A SUPLEMENTAÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, PROCEDENDO-SE, PORTANTO, A UM REAJUSTE QUANTO AO PREÇO CONTRATADO. ARTIGO 333, I, DO CPC 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO B...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC/1973 (ART. 792, INCISO IV, DO CPC). ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência, representam um processo autônomo, não estando condicionado o seu julgamento ao retorno dos autos principais. Ademais, o julgamento da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência dos adquirentes quanto à existência de demanda em curso em face da alienante do imóvel -vez que o adquirente do bem celebrou o contrato de compra e venda com a sua própria empresa, reconhecendo firma no negócio jurídico após o ajuizamento da demanda originária -,há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5.Sendo evidente a fraude à execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 774, inciso I, do CPC, impondo-se a manutenção da multa aplicada pelo juízo singular. 6. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC/1973 (ART. 792, INCISO IV, DO CPC). ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência, representam um processo autônomo, não estando condicionado o seu julgamento ao retorno dos autos principais. Adem...
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Segundo a Súmula 563 do e. STJ, não se aplica o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, o que alcança também os contratos de operações financeiras celebrados com participantes e assistidos, em decorrência do associativismo e da ausência de fins lucrativos típicos dessa relação jurídica. Jurisprudência do e. TJDFT e do e. STJ. II - É válida a cláusula do contrato de mútuo que institui honorários advocatícios de natureza ressarcitória para a hipótese de inadimplemento, arts. 389, 395 e 404 do CC. Sentença reformada. III - Apelação provida.
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MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Segundo a Súmula 563 do e. STJ, não se aplica o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, o que alcança também os contratos de operações financeiras celebrados com participantes e assistidos, em decorrência do associativismo e da ausência de fins lucrativos típicos dessa relação jurídica. Jurisprudência do e. TJDFT e do e. STJ. II - É válida a cláusula do contrato de mútuo que institui honorários advocatícios de natureza ressarcitória para a hipótese de inadi...
CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva da taxa de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. IV - Apelação desprovida.
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CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. I - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva da taxa de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consi...
PENAL. CRIMES DE FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos IV, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Junto com menor, ele subtraiu um veículo estacionado em oficina e o transportou para Goiás. Ao ser preso, no dia seguinte, o réu se atribuiu falsa identidade. 2 A materialidade e a autoria do furto qualificado são comprovadas pela prisão em flagrante, corroborada pela prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 3 A corrupção de menor é crime formal, bastando a participação do menor na cena do crime. Súmula 500/STJ. 4 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade. Súmula 522/STJ. 5 Aplica-se a regra do concurso formal próprio se o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou crime contra o patrimônio na companhia de adolescente. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos IV, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Junto com menor, ele subtraiu um veículo estacionado em oficina e o transportou para Goiás. Ao ser preso, no dia seguinte, o réu se atribuiu falsa identidade. 2 A materialidade e a autoria do furto qualificado são comprovadas pela prisão em flag...
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DE JULGADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ FIRMADA PELO STJ. RAZÃO DE DECIDIR DISTINTA DA HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há como se aplicar a razão de decidir proferida em recurso extarodinário se a matéria em discussão não se relaciona com a situação fática-jurídica do presente feito e já foi resolvida pelo STJ, com tese firmada em recurso repetitivo. 3. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade no julgado impugnado, inclusive inovando a matéria devolvida a esta instância, o que não é possível pela via eleita. 4. . Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DE JULGADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ FIRMADA PELO STJ. RAZÃO DE DECIDIR DISTINTA DA HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há como se aplicar a razão de decidir proferida em recurso extarodinário se a matéria em disc...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde, no caso concreto, é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 4.Asituação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.Há dois anos o autor faz uso do medicamento, inclusive tendo sido custeado pela ré.. A manutenção do tratamento em regime ambulatorial possibilitará que o autor tenha uma vida normal, retome suas atividades cotidianas e o contato com familiares e amigos. 6.A ré, ao lhe negar medicamento que fornece há dois anos sob o regime de internação em clínica dia, fere a ética e a boa-fé objetiva. Aos contraentes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. O autor tinha a expectativa de ter assistência no controle da doença que o acometeu, mesmo quando fosse liberado para acompanhamento ambulatorial. 7.Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. 8.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS. PRAZO. POSICIONAMENTO DO STJ. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) determinar a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, em até trinta dias após o encerramento do consórcio, observando a taxa de administração, e c) condenar o Banco demandado ao pagamento de danos morais em razão do encerramento imotivado da conta corrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. 2. Constando expressamente no contrato firmado a possibilidade de alteração da forma de pagamento de débito em conta corrente para boleto bancário mediante simples comunicação expressa aos Canais de Atendimento, competia à parte autora requer e comprovar judicialmente tal intento, como forma de demonstrar o seu interesse na continuidade do negócio celebrado. 3. Não logrando êxito em tal desiderato, cuja necessidade, aliás, fora expressamente comunicada pelas rés, além de em Juízo a parte autora ter expressamente pugnado pela rescisão contratual, deve a autora arcar com os ônus de sua inércia/desinteresse, sendo, portanto, aplicáveis ao caso a legislação em regência e as normas firmadas no pacto para o caso de desistência do consorciado, que prevêem a devolução das parcelas pagas em até 30 dias após o encerramento do grupo. 4. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010). Dessa forma, correta a r. sentença ao condicionar a devolução dos valores pagos ao prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 5. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como decorrência do cancelamento imotivado da conta corrente, cheque especial e cartões de crédito do autor, não havendo motivos para a sua majoração. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS. PRAZO. POSICIONAMENTO DO STJ. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) rescindir o contrato de consórcio c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. De acordo com o que dispõe o § 6º do artigo 485 do CPC/2015, somente após o oferecimento da contestação, é que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, dispositivo este, que consagra o entendimento consolidado no Enunciado nº 240 da Súmula do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. Diante da falta de impugnação da sentença de extinção por parte das Demandas, bem como as declarações das contrarrazões demonstrando a vontade das Demandadas de não dar seguimento ao feito, restou suprida a exigência trazida pelo §6º do art.485 do CPC para a extinção do feito. 4. Considerando que as Demandadas demonstraram, em sede de contrarrazões a anuência com a extinção de feito, e que os requisitos de intimação foram regularmente cumpridos, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. De acordo com o que dispõe o § 6º do arti...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA REGOVADA PELO STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PROVISORIEDADE DA MEDIDA. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se apenas em sede de Recurso Especial foi afastada a obrigação estabelecida em sede de antecipação de tutela, que obrigava o plano de saúde a custear medicamento, os juros de mora sobre o valor a ser ressarcido pelo beneficiário do seguro devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado do recurso julgado pelo STJ, haja vista a inexistência de mora anterior da parte agravada. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA REGOVADA PELO STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PROVISORIEDADE DA MEDIDA. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se apenas em sede de Recurso Especial foi afastada a obrigação estabelecida em sede de antecipação de tutela, que obrigava o plano de saúde a custear medicamento, os juros de mora sobre o valor a ser ressarcido pelo beneficiário do seguro devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado do recurso julgado pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA POR INVERSÃO. OMISSÃO QUANTO A NÃO ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULA 4.6 E 4.7 DO CONTRATO FIRMADO. FALTA DE ANÁLISE DO TEMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO ACÓRDÃO INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO ESPECÍFICO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da forma de cálculo para aplicação da multa definida na sentença recorrida, mantendo-se a forma estabelecida pelo juiz a quo, não havendo qualquer omissão nesse ponto. 5. Quanto a omissão relativa à nulidade das cláusulas 4.6 e 4.7, com razão o embargante, uma vez que o tema não foi alvo de análise pelo acórdão proferido, de modo que os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, mas mantendo-se a sentença recorrida no ponto referente à nulidade suscitada, sem alteração no resultado do acórdão. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e provido, apenas para sanar ponto omisso, sem alteração no julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA POR INVERSÃO. OMISSÃO QUANTO A NÃO ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULA 4.6 E 4.7 DO CONTRATO FIRMADO. FALTA DE ANÁLISE DO TEMA N...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 STJ. 1- Deve ser excluído o desabono em relação aos antecedentes do réu, se o acórdão que confirmou a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. 2- A imposição de regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, está em consonância com o enunciado da Súmula 269 do STJ, o qual dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 STJ. 1- Deve ser excluído o desabono em relação aos antecedentes do réu, se o acórdão que confirmou a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. 2- A imposição de regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, está em consonância com o enunciado da Súmula 269 do STJ, o qual dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, Súmula 531; CPC/73, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I). EMENDA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. LACUNA INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DESGUARNECIDA DE LASTRO. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE. PEÇA TECNICAMENTE APTA E DEVIDAMENTE APARELHADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE (NCPC, ART. 1.013, § 3º, II). 1.O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I). 2.O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333; CPC/15, arts. 373 e 700). 3.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado, contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, notadamente os cheques prescritos dos quais deriva a pretensão, e sendo desnecessária a comprovação da origem dos débitos que espelham, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejar sua qualificação como defeituosa, tornando inviável que seja indeferida sob a ótica da inaptidão técnica. 4.Colocado termo à pretensão mediante a afirmação da inaptidão técnica da inicial, a cassação do provimento extintitvo, conquanto a parte ré tenha sido citada e intimada para contrariar o apelo, não legitima o imediato exame do mérito, porquanto não percorrido o itinerário procedimental com a asseguração do exercício do direito de defesa e ao contraditório reservado à parte ré na moldura do devido processo legal, que, no ambiente de ação monitória, se materializa mediante a veiculação de embargos à monitória, que tem seu ambiente natural a fase postulatória, determinando a cassação do provimento extintivo o retorno dos autos ao juízo a quo para o transcurso do itinerário procedimental (CPC/15, art. 702). 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, Súmula 531; CPC/73, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I). EMENDA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. LACUNA INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DESGUARNECIDA DE LASTRO. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE. PEÇA TECNICAMENTE APTA E DEVIDAMENTE APARELHADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE (NCP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PREÇO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE OU PARCELAS VENCIDAS, O QUE FOR MENOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou que o valor da causa na busca e apreensão, convertida em execução, seja fixado de acordo com o preço do veículo segundo a tabela FIPE ou, então, das parcelas vencidas, sem pagamento, o que for de valor menor. 2. O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca em apreensão em ação de execução, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. 2.1. Na redação anterior do artigo 4º, que previa a conversão em ação de depósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era uníssona em admitir a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia. 3. A expressão equivalente em dinheiro, segundo o STJ, deve ser interpretada como o que for menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor. 3.1. Precedente: ?A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. II. Recurso especial conhecido em parte e, provido nesta extensão. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007). 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PREÇO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE OU PARCELAS VENCIDAS, O QUE FOR MENOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou que o valor da causa na busca e apreensão, convertida em execução, seja fixado de acordo com o preço do veículo segundo a tabela FIPE ou, então, das parcelas vencidas, sem pagamento, o que for de valor menor. 2. O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o agravante traz irresignação já decidida à ocasião de julgamento de recurso anteriormente interposto, verifica-se a ocorrência de preclusão, sendo vedada a renovação da discussão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. Assim, merece prevalecer a r. decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp. 1.438.263/SP, porquanto o prosseguimento do feito coaduna-se com a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que: ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (REsp 1.391.198/RS; Relator Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 2/9/2014). 3. Mantém-se hígida a decisão que definiu a citação na ação principal como termo inicial de incidência dos juros de mora. Precedente do STJ. 4. Conforme entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1.392.245/DF, ?incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico?. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o agravante traz irresignação já decidida à ocasião de julgamento de recurso anteriormente interposto, verifica-se a ocorrência de preclusão, sendo vedada a renovação da discussão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. Assim, merece p...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). INTERNAÇÃO DOMICILIAR OU HOME CARE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA ELENCADA NO ROL DE COBERTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE. OBRIGAÇÃO INÍQUA. TRATAMENTO RECOMENDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre entidades fechadas de previdência ou operadoras de autogestão (Súmula nº 563 do STJ), nem por isso encontra supedâneo nos princípios da boa-fé e da equidade, a cláusula excludente de cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento ou preservação da saúde do paciente, como o atendimento domiciliar (home care). 2. A recusa de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente, mesmo fundamentada em vedação em cláusula contratual, mostra-se ilícita, quando a doença encontra-se no rol de cobertura ou não está expressamente excluída pelo contrato. 3. Admitir a cobertura no caso de internação hospitalar, mas negá-la se a prestação ocorrer dentro do ambiente domiciliar, é um contra-senso, além de ferir o princípio da boa-fé e da equidade. Ademais, a cláusula excludente padeceria de nulidade, porque estabeleceria obrigação iníqua, ou seja, que o paciente permaneça internado no ambiente hospitalar, em que pese ser mais gravoso para o plano de saúde, por conta do custo do serviço de hotelaria e outros serviços disponibilizados. 4. Diante dessa peculiaridade, negar o cumprimento da obrigação acordada, apenas em razão do local de seu cumprimento, esvaece a própria razão do contrato e seu objeto, além de atentar contra o princípio da boa-fé, da cooperação e da equidade, que têm relevo nos negócios jurídicos dessa natureza. 5. A prova documental foi suficiente para demonstrar o grau de debilidade da paciente e a imprescindibilidade de um atendimento multidisciplinar. Exigir sua internação em nosocômio, para desfrutar da cobertura do plano, seria condená-la à morte, a considerar os elevados riscos de infecção que assolam os ambientes hospitalares no Brasil, em via de regra. Isto sem falar nas chances de surgirem doenças oportunistas. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no REsp 1325733/DF, AgRg no REsp 1457098/DF e AgInt no AREsp 901.638/DF). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). INTERNAÇÃO DOMICILIAR OU HOME CARE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA ELENCADA NO ROL DE COBERTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE. OBRIGAÇÃO INÍQUA. TRATAMENTO RECOMENDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre entidades fechadas de previdência ou operadoras de autogestão (Súmula nº 563 do STJ), nem por isso encontra supedâneo n...
CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda que indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há direito a dano moral quando já existir inscrição legitima preexistente, tendo em vista que a situação fática do consumidor não era incomum. Entendimento da súmula nº 385/STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes no que tange a cada pleito no caso de sucumbência recíproca. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda que indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há direito a dano moral quando já existir inscrição legitima preexistente, tendo em vista que a situação fática do consumidor não era incomum. Entendimento da súmula nº 385/STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatí...