AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal.
2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
3. A despeito de a sanção final imposta ao recorrente ter sido estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o regime fechado deve ser mantido, tendo em vista não ter sido a pena-base fixada no mínimo em razão da quantidade da droga apreendida (70 invólucros plásticos contendo maconha - 149,8g) e de ser o agente reincidente. Dessa forma, há elementos concretos que autorizam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Re...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA MAIS GRAVOSA NÃO JUSTIFICADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Evidenciado que a Corte estadual somente apreciou a questão referente à internação da paciente em comarca diversa da residência de seus pais, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da alegação de inadequação da medida de internação imposta à paciente, bem como do pedido de extinção da medida socioeducativa, os quais devem ser previamente apreciados por órgão colegiado do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis.
Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX).
No caso dos autos, à paciente foi imposta a medida de internação por prática de infração equiparada aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Não se cuida, portanto, de atos cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo que não há unidade adequada à internação na localidade de seu domicílio.
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a internação imposta à paciente por medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida no município de sua residência.
(HC 394.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA MAIS GRAVOSA NÃO JUSTIFICADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, assim, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o valor dos tributos iludidos foi de R$ 14.917,94 (quatorze mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), sendo, pois, de rigor o afastamento do referido postulado bagatelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1406792/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, assim, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o valor dos tribut...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena superior a 1/6, em razão da reincidência, desde que o julgador apresente fundamentação concreta. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal determinou o aumento da pena em 1/4, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, representada por 4 decisões judiciais transitadas em julgado.
3. Diante da motivação idônea, a fração de aumento da pena deve ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1037065/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena superior a 1/6, em razão da reincidência, desde que o julgador apresente fundamentação concreta. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal determinou o aumento da pena em 1/4, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, representada por 4 decisões judiciais transitadas em ju...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Foram apreendidos 3,063kg (três quilos e sessenta e três gramas) de cocaína.
2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, devido a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1049350/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Foram apreendidos 3,063kg (três quilos e sessenta e três gramas) de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM 1/6. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, foram apreendidos em poder do réu 2,820kg (dois quilos, oitocentos e vinte gramas) de entorpecentes. Em que pese à primariedade técnica do réu e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o Tribunal estadual fixou a pena-base no dobro do mínimo legal.
2. A fixação da pena-base no patamar correspondente ao dobro do mínimo legal destoou dos parâmetros adotados em julgamentos semelhantes desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1071761/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM 1/6. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, foram apreendidos em poder do réu 2,820kg (dois quilos, oitocentos e vinte gramas) de entorpecentes. Em que pese à primariedade técnica do réu e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o Tribunal estadual fixou a pena-base no dobro do mínimo legal.
2. A fixação da pena-base no patamar correspondente ao dobro do mínimo legal destoou dos parâmetros adotados em julgamento...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1073627/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o i...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DESRESPEITO A COMANDO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, é cabível Reclamação no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do entendimento adotado na decisão reclamada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo.
2. In casu, a ora reclamante alega o descumprimento do julgado desta Corte que dera parcial provimento ao recurso especial da corré e determinara o retorno dos autos à Corte de origem para que, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração, outro fosse proferido.
3. Ainda que se entendesse que fosse o caso de extensão de benefício ao corréu, não há nenhuma ordem no REsp. 1.490.416/SP impedindo o juízo de origem de dar início à execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata desrespeito à decisão desta Corte pela autoridade judiciária de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 33.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DESRESPEITO A COMANDO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, é cabível Reclamação no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA.
DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 118 DA LOMAN MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, §1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos.
2. Consoante expressa disposição do art. 118 da LOMAN é possível a composição transitória no âmbito dos Tribunais, por meio da convocação de juízes ou desembargadores substitutos nos casos de vaga ou afastamento de membros por prazo superiores a 30 dias.
Inexiste, portanto, ilegalidade na convocação de Desembargadores para compor Turma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Com efeito, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição Federal de 1988.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 491.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA.
DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 118 DA LOMAN MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado se a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente apreciada por esta Corte Superior.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresigna...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação do início da execução penal.
(AgRg no REsp 1470682/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação do início da execução penal.
(AgRg no REsp 1470682/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM PAVILHÃO CONJUNTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral nos autos do RE n. 641.320/RS, reafirmou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tampouco o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado, ao contrário do que ocorre na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.628/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM PAVILHÃO CONJUNTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral nos autos do RE n. 641.320/RS, reafirmou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tampouco o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regi...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela impossibilidade da compensação no caso concreto.
2. A inclusão de fundamentos novos por ocasião do juízo de retratação então previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, viola o contraditório e a ampla defesa, ante a inexistência de oportunidade para a parte se insurgir contra essa novel fundamentação, tendo em vista não haver previsão de recurso contra o acórdão que nega a retratação, pois, nesse caso, é o recurso especial que já havia sido interposto anteriormente nos autos que sobe a esta Corte Superior para ser julgado.
3. Situação, ainda, em que os fundamentos lançados no juízo de retratação são inidôneos para afastar a compensação pretendida.
4. O fato de o crime gerador da reincidência ser grave (roubo circunstanciado) não impede a compensação com a atenuante da confissão na dosimetria da pena de crime de menor gravidade (uso de documento falso).
5. As condenações que não são mais capazes de gerar a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador, embora possam ser utilizadas como maus antecedentes, como no caso concreto, não justificam o afastamento da compensação da confissão com a reincidência, quando esta se lastreou na única condenação existente apta a autorizar a incidência da aludida agravante. Ao assim fazer, a Corte de origem, por via transversa, acabou por restaurar a força que essas condenações não mais possuíam, dando-lhes aptidão para caracterizarem uma multirreincidência.
6. Se os traços de espontaneidade e de arrependimento não são exigíveis nem sequer para a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se desarrazoado utilizar a sua ausência como fundamento para negar a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência.
7. Recurso especial provido para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(REsp 1647363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela i...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE DEZ ANOS DE IDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há falar em ausência de fundamentos para a prisão, porquanto o Julgador considerou o risco de reiteração delitiva com alguma outra criança, não obstante seja o acusado primário.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 82.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE DEZ ANOS DE IDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há falar em ausência de fundamentos para a prisão, porquanto o Julgador considerou o risco de reiteração delitiva com alguma outra criança, não obstante seja o acusado primário.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 82.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes.
3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas.
5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade.
6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais.
7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral.
8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1636102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucio...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou no caso concreto.
2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Na hipótese vertente, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, entenderam haver elementos mínimos para dar supedâneo à investigação contra a recorrente, que, segundo a notícia-crime, teria desviado parte considerável do patrimônio do marido, agora já falecido, com o objetivo de obter vantagem na partilha dos bens, com a suspeita de que teria se aproveitado de sua incapacidade cognitiva decorrente de um tumor cerebral.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
(RHC 84.785/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibil...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. A simples menção à necessidade de resguardo a ordem pública e à instrução criminal, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado, não serve para justificar a medida constritiva.
3. De se notar que a reiteração delitiva não está demonstrada, ante a falta de registros na folha de antecedentes da acusada.
4. Recurso a que se dá provimento, a fim de que a recorrente possa aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas, fundamentadamente, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 84.735/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a prisão provisória que não s...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive da mesma espécie". De fato, a FAC do recorrente - que consta dos autos - demonstra a prática de outro roubo, também cometido com emprego de arma e concurso de agentes, ocorrido dois meses antes da prisão que deu origem ao presente reclamo.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 84.701/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso e pr...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, a prisão está amparada no envolvimento de menor na conduta, indicando maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento irrogado ao acusado. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.571/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o enc...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpecentes apreendidas, sendo encontradas ainda no local balança de precisão, facão, munições e várias embalagens para acondicionamento da droga - e na renitência criminosa - um acusado possui condenação anterior por furto e o outro por roubo circunstanciado, praticando o delito em voga no gozo de livramento condicional -, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.137/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpe...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)