Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0917666-44.2003.8.08.0047
Apelante:Rozirene Rodrigues
Apelado:Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO VINCULA NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO E COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿A independência do direito penal em relação ao dirito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, as ações penais são independentes das ações cíveis. O presente artigo [935, CC] trata da coisa julgada criminalmente com condenação e constatação de fatos e de autoria que refletem na esfera cível. Faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente de crime (art. 63 do CPP).¿ (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antônio Cláudio da Costa Machado (organizador); Silmara Juny de Abreu (coordenadora). 1ª ed. Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 652⁄653).
2.O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que ¿O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.¿ (REsp 744.311⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 09⁄09⁄2010).
3.Na hipótese do dolo de terceiro, se a parte a quem aproveita o ato é cúmplice ou, ainda que não tenha cooperado, apenas tomou conhecimento, o negócio jurídico é anulável. Entretanto, se o dolo de terceiro for totalmente ignorado pela parte beneficiada, mantém-se a eficácia plena do negócio jurídico, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos suportados pela vítima.
4.Na hipótese dos autos, inexiste comprovação de que a apelante tenha sido coagida, tampouco de que o apelado sabia que ela agia mediante coação exercida por terceiros de forma a responsabilizá-lo por todas as perdas e danos causados ao coacto, conforme disposto nos artigos 154 e 155 do Código Civil.
5.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0917666-44.2003.8.08.0047
Apelante:Rozirene Rodrigues
Apelado:Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO VINCULA NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO E COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿A independência do direito penal em relação ao dirito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, as ações penais são independentes das ações cíveis. O presente artigo [935, CC] trata da coisa julgada criminalmente com condenação...
REVISÃO CRIMINAL Nº 0027692-19.2016.8.08.0000
REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
ADV: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, I, II, DO CODIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RECONHECIMENTO CONFIMRADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTRA AS VÍTIMAS - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. É verdade que a revisão criminal pode ser acolhida quando novas provas tiverem força capaz de indicar a absolvição do requerente ou a redução da sua pena. O que se extrai dos autos da Ação Penal que serviu de base para a interposição desta Revisão Criminal, mas precisamente no depoimento das vítimas é que estas reconheceram o requerente, sem sombra de dúvidas, como um dos elementos que praticaram o assalto em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra as mesmas, o que foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive declaração do corréu. Depreende-se que a r. sentença condenatória procedeu à suficiente análise das provas existentes nos autos do processo criminal, sendo que o decreto condenatório foi apoiado na consistente prova judicial, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado erro judiciário.
2. Mais uma vez, analisando detidamente os autos, tenho que se mostra perfeitamente idônea a motivação apresentada pela Magistrada a quo para majorar a pena-base pelas circunstâncias do delito em razão da violência desnecessária empregada contra as vítimas, que sofreram golpes de coronhadas, além de ter sido efetuado disparos de arma de fogo dentro da residência assaltada, razão pela qual fixou o apenamento base em 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, se afastando muito pouco do apenamento mínimo que é de 04(quatro) anos, sendo até benevolente, entretanto, este ponto não foi objeto de insurgência da acusação. Assim sendo tal valoração não se confunde com a causa de aumento de pena inserida na terceira fase da dosimetria da pena, tendo a Magistrada mencionado a violência desnecessária sofrida pelas vítimas e não o fato de ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, não havendo que se falar in bis in idem.
3. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 0027692-19.2016.8.08.0000, em que é requerente ROGERIO MOREIRA RODRIGUES e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
ACORDAM as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, à unanimidade, julgar improcedente o Pedido Revisional, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 0027692-19.2016.8.08.0000
REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
ADV: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, I, II, DO CODIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RECONHECIMENTO CONFIMRADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTRA AS VÍTIMAS - AÇÃO REVISIONAL IMPROCED...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092128-22.2010.8.08.0024 (035.10.092128-3).
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
APELADA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GOMES LIMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AO ART. 11, I DA LEI N. 8.429⁄92. RECURSO DESPROVIDO.
1.¿[A] ilegalidade e a improbidade não são – em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave¿ (STJ, REsp 1416313⁄MT).
2. É preciso separar as instâncias administrativa, criminal e civil, para não se chegar a equivocada conclusão de que todo ato infracional ou crime praticado por servidor público configura ato de improbidade, até porque caso a infração não atinja direito coletivo, mas apenas interesses particulares, a repreensão estatal se dará tão somente nas esferas criminal e disciplinar.
3. Os fatos imputados à recorrida, embora tenham dado ensejo à persecução criminal, já que configuraram em tese os crimes de usurpação de função pública, do qual foi absolvida, e abuso de autoridade, cuja pretensão criminal restou prescrita, conquanto moralmente reprováveis, não tipificam ato de improbidade administrativa, uma vez que não é qualquer tipo penal que acarreta ofensa à probidade administrativa.
4. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429⁄92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 do CPC⁄73 (atual art. 496 do CPC⁄2015). Precedentes deste Tribunal.
5. Recurso desprovido. Reexame não conhecido.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do E. TJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E, por idêntica votação, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092128-22.2010.8.08.0024 (035.10.092128-3).
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
APELADA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GOMES LIMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AO ART. 11, I DA LEI N. 8.429⁄92. RECURSO DESPROVIDO.
1.¿[A] ilegalidade e a improbidade não são – em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿liquidez, certeza e exigibilidade¿ são atinentes ao direito exequendo representado no título. Entretanto, há uma observação interessante a se fazer: a liquidez, a certeza e a exigibilidade são aspectos substanciais exigidos apenas como fatores condicionantes e viabilizadores da tutela jurisdicional executiva. Sem certeza, sem exigibilidade e sem liquidez não será possível realizar os atos de execução forçada, pois não se saberá a espécie da execução a ser empregada, a favor de quem e contra quem deve ela acontecer; não se saberá se já é o momento de se executar; ou ainda qual o quantum da execução (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. São Paulo: Ed. Saraiva. 5ª Ed., ano 2016). 2. O pressuposto da certeza – importante para a hipótese em julgamento - sempre deve estar presente, porque é a partir dele que se identificam os elementos subjetivos e objetivos da norma concreta. É a partir da certeza que se torna possível visualizar, decalcado no título executivo, ¿aquele que deve¿ (devedor); ¿a quem se deve¿ (credor); a ¿obrigação devida e sua respectiva natureza¿, bem como a ¿individuação do bem devido¿.
3. Nesse particular, convém destacar que o objeto executado é ilícito, derivado de condutas que infringem frontalmente a legislação protetiva ambiental, situação que pode até mesmo se caracterizar em potencial crime ou infração administrativa. Sob esse aspecto, portanto, a validade do contrato ora executado, por força da comprovada ilicitude, restou comprometida (art. 104, CCB), de modo que a via executiva não pode ser manejada para persecução de direitos consubstanciados em afronta ao ordenamento jurídico.
4. Os ônus sucumbenciais foram devidamente distribuídos, com a correta compensação dos honorários advocatícios e custas processuais a serem repartidas igualmente entre os litigantes, considerando que não é possível afirmar que alguma das partes se sagrou vitoriosa na lide, além de que ambos os litigantes deram causa à judicialização da demanda, ao entabularem um acordo que nitidamente possuía objeto ilícito, situação que merece ser resolvida a luz do princípio da causalidade.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿l...
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO
1. O lapso temporal de dez dias (artigo 522 do CPC⁄1973, vigente ao tempo da interposição) do qual dispunha a parte, por iniciar-se em 19⁄02⁄2016, encerrar-se-ia em 28⁄02⁄2016. Tal data, porém, correspondera a dia sem expediente (domingo), prorrogando-se, nos termos do artigo 184 do CPC⁄1973, para o primeiro dia útil subsequente – 29⁄02⁄2016, segunda-feira –, quando apresentada a petição de recurso.
2. Intempestividade não verificada. Preliminar de inadmissão rejeitada.
3. Incide na espécie, de forma combinada, o disposto nos artigos 23, II da LIA e 158 da Lei Complementar nº 46⁄1994, eis que às faltas também previstas na lei penal como crime aplicar-se-á o Código Penal. Na espécie, afora a pretensão de ressarcimento, que é imprescritível, deve haver a observância do prazo prescricional de dezesseis anos (artigos 312 e 109, II do CP) contados a partir do conhecimento do fato para a aplicação das demais penalidades, intervalo temporal que certamente não restara superado, eis que nem mesmo entre a data do fato mais antigo tipificado como peculato-apropriação (que remonta ao ano de 2007) e a propositura (24⁄09⁄2015) transcorrera tamanho lapso.
4. A análise promovida nos autos originários não pressupõe juízo acerca de tipicidade penal, ¿entendendo a maioria da doutrina que a suspensão do processo cível é uma mera faculdade¿ (¿Improbidade Administrativa¿, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, página 802).
5. A propositura da ação originária se dera com o apontamento detalhado das condutas atribuídas ao demandado, as quais teriam sido perpetradas mediante a sua atuação como contador em diversos autos judiciais, os quais tiveram cópias apresentadas, também tendo sido apresentadas cópias de apurações realizadas na seara administrativa, material que, na esteira do que assentara o julgador primevo, atende ao disposto no artigo 17, §6º do diploma de regência, pois apresenta indícios suficientes a justificar o prosseguimento da demanda.
6. O momento que sucede a manifestação do requerido e precede o recebimento (ou a rejeição) da petição inicial é marcado por uma avaliação em perspectiva de índole negativa – pela inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Verificadas tais hipóteses, haverá rejeição; do contrário, recebimento. In casu, por não terem sido verificadas as hipóteses de rejeição liminar, acertado se afigura o recebimento tal como realizado pelo juízo a quo.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade arguida, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO
1. O lapso temporal de dez dias (artigo 522 do CPC⁄1973, vigente ao tempo da interposição) do qual dispunha a parte, por iniciar-se em 19⁄02⁄2016, encerrar-se-ia em 28⁄02⁄2016. Tal data, porém, correspondera a dia sem expediente (domingo), prorrogando-se, nos termos do artigo 184 do CPC⁄1973, para o primeiro dia útil subsequente – 29⁄02⁄2016, segunda-feira –, quando apresentada a petição de recurso.
2. Intempestividade não verificada. Preliminar de inadmissão rejeitada.
3. Incide na espécie, de forma combinada, o disposto n...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001270-98.2016.8.08.0002
Agravante: Carlos Rosemberg da Silva
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXCLUSÃO POR SE ENCONTRAR SUB JUDICE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ASSEGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo previsão do art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 467⁄08 ¿Será matriculado no CHC, CHS ou CAS o militar estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os seguintes requisitos: [¿] não estar na condição de 'sub judice', exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 11.11.1999 alterada pela Lei Complementar nº 189, de 1º.11.2000", importando exaltar que a situação judicial em que o agravante se encontra não está abrigada pela exceção do art. 2º, da Lei Complementar nº 166⁄99, já que não configurada a prática de ato de serviço tipificado como crime em tese no exercício de suas funções.
2 - A pretensão recursal do agravante não tem amparo na Lei Complementar nº 166⁄99, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 189⁄2000, existindo óbice - por encontrar sub judice - para sua participação no certame disciplinado pela Diretriz de Instrução nº 001⁄2014 - DRH referente ao processo seletivo do curso de Habilitação de Sargentos (CHS⁄2015), deixando de atender aos requisitos de ditas legislações e do art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 467⁄2008.
3 - O artigo 36, inciso II, da Lei Complementar nº 467⁄08 prevê que haverá direito a promoção por ressarcimento de preterição ao militar que, ¿depois de responder processo judicial, e em função desse fato teve sobrestado o seu direito à promoção, é beneficiado com sentença absolutória transitada em julgado¿, servindo o pormenor para afastar a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4 - Embora o §º 11, do art. 85, do CPC⁄2015 tenha dupla funcionalidade, de modo a alcançar justa remuneração pelo trabalho adicional na seara recursal, além de inibir o manejo de recursos em matérias exaustivamente examinadas, não há como fixar a verba honorária na hipótese na medida que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários, inviabilizando a majoração.
5 - Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001270-98.2016.8.08.0002
Agravante: Carlos Rosemberg da Silva
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXCLUSÃO POR SE ENCONTRAR SUB JUDICE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ASSEGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO...
Apelação Cível nº 0001638-95.2008.8.08.0032
Apelantes: Jose Bonifácio Zanardi Franco e outros
Apelados: Joaquim Adolpho Guedes Vivas
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ALEGADA TURBAÇÃO NA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTENSIFICAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO. LAUDO TÉCNICO DO IDAF. EVIDENTE AGRAVAMENTO DO ENCARGO AO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1.383 do CC veda ao dono do prédio serviente o embaraço do exercício legítimo da servidão pelo prédio dominante. Em contrapartida, o art. 1.385 prevê que tal exercício deve evitar o agravamento do encargo do prédio serviente. 2. No caso, o laudo do IDAF apontou que a estrada em questão intensifica o processo erosivo, além de estar em área de preservação ambiental. 3. Inexistindo formalmente a constituição da servidão em questão, configura evidente agravamento do encargo, exigir que o serviente se submeta a atividade em sua propriedade capaz de ensejar crime ambiental. 4. Sentença de improcedência mantida e recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001638-95.2008.8.08.0032
Apelantes: Jose Bonifácio Zanardi Franco e outros
Apelados: Joaquim Adolpho Guedes Vivas
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ALEGADA TURBAÇÃO NA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTENSIFICAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO. LAUDO TÉCNICO DO IDAF. EVIDENTE AGRAVAMENTO DO ENCARGO AO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1.383 do CC veda ao dono do prédio serviente o embaraço do exercício legítimo da serv...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14115-09.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄RECORIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
: VALÉRIA BARROS DUARTE DE MORAIS
RECORRIDO⁄RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARIA THEREZA SILVA MARQUES
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE DELEGACIAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM TODOS OS MUNICÍPIOS DA GRANDE VITÓRIA. SEGURANÇA PÚBLICA. QUESTÕES POLÍTICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA DO EXECUTIVO PRESERVADA.
1. É possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Precedentes STF, STJ e TJES.
2. A criação e implantação de Delegacias bem como a capacitação de profissionais constituem-se como verdadeiras questões políticas⁄atos-de-governo, em cujo juízo de conveniência ou de necessidade não cabe a interferência do controle judicial.
3. Embora sejam importantes as questões afetas à apuração de crimes contra crianças e adolescentes, deve ser preservada a autonomia do Estado do Espírito Santo na gestão das questões políticas frente às dotações orçamentárias disponíveis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Espírito Santo e, por igual votação, JULGAR PREJUDICADO o recurso do MPES.
Vitória (ES), 28 de julho de 2015
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14115-09.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄RECORIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
: VALÉRIA BARROS DUARTE DE MORAIS
RECORRIDO⁄RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARIA THEREZA SILVA MARQUES
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE DELEGACIAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM TODOS OS MUNICÍPIOS DA GRANDE VITÓRIA. SEGURANÇA PÚBLICA. QUESTÕES POLÍTICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA DO EXECUTIVO PRESERVADA.
1. É pos...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0004824-47.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
PROCURADORES: FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI E
RUBEM FRANCISCO DE JESUS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VITÓRIA N.º 8.632⁄2013. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AOS PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Municipal n.º 8.632⁄2013, cria uma obrigação aos beneficiários da verba pública de divulgarem em seu material publicitário a exata quantia recebida, sob pena de a ressarcirem ao erário municipal e de sofrerem outras sanções cabíveis.
2. Dita norma municipal encerra disposição de cunho administrativo e a ¿cláusula penal¿ mencionada é do instituto civilista, da qual se pode valer a Administração Pública para aplicar sanções pelo descumprimento da prestação imposta ao sujeito administrativo que participa do ajuste.
3. Nesse sentido, é de se reconhecer a ausência de violação ao pacto federativo, uma vez que a Câmara Municipal de Vitória não invadiu a esfera de competência privativa da União, porque não houve o estabelecimento de qualquer crime ou imposição de sanção penal.
4. Ademais, a norma municipal pretende emoldurar o atuar da administração ao princípio da publicidade sobre os valores recebidos pelos produtores de mídia e realizadores de produtos e eventos, a título de subvenção, incentivo, patrocínio, colaboração e outras formas de aporte financeiro gratuito.
5. Além da densificação da publicidade, a Lei Municipal n.º 8.632⁄2013 visa a salvaguardar o interesse público da sociedade de Vitória acerca dos repasses gratuitos dos recursos efetuados pelo município.
6. Não fosse isso, o próprio parecer da Procuradoria Geral do Município afirma que o texto da Lei repete ações governamentais que já são praticadas pela Administração Pública, personificadas no Portal de Transparência denominado ¿Transparência Vitória¿, o que não evidencia a criação de novos encargos e afasta a necessidade de indicação de previsão orçamentária para a sua execução.
7. Pedido julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do TRIBUNAL PLENO deste E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, julgar improcedente o pedido.
Vitória (ES), 07 de julho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0004824-47.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
PROCURADORES: FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI E
RUBEM FRANCISCO DE JESUS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VITÓRIA N.º 8.632⁄2013. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AOS PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. IN...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014148-40.2012.8.08.0020
APELANTE: NILSON MOREIRA GOMES
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO TEMPORÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL.
1. A prisão temporária, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não enseja, por si só, direito à indenização. Precedentes.
2. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a constrição da liberdade se deu de forma injusta, despropositada e de má-fé.
3. Hipótese em que o apelante foi preso temporariamente com base em depoimento de testemunha sobrevivente do crime, não tendo sido comprovado que houve excesso, abuso de autoridade, erro inescusável ou vício que contamine o ato de constrição e de restrição de liberdade que, em tese, poderiam configurar a existência de danos morais.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014148-40.2012.8.08.0020
APELANTE: NILSON MOREIRA GOMES
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO TEMPORÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL.
1. A prisão temporária, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não enseja, por si só, direito à indenização. Precedentes.
2. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a constrição da l...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. A análise sobre a inocência demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de conhecimento. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA. Não há falar-se em ilegalidade das decisões que decretou a prisão preventiva e negou o pedido de revogação ao paciente, porquanto vislumbrada prova da materialidade e veementes indícios de autoria, fulcrada na necessidade de se garantir a ordem pública, na pena abstratamente cominada ao crime, na insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) e no fato do paciente contar com duas condenações transitadas em julgado e responder a outros processos. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais e a alegação de que necessita de tratamento médico, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 90802-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. A análise sobre a inocência demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de conhecimento. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA. Não há falar-se em ilegalidade das decisões que decretou a prisão preventiva e negou o pedido de revogação ao paciente, porquanto vislumbrada prova da materialidade e veementes indícios de autoria, fulcrada na necessidade de se garantir a ordem pública, na pena abstratamente cominada ao crime, na insuficiência d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar a decisão que decretou a prisão preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, em razão da grande quantidade de droga apreendida (12 Kg de maconha), além da reiteração delitiva do paciente. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 85501-66.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar a decisão que decretou a prisão preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, em razão da grande quantidade de droga apreend...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O ICMS. Regularmente declarado e não recolhido no prazo legal não se subsume ao tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90, pois não caracteriza apropriação indébita, mas dívida fiscal. Assim, configurada a atipicidade da conduta, não há justa causa a subsidiar a ação penal na origem. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 84400-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O ICMS. Regularmente declarado e não recolhido no prazo legal não se subsume ao tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90, pois não caracteriza apropriação indébita, mas dívida fiscal. Assim, configurada a atipicidade da conduta, não há justa causa a subsidiar a ação penal na origem. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 84400-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Se a inicial acusatória relata o fato delituoso e indica a atuação do réu, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, bem como demonstra mínimos indícios de que a conduta deles tem liame com os fatos, rechaça-se a tese de inépcia da denúncia. 2 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PRESENTES. CONDENAÇÃO ADEQUADA. Os elementos de prova jurisdicionalizados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do crime imputado ao réu. Pena mantida por adequadamente aplicada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 274230-34.2013.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Se a inicial acusatória relata o fato delituoso e indica a atuação do réu, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, bem como demonstra mínimos indícios de que a conduta deles tem liame com os fatos, rechaça-se a tese de inépcia da denúncia. 2 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PRESENTES. CONDENAÇÃO ADEQUADA. Os elementos de prova jurisdicionalizados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do crime imputado ao réu. Pena mantida por adequadamente aplicada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovado nos autos que o réu, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu veículo automotor, não prospera o pleito absolutório. 2- APLICAÇÃO DA PENA. ESCORREITA. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena aplicada. Atecnias não verificadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 438918-20.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovado nos autos que o réu, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu veículo automotor, não prospera o pleito absolutório. 2- APLICAÇÃO DA PENA. ESCORREITA. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena aplicada. Atecnias não ver...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de possível autorias delitivas dos pronunciados nos delitos em que pronunciados, respaldada por elementos coesos dos autos, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa, tanto dos crimes dolosos contra a vida como do delito conexo de corrupção de menor. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Evidenciados plausíveis motivos justificadores da manutenção das qualificadoras (CP, art. 121, § 2º, II E IV), é defeso a exclusão delas da pronúncia, comportando a análise pelo Conselho dos Sete. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 152896-27.2016.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de possível autorias delitivas dos pronunciados nos delitos em que pronunciados, respaldada por elementos coesos dos autos, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa, tanto dos crimes dolosos contra a vida como do delito conexo de corrupção de menor. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via sumaríssima. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública. Máxime quando o paciente demonstra reiteração no cometimento de crime contra o patrimônio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 85184-68.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via s...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DA DEFESA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença, se o dirigente processual, embora de forma sucinta, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante. 2 - REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante se devidamente comprovado nos autos que o furto foi cometido durante o repouso noturno (entendido como o horário que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, até o alvorecer), sendo irrelevante se crime foi cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3 - FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INCOMPORTABILIDADE. Entende-se consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de gozo, uso ou disponibilidade da vítima. Adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente. Independentemente de perseguição contínua, da posse tranquila ou mesmo desvigiada do ofendido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 175202-50.2017.8.09.0072, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DA DEFESA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença, se o dirigente processual, embora de forma sucinta, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante. 2 - REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante se devidamente comprovado nos autos que o furto foi cometido durante o repouso noturno (entendido como o horário que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, até o alvorece...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime de natureza formal. Para sua configuração, basta que o agente pratique a infração penal em companhia de menor, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para o enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 2 - 3ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. SÚMULA N. 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO. A elevação da pena na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. Do contrário, deve ser reduzido para o mínimo legal, nos termos da Súmula n. 443 do STJ. 3 - ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE. Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado, menor a fração a ser adotada em razão da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, “bem próximo da consumação do delito”, não merece modificação o patamar eleito pelo julgador monocrático na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). 4 - CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Segundo entendimento jurisprudencial, o percentual de aumento decorrente da ocorrência de concurso formal regular-se-á pelo número de delitos perpetrados, e subsistindo apenas dois, impõe-se a exasperação no mínimo previsto - 1/6 (um sexto). 5 - REGIME EXPIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o já fixado - semiaberto -, porquanto nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, é o adequado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37821-79.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime de natureza formal. Para sua configuração, basta que o agente pratique a infração penal em companhia de menor, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para o enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 2 - 3ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO S...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Não prospera a tese de absolvição quando o conjunto probatório demonstra, extreme de dúvidas, que a arma e as munições apreendidas estavam no interior da residência do agente e, mais, a prova técnica é incontroversa em apontar que o armamento se encontrava com a numeração raspada. Pelo que, a conduta praticada se amolda ao prescrito no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03. Precedente. 2 - DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. PENA-BASE E MULTA. MÍNIMO LEGAL. Deve ser reformada a valoração negativa atribuída à culpabilidade com alicerce em elementos integrantes da estrutura do tipo penal, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinário. De consequência, redimensiona-se a pena corpórea e a de multa para o mínimo previsto para o crime, em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas (artigo 5º, XLVI, da Carta Maior). 3 - CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. É pacificado o entendimento de que, em razão de minorante, não pode a sanção ser diminuída para patamar inferior ao previsto para o tipo penal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 42693-16.2012.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Não prospera a tese de absolvição quando o conjunto probatório demonstra, extreme de dúvidas, que a arma e as munições apreendidas estavam no interior da residência do agente e, mais, a prova técnica é incontroversa em apontar que o armamento se encontrava com a numeração raspada. Pelo que, a conduta praticada se amolda ao prescrito no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03. Precedente. 2 - DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. PENA-BASE E MULTA. MÍNIMO LEGA...