PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA
LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada
com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto
ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações,
multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-
se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio
do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão",
defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo,
ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter
ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento
de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda
principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu,
consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência
de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA
LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada
com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto
ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações,
m...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
(FAT). INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR INEXITOSAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO
INDETERMINADO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença
que, nos autos de execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o
fito de cobrança da quantia de R$ 37.668,69 (trinta e sete mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), extinguiu o processo, sem o exame do mérito, com fulcro
art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reputar a
ausência, na espécie, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem
assim de interesse da autora no prosseguimento do feito, eis que não logrou
êxito em localizar bens da devedora passíveis de penhora. 2. Perlustrando
o caderno processual, verifica-se que as executadas foram regularmente
citadas, mas não foram localizados bens penhoráveis no endereço da diligência
citatória. Tendo em vista o resultado negativo do leilão do veículo penhorado,
o Juízo determinou a intimação da exequente para se pronunciar, oportunidade
em que foi requerida penhora on line via BACENJUD e RENAJUD, o que foi deferido
pelo Juízo. Não tendo sido localizados bens a executar, a exequente requereu a
suspensão do processo por tempo indeterminado. Sucede que o Juízo monocrático
indeferiu o mencionado requerimento e proferiu sentença, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC, sob o fundamento de falta de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem assim de interesse da autora no prosseguimento
do feito. Prorrogar no tempo infinito a busca por bens que provavelmente
não serão encontrados não seria recomendável, especialmente pelo fato de que
todas as oportunidades foram dadas à demandante em prazos mais que razoáveis
para a obtenção dos dados necessários ao prosseguimento do feito. 3. Não
se revela razoável transferir ao magistrado o ônus que incumbe à exequente
de diligenciar a localização de bens passíveis de constrição judicial,
pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu
crédito. Dessarte, se a parte não comprova ter exaurido, por meios próprios,
todas as tentativas de obter as informações necessárias ao impulsionamento
do feito, há de se concluir pela ausência de interesse processual. 4. Não
basta o sujeito possuir a condição de titular de um direito para que o seu
interesse de agir esteja plenamente caracterizado, pois de nada adianta ter a
pretensão se o interessado não age no sentido de exercê-la. Logo, o interesse
processual reside também na atuação da parte no processo, que deve promover os
atos que lhe competem e que são necessários à comprovação do seu direito. 1
5. Inexistirá óbice para o ajuizamento de nova ação em caso de obtenção de
informação sobre a localização de bens das devedoras. Na hipótese em testilha,
a possibilidade de localização de bens da parte demandada é remota, de modo que
não se falar que a propositura de nova demanda iria onerar a credora. Ademais,
prejuízos maiores adviriam ao aparelhamento jurisdicional com a manutenção de
lide sem resolução por prazo ilimitado. 6. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
(FAT). INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR INEXITOSAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO
INDETERMINADO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença
que, nos autos de execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o
fito de cobrança da quantia de R$ 37.668,69 (trinta e sete mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta e...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DO ARTIGO 174 DOCTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de
vencimento entre 31/05/1993 e 31/01/1994 (fls. 03/08), sendo a ação de cobrança
ajuizada em 21/05/1998 (fls. 02), na Comarca de Nova Iguaçú/RJ. Ordenada a
citação em 08/06/1998(fls. 11), a diligência restou frustrada (fls. 14). Os
autos foram apensados ao de número 33134(0002127-02.2011.4.02.5118), conforme
se vê das certidões de fls. 15 e 25, em 18/05/2000, onde ocorreram os atos após
a primeira tentativa de citação. 2. Conforme se vê da certidão de fls. 25/26,
no processo de nº 33134(0002127- 02.2011.4.02.5118), ora em baixa-findo,
a exequente retornou aos autos para pedir a citação por edital somente em
07/03/2003, ou seja, após escoado o lapso temporal de 5 (cinco) anos desde
a constituição do crédito tributário. Desse modo, forçoso reconhecer, na
hipótese, a ocorrência da prescrição, de acordo com o artigo 174 do CTN em sua
redação original. 3. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 4.Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DO ARTIGO 174 DOCTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de
vencimento entre 31/05/1993 e 31/01/1994 (fls. 03/08), sendo a ação de cobrança
ajuizada em 21/05/1998 (fls. 02), na Comarca de Nova Iguaçú/RJ. Ordenada a
citação em 08/06/1998(fls. 11), a diligência restou frustrada (fls. 14). Os
autos foram apensados ao de número 33134(0002127-02.2011.4.02.5118), conforme
se vê das certidões de fls. 15 e 25, em 18/05/2000, onde ocorreram os atos a...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo inscrito no art. 41-A da Lei nº
8.213/91, uma vez que a Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer
quanto ao processo constitucional a ser seguido para elaboração legislativa,
quer por vulneração aos preceitos estabelecidos na Constituição e ao conteúdo
adotado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores
bloqueados via BACENJUD, não obstante a comunicação de que a Executada
aderira ao parcelamento da dívida tributária. 2- O parcelamento configura
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incidindo a
causa de suspensão a partir dele. Assim, após a adesão ao parcelamento fica
obstada a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito
tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem
hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos
retroativos. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1276433/MG, Primeira Turma,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/02/2016; TRF2, AG 201400001011718,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/02/2016;
TRF2, AG 201302010169236, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. p/
acórdão LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/09/2015; TRF2, AG 201302010047659, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E -DJF2R 30/05/2014. 3-
No caso em tela, como o pedido de parcelamento foi efetuado dois dias após a
realização do bloqueio via BACENJUD, deve ser mantida a decisão que indeferiu
o pedido de l evantamento. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores
bloqueados via BACENJUD, não obstante a comunicação de que a Executada
aderira ao parcelamento da dívida tributária. 2- O parcelamento configura
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incidindo a
causa de suspensão a partir dele. Assim, após a adesão ao parcelamento fica
obstada a prática de...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), tem data
de vencimento mais recente em 29/01/1993 (fls. 05) e data de entrega de
declaração em 31/05/1993, conforme o documento de fls. 102, daí se iniciando,
então, o prazo prescricional, conforme o entendimento acima exposto. 2. A ação
foi ajuizada em 17/02/1998 (fl. 01/02), na 4ª. Vara Cível da Comarca de Nova
Iguaçú/RJ, sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. No entanto,
verifica-se dos autos que houve embaraço cartorário no âmbito da Justiça
Estadual onde se deixou de cumprir determinação de diligências requeridas
pela exequente para citação da executada. Há que se reconhecer, na hipótese,
que a demora no processamento do feito se deve aos mecanismos da Justiça,
aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 3. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), tem data
de vencimento mais recente em 29/01/1993 (fls. 05) e data de entrega de
declaração em 31/05/1993, conforme o documento de fls. 102, daí se iniciando,
então, o prazo prescricional, conforme o entendimento acima exposto. 2. A ação
foi ajuizada em 17/02/1998 (fl. 01/02), na 4ª. Vara Cível da Comarca de Nova
Iguaçú/RJ, sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. No entanto,...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 791, I, DO CPC. EQUÍVOCO. P AGAMENTO NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. 1 . Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 791, I, do CPC. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a
execução fiscal com supedâneo em suposto pagamento. Entretanto, de acordo
com a documentação acostada aos autos, constata-se que o débito permanece
ativo, não tendo ocorrido qualquer pagamento. 3. Tendo em vista o equívoco
cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da
execução fundado em informação de pagamento do débito), anula- se a sentença,
dando-se continuidade à execução. 4. Precedentes: TRF2, AC 200451015318415,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
DJE 09/06/2014; TRF5, AC 00010412020124058305, Desembargador Federal
RUBENS DE MENDONÇA C ANUTO, Terceira Turma, DJE 06/02/2014. 5 . Recurso
provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 791, I, DO CPC. EQUÍVOCO. P AGAMENTO NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. 1 . Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 791, I, do CPC. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a
execução fiscal com supedâneo em suposto pagamento. Entretanto, de acordo
com a documentação acostada aos autos, constata-se que o débito permanece
ativo, não tendo ocorrido qualquer pagamento. 3. Tendo em vista o equívoco
cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da
ex...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela
Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST- FUNSSEST. 3. A pretensão
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte
autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período
de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5.O demandante, ex-funcionário da Arcelor Mittal Brasil-Tubarão,
teve a sua aposentadoria concedida em 13/02/2010, ajuizou a apresente ação em
15/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (28/42). 1 6.Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base
à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem
ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem
prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria
complementar do autor teve início em 13/02/2010, não há que se cogitar em
prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento
da ação. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tribut...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (13/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA
COMARCA DE RIO CLARO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. P ERDA DE OBJETO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a citação p or edital da parte executada. 2- Constatado que o juízo a quo
reconsiderou a decisão ora agravada, determinando a citação por edital do
Executado, há que se reconhecer a superveniente perda de objeto do p resente
recurso. 3- Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. P ERDA DE OBJETO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a citação p or edital da parte executada. 2- Constatado que o juízo a quo
reconsiderou a decisão ora agravada, determinando a citação por edital do
Executado, há que se reconhecer a superveniente perda de objeto do p resente
recurso. 3- Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício pretendido. De acordo com o laudo pericial
de fls. 99/102, o autor é portador de "osteoartrose", doença degenerativa,
ligada ao processo de envelhecimento, afirmando o perito que a referida
patologia não traz qualquer limitação laborativa ao periciado, não havendo
incapacidade deste para o trabalho, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que 1 entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE
COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
do 02º JEF de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02a VF de São Gonçalo/RJ,
a quem fora distribuída Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da
CEF, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2-
A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º
do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído
à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos
(caput do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001). 3- A Ação Cautelar de Exibição
de Documentos, prevista nos arts. 844 e seguintes do CPC/1973, não se inclui
entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente as causas
excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não se podendo
presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente,
razão pela qual descabe a fundamentação do Juízo Suscitante no sentido de que
as ações cautelares exibitórias estariam excluídas da competência dos JEF's,
por força do que dispõe o art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 desta Corte,
vez que sem previsão legal. 4- A cautelar exibitória pode ser processada e
julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o conteúdo econômico
pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei
n. 10.259/2001), como na presente hipótese (R$ 1.000,00), além de não haver
incompatibilidade entre a cautelar exibitória e o rito dos Juizados. 5-
Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 02º Juizado Especial
Federal de São Gonçalo/RJ. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE
COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
do 02º JEF de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02a VF de São Gonçalo/RJ,
a quem fora distribuída Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da
CEF, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2-
A competência...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória/ES que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo Apelado "para reconhecer a prescrição do débito objeto da execução
fiscal de n.º 2001.50.01.003366-0." 2. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o
prazo prescricional para a execução de créditos de multa administrativa é
quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
cuida das dívidas passivas da Administração Pública, em homenagem ao princípio
da isonomia. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJe 22.2.2011 e STJ, 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 8.2.2010) 3. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, a Administração
dispõe de 05 (cinco) anos para apurar a prática de infração administrativa,
imputando a sanção correspondente (caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de
prazo para a Administração fazer valer sua pretensão, contados da data da
constituição definitiva do crédito, que com relação aos seus créditos não
tributários, não ocorre com a lavratura do auto de infração, mas sim com:
a) a inadimplência do devedor diante do vencimento do crédito sem pagamento
ou b) com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo
em que fora contestada a penalidade. 4. Da análise do auto de infração
e notificação acostado aos autos a fls. 20, verifica-se que o executado
foi notificado em 14.03.1996 para pagamento da multa aplicada no prazo
de 20 dias, ou seja, até o dia 3.4.1996. Decorrido o prazo sem pagamento,
tornou-se o notificado inadimplente em 4.4.1996, data em que teve início
o prazo prescricional quinquenal, o qual findaria em 4.4.2001. Assim, a
execução fiscal ajuizada em 29.3.2001 não se encontra prescrita, merecendo
reforma a sentença proferida. 5. Entretanto, não se justifica reconhecer a
nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para a prolação de novo julgamento, devendo ser aplicada a Teoria da Causa
Madura, como corolário dos Princípios da Celeridade, Efetividade e da
Instrumentalidade do processo, em conformidade com o disposto no art. 515,
§ 3º do CPC. 6. A alegação de nulidade da citação por edital não merece
ser acolhida, posto que em sede de execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I
e III do art.8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência
do Oficial de Justiça, a parte exequente a requerer, e desde que, nos termos
dos arts. 231 e 232 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado
pelo Oficial de Justiça, que o executado encontra-se em local ignorado,
incerto ou inacessível. 7. Com relação à alegada falta de interesse de agir
em razão do valor executado ser dívida de pequeno valor, melhor sorte não
assiste ao Embargante, ora Apelado, tendo em vista que incumbe ao Exequente
aferir se terá ou não proveito em buscar valor que lhe é devido em face da
sucumbência da parte adversa. 1 8. A determinação judicial de penhora on line
de valores, através do sistema BACEN-JUD, não ofende ao princípio da menor
onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC
(vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008,
p.1). 9. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios
que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória/ES que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo Apelado "para reconhecer a prescrição do débito objeto da execução
fiscal de n.º 2001.50.01.003366-0." 2. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o
prazo prescricional p...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO L
OCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A não localização
imediata de bens passíveis de penhora pela Exequente, por si só, não é apta
a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual. Além de
inexistir amparo legal para tanto, o art. 791, III, do CPC/73 e seu correlato
art. 921, III do CPC/15 p revêem a suspensão do feito nesta hipótese. 2. A
constatação da inutilidade do provimento jurisdicional somente emergiria com o
exaurimento, objetivamente aferível, das tentativas a serem empreendidas pela
Exequente no intuito de localizar bens passíveis de penhora dos Executados,
o que não se observou no p resente caso, de modo que se faz imperiosa a
anulação da sentença. 3 . Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO L
OCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A não localização
imediata de bens passíveis de penhora pela Exequente, por si só, não é apta
a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual. Além de
inexistir amparo legal para tanto, o art. 791, III, do CPC/73 e seu correlato
art. 921, III do CPC/15 p revêem a suspensão do feito nesta hipótese. 2. A
constatação da inutilidade do provimento jurisdicional somente emergiria com o
exaurimento, objetivamente aferível, das tentativas a serem empreendid...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundamentação de que o lançamento do crédito tributário havia ocorrido
em data posterior à homologação da partilha no processo de inventário do
Executado, tratava-se de pedido de desistência da presente execução, razão
pela qual homologou, por sentença, a aludida desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC/73 (atual artigo 485, VIII, do CPC/2015). 3. Nota-se, que a argumentação
apresentada pela Apelante/Exequente foi feita de forma genérica, aduzindo, em
síntese, que a r. sentença merece ser reformada no sentido de que os débitos
fazendários deveriam ter sidos redirecionados para o Espólio do Executado
e/ou para seus sucessores, que deveriam responder pela dívida, na medida de
seus quinhões. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem ater- se aos fundamentos adotados pela magistrada para
extinguir a presente execução fiscal da forma como se verifica; não havendo
qualquer argumento no recurso que enfrente tanto os fundamentos utilizados
para a homologação da desistência da União Federal/Fazenda Nacional,
por ela apresentada, quanto aos utilizados para a extinção do feito,
sem resolução do mérito. Desse modo, é possível concluir que as razões de
apelação encontram- se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença,
não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III,
do CPC/2015 ( artigo 514,inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 1 4. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 5. Recurso não conhecido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundam...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/08/1994 e 31/01/1995 (fs. 04/07). A ação foi ajuizada em
14/10/1999; e o despacho citatório proferido em 05/11/1999 (f. 09). Verifica-se
que citação foi efetivada em 06/04/2000 (f.15), interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Transcorridos mais de 08 (oito) anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, em 12/09/2014, os autos foram
conclusos e f oi prolatada a sentença (fs. 29/30). 2. O arquivamento dos autos
com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o
prazo prescricional, porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a
regra da prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na
hipótese de arquivamento da execução f iscal em razão do valor irrisório,
na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 5 . Valor
da Execução: R$ 1.195,59 (em 14/10/1999). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/08/1994 e 31/01/1995 (fs. 04/07). A ação foi ajuizada em
14/10/1999; e o despacho citatório proferido em 05/11/1999 (f. 09). Verifica-se
que citação f...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes
Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento do valor
de R$ 2.669,41 (em março de 2013), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 125, inscrita à fl. 125, do Livro n.º 13. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça
Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício,
da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º
1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo
sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal
foi ajuizada em 24 de maio de 2013, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes
Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento do valor
de R$ 2.669,41 (em março de 2013), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 125, inscrita à fl. 125, do Livro n.º 13. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externa...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho