PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE VAGAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A mera existência de vagas em aberto no órgão não se convola em direito à nomeação dos aprovados, visto que se insere no âmbito discricionário da Administração Pública a convocação dos candidatos, sobretudo diante da escassez de recursos orçamentários.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS 51.720/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE VAGAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A mera...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve a adoção de critérios subjetivos no exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede segundo os termos da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1608975/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Na hipótese dos autos, o Tribuna...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART.
157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. O ato infracional foi cometido mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, ficando caracterizado, portanto, o requisito previsto no art. 122, I, do ECA. Desse modo, a medida socioeducativa, consistente em internação imposta ao adolescente encontra respaldo na legislação de regência, bem como na jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1062597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART.
157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. O ato infracional foi cometido mediante o concur...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO PELAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso com três indivíduos não identificados, tendo, ainda, sido utilizado veículo de apoio, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. .
4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. O estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 392.284/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO PELAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS.
CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. REINGRESSO ANTES DA EC. N.
20/98. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS.
CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. REINGRESSO ANTES DA EC. N.
20/98. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Ass...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido garantida a participação do ora impetrante no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Federal.
2. Nos autos principais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 2004.03.99.009403-3) declarou o pedido do ora impetrante improcedente, contra o que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. O Recurso Especial tomou o número 1.260.653 e dele não se conheceu (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Já o Recurso Extraordinário não foi admitido na origem e o ora impetrante apresentou Agravo de Instrumento (AI 798.142), o qual teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Não obstante a decisão de improcedência da ação principal ter transitado em julgado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o que se debate na presente hipótese é se a autoridade impetrada poderia, com base em decisão judicial não transitada em julgado, exonerar o impetrante sem proporcionar previamente o contraditório e a ampla defesa.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E O CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO JUDICIAL 4. A presente hipótese revela situação em que a controvérsia relativa à nomeação de candidato estava judicializada, de forma que o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.
Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial. Em relação a esse tema há precedente específico desta Primeira Seção em sentido contrário ao que exposto, que merece, com todas as vênias, ser superado (MS 15.469/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2011).
5. Deve ser considerado o fato superveniente de que houve o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente a ação apresentada pelo ora impetrante e que fundamentou o ato apontado como coator. Não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA.
6. Apesar da compreensão acima exarada, o impetrante foi nomeado, já sob amparo de decisão judicial liminar, em 23.9.2003 permanecendo sob essa condição até o momento de sua aposentadoria (23.12.2013).
7. Não obstante o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação federal apenas estabelece a cassação da aposentadoria nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
9. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria do impetrante. Agravo Regimental da União prejudicado.
(MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido gara...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes.
4. Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes.
5. Nessa mesma linha, há diversos julgados monocráticos desta Corte: RMS 53.225/GO, Ministra Regina Helena Costa, julgado em 06/03/2017;
RMS 53.148/GO, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/02/2017; RMS 52.333/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2016;
RMS 52.332/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/11/2016.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polí...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de roubo, praticado em concurso de agentes, com grave ameaça à pessoa e uso de uma faca e de simulacro de arma de fogo, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respald...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao mesmo edital e oriunda do mesmo Estado da Federação, assentou a legalidade dos critérios adotados pelo instrumento convocatório n. 025/2012 SGA/PMAC relativamente ao teste psicotécnico.
III - A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.362/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
2. Nos termos da orientação firmada em repercussão geral pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 3.
Nessa esteira, o Tribunal de Origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, assentou que não obstante terem havido contratações precárias durante a vigência do certame, não foi comprovado que o volume destas atingiria a colocação da Recorrente, ou mesmo que haviam cargos de provimento efetivo vagos em quantitativo suficiente a nomeação do Recorrente, sendo que a alteração desta conclusão que obsta o reconhecimento do direito à nomeação, em sede de Recurso Especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.996/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 36.033/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplic...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATINGIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA CARACTERIZAR O PRETERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I - O Estado de Goiás, por meio de lei estadual, instituiu o programa SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, com o intuito de viabilizar a contratação temporária de policiais, lei essa declarada inconstitucional pelo STF, que implicou a imediata dispensa dos policiais contratados sob esta modalidade.
II - Decisão monocrática que contempla correta, mas parcialmente, a situação do impetrante, candidato aprovado fora das vagas previstas, tendo em vista não abranger a análise quanto à classificação no certame, em 1.931º lugar.
III - Decisão em repercussão geral no RE 837311, no sentido de que não se caracteriza como preterição a existência, por si só, de vagas abertas, para que haja direito subjetivo à nomeação.
IV - Ação civil pública em fase de execução provisória, na qual ficou estabelecida a obrigação do Estado em nomear o número de candidatos equivalente ao valor despendido no programa declarado inconstitucional.
V - Impetrante que não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. Inadequação da via eleita que implica denegação da ordem.
VI - Agravo interno provido.
(AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de Direito Administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para Servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
2. Esta é a regra, cujas únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito: (a) aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão; ou, (b) aos que a lei declare de livre exoneração (art. 19, § 2o. do ADCT).
Precedente: RE 319.156/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 25.11.2005, PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, 325, 2006, p.
282-285.
3. No caso em concreto, a parte Recorrente ocupava cargo em comissão ao tempo da promulgação da Constituição/1988, não preenchendo os requisitos para adquirir a estabilidade no Serviço Público.
4. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(AgRg no AREsp 650.164/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de Direito Administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à época em que se exigia apenas nível médio.
2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei 9.266/1996.
3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional.
4. Pretensão que esbarra na reserva legal.
5. Segurança denegada.
(MS 19.729/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004), as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor - ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos.
2. A Lei local que alterou o regime jurídico dos servidores para o celetista, no caso, impõe a contratação por meio de processo seletivo, o que não ocorreu na espécie dos autos, afastando assim a competência da Justiça Laboral para o exame da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004), as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o se...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre o beneficiado neste habeas corpus e o requerente André Luiz da Silva Suleiman, tanto assim que sua prisão preventiva já foi mantida por esta Corte, no julgamento do RHC n.
68.481/PA, de minha relatoria, ocorrido em 1º/12/2016, ao fundamento de que "o acusado adotou condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos, restando caracterizada sua intenção de ocultar elementos de prova e dificultar a instrução criminal, o que justifica a necessidade da custódia cautelar".
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 5/12.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na segunda fase da dosimetria relativa ao delito de roubo majorado, a pena foi aumentada em 5/12, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ.
3. A ressalva no decreto condenatório, de que o paciente, preso desde o dia 29/8/2013, fazia jus à progressão de regime e cumpriria o restante da reprimenda no regime semiaberto, inviabiliza o exame do pedido, quanto a este aspecto.
4. Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, especificamente quanto ao delito de roubo majorado na modalidade tentada, que se torna definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 8 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 334.378/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 5/12.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. Do mesmo modo, esta Corte consolidou a orientação de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. No caso dos autos a parte Recorrente concorreu, foi aprovado no certame, contudo não possuía o nível de escolaridade exigida para nomeação. Somente com o advento da LC Mineira 62/2001 foi permitida a nomeação de candidatos aprovados que possuíam 1o. grau completo, sendo considerado aprovado e nomeado em 2002.
4. O Tribunal de origem, na apreciação da questão, fundamentou que não houve comprovação de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. É de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
5. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 476.840/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de Justiça assentou que ""o conjunto probatório dos autos não confere o subsídio necessário para formação da convicção de que foram contratados e em qual número, após a realização do certame, profissionais para execução das mesmas funções previstas para o cargo de Engenheiro de Produção no Edital, em detrimento dos autores apelantes"" (fl. 850, e-STJ).
5. Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 665.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento....