PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO, NÃO É NECESSÁRIO QUE A OFENSA SEJA LANÇADA FRONTALMENTE À AUTORIDADE SE ISSO NÃO OCORRE, A CIRCUNSTÂNCIA IMPORTA EM AFRONTA MAIOR E FUNCIONA QUAL CAUSA DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. O DESACATO NÃO SE INSINUA, TÃO SÓMENTE, PELO EMPRÊGO DE PALAVRAS QUE O PASSAM INDUZIR: É IMPRESCINDÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO TENHA A INTENÇÃO DE, REALMENTE, OFENDER A AUTORIDADE; FALTA O ELEMENTO MORAL, O PRAVUS ANIMUS, NA CONDUTA DE QUEM, SOB A AÇÃO DE INCONTIDA, JUSTA DESCUSÁCVEL REVOLTA, DIRIGE CONVÍCIOS AO DELEGADO DE POLÍCIA INSENSÍVEL SOLUÇÃO DE PROBLEMA DE HABITAÇÃO POR ÊLE MESMO CRIADO, EMBORA EM ATENÇÃO À MORALIDADE PÚBLICA.
Ementa
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO, NÃO É NECESSÁRIO QUE A OFENSA SEJA LANÇADA FRONTALMENTE À AUTORIDADE SE ISSO NÃO OCORRE, A CIRCUNSTÂNCIA IMPORTA EM AFRONTA MAIOR E FUNCIONA QUAL CAUSA DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. O DESACATO NÃO SE INSINUA, TÃO SÓMENTE, PELO EMPRÊGO DE PALAVRAS QUE O PASSAM INDUZIR: É IMPRESCINDÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO TENHA A INTENÇÃO DE, REALMENTE, OFENDER A AUTORIDADE; FALTA O ELEMENTO MORAL, O PRAVUS ANIMUS, NA CONDUTA DE QUEM, SOB A AÇÃO DE INCONTIDA, JUSTA DESCUSÁCVEL REVOLTA, DIRIGE CONVÍCIOS AO DELEGADO DE POLÍCIA INSENSÍVEL SOLUÇÃO DE PROBLEMA DE HABIT...
O WRIT OF HABEAS CORPUS NÃO É MEIO IDÔNEO PARA ANULAR O PROCESSO CRIMINAL, DESDE QUE O FATO CONSTITUI CRIME PREVISTO EM LEI E A PRÁTICA E A AUTORIA, CONSTITUINDO MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, FORMAM OBJETO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL. PROVA DE MENORIDADE. O REGISTRO DE NASCIMENTO DA OFENDIDA, FEITO COM SUPORTE NA LEI-765, DE 14 DE JULHO DE 1949, ONZE ANOS ANTES DO DEFLORAMENTO, TEM A SEU FAVOR UMA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE PORTANTO PODERÁ SER ILIDIDA MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFLORAMENTO. O EXAME MÉDICO LEGAL, DESDE QUE VERIFICOU A REALIZAÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO PODERÁ RESPONDER SÔBRE O PRETÉRITO STATUS VIRGINITATIS CUJA COMPROVAÇÃO FICA A DEPENDER DE PROVA TESTEMUNHAL. FENDAS HIMENEAIS. A CICATRIZAÇÃO DAS FENDAS HIMENEAIS NÃO É DE MOLDE A NEGAR O CARÁTER RECENTE DA DEFLORATIO.
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O WRIT OF HABEAS CORPUS NÃO É MEIO IDÔNEO PARA ANULAR O PROCESSO CRIMINAL, DESDE QUE O FATO CONSTITUI CRIME PREVISTO EM LEI E A PRÁTICA E A AUTORIA, CONSTITUINDO MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, FORMAM OBJETO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL. PROVA DE MENORIDADE. O REGISTRO DE NASCIMENTO DA OFENDIDA, FEITO COM SUPORTE NA LEI-765, DE 14 DE JULHO DE 1949, ONZE ANOS ANTES DO DEFLORAMENTO, TEM A SEU FAVOR UMA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE PORTANTO PODERÁ SER ILIDIDA MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFLORAMENTO. O EXAME MÉDICO LEGAL, DESDE QUE VERIFICOU A REALIZAÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL, N...
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - SE O AUTOR PRINCIPAL, NA CO-AUTORIA, PRATICA UMA AÇÃO QUESE SUBSUME NUM DETERMINADO TIPO, O SIMPLES PARTICIPANTE TEM UMA CONDUTA QUE SÓ SE TORNARÁ RELEVANTE, SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTAR COMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, ADEQUADO AO MOLDE LEGAL, À VISTA DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DO QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL DO DELITO - SE O AUTOR PRINCIPAL, EM DECORRÊNCIA DE HABEAS CORPUS, FOI CONSIDERADO EXTRA REATUM E EXCLUIDA DA AÇÃO PENAL, A CONTINUIDADE DESTA, CONTRA O PARTÍCIPE, IMPORTA EM MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FACE À REGRA ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, SOBRETUDO SE AUTOR PRINCIPAL E CO-AUTOR TIVERAM CONDUTAS, QUE EMBORA DIVERSAS, CONSTITUIRAM A RESULTANTE DE PRÉVIO ACÔRDO DE VONTADES, DESDE LOGO CONHECIDAS, E NÃO IGNORADOS, POR UM E OUTRO-NÃO DEMONSTRADA QUANTUM SATIS, A EXISTÊNCIA DE TABELA DE PREÇOS, E A SUA CONSEQUENTE DIVULGAÇÃO, É IRRELEVANTE O FATO DA ALTERAÇÃO DA DATA CONSTANTE DA PROPOSTA DA RESERVA DE LOTES, QUER PARA CONFIGURAR O PECULATO, QUER O CRIME DE FALSO, QUE NÃO PRESCINDE DO ESSENTIALIA DOMINANTE, O PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE DOLO CIVIL, PELA MANIFESTAÇÃO LIVRE E NÃO VICIOSA DA VONTADE DAS PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL; SE AMBAS PROCEDERAM COM DOLO, NENHUMA PODERÁ ALEGAR OU PEDIR INDENIZAÇÃO.
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HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - SE O AUTOR PRINCIPAL, NA CO-AUTORIA, PRATICA UMA AÇÃO QUESE SUBSUME NUM DETERMINADO TIPO, O SIMPLES PARTICIPANTE TEM UMA CONDUTA QUE SÓ SE TORNARÁ RELEVANTE, SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTAR COMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, ADEQUADO AO MOLDE LEGAL, À VISTA DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DO QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL DO DELITO - SE O AUTOR PRINCIPAL, EM DECORRÊNCIA DE HABEAS CORPUS, FOI CONSIDERADO EXTRA REATUM E EXCLUIDA DA AÇÃO PENAL, A CONTINUIDADE DESTA, CONTRA O PARTÍCIPE, IMPORTA...
INDEFERE-SE O HABEAS CORPUS, QUANDO NÃO É TRANSLÚCIDA A INVOCADA FALTA DE JUSTA CAUSA. É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO FRAUDE, PARA A DESCONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. IRRELEVANTE É O PAGAMENTO POSTERIOR - QUANDO JÁ INSTAURADO O INQUÉRITO POLICIAL - DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. A TESE ELIMINATÓRIA DE FRAUDE OU DE PREJUÍZO, MEDIANTE O PAGAMENTO RETARDATÁRIO, TRANSFORMA A ATENUANTE EM DESCRIMINANTE. A REPARAÇÃO DO MAL EXTINGUE, SIM, A PUNIBILIDADE, MAS NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES E NO PECULATO CULPOSO (ART-108, INC-8 E INC-9, DO CÓDIGO PENAL).
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INDEFERE-SE O HABEAS CORPUS, QUANDO NÃO É TRANSLÚCIDA A INVOCADA FALTA DE JUSTA CAUSA. É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO FRAUDE, PARA A DESCONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. IRRELEVANTE É O PAGAMENTO POSTERIOR - QUANDO JÁ INSTAURADO O INQUÉRITO POLICIAL - DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVIMENTO DE FUNDOS. A TESE ELIMINATÓRIA DE FRAUDE OU DE PREJUÍZO, MEDIANTE O PAGAMENTO RETARDATÁRIO, TRANSFORMA A ATENUANTE EM DESCRIMINANTE. A REPARAÇÃO DO MAL EXTINGUE, SIM, A PUNIBILIDADE, MAS NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES E NO PECULATO CULPOSO (ART-108, INC-8 E INC-9, DO CÓDIGO PEN...
A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL FOI CRIADA POR ATO VOLITIVO DO ESTADO, TEM POR FIM A CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA, MATÉRIA DE INTERESSE NITIDAMENTE PÚBLICO, OS SÓCIOS SÃO PESSOAS DE DIRETIO PÚBLICO E SOFRE ELA ESTREITO CONTROLE POR PARTE DOS PODERES DA REPÚBLICA. HÁ DE SER CONSIDERADA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO,POR SUA CAUSA EFICIENTE, POR SUA CAUSA FINAL E POR SUA CAUSA MATERIAL. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS SEUS,CAUSADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS,PODEM CONSTITUIR PECULATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, POR SUA FUNÇÃO, NÃO TINHA CONTATO COM OS CORRETORES, A QUEM FORAM PAGAS, SEGUNDO A DENÚNCIA, COMISSÕES INDEVIDAS, NÃO PODE ISENTÁ-LO DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO.
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A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL FOI CRIADA POR ATO VOLITIVO DO ESTADO, TEM POR FIM A CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA, MATÉRIA DE INTERESSE NITIDAMENTE PÚBLICO, OS SÓCIOS SÃO PESSOAS DE DIRETIO PÚBLICO E SOFRE ELA ESTREITO CONTROLE POR PARTE DOS PODERES DA REPÚBLICA. HÁ DE SER CONSIDERADA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO,POR SUA CAUSA EFICIENTE, POR SUA CAUSA FINAL E POR SUA CAUSA MATERIAL. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS SEUS,CAUSADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS,PODEM CONSTITUIR PECULATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, POR SUA FUNÇÃO, NÃO TINHA CONTATO COM OS CORRETORES, A QUEM FORAM PAGAS, SEGUNDO A DENÚN...
CRIME DE MORTE. NÃO É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. O ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINA QUE O RÉU SEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO, MAS NÃO ESTABELECE A INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. NA APRECIAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, MISTER SE FAZ A ANÁLISE DA PERSONALIDADE DOS PROTAGONISTAS DA CENA, DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FATO, DA DESPROTEÇÃO DO AGREDIDO, ENFIM, TUDO QUE POSSA ELUCIDAR SE HAVIA IMINENTE AGRESSÃO. NÃO SE PODE JULGAR UM CASO OCORRIDO NUM ENVIO SERINGAL DO TERRITÓRIO DO ACRE COM O MESMO CRITÉRIO ADOTADO PARA OCORRÊNCIA VERIFICADA NO CORAÇÃO DE UMA GRANDE CIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA A DECISÃO DO DR. JUIZ QUE IMPRONUNCIOU O ACUSADO.
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CRIME DE MORTE. NÃO É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. O ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINA QUE O RÉU SEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO, MAS NÃO ESTABELECE A INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. NA APRECIAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, MISTER SE FAZ A ANÁLISE DA PERSONALIDADE DOS PROTAGONISTAS DA CENA, DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FATO, DA DESPROTEÇÃO DO AGREDIDO, ENFIM, TUDO QUE POSSA ELUCIDAR SE HAVIA IMINENTE AGRESSÃO. NÃO SE...
HABEAS-CORPUS. DELITO PUTATIVO. NÃO SE JUSTIFICA A AÇÃO REPRESSIVA OU PREVENTIVA, DESDE QUE NÃO HÁ NENHUM TIPO LEGAL A QUE O ATO CORRESPONDA. NA ESPÉCIE, NÃO SE COGITA DE UM CRIME ASTUCIOSAMENTE SUGERIDO E ENSEJADO AO AGENTE, CUJAS CONSEQUÊNCIAS FICARAM FRUSTRADAS POR MEDIDAS TOMADAS,DE ATENÇÃO.AS MEDIDAS E PRECAUÇÕES FORAM TOMADAS PORQUE JÁ ERAM CONHECIDAS, ANTERIORMENTE, AS AÇÕES E INICIATIVAS DOLOSAS DOS AGENTES. A SUA CONDUTA ENQUADRA-SE EMFATO TÍPICO, IMPLICANDO EM INDÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE. CONSEQUENTEMENTE, PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL É A INVESTIGAÇÃO SÔBRE A AUTORIA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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HABEAS-CORPUS. DELITO PUTATIVO. NÃO SE JUSTIFICA A AÇÃO REPRESSIVA OU PREVENTIVA, DESDE QUE NÃO HÁ NENHUM TIPO LEGAL A QUE O ATO CORRESPONDA. NA ESPÉCIE, NÃO SE COGITA DE UM CRIME ASTUCIOSAMENTE SUGERIDO E ENSEJADO AO AGENTE, CUJAS CONSEQUÊNCIAS FICARAM FRUSTRADAS POR MEDIDAS TOMADAS,DE ATENÇÃO.AS MEDIDAS E PRECAUÇÕES FORAM TOMADAS PORQUE JÁ ERAM CONHECIDAS, ANTERIORMENTE, AS AÇÕES E INICIATIVAS DOLOSAS DOS AGENTES. A SUA CONDUTA ENQUADRA-SE EMFATO TÍPICO, IMPLICANDO EM INDÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE. CONSEQUENTEMENTE, PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL É A INVESTIGAÇÃO SÔBRE A AUTORIA DO DELITO. DENEGAÇ...
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPÕE-SE A MAIOR CAUTELA NA APRECIAÇÃO DE DEPOIMENTO ACUSATÓRIO DE MENOR, MÁXIME QUANDO TAMBÉM SÔBRE ELE PESA ACUSAÇÃO E SUAS PALAVRAS NÃO TÊM ESTEIO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DO PROCESSO. NA APRECIAÇÃO DEPROVA, DEVE-SE PONDERAR SOBRE AS QUALIDADES MORAIS DO ACUSADO, DANDO-LHES O DEVIDO REALCE, BEM COMO AO SEU PASSADO, ENFIM, A TODO O CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE, PORVENTURA, O CREDENCIASSE, COMO HOMEM DE BEM, E QUE PODE CONDUZIR O JULGADOR À CONVICÇÃO DE INOCÊNCIA DO RÉU. DÁ-SE, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Ementa
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPÕE-SE A MAIOR CAUTELA NA APRECIAÇÃO DE DEPOIMENTO ACUSATÓRIO DE MENOR, MÁXIME QUANDO TAMBÉM SÔBRE ELE PESA ACUSAÇÃO E SUAS PALAVRAS NÃO TÊM ESTEIO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DO PROCESSO. NA APRECIAÇÃO DEPROVA, DEVE-SE PONDERAR SOBRE AS QUALIDADES MORAIS DO ACUSADO, DANDO-LHES O DEVIDO REALCE, BEM COMO AO SEU PASSADO, ENFIM, A TODO O CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE, PORVENTURA, O CREDENCIASSE, COMO HOMEM DE BEM, E QUE PODE CONDUZIR O JULGADOR À CONVICÇÃO DE INOCÊNCIA DO RÉU. DÁ-SE, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE...
Apelações Cíveis nº 0017172-69.2013.8.08.0011
Apelantes/Apelados:
Incopedras Indústria e Comércio de Pedras LTDA e Casemiro Costa Neto
Apelado/Apelante:
Magma Metal LTDA ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO MAQUINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A declaração de fl. 28, prestada por Oficial de Justiça, goza de presunção relativa de
veracidade e dela consta que a própria parte informou que os bens em questão foram por ela
vendidos. Não existem nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a declaração do
Oficial de Justiça, tendo em vista que a ocorrência do furto restou devidamente
comprovada, em especial pelo Boletim de Ocorrência de fls. 35/36, assim como a autoria do
crime pelos depoimentos prestado pelas testemunhas na instrução processual e pelas provas
acostadas aos autos.
2.
Uma vez demonstrado o dano sofrido pela empresa, nos termos dos artigos 927 c/c 186, do
Código Civil de 2002, há que se falar no dever de indenizar.
3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a condenação atinja o
patrimônio do seu sócio, imprescindível a demonstração dos requisitos do artigo 50, do
CC/02, quais sejam, a demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
4.
Para que exista indenização por danos extrapatrimoniais em favor da pessoa jurídica, nos
termo da Súmula 227, do STJ, necessária a demonstração de danos em relação à sua honra
objetiva, isto é, em relação a sua imagem perante terceiros, o que não ocorreu nos
presentes autos.
5.
Com base no princípio da causalidade e tendo em vista que desde o início da demanda a
autora pleiteia pelo desconto do valor devido à ré, assiste razão a apelante quando
sustenta pela total improcedência do pedido reconvencional e a consequente condenação dos
réus em honorários sucumbenciais.
6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
dos recursos e
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 24 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nº 0017172-69.2013.8.08.0011
Apelantes/Apelados:
Incopedras Indústria e Comércio de Pedras LTDA e Casemiro Costa Neto
Apelado/Apelante:
Magma Metal LTDA ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO MAQUINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A declaração de fl. 28, prestada por Oficial de Just...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em razão da aplicação da Teoria do Risco Administrativo e conforme o disposto
nos arts. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e a comprovação
do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa.
2. Especificamente sobre o tema versado nos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que (...) 3. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal prescreve que
'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado
garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram
custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser
cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos
que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A
'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações
e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de
comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (¿)
(REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014,
DJe 24/10/2016).
4-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
5- O valor de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), é razoável e proporcional aos
fatos demonstrados nos autos.
6- Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em...
EMENTA
HABEAS CORPUS ART. 213 C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESINTERNAÇÃO ENCAMINHAMENTO PARA
RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA POSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente encontra-se
internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em cumprimento de medida de
segurança pela prática dos crimes de estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II - três
vezes), do Código Penal. 2. Considerando já ter sido determinada a desinternação há mais
de 01 (um) ano, em vista da cessação da periculosidade do Paciente, a sua manutenção no
HCTP afigura-se ilegal. 3. Destaca-se, ainda, que:
...a ausência de familiares aptos a receber o paciente faz necessária, urgentemente,
sua recolocação em estabelecimento adequado a sua condição psiquiátrica, haja vista a
impossibilidade de sua permanência em regime mais gravoso em função da inércia do poder
público em prover os serviços de saúde adequados (TJES, Classe: Habeas Corpus,
100160005029, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
Data de Julgamento: 14/12/2016, Data da Publicação no Diário: 11/01/2017).
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores do Egrégio
Tribunal Pleno, nos termos da ata e notas taquigráficas da sessão,
à unanimidade, conceder a ordem de
habeas corpus
, para determinar que o Secretário de Estado de Saúde (autoridade impetrada)
providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a inserção do Paciente em
residência terapêutica,
da rede pública ou particular, garantido o adequado tratamento ambulatorial, em
consonância com o direito fundamental à saúde (art. 196 da CRFB/88) e com os desideratos
da Execução Penal.
Vitória (ES), em ___ de ____________ de 2018
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS ART. 213 C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESINTERNAÇÃO ENCAMINHAMENTO PARA
RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA POSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente encontra-se
internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em cumprimento de medida de
segurança pela prática dos crimes de estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II - três
vezes), do Código Penal. 2. Considerando já ter sido determinada a desinternação há mais
de 01 (u...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0004510-33.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.954/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário necessário se faz
a presença dos seguintes requisitos: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (
fumus boni juris
); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (
periculum in mora
); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos atos impugnados; e
d) a necessidade de garantir a eficácia da futura decisão definitiva.
2. - É plausível a tese sustentada pelo autor de que a Lei n. 5.945, de 19 de dezembro de
2017, do Município de Vila Velha, que dispõe sobre a regulação etária de espetáculos
públicos, exibições ou apresentações artísticas, veda o apoio do Poder Público e o uso de
equipamentos, espaços e recursos públicos em práticas que importem induzimento ou
instigação de terceiros, ao uso indevido de drogas ou à prática de crimes contra a
dignidade sexual e/ou que tenham mensagens nocivas ou atentatórias à moral pública, e dá
outras providências padece de vício de inconstitucionalidade nomodinâmico orgânico por
violação do disposto nos arts. 220, §3º, inc. I; 21, inc. XVI; 22, inc. I, todos da
Constituição Federal; art. 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo e art. 34,
parágrafo único, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
3. - Resta configurada a ocorrência de prejuízos pelo retardamento de decisão que
eventualmente julgue procedente a representação de inconstitucionalidade (
periculum in mora
) porque a lei cria novas atribuições a serem exercidas por órgãos do Executivo,
notadamente pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer SEMCEL, com despesas para o
erário.
4. - Medida liminar deferida. Eficácia da Lei n. 5.954/2017, do Município de Vila Velha,
suspensa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Desembargadores que compõe o
egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que
integram este julgado em, à unanimidade, deferir a medida cautelar pleiteada, nos termos
do voto do relator.
Vitória-ES., 14 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0004510-33.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.954/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário necessário se faz
a pre...
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ARTS. 89, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º
201/67 DENÚNCIA APTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR DENÚNCIA RECEBIDA.
1 A denúncia está formalmente perfeita, relata crime em tese e fornece elementos
indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, não havendo razão para
sua rejeição liminar. 2 Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a
Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, em
, à unanimidade, receber a denúncia.
Vitória, ES, ____ de ___________ de 2018.
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ARTS. 89, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º
201/67 DENÚNCIA APTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR DENÚNCIA RECEBIDA.
1 A denúncia está formalmente perfeita, relata crime em tese e fornece elementos
indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, não havendo razão para
sua rejeição liminar. 2 Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a
Primeira Câmara Criminal do...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTICIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A
PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. De acordo com o STJ: A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio,
configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a
ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e
regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória
.
(REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ
de 1º/12/2003, p. 349).
II. Para configuração da obrigação de pagamento de indenização por danos morais é
imprescindível a prova de lesão ao direito da personalidade, não bastando qualquer
incômodo, dissabor ou chateação inerentes ao convívio em sociedade.
III. Na hipótese de não provimento do recurso o Tribunal majorará os honorários
anteriormente fixados (art. 85, §§ 8º e 11, CPC/15).
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, para conhecer e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTICIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A
PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. De acordo com o STJ: A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio,
configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a
ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e
regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória
....
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO QUE SE IMPÕE. DENÚNCIA RECEBIDA.
I- Afigura-se precipitada qualquer discussão acerca da suficiência ou insuficiência das provas juntadas para alicerçar uma condenação, porque, aqui, ainda se discute a admissibilidade da peça acusatória, a qual, à luz do princípio do in dubio pro societate, contenta-se com a apresentação de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, os quais se encontram presentes na situação sob exame.
II- Sem perder de vista o descabimento de uma ampla valoração das provas na presente fase processual, encontra-se presente o suporte probatório mínimo exigido para o recebimento da peça acusatória.
III- Denúncia recebida.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO QUE SE IMPÕE. DENÚNCIA RECEBIDA.
I- Afigura-se precipitada qualquer discussão acerca da suficiência ou insuficiência das provas juntadas para alicerçar uma condenação, porque, aqui, ainda se discute a admissibilidade da peça acusatória, a qual, à luz do princípio do in dubio pro societate, contenta-se com a apresentação de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, os quais se encontram presentes na s...
Apelação Criminal nº 0031265-57.2012.8.08.0048
Apelante:
Ministério Público Estadual
Apelado:
Natalicio Fernandes
e Jose Geraldo Gusmao ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL
SEM COMPROVANTE DE CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA PERIGOSA. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTIONÁVEL PERICULOSIDADE DA CARGA TRANSPORTADA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o tipo penal em questão ser reconhecidamente como de perigo abstrato, em que o
meio ambiente é o bem juridicamente tutelado, não afasta, por si só, a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância..
2.
No caso,
o Boletim de Ocorrência versa tão somente quanto a ausência de certificado de conclusão de
curso de movimentação de carga perigosa, não havendo notícia de qualquer outra
irregularidade no veículo que pudesse ensejar perigo ou ameaça de perigo ao meio ambiente.
3.
A Agência Nacional de Transporte Terrestre reconhece que nem toda carga de carvão vegetal
oferece risco ao meio ambiente, conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, publicada no DOU de
23/04/2010.
4
. Assim, além de a desconformidade constatada (ausência de certificado de curso de MOPP)
ser ínfima frente ao bem tutelado, a própria periculosidade do produto é questionável,
reforçando ainda mais que a ofensividade da conduta deve ser considerada insignificante
para ser tutelada pelo direito penal.
4.
Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas
da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e
LHE NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Criminal nº 0031265-57.2012.8.08.0048
Apelante:
Ministério Público Estadual
Apelado:
Natalicio Fernandes
e Jose Geraldo Gusmao ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL
SEM COMPROVANTE DE CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA PERIGOSA. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTIONÁVEL PERICULOSIDADE DA CARGA TRANSPORTADA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTI...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000329-91.2016.8.08.0021
Apelante: Odirley Vilela
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR COM BASE
NO ART. 386, IV DO CPP. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO
JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Só é possível responsabilizar-se o Estado por ato jurisdicional, quando a parte provar
a existência de ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e a relação de causa e
efeito entre o fato e o dano: não há dever do Estado de indenizar pelo ato jurisdicional
atacado, praticado dentro dos limites legais, sem abuso ou excesso de poder, ao decretar
prisão preventiva, fundamentada nos elementos dos autos, embora ao final reste absolvido o
réu.
2. Não é a absolvição do réu que torna a prisão ilegal, já que a razão justificadora de
tal medida processual extrema é a cautelaridade do ato, com a prevalência do princípio do
in dubio pro societate
em detrimento do princípio do
in dubio pro réu
, a fim de permitir apuração mais precisa dos fatos criminosos que lhe foram imputados.
Entender de forma contrária seria atrelar a legalidade da prisão preventiva à condenação
do acusado o que, a toda evidência, não é a razão de ser do instituto.
3. A prisão cautelar do apelante, decorrente da conversão da prisão em flagrante, fora
realizada com base em juízo provisório e com substrato em indícios de autoria e
materialidade do cometimento do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP, como
reconhecido tanto na decisão que converteu a prisão em flagrante, quanto nas decisões
posteriores que negaram os pedidos de revogação da prisão cautelar, inclusive neste e.
Tribunal de Justiça, todas de forma fundamentada, com clara referência à configuração dos
requisitos autorizadores e com base no juízo provisório próprio daquele momento processual.
4. Não restando caracterizados abusos, excessos e tampouco má-fé a transmudar a licitude
dos atos praticados no estrito cumprimento de um dever legal, não se afigura possível
reconhecer o dever de indenizar do Estado.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000329-91.2016.8.08.0021
Apelante: Odirley Vilela
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR COM BASE
NO ART. 386, IV DO CPP. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO
JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Só é possível responsabilizar-se o Estado por ato jurisdicional, quando a part...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há contrato de seguro se o particular, apesar de enviar a proposta, recebe a recusa da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias da vistoria, ainda mais quando já se encontrava ciente que seu veículo possuía avaria (fl. 49) que obstaria a aceitação por parte da seguradora, fato este de ciência do corretor de seguros. Entender de modo contrário possibilitaria a vulneração do princípio da boa-fé objetiva em desfavor da seguradora. Registre-se, ainda, que não houve o pagamento do prêmio pelo segurado que, segundo informado, fora cientificado pela própria seguradora acerca da desnecessidade da quitação do prêmio (fl. 55). Precedentes do c. STJ.
2 - ¿Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita' (REsp 1.177.479, Rel. p⁄ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19⁄06⁄2012) [...]¿ (AgInt no REsp 1384267⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
3 - Apelo conhecido e provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando totalmente a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁR...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. DELEGATÁRIO INTERINO.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES INSANÁVEIS E PREJUÍZO À
DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DE MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROCESSOS CRIMINAIS COMO PROVA
EMPRESTADA. DECLARAÇÕES FALSAS EM TERMOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO DE
FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUEBRA DA CONFIANÇA. CESSAÇÃO DA INTERINIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1)
A apuração de irregularidade imputada a delegatário interino, denominado de apuração por
quebra de confiança, encontra-se plasmado nos arts. 1.296 a 1.299 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça deste Sodalício, cuidando-se de mero procedimento tendente a
apurar fato que, a critério da Administração, pode ter por consequência a cessação da
interinidade.
2)
Ao tempo da prolação da decisão de conversão do procedimento, o recorrente não figurava
como delegatário titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Ibes, mas
como mero interino.
3)
As possíveis nulidades detectadas em processo administrativo disciplinar devem ser
afastadas se não restar configurado o efetivo prejuízo à defesa (princípio do
pas de nullité sans grief
). Precedentes do STJ.
4)
Quanto à alegação de decadência da conversão, no sentido de que a Corregedoria teria
mantido o feito na condição de processo administrativo disciplinar mesmo após a revogação
da liminar no MS 27.571, salta aos olhos que, tendo sido efetivada a mencionada revogação
em 20/11/2015, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal no momento da conversão, em
janeiro de 2017.
5)
Tampouco procede a alegação de incompetência do Corregedor para cessar a interinidade da
delegação por meio do Ato nº 076/2017, considerando que teria decorrido de ato da
Presidência (Ato nº 1.047), haja vista que não houve propriamente a revogação do ato
anterior, mas determinação correicional que se deu justamente em cumprimento à decisão
recorrida, isto é, após a conclusão do procedimento administrativo cabível.
6)
Afasta-se a prescrição da pretensão punitiva na medida em que, caso a falta funcional
também caracterize conduta descrita em tipo penal, deve ser aplicada a regra de prescrição
do crime previsto.
7)
É possível a utilização de elementos oriundos de processos criminais regularmente
incorporados ao PAD como prova emprestada, franqueando-se a devida ciência ao investigado.
8)
A mera composição irregular de comissão processante ou a incompletude do termo de
indiciamento não traduzem nulidade insanável, podendo ser refeito o ato, com o
aproveitamento dos atos pretéritos. Precedentes do STJ.
9)
Comprovada a fraude na emissão de certidões de nascimento tardias de ciganos com a
finalidade de lesionar o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante a utilização em
requerimentos de benefícios assistenciais.
10)
Com efeito,
foram detectados os seguintes vícios caracterizadores das infrações disciplinares
previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94 e arts. 15, 42, 46 e 54 da Lei nº
6.015/73, dentre outros: a) ausência de assinatura do delegatário registrando nos termos
de assentamentos de registro tardio de nascimento; b) ausência de identificação e
qualificação das testemunhas nos assentos tardios de nascimento; c) ausência de
comprovação dos registrados tardiamente; d) termos assinados "a rogo" pela mesma pessoa,
sem constar a qualificação completa, colheita equivocada de impressão dactiloscópica e
retirada de documentos da sede da serventia extrajudicial.
11)
Diante desse contexto, em que foram vilipendiados os princípios da moralidade,
impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência, é inconteste a quebra da confiança
pelo delegatário em alto grau de reprovabilidade, o que denota a ausência de interesse da
Administração na manutenção do recorrente como responsável pelo Cartório de Registro Civil
e Tabelionato do Ibes, Comarca de Vila Velha.
12)
Recurso desprovido.
ACORDAM
os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por
maioria de votos,
rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito e negar provimento ao recurso.
Vitória, 06 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. DELEGATÁRIO INTERINO.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES INSANÁVEIS E PREJUÍZO À
DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DE MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROCESSOS CRIMINAIS COMO PROVA
EMPRESTADA. DECLARAÇÕES FALSAS EM TERMOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO DE
FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Assim, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, não havendo distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos, tampouco se exigindo do particular lesado a demonstração de culpa dos agentes públicos para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração.
2. - ¿O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.¿ (STJ, REsp 1393421⁄SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, DJe 24-10-2016).
3. - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto às lesões sofridas pelo autor no interior da unidade prisional do Xuri ocasionadas pelo tratamento dirigido pelos agentes penitenciários aos detentos no dia 02-01-2013, fatos estes que também são objeto da ação civil pública n. 0056168-64.2013.8.08.0035, em cujo acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (que ainda não transitou em julgado) restaram reconhecidos os danos de ordem moral individualmente suportados pelos detentos, assim como a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em repará-los.
4. - Evidenciadas a conduta comissiva e ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo.
5. - O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de indenização por dano moral em favor do apelado atende aos critérios de razoável e proporcional compensação do dano extrapatrimonial suportado face à gravidade da conduta do apelante por intermédio de seus agentes, sendo compatível com o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o elevado grau de culpa do apelante, não importando, ainda, em enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos...