EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
LEGITIMIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE -
I MPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo
CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
e ncampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In
casu, as alegações deduzidas pela embargante de omissão no acórdão embargado
não merecem prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre
a ausência de limitação dos efeitos do título executivo aos servidores que
figuraram na listagem anexa à petição inicial da ação coletiva. Além disso,
a aplicação do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35,
de 24/08/2001 à hipótese dos a utos foi expressamente afastada pelo próprio
título executivo. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração, pretendendo, a embargante, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
LEGITIMIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE -
I MPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo
CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de om...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir
argumentação desenvolvida na petição inicial em relação aos pedidos de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas
a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, salário
maternidade, horas extras, adicional noturno e em relação aos quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, que equivale à ausência
de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. Como é cediço, a
apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo
o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência
de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 3. Tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 16.05.2011, aplica-se a prescrição quinquenal
prevista na LC nº 118/05, restando prescritos os valores recolhidos antes de
16.05.2006. 4. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 5. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
1 égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a título de terço
constitucional. 6. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por
conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições
previdenciárias com outros tributos. 7. Desde que observados os requisitos
estipulados nos diplomas legais, não há empeço à compensação. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não 8. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 9. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº
8.212/91. 10. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
em parte.
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TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir
argumentação desenvolvida na petição inicial em relação aos pedidos de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas
a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, salário
maternidade, horas extras, adicional noturno e em relação aos quinze primeiros
dias de...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
PROPRIEDADE DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de ação de conhecimento
movida pelo INSS, na qual se objetiva a condenação da parte Ré ao cumprimento
da obrigação de pagar, a título de indenização por ocupação de imóvel de
sua propriedade, a quantia de R$ 45.517,11, acrescida de custas e honorários
advocatícios. 2. "Na medida em que o INSS pretende o recebimento de valores
vencidos desde o ano 2000, apresenta-se flagrante a ocorrência da prescrição
parcial, quanto às parcelas vencidas anteriormente a 20/06/2006, tendo
em vista que esta demanda fora proposta em 20/06/2011". Por outro lado,
"diante do fato de que a Ré reconheceu, expressamente, a existência dos
débitos vencidos a partir de 2006, não se insurgindo quanto aos valores
arbitrados pela ré, mas tão somente quanto ao período respectivo, a outra
conclusão não se pode chegar senão no sentido da parcial procedência do
pedido deduzido pelo Autor". 3. Remessa necessária desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
PROPRIEDADE DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de ação de conhecimento
movida pelo INSS, na qual se objetiva a condenação da parte Ré ao cumprimento
da obrigação de pagar, a título de indenização por ocupação de imóvel de
sua propriedade, a quantia de R$ 45.517,11, acrescida de custas e honorários
advocatícios. 2. "Na medida em que o INSS pretende o recebimento de valores
vencidos desde o ano 2000, apresenta-se flagrante a ocorrência da prescrição
parcial, quanto às parcelas vencidas anteriormente a 20/06/2006, ten...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA
DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver reconhecido o
direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da Casa da Moeda
do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n° 10.559/2002. II. Conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal, o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão
relativa à reintegração e pagamento de compensação por danos morais é a
publicação da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002. Assim, tendo sido
o corrente feito proposto tão somente no ano de 2015, dúvidas não restam
quanto à consumação da prescrição. III. Ademais, exigem o artigo 8° do ADCT
e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e
05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política,
circunstância não comprovada nos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA
DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver reconhecido o
direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da Casa da Moeda
do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
anistia fixada pelo artigo...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ, utilizaram os recursos advindos da
União Federal em despesas não justificadas, não comprovando sua destinação
aos misteres estipulados pelo convênio. 3. Auditoria da Funasa que constatou
a existência de diversas contratações irregulares realizadas com créditos
transferidos por força do Convênio. Indícios, ainda, de superfaturamento e
indevida dispensa de procedimentos licitatórios. Prejuízo aos cofres públicos
estipulado em R$ R$ 285.313,74. 4. Competências municipais na execução do
Convênio definidas pela Portaria nº 1399/1999 do Ministério de Saúde. Definição
expressa, no art. 3º da mencionada portaria, das ações nas quais os recursos
transferidos deveriam aplicados. 5. Atos ímprobos configurados. Reiterada
jurisprudência do STJ no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável
à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo
10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 28.09.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Presença de elemento anímico doloso dos agentes,
uma vez que, a despeito da ciência das normas orientadoras do convênio,
direcionaram sua conduta para atingir finalidades alheias ao que estipulado
na respectiva regulamentação. 6. Condutas que se amoldam aos arst. 10,
IX e XI da Lei 8.429/92 "ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verbas públicas sem observância
das formalidades pertinentes ou aplica-las irregularmente", bem como ao
art. 11, I da referida lei "prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Inexistência,
contudo, de provas de locupletamento ilícito dos réus. 7. Necessidade de,
concomitantemente à recomposição do prejuízo patrimonial, sancionar os
réus com ao menos mais uma das penalidades previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.315.528, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
09.05.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.185.114, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 04.10.2010. 8. Incidência das sanções de ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos, consoante, nos termos da dosimetria estipulada pelo art. 12,
II da Lei 8.429/92. Afastada a penalidade de suspensão de direitos por não
possuir correlação necessária com os atos ímprobos em apreço. 9. Recursos
de apelação providos, estendendo seus efeitos às medidas cautelares de
busca e apreensão (processo nº 20035102002879-8) e sequestro (processo nº
20055102004646-3), apensas à ação principal.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2015. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03, dispõe expressamente que
os valores pagos a anistiados políticos, civis ou militares, são "isentos"
de imposto de renda. Todavia, mesmo antes da edição dessa norma, já não
incidia IR sobre as verbas em questão, por não consubstanciarem acréscimo
patrimonial, mas mera reparação de danos sofridos pelo contribuinte (ou seja,
indenização). Precedentes do STJ. 3 - No caso, a própria Receita Federal
já tinha considerado os proventos pagos pelo INSS como rendimentos isentos
e, ao contrário do que sustenta a Apelada, a partir de setembro de 2002,
restituindo-lhe o IR retido na fonte nos meses de setembro a dezembro de 2002
e janeiro a dezembro de 2003. 4 - Ocorre que, nos termos do parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 10.559/02 (Lei da anistia) c/c art. 2º do Decreto nº
4.897, de 25/11/2003, a isenção de IR concedida aos anistiados políticos
produz efeito a partir de 29/08/2002, o que diverge do sustentado pela
Apelante (setembro 2002). 5 - Considerando que a União decaiu de parte
mínima do pedido, a Autora deverá arcar com o pagamento dos honorários. E,
diante da simplicidade das questões discutidas nestes autos, que não
demandaram muito esforço ou tempo dos procuradores da Apelante, entendo
que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 6 -
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar
a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido relativo à restituição
do IR incidente sobre os proventos de anistiada da Autora, apenas para
determinar a dedução dos valores pagos administrativamente a tal título,
e condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20,§4º, do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulament...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que,
por sua vez, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
ao fundamento, em síntese, de que em que pesem os argumentos da autora acerca
da nulidade do procedimento de tombamento e de vícios existentes o auto
de infração e embargos à obra, esta não apresentou comprovação, nesta fase
processual, de suas alegações, acrescentando que é indispensável a dilação
probatória para a demonstração dos argumentos expostos pelo demandante,
concluindo pela ausência da plausibilidade do direito invocado. 2. O
acórdão embargado é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que há periculum in mora reverso, eis que a continuação das
obras tem a potencialidade de pôr o bem tombado em risco de deterioração; e
que é necessária maior dilação probatória para a devida análise e posterior
julgamento da controvérsia, não havendo, portanto, prova inequívoca. 3. A
possibilidade, ou não, de o ente federativo municipal tombar bem de propriedade
de ente federativo mais abrangente - Estado da Federação ou, como in casu,
a União Federal -, por ser uma das questões de fundo do processo, além de ser
questão controvertida em sede jurisprudencial e mesmo doutrinária, deverá ser
decidida quando da decisão satisfativa final de mérito, erigida sobre cognição
exauriente do julgador. 4. O STJ já afirmou que o magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que,
por sua vez, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
ao fundamento, em síntese, de que em que pesem os argumentos da autora acerca
da nulidade do procedimento de tombamento e de vícios existentes o auto
de infração e embargos à obra, esta não aprese...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento
a embargos de declaração diante de sua intempestividade. 2. Nos termos
do entendimento consagrado pelo STF, no sentido de não cabimento de
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator
(AI nº 235.568-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.06.1999), recebo os
presentes embargos declaratórios como agravo interno, em face do princípio
da fungibilidade recursal. 3. Verificada a tempestividade dos embargos de
declaração inicialmente interpostos ante à falha na intimação da patrona
do embargante, reconhece-se o erro material de decisão que não conheceu do
recurso. 4. Prosseguindo no julgamento do recurso, verifica-se das alegações
do embargante no sentido de que faz jus às diferenças salariais em virtude
do trabalho exercido em desvio de função, o embargante não se desincumbiu de
seu ônus processual de comprovar de maneira inequívoca que exerceu atividade
exclusiva do cargo de Nível Médio de Apoio Industrial, função diversa do
cargo para o qual foi investido, qual seja, Servente Industrial de Nível
Auxiliar. 5. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de
declaração. 6. Agravo interno provido para anular decisão de não conhecimento
dos embargos e, prosseguindo no julgamento, a eles negar provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento
a embargos de declaração diante de sua intempestividade. 2. Nos termos
do entendimento consagrado pelo STF, no sentido de não cabimento de
embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE CONVERTE O A
GRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo
interno contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido,
por não estar nas h ipóteses ressalvadas no artigo 527, III do antigo CPC. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2 ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que aguardar pelo
deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE CONVERTE O A
GRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo
interno contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido,
por não estar nas h ipóteses ressalvadas no artigo 527, III do antigo CPC. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2 ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que agua...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência
negativo suscitado em sede de ação de execução de sentença coletiva proferida
em mandado de segurança no qual se objetivava a equiparação prevista na
Lei nº 10.486/2002, a saber, a extensão da vantagem pecuniária especial -
VPE. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC
de 1973. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência
negativo suscitado em sede de ação de execução de sentença coletiva proferida
em mandado de segurança no qual se objetivava a equiparação prevista na
Lei nº 10.486/2002, a saber, a extensão da vantagem pecuniária especial -
VPE. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação peran...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ROYALTIES
DO PETRÓLEO. MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS
DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. §3º DO ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI Nº
9.478/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta de
sentença proferida nos autos de mandado de segurança proposto contra ato coator
praticado pelo Superintendente de Participações Governamentais da Agência
Nacional do Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP), por intermédio
do qual requer a suspensão da decisão administrativa que considerou vigentes
os §§ 3º do artigo 48 e 7º do artigo 49, ambos da Lei 12.734/12. 2. O Órgão
Especial desta Corte promoveu, em controle difuso de constitucionalidade,
nos termos do art. 97 da CRFB, à análise da constitucionalidade do §3º
do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela
Lei nº 12.734/2012, considerando as premissas fixadas na ADI nº 4.917-MC
e concluiu no sentido de sua inconstitucionalidade. 3. No que concerne
aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação
dada pela Lei nº 12.734/2012, é inconstitucional a ampliação do espectro
das instalações de embarque e desembarque a fim de que abranja os pontos
destinados à mera entrega de gás natural às concessionárias, considerando,
tanto o art. 20, § 1º, da CF, notadamente sua interpretação a partir dos
elementos gramaticais e teleológicos; como os princípios da isonomia e
da segurança jurídica. 4. Sentença monocrática conforme o entendimento
adotado por este Tribunal devendo ser mantida na íntegra. 5. Apelo e remessa
necessária improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ROYALTIES
DO PETRÓLEO. MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS
DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. §3º DO ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI Nº
9.478/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta de
sentença proferida nos autos de mandado de segurança proposto contra ato coator
praticado pelo Superintendente de Participações Governamentais da Agência
Nacional do Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP), por intermédio
do qual requer a s...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
suspensão para o exercício profissional pelo prazo de 20 (vinte) dias e, no
mérito, a declaração da nulidade do Acórdão do Tribunal Marítimo que aplicou
a penalidade ao prático, deferiu a tutela antecipada. 2. A litispendência,
apesar de constituir matéria de ordem pública, não pode ser analisada no
presente momento, por redundar em supressão de instância, vedada em nosso
ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural
e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV da CF). 3. O agravado alega a
necessidade da juntada aos autos do processo administrativo, do voto divergente
com relação à penalidade a ser aplicada. 4. A divergência se deu apenas quanto
à sanção a ser aplicada, fundamentando-se nos mesmos fatos e argumentos do
voto do juiz relator. 5. Deixou o agravado de interpor embargos infringentes
(art. 106 da Lei nº 2.180/54), e de apresentar declaratórios com base no
art. 113 da Lei nº 2.180/54. 6. Não se verifica que a decisão do colegiado,
embora não unânime, em relação à pena a ser aplicada esteja viciada, pelo
simples fato de não ter sido juntado o voto divergente. A possibilidade de
se recorrer desta decisão não restaria abalada. 7. O ato não se demonstra
ilegal, de modo que não pode ser suspenso, devendo ser revogada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
sus...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
ESPECÍFICOS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão que deferiu a produção de prova documental, indeferiu
a produção de prova pericial e determinou a intimação da Defensoria Pública
da União. 2 - A agravante não requereu ao Juízo de origem, conforme pode se
verificar na petição inicial do processo principal, a antecipação dos efeitos
da tutela, logo, como se vê na decisão agravada, o magistrado não se pronunciou
a respeito do tema, motivo pelo qual, neste ponto, não há o que ser deferido. 3
- A agravante também sequer menciona na petição de interposição do agravo
de instrumento qual seria a necessidade da realização da prova pericial,
afirmando, genericamente, que a perícia serve para comprovar determinados
fatos que pressupõem conhecimento técnico especializado, mas não se refere ao
caso concreto. 4 - Toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais se
refere às ameaças sofridas no local do imóvel sorteado no Programa do Governo
Federal que a impeliram a ter que deixar o imóvel residencial e passar a morar
com conhecidos, e, que em razão de tais acontecimentos, houve interrupção
das prestações referentes ao contrato firmado. 5 - Agravo de instrumento
conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
ESPECÍFICOS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão que deferiu a produção de prova documental, indeferiu
a produção de prova pericial e determinou a intimação da Defensoria Pública
da União. 2 - A agravante não requereu ao Juízo de origem, conforme pode se
verificar na petição inicial do processo principal, a antecipação dos efeitos
da tutela, logo, como se vê na decisão agravada, o magistrado não...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - MILITAR - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
- BASE DE CÁLCULO, RUBRICAS E PERÍODO - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos
embargos, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao reajuste
de 28,86% concedido ao exequente, militar, com base nos cálculos elaborados
pelo Contador Judicial. 2. A União Federal embargou a execução alegando
a ausência de elementos para a correta elaboração dos cálculos. Durante o
processamento dos embargos, apresentou seus cálculos, demonstrando apenas
os valores principais, apurados mês a mês, com os acréscimos de correção
monetária, juros e honorários fixados no título executivo, sem informar
quais as rubricas utilizadas para a apuração desses valores. 3. O Contador
Judicial, por sua vez, elaborou seus cálculos com base nas diferenças mensais
apuradas pela embargante, deixando de esclarecer a razão pela qual tomou
como corretos os valores indicados pela embargante. 4. Havendo controvérsia
quanto aos critérios a serem utilizados nos cálculos da execução, esta deve
ser discutida nos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória. Na
hipótese dos autos, isso não ocorreu, permanecendo as divergências entre
as partes no que tange aos valores efetivamente relativos ao exequente,
às rubricas sobre as quais o índice deverá incidir e ao período a ser
considerado nos cálculos da execução. 5. Em se tratando de execução de valores
remuneratórios que deveriam ter sido pagos ao servidor, e não foram, em um
determinado período, o percentual do reajuste concedido pelo titulo judicial
deverá incidir sobre o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor,
bem como sobre as rubricas que o tenham como base de cálculo, uma vez que,
naquele determinado período, o vencimento/provento básico e/ou soldo do
servidor, tampouco essas rubricas, foram pagas com o referido reajuste. Ao
contrário, quando se trata de determinação de implantação de reajuste em folha
de pagamento, as parcelas que tem como base de cálculo o vencimento/provento
básico e/ou soldo do servidor não deverão ser consideradas, uma vez que serão
reajustadas automaticamente, por reflexo. 6. Sentença anulada. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - MILITAR - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
- BASE DE CÁLCULO, RUBRICAS E PERÍODO - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos
embargos, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao reajuste
de 28,86% concedido ao exequente, militar, com base nos cálculos elaborados
pelo Contador Judicial. 2. A União Federal embargou a execução alegando
a ausência de elementos para a correta elaboração dos cálculos. Durante o...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A
PERITO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de
modo fundamentado. III- A proximidade da prolação de sentença pelo Juízo
impetrado, por si só, não enseja a ocorrência de perigo à liberdade de
locomoção do paciente, tendo em vista que eventualmente o denunciado pode
até mesmo ser absolvidos em Primeira Instância. E, em caso de condenação, não
havendo provas concretas nos autos a justificar tal medida, devem permanecer
em liberdade. IV- Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A
PERITO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de dil...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS
EXECUTIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução de
título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída por dois
contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida,
sendo certo que o embargante é avalista de apenas um. 2. O juízo a quo julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao contrato em que o
embargante não figurava. 3. A cumulação de demandas executivas é medida de
economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem
a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos
previstos no art. 780 do CPC. 4. A existência de contrato de adesão, com
a consequente ausência de prévio debate sobre as condições pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. 5. No caso,
o negócio jurídico foi pactuado em 1º de abril de 2009, portanto, dado que
celebrado depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização
mensal dos juros remuneratórios. 6. O STJ decidiu que a aplicação de juros
compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que
tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral (REsp
nº 1.061.530/RS). 7. O embargante não declarou o valor que entende correto e
deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com
isso, não é possível a análise do suposto excesso de execução (CPC, art. 917,
§4º, II). 8. A alegação de ausência de outorga uxória para prestação de aval
não pode ser demandada pelo exequente, pois a decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros e porque consiste em alegar em seu benefício a sua própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 1 9. A cláusula oitava
do contrato é clara ao afirmar que o embargante figura como apenas como
avalista, respondendo solidariamente pelo principal e acessórios. 10. O
juízo de primeiro grau reconheceu a existência de sucumbência recíproca
grau na decisão de fls. 74/75, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração para retificar o dispositivo da sentença, com relação ao ônus
sucumbenciais. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS
EXECUTIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução de
título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída por dois
contratos particulares de consolidação, confissão e renegociação de dívida,
sendo certo que o embargante é avalista de apenas um. 2. O juízo a quo julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao contrato em que o
embargante não figurava. 3. A cumulação de demandas executivas é medi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral segundo a
qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a
justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, de modo
que o ajuizamento dessas execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98,
§2º,I e 101, I do Código de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se
acompanha, com as devidas ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral segundo a
qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho