EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. No
presente caso, a recorrente não apontou qualquer vício apto a ser sanado
através dos embargos de declaração, insurgindo-se apenas contra o valor fixado
dos honorários advocatícios. 3. Assim sendo, verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. No
presente caso, a recorrente não apontou qualquer vício apto a ser sanado
através dos embargos de declaração, insurgindo-se apenas contra o valor fixado
dos honorários advocatícios. 3. Assim sendo, verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via in...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Turma enfrentou a questão objeto do agravo de forma devidamente fundamentada,
pronunciando-se expressamente sobre o art. 185-A do CTN. Porém, o entendimento
adotado foi o de que não caberia ao Poder Judiciário expedir ofícios a
instituições públicas ou privadas com o objetivo de localizar bens do devedor,
sendo tal tarefa ônus da Exequente. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame,
a Embargante não apresentou qualquer razão concreta para que o ônus relativo
à comunicação da indisponibilização seja transferido ao Poder Judiciário,
razão pela qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registro de bens
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 3-. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Turma enfrentou a questão objeto do agravo de forma devidamente fundamentada,
pronunciando-se expressamente sobre o art. 185-A do CTN. Porém, o entendimento
adotado foi o de que não caberia ao Poder Judiciário expedir ofícios a
instituições públicas ou privadas com o objetivo de localizar bens do devedor,
sendo tal tarefa ônus da Exequente. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame,
a Embargante...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL E DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. A simples propositura da ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de suspender
as ações, que tramitem em outros Tribunais, em que a constitucionalidade da
lei seja discutida. 2. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas
criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por
isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em
observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I,
da Constituição da República. 3. A simples fixação de limites máximos em lei,
sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente
para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado
em relação às anuidades do CRC. 4. Agravo interno do Conselho Regional de
Medicina a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL E DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. A simples propositura da ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de suspender
as ações, que tramitem em outros Tribunais, em que a constitucionalidade da
lei seja discutida. 2. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas
criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por
isso, somente se admite a fixação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALHA FERROVIÁRIA
PAULISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO
DECLINÁVEL EX OFFICIO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E AGRAVO
PROVIDO. 1. Muito embora a nova sistemática instaurada com a Lei nº 13.105/15
tenha ampliado as hipóteses de cabimento deste recurso previsto em seu
artigo 1.022, admitindo-o "(...) contra qualquer decisão judicial (...)",
neste caso, a determinação contida à fl. 276 afigura- se despacho de mero
expediente, excluída, portanto, das hipóteses de cabimento. Por isso, não se
conhece dos embargos de declaração. 2. A decisão agravada, desconsiderando
cláusula de eleição de foro prevista em contratos de serviço de transporte
ferroviário de carga da malha paulista e de arrendamento de bens vinculados
à prestação do serviço público vinculado ao contrato de concessão, firmados
entre a autora e a União Federal, como sucessora da extinta RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, declinou a competência para a Seção Judiciária
de São Paulo, foro do domicílio da autora, conforme disposto no art. 113,
do CPC/73. 3. Em razão da vinculação, tanto do contrato de concessão de
serviços públicos quanto o de arrendamento de bens ao Edital de concessão da
malha ferroviária por previsão expressa deste, não há razões para afastar-se
a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, por inocorrência de
qualquer hipótese de hipossuficiência de partes, a teor do art. 51, do CDC,
ou de abusividade. 4. Neste caso prevalece o pactuado pelas partes, a reboque
da Súmula nº 33 do STJ e da de nº 335 do STF que asseveram, respectivamente,
a impossibilidade da declaração de ofício da incompetência relativa e
a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do
contrato. 5. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora
da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que ocorreu, in casu. Precedentes. 6. Embargos declaratórios
não conhecidos e agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a
decisão e determinar o prosseguimento da ação na comarca do Rio de Janeiro.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALHA FERROVIÁRIA
PAULISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO
DECLINÁVEL EX OFFICIO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E AGRAVO
PROVIDO. 1. Muito embora a nova sistemática instaurada com a Lei nº 13.105/15
tenha ampliado as hipóteses de cabimento deste recurso previsto em seu
artigo 1.022, admitindo-o "(...) contra qualquer decisão judicial (...)",
neste caso, a determinação contida à fl. 276 afigura- se despacho de mero
expediente, excluída, portanto, das hipóteses de cabimento. Por isso, não se
conhece dos e...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL HABITACIONAL. QUITAÇÃO DÉBITO MEDIANTE BOLETO. RECEBIDO DE
QUITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PERPETUADA PELA CEF. PERDA DO DIREITO DE COBRAR
DIFERENÇA POSTERIORMENTE APURADA. CONFIGURADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXIGÊNCIA
INDEVIDA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento de R$ 55.248,94, por
danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por
danos morais, por cobrança e inscrição indevida de suposto débito remanescente
do contrato de financiamento de imóvel habitacional. A questão a ser enfrentada
cinge-se à análise da alegada falha na prestação de serviços. 2. Das
provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados, verifica-se que
o demonstrativo do débito gerado e fornecido pela CEF apontou um valor de
R$ 47.216,70, que foi quitado pelo autor, com recursos próprios, conforme
demonstra o recibo de liquidação. 3. O equivoco na informação prestada foi
causado por erro de funcionários da ré que deixaram de proceder á baixa no
sistema da desistência do requerimento de amortização do saldo com recursos
do FGTS. 4. Caracterizado, de forma inequívoca, a negligência perpetuada pela
ré. O autor pagou o saldo que lhe foi apresentado, com boleto gerado pela
CEF e com recibo a quitação. 5. A Caixa ao dar recibo de quitação perdeu o
direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada. O erro cometido
por funcionários, ou perpetuado por suposta "falha no sistema de dados",
não afasta a ilegalidade da cobrança. Configurando o engano injustificável
não deve o autor pagar pelo "erro ou engano" que não deu causa. 6. Indevida
a exigência do pagamento e cobrança do saldo remanescente. Ilegalidade da
inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Correta a determinação de
restituição do valor indevidamente cobrado, na foram simples, e a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade do
apontamento da dívida. 7. Proporcionalidade e razoabilidade da condenação
imposta, considerando os desdobramentos do ato ilícito praticado na vida
profissional do requerente. 8. Recurso de apelação não provido, para manter
a sentença em seus termos e nos fundamentos deste acórdão. 1
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ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL HABITACIONAL. QUITAÇÃO DÉBITO MEDIANTE BOLETO. RECEBIDO DE
QUITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PERPETUADA PELA CEF. PERDA DO DIREITO DE COBRAR
DIFERENÇA POSTERIORMENTE APURADA. CONFIGURADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXIGÊNCIA
INDEVIDA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento de R$ 55.248,94, por
danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 2-Ocorre que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não se revoga a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia-grave,
mesmo que constatada posteriormente a ausência de sintomas da doença ou a
provável cura (AgRg no REsp 1500970/MG e MS 21.706/DF). 3- O entendimento
consagrado no julgamento do leading case REsp. nº 1116620/BA não se amolda
à situação destes autos. 4-Juízo de retratação não exercido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múl...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. URV. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. 1. Mantém-se a sentença que, com base no CPC/73, art. 284, parágrafo
único, extinguiu o processo, sem resolução do pedido do autor de recomposição
de seus proventos, pela incorreta conversão em URVs, em março/1994, por
desatendimento à ordem de emenda à inicial para atribuir à causa valor
compatível com o proveito econômico pretendido. 2. A inicial foi corretamente
indeferida. A celeridade processual é dever das partes. Mesmo discordando do
entendimento do juízo, deve a parte, quando instada a cumprir uma exigência,
manifestar-se no prazo devido. No caso, em resposta à determinação de emenda
à inicial, o autor limitou-se a dizer que o valor da causa é simples valor
de alçada; porém na inicial já tinha dito que tal valor objetivava fins
meramente fiscais. E mais, instado a cumprir corretamente a determinação no
prazo derradeiro de dez dias, o autor silenciou. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. URV. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. 1. Mantém-se a sentença que, com base no CPC/73, art. 284, parágrafo
único, extinguiu o processo, sem resolução do pedido do autor de recomposição
de seus proventos, pela incorreta conversão em URVs, em março/1994, por
desatendimento à ordem de emenda à inicial para atribuir à causa valor
compatível com o proveito econômico pretendido. 2. A inicial foi corretamente
indeferida. A celeridade processual é dever das partes. Mesmo discordando do
e...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO. TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR
COMPROVADA. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante
do documento de fiscalização emitido em 17/12/2008, e a devolução do valor
pago referente a multa de R$ 24.000,00, aplicada pela ANP, em processo
administrativo, pela comercialização de combustível fora das especificações
técnicas, forte em que as análises em laboratório atestaram a presença de
impurezas no combustível, inclusive visualmente, o que torna o produto
impróprio para consumo. Concluiu que o TRR não se cercou das cautelas
necessárias para garantir a qualidade do produto e o respeito às normas
consumeristas, seja efetuando adequada análise visual ou realizando análises
em laboratório, bem como não produziu provas das suas alegações. Condenou
a autora/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. 2. Do Documento de Fiscalização, emitido
em 17/12/2008, consta que, após ato de fiscalização da ANP que coletou para
análise amostras de combustível, o Laboratório Convênio ANP/CETEC nº 7.010/05
constatou que a amostra do Óleo Diesel Metropolitano, Etiqueta 86217,
não apresentava conformidade em relação às especificações estabelecidas
na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da Lei nº 9.478/97 atribui
à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e
procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto
ao seu abastecimento. 4.No caso, é inconteste a ocorrência da infração,
notadamente porque o exame, que certificou a dissonância entre a qualidade do
combustível comercializado pelo autor/apelante e as especificações exigidas
por lei, e a análise da contraprova foram realizados por laboratórios de
reconhecida e notória idoneidade, quais sejam o Laboratório da Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e o Laboratório de Ensaios de Combustíveis
da UFMG. 5. Os boletins de conformidade atestam que o combustível foi entregue
pela distribuidora com aspecto límpido e isento de impurezas, próprio para
o consumo, nos termos do art. 7º da Resolução ANP nº 15/2006 e da Tabela
I - Especificação do Anexo Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, portanto, a
irregularidade ocorreu no estabelecimento comercial da autora/apelante. Em
obediência ao art. 19, parágrafo único, da Resolução ANP nº 8/2007, o TRR
deve realizar 1 periodicamente testes em laboratórios para certificar a
qualidade do produto que comercializa, e ao deixar de fazê-lo, assume a
responsabilidade pela comercialização irregular do combustível. 6.O TRR
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8. Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer
os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém
conhecimento técnico para tanto. Precedente. 9. Não se aplica à hipótese a
sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO. TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR
COMPROVADA. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante
do documento de fiscalização emitido em 17/12/2008, e a devolução do valor
pago referente a multa de R$ 24.000,00, aplicada pela ANP, em processo
administrativo, pela comercialização de combustível fora das especificações
técnicas, forte em que as análises em laboratório atestaram a presença de
impurezas no combustíve...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Nas razões do recurso de apelação a apelante requer a reforma
da sentença, mediante o reconhecimento: 1) da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os
valores pagos nos quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
ou acidente; 2) da prescrição quinquenal; e 3) da compensação, conforme
legislação. 2- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que é vedado à
parte recorrente, em embargos de declaração, suscitar matéria que não conste
o primeiro recurso, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3-
Verifico, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em omissão em razão
da ausência de discussão sobre a impossibilidade de o mandado de segurança
ser utilizado para garantir efeitos patrimoniais pretéritos ao impetrante,
bem como no que se refere à falta de análise no que respeita à cláusula de
reserva de plenário, uma vez que tais questões não foram impugnadas, em sede
de apelação. 4- No que respeita às questões de mérito, vislumbro que o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. 5- Os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista
a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Nas razões do recurso de apelação a apelante requer a reforma
da sentença, mediante o reconhecimento: 1) da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os
valores pagos nos quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
ou acidente; 2) da prescrição quinquenal; e 3) da compensação, conforme
legislação. 2- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que é vedado à
parte recorrente, em embargos de declaração, suscitar matéria que não conste
o pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. RIO CARANGOLA. BEM DA
UNIÃO. CURSO HÍDRICO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. IBAMA
E UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO
E RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a
sua oposição contra acórdão contraditório, que, ao deixar de sintetizar
no dispositivo os fundamentos do julgado, acaba por gerar dificuldades
de compreensão. 2. O acórdão embargado julgou improcedentes os pedidos
da ACP do MPF em relação ao Município de Natividade, único réu original,
e extinta sem resolução do mérito em relação à União e ao IBAMA, nos termos
do precedente da Turma, APELREEX nº 2010.51.12.000179-5, em outra ACP quase
idêntica, sobre lançamento de esgoto in natura no mesmo Rio Carangola,
porém em outro município. O voto consignou que, ainda que se superassem
os defeitos processuais, a hipótese seria de improcedência, daí nascendo o
vício de contradição ora sanado, para explicitar a extinção do processo sem
resolução do mérito em relação ao Ibama e à União, art. 267, I, c/c art. 282,
III, do CPC/1973, atuais arts. 485, I c/c 319, III, do CPC/2015. 3. Nos demais
aspectos, o embargante não convence de omissão, pois os argumentos foram
enfrentados e analisadas as provas, e o mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. 4. Inocorrente omissão,
é inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. RIO CARANGOLA. BEM DA
UNIÃO. CURSO HÍDRICO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. IBAMA
E UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO
E RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a
sua oposição contra acórdão contraditório, que, ao deixar de sintetizar
no dispositivo os fundamentos do julgado, acaba por gerar dificuldades
de compreensão. 2. O acórdão embargado julgou improcedentes os pedidos...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. 1. Em questão de ordem, foi reconhecido o equivoco na
certidão de julgamento, de que constou a proclamação de resultado divergente
em relação ao voto proferido pela Relatora e acompanhado à unanimidade pelos
demais integrantes da Turma. 2. Questão de ordem acolhida para que a ementa
e a certidão de julgamento sejam retificadas, para que delas passe a contar
que a Turma deu provimento aos embargos de declaração da União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. 1. Em questão de ordem, foi reconhecido o equivoco na
certidão de julgamento, de que constou a proclamação de resultado divergente
em relação ao voto proferido pela Relatora e acompanhado à unanimidade pelos
demais integrantes da Turma. 2. Questão de ordem acolhida para que a ementa
e a certidão de julgamento sejam retificadas, para que delas passe a contar
que a Turma deu provimento aos embargos de declaração da União Federal.
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CPC. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto
judicial como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança
do crédito tributário. 2. Os artigos 867 e seguintes do Código de Processo
Civil de 1973 dispunham sobre o rito do protesto judicial, elencando também
os requisitos necessários para este fosse admitido. 3. Desde que cumpridos os
requisitos previstos no CPC/1973, era cabível a utilização do protesto judicial
com o objetivo de interromper a prescrição do crédito tributário. 4. Não é
possível reconhecer a ausência de interesse processual, já que presente o
binômio necessidade-adequação, tendo em vista o caráter cautelar preparatório
do presente protesto judicial para ajuizamento da execução fiscal quando da
finalização do respectivo procedimento administrativo contra o devedor, sem
que ocorra o transcurso do prazo prescricional. 5. Apesar de o Novo Código
de Processo Civil ter abolido as ações cautelares como processo autônomo, a
protocolização da petição de protesto judicial em questão se deu em 18/12/2009,
quando ainda era possível sua utilização. 6. Apelação a que se dá provimento
para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CPC. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto
judicial como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança
do crédito tributário. 2. Os artigos 867 e seguintes do Código de Processo
Civil de 1973 dispunham sobre o rito do protesto judicial, elencando também
os requisitos necessários para este fosse admitido. 3. Desde que cumpridos os
re...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1-O
STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão
geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº
9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I,
a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que
somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-No presente mandamus
questiona-se a majoração da contribuição sobre a remuneração paga a avulsos,
autônomos e administradores pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, revogando as disposições da Lei Complementar nº
84/96 que, em seu artigo 1º, instituiu as contribuições sociais a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sob a alíquota de 15%
sobre o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas
no decorrer do mês, pelos serviços que lhes fossem prestados, sem vínculo
empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e
demais pessoas físicas, majorando-as para 20%. 3-A Lei nº 9.876/99 foi editada
após a vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao
artigo 195 da Constituição Federal e consignou, expressamente, que a seguridade
social seria financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, ou seja,
o próprio texto constitucional indica que a regulamentação do dispositivo
poderia ser feita por lei ordinária. 4-Além disso, considerando que não se
trata de nova fonte de custeio, a majoração da contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores
pela Lei nº 9.876/99 não violou o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, da
Constituição Federal. 5-O entendimento consagrado no julgamento do leading
case RE. nº 595.838/SP não se amolda à situação destes autos, motivo pelo
qual DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1-O
STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão
geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº
9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou f...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento
de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que
a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195,
inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio,
o que somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-O entendimento
consagrado no julgamento do leading case se amolda à situação destes autos,
motivo pelo qual EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que havia acolhido
o pedido do impetrante e concedido a segurança para declarar a inexigibilidade
da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a
redação determinada pela Lei nº 9.876/99, relativos a serviços prestados
pelas cooperativas de trabalho.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento
de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que
a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195,
inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio,
o que somente poderia o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da apelante GAS
SERVICE SERVIÇOS DE GAS LTDA condenando A União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). 2- São manifestamente
improcedentes os embargos declaratórios da GAS SERVICE SERVIÇOS DE GAS
LTDA, pois não se verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que fixou
os honorários advocatícios em valor que arbitrou. 3- Não houve, pois,
qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e,
assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125,
I, todos do CPC, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da apelante GAS
SERVICE SERVIÇOS DE GAS LTDA condenando A União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). 2- São manifestamente
improcedentes os embargos declaratórios da GAS SERVICE SERVIÇOS DE GAS
LTDA, pois não se verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da emb...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados
de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, nos termos da Lei nº
12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 3. O STJ se manifestou
no mesmo sentido ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1.186.513-RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Recurso Repetitivo). 4. No caso sob exame, o apelado, após a conclusão
do curso de medicina, foi convocado para se apresentar em data posterior à
vigência da Lei nº 12.336/2010, razão pela qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou mesmo abusividade na conduta da autoridade militar. 5. Mesmo
antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento
estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da
Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram
dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 6. A
convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação
em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a
reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução
nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM) 7. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certific...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. - Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). - Nos casos em que se configura
o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito,
pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. - Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). - Nos casos em que se con...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da
ação comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de liminar para
determinar que a autoridade coatora mantenha o Impetrante no exercício
regular de suas funções no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
abstendo-se, ainda, de exigir do mesmo sua exoneração no cargo público
estadual exercido junto Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, bem como suspenda o Processo administrativo de acumulação ilícita
de cargos. II. O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela
EC n° 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horários. III. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto
Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de 04/05/2011), firmou o entendimento
no sentido de que cumpre à Administração Pública comprovar a existência
de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão
somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de
um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo
esta orientação, a 3ª Seção Especializada deste Tribunal tem se manifestado no
sentido de que não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um
direito garantido constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca
da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem
exercidos. V. Neste mesmo sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro
Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou
no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que,
ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite
previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos
os cargos públicos. VI. Ocorre que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS
nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de
18/12/2014), contrariando o entendimentofirmado anteriormente, se manifestou no
sentido de que é possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas
semanais, o que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo
do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência
de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores,
1 mantenho meu entendimento até então firmado no sentido de que não se pode
prejudicar a autora por mera presunção de que a realização de jornada de
trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado
VIII. In casu, o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de
Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado,
cuja carga horária é de 30 horas semanais com o cargo de Técnico de Enfermagem
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja carga
horária é de 24 horas semanais, as quais podem ser compatibilizadas mediante
escala de serviço com a Administração. Referidas jornadas semanais montam 54
(cinquenta e quatro) horas, não havendo, portanto, jornada de trabalho semanal
excessiva que possa comprometer a saúde da impetrante e a própria qualidade
do trabalho. IX. Não se pode prejudicar o impetrante por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta
Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da
ação comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de liminar para
determinar que a autoridade coatora mantenha o Impetrante no exercício
regular de suas funções no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
abstendo-se, ainda, de exigir do mesmo sua exoneração no cargo público
estadual exercido j...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho