EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. Os
embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o entendimento
ou o fundamento do julgado. O fato de o relator adotar entendimento diferente
ao que a embargante persegue não configura a alegada omissão, tendo em vista
que no exame do caso concreto pode dar às normas e aos fatos interpretação
que entenda serem aplicáveis. 3. Os dispositivos apontados como omitidos
(artigo 5º, LV da CRFB, artigos 116 e 117, da Lei 6.880/80, e 458, 515 e 535,
inciso II, do CPC), sequer foram abordados nas razões recursais. Assim,
se houve omissão foi da embargante que deixou de no momento próprio de
questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada. 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. Os
embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o entendimento
ou o fundamento do julgado. O fato de o relator adotar entendimento diferente
ao que a embargante persegue não configura a alegada omissão, tend...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO DE CINCO
ANOS. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar
quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do
Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias
deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil
(arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº
435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio- gerente". 4. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve
ser idêntico àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação, contado
a partir do momento em que a pretensão tornar-se exercitável (princípio
da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos
em que não há inércia do titular da pretensão. 5. Na maioria das vezes, o
exequente só toma conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica
quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Em outros
casos, a citação da pessoa jurídica é realizada e a dissolução irregular é
superveniente à instauração da relação processual. Neste caso, o exequente
normalmente toma conhecimento da causa de redirecionamento quando é realizada
alguma diligência na sede da empresa. 6. Em ambas as hipóteses, entendo que
o prazo para o pedido de redirecionamento será de 5 (cinco) anos contados
da data em que o ente publico tiver ciência de que houve a dissolução
irregular, por meio da certidão do oficial de justiça ou por qualquer outro
meio idôneo. 7. No caso, em 21/9/2007, o Oficial de Justiça atestou não ter
localizado a empresa executada no endereço indicado no mandado de citação,
mas apenas em 24/03/2015 a União Federal formulou pedido de redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa Executada, razão pela
qual o pedido foi formulado extemporaneamente. 8. Agravo de instrumento da
União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO DE CINCO
ANOS. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar
quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do
Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, já que o enc...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO N O RESP 1120097, JULGADO
SOB O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 06/04/2005 para
cobrança dos tributos inscritos sob os n°s 70205000285-78, 70605000483-65
e 70605000482-84. Citada, a executada ofereceu embargos de devedor que
transitaram em julgado em 20/08/2015 (fls. 100/116). Intimada, nos termos
do artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, a Fazenda N acional não veio aos
autos. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ocorre que, na hipótese, houve ajuizamento de embargos de
devedor com decisão já transitada em julgado. Nesse caso, há que se exigir
o requerimento de extinção do processo pela parte contrária. É o que se
depreende do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando
julgou o RESp 112097, Dje de 26/10/2010, sob o rito dos repetitivos. 4 . O
valor da execução é R$ 18.625,66 (em 13/08/2004). 5 . Recurso provido. A C Ó
R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2a Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
1 R elator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de agosto de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente
- art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO N O RESP 1120097, JULGADO
SOB O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 06/04/2005 para
cobrança dos tributos inscritos sob os n°s 70205000285-78, 70605000483-65
e 70605000482-84. Citada, a executada ofereceu embargos de devedor que
transitaram em julgado em 20/08/2015 (fls. 100/116). Intimada, nos termos
do artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, a Fazenda N acional não veio aos
autos. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa na...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. 1. O autor pleiteia o
fornecimento do medicamento PEGVISOMANT 15 MG para o tratamento de acromegalia
(CID 10 - E220), apresentando, para tanto, receituário médico emitido por
profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2. No caso, não
há falar em nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial,
eis que o juiz embasou seu convencimento em documento idôneo emitido pelo
Ministério da Saúde - Nota Técnica nº 01339/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU. 3. A
Portaria nº 199, de 25/02/2013, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - PCDT para o tratamento da acromegalia. O medicamento
PEGVISOMANTO não foi incluído na listagem de medicamentos em decorrência
da limitação de dados que demonstrem a sua efetividade e segurança por
períodos mais prolongados e, também, pela relação de custo- efetividade
desfavorável. 4. Não deve haver, em princípio, interferência casuística do
Judiciário na distribuição de medicamentos e insumos, comprometendo ainda
mais nosso já abalado sistema de saúde, tendo em vista que tal gestão deve
observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações
e prestações de saúde, apresentando-se viável através de políticas públicas
que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível, e não de
forma individualizada. 5. Considerando a realidade do Sistema Único de Saúde,
não se pode exigir do réu que forneça ao paciente medicamento de alto custo
que não consta na relação de medicamentos e insumos disponibilizados pelo
SUS, por violação ao princípio da isonomia. Obrigar a Administração Pública
a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, somadas as centenas de
milhares de ações propostas, acabaria por ofender o princípio da reserva
do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e,
sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente
reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio
funcionamento do sistema público de saúde. 6. Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. 1. O autor pleiteia o
fornecimento do medicamento PEGVISOMANT 15 MG para o tratamento de acromegalia
(CID 10 - E220), apresentando, para tanto, receituário médico emitido por
profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2. No caso, não
há falar em nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial,
eis que o juiz embasou seu convencimento em documento idôneo emitido pelo
Ministério da Saúde - Nota Técnica nº 01339/2015/CONJUR-MS/CGU...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. CONHECIMENTO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REFORÇO. 1-A jurisprudência do STJ já
consolidou entendimento no sentido de que, uma vez efetuada a penhora,
ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade
dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral
garantia do juízo, mediante reforço da penhora. Precedente firmado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC (REsp. nº 1.127.815/SP). 2-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. CONHECIMENTO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REFORÇO. 1-A jurisprudência do STJ já
consolidou entendimento no sentido de que, uma vez efetuada a penhora,
ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade
dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral
garantia do juízo, mediante reforço da penhora. Precedente firmado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC (REsp. nº 1.127.815/SP). 2-Apelação provida.
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO
ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VALOR
DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. 1. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a
CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez
que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu
notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas,
bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido
comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado
o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido
assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao
deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos
emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o
arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da
mora. Precedentes desta Corte. 4. O valor da causa deve ser economicamente
compatível com o bem jurídico em discussão no feito, refletindo o proveito
econômico que a parte Autora pretende obter com a ação. No caso dos autos,
a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel, bem como o ressarcimento
de cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e, por esse motivo,
o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel acrescido
do montante cobrado a título de ressarcimento. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO
ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VALOR
DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. 1. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II,
DO CPC/2015. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MESMO APÓS O CANCELAMENTO
DA VERBA. BOA FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA
A NÃO REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação,
na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação da
parte ré interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido,
" tão somente para determinar á parte ré que se abstenha de efetuar descontos
nos vencimentos dos autores a título de reposição ao Erário que lhes foram
pagos a maior". 2. A certeza de que o erro na continuidade do pagamento
do adicional de insalubridade mesmo após o seu cancelamento ocorrido em
16.07.2008, decorreu de culpa exclusiva da Administração não se mostra
suficiente para afastar a necessidade de devolução ao erário das quantias
recebidas de boa- fé pela parte beneficiária, fazendo-se necessária, para
tanto, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente relevantes, a
saber: a ausência, por parte do beneficiário, de influência ou interferência
para a concessão da vantagem impugnada, a existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e, finalmente,
a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 3. Juízo
de retratação não exercido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II,
DO CPC/2015. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MESMO APÓS O CANCELAMENTO
DA VERBA. BOA FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA
A NÃO REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação,
na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação da
parte ré interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido,
" tão somente para determinar á parte ré que se abstenha de efetuar descontos
nos vencimentos dos autores a título de reposição ao E...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1a Vara da Comarca de Guaçuí/ES em face do Juízo da 2a Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA em face de Lirson Alves da Silva. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACOR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Guaçuí/ES,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1a Vara da Comarca de Guaçuí/ES em face do Juízo da 2a Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA em face de Lirson Alves da Silva. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 po...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2015 para cobrança de IPTU e da Taxa
de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o
processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que,
na hipótese, o executado está protegido pela imunidade insculpida no artigo
150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu, ainda,
conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD é
irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. O imóvel sobre o qual recai o tributo pertence à União Federal
que, como se sabe, faz jus à imunidade tributária insculpida no artigo 150,
VI, a, da CF/88. Quanto à questão da destinação, a Corte Suprema entende que a
imunidade prevista na Constituição pode ser afastada caso o bem tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público. No
entanto, ao contrário do que entende o exequente, cabe a ele, Município,
demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem. Precedentes do STF. 3. Com
relação à TCDL, quando do julgamento do RE nº 576.321, com repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma, a TCDL é devida e o fato de ter
valor irrisório não autoriza o magistrado a extinguir o processo. Nesse
sentido está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução fiscal é R$ 73.774,54 (em
dezembro de 2015). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2015 para cobrança de IPTU e da Taxa
de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o
processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que,
na hipótese, o executado está protegido pela imunidade insculpida no artigo
150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu, ainda,
conforme a sentença de fls. 04/05, que o...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO
INSERIDO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. PROFISSIONAL SOLICITANTE. RECUSA
INDEVIDA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. 1. A demandante foi autuada por infração
às disposições constantes dos 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/98,
e 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi dada
pela Resolução CONSU n. 15/99 (fl. 128/131) e penalizada em conformidade
com o art. 77, da Resolução Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época
da infração. 2. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que o
procedimento realizado pelo usuário está inserido no rol obrigatório da ANS,
devendo ser afastada de plano a alegação de inexistência de cobertura. 3. O
art. 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi
dada pela Resolução CONSU n. 15/99, expressamente estabelece que é vedada
a negativa de autorização para realização de procedimento exclusivamente
em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou
credenciada da operadora, violando a atitude da demandante frontalmente
disposição regulamentar atinente ao serviço prestado, o que é atribuição
precípua da ré coibir. 4. Ainda que a autora houvesse negado o reembolso com
fundamento na afirmação de que havia prestador credenciado pela operadora
para prestação do serviço, não logrou demonstrar que a clínica que realizou
o procedimento não fazia parte de sua rede credenciada. 5. A Resolução
Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época da infração, ao descrever
de forma detalhada as infrações e determinar as respectivas sanções,
encontra respaldo no art. 25 da Lei n. 9.656/98, que expressamente prevê ser
passível de sanção a violação a qualquer disposição daquele diploma legal
ou de seus regulamentos. 6. A ANS aplicou à sanção prevista no art. 77 da
Resolução Normativa n. 124/06 o fator multiplicador previsto em seu art. 10,
restando demonstrado o número de beneficiários vinculados à autora à época,
bem como os parâmetros utilizados pela ANS para cálculo da multa, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade ou imposição excessiva, sendo certo que
o valor da multa, além de corretamente aplicado, não extrapolou o limite
máximo previsto no art. 27 da Lei n. 9.565/98. 7. Nos termos do art. 37-A
da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 11.941/09, c/c art. 161, caput ,
do Código Tributário Nacional, deve incidir juros de mora ao valor originário
da multa desde a data do primeiro vencimento e não da constituição definitiva
do crédito. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO
INSERIDO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. PROFISSIONAL SOLICITANTE. RECUSA
INDEVIDA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. 1. A demandante foi autuada por infração
às disposições constantes dos 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/98,
e 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi dada
pela Resolução CONSU n. 15/99 (fl. 128/131) e penalizada em conformidade
com o art. 77, da Resolução Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época
da infração. 2. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que o
procediment...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 2002 E 2004
A 2007. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. I
- Não incorre em omissão o acórdão que enfrenta à exaustão a alegação de
cerceamento de defesa, bem como a alegação de que não teria sido juntada aos
autos a íntegra do processo administrativo, rebatendo todos os argumentos
da parte recorrente embora sem adotar a tese que lhe seria favorável. II -
Quanto à alegação de omissão sobre a ausência da necessária notificação
pessoal da proprietária do imóvel para oferecer impugnação à demarcação da
Linha Preamar Média, verifica-se que o acórdão não deixou de se pronunciar
sobre a questão, indicando o documento existente nos autos que comprovaria a
notificação pessoal, o qual tornaria irrelevante a alegação da UNIÃO quanto a
ter havido intimação por edital. III - A Lei 10.852/2004 modificou a redação
do art. 47, inciso I, da Lei 9.636/98, que já havia sido anteriormente
alterado pela Leis 9.821/99, submetendo o crédito originado de receita
patrimonial aos seguintes prazos: I) decadencial de 10 (dez) anos para sua
constituição, mediante lançamento e II) prescricional de 05 (cinco) anos
para sua exigência, contados do lançamento. IV - No art. 2º da Lei 10.852/04
cuidou o legislador de estabelecer que as novas disposições se aplicariam
"aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita
patrimonial". V - A doutrina especializada é tranquila em afirmar que: "Se
a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo
prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga". VI - No
caso sob exame, tomando-se como parâmetro o débito mais antigo dentre os que
se discutem nos autos (14/01/2002), observa-se que na data de publicação da
Lei nº 10.852/04 (30.03.2004) já haviam transcorrido dois anos e dois meses
do prazo quinquenal então em vigor, restando, para completar o novo prazo
decenal sete anos e dez meses, que se consumariam em janeiro de 2011. Havendo
a constituição ocorrido em 2008, e ajuizada a execução fiscal também em 2008,
não há que se falar em decadência ou prescrição. VI - Embargos declaratórios
opostos por CLÍNICA INFANTIL DA PRAIA LTDA desprovidos. Embargos declaratórios
opostos pela UNIÃO providos, com alteração do resultado do julgado.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 2002 E 2004
A 2007. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. I
- Não incorre em omissão o acórdão que enfrenta à exaustão a alegação de
cerceamento de defesa, bem como a alegação de que não teria sido juntada aos
autos a íntegra do processo administrativo, rebatendo todos os argumentos
da parte recorrente embora sem adotar a tese que lhe seria favorável. II...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o § único do Artigo 5º,
da Lei nº 3.373/1958, que "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" e
constatado, dos documentos acostados aos autos, que a ora Apelante ocupou cargo
público permanente junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Rio de Janeiro, a partir de 19.08.2001, perdeu o direito à percepção do
referido benefício, sem previsão de direito de opção e sem possibilidade de
repristinação ainda que subsequentemente exonerada do referido cargo público,
caracterizado o recebimento indevido, pela Apelante, desde 19.08.2001 até 2007,
quando efetivamente cancelado. 3. A decadência administrativa alegada pela
Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto
a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e
da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos
é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja
viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação
de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Violação à ampla
defesa e ao contraditório que não se verifica no caso concreto, porquanto
"a autora foi devidamente comunicada do ocorrido, sendo instaurado regular
processo administrativo, nº 15604.001169/2007-30, com as garantias de defesa e
contraditório" - que, de resto, somente é exigível quando "a situação envolver
caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa,
ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes do TRF-2ª
Região. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. A
fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra
de forma clara a apreciação das razões apresentadas quanto à questão da não
condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e na reparação pelos danos morais e estéticos. Assim, se a embargante
entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e
que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os
embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada
e apreciada. 3. Válido destacar que mesmo para efeitos de pré-questionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. A
fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra
de forma clara a apreciação das razões apresentadas quanto à questão da não
condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos mater...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da
execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei
n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira
da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela
Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição
para redirecionamento da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente
a Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora,
a exequente requereu a suspensão do feito em 1999, voltando a manifestar-se
em 2001, quando requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do
sócio devedor, cuja diligência também restou frustrada em razão de seu
falecimento. Em 2005, foi requerida a inclusão da inventariante do espólio,
restando mais uma vez frustrada a citação, de modo que, somente em 2007,
a exequente requereu o redirecionamento para a pessoa da embargante, cuja
citação efetivou-se em 2008, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco)
anos desde a ciência da dissolução irregular da devedora. 4. As diligências
sem resultados práticos, como no presente caso, não possuem a faculdade de
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes do
STJ. 5. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de sua
parte, a instrução deficiente dos autos não permite aferir as circunstâncias
que culminaram com o reconhecimento da prescrição. Vê-se que o Juízo a quo
fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva, cuja cópia
não foi trasladada 1 para os presentes autos. 6. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. A apelante não se desincumbiu de instruir o
recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença 7. Transcorridos mais
de 05 (cinco) anos entre a ciência da dissolução irregular da executada
e a citação do sócio corresponsável, operou-se a prescrição do crédito
tributário. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da
execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei
n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira
da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela
Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de presc...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e
203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição
em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 2. A
jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos o
princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade
sem prejuízo), no sentido de que, s a CDA indicar perfeitamente o devedor e
especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes,
eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o
processo. 3.Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção
de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca
em contrário, a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão de
que a dívida constante na CDA está regularmente inscrita. Ônus que não se
desincumbiu a embargante. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e
203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição
em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 2. A
jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos o
princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade
sem prejuízo), no sentido d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. 1. O
benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece
na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no
artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem
são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se
que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do
instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação
de dependência com o segurado falecido. 4. No caso, o óbito do instituidor
da pensão encontra-se comprovado nos autos pelo documento de fl. 13. A sua
condição de segurado ao tempo do falecimento encontra-se demonstrada pelo
documento de fl. 108, que aponta a manutenção de contrato de trabalho até
a competência de abril de 2006. Por sua vez, a existência de união estável
entre a autora e o falecido segurado, até a data do óbito, encontra-se
comprovada pela sentença transitada em julgado, proferida pela 2ª Vara de
Família de Niterói, no processo nº 1036982-05.2011.8.19.0002. 5. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão
do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. 6. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. 1. O
benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece
na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no
artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem
são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-s...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 1. Trata-se
de embargos à execução, interpostos em ação de execução extrajudicial de
imóvel, em razão de inadimplência, na qual se discute o valor da dívida e
a correção dos reajustes das prestações, não se encontrando tipificado no
acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 535 do
CPC. 2. Em suas razões pretendem os embargantes a reforma do julgado, incabível
pela via dos embargos de declaração, na medida em que este recurso não pode
substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto
obscuro ou contraditório. 3. Não se constata na decisão colegiada qualquer
omissão, eis que o acórdão nos termos do laudo pericial reconheceu, além do
excesso de execução, a quitação do débito, a partir do depósito realizado
nos autos principais (fls. 156). Ou seja, o valor atualizado do depósito
apresentava-se superior àquele informado pelo perito como sendo o valor da
dívida a partir da aplicação de juros de mora simples e, portanto, serviu
para quitar toda a dívida em execução. 4. Destarte, não sendo procedente
a alegação oposta pelos embargantes com relação à ocorrência de omissão
no acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração, e, por outro lado,
não se pode falar em omissão, se a decisão colegiada deixou de responder a
todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que abordou as questões
que julgou necessárias à fundamentação dos motivos de seu convencimento e
que levaram à solução do litígio. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 1. Trata-se
de embargos à execução, interpostos em ação de execução extrajudicial de
imóvel, em razão de inadimplência, na qual se discute o valor da dívida e
a correção dos reajustes das prestações, não se encontrando tipificado no
acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 535 do
CPC. 2. Em suas razões pretendem os embargantes a reforma do julgado, incabível
pela via dos embargos de declaração, na medida em que este recurso não pode
substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS -
IHT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. Honorários
advocatícios DESCABIDOS. Encargo de 20%. 1 - As verbas pagas pela Petrobrás
a título de Indenização por Horas Trabalhadas- IHT, por força de Convenção
Coletiva de Trabalho, correspondem ao pagamento de horas extras e constituem
acréscimo patrimonial, a ensejar a incidência do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 43 do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do art. 543-C do CPC/73: REsp 1049748 / RN, Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 03/08/2009. 2 - Com a edição da Lei n.º 7.711/88, o parágrafo
único do art. 3º tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre
o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir
despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios,
pelo que descabe a condenação verba honorária autônoma, inclusive na ação
incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário. 3 -
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS -
IHT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. Honorários
advocatícios DESCABIDOS. Encargo de 20%. 1 - As verbas pagas pela Petrobrás
a título de Indenização por Horas Trabalhadas- IHT, por força de Convenção
Coletiva de Trabalho, correspondem ao pagamento de horas extras e constituem
acréscimo patrimonial, a ensejar a incidência do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 43 do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do art. 543-C do CPC/73: REsp 1049748 / RN, Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção...