PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. A inacumulabilidade entre os benefícios assistencial de
prestação continuada e o previdenciário de aposentadoria impõe a opção,
no momento oportuno, pelo benefício mais vantajoso, compensadas as parcelas
já recebidas. 2. Neste caso, mister deduzir do quantum debeatur, em sede de
liquidação de julgado, os valores percebidos a título de proventos de benefício
assistencial, porquanto inacumuláveis com o benefício de aposentadoria por
idade, concedido nestes autos. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. A inacumulabilidade entre os benefícios assistencial de
prestação continuada e o previdenciário de aposentadoria impõe a opção,
no momento oportuno, pelo benefício mais vantajoso, compensadas as parcelas
já recebidas. 2. Neste caso, mister deduzir do quantum debeatur, em sede de
liquidação de julgado, os valores percebidos a título de proventos de benefício
assistencial, porquanto inacumuláveis com o benefício de aposentadoria por
idade, concedido nestes autos. 3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da
CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011, sobre as
quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º, da Lei nº
12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos
profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA
que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que
não há lei, ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2010 e,
em relação às anuidades de 2011, 2012 e 2013, por inobservância ao limite
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 19-01-2016, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 546,12, conforme a Resolução CFP Nº 005/15, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 1.294,80 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$546,12 = R$ 2.184,48), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS COM O ENUNCIADOS CONFLITANTES ACERCA DA SUA COMPOSIÇÃO
TEXTIL. RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - "Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque
seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores
finais’ (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon)" (TRF 2ª
Região, AC 0101814-29.2013.4.02.5005, Relator Desembargador Federal Marcus
Abraham, 21/03/2014). II - A multa questionada decorreu de trâmite de processo
administrativo em que foram oportunizados os meios de defesa necessários, não
tendo sido afastada a legitimidade do ato administrativo praticado e o valor
da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 1.500,00),
observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem
como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário
intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. III -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS COM O ENUNCIADOS CONFLITANTES ACERCA DA SUA COMPOSIÇÃO
TEXTIL. RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - "Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas
estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência
para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal e suas autarquias,
foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da
aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014,
que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei
n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 15-01-2016, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 546,12, conforme a Resolução CFP Nº 005/15, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 1.294,80 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$546,12 = R$ 2.184,48), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 20/01/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº
9.718/98, ARTIGO 3º , § 1 º . ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou
da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2 -
Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem
assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239
da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para
o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195,
inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4
- Como a ação foi ajuizada em 16/04/2010, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal introduzido pela LC nº 118/05, e, por essa razão a Autora só faria
jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a partir de 16/04/2005, pelo que,
se conclui que não há quaisquer valores a compensar. 5 - As pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido não se submetem
às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que validamente ampliaram a base de cálculo
das contribuições para o PIS e para a COFINS, após a EC nº 20/98. 6 - Em que
pese esta ação ter sido ajuizada em 2009, quando já estavam em vigor as novas
legislações que validamente ampliaram a base de cálculo das contribuições
para o PIS e da COFINS, a Autora não trouxe aos autos prova pré-constituída
de que optou por recolher o imposto de renda com base no lucro presumido, o
que a afastaria do âmbito de incidência das referidas leis. 7 - Considerando
a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.7118/98,
a Fazenda não poderá promover a cobrança ou exigência da contribuição ao
PIS e a COFINS calculada com base no referido artigo, afastando-se quaisquer
restrições, recusas de expedição de CND, imposição de multas, penalidades ou
inscrições em órgãos de controle. 1 8 - Ante a sucumbência mínima da União,
deve a Autora ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em
R$3.000,00 (três mil reais). 9 - Apelação da União Federal e remessa necessária
às quais se dá provimento. Apelação da Autora a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº
9.718/98, ARTIGO 3º , § 1 º . ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribu...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual
deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem
domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE TRAJANO DE MORAES/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. Ação ajuizada pela ANTT e pela CONCER - Cia. de Concessão
Rodoviária de Juiz de Fora-Rio, postulando a demolição de construção realizada
pela Ré (Judite Evangelista da Silva), "situada nas proximidades do Km 75,4
no sentido Rio - Juiz de Fora", bem como que "seja determinada a remoção de
todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio objeto desta lide,
sendo condenada a Ré nas despesas processuais, bem como com os gastos de
demolição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de
ser determinado, se necessário, a presença de força policial ao local". 2. As
estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC),
havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa
não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros
na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento
especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na
redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo
1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT
(Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à CONCER, por força
do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio
e a área não edificante da Rodovia BR-040. 3. Natureza jurídica da faixa de
domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo
ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas
áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. 4. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel
da Ré/Apelada encontra-se, em sua totalidade, dentro da área não edificante
da BR-040, a ensejar a procedência dos pedidos formulados na exordial. 5. A
tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de
políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação
do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto,
adotar-se entendimento no sentido de que "a eficácia do direito fundamental à
moradia deve prevalecer sobre a potencial - e distante, in casu - segurança
no trânsito", conforme enunciado no decisum atacado, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. 1 Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 6. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, ora apelada, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 21.07.2008,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas
sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a Gratuidade
de Justiça que se defere, com base na declaração de hipossuficiência acostada
aos autos. 7. Apelações da ANTT e da CONCER providas, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. A...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, não há como
deixar de considerar que a sentença, que condenou o INSS a reajustar o
benefício de pensão da Autora no valor de 50% do salário base do segurado
falecido, pagando as diferenças correlatas, até o advento da Lei nº 8.112/90,
com juros, atualização monetária e verba advocatícia de 10%, ressaltou que
"na elaboração do cálculo, se obedecerá a prescrição quinquenal", bem como
que a "atualização monetária atenderá ao preconizado pela Súmula nº 71 do
ex-TFR e Lei nº 6.899/81 e os juros será calculados a partir da citação no
percentual de 6% ao ano". 2. Desta forma, até o advento da Lei nº 6.899/81,
seria aplicado o entendimento previsto na referida súmula, publicada em
06.03.1981, no sentido de que "a correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo
vigente na época da liquidação da obrigação". No entanto, não se aplicam os
critérios do verbete da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos
a verbas posteriores à vigência da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, de forma que,
na presente demanda, não havendo parcelas anteriores à edição da lei em 1981,
a correção monetária deve observar apenas os critérios previstos na Lei nº
6.899/81. 3- Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juí...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o
fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial, trazendo
aos autos nova CDA, o C onselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante alega
que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão e mbargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o
fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial, trazendo
aos autos nova CDA, o C onselho quedou...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) exige, como requisito para
revalidação do diploma obtido no estrangeiro, a similaridade entre os cursos
estrangeiro e nacional. Por seu turno, o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002,
alterada pela Resolução CNE/CES 08/2007, estabelece que, "Quando surgirem
dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais" e que "§ 3º Quando a comparação dos títulos
e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das
condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos
complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre
curso correspondente". Examinando detidamente os dispositivos mencionados,
especialmente o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, extrai-se que,
somente na hipótese de dúvida quanto à equivalência do curso objeto do
pedido de revalidação, surgiria a possibilidade de complementação dos
estudos pelo aluno, e, somente nesse contexto, caberia discutir a obrigação
da Universidade em emitir parecer minucioso de equivalência onde constassem
as pendências curriculares eventualmente passíveis de complementação. Ocorre
que, tal como restou claramente informado à fl. 85, pelo Coordenador do
Curso de Graduação em Medicina, a Universidade Federal Fluminense constatou
e explicitou a ausência de equivalência curricular " no que tange não apenas
às disciplinas ofertados, seu conteúdos, como também à carga horária". 2 -
Exigir que a universidade pública indique todas as disciplinas necessárias
à integralização da equivalência curricular, nas hipóteses em que o aluno
praticamente teria que cursar toda a faculdade no Brasil, não é o objetivo
da revalidação do diploma estrangeiro. Aliás, no que tange às universidades
públicas, tal procedimento, em última análise, equivaleria a uma burla ao
princípio do concurso público para o ingresso, sem o qual não é permitido
aos candidatos ter acesso aos cursos ministrados nas citadas instituições. 3-
Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) exige, como requisito para
revalidação do diploma obtido no estrangeiro, a similaridade entre os cursos
estrangeiro e nacional. Por seu turno, o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002,
alterada pela Resolução CNE/CES 08/2007, estabelece que, "Quando surgirem
dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais" e que "§ 3º Quando a comparação dos títulos
e os resultados dos exames...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA
AO INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. 1. Quando comprovada a dificuldade de localização de bens
penhoráveis do devedor, apesar das diligências extrajudiciais e judiciais
empreendidas para tal fim, justifica-se, em caráter excepcional, a consulta
ao INFOJUD. 2. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA
AO INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. 1. Quando comprovada a dificuldade de localização de bens
penhoráveis do devedor, apesar das diligências extrajudiciais e judiciais
empreendidas para tal fim, justifica-se, em caráter excepcional, a consulta
ao INFOJUD. 2. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, objetivando o pagamento do
valor de R$ 3.364,86 (em janeiro de 2012), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa n.º 126, inscrita em 17/08/2011, no Livro n.º 150, à fl. 126,
"com referência à multa aplicada no processo administrativo nº 1968/04". -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
ajuizada em 06 de fevereiro de 2012, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, objetivando o pagamento do
valor de R$ 3.364,86 (em janeiro de 2012), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa n.º 126, inscrita em 17/08/2011, no Livro n.º 150, à fl. 126,
"com referência à multa aplicada no processo administrativo nº 1968/04". -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho