EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 13/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
MM. Juiz a quo, em 14/01/2016, determinou que o CREA/ES apresentasse qualquer
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No entanto, decorreu o
prazo do ato ordinatório, sem a manifestação da parte exequente. Em 08/03/2016,
foi prolatada sentença decretando a prescrição intercorrente. 5. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na
CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que
lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência
do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades
devidas por seus filiados, bem como de multa fixada no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), por litigância de má-fé. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 1 7. Diante da
ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista
no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Quanto à multa imposta por litigância de má
fé, sendo a hipótese de que tratam os arts. 17, I e III e 18 do CPC, eis que
configurou-se a conduta típica de reapresentação pela exequente, das mesmas
CDA's já extintas anteriormente, para promover novamente a sua cobrança,
razão pela qual não merece reparo a sentença neste aspecto. 9. Apelação
conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na
CDA que embas...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4 -
Somente é cabível a dita penhora, se o devedor, devidamente citado, deixar de
nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação
válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. 5 -
Mesmo se for considerado o caso de arresto, o bloqueio de ativos financeiros
anterior à citação só será admitido em situações excepcionais, sobretudo
quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar em face
de uma situação de considerável gravidade, a qual não se faz presente nos
autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 05 / 10 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedor...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na
sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os
embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com
vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa ao pagamento de
multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65
determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente
registrados no Conselho Regional de Administração. 3. O comprovante de
inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, no
campo "atividade econômica principal", registra "atividades de consultoria
em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", registrada
no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de
atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da
Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos "serviços
de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a
gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de
planejamento, organização, informação, gestão, etc; (...)". 4. Da análise das
atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no
Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida
sociedade configura atividade privativa de profissional da administração,
pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. 5. De
acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo
fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório,
na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as
informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de
sua atuação institucional, podendo aplicar, 1 nos casos de omissão, a pena
de multa. 6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014
(fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde
03/11/2005. 7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham
sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas
no logradouro constante no CNPJ. 8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe
que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não ocorreu no caso vertente. 9. Apelação provida para reformar a sentença
reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na
sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os
embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com
vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa ao pagamento de
multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65
determina que a...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
MM. Juiz a quo, em 14/01/2016, determinou que o CREA/ES apresentasse qualquer
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No entanto, decorreu o
prazo do ato ordinatório, sem a manifestação da parte exequente. Em 09/03/2016,
foi prolatada sentença decretando a prescrição intercorrente. 5. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta 4ª Turma incorreu em omissão, pois deixou
de considerar que a Exequente não teve vista do despacho de fl. 66, que
determinou o arquivamento da execução fiscal. Em 25/09/2003, a Exequente
protestou por nova vista dos autos (fl. 57) e em 01/10/2003, o Juízo a
quo (fl. 66) determinou o arquivamento do feito. Somente em 26/06/2015,
depois de quase 12 (doze) anos sem movimentação processual, o Juízo a quo
determinou a intimação da Exequente do despacho de fl. 66. 2. Embargos de
declaração da União a que se dá provimento para sanar omissão apontada e,
atribuindo- lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da União,
para determinar o prosseguimento da execução.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta 4ª Turma incorreu em omissão, pois deixou
de considerar que a Exequente não teve vista do despacho de fl. 66, que
determinou o arquivamento da execução fiscal. Em 25/09/2003, a Exequente
protestou por nova vista dos autos (fl. 57) e em 01/10/2003, o Juízo a
quo (fl. 66) determinou o arquivamento do feito. Somente em 26/06/2015,
depois de quase 12 (doze) anos sem movimentação processual, o Juízo a quo
determinou a intimação da Exequente do despacho de fl. 66. 2. Embargos de
declaração da União a...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de ACÁCIO M FRAUCHES
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC/1973, e art. 174 do CTN (fls. 43/46). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 47/49-v), em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da
prescrição intercorrente. 3. Verifica-se que, conforme documento acostado às
fls. 39/42, em que pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento
do débito em 10/02/2006, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151,
VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 15/07/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo 1 prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. 4. Na hipótese, como
visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(15/07/2007), e a data da prolação da sentença (29/10/2014), transcorreram
mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
execução em 29/12/2003: R$ 5.589,15 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de ACÁCIO M FRAUCHES
PRODUÇÕES AR...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A pretensão da parte
autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e
n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo
INSS. 2. Pela observação da documentação carreada aos autos, é possível
verificar que o salário-de-benefício da autora foi fixado aquém do teto
vigente à época da concessão de seu benefício, não sendo possível, portanto,
que ele tenha sido posteriormente limitado. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A pretensão da parte
autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e
n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo
INSS. 2. Pela observação da documentação carreada aos autos, é possível
verificar que o salário-de-benefício da autora foi fixado aquém do teto
vigente à...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, proposta em face de PADARIA E CONFEITARIA ALEX
LTDA. e outro, com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC c/c o art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 34/35). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos
prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para
a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições
destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 28/02/1995 e
31/01/1996, constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 20/03/2002. Após uma
tentativa frustrada (fl. 13), a citação foi efetivada em 02/09/2002 (fl. 24),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 02/09/2002 (fl. 24), até a data da prolação da sentença, em 26/04/2016
(fls. 34/35), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse 1 recair a penhora. Em que pese tenha
havido vários requerimentos da exequente (fls. 15 e 30), inclusive ocorridos
após o feito executivo ter sido suspenso (fl. 28), com intimação da exequente
em 29/06/2015 (fl. 29), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da
mencionada prescrição, é medida que se impõe. 5. Nos termos do art. 156, V, do
CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da Execução Fiscal em
28/01/2002: R$ 18.904,75 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, proposta em face de PADARIA E CONFEITARIA ALEX
LTDA. e outro, com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC c/c o art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 34...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
POR SUPOSTO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO SANÁVEL. 1. A sentença de
fls. 37 extinguiu a execução fiscal, tendo em vista suposta extinção do
crédito. 2. Entretanto, de acordo com a documentação acostada às fls. 57/62,
constata-se que ocorreu um equívoco. Desse modo, procede o pedido de reforma da
sentença. Precedentes dos TRFs. 3. O valor da execução fiscal é R$ 57.878,30
(em 07/04/2005). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
POR SUPOSTO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO SANÁVEL. 1. A sentença de
fls. 37 extinguiu a execução fiscal, tendo em vista suposta extinção do
crédito. 2. Entretanto, de acordo com a documentação acostada às fls. 57/62,
constata-se que ocorreu um equívoco. Desse modo, procede o pedido de reforma da
sentença. Precedentes dos TRFs. 3. O valor da execução fiscal é R$ 57.878,30
(em 07/04/2005). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU
LTDA e OUTROS, para cobrança de Contribuição Previdenciária relativa ao período
de 05/82 a 03/83, no valor de R$ 189.615,64. A ação foi proposta em 12.07.85,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada e a
penhora foi realizada em 12.12.85. Em 11.06.86 foi requerida a averbação
da penhora, o que foi realizado em 26.05.87. Em 06.07.87 foi requerido o
prosseguimento do feito, com nomeação de leiloeiro, o que foi realizado
em 20.07.89. 2-Em 16.11.89 o IAPAS requereu o sobrestamento do processo
por sessenta dias, haja vista estar em andamento acordo para concessão dos
benefícios do Decreto nº 94.180/87. Em 08.03.90 a credora foi intimada para
informar sobre o prosseguimento da execução, requerendo a prorrogação do
sobrestamento por mais sessenta dias. Em 07.01.91 requereu o prosseguimento
da execução, com a realização do leilão. Em 18.03.91 a executada informou
a adesão a programa de parcelamento, o que foi confirmado em 08.04.91. Em
26.05.92 os autos foram remetidos ao arquivo. Em 18.11.99 o INSS requeru
a reavaliação da penhora, o que foi deferido em 15.03.00. Em 16.03.01 a
devedora comunicou a adesão ao REFIS, o que foi confirmado pelo INSS em
29.08.01, ocasião em que requereu a suspensão do processo. Em 10.10.01
os autos foram suspensos. 3-Intimada para que informasse a situação do
parcelamento em 13.04.16, a União Federa alegou a inexistência de registro
de que a devedora tenha aderido ao REFIS, requerendo a expedição de ordem
de bloqueio via Bacen-Jud. Em 02.08.16 foi proferida a sentença de extinção
do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada
na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º
e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no
art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código
para autorizar a decretação da prescrição intercorrente 1 quando não houver
manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências
por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível
a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou
bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU
LTDA e OUTROS, para cobrança de Contribuição Previdenciária relativa ao período
de 05/82 a 03/83, no valor de R$ 189.615,64. A ação foi proposta em 12.07.85,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada e a
penhora foi realizada em 12.12.85. Em 11.06.86 foi requerida a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/90. APELAÇÃO E REMESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/90. APELAÇÃO E REMESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REVOGAÇÃO PELA PERDA DA
FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110,
de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao contrário da
contribuição social prevista no art. 2° da Lei Complementar nº 110, de 2001,
a contribuição prevista no art. 1º foi criada por tempo indefinido. Ainda
que as contribuições sociais tenham como característica a vinculação a uma
finalidade c onstitucionalmente prevista, não é possível presumir que esta
tenha sido atendida. 3. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária
das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições
sociais gerais", as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da
CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da
c ontribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 4. Efetivamente,
o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições
constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em
suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica
relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante
aplicação dos expurgos inflacionários. 5. Somente a contribuição social geral
prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa,
60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da
referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio r eforçado
pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 6. STJ,
AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016;
AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; AgRg no REsp 1551301/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; TRF2,
AC 200651010192682/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 19/10/2015, Terceira Turma Especializada; AG nº
2015.00.00.007858-5, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO 1 S OARES, DJE:
02/02/2016, Quarta Turma Especializada. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
CONSTUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REVOGAÇÃO PELA PERDA DA
FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110,
de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao contrário da
contribuição social prevista no art. 2° da Lei Complementar nº 110, de 2001,
a contribuição prevista no art. 1º foi criada por tempo indefinido. Ainda
que as...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E ISS. RE Nº 574.706. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando a aplicação
ao presente caso do entendimento firmado no RE nº 574.706, julgado pela
sistemática da repercussão geral, para excluir o ICMS e o ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 2. Embora não haja, propriamente, qualquer dos
vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, considerando que o STF consolidou
entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado para o ICMS,
seja em razão do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, seja, ainda,
por questões de economia processual, não há como deixar de ser promovida a
adequação deste julgamento ao precedente firmado na Corte Suprema. 3. Embora
o julgamento do RE nº 574.706 tenha versado, exclusivamente, sobre a exclusão
do ICMS efetivamente pago da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo
entendimento adotado pela Suprema Corte para reconhecer que o referido tributo
estadual não se enquadra no conceito de faturamento se aplica ao ISS. 4. O
prazo prescricional para repetição do indébito deve observar o julgamento do
RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, também sob a sistemática da
repercussão geral, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte
da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou
seja, a partir de 09.06.2005. 5. Finalmente, atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado desta ação, a compensação poderá
ser realizada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional,
na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo,
por meio da sistemática do lançamento por homologação, ou sem a limitação em
questão, através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos
da Lei nº 9.430/97. Com relação aos critérios de atualização do indébito,
aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em todo período, que já engloba a
correção monetária e os juros de mora. 6. Embargos de declaração providos,
para adequar a decisão embargada ao entendimento adotado no RE nº 574.706,
reconhecendo a exclusão do ISS e do ICMS efetivamente pagos da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E ISS. RE Nº 574.706. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando a aplicação
ao presente caso do entendimento firmado no RE nº 574.706, julgado pela
sistemática da repercussão geral, para excluir o ICMS e o ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 2. Embora não haja, propriamente, qualquer dos
vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, considerando que o STF consolidou
entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado para o ICMS,
seja em razão do que...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INGRINGENTES. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE
2005. RE nº 566.621/RS. DECLARAÇÃOES DE COMPENSAÇÃO. INADMITIDAS. LEI Nº
9430/96. 1. Discutiu-se, nos autos, a aplicabilidade da norma do art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005 às Declarações de Compensação apresentadas
pela Embargante ao Fisco, ao longo dos anos de 2003 e 2004. Na oportunidade,
pleiteou que a Secretaria da Receita Federal fosse compelida a examinar o
mérito de Declarações de Compensação, consideradas não declaradas. Nesse
contexto, argumentou-se que no decorrer desta ação, as compensações por ele
instrumentalizadas foram homologadas tacitamente, nos termos do art. 74, §5º
da Lei nº 9.430/96, eis que quando completados cinco anos, desde a data dos
protocolos (29/11/2004 e 13/05/2004) a ora embargante não havia sido intimada
de qualquer decisão a respeito de suas declarações de compensação. 2. O
precedente da Suprema Corte, julgado sob o regime da do art. 543-B do Código
de Processo Civil, é claro ao aplicar a regra da Lei Complementar nº 1158/2005
a todas as demandas ajuizadas após o período de vacatio legis (cf. destaques
acima), permitindo-se a conclusão, conforme destacado no voto vencido, de que
a o prazo quinquenal será aplicado, ainda que o requerimento administrativo
de restituição/compensação tenha sido realizado em data anterior a entrada em
vigor da referida Lei Complementar. 3. Nesse contexto, a aplicação da Lei no
tempo, na hipótese em debate, conforme delimitado pelo precedente informador,
considera a data do ajuizamento das ações e não a data da ocorrência dos fatos
geradores, tampouco a data das declarações de compensação. 4. Na hipótese
dos autos, ademais, importa ressaltar, a teor do que foi observado no voto
vencido, que as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte
representam hipótese de compensação não declarada, carente de pressuposto
de admissibilidade, razão pela qual não extinguiu o crédito tributário,
por expressa disposição legal. Sendo assim, a compensação considerada não
declarada jamais se efetivou e, portanto, nunca adquiriu os efeitos próprios
das Declarações de Compensação, mais especificamente: a extinção sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, dos débitos nela indicados, bem
como o direito à apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Embargos
infringentes providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INGRINGENTES. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE
2005. RE nº 566.621/RS. DECLARAÇÃOES DE COMPENSAÇÃO. INADMITIDAS. LEI Nº
9430/96. 1. Discutiu-se, nos autos, a aplicabilidade da norma do art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005 às Declarações de Compensação apresentadas
pela Embargante ao Fisco, ao longo dos anos de 2003 e 2004. Na oportunidade,
pleiteou que a Secretaria da Receita Federal fosse compelida a examinar o
mérito de Declarações de Compensação, consideradas não declaradas. Nesse
contexto, argumentou-...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (imposto) tem data de vencimento entre
31/10/1977 e 30/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 31/03/2004
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data
de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência
da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário,
com data de vencimento mais recente em 30/01/1998 teve a ação de cobrança
ajuizada somente em 31/03/2004, quando já havia ultrapassado o prazo
prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o
fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu
recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a o corrência de causas
interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 2.759,85
(em 31/03/2004). 5 . Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (imposto) tem data de vencimento entre
31/10/1977 e 30/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 31/03/2004
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que for pos...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 03/08/2009, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 18/08/2009. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre
a ciência da Exequente da suspensão do 1 processo (03/08/2009) e a sentença
(29/03/2016), sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 -
Remessa Necessária e Apelação da União a que se nega provimento
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA DE DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ORDEM
LEGAL DE PREFÊRENCIA. RECUSA DA F AZENDA. 1 - Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por títulos da dívida pública, diante da recusa da F
azenda. 2- Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência legal,
não pode ele ser preterido por outro bem sem que haja a prévia anuência da
Fazenda Pública, ou excepcionalmente, caso demonstrado o risco de prejuízo
de incerta ou difícil reparação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1587756/SE,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/08/2016; STJ, AgRg no AREsp
726208/RR, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10/06/2016; TRF2,
AG 201400001048377, Terceira Turma E specializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 11/11/2015. 3- No caso, verifica-se que houve recusa da
Fazenda quanto à pretendida substituição, não tendo a Agravante demonstrado
efetivamente o prejuízo que o valor bloqueado em dinheiro o casionaria ao
seu regular funcionamento. 4 - Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA DE DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ORDEM
LEGAL DE PREFÊRENCIA. RECUSA DA F AZENDA. 1 - Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por títulos da dívida pública, diante da recusa da F
azenda. 2- Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência legal,
não pode ele ser preterido por outro bem sem que haja a prévia anuência da
Faze...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho