HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO. APREENSÃO DE MONTANTE EM DINHEIRO EM MOEDA DE DIVERSOS PAÍSES E SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MUNIÇÕES INTACTAS. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE DOIS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE ROUBO E QUE RESPONDE POR DESOBEDIÊNCIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Mostra-se incabível a pretendida substituição do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
4. A quantidade, a variedade - maconha e cocaína - e natureza deletéria de parte das drogas encontradas com o paciente são circunstâncias que, somadas à apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida e munições intactas, bem como ao montante de dinheiro em moeda de diversos países encontrado em seu poder, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
5. O fato de o agente possuir dois registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao delito de roubo, cometidos quando menor, e responder pelo cometimento do crime de desobediência, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
9. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado - o semiaberto.
(HC 358.686/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO. APREENSÃO DE MONTANTE EM...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de Estado, isto denota que a presença deste no polo passivo da demanda mandamental justifica-se tão-somente a perpassar a competência jurisdicional correta para o processamento da ação.
2. No caso em análise, o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal.
Dessa forma, não há falar em legitimidade "ad causam" para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleit...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à ausência de valor econômico da urna de eleição, inviável a análise dessa matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do referido brocardo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 48.696/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade....
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico Perito para atuar na 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba sobrestada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em razão da existência de processo contra ele em andamento.
2. O recorrente ampara suas razões recursais no ferimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por entender que o fato de se ter um processo correndo em seu nome não tem a virtude de impedir seu credenciamento para atuar como Perito Judicial Administrativo.
3. "O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (RMS 26.630/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.).
4. O edital convocatório do processo seletivo exige no Capítulo I (Das inscrições), item 1, letra l) a apresentação de documentação pelo candidato e, dentre os documentos exigidos, constam as certidões cíveis e criminais de processos distribuídos. No Capítulo II (Do Credenciamento), itens 1 e 2, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está reservado o juízo de conveniência acerca da necessidade e da qualidade do serviço, de modo que a decisão de sobrestamento mostra-se movida pela cautela inerente aos órgãos públicos, tendo em vista que a ação cível ajuizada contra o recorrente/impetrante tem como objeto a apuração de eventual erro médico por ele praticado.
5. A decisão de sobrestamento em voga tem caráter precário, sem cunho decisório, porquanto não houve indeferimento do pedido de forma definitiva, mas tão somente o retardo do credenciamento até o trânsito em julgado do referido processo em andamento, a depender de seu resultado.
6. No caso em apreço, a concessão da ordem foca inviabilizada ante a ausência de comprovação de plano de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que implique violação de direito líquido e certo do recorrente/impetrante.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.267/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança por se cuidar de ato que não se enquadra dentre suas atribuições. Precedentes: AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no MS 22.097/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
2. Afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, devendo-se reconhecer a incompetência do STJ para apreciar a lide, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de seguranç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n.
1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeação.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Precedentes.
3. O acórdão origem foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame. Precedentes: AgRg no RMS 27.599/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 1º/10/2013; AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 732.477/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 5/2/2007, p. 334.
4. Conforme informações dos autos, o novo edital foi publicado em 29/4/2014, e a impetração do mandado de segurança se deu em 22/6/2015, muito além do prazo de 120 dias do termo final, configurando, portanto, a decadência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.991/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n.
1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeaç...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2. Há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição. No caso concreto, contudo, os documentos juntados não provam tal alegação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.962/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2....
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS.
GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da questão relativa ao cabimento da causa de diminuição da pena de que cuida o artigo 29, § 1º, do Código Penal não demanda na espécie o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a valoração jurídica dos fatos tais como postos pelas instâncias ordinárias, competentes pelo exame das provas dos autos.
2. Não há falar em aplicação da minorante pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) na hipótese em que evidenciada a alta relevância causal da atuação da recorrida para que concretizados os fatos típicos, bem como a gravidade da contribuição prestada, tendo restado inconteste que a ré auxiliou ativamente o condenado na prática dos estupros contra os menores.
3. Consoante consignado no julgamento do Resp 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.
4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.
5. Recurso especial provido em parte para afastar a causa de diminuição da pena pela participação de menor importância, estabelecendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS.
GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da questão relativa ao cabimento da cau...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ).
LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF).
3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 327.109/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ).
LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez qu...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme.
2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF).
3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que um dos acusados possui mandato de Deputado Estadual.
4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art.
80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ.
5.Habeas corpus denegado.
(HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da empreitada criminosa - roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e com notícia de restrição da liberdade das vítimas em estabelecimento comercial -, bem como da reiteração delitiva do segundo paciente, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantir a manutenção da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.886/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo or...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/08/2013.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta, com precisão, o dispositivo de lei federal violado, pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos de indenização e de concessão de efeitos remuneratórios retroativos ao exercício do cargo, em decorrência de nomeação e posse tardias da autora, realizadas por força de decisão judicial.
V. A Corte Especial do STJ realinhou, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS (Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011), o seu posicionamento ao decidido pelo STF, no AgRg no RE 593.373/DF (Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/04/2011), superando o entendimento adotado nos EREsp 825.037/DF (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/02/2011), para afastar a tese do direito à indenização ora pretendida, por perda de chance, ao considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria de índole constitucional e, portanto, deveria prevalecer, no caso, o entendimento fixado, no tema, pela Suprema Corte.
VI. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado no cargo público em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/05/2015).
VII. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública" e que "o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (STJ, AgRg no REsp 1.371.234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014;
AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe de 31/03/2015.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 276.985/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1339134/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado insignificante, o paciente possui antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente e o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO EXISTENTE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser compensada a referida atenuante com a reincidência.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SÚMULA 269/STJ. INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela presença de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado e inviável a aplicação do Enunciado Sumular 269/STJ. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
(HC 345.200/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALI...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, perpetrado em concurso de pessoas e mediante arma de fogo contra passageiros de ônibus urbano, bem como do atribulado histórico criminal do acusado.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.889/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE EM DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido, haja vista o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dessa Corte de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 733.538/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE EM DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido,...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/73. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DEFICIENTE FÍSICO.
VAGA ESPECIAL. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" (Súmula 552/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.382/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/73. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DEFICIENTE FÍSICO.
VAGA ESPECIAL. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos...
HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 6.368/1976. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art.
13 da Lei n. 6.368/1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art.
12 da Lei n. 6.368/1976 e o descrito no art. 13 da mencionada lei, na hipótese de o tráfico de drogas ser praticado em contexto diverso, pelo mesmo agente, sem nenhuma conexão com o crime de posse e guarda de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 13).
2. O contexto fático não deixa dúvidas de que a apreensão de maquinários, aparelhos e instrumentos, na chácara Guatapará - SP, destinados à preparação, à produção e à transformação de substâncias entorpecentes, ocorreu em um mesmo contexto, de modo que não se identifica a autonomia fática necessária para embasar a condenação simultânea do paciente pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.
6.368/1976 e pelo delito descrito no art. 13 da referida lei. Vale dizer, o maquinário, os aparelhos e os instrumentos destinados à fabricação, à preparação, à produção e/ou à transformação de substância entorpecente destinavam-se, precipuamente, a um só crime-fim: o tráfico de drogas.
3. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n.
6.368/1976 quando presentes no mesmo contexto fático.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, afastar, em relação ao paciente, a condenação relativa ao delito previsto no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, em que lhe foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 1.157/99 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara - SP).
(HC 104.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 6.368/1976. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art.
13 da Lei n. 6.368/1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art.
12 da Lei n. 6.368/1976 e o d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de candidatos aprovados para o cargo de oficial de apoio judicial (classe D) que alegam ter sido preteridos em razão da sua própria contratação temporária para suprir afastamento legal de titulares.
2. Informam os autos que os impetrantes foram aprovados para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (classe D) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, para a comarca de Timóteo; não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em caso idêntico, do mesmo certame, no sentido de que, "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos (...)" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.8.2013, DJe 20.8.2013,).
3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: (RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.456/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de candidatos aprovados para o cargo de oficial de apoio judicial (classe D) que alegam ter sido preteridos em razão da sua própria contratação temporária para suprir afastamento legal de titulares.
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. No caso dos autos, o v. acórdão reprochado apoiou-se na prova oral produzida para concluir pela utilização da arma branca no crime de roubo (precedentes).
IV - O eg. Tribunal de origem, apoiado nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu que "as causas de aumento restaram devidamente demonstradas, pois o material probatório coligido aponta que o crime foi cometido pela Ré com mais um comparsa [...]" (fl.
46). Rever esse entendimento demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
V - No presente caso, verifica-se que a pena foi exasperada em 3/8 (três oitavos) considerando apenas a quantidade de majorantes.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes).
VI - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VIII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).
IX - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, com fundamento nas Súmulas n. 443 e 440/STJ, reduzir a pena da paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 343.248/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus sub...