ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUESTÃO SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS CIVIS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS CRIMINAIS. "Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Art. 2º, I, a, do Ato Regimental n. 18/92)" (Conflito de Competência n. 2011.100305-6, de Chapecó, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18 de Julho de 2012). MÉRITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM O ARTIGO 198 DA LEI 8.069/90. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. "O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional. [...]" (RHC 31.774/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.6.2012) (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.074903-7, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 06/06/2013). APLICAÇÃO DA SEMILIBERDADE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTO DE REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. VIABILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONTRA O REPRESENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Se nas certidões de antecedentes não está especificado se ocorreu o trânsito em julgado, em que pese haja indícios de que o adolescente tenha cometido reiterados atos infracionais, não há certeza suficiente para manter-se a medida socio-educativa aplicada na sentença, não podendo a presunção militar contra o representado. Conforme precedentes deste Tribunal, para que seja imposta medida com base na reiteração no cometimento de infrações graves é imprescindível que as decisões referentes a estas infrações já tenham transitado em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER APREENDIDO. Diante do provimento do recurso para aplicar medida mais branda (prestação de serviços à comunidade) o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade impede a imposição de nova restrição ou obrigação, sob pena de duplicidade de aplicação de medida socioeducativa. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.033585-5, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUESTÃO SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS CIVIS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS CRIMINAIS. "Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A AVERBAÇÃO DE PENDÊNCIA DA LIDE À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DISPUTA. MEDIDA CAUTELAR DOTADA DA FINALIDADE DE ALERTAR POSSÍVEIS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM, PREVENINDO OUTRAS DEMANDAS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA INDISPONIBILIDADE. ART. 167, INC. I, ALÍNEA 21, E INC. II, ALÍNEA 12, RESPECTIVAMENTE, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos e não causa restrição nenhuma ao proprietário do imóvel litigioso, pois visa apenas evitar a alegação da aquisição de boa-fé por terceiro adquirente. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância" (AI nº 2010.072514-1, de Balneário Camboriú, rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03/02/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048668-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A AVERBAÇÃO DE PENDÊNCIA DA LIDE À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DISPUTA. MEDIDA CAUTELAR DOTADA DA FINALIDADE DE ALERTAR POSSÍVEIS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM, PREVENINDO OUTRAS DEMANDAS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA INDISPONIBILIDADE. ART. 167, INC. I, ALÍNEA 21, E INC. II, ALÍNEA 12, RESPECTIVAMENTE, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167,...
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Manutenção. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055377-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de int...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelo demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Almejada exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse aspecto. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Requerente que decaiu de parte mínima do pedido. Ônus sucumbenciais arcados integralmente pela requerida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Decisum reformado, nesse ponto. Apelo da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente ao extrato fornecido pela demandada na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056355-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelo demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relaçã...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FUGIA DO LOCAL DO DELITO. DEPOIMENTO DE SEGURANÇA PARTICULAR PRESTADO DE FORMA UNÍSSONA E CONVINCENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos (Apelação Criminal n. 2013.028321-9, de Guaramirim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A TESE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Em havendo divisão de tarefas, ficando o réu de "vigia", enquanto os outros agentes praticavam o arrombamento no local dos fatos, fica demonstrada a intenção de subtração dos bens. Nesse contexto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, extraídas dos elementos probatórios, não se pode admitir a desclassificação do fato narrado na denúncia para eventual crime de dano, restando plenamente configurado o crime de furto tentado, na medida em que o réu só não consumou o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. DELITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM VIAS DE CONCLUSÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE PERMITE A REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). O furto consuma-se "com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009020-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FUGIA DO LOCAL DO DELITO. DEPOIMENTO DE SEGURANÇA PARTICULAR PRESTADO DE FORMA UNÍSSONA E CONVINCENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA APELANTE A SUPORTAR OS CUSTOS DA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE REEMBOLSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO PREVÊ APENAS O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE ORIGEM NACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SOMENTE EXCLUI DA COBERTURA AS PRÓTESES E ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO EM TOUREIO. CARÊNCIA DE INDICATIVO EFICIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÓTESES DE QUADRIL HÍBRIDAS COM CABEÇA EM CERÂMICA E POLIETILENO ACETABULAR "CROSS-LINKED" DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CAPAZES DE ATENDER A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO DO APELADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR QUE PERMANECE HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ausência cláusula limitativa e a necessidade comprovada de utilização da prótese aórtica biológica modelo específico (Carpentier Edwards) para uma maior eficácia no procedimento tornam imperativa a cobertura pelo plano de saúde. Até mesmo porque a operadora de plano de saúde em nenhum momento demonstrou que as próteses nacionais possuem a mesma eficácia daquela indicada" (Apelação Cível nº 2013.001756-2, de Blumenau. Relator Desembargador Henry Petry Junior, julgado em 29/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056392-8, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA APELANTE A SUPORTAR OS CUSTOS DA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE REEMBOLSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO PREVÊ APENAS O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE ORIGEM NACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SOMENTE EXCLUI DA COBERTURA AS PRÓTESES E ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO EM TOUREIO. CARÊNCIA DE INDICATIVO EFICIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÓTESES DE QUADRIL HÍBRIDAS COM CABEÇA EM CERÂMICA E POLIETILENO ACETABULAR "CROSS-LINKED" DE FABRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DITA PREJUDICADA, NO 1º GRAU, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSIVA. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE AMPARADO EM ELEMENTOS EFETIVOS ENUNCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PETICIONÁRIO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que reste bem evidenciada a precariedade da situação econômico-financeira da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039822-8, de Turvo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DITA PREJUDICADA, NO 1º GRAU, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSIVA. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE AMPARADO EM ELEMENTOS EFETIVOS ENUNCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PETICIONÁRIO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTR...
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Julgamento de parcial procedência. Demanda em fase execucional. Notícia de realização de protesto do título executivo judicial pela parte autora. Pedido de cancelamento formulado pelo requerido. Indeferimento. Insurgência. Pretensão de cunho satisfativo que não pode ser examinada incidentalmente nos autos de cumprimento de sentença. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Inadequação da via eleita. Rejeição que se impõe. Decisão preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.026447-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Julgamento de parcial procedência. Demanda em fase execucional. Notícia de realização de protesto do título executivo judicial pela parte autora. Pedido de cancelamento formulado pelo requerido. Indeferimento. Insurgência. Pretensão de cunho satisfativo que não pode ser examinada incidentalmente nos autos de cumprimento de sentença. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Inadequação da via eleita. Rejeição que se impõe. Decisão preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.0...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário - refinanciamento de dívida. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito. Indeferimento. Acolhimento, no entanto, do depósito incidental de valores. Insurgência dos demandantes. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade de encargo relacionado ao período de normalidade (capitalização). Verossimilhança das alegações não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.088704-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário - refinanciamento de dívida. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito. Indeferimento. Acolhimento, no entanto, do depósito incidental de valores. Insurgência dos demandantes. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de a...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de consórcio. Julgamento de procedência. Demanda em fase de cumprimento de sentença. Penhora de valores por meio do sistema Bacen-Jud. Devedor que postula a liberação do montante, sob o fundamento de impenhorabilidade, por se tratar de verba oriunda de rescisão trabalhista. Indeferimento. Insurgência. Quantum que permaneceu em aplicação financeira por considerável período (aproximadamente seis meses). Ingresso na esfera de disponibilidade do devedor. Natureza alimentar, consequentemente, descaracterizada. Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Soma passível de constrição. Pedido de desbloqueio cuja rejeição se impõe. Decisum preservado. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.047743-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de consórcio. Julgamento de procedência. Demanda em fase de cumprimento de sentença. Penhora de valores por meio do sistema Bacen-Jud. Devedor que postula a liberação do montante, sob o fundamento de impenhorabilidade, por se tratar de verba oriunda de rescisão trabalhista. Indeferimento. Insurgência. Quantum que permaneceu em aplicação financeira por considerável período (aproximadamente seis meses). Ingresso na esfera de disponibilidade do devedor. Natureza alimentar, consequentemente, descaracterizada. Inaplicabilidade, na espécie, do dispos...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Deferimento. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade de encargo relacionado ao período de normalidade (juros remuneratórios). Verossimilhança das alegações da ora agravada não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080359-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Deferimento. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de abertura de conta corrente (cheque especial). Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na suspensão dos descontos em conta corrente relacionados ao débito. Deferimento. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações da ora agravada não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073272-6, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de abertura de conta corrente (cheque especial). Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na suspensão dos descontos em conta corrente relacionados ao débito. Deferimento. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibi...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. PARTES QUE SE INVERTEM NOS POLOS PROCESSUAIS. DECISÃO UNA JULGANDO AQUELA IMPROCEDENTE E ESTA PROCEDENTE. RECURSO FUNDADO NA POSSE MAIS ANTIGA E EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE FÁTICA, DADO QUE NENHUM DOS LITIGANTES APRESENTA TÍTULO DOMINIAL. ARGUMENTO, ADEMAIS, SEM RESPALDO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (§ 2º, DO ART. 1210). SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIOS. CASO PECULIAR. IMÓVEL SEM BENFEITORIAS DESTINADO A VERANEIO. POSSES PARALELAMENTE EXERCIDA POR TODOS OS LITIGANTES, QUE NÃO SABIAM DA OCORRÊNCIA DA DUPLA CESSÃO PELO SUPOSTO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA MELHOR POSSE ENTRE DUAS JUSTAS E DE BOA-FÉ. CRITÉRIO DA POSSE EFETIVA EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES SÓCIO-ECONÔMICAS. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E BENFEITORIAS NO TERRENO PELOS APELADOS EM OPOSIÇÃO À POSSE MERAMENTE CONTEMPLATIVA DOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. ARGUMENTO DE DÚPLICE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES COM INSTRUÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE DE CONDENAÇÕES SEPARADAS, AINDA QUE CONJUNTO O JULGAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL, A TEOR DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PROFISSIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008541-4, de Garopaba, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. PARTES QUE SE INVERTEM NOS POLOS PROCESSUAIS. DECISÃO UNA JULGANDO AQUELA IMPROCEDENTE E ESTA PROCEDENTE. RECURSO FUNDADO NA POSSE MAIS ANTIGA E EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE FÁTICA, DADO QUE NENHUM DOS LITIGANTES APRESENTA TÍTULO DOMINIAL. ARGUMENTO, ADEMAIS, SEM RESPALDO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (§ 2º, DO ART. 1210). SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIOS. CASO PECULIAR. IMÓVEL SEM BENFEITORIAS DESTINADO A VERAN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO JÁ NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09, QUE INSTITUIU TABELA PARA AFERIÇÃO QUANTITATIVA DO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA EXPERT NOMEADA PELO TOGADO DE 1º GRAU, INDICANDO QUE O APELANTE LESIONOU O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUE RESULTOU NA SUA INVALIDEZ DEFINITIVA PARCIAL INCOMPLETA, DE REPERCUSSÃO LEVE. ENQUADRAMENTO EM UM DOS SEGMENTOS CORPORAIS ELENCADOS NA TABELA CORRESPONDENTE, COM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONSOANTE A EXTENSÃO DA PERDA FUNCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006 ATÉ A EFETIVA COBERTURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "Nos casos de indenização securitária (DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não o for, verificar-se-á prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador, que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem causa em favor da seguradora" (Apelação Cível nº 2012.069410-3, de Brusque. Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, j. em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069249-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO JÁ NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09, QUE INSTITUIU TABELA PARA AFERIÇÃO QUANTITATIVA DO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA EXPERT NOMEADA PELO TOGADO DE 1º GRAU, INDICANDO QUE O APELANTE LESIONOU O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUE RESULTOU NA SUA INVALIDEZ DEFINITIVA PARCIAL INCOMPLETA, DE REPERCUSSÃO LEVE. ENQUADRAMENTO EM UM DOS SEGMENTOS CORPORAIS ELENCADOS NA TABELA CORRESPONDENT...
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e na suspensão dos descontos relacionados ao débito Indeferimento. Acolhimento, no entanto, do pedido de depósito incidental de valores. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações evidenciada. Consignação judicial da soma incontroversa. Concessão pelo magistrado a quo. Ausência de interesse recursal, nesse aspecto. Decisão reformada. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034350-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e na suspensão dos descontos relacionados ao débito Indeferimento. Acolhimento, no entanto, do pedido de depósito incidental de valores. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito dos valores incontroversos ou integrais, na manutenção na posse do bem e na suspensão da cobrança das prestações vincendas. Indeferimento. Insurgência do demandante. Justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Pedido de tutela antecipada. Matéria não apreciada pelo magistrado singular. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, nesses pontos. Determinação judicial de exibição da avença pertinente à lide. Pleito de inversão do ônus da prova, nessa fase, sem objeto concreto. Medida desnecessária. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081646-2, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito dos valores incontroversos ou integrais, na manutenção na posse do bem e na suspensão da cobrança das prestações vincendas. Indeferimento. Insurgência do demandante. Justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Pedido de tutela antecipada. Matéria não apreciada pelo magistrado singular. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão d...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E HOMEM MONTADO A CAVALO. COLISÃO DETERMINANTE DA INVALIDEZ DESTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ESCLARECER A DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS POR POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E BOMBEIROS MILITARES CONTENDO VERSÕES DIFERENTES, AMBAS PLAUSÍVEIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR COM CERTEZA SE O ATROPELAMENTO FOI CAUSADO PELO REQUERIDO, PREPOSTO DA SEGUNDA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I) - o atropelamento por veículo guiado pelo requerido e os danos daí advindos. A insuficiência da prova testemunhal no caso concreto, impede a caracterização da culpabilidade e, por conseguinte, a implementação da responsabilidade civil aos demandados. II. "No entrechoque de provas, não sendo possível ao Magistrado chegar a um juízo seguro de convicção acerca da responsabilidade civil pelo aventado ato ilícito, a improcedência da pretensão deduzida pela parte é medida que se impõe" (TJSC, AC n. 2005.029826-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035839-3, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E HOMEM MONTADO A CAVALO. COLISÃO DETERMINANTE DA INVALIDEZ DESTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ESCLARECER A DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS POR POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E BOMBEIROS MILITARES CONTENDO VERSÕES DIFERENTES, AMBAS PLAUSÍVEIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR COM CERTEZA SE O ATROPELAMENTO FOI CAUSADO PELO REQUERIDO, PREPOSTO DA SEGUNDA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURS...
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DIANTE DO SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 1.060/1950. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CHEQUES SUPOSTAMENTE EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA INTENTADA PELO BENEFICIÁRIO CONTRA O BANCO SACADO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR LIBERAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A RECENTE CLIENTE BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE FINANCEIRO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONSTATAÇÃO DE PECULIARIDADE NO CASO EM EXAME. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O RESGATE DO CRÉDITO NELE APOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RECURSOS DISPONÍVEIS AO PAGAMENTO E, POR CONSEQUENCIA, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL QUE, AINDA QUE SUPERADO, NÃO CONDUZIRIA À PROCEDÊNCIA DO RECURSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CÁRTULAS PRÉ-DATADAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INVESTIDOR QUE, NA TENTATIVA DE AUMENTAR SEUS GANHOS, CONTRATAVA OPERAÇÕES DE MÚTUO FINANCEIRO COM EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA INTEGRALIDADE DA QUANTIA PERDIDA, INCLUINDO-SE A LUCRATIVIDADE QUE OBTERIA COM A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ÀS AVESSAS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068449-4, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DIANTE DO SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 1.060/1950. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CHEQUES SUPOSTAMENTE EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA INTENTADA PELO BENEFICIÁRIO CONTRA O BANCO SACADO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR LIBERAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A RECENTE CLIENTE BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE FINANCEIRO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONSTATAÇÃO DE PECULIARIDADE NO CASO EM EXAME. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS PERAN...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INTEGRANTES DO PEDIDO PRINCIPAL. PLEITO, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MÉRITO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELO AUTOR AO TENTAR EFETUAR PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR PATENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090111-8, de Joaçaba, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INTEGRANTES DO PEDIDO PRINCIPAL. PLEITO, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MÉRITO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELO AUTOR AO TENTAR EFETUAR PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR PATENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM...
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DIANTE DO SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 1.060/1950. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CHEQUE SUPOSTAMENTE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA INTENTADA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA O BANCO SACADO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR LIBERAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A RECENTE CLIENTE BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE FINANCEIRO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONSTATAÇÃO DE PECULIARIDADE NO CASO EM EXAME. NÃO APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O RESGATE DO CRÉDITO NELE APOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RECURSOS DISPONÍVEIS AO PAGAMENTO E, POR CONSEQUENCIA, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL QUE, AINDA QUE SUPERADO, NÃO CONDUZIRIA À PROCEDÊNCIA DO RECURSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CÁRTULAS PRÉ-DATADAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INVESTIDORA QUE, NA TENTATIVA DE AUMENTAR SEUS GANHOS, CONTRATAVA OPERAÇÕES DE MÚTUO FINANCEIRO COM EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA INTEGRALIDADE DA QUANTIA PERDIDA, INCLUINDO-SE A LUCRATIVIDADE QUE OBTERIA COM A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ÀS AVESSAS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067651-4, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DIANTE DO SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 1.060/1950. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CHEQUE SUPOSTAMENTE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA INTENTADA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA O BANCO SACADO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR LIBERAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A RECENTE CLIENTE BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE FINANCEIRO DE GRANDES PROPORÇÕES. CONSTATAÇÃO DE PECULIARIDADE NO CASO EM EXAME. NÃO APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PERANTE À...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva