PROCESSUAL E PENAL. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUADRO DIVERSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM TESE DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Demonstrado pela prova pré-constituída que há mínimo suporte probatório para denunciar, não há falar em trancamento por falta de justa causa.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 84.012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL E PENAL. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUADRO DIVERSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM TESE DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Demonstrado pela prova pré-constituída que há mínimo suporte probatório para denunciar, não há falar em trancamento por falta de justa causa.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 84.012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Hipótese na qual a prestação pecuniária está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 83.986/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a...
HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de estar em situação de rua - circunstância reconhecida no próprio auto de prisão em flagrante -, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
4. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, à luz do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, ressalvada a imposição de outras medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.
(HC 397.587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hip...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã.
4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta.
5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.
(HC 398.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem concedida para suspender, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas aos pacientes.
(HC 401.468/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condena...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas - porções de haxixe, maconha e LSD, além da quantia de R$ 2.473,00, apreendidos em poder do agente, e mais R$ 210,00, outras porções de drogas, sementes de Cannabis sativa, balança de precisão, embalagens plásticas e papel alumínio, localizados em sua residência.
3. Ordem denegada.
(HC 402.149/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade de substâncias...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 402.669/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extra...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
QUANTIDADE DA DROGA VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem negou ao paciente a aplicação da minorante, sem indicar qualquer elemento concreto que comprove sua prática habitual no comércio ilícito de entorpecentes, e levando em consideração a quantidade de droga apreendida, dado já utilizado para aumentar a pena-base na primeira fase, incorrendo, portanto, em indevido bis in idem, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
5. O pedido de alteração do regime prisional está prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado, bem como verifique a possibilidade de alteração do regime prisional.
(HC 397.468/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
QUANTIDADE DA DROGA VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacif...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida - 26,11g de crack -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 400.761/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraiba, o suscitante.
(CC 135.461/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evid...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)".
Ainda, consta no acórdão que "o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais".
2. PRELIMINARES 2.1 - OFENSA AOS ARTS. 554 E 565, AMBOS DO CPC/73: a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
2.1.1 - No caso em concreto, o adiamento da sessão de julgamento foi negado pelo Tribunal a quo já que não comprovadas as alegadas contingências fáticas que impossibilitariam a presença do causídico na oportunidade. Esses fundamentos não podem ser revisados na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
2.1.2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou que "a Secretaria agiu com zelo e notificou o causídico pleiteante por celular e por e-mail, conforme se depreende da certidão de fls.
27.286, quando ele poderia então se utilizar do poder de substabelecimento que lhe fora concedido a fls. 16.948. Então, ainda que os fundamentos para o indeferimento não existissem, não se pode alegar cerceamento ou tolhimento de defesa". No entanto, esse relevante fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.
2.2 - OFENSA AO ART. 130, DO CPC/73: foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou não ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo "já havia formado seu convencimento quanto aos fatos alegados, entendendo como desnecessária e impertinente tal oitiva para a finalidade do presente feito, mostrando-se como medida meramente procrastinatória". Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2.3 - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para esse fim. Precedentes.
2.4 - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, TODOS DO CPC/73: o acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que possa macular a sua validade.
2.5 - OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 8429/92 C.C ART.
267, VI, DO CPC/73 (ILEGITIMIDADE PASSIVA): a legitimidade passiva das recorrentes INTERUNION HOLDING S/A e MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua revisão inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2.6 - OFENSA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO): o interesse de agir do Ministério Público no caso em concreto foi afirmado tendo em vista a necessidade de de proteção do patrimônio público, lesado com as "movimentações financeiras dos réus em patamares muito elevados no período de negociação das letras alagoanas". 2.6.1 - Esse fundamento está em consonância com o que dispõe a Súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
2.7 - OFENSA AOS ARTS. 267, V E 301, § 1º, § 2º E 3º, AMBOS DO CPC/73 (LITISPENDÊNCIA): a efetiva verificação de litispendência entre a presente demanda de improbidade e a ação popular n° 17315-7/97 - afastada pelo acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório, bem como a análise do que foi aduzido na referida ação popular. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. MÉRITO 3.1 - OFENSA AO ART. 17, II, c E d DA LEI Nº 8666/93: 3.1.1 - O acórdão recorrido apontou como fundamentos relevantes as circunstâncias de que: (a) o "ato de origem foi considerado nulo e as vantagens provenientes de sua prática mostram-se abusivas"; e, (b) "a comissão a que se referem os Apelantes, adquirida pela sua atuação no processo de emissão das Letras, correspondeu à aquisição, por eles, de uma parcela dos próprios títulos denominada taxa de sucesso, o que os fez colaborar para a transferência indevida dos recursos públicos e culminou em dano ao erário e violação aos princípios da Administração" .
3.1.2 - Esses dois fundamentos acima apontados não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial interposto pela Recorrente, o que leva à incidência da Súmula 283/STF. Além do mais, verificar a abusividade da comissão recebida pela parte Recorrente é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.2 - OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 5º, TODOS DA LEI Nº 8429/92 (AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO): em relação a todos os recorrentes, o acórdão ora recorrido afirmou que diante da documentação carreada que, o caso não trata de boa-fé. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.3 - OFENSA AOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8429/92 E AOS ARTS. 159, 186, 884, 995 E 996, DO CÓDIGO CIVIL (INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): não é possível a análise do seu mérito na via recursal eleita. Isso porque é necessário o revolvimento de todas as provas juntadas aos autos, bem como analisar o que foi levantado pela CPI dos Precatórios. 3.3.1 - Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos exigidos para a caracterização das condutas dos Recorridos enquanto ato de improbidade administrativa. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3.4 - OFENSA AOS ART. 9º DA LEI Nº 8429/92 E 884 DO CÓDIGO CIVIL: consignou o acórdão recorrido que não houve condenação por conduta de enriquecimento ilícito, mas apenas por prática de atos ocasionadores de danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (e-STJ fl. 38519). 3.4.1 - Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente insurgência. Isso porque, conforme destacado no excerto acima transcrito, não houve condenação do Recorrente por ato de enriquecimento ilícito, razão pela qual descabe, portanto, a análise da alegação sub examine.
3.5 - OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92: A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que, na hipótese do art. 11 da Lei nº 8429/92, é exigida a presença de dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
3.5.1 - No caso em concreto, foi afirmada a presença de elemento subjetivo requerido para a configuração do ato enquanto improbidade administrativa. Por sua vez, a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.6 - OFENSA AO ART. 12, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8429/92: Nas razões de apelação, o Recorrente Manoel Junior somente deduziu a ilegalidade da sanção consistente na proibição de atuar no mercado financeiro por uma prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a falta de previsão legal (e-STJ fl. 38154). Assim, a alegada falta de proporcionalidade das demais sanções cominadas constitui-se em inovação recursal, o que não é viável na via do recurso especial.
3.6.1 - Ainda que assim não fosse, é pacífica a inviabilidade de se analisar a quaestio em exame, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.7 - OFENSA AO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50, do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3.8 - OFENSA AO ART. 18 DA LEI Nº 8429/92: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão ora recorrido entendeu pela possibilidade de cumulação das penalidades cominadas com a medida descrita no art. 18, da Lei de Improbidade Administrativa. Esse entendimento encontra respaldo pela própria dicção da norma legal, tendo em vista que, tendo havido a condenação, poderá ser determinado "o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".
IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Não foi feito o necessário cotejo analítico entre o acórdão ora recorrido e os julgados tido como paradigmas. Além disso, a incidência dos enunciados sumulares acima elencados impede seja conhecido o alegado dissídio.
V. CONCLUSÕES: 5.1 - Recursos especiais interpostos por MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO; INTERUNION HOLDING S/A e por DIVALDO SURUAGY não conhecidos.
5.2 - Recursos especiais interpostos SHECK PARTICIPAÇÕES e por MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR parcialmente conhecidos e nessa extensão não providos.
(REsp 1252376/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de 5 barras de chocolate Diamante Negro -, avaliada em R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Não obstante a res furtiva possua pequeno valor econômico - equivalente, aproximadamente, a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se todavia incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente é reincidente em delitos contra o patrimônio. (Precedentes).
III - A matéria atinente à substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por pena de multa ou limitação de fim de semana não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem. Desse modo, o exame do tema suscitado nesta impetração ensejaria indevida supressão de instância, razão pela qual fica esta Corte impossibilitada de examiná-lo.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 394.621/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepc...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas à mencionada condenação anterior pela prática do crime de tráfico, mostram-se suficientes para justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 392.341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas à mencionada condenação anterior pela prática do crime de tráfico,...
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. ELABORAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto seja "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/5/2015), também é certo que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017).
2. Assim, na espécie, mesmo que o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória pela prática do delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006 seja dispensável para reconhecimento da falta de natureza grave, o reconhecimento da materialidade delitiva e infracional demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida, sem o qual não é viável nem mesmo a lavratura do auto de prisão em flagrante.
3. Ordem concedida para excluir a falta grave e todos os consequitários dela decorrentes.
(HC 394.872/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. ELABORAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto seja "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/5/2015), também é certo que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO REFERENTE A OUTRO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 2,089kg de crack, 87g de cocaína e 160g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de o paciente ter cometido o ilícito enquanto cumpria reprimenda no regime semiaberto, referente a outro delito.
3. Ordem denegada.
(HC 396.884/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO REFERENTE A OUTRO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excep...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado, juntamente com o outro indiciado, transportando considerável quantidade de drogas, escondidas no interior do veículo - 30 porções de cocaína (12,09g), acondicionadas em cápsulas, escondidas no volante, mais 30 porções de cocaína (11,97g), acondicionadas em pinos, na caixa de fusível, e no porta-luvas 50 porções de maconha (221,09g) -, bem como o fato de o paciente já possuir passagem criminal por delito da mesma natureza, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.076/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de qu...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTOR NÃO APLICADO NO MÁXIMO EM RAZÃO DA VARIEDADE DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. A quantidade e a natureza das drogas constitui fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal, mas, no presente caso, a quantidade não se mostra expressiva o suficiente para aplicar a fração no mínimo legal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, considerando a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas também o fato de a fração da redutora não ter sido aplicada no patamar máximo, adequado a fixação do regime semiaberto.
6. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a diversidade e natureza das drogas apreendidas - maconha e cocaína.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto.
(HC 396.446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTOR NÃO APLICADO NO MÁXIMO EM RAZÃO DA VARIEDADE DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma,...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Na espécie, infere-se que o acórdão recorrido conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a atividade do paciente não se esgotava no ato em que foi flagrado, destacando a presença de aparato característico da traficância com habitualidade, pois, além da cocaína, foram encontrados um total de 184 eppendorfs vazios, a quantia de R$ 500,00, uma pistola de brinquedo e um caderno de anotações, bem como o fato de o policial que participou do flagrante ter assentado que o paciente fornecia drogas a uma traficante da região. Modificar tal conclusão e afirmar que o caso não trata de dedicação à atividade ilícita requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Inalterada a pena corporal, ante o não reconhecimento do tráfico privilegiado, resta prejudicado o pedido de aplicação do art. 44 do CP, pois o montante da pena não comporta o benefício.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, considerando o montante da pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado e a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, confirmando a liminar deferida, modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação
(HC 396.926/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRAN...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais do agente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 397.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendime...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve ainda ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, de modo concreto, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da quantidade da droga negociada na empreitada criminosa - 16,2 quilos de cocaína, bem como do teor das conversas interceptadas, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
2. Com relação às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, das informações prestadas às fls. 248/266, que o processo segue o trâmite regular, não podendo ser imputado ao magistrado condutor eventual demora na marcha processual, o que pode ter ocorrido devido à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias.
Ademais, todas as provas da acusação já foram produzidas, faltando ouvir apenas uma testemunha de defesa que teve que ser intimada por intermédio de carta precatória ainda pendente de juntada.
Dessa forma, não se pode imputar ao Estado/Juiz eventual morosidade no andamento processual, tendo em vista que as únicas provas que ainda faltam produzir cabem exclusivamente à defesa.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, não havendo falar, ainda, em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em...